Resumo: Ação Revisional de Contrato. Alienação Fiduciária. Interesse de Agir. Cumulaçâo da Comissão de
Permanência com Outros Encargos. código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade em Face de
Instituição Financeira. Impossibilidade de Limitação dos Juros em 12% ao Ano. Tarifa de Aber...
Relator(a): Francisco Jorge
Julgamento: 26/11/2008
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Publicação: DJ: 7760
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CUMULAÇÂO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O interesse do autor pode limitar-se a pedido de declaração da validade ou não da relação jurídica pactuada, ainda que a pactuação não produza efeitos concretos desde logo, de modo que mesmo pagando em dia as contraprestações à que esta obrigado, tem interesse em questionar a legalidade da comissão de permanência estipulada no contrato.
2. A relação jurídica de financiamento bancário sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297/STJ.
3. Os juros pactuados pelas instituições financeiras não se sujeitam à limitação do art. 1º do Decreto n.º 22.626/33, regulando-se pelas disposições da Lei 4.595/6, que delegou a competência para sua delimitação ao Conselho Monetário Nacional (art. 4, IX, 4.595), mesmo porque, nos termos da Súmula Vinculante n. 7/STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
4. Os custos administrativos da operação de abertura de crédito são inerentes à atividade bancária, de modo que a exigência de Tarifa de Abertura de Crédito do consumidor é abusiva (51, IV, CDC).
5. Apelação à que se dá parcial provimento.
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