segunda-feira, 29 de agosto de 2011

MODELO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB

Os bancos levaram ­­­­­do povo brasileiro em 2008, R$148 bilhões de spread, mais R$114 bilhões pelos juros da dívida interna. O Poder Judiciário está com a palavra.
ANTONIO DE PAD OLIVEIRA, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Bacharel Irenaldo A. Chaves, nº801, Apt. 404, Bessa, João Pessoa - PB, RG: 13163773 SSP PB e CPF 655.715.458-15, Fone:(83) 9307-8180,vêm à presença de V. Exa. Apresentar:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Contra BANCO BFB LEASING S.A, pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira, com endereço na Rua Alameda Pedro Calil,43,Poá-SP, CNPJ: 49.925.225/0001-48; pelos fatos e fundamentos a seguir:


DOS FATOS


O promovente financiou um carro pelo banco demandado mediante um contrato de Arrendamento Mercantil conforme documentação acostada.
O carro financiado é um GM/CELTA 4P LIFE ,ano 2009,modelo 2009, cor CINZA, placa MOG6305 - PB, conforme documentação acostada.
Após pagar algumas parcelas com grande dificuldade o promovente está sem poder pagar.
Por isso o promovente decidiu pedir em Juízo uma revisão do contrato, tudo nos termos do CODECON.
O promovente financiou o carro sem ver contrato, sem saber as condições, submetendo-se aos ditames do credor.
O promovente também não tem condições de pagar encargos ilícitos diante do credor.
O promovente não sabe qual a natureza do financiamento realizado.
Tornaram-se difíceis as condições de pagamento e o promovente não pode pagar em dia as parcelas em face da onerosidade abusiva do negocio.
Somente em spread, os bancos surrupiaram da população brasileira em 2009 a bagatela de R$ 198 bilhões de reais.
Isso explica o excesso de lucro dos bancos, enquanto vemos tanto desemprego no Brasil, uma contradição que este Juízo pode mitigar mediante uma decisão favorável no presente feito.
A globalização trouxe o lucro financeiro em âmbito global e o demandado é a prova disso.
Além disso, como é do conhecimento geral, o valor dos carros caiu assustadoramente, bem como as taxas de juros de financiamento, em face da crise mundial que solapou a confiança do povo na economia e da passada isenção do IPI determinada pelo governo central.
Tal medida ajudou as montadoras que estão sofrendo perdas no mundo inteiro, enquanto que no Brasil, trabalham no azul.
Tudo isto caracteriza o surgimento de fatos supervenientes, que dão azo a uma alteração contratual de modo a trazer o equilíbrio entre as partes.
O art. 6º do CDC é claro: Fatos supervenientes ensejam mudança contratual e isto é pacífico na jurisprudência e doutrina do Brasil.
Deste modo, é necessário fazer uma revisão nos valores.
A promovente paga pelos boletos que é ilegal, além da taxa de abertura de credito.
O que o promovente pretende uma revisão do contrato nos termos das disposições do Judiciário e no principio da boa fé.
DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 115 do Código Civil brasileiro:
"São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".
Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 1.125 do Código Civil:
"Nulo é o contrato... quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a taxação do preço".
Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.
Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.
Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo, o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.
Esta excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso (2). Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.
A cláusula abusiva é considerada nula, justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio, pois trata-se de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.
A disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...).
Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA:
"No sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo à infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).
Nulidade cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente foi prevista como conseqüência.
A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes... A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato”. (...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados".
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta. Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.
A concepção de contrato, modernamente, é uma concepção social, em que avultam em importância os efeitos do contrato na sociedade e onde são levados em consideração mais a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas do que o momento da manifestação de vontades.
À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.
Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".
Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com cláusulas leoninas, mais a caracterização de usura e anatocismo.
Logo, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve sofrer o pacto a revisão judicial, inclusive, para que se tenha certeza jurídica, quanto às efetivas prestações obrigacionais, se é que existentes e diga-se mais, se é que o suposto débito não é inverso.

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer o promovente:
PELIMINARMENTE, o deferimento da TUTELA ANTECIPADA, nos moldes do art. 273 CPC, para determinar à instituição financeira demandada que exiba em Juízo o contrato de financiamento celebrado com o promovente.
Que seja garantida a posse do veículo para o requerente enquanto tramitar esta ação.
Que V. Exa. determine à demandada que se abstenha de inserir o nome do promovente em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito enquanto tramitar esta ação.


NO MÉRITO REQUER:



Que V. Exa. receba esta como uma ação revisional complexa.
Que V. Exa. mande citar a parte demandada no endereço assinalado acima para contestar a presente sob pena de revelia e confissão.
Requer expedição de mandado de manutenção de posse, cabendo esclarecer que este pedido funda-se no fato de a posse ser decorrência natural da propriedade, sendo definida esta como a fruição econômica da coisa.
Requer o julgamento pela procedência do pedido em todos os seus termos, com a condenação do banco na revisão do valor das parcelas, considerando o laudo que será acostado aos autos.
Requer que V. Exa. determine abertura de conta judicial para consignação das parcelas ou determine ao banco demandado a emissão de novo carnê com base no laudo acostado..
Requer a condenação na supressão de todas as ilicitudes do contrato adesivo e redução das parcelas.
Requer a condenação do demandado em danos morais pelo fato de cobrar encargos ilícitos, comprovados no laudo pericial.
Requer que julgue a causa conforme o laudo pericial que será juntado ao processo.
Requer a condenação do demandado no pagamento de custas e honorários.
O deferimento de todos os meios de prova em direito admitidos.
Requer juntada de rol de testemunhas.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Dá à causa o valor de R$38.000,00.
Espera Deferimento.

João Pessoa, 29 de Agosto de 2011.

ROL DE TESTEMUNHAS – NÃO PRECISA INTIMAR:

MONICA SOARES DE LIMA–

ANACLEA BATISTA ANDRADE–



AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA
OAB – PB 8424

INDENIZAÇÕES PEQUENAS, LUCROS GRANDES DEMAIS

APESAR DAS DECISÕES QUE MANDAM INDENIZAR, AINDA FALTA MUITO.

TJMG condena banco por danos morais
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar um cidadão. A.D.B deve receber cerca de R$ 5,5 mil por danos morais. Segundo A.D.B, o banco solicitou a negativação do seu nome, embora nunca tivesse contraído qualquer dívida ou celebrado contrato com a instituição financeira.

A.D.B. recorreu à Justiça, requerendo que o débito fosse considerado inexistente e para que seu nome fosse retirado dos serviços de proteção ao crédito. O cliente solicitou ainda o pagamento de indenização por danos morais. Em 1ª Instância, os pedidos foram considerados improcedentes, o que levou A.D.B. a recorrer ao Tribunal.

Em 2ª Instância, em sua defesa, o Banco Bradesco S/A alegou que o homem não sofreu dano moral, visto que a negativação do nome não gerou qualquer repercussão negativa no patrimônio do cidadão. Ainda segundo o banco, A.D.B. não provou os fatos afirmados por ele, de que não teria celebrado contrato com a instituição financeira. O Bradesco afirmou também que o que o cliente sofreu foram meros aborrecimentos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, o banco não rebateu a afirmação de que não houve contratação de seus serviços por. A.D.B. e que, com isso, assentiu que uma terceira pessoa tenha usado os dados do homem para celebrar um contrato. “Cabe à instituição financeira verificar se os documentos exibidos realmente pertenciam ao portador. Se foi possível a pessoa diversa de A.D.B. contratar em seu nome, utilizando-se dos seus dados, deve-se concluir que os empregados ou prepostos do banco agiram de forma negligente, visto que não verificaram se aquele que se apresentou como A.D.B. realmente o era”, concluiu.

Assim, no entendimento do relator, o banco deve responder pela lesão sofrida pelo cidadão. Para o magistrado, a simples inclusão indevida do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito ou no cadastro de emitentes de cheque sem fundos já é suficiente para caracterizar os danos de ordem moral. Por isso, os desembargadores deram provimento aos pedidos de A.D.B. e reformaram a sentença, determinando o pagamento de indenização que compense o sofrimento e os constrangimentos enfrentados pelo cidadão.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

NÃO CAIA NESSA ARMADILHA

MAS SE CAIR, PROCURE SEU ADVOGADO. ALGUEM QUE PATROCINE A DEMANDA PARA REVER OS JUROS.

Financiamento pode dobrar preço do carro
por Vinicius Gorczeski
Trocar ou comprar o carro, casa ou qualquer outro bem são aquisições cujas formas de pagamento são variadas. Depende do bolso e das necessidades do freguês. No entanto R$ 40 mil à vista se transformam em R$ 72,1 mil quando se financia automóvel em cinco anos. O valor salta aos olhos e pesa no orçamento, ainda mais porque quase a metade do montante é formada por taxas de juros mensais de cerca de 2% ao mês.

Ter disciplina para poupar e pagar à vista é o melhor negócio. Na poupança, com cerca de 6% de lucro ao ano, aplicações mensais de R$ 1.202,50, por 31 meses, geram R$ 40 mil - metade do tempo do financiamento. Além disso, os empréstimos dobram o custo do veículo: paga-se dois por um. A modalidade é indicada para os que precisam imediatamente do bem, e não dispõe do dinheiro total para comprá-lo.

O educador financeiro Mauro Calil esclarece que a poupança prévia é melhor para o bolso. O consórcio entra como a segunda opção. "E a pior é o financiamento", garante o especialista.

MENSALIDADES - O consórcio é o mais indicado para quem não consegue guardar dinheiro na poupança. Isso porque a modalidade exige o pagamento das parcelas mensais da carta de crédito. E o participante tem a chance de ser contemplado tanto por sorteios da administradora, quanto por lances para liquidar a dívida restante.

"Esta opção ajuda a ser disciplinado. Alguns trocam de carro a cada quatro anos porque costumam rodar muito com o veículo. Se tiver como fazer lance, é melhor que o financiamento", explica Calil, destacando que nesse caso o consumidor vende seu veículo atual e dá todo o valor em lance, podendo adquirir o novo antes do prazo do consórcio.

No caso de um automóvel no valor de R$ 40 mil à vista, a carta de crédito no mesmo valor em consórcio sai, em média, R$ 10,3 mil mais cara ao consumidor (veja a simulação acima). Isso porque, apesar de não contar com taxas de juros aplicadas todos os meses, há taxa de administração pela carta de crédito. Geralmente, ela varia, mas a média é de 15%, que pode ser paga por 0,25% ao mês. "Quanto à necessidade do bem, por sua vez, o pior é a poupança. No consórcio você pode dar lances, mas pode receber hoje ou só no fim do pagamento", diz Calil. O melhor caminho, no entanto, é evitar pagamentos extras. "Se anda de carro, e não de juros. Para que pagar pelos dois? Os custos a mais não levam o filho para a escola nem para o trabalho", orienta o educador.

Serviços podem ser boa opção no consócio

O consórcio de serviços ainda não está consolidado no País - foi autorizado apenas em fevereiro de 2009 -, mas já apresenta crescimento de 221,6% no número de cotas comercializadas, somando 7.600 de cartas de crédito.

O fato de os serviços corresponderem a cerca de 67% do PIB (produção de riquezas no País) ajuda. Apesar disso, os 11 mil consorciados, contabilizados até junho, respondem por apenas R$ 53 milhões dos R$ 40 bilhões que somam a modalidade de crédito, segundo dados da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios.

Apesar do número tímido, ainda há chão para expandir. "Há gama enorme de serviços que o consumidor pode comprar", argumenta o presidente da Abac, Paulo Rossi.

Fonte: Diário do Grande ABC - 15/08/2011

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

INFORMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS

APESAR DO ASSALTO AOS CONSUMIDORES POR PARTE DOS BANCOS, O PODER JUDICIÁRIO, TIMIDAMENTE APRESENTA SUAS ARMAS. BADOQUES, FUNDAS, ESTILINGUES...


TJMS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO HÁ POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL
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Em 11 de agosto de 2011 por flavia
Processo: 2011.021641-8
Julgamento: 28/07/2011 Órgao Julgador: 5ª Turma Cível Classe: Apelação Cível – Ordinário

28.7.2011

Quinta Turma Cível

Apelação Cível – Ordinário – N. 2011.021641-8/0000-00 – Campo Grande.
Relator – Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante – Banco Panamericano S/A.
Advogada – Denise Aparecida Tosta .
Apelado – Jonas Almeida da Silva.
Advogado – Hugo Leandro Dias .

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO HÁ POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Campo Grande, 28 de julho de 2011.

Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

O Banco Panamericano S/A interpõe recurso de apelação, em face da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos intentada por Jonas Almeida da Silva
Em razões recursais a instituição financeira alega que não há possibilidade de revisar o contrato, sendo este um ato jurídico perfeito; afirma que a capitalização juros pode ser mensal; que é legal a cobrança da comissão de permanência e; ao final requer o prequestionamento expresso da matéria debatida.
Contrarrazões às fls. 133/143.
VOTO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso (Relator)

O Banco Panamericano S/A interpõe recurso de apelação, em face da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos intentada por Jonas Almeida da Silva.
Da possibilidade de revisão do contrato:
O princípio do pacta sunt servanda, tampouco a alegação de ser o contrato um ato jurídico perfeito, não mais devem servir como óbice ao desenvolvimento justo da sociedade, porque a nova ordem jurídica e social exige a busca do nivelamento dos contratantes, o qual nem sempre ocorre desde o início da avença e sem a intervenção jurisdicional.
Tanto assim o é que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de revisão dos contratos nos seus julgamentos, como abaixo se mostra:

DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA DISTINTA.
1. Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas.
2. O v. acórdão recorrido considerou inepta a petição inicial apenas no que concerne a matéria distinta daquela apreciada no Recurso Especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 696185/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0136773-4 – Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135) – Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 05/02/2009 – Data da Publicação/Fonte: DJe 26/02/2009)

Diante dessas ponderações, afasto a pretensão do Banco apelante de impedir a revisão do contrato firmado entre as partes.
Da capitalização mensal
Aduz o apelante que é legal a cobrança de capitalização em periodicidade mensal.
Neste ponto, entendi por bem rever o posicionamento que vinha sendo por mim esposado no tocante à possibilidade de capitalização mensal de juros quando expressamente prevista e, diante disso, passo a adotar o entendimento no sentido de que a capitalização possível de ser exigida nos contratos de mútuo econômico, conforme disciplina o art. 591, do Código Civil, é apenas a anual.
Referido dispositivo, inclusive, derrogou as disposições da MP 2.170-36/2001, que autorizava a periodicidade mensal, de modo que, atualmente, surte efeitos o verbete 121, da Súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que anuncia:

“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

Dessa maneira, entendo que, mesmo em sendo contratada entre as partes, a natureza cogente da disposição impede a validade de qualquer ajuste referente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Assim, improvejo o recurso do Banco neste ponto.
Da comissão de permanência:
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a respeito do tema e sempre no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, não livremente, mas submetida a determinadas condições.
Com efeito, seguindo a orientação traçada pelos verbetes n. 30, 294 e 296, da Súmula de sua jurisprudência, aquela Corte autoriza a cobrança do ora tratado encargo, contudo, unicamente durante o período de inadimplência e sob os seguintes pressupostos (AgRg no REsp 1068574/MS):

1.-pactuação anterior;
2.-cobrança da de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e;
3.-em importe que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.

Percebe-se, enfim, que a comissão acaba sendo possível de ser exigida em caso de inadimplemento, mas de forma não cumulada a qualquer outro encargo (multa e juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária), ou seja, diante da insatisfação das obrigações contratuais, as referidas rubricas deixam de incidir para em seu lugar passar a ser cobrada exclusivamente a comissão de permanência.
De outro tanto, ainda conforme o Superior Tribunal de Justiça, em havendo previsão contratual de multa moratória, deve ser afastada a possibilidade de contagem da comissão de permanência. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tendo sido constatado, no caso concreto, a presença da multa e juros moratórios para o período de inadimplência, há de ser afastada a incidência da comissão de permanência, diante do entendimento consolidado desta Corte acerca da impossibilidade de cumulação de tais encargos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1015148/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2007/0305093-4 – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) – Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 02/10/2008 – Data da Publicação/Fonte: Dje: 13/10/2008)

Diante dos argumentos acima lançados mantenho a sentença singular, para permitir que a comissão de permanência seja cobrada apenas de forma isolada, sem cumulação com qualquer outro encargo moratório.
Por fim, quanto ao requerimento referente ao prequestionamento, tendo sido todas as questões levantadas devida e satisfatoriamente apreciadas, resta dispensável qualquer manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados. Nesse sentido, o posicionamento deste Sodalício, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – (…) – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO”. (Órgão Julgador: 5ª Turma Cível – Apelação Cível – Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva)

Dessa maneira, desprovejo o pedido de manifestação expressa de cada um dos dispositivos veiculados.
CONCLUSÃO:
Conheço do recurso interposto por Banco Panamericano S/A, contudo nego-lhe provimento.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva.

Campo Grande, 28 de julho de 2011.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

ENQUANTO O FED - BACEN AMERICANO CORTA JUROS, AQUI FEDE

QUANDO UM BANCO COBRA JUROS TÃO ALTOS, SABE QUE CORRE GRAVE RISCO DE NÃO RECEBER. ISSO É UMA IMPOSTURA.

Juro do cheque especial sobe e é o maior desde 2005, diz Anefac
10/8/2011
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Taxa média cobrada chegou a 8,27% ao mês em julho.
Entre as linhas pesquisadas, apenas a do cartão de crédito ficou estável.

As taxas de juros cobradas das pessoas físicas voltaram a subir em julho, segundo levantamento da Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac). Na quinta alta mensal dos juros registrada este ano, a taxa média passou de 6,80% ao mês em junho para 6,84%.

Das linhas de crédito pesquisadas, apenas a do cartão de crédito se manteve estável, em 10,69% ao ano. Já a taxa média do cheque especial passou de 8,10% ao mês para 8,27%, a maior desde fevereiro de 2005.

Entre as linhas de crédito para as pessoas físicas, a taxa do empréstimo pessoal em bancos também teve elevação, de 4,63% ao mês em junho para 4,67% no mês passado. Em financeira, a taxa do empréstimo passou de 9,30% para 9,34%; enquanto o juro do financiamento de automóvel subiu de 2,34% para 2,37%. No comércio, o juro subiu de 5,66% ao mês em junho para 5,70%.

Para as pessoas jurídicas, a taxa média de juros passou de 3,96% ao mês em junho para 4,05% no mês passado, a maior desde outubro de 2009, segundo a Anefac.


Fonte: G1

terça-feira, 9 de agosto de 2011

CRISE AMERICANA: COMO TOMAR O DINHEIRO DO INVESTIDOR

A CRISE É UMA ESTRATÉGIA PARA TOMAR O DINHEIRO DOS INVESTIDORES QUE APOSTA NOS FUNDOS DE AÇÕES. ESSA SITUAÇÃO SE REPETE EM TODOS OS PAÍSES. E MESMO QUEM NÃO É INVESTIDOR, SOFRERÁ AS CONSEQUÊNCIAS. POR ISSO...APRENDA UM POUCO MAIS.

Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.

Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.

sábado, 6 de agosto de 2011

O POVO NÃO PODE PAGAR JUROS TÃO ALTOS

Por este motivo, cada cidadão e cidadã deste país deve procurar um advogado para discutir no Judiciário a abusividade das taxas.

Juros de até 238% ao ano são combustível à inadimplência
Cheque especial e cartão de crédito, com taxas de juro muito altas, oferecem os principais riscos para as finanças

O crédito segue acessível. Basta utilizar um caixa eletrônico que as ofertas de empréstimo e financiamento aparecem. Chegam também pelo correio e comumente aparecem nas caixas de entrada de e-mail.

Nesse cenário tentador de fácil captação do dinheiro, contudo, há um fator que tem se mostrado cada vez mais perigoso para o consumidor: o juro. De acordo com pesquisa da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade), os sucessivos aumentos na Selic deixaram a taxa média (que engloba todos os tipos de financiamento) em 120,22% ao ano, no último mês de junho, contra os 119,9% registrados em dezembro de 2010. O principal risco de o endividamento se tornar uma bola de neve reside no cartão de crédito, que, em média, apresenta juros de 238,3% ao ano e 10,6% ao mês, segundo a Anefac. A taxa se mantém nesse nível desde o ano passado, mas ainda é a maior entre os mecanismos disponíveis no mercado.

Cheque especial

O dinheiro de plástico é seguido pelo cheque especial, cuja taxa anual passou de 140,05% para 154,63% de dezembro de 2010 para o mês de junho deste ano, uma alta de mais de 14 pontos percentuais, de acordo com o levantamento. Mensalmente, os juros subiram de 7,5% para 8,1%, em um intervalo de apenas seis meses.

Esses valores, que já se encontram em patamares agudos, podem ficar ainda maiores. Para o economista Alex Araújo, mesmo com a inflação se encaminhando para um maior controle, ainda há espaço para um novo incremento na Selic.

"Apenas futuramente, 2012-2013, é possível vislumbrar um panorama de maior estabilidade de preços e tranquilidade econômica, o que pode redundar em diminuição de juros", projeta.

Desestímulo ao consumo

De acordo com ele, a intenção do Banco Central quando aumenta a taxa básica é justamente desestimular o consumo. Mas, afirma, alguns setores criam incentivos para não perder clientela, maquiando as taxas. "Quanto maior a facilidade oferecida por um determinado mecanismo, maiores são os perigos de endividamento. No caso de cheque especial, por exemplo, só se deve usar em casos de necessidade extrema", orienta.

Conforme a Anefac, a oferta de crédito deve se acentuar ainda mais nos próximos meses, "em virtude do crescimento econômico", destaca.

Diante das diferenças de taxas disponíveis no universo do mercado, a entidade orienta que o consumidor sempre pesquisa os juros e também evite entrar no rotativo do cartão de crédito e do cheque especial.

Alex Araújo diz que muitos sequer têm noção dos juros que pagam. "É preciso estar atento a isso, porque o orçamento que poderia ser utilizado futuramente para o consumo de determinados bens acaba sendo direcionado para o pagamento dessas despesas financeiras", diz.

Em trajetória oposta, outras formas de financiamento tiveram redução nos juros em seis meses. Os empréstimos pessoais concedidos por financeiras, por exemplo, caiu de 201,7% para 190,7% no período. Já os bancos diminuíram de 74,9% para 72,1%.

O CDC bancos ficou em 32% em junho, saindo de 32,9% em dezembro de 2010, e as taxas do comércio também caíram: 93,6% ante 94,2%.

IOF

Conforme Araújo, a medida do governo, anunciada ontem, de passar a incidir IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre o pagamento de contas por meio de cartão de crédito foi acertada, na medida em que desestimula esse hábito, que ele classifica de errôneo. "É um desestímulo à prática de jogar essas contas básicas (como energia e água) para frente, o que intensifica o endividamento.

NO PAÍS
Atrasos têm crescimento pelo 6º mês

Segundo a CDL, no Ceará as consultas ao SPC têm aumentado, o que mostra uma maior cautela do varejo

A inadimplência do consumidor brasileiro apresentou crescimento pelo sexto mês consecutivo, registrando em julho alta de 8,55% diante do mesmo período do ano passado, segundo dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil). No acumulado do ano, de janeiro a julho, houve aumento de 4,91%.

Para o superintendente da Câmara dos Dirigente Lojistas de Fortaleza (CDL), Antônio Carlos Rodrigues, o cenário cearense apresenta saldo positivo na regularização de dívidas.

Segundo ele, entre janeiro e julho deste ano foram registrados no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) 15,5% a mais de novos registros de inadimplentes em relação ao mesmo período do ano passado, enquanto houve cerca de 19,5% a mais de regularizações de endividados, também em relação aos sete primeiros meses de 2010.

Antônio Carlos afirma que há uma precaução maior por parte dos lojistas cearenses em relação à inadimplência. Segundo ele, nesses sete meses foram registradas 29,4% a mais de consultas ao SPC no Estado em relação ao ano passado. "Há uma preocupação do varejista cearense com a gestão de risco, para manter seus clientes, procurando ficar mais atento aos riscos", afirma.

Brasil

Ainda segundo dados do SPC Brasil, em relação às consultas no SPC Brasil, que refletem em certa medida o nível de atividade no varejo, julho apresentou alta de 6,61% ante o sétimo mês de 2010, a quarta elevação seguida na mesma base de comparação, reforçando a tendência de otimismo nas vendas para o restante do ano.

A comparação entre julho e junho mostra queda nas vendas a prazo de 1,13%, o segundo resultado negativo para as compras feitas com cheque pré-datado ou crediário. No ano, o indicador registra alta de 5,22%.

Cancelamentos

Os números de cancelamentos de registros, que dão medida referente ao nível de recuperação de crédito no varejo, foram positivos em julho, apresentando forte alta de 9,14% ante o mesmo mês de 2010.

A variação é duas vezes maior que a registrada em junho deste ano, quando o indicador apontou elevação de 4,25% nessa mesma base de comparação. O maior volume de cancelamentos também decorre do cenário aquecido de vendas, uma vez que o consumidor tem de estar adimplente para realizar compras a prazo.

Dados referentes ao sexo e faixa etária dos devedores, devem ser divulgados posteriormente pelo SPC Brasil.

Patamar

8,55 por cento foi a elevação do nível de inadimplência no Brasil no mês passado, em comparação com julho de 2010

PARA A CNDL
Índice deve bater 7,5% neste ano

Segundo a CNDL, calotes recuaram 1,85% em 2010 ante o ano anterior e caiu 14,9% em 2009 sobre 2008

Brasília. Após dois anos consecutivos de redução, a taxa de inadimplência do varejo deve subir 7,5% em 2011, na perspectiva do presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizzaro Júnior. De acordo com a entidade, a inadimplência recuou 1,85% em 2010 na comparação com o ano anterior e caiu 14,9% em 2009 sobre 2008.

Mesmo com essa perspectiva de aumento do calote, a avaliação é a de que 2011 se encerrará com uma situação melhor do que a verificada nos primeiros meses do ano. Um ponto que ajudará esse cenário, conforme Pellizzaro Júnior é que os consumidores têm procurado limpar seu nome. A estimativa é a de que haja alta de 8% do número de pessoas que quitam suas dívidas em atraso e saem do cadastro do SPC Brasil este ano. "A inadimplência deve ficar um pouco acima do ideal, mas posso dizer que já apagamos a luz amarela", salientou. Para as vendas, o presidente da CNDL prevê um crescimento de 6,5% este ano ante 2010.

Pellizzaro Júnior salientou que a medição da CNDL sobre a inadimplência é diferente da apresentada pelo Banco Central. "O comércio sente antes os problemas, pega o início da cadeia. Para o BC, a inadimplência parou de crescer. Aqui, não", comparou. Avaliar só a inadimplência seria uma notícia "horrível", segundo ele, mas é preciso analisar outros dados, como o dos cancelamentos, que tem subido. O aumento da inadimplência, conforme o presidente da CNDL, está atrelado ao novo perfil de quem está comprando, basicamente a nova classe C. A demanda reprimida é forte. "As compras são feitas de forma desordenada, mas a inadimplên-cia já está se acomodando, ainda que em ritmo lento", considerou.

VICTOR XIMENES
REPÓRTER

Fonte: Diário do Nordeste - 04/08/2011

terça-feira, 26 de julho de 2011

JOÃO PESSOA MORREU

POR CAUSA DA MORTE DE UM HOMEM HÁ 80 ANOS, OS PARAIBANOS FICARAM DOIS DIAS SEM VER O FORUM ABRIR. ATÉ PORQUE A MORTE DELE FOI UM ATO DE JUSTIÇAMENTO PRATICADO POR UM DESAFETO. E A MORTE DE JOÃO PESSOA, COM EXCEÇÃO DA ADUBAÇÃO DO SOLO PÁTRIO, NADA ACRESCENTOU AO POVO BRASILEIRO.
ASSIM, O POVO ESPERA QUE EM RESPEITO À MEMÓRIA DOS QUE MORRERAM, SEJAMOS RESPONSÁVEIS. NÃO DEIXEMOS O POVO ABANDONADO SEM O FUNCIONAMENTO DO LENTÍSSIMO PODER JUDICIÁRIO. ESTE TEM CARÊNCIA CRÔNICA DE SERVIDORES, MAGISTRADOS E PROMOTORES. JÁ ESTÁ FUNCIONANDO COM DIFICULDADES. ESSES FERIADOS PREJUDICAM OS JURISDICIONADOS, OS ADVOGADOS E OS PRÓPRIOS SERVIDORES, JÁ TÃO SOBRECARREGADOS COM O EXCESSO DE DEMANDAS.

domingo, 17 de julho de 2011

VEÍCULOS - REDUZA A PRESTAÇÃO DO SEU FINANCIAMENTO

NÃO SE DEIXE ASSALTAR PELOS BANCOS

O perigo do cartão de crédito

PRATICAS ABUSIVAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO

MS Record 1ª Edição - Seu Direito - Juros abusivos

Americo 03.avi

Bancos Ladrões !

Americo 01.avi

Fique atento à cobrança de taxas indevidas no financiamento do carro

Juros Abusivos - Não deixe a financeira te enganar!!!!

LUTE PELOS SEUS DIREITOS

BANCOS HUMILHAM O PODER JUDICIÁRIO

E ACIMA DE TUDO, HUMILHAM O POVO. NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS IGNORAM AS DETERMINAÇÕES DOS MAGISTRADOS, ESPECIALMENTE AQUELAS QUE DETERMINAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEM POR ISSO A BATALHA CONTRA JUROS ABUSIVOS E TAXAS ILÍCITAS ARREFECERÁ. O ÂNIMO DO POVO E DOS COLEGAS ADVOGADOS E ADVOGADAS ESTÁ EM ALTA, APESAR DE DECISÕES INCRÍVEIS DO STJ, O EX- TRIBUNAL DA CIDADANIA, AGORA TR5IBUNAL DOS BANQUEIROS.

QUERO AGRADECER A COLABORAÇÃO CADA VEZ MAIOR DOS PARCEIROS DE TODO O BRASIL. MAS ENQUANTO OS BANQUEIROS ELEGEREM COM O SEU DINHEIRO, PRESIDENTES, SENADORES E DEPUTADOS, SERÁ UMA GUERRA DURA, MAS A CERTEZA DE QUE TEREMOS EM BREVE GRANDES VITÓRIAS, PERMANECE.


PARABÉNS AOS QUE TEM CORAGEM

quinta-feira, 14 de julho de 2011

RESPOSTA PARA OTAVIO E OUTROS COLEGAS

QUALQUER DÚVIDA SOBRE CALCULOS, FALAR COM O DER. ACACIO

ACACIOGRANGEIRO@HOTMAIL.COM

ELE VAI DAR TUDO MASTIGADINHO QUE NEM CARNE MOIDA,...

segunda-feira, 11 de julho de 2011

LAUDO PERICIAL PLANILHA

CAROS COLEGAS E PARCEIROS.

ESTÃO COMPLETANDO TRÊS ANOS DE LUTA INCESSANTE CONTRA O JURO ABUSIVO, O ANATOCISMO, A COBRANÇA DE TAXAS ILEGAIS, TAC, TEC E TANTAS OUTRAS DE NOMES IMPRONUNCIÁVEIS..

AGRADEÇO A COLABORAÇÃO DE TANTOS COLEGAS QUE ME ENSINARAM A DESVENDAR O MISTÉRIO DO JURO SEM FIM. AGRADEÇO AOS MAGISTRADOS HONESTOS QUE DECIDIRAM CONTRA O ABUSO E A ILEGALIDADE, IMPEDINDO QUE OS BANQUEIROS CONTINUEM A TRATAR A LEI E A JUSTIÇA COMO UMA SE FOSSE A ESCARRADEIRA DELES.

CENTENAS DE ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS ESTÃO HOJE TRABALHANDO DE AMBOS OS LADOS DESSA GUERRA, AMENIZANDO A CRISE GRITANTE DA EMPREGABILIDADE DO SETOR ADVOCATÍCIO, AGRAVADO COM O EXCESSO DE FACULDADES QUE SE ABREM COMO CAPUXOS DE ALGODÃO NO MÊS DE SETEMBRO NO SERTÃO DO SERIDÓ.

ESTAMOS MELHORANDO O NOSSO TRABALHO CADA VEZ MAIS. A INFORMAÇÃO CONTÁBIL É INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O NOSSO COMBATE.

TODAS AS INFORMAÇÕES PARA ELABORAR OS LAUDOS COM A PROVA DA ILICITUDE NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTÃO SENDO DISPONIBILIZADOS COM MUITA COMPETÊNCIA POR INTERMÉDIO DO NOSSO PARCEIRO DE PRIMEIRA HORA, O DR. ACACIO GRANGEIRO.

A ELE DEVEMOS MUITO PORQUE OFERECEU DESDE O INÍCIO CONDIÇÕES DE PREÇO ACESSÍVEIS AOS CONSUMIDORES LESADOS.

TODOS SABEMOS QUE O CONSUMIDOR QUANDO PROCURA O ADVOGADO É PORQUE JÁ ESTÁ ACUADO PELA COBRANÇA DO BANCO E MUITAS VEZES PRECISA QUEBRAR O PORQUINHO PARA ESTREBUCHAR PERANTE O JUDICIÁRIO.

ASSIM, PEDIMOS A TODOS, O FAVOR DE ENTRAR EM CONTATO DIRETAMENTE COM ELE: ACACIOGRANGEIRO@HOTMAIL.COM

ELE TEM A FERRAMENTA, NÓS TEMOS A CORAGEM DE SEGUIR ADIANTE. ATÉ QUE UM DIA TENHAMOS NO BRASIL TAXAS DE JUROS ACEITÁVEIS, PORQUE QUEREMOS O BANQUEIRO RICO, GORDO E CORADO COMO TEM SIDO DESDE A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL, MAS NÃO ESSA ABERRAÇÃO ATUAL EM QUE UMA NAÇÃO INTEIRA SE CURVA ESCRAVIZADA SOB OS JUROS ABSURDOS.

AO DR. ACÁCIO, AO DR. GERIVALDO ALVES NEIVA E A TODOS OS MAGISTRADOS SENSÍVEIS, O NOSSO AGRADECIMENTO.




segunda-feira, 27 de junho de 2011

NOVOS CONTATOS

PARA FALAR CONOSCO:

83687058446 OI
91359432 - CLARO

81062337 - VIVO

30213057
30423601

lembrando que o e mail pode ser americo69@oi.com.br

QUANDO FALO EM ASSALTAR É PORQUE É ASSIM

ESSES CASOS QUE APARECEM NO JUDICIÁRIO ESCONDEM UMA LEGIÃO DE CIDADÃOS LESADOS E QUE POR ALGUM MOTIVO, NÃO RECLAMAM SEUS DIREITOS.

Losango e HSBC são condenados por retirar dinheiro da conta de ex-empregado
A empresa Losango Promoções de Vendas Ltda. e o HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo terão que devolver a um ex-empregado R$ 1.500,00 retirados indevidamente de sua conta bancária a título de ressarcimento de valores antecipados em virtude de viagem não realizada. Além disso, terão que pagar os valores correspondentes aos juros pelo uso do cheque especial e mais R$ 15 mil de indenização por danos morais. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), comprovada a culpa das empresas no ato lesivo ao trabalhador, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral.

O empregado foi admitido pela Losango como gerente comercial de cartões em agosto de 2006, e demitido sem justa causa dois anos depois. Segundo a inicial, passados dois meses da rescisão contratual, foi surpreendido com o desconto não autorizado em sua conta-corrente no valor de R$ 1.500,00. Ele contou que, por conta disso, foi obrigado a utilizar o cheque especial, o que o deixou em situação econômica complicada, já que se encontrava desempregado, sem condições de sustentar a família.

Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a devolução do valor, com juros e correção monetária, o ressarcimento dos juros do cheque especial e indenização por danos morais de 30 vezes o valor de seu salário mensal. As empresas, em defesa, alegaram que os descontos foram efetuados para repor antecipação de diárias de viagem não realizada durante o contrato de trabalho.

A sentença foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, as empresas (que formam grupo econômico) agiram de forma abusiva e ilegal ao retirarem dinheiro da conta-corrente do gerente. Ambas foram condenadas solidariamente a devolver tudo o que foi retirado, com juros, além de pagar R$ 15 mil de indenização pelos danos morais.

Insatisfeitas, a Losango e o HSBC recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o colegiado regional, a compensação do valor deveria ter sido feita no ato da rescisão contratual. “Nada justifica o desconto sumário realizado na conta-corrente do trabalhador”, destacou o Regional. “Como a empresa não efetuou o abatimento na rescisão, somente poderia reaver o valor por meio de ação judicial própria, não podendo investir sobre a conta-corrente do autor, sem prévia autorização e/ou conhecimento deste, e fazendo uso (indevido) do poder de controle que o banco, seu acionista majoritário, detém em relação às contas de seus correntistas”, registra o acórdão regional.

As empresas recorreram ao TST, novamente sem sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, confirmou a condenação imposta na instância ordinária. Segundo ele, o dano moral se caracteriza pela ocorrência de ato ou omissão voluntário ou culposo, ante o exercício irregular de direito atentatório aos valores da pessoa humana, valores estes que se encontram juridicamente tutelados. “Neste caso, particularmente, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral do dano sofrido pelo trabalhador, ante a comprovada ocorrência da culpa subjetiva da empresa”, afirmou. Segundo o ministro, em se tratando de dano manifestamente comprovado, a consequência é a imperativa obrigação de indenizar.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 112200-15.2008.5.04.0007

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 27/06/2011

CONDENAÇÕES IRRISÓRIAS INDUZEM À CONTUMÁCIA...

PARECE QUE OS BANCOS POSSUEM UMA SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE OS TORNAM IMUNES À MÃO PESADA DA JUSTIÇA. VEJAM QUE ESSAS CONDENAÇÕEZINHAS DE 4 MIL NÃO SIGNIFICAM NADA PARA ELES E ASSIM CONTINUAM A SE APROPRIAR DO DINHEIRO DA POPULAÇÃO NA BASE DO "SE COLAR, COLOU" NO FIM DA HISTÓRIA, A LESÃO AO DIREITO ESTÁ EVIDENCIADA MAS O VALOR NÃO COMPENSA...

Banco é condenado por se apropriar de valores de conta poupança de clientes
O Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo foi condenado a ressarcir em dobro o valor que apropriou indevidamente da conta poupança de dois clientes e a pagar a eles R$ 4 mil por danos morais. A decisão do juiz do 2ª Juizado Especial Cível de Sobradinho foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

Os autores alegaram que possuíam uma conta poupança no banco réu e que, em setembro de 2010, o banco se apropriou indevidamente da quantia existente na conta. Segundo os clientes, o banco prometeu devolver a importância, mas, mesmo depois inúmeras visitas a uma das agências do banco indicado pelo réu para receber os valores, não conseguiram realizar o saque.

Em contestação, o réu sustentou que não houve falhas na prestação de seus serviços e que havia um saldo credor disponível aos autores.

Na 1ª Instância, o juiz afirmou que a informação do réu de que existe saldo credor disponível em favor dos autores mostra que houve falhas na prestação dos serviços. "Nota-se, também, que o réu não impugna a afirmação dos requerentes de que foi feita uma retirada indevida de valores de sua conta poupança", afirmou o magistrado.

O juiz explicou ainda que os autores não queriam usar o valor depositado na poupança para compras pelo cartão de crédito, mas para pagar em espécie outras dívidas. "Cumpre lembrar que os autores não questionam a existência de saldo credor em seu favor na fatura do cartão de crédito administrado pelo réu, mas sim a impossibilidade de saque de tal quantia no banco indicado pelo requerido", afirmou o magistrado.

O Banco IBI foi condenado a restituir R$ 808,36, equivalente ao dobro do valor depositado na poupança dos clientes e a pagar a eles R$ 4 mil por danos morais. Em seguida, o banco réu entrou com recurso.

Na 2ª Instância, a juíza relatora afirmou que o engano do banco foi injustificável e, de fato, causou dano moral. "O desconto resultou em abalo à subsistência do consumidor e culminou com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão da impossibilidade decorrente de saldar dívidas. A violação à dignidade é manifesta.", afirmou. O recurso do réu foi improvido por unanimidade e a sentença mantida.

Nº do processo: 2011 06 1 000137-6

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/06/2011

AÇÃO REVISIONAL NELES

OU A POPULAÇÃO DISCUTE ESSE ESCÂNDALO NO JUDICIÁRIO OU FICA À MERCÊ DA AGIOTAGEM.
PRECISAMOS ACABAR COM ESSE CRIME DO COLARINHO BRANCO QUE É A COBRANÇA DE JUROS DE ATÉ 700% AO ANO. Publicado no Correio Braziliense.


por Victor Martins


Taxas de mais de 200% ao ano no cartão de crédito e cheque especial levam milhões de pessoas às listas de maus pagadores

Não é preciso ser nenhum especialista em economia para perceber o quanto as taxas de juros cobradas dos consumidores brasileiros são elevadas e que o excesso de dívidas pode levar à destruição financeira. Enquanto, no país, os encargos dos cartões de crédito são, em média, de 237,69% ao ano (10,69% ao mês), nos Estados Unidos e na Inglaterra estão, respectivamente, em 14,84% (1,16% mensais) e 16,80% (1,30% ao mês) anuais.

O vendedor Gilmar Pereira está com o nome sujo por não pagar R$ 5 mil (Edilson Rodrigues/CB/D.A Press )

O vendedor Gilmar Pereira está com o nome sujo por não pagar R$ 5 mil

Supondo que, ao longo de um ano, o consumidor pague apenas 10% da dívida por mês — mínimo permitido pelo Banco Central para quem já tem cartão de crédito; nos novos, o piso é de 15% —, ao fim do prazo a pessoa continuará devendo praticamente o valor inicial da fatura. Ou seja, um débito de R$ 1 mil, depois de 12 meses de consecutivas amortizações, continuará em R$ 953,03. Na Inglaterra, seguindo a mesma regra, o saldo final do cartão será de R$ 361,71 e, nos EUA, de R$ 356,25. Caso os mesmos R$ 1 mil deixem de ser pagos no cheque especial, em um ano, a fatura mais que dobrará, atingindo R$ 2.426.

Diante desse quadro, Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), não tem dúvidas: os juros abusivos praticados no Brasil, somados à falta de planejamento financeiro, são os maiores vilões do superendividamento das famílias. Para ele, os consumidores que só pagam o valor mínimo do cartão de crédito são os mais prejudicados. Não à toa, o BC elevou para 15% o valor mínimo para pagamento desde 1° de julho, piso que subirá para 20% em dezembro. “Já recebi mais de mil clientes com problemas. Se parássemos para analisar como os juros corroem o orçamento deles, todos estariam em situação falimentar”, afirma.

Na Justiça

Para os especialistas, é preciso deixar claro que pegar um empréstimo ou comprar um bem financiado, como um carro, não tem nada de anormal. O crédito, ao contrário, é vital para estimular o crescimento econômico, desde que sem exageros. “Portanto, basta ter bom senso. Comprar com cartão de crédito, por exemplo, só se for para pagamento integral da fatura no vencimento”, ensina Ione Amorim, economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). “Em qualquer outra situação, o consumidor estará fazendo um péssimo negócio. Isso porque os juros do cartão são um caminho certo para a inadimplência”, avisa.

As dicas para sair do atoleiro são muitas. No caso de quem se enrolou com as prestações de um financiamento ou contraiu empréstimos impagáveis, renegociar os débitos pode ser uma opção para tirar o nome dos cadastros de maus pagadores. Em casos extremos, a Justiça pode ajustar a dívida ao orçamento do devedor. O advogado especialista em direito do consumidor Milton Cleber Lopes conta que o número de pessoas que acionam os tribunais para renegociar os débitos vem aumentando.

Saiba mais...

Brasileiros endividados recorrem a grupos de Devedores Anônimos

“Infelizmente, o consumo desenfreado está sendo incentivado. Qualquer pessoa consegue um cartão de crédito ou um cheque especial com limites bem superiores ao salário. Só não se dão conta dos juros altíssimos”, diz. “Quando recorre a um crediário, o consumidor analisa apenas se a prestação cabe no seu orçamento, não vê o quanto a mais terá de pagar em taxas”, acrescenta. A consequência disso são contas enroladas.

O advogado ensina como contestar os juros altos na Justiça. “Se a pessoa achar que são abusivos, pode entrar com uma ação. São muitos os casos vitoriosos”, garante. Mas é importante, também, reclamar nos órgãos de defesa do consumidor. “Os Procons não podem punir, mas oferecem cálculos para serem usados nas perícias judiciais, o que ajuda nas decisões”, alerta. Quanto às negociações, ele aponta que 99% dos casos têm êxito. “Após cinco anos de dívida, o credor é obrigado a retirar o nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito (SPCs). Por isso, prefere receber uma quantia menor do que perder tudo.”

Corda no pescoço

O vendedor Gilmar Alves Pereira, 30 anos, deve mais de R$ 5 mil, fruto do financiamento de uma moto, que não consegue renegociar. Seu nome está sujo há seis meses. “Eu ligo para o vendedor toda semana e, na loja, me pedem para eu ligar depois, pois vão analisar o caso”, conta. Ele reconhece que avançou o sinal ao não se dar conta de que, com as taxas de juros cobradas nas prestações, não teria como pagá-las.

Louca por bolsas, Rachel Scott cancelou os cartões para evitar problemas (Edilson Rodrigues/CB/D.A Press)

Louca por bolsas, Rachel Scott cancelou os cartões para evitar problemas

Não é a primeira vez que Pereira fica com a corda no pescoço. “Sempre gasto demais e acabo tendo de renegociar. Mas são valores pequenos, de até R$ 200. Desta vez, exagerei”, assume. Apesar do aperto, faz novos planos. “Quero trocar de carro”, afirma.

Com dezenas de bolsas em sua casa, a estudante Rachel Scott, 19, não resiste à tentação de consumir. “É a minha paixão”, admite. Alguns exemplares ela usou apenas uma vez. “O prazer está mesmo em ter e guardar”, relata. A jovem, entretanto, não se considera uma consumidora compulsiva. “Não me acho consumista, mas gosto muito de comprar. Quem é não assume”, diz. Seu cartão de crédito teve de ser bloqueado para que ela não passasse dos limites. “Cancelei, porque sabia que ficaria endividada.”

Fonte: Correio Braziliense - 26/06/2011

quarta-feira, 8 de junho de 2011

O ENDIVIDAMENTO MATA LENTAMENTE

COMO UM CIGARRO ACESSO NA MENTE DO DEVEDOR INADIMPLENTE, A DÍVIDA PODE MATAR LENTAMENTE
VEJA ESSE ESTUDO FEITO NA INGLATERRA.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

SE O BRASIL TIVESSE UMA PRESIDENTE

QUANDO A GENTE ABASTECE O CARRO, PAGA 47% DO VALOR DO COMBUSTÍVEL EM IMPOSTOS. ESSE DINHEIRO NÃO VAI PARA AS CRECHES, HOSPITAIS, ESCOLAS E NEM PARA TAPAR BURACOS NAS RODOVIAS. AS ESTRADAS ESTÃO UM BAGAÇO. OS AEROPORTOS ESTÃO DESESTRUTURADOS.

VAI TUDO PARA OS BANQUEIROS E A CORRUPÇÃO. PALOCI E DILMA SABEM O QUE ESTOU DIZENDO.

SOLUÇÃO: OS BRASILEIROS PRECISAM SE UNIR PARA MARCHAR ATÉ BRASILIA E EXIGIR A REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. DILMA VAI PERGUNTAR " E COMO CONTINUAREMOS A DAR TODO ESSE DINHEIRO AOS BANQUEIROS???"
E NÓS RESPONDEREMOS: "RENEGOCIE OS TERMOS DA DÍVIDA E BAIXE A SELIC PARA 0,001% AO ANO."

SAUDAÇÕES.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

VERGONHA!!!! CARTÉIS NÃO PERDEM UMA NO STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a vigência da Lei 9.450/2011, do Rio Grande do Norte, que proibia a cobrança da tarifa de assinatura básica mensal pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel no estado. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (26), no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4603.

estabilidade

é o mesmo que passar em concurso público.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

REVISIONAL E TAC E TAC

Por que os bancos viraram os maiores litigantes em todos os foruns do Brasil.?
Não cumprem a lei. Agora po MPF que o Itaú e o Santander devolvendo o que roubaram dos clientes. Olho vivo consumidor...

segunda-feira, 23 de maio de 2011

quarta-feira, 30 de março de 2011

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

CARTA QUE RODA NA INTERNET

PARA DIVULGAR:

*Esta carta foi enviada ao Banco Bradesco, porém devido à
criatividade com que foi redigida, deveria ser direcionada a todas as
instituições financeiras. Tenho que prestar reverência ao brasileiro(a)
que, apesar de ser altamente explorado(a), ainda consegue manter o bom
humor.**
Poderia ser dirigida a qualquer banco brasileiro. . .

CARTA ABERTA AO BRADESCO

Senhores Diretores do Bradesco,

Gostaria de saber se os senhores aceitariam pagar uma taxa, uma pequena
taxa mensal, pela existência da padaria na esquina de sua rua, ou pela
existência do posto de gasolina ou da farmácia ou da feira, ou de
qualquer
outro desses serviços indispensáveis ao nosso dia-a-dia.

Funcionaria assim: todo mês os senhores, e todos os usuários, pagariam
uma
pequena taxa para a manutenção dos serviços (padaria, feira, mecânico,
costureira, farmácia etc).. Uma taxa que não garantiria nenhum direito
extraordinário ao pagante.

Existente apenas para enriquecer os proprietários sob a alegação de que
serviria para manter um serviço de alta qualidade.*
*
Por qualquer produto adquirido (um pãozinho, um remédio, uns litros de
combustível etc) o usuário pagaria os preços de mercado ou, dependendo
do
produto, até um pouquinho acima. Que tal?

Pois, ontem saí de seu Banco com a certeza que os senhores concordariam
com
tais taxas. Por uma questão de equidade e de honestidade.

Minha certeza deriva de um raciocínio simples. Vamos imaginar a
seguinte
cena: eu vou à padaria para comprar um pãozinho. O padeiro me atende
muito
gentilmente. Vende o pãozinho. Cobra o embrulhar do pão, assim como,
todo e
qualquer serviço..

Além disso, me impõe taxas. Uma 'taxa de acesso ao pãozinho', outra
'taxa
por guardar pão quentinho' e ainda uma 'taxa de abertura da padaria'.
Tudo
com muita cordialidade e muito profissionalismo, claro.

Fazendo uma comparação que talvez os padeiros não concordem, foi o que
ocorreu comigo em seu Banco.

Financiei um carro. Ou seja, comprei um produto de seu negócio. Os
senhores
me cobraram preços de mercado. Assim como o padeiro me cobra o preço
de
mercado pelo pãozinho.

Entretanto, diferentemente do padeiro, os senhores não se satisfazem me
cobrando apenas pelo produto que adquiri.

Para ter acesso ao produto de seu negócio, os senhores me cobraram uma
'taxa
de abertura de crédito' - equivalente àquela hipotética 'taxa de
acesso ao
pãozinho', que os senhores certamente achariam um absurdo e se negariam
a
pagar.

Não satisfeitos, para ter acesso ao pãozinho, digo, ao financiamento,
fui
obrigado a abrir uma conta corrente em seu Banco.

Para que isso fosse possível, os senhores me cobraram uma 'taxa de
abertura
de conta'.

Como só é possível fazer negócios com os senhores depois de abrir uma
conta,
essa 'taxa de abertura de conta' se assemelharia a uma 'taxa de
abertura da
padaria', pois, só é possível fazer negócios com o padeiro depois de
abrir
a padaria.

Antigamente, os empréstimos bancários eram popularmente conhecidos como
papagaios'. para liberar o 'papagaio', alguns Gerentes inescrupulosos
cobravam um 'por fora', que era devidamente embolsado.

Fiquei com a impressão que o Banco resolveu se antecipar aos
gerentes inescrupulosos.

Agora ao invés de um 'por fora' temos muitos 'por dentro'.
- Tirei um extrato de minha conta - um único extrato no mês - os
senhores
me cobraram uma taxa de R$ 5,00.
- Olhando o extrato, descobri uma outra taxa de R$ 7,90 'para a
manutenção
da conta' semelhante àquela 'taxa pela existência da padaria na
esquina da
rua'.
- A surpresa não acabou: descobri outra taxa de R$ 22,00 a cada
trimestre
- uma taxa para manter um limite especial que não me dá nenhum
direito. Se
eu utilizar o limite especial vou pagar os juros (preços) mais altos do
mundo.
- Semelhante àquela 'taxa por guardar o pão quentinho'.
- Mas, os senhores são insaciáveis. A gentil funcionária que me
atendeu, me
entregou um caderninho onde sou informado que me cobrarão taxas por
toda e
qualquer movimentação que eu fizer.

Cordialmente, retribuindo tanta gentileza, gostaria de alertar que os
senhores esqueceram de me cobrar o ar que respirei enquanto estive nas
instalações de seu Banco.

Por favor, me esclareçam uma dúvida: até agora não sei se comprei um
financiamento ou se vendi a alma?

Depois que eu pagar as taxas correspondentes, talvez os senhores me
respondam informando, muito cordial e profissionalmente, que um serviço
bancário é muito diferente de uma padaria. Que sua responsabilidade é
muito
grande, que existem inúmeras exigências governamentais, que os riscos
do
negócio são muito elevados etc e tal. E, ademais, tudo o que estão
cobrando
está devidamente coberto por lei, regulamentado e autorizado pelo Banco
Central.

Sei disso. Como sei, também, que existem seguros e garantias legais que
protegem seu negócio de todo e qualquer risco.

Presumo que os riscos de uma padaria, que não conta com o poder de
influência dos senhores, talvez sejam muito mais elevados..

Sei que são legais. Mas, também sei que são imorais. Por mais que
estejam
garantidas em lei, voces concordam o quanto são abusivas.!?!

ENTÃO ENVIEM A QUANTOS CONTATOS PUDEREM.
VAMOS VER SE MEXE COM A CABEÇA DE QUEM FEZ ESSAS LEIS PARA PENSAREM O
QUANTO
ESTÃO ERRADOS!!!*
*Já fiz minha parte enviando para você.*

ESTARIA O JUIZ QUERENDO QUEBRAR O BANCO?

UMA DECISÃO DESSAS É UM EQUÍVOCO E UMA OFENSA AO POVO BRASILEIRO. O QUE SÃO 3.000 REAIS PARA UMA CORPORAÇÃO QUE GANHA BILHÕES POR DIA? ESSA DECISÃO É UM INCENTIVO PARA QUE O BANCO CONTINUE A LESAR AS PESSOAS.
ENQUANTO O PODER JUDICIÁRIO CONTEMPORIZAR COM AS FALHAS CULPOSAS E DOLOSAS DOS BANCOS, NÃO PODERÁ HAVER PAZ SOCIAL. QUAL O PAPEL DO JUDICIÁRIO? PROMOVER A PAZ SOCIAL. AJUDANDO AOS BANCOS, SOMENTE PODERÁ PROVOCAR A IRA DE TANTOS QUE TOMAM CONHECIMENTO DESSES DESLIZES.
VEJAM QUE A ALÇADA DO JEC É EM TORNO DE R$24.000,00.

TRÊS MIL CONDOLÊNCIAS PARA ESSA LAMENTÁVEL DECISÃO.

Cliente que ficou sem salário por erro bancário será indenizado
O Banco Santander S/A terá que pagar indenização de três mil reais a um correntista privado de seu salário por cerca de um mês. A decisão unânime é da 1ª Turma Recursal, que manteve sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Não cabe mais recurso.

O autor ingressou com ação pleiteando indenização, sob o argumento de que, por erro do sistema bancário, o seu salário não foi depositado corretamente em sua conta corrente, na data devida, ficando privado do mesmo por cerca de um mês. O banco, em defesa, alegou ausência de ato ilícito e inexistência de ofensa à moral do autor.

Comprovado que o depósito deveria estar na conta do autor, mas por alguma falha operacional do banco, o salário não foi creditado, esta privação, explica o juiz, "imposta de forma indevida pelo banco diante da má prestação do serviço, causou efetiva restrição de crédito, (...) passível de indenização por danos morais". Isso porque "Não é difícil imaginar as dificuldades que o autor passou junto aos seus compromissos, diante da privação do seu salário de forma abusiva", acrescentou o magistrado.

Diante de tal evento, e considerando que danos morais não podem servir como forma de enriquecimento ilícito, o magistrado fixou o valor da indenização em três mil reais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Nº do processo: 2010.01.1.082774-9

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/02/2011 NO SAITE WWW.ENDIVIDADO.COM.BR

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

QUEM FISCALIZA O FISCAL DA ANP??

QUEM FISCALIZA O MP?

O GRANDE PROBLEMA PARA TODOS OS BRASILEIROS (AS) É A ACOMODAÇÃO. FATOS DESSA NATUREZA ACONTECEM DIARIAMENTE. AS AUTORIDADES, AH, AS AUTORIDADES. ELAS SÃO EFICAZES CONTRA OS POBRES E REMEDIADOS. MAS EM GERAL SÃO INOPERANTES CONTRA OS CARTÉIS.

AQUI MESMO EM JOÃO PESSOA UM CARTEL DE POSTOS DE GASOLINA AUMENTA OS PREÇOS, LESAM OS CONSUMIDORES E QUANDO O MP E A PF CHEGAM AO FINAL DA INVESTIGAÇÃO ELES JÁ PASSARAM TRÊS A QUATRO MESES VENDENDO O COMBUSTÍVEL PELO PREÇO CARTELIZADO.

SEM ORGANIZAÇÃO DO POVO, AS AUTORIDADES NÃO CONSEGUEM DEBELAR ESSAS DOENÇAS.

PORTANTO, É NECESSÁRIO AJUNTAR O POVO PARA TOMAR ALGUMAS PROVIDÊNCIAS, DENTRE ELAS O BOICOTE.
ESSA DISCRIMINAÇÃO CONTRA OS NORDESTINOS POR PARTE DE ALGUNS MORADORES DO SUL/SUDESTE NÃO TEM O MENOR FUNDAMENTO. VEJA QUE ESTE CASO OCORRE EM SÃO PAULO...
AFINAL, SOMOS TODOS UNS BANANAS. E É NECESSÁRIO MUDAR ESSA REALIDADE.


Denúncia: postos vendem menos combustível do que o pago pelo cliente em São Paulo



Confira uma denúncia exclusiva do Jornal da Band, que mostra um esquema que lesa milhares de motoristas

Você já deve ter ouvido alguém dizer que é preciso desconfiar daqueles postos que vendem gasolina muito barata. Confira uma denúncia exclusiva do Jornal da Band que mostra um esquema que lesa milhares de motoristas.

Nossos repórteres descobriram como donos de postos de gasolina vendem uma quantidade menor de combustível do que a paga pelo consumidor. Com a fraude, de cada dez tanques cheios comprados pelo motorista, um fica no posto.

Cinco postos de São Paulo foram escolhidos aleatoriamente pela reportagem, e todos apresentaram essa mesma fraude.

A ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) foi procurada e informou que a partir desta terça-feira iniciará providências em relação aos fraudadores. Confira as imagens da reportagem no link http://www.band.com.br/jornaldaband/conteudo.asp?ID=100000397626

Segunda parte da matéria

O Jornal da Band mostrou ontem como postos de combustível fraudam a quantidade de gasolina na hora de encher o tanque. Hoje, você vai ver outra revelação exclusiva: como funciona o esquema. Na hora de comprar um posto, o futuro proprietário já recebe a oferta do dispositivo para desviar gasolina da bomba. O mecanismo é acionado à distância pelo celular.

Nossa equipe parou em cinco postos escolhidos de forma aleatória na Grande São Paulo e na capital paulista onde colocamos R$ 50 de gasolina num carro adaptado. O combustível que saiu da bomba, em vez de entrar no tanque, foi direto para um recipiente que depois foi levado para o laboratório do Sincopetro (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo). Lá, o golpe foi comprovado. Em todos os postos, a quantidade de combustível vendida foi menor do que estava marcado na bomba e na nota fiscal.

Num tanque cheio de 50 litros, a perda para o consumidor varia de R$ 5 a R$ 15. Nosso produtor se passa por um interessado em comprar um posto de combustível e consegue chegar a um homem que está há mais de 20 anos no mercado.

Sem saber que está sendo gravado, ele explica como muitos donos de postos multiplicam a margem de lucro. O corretor revela que nem é preciso estar no posto para acionar o sistema. E dá o preço da instalação de equipamentos usados para fraudar a bomba.

Preocupados em serem flagrados, alguns comerciantes mantêm o sistema fraudulento funcionando à noite e de madrugada. E as poucas fiscalizações acontecem durante o dia. O Ministério Público, que investiga o crime organizado em São Paulo, promete que o golpe não vai ficar impune.

Confira as imagens da reportagem no link

http://www.band.com.br/jornaldaband/conteudo.asp?ID=100000398113

Fonte: Jornal da Band - 09/02/2011
FONTE: WWW.ENDIVIDADO.COM.BR

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

VAMOS CAMINHANDO

A DECISÃO DO TJSP PODE ABRIR CAMINHO PARA UMA BOA TALAGADA DE AÇÕES NO SETOR. ORIENTO OS COLEGAS A PROCURAR UM CONTADOR E FAZER LAUDO. SUGIRO ACACIO GRANGEIRO, DE PRESIDENTE PRUDENTE QUE ENTRE OUTROS, AGE COM RAPIDEZ.

TJ-SP condena Fininvest por capitalização de juros
POR GABRIELA ROCHA
FONTE: CONJUR.COM.BR


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Fininvest por capitalização de juros em contrato de cartão de crédito. A autora da ação pagava mensalmente o valor mínimo das faturas e apresentou laudo pericial demonstrando a capitalização, que não estava expressa no contrato.
Apesar de ter tido oportunidade de apresentar prova pericial contrária ao laudo, o banco não o fez. Quanto ao pagamento mensal de 20% do valor total da fatura, o desembargador Salles Vieira, relator do caso, disse que tais pagamentos "em regra, não amortizam os juros e demais encargos anteriores, não sendo estes, teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como base para o cálculo dos juros do período subsequente".
No acórdão foi decidido, ainda, que a cobrança, por administradoras de cartão de crédito, de juros em que são englobados o custo e encargos de financiamento são lícitos. Da mesma forma, são lícitos os encargos cobrados durante a inadimplência do cliente, desde que previstos na fatura. Isso porque, nessas situações em que a empresa financia ou o cliente fica inadimplente, a administradora acaba por cumprir o papel de avalista, e é considerada instituição financeira. A decisão foi unânime.
A 24ª Câmara de Direito Privado confirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional com a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: a não limitação, das instituições financeira, aos juros de 12% do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Na decisão, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela administradora de cartão de crédito, os desembargadores trataram também do ressarcimento dos valores cobrados em excesso pela administradora à cliente. Como a má-fé da empresa não foi comprovada, a restituição de valores foi simples, e não em dobro, como seria se houvesse o intuito de penalizá-la.
O juiz Carlos Henrique Abrão, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado da corte, acredita que com a decisão, surgirão novas ações contra administradoras de cartão de crédito por capitalização de juros.

Processo 991.08.054479-8

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

SÓ DEUS SALVA O ASSALARIADO

DEPOIS DESTA DECISÃO DO TJDF OS BANCOS PODEM FICAR COM O SALÁRIO INTEGRAL DO SERVIDOR. RESTA SABER SE AO INDIGITADO SOBRARÁ ALGO PARA COMER.
AH. TINHA ESQUECIDO. AINDA BEM QUE EXISTE O BOLSA FAMÍLIA

TJDF - Apelação Cí­vel: APL 257221820108070001 DF 0025722-18.2010.807.0001
Resumo: Empréstimo Mediante Consignação. Descontos em Conta Corrente.
Relator(a): JAIR SOARES
Julgamento: 19/01/2011
Órgão Julgador: 6ª Turma Cível
Publicação: 27/01/2011, DJ-e Pág. 141
Inteiro teor
Andamento do processo
Ementa

EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.

1 - NÃO É ILEGAL O DESCONTO DE PARTE DA PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NA CONTA CORRENTE DO SERVIDOR, SE RESPEITADO, NA CONSIGNAÇÃO, O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.

2 - O LIMITE DE 30% ESTABELECIDO PELO DECRETO 6.386/08, A TÍTULO DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DIZ RESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO PODE AUTORIZAR EMPRÉSTIMO QUE ULTRAPASSE ESSE PERCENTUAL. NÃO IMPEDE QUE O SERVIDOR CONTRATE EMPRÉSTIMO COM PRESTAÇÕES EM VALOR SUPERIOR, A SER PAGO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.

3 - O COMPROMETIMENTO DE PARCELA CONSIDERÁVEL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO CONTRATADA E NEM IMPEDE QUE O BANCO DESCONTE OS VALORES PACTUADOS.

4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

MUITA GORDURA

Enquanto a indústria sofre com a queda do dólar e a queda de receita das importações, enquanto a nação afunda com os juros da dívida interna, um segmento ganha bilhões com aqueles juros: os bancos.Sempre os mesmos financiadores de campanhas eleitorais. Que os magistrados do Brasil possam entender esse estado de calamidade pública.

Lucro do Bradesco cresce 25,1% em 2010, para R$ 10,022 bi



O Bradesco iniciou a temporada de resultados financeiros do setor bancário no quarto trimestre nesta segunda-feira, anunciando lucro líquido de R$ 2,987 bilhões, 37% acima do lucro líquido de um ano antes (R$ 2,181 bilhões). Com o resultado, em 2010, o banco apurou um lucro líquido contábil de R$ 10,022 bilhões, com um incremento de 25,1% na comparação com 2009 (de R$ 8,012 bilhões). No terceiro trimestre de 2010, o lucro foi de R$ 2,527 bilhões.

Segundo balanço divulgado à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), o lucro líquido contábil é composto por R$ 7,104 bilhões provenientes das atividades financeiras, correspondendo a 70,9% do total, e por R$ 2,918 bilhões gerados pelas atividades de seguros, previdência e capitalização, representando 29,1% do total.

* Bradesco e Banco do Brasil elevam participação na Visa Vale

O banco fechou o ano, em 31 de dezembro, com valor de mercado de R$ 109,759 bilhões, com queda em relação ao trimestre anterior: em 30 de setembro, o valor de mercado era de R$ 114,51 bilhões.

No final de dezembro, a carteira de crédito do banco ficou em R$ 293,555 bilhões, crescimento de 23% sobre o mesmo período de 2009. As operações com pessoas físicas totalizaram R$ 98,122 bilhões -- crescimento de 19,5% -- enquanto as operações com pessoas jurídicas somaram R$ 195,433 bilhões (crescimento de 24,9%).

Os ativos totais em dezembro registraram saldo de R$ 637,485 bilhões, crescimento de 25,9% em relação ao mesmo período de 2009.

O patrimônio líquido em dezembro de 2010 somou R$ 48,043 bilhões, 15,% superior a igual período do ano anterior.

A PDD (despesas com provisão para devedores duvidosos) registrou queda de 14,8% no quarto trimestre, ante R$ 2,295 bilhões no mesmo período do ano anterior. Sobre o terceiro trimestre foi registrada alta de 11,5%.

Fonte: Folha.com - 31/01/2011

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

O POVO PAGA A CONTA

PARA PAGAR OS ROMBOS DO SISTEMA FINANCEIRO, SEMPRE EXISTE A BESTA DE CARGAS, CHAMADA POVO...

Rombo do banco PanAmericano deve ir a R$ 4 bilhões

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MARIO CESAR CARVALHO
DE SÃO PAULO

O rombo do banco PanAmericano é de aproximadamente R$ 4 bilhões, R$ 1,5 bilhão superior aos R$ 2,5 bilhões estimados pelo Banco Central e pelo Fundo Garantidor de Créditos em novembro do ano passado, segundo a Folha apurou com técnicos que finalizam o balanço.

O balanço de 2010 será entregue na próxima segunda-feira na CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

O novo valor é resultado de fraudes contábeis feitas pela antiga diretoria. Os executivos vendiam carteiras de crédito para outros bancos, mas mantinham os valores na contabilidade para disfarçar os resultados negativos.

Auditores, economistas e advogados estão chocados com a bagunça que imperava na administração do banco.

Os rumores sobre o aumento do rombo derrubaram ontem em 9,27% a cotação das ações preferenciais do banco de Silvio Santos. De 31 de dezembro até ontem, haviam subido 19,75%.

Em 15 de novembro do ano passado, a Folha revelou que o buraco do PanAmericano poderia ser maior do que os R$ 2,5 bilhões.

O rombo foi coberto por empréstimo do Fundo Garantidor de Créditos, entidade privada que recebe recursos dos correntistas, a Silvio.

Ontem, "O Estado de S. Paulo" informou que o rombo maior deve exigir um novo empréstimo do fundo.

O fundo só cobrirá o rombo a maior descoberto se não houver outra saída.

O que se negocia é uma engenharia financeira pela qual Silvio Santos ganharia um novo sócio. Quatro bancos demonstram interesse no PanAmericano por conta da clientela que ele tem nas classes C e D: Bradesco, Santander, Safra e BCG Pactual.

O fundo não quer colocar mais dinheiro no PanAmericano, mas pode dar garantias a um eventual novo sócio.

Três possibilidades de ajuda já foram discutidas: 1) o fundo pode se responsabilizar pelo contingenciamento, ou seja, ficaria responsável pela reserva que o BC obriga as instituições a fazer quando têm inadimplência;

2) a entidade pode dar fiança ao novo sócio para as carteiras de crédito do PanAmericano;

3) pode fazer algum acordo com a Caixa, pelo qual a sócia do PanAmericano entraria com novos recursos.

OUTRO LADO

O Grupo Silvio Santos não comenta o aumento do rombo. Mas executivos disseram à Folha que o Fundo Garantidor pressiona o empresário para que ele venda o PanAmericano por um preço menor para um dos grandes bancos brasileiros.

O PanAmericano não quis se pronunciar. O fundo diz que vai esperar o balanço para fazer comentários.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

MODELOS DE PETIÇÃO

SOMENTE PARA LEMBRAR AOS COLEGAS QUE OS MODELOS DE PETIÇÃO DE REVISIONAIS, TAC E TEC E PIS COFINS ESTÃO NESTE BLOG. BASTA PESQUISAR.

A CADA DIA, DEZENAS DE ADVOGADOS ESTÃO ENTRANDO COM NOVAS AÇÕES REVISIONAIS E SE CRISTALIZA NO JUDICIÁRIO A CERTEZA DE QUE OS BANCOS NÃO PRETENDEM RESPEITAR A LEI NEM AS AUTORIDADES.

PROVA DISSO É QUE CONTINUAM COBRANDO AS MESMAS TAXAS ABUSIVAS, APESAR DE MILHARES DE AÇÕES EM ANDAMENTO QUE DISCUTEM A LEGALIDADE DAS REFERIDAS COBRANÇAS.

OS BANCOS CONTINUAM ACREDITANDO NA LENTIDÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA TRIPUDIAR DO POVO E DOS PODERES DA REPÚBLICA.

AFINAL, PENSAM ELES, SE FINANCIAMOS A CAMPANHA DE DILMA E SERRA, NÃO HÁ NADA A TEMER.

SEUS REPRESENTANTES NO PARLAMENTO ESTÃO A POSTOS PARA QUALQUER EVENTUALIDADE E SEMPRE EXISTEM AQUELES CONGRESSOS NA EUROPA PARA OS MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

PORTANTO, PEÇO AOS COLEGAS QUE MARCHEMOS FIRMES, NA CERTEZA DE QUE UM DIA, NÃO SEI AINDA QUANDO, O SISTEMA FINANCEIRO VAI SER OBRIGADO A RECONHECER QUE NÃO PODE FICAR COM A MAIOR PARTE DA RIQUEZA PRODUZIDA PELO POVO BRASILEIRO.


estou no telefone 083 87058446

SE PRECISAREM DE MODELOS, mande mensagem para edpome50@gmail.com

obrigado.

A LEI DA IMPROBIDADE É UMA FARSA??

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR


Remédio errado
"Ação de improbidade tem se prestado a abusos"
Por Rodrigo Haidar


A profusão de ações de improbidade administrativa no Brasil não significa necessariamente que agentes públicos estão cometendo pencas de graves irregularidades em suas gestões. Para o advogado Fábio Medina Osório, um dos maiores especialistas na matéria, muitas destas ações são propostas de forma açodada, sem que o Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores sopesem a probabilidade de êxito do processo.

“O processo tem que ter compromisso com a efetividade. O ajuizamento da ação de improbidade administrativa tem que ter em vista a sua plausibilidade, razoabilidade, a sua eficácia futura”, defendeu Medina em entrevista à revista Consultor Jurídico. Para o advogado, muitas vezes o administrador não tem idéia de que seu ato pode ser classificado como grave.

Medina alerta que o uso desmedido das ações pode gerar um efeito contrário ao pretendido: “Não são todas as transgressões que merecem o mesmo remédio. Pode-se acabar matando o paciente ou desmoralizando o próprio remédio se ele é utilizado para tudo”. O advogado se sente à vontade com o assunto porque já esteve dos dois lados do balcão. Foi promotor de Justiça no Rio Grande do Sul de 1991 a 2006, e se exonerou para exercer a advocacia.

Foi como promotor que, em 1997, Medina lançou seu primeiro livro sobre improbidade administrativa. E passou a se dedicar ao tema com afinco — é mestre e doutor em Direito Público e Administrativo. O advogado admite que, como promotor, até propôs algumas “ações incendiárias” e, por isso mesmo, passou a se preocupar com a efetividade de seu trabalho.

Hoje, aos 43 anos, talvez seja o advogado que mais se aprofundou no estudo da improbidade administrativa no país. Medina pediu exoneração do Ministério Público em 2006 para assumir uma diretoria da Companhia Bozano. Logo depois, fundou seu escritório de advocacia e, desde então, tem se destacado pela quantidade de trabalhos acadêmicos envolvendo a interpretação da Lei de Improbidade Administrativa. Sua tese de doutorado foi a Teoria da Improbidade Administrativa, publicada como livro pela Editora RT, que já está na segunda edição. O advogado atua predominantemente como advogado na defesa de agentes públicos e políticos acusados de improbidade.

Sua cliente mais conhecida foi a ex-governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius. Em sua defesa, obteve vitórias no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Federal da 4ª Região com a tese de que a Lei de Improbidade é inaplicável aos agentes políticos como governadores de Estado.

Leia a entrevista:

ConJur — Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça afastam a possibilidade de se aplicar a responsabilidade objetiva para condenação de agente públicos por improbidade administrativa. São decisões razoáveis?
Fábio Medina — Sim. A improbidade administrativa está submetida ao regime jurídico do Direito Administrativo sancionador, porque a definição do ilícito e a cominação das sanções passam pelo Direito Administrativo. Se ele define os tipos sancionadores da improbidade e, ao mesmo tempo, comina sanções, temos um Direito Administrativo punitivo em jogo.

ConJur — Logo, não se trata de matéria cível...
Medina — Não. Mas em alguns momentos a improbidade foi apontada como matéria cível, de forma equivocada. Na verdade, se trata de matéria de direito punitivo, que envolve a tutela de direitos fundamentais difusos da sociedade que são agredidos pelo ato ilícito. Por outro lado, envolve também a proteção dos direitos fundamentais dos acusados. Portanto, o pressuposto da responsabilidade subjetiva é inafastável e vem sendo aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais.

ConJur — Ou seja, para a condenação por improbidade administrativa é necessário que haja dolo ou culpa do agente público?
Medina — Sem dúvida. A Constituição Federal estabelece que a ação de regresso só é possível quando há dolo ou culpa. Se até mesmo para as hipóteses de mero ressarcimento é exigível dolo ou culpa, muito mais quando se tratam de imposições de sanções que afetam direitos fundamentais, como os direitos políticos. As sanções são graves, como perda do cargo público, multas civis pesadas, proibição de contratar com a administração pública. Portanto, é correta a orientação que foi sedimentada no STJ.

ConJur — Se qualquer ato irregular fosse enquadrado como ilícito de improbidade administrativa, agentes públicos não poderiam mais tomar decisões, certo?
Medina — Essa discussão diz respeito ao direito ao erro por parte do administrador público. Profissionais de qualquer área têm o direito de errar. O administrador público também precisa ter margens juridicamente toleráveis para o erro, até para que ele possa assumir riscos e inovar. A inovação está ligada ao risco, ao erro. Isso é importante para que a administração pública não se paralise e se torne excessivamente burocrática. Não tolerar o erro, nestes casos, pode fazer com que a administração seja blindada pela burocracia excessiva, uma patologia que não inibe fraudes. Ao contrário! Muitas vezes as fraudes acontecem debaixo da fachada da legalidade. Portanto, é fundamental que se estimule o debate sobre o direito ao erro.

ConJur — O direito ao erro já é uma figura jurídica discutida nos tribunais?
Medina — Doutrinariamente, é uma proposta explícita que fizemos no livro Teoria da Improbidade Administrativa. Mas, sem dúvida, tem perpassado a pauta dos tribunais nas discussões sobre a responsabilidade subjetiva de agentes públicos. Na área penal, a discussão sobre categorias relacionadas ao “erro” são mais frequentes. Daí a importância também do paralelo permanente com os princípios penais.

ConJur — Há hipóteses em que pode ser dispensada a culpa ou o dolo para condenação de um agente público por improbidade administrativa?
Medina — Em nenhuma hipótese. É necessário que esteja presente o dolo ou a culpa — e a culpa tem de ser grave, na minha visão. É preciso investigar e provar. Os órgãos investigativos colegitimados para a ação de improbidade têm instrumentos de investigação poderosos. Basta notar que o Ministério Público é o principal protagonista nas ações punitivas da improbidade. Há instrumentos como o inquérito civil, no qual se pode formular ampla dilação probatória. O investigado, o administrador, o cidadão se encontra até em posição bastante frágil nesse momento, de tal modo que não é possível cogitar do abandono desse tipo de pressuposto que é inerente ao Estado Democrático de Direito e um principio humanitário.

ConJur — A discussão sobre improbidade administrativa caminha de mãos dadas com a discussão do foro por prerrogativa de função, que é fortemente atacado por entidades como a Associação dos Magistrados Brasileiros. Qual a opinião do senhor sobre o foro privilegiado?
Medina — Considero necessário o foro por prerrogativa de função porque ele protege a independência das autoridades. O foro existe na área criminal e deve existir por analogia na área da improbidade administrativa. Não é razoável supor que um juiz de primeiro grau possa vir a julgar um ministro de tribunal superior decretando sua perda do cargo ou suspensão dos direitos políticos, quando essa autoridade hierarquicamente superior tem prerrogativa correlata na área criminal. Podemos discutir de forma mais ampla a prerrogativa de foro. Mas, se houver a prerrogativa na área criminal, tem que ser arrastada por analogia também para o campo da improbidade administrativa.

ConJur — Por quê?
Medina — O Direito Administrativo sancionador pressupõe a aplicação dos princípios penais de forma simétrica para equacionar os direitos fundamentais em jogo.

ConJur — Sem a prerrogativa de foro uma autoridade como o presidente do Banco Central, por exemplo, depois de implantar determinada medida econômica, pode ser acionado em diversas instâncias e ser obrigado a se defender em processos espalhados por todo o país...
Medina — Por isso digo que a prerrogativa protege a independência das autoridades, a segurança jurídica e a harmonia do sistema. Se em uma ponta há um governador eleito democraticamente com milhões de votos, na outra há o risco de que, pela responsabilidade de tomada de decisões, ele venha a responder múltiplas ações de improbidade administrativa. Isso vale também para o presidente da República e outras autoridades. Se a autoridade tiver de responder pelo mesmo fato em diversas instâncias, terá enfraquecida sua independência e isso criará um cenário de insegurança jurídica colossal, que pode inclusive atrasar o desenvolvimento do país. Ao contrário do objetivo que seria combater a impunidade, o fim da prerrogativa de foro pode gerar um ambiente hostil no sentido do enfraquecimento das instituições.

ConJur — Qualquer ilegalidade pode ser classificada como improbidade administrativa?
Medina — Não. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pela gravidade, pela tipicidade e pela interface com outros normativos. Em primeiro lugar, pelos valores constitucionais agredidos pelo ato, há uma gravidade intrínseca. Em segundo lugar, pelo processo de tipicidade, há uma limitação inequívoca aos comandos proibitivos. Os tipos sancionadores da improbidade têm que ser interpretados em consonância com outras normas subjacentes à própria lei de improbidade. Por exemplo, a improbidade urbanística ou ambiental decorre da prévia inobservância das normas de Direito Urbanístico ou Ambiental. Improbidade associada às fraudes licitatórias pressupõe não apenas a Lei 8.429/1992, mas a legislação e os normativos que regem as licitações. É preciso que uma proibição exista e que possa ser racionalmente rastreável, previsível, para os destinatários. Se a proibição só se materializa no momento do julgamento, da interpretação da norma por parte do julgador, ela é uma proibição imprevisível. A punição, nestes casos, acaba se transformando em uma forma de retroatividade da lei.

ConJur — Mas as proibições e respectivas punições não estão todas descritas na lei que tipifica a improbidade administrativa?
Medina — A Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) regulamenta o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, para que ocorra a improbidade prevista constitucionalmente, é necessário um processo de adequação que passa não apenas pela Lei 8.429, mas também por toda uma normatização que não aparece explicitamente na 8.429, e que envolve a regulação dos atos dos agentes públicos, o chamado Direito da função pública. Para julgar a regularidade de um concurso público ou de uma despesa indevida, por exemplo, o juiz não pode deixar de lado a legislação que preside os concursos públicos, inclusive normas constitucionais, assim como leis orçamentárias para o tema das despesas públicas. Por isso, eu defino a lei que tipifica a improbidade como uma espécie de lei em branco, porque os tipos são preenchidos também por outras normas setoriais. Trata-se de normas sancionadoras em branco.

ConJur — O bloqueio de bens de um agente público acusado por improbidade administrativa pode recair sobre o patrimônio adquirido antes de ele ter cometido pelo qual responde?
Medina — Em princípio, não se pode descartar que o bloqueio atinja bens adquiridos anteriormente se houver necessidade de restituição ao erário e a comprovação do montante devido. Mas o cálculo tem de ser correto porque não pode ocorrer um bloqueio genérico, sem correlação com a lesão aos cofres públicos.

ConJur — Na prática, a acusação tem feito essa correlação antes de pedir o bloqueio ou a indisponibilidade dos bens?
Medina — Não existem estatísticas a respeito disso, mas há processos nos quais se observa que a indisponibilidade dos bens atinge todo o patrimônio da pessoa acusada sem que haja sequer um cálculo adequado da lesão ao erário. Há superestimativas desconectadas da realidade. Nem sempre a autoridade investigativa se preocupa em apurar corretamente o prejuízo aos cofres públicos. O mais impressionante é que as autoridades investigadoras dispõem de poderosos instrumentos para busca de provas, tais como inquérito civil ou processos administrativos. Ainda assim, as lacunas parecem frequentes.

ConJur — O senhor pode dar um exemplo?
Medina — Em um caso de fraude à licitação é preciso que a acusação leve em consideração se o serviço foi efetivamente prestado. Esse é apenas um exemplo de como a apuração da lesão aos cofres públicos tem de ser feita de modo mais científico, mais consistente do que normalmente é feita pelos órgãos investigativos. Em ações com mais de um réu, por exemplo, o bloqueio de bens para ressarcir os cofres públicos tem de ser proporcional à participação de cada um no ato ilícito. E tem de ser bloqueado apenas aquilo que garanta o ressarcimento ao erário e o pagamento das demais penalidades previstas, como a multa civil. O que não se pode fazer é bloquear o patrimônio de forma desproporcional com relação ao dano e à presença de vários réus.

ConJur — Não existem estatísticas sobre a eficácia das ações de improbidade administrativa, mas no cotidiano o senhor verifica muitos abusos nas acusações?
Medina — Me parece que existe um campo muito grande para o arbítrio no manejo das ações de improbidade administrativa. A própria dinâmica formal da Lei 8.429 permite espaços aparentemente discricionários de atuação.

ConJur — Por quê?
Medina — Penso que os tipos sancionadores previstos na lei são amplos, ambíguos e impregnados de conceitos excessivamente indeterminados. E existe uma tendência de ações midiáticas. O processo punitivo de maneira geral, e as ações de improbidade em particular, têm assumido essa dimensão de espetáculo público, ou seja, de execração pública dos acusados. De um lado, é algo próprio da República a exposição das pessoas a esse desgaste. Mas, por outro lado, tais iniciativas podem gerar também distorções, agentes públicos buscando uma exposição excessiva na mídia, ganhando espaços corporativos de suposto prestígio junto aos seus colegas, quando não fomentando ambições políticas internas ou externas. A lei de improbidade tem se prestado a muitos abusos.

ConJur — Há má-fé ou falta amadurecimento?
Medina — A ação de improbidade administrativa tem que ser muito mais amadurecida, principalmente pelas instituições fiscalizadoras, fortalecendo os mecanismos investigativos com investigações idôneas. Talvez devêssemos nos inspirar na cultura anglo-saxônica. Quando se propõe uma ação como essa, ela tem que ser absolutamente plausível, consistente, que tenha uma perspectiva de êxito. Nossa cultura não é assim. No Brasil a cultura é de ajuizar a ação e ver no que dá. Mas o processo já é uma pena autônoma, é uma pena tremenda, porque gera efeitos aflitivos, custos enormes para as partes, danos morais e a mácula da improbidade. Aliás, o processo como penalidade autônoma parece ser uma alternativa eleita por vários fiscalizadores, uma forma de escapar ao rigor do judiciário no controle das garantias. A mentalidade talvez seja a seguinte: já que no judiciário não se consegue condenar a qualquer custo, melhor começar a punir através do processo.

ConJur — O que pode ser feito para mudar esse quadro?
Medina — A Justiça tem de refrear esse ímpeto acusatório e principalmente as ações puramente midiáticas. O Judiciário tem o compromisso de se descongestionar, não permitir ações temerárias e coibir o abuso do direito de ação, por parte de quem quer que seja. Inclusive de instituições altamente respeitadas, como é o caso do Ministério Público. O MP, por sua vez, detém instrumentos para aprofundar a investigação e buscar todos os elementos necessários ao reconhecimento da plausibilidade da ação. Mas nem sempre isso é feito e a responsabilidade é jogada para o Judiciário.

ConJur — Mas com a pacificação do entendimento dos tribunais de que é preciso haver dolo para a caracterização da improbidade administrativa, não é possível que as ações sem fundamento diminuam de volume?
Medina — Quando a corte superior pacifica determinado entendimento, me parece altamente recomendável que os juízes de primeiro grau, os tribunais ordinários, sigam aquele entendimento até que ele seja revisto. A obediência a decisões de tribunais superiores privilegia o princípio da segurança jurídica, que tem sido muito arranhado e desprezado em múltiplas ocasiões no Brasil. Quanto ao problema do dolo ou da culpa, penso que não é o tema central das discussões. Casos que retratem culpa grave ou erros grosseiros podem ser apanhados pela lei de improbidade.

ConJur — Quais as maiores lacunas que existem na Lei de Improbidade Administrativa para combater a má gestão no Brasil?
Medina — As maiores lacunas estão menos na lei e mais nas instituições. A lei tem que ser interpretada como instrumento que visa coibir hipóteses extremas de desonestidade e de ineficiência. O processo tem que ter compromisso com a efetividade. O ajuizamento da ação tem que ter em vista a sua plausibilidade, razoabilidade, a sua eficácia futura. A ação não pode se mostrar fora desses marcos institucionais. No entanto, há uma fragmentação absurda de ações, uma falta de humildade do Ministério Público brasileiro na fixação dos critérios para articular esse direito punitivo. O que pensa um promotor é muitas vezes totalmente diferente do que pensa o promotor vizinho, que está na mesma comarca. Os estados têm que estar mais entrelaçados entre si, o Ministério Público Estadual tem de trabalhar melhor com Ministério Público Federal para firmar entendimentos que possam ser balizadores das expectativas de conduta dos cidadãos. A interpretação larga, sem critérios balizadores, não deixa de ser uma fórmula para aplicação retroativa da lei, ou seja, uma roupagem para o arbítrio intolerável.

ConJur — Por quê?
Medina — Porque você está criando uma proibição a partir do intérprete da lei. O destinatário da punição, muitas vezes, não tinha idéia de que seu ato seria classificado como grave. Não são todas as transgressões que merecem o mesmo remédio. Pode-se acabar matando o paciente ou desmoralizando o próprio remédio se ele é utilizado para todas as transgressões. Também se pode especular sobre improbidade dos fiscalizadores no manejo abusivo de ações de improbidade. Se a acusação maneja uma ação de improbidade, destrói um mega investimento, ocasiona prejuízos materiais para uma amplitude de funcionários, e aquela ação se revela inconsistente, porque não cogitar que se trate também neste caso de uma hipótese de improbidade. O rigor da lei tende a ganhar uma via de mão dupla. Assim como a margem de atuação do administrador público não é ilimitada de ação, a margem da autoridade fiscalizadora tampouco é. Ela tem que se mover dentro das regras do Estado de Direito. Se ela transbordar e atuar abusivamente, pode ser responsabilizada. Aliás, essa é a tendência mundial: ampliação das responsabilidades dos agentes fiscalizadores.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

A PARAIBA TEM MAGISTRADOS PARA ENSINAR AO BRASIL

QUE BANCO NÃO PODE CONTINUAR IMPUNEMENTE COMETENDO ILÍCITOS E AFRONTANDO O PODER JUDICIÁRIO...

ESSAS DECISÕES FALAM POR SI.

OS COLEGAS DEVEM HAURIR NESSAS FONTES O CAMINHO PARA UMA VERDADEIRA JUSTIÇA.

(JULGADOS DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL)


APELACAO CIVEL Nº 200.2009.027244-0/001 -
RELATOR: Dr. Carlos Martins Beltrao Filho, juiz convocado em substituicao ao Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE: BV Financeira S/A.
ADVOGADO: Ricardo da Costa e Sousa. APELADO: Jarbas Glebeson Teixeira Cavalcante.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. APELACAO CIVEL. Acao Revisional c/c Indebito. Ausencia do Contrato. Onus imposto a instituicao financeira. Taxas limitadas a 12% ao ano. Precedentes do STJ.
Sentenca mantida. Desprovimento do apelo. - Quanto aos juros remuneratorios, uma vez ausente o instrumento de contrato em que estabelecida a taxa de juros a ser aplicada, conforme explicitado no v. acordao recorrido, deve ser imposta a limitacao de 12% ao ano, vez que a previsao de que o contratante deve arcar com os juros praticados no mercado financeiro e clausula potestativa, que sujeita o devedor ao arbitrio do credor ao assumir obrigacao futura e incerta. Precedentes (AgRg REsp 689.819/RS, AgRg no Ag 585.754/ RS e REsp 551.932/RS). - A ausencia de informacao clara e precisa no contrato acerca da incidencia e periodicidade da capitalizacao de juros fere dever anexo a relacao negocial (dever de informacao) decorrente da boa-fe objetiva. - E que em casos semelhantes impoe-se a regra da inversao do onus da prova, contida no art.6º, VIII, do Codigo de Defesa do Consumidor, na relacao juridica existente entre o exeqUente e as instituicoes financeiras. Precedentes da Primeira Turma do STJ(Resp 829.159/RJ; REsp 726.024/RS; REsp 522.251/PR). Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Camara Civel, na conformidade do voto do relator e da sumula de julgamento, por votacao unanime, em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso. Presidiu a Sessao o Exmo. Des. Des. Manoel Soares Monteiro,. Participaram do julgamento, alem do relator, o Exmo. Juiz Carlos Martins Beltrao Filho, com jurisdicao limitada, o Exmo. Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor o quorum em virtude do decurso de ferias do Exmo. Des. Jose Di Lorenzo Serpa, e o Exmo. Des. Jose Ricardo Porto. Presente ao julgamento a douta representante do Ministerio Publico, Otanilza Nunes de Lucena. Sala de Sessoes da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, em Joao Pessoa, 16 de dezembro de 2010


Publicação: 3

Data de Disponibilização: 08/01/2011
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00011


JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL

EMBARGOS DE DECLARACAO N.º 073.2010.001.533-5/001- 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Fabio Montenegro. EMBARGADO: Marcelo Teixeira de Andrade.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. EMBARGOS DE DECLARACAO. Revisional de contrato de alienacao fiduciaria. Efeitos modificativos. Prequestionamento. Inexistencia de obscuridade, contradicao ou omissao que pudesse desafiar a via recursal eleita pela parte. Acordao suficientemente fundamentado. Atipicidade ao artigo 535 do CPC. Recurso que persegue segundo julgamento, mediante nova apreciacao de fatos e provas. Rediscussao que caracteriza intuito protelatorio. Aplicacao de multa. Artigo 538, paragrafo unico, do CPC. Rejeicao dos Embargos com imposicao de multa. Inexiste qualquer omissao, contradicao ou obscuridade a ser sanada, uma vez que o acordao recorrido examinou os argumentos contidos no recurso interposto, estando suficientemente fundamentado. O simples fato de nao concordar o embargante com a decisao final proferida pelo Acordao, ou de divergir dos fundamentos por ele adotados, nao lhe
autoriza a manejar os embargos declaratorios, haja vista que o referido recurso so tem cabimento nos estritos termos do art. 535 do CPC. Diante do seu carater manifestamente protelatorio, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no paragrafo unico, do artigo 538 do Codigo de Processo Civil. Visto, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaracao n.º 073.2010.001.533-5/001, opostos contra Acordao lavrado nos autos da Acao Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Marcelo Teixeira de Andrade contra o Banco BMG S/A. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS


Publicação: 4

Data de Disponibilização: 08/01/2011
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00012


JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO N.º 200.2009.019.631-8/001.
ORIGEM: 3ª Vara Civel da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A.
ADVOGADO: Bruno Souto da Franca.
AGRAVADO: Maria Aparecida Barbosa Lyra
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. EMENTA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARACAO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. Nao desmerecida pelas razoes deduzidas no Agravo Interno, nega-se provimento ao Recurso para manter a Decisao recorrida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno n.º 200.2009.019.631-8/001, em que figuram como partes Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A. Contra Maria Aparecida Barbosa Lyra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o Relator, nego provimento ao Recurso.


Publicação: 5

Data de Disponibilização: 08/01/2011
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00012


JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO N.º 035.2010.000.214-2/001.
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sape.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A.
ADVOGADO: Kaline Melo Duarte.
AGRAVADO: Jose Wilson do Nascimento.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. Decisao Monocratica que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Manutencao. Negar provimento ao Recurso. Nao desmerecida pelas razoes deduzidas no Agravo Interno, subsiste a Decisao que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o art. 557, caput, do Codigo de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno n.º 035.2010.000.214-2/001, em que figuram como partes Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A. contra Jose Wilson do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o Relator, negar provimento ao Recurso.