quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

ESTARIA O JUIZ QUERENDO QUEBRAR O BANCO?

UMA DECISÃO DESSAS É UM EQUÍVOCO E UMA OFENSA AO POVO BRASILEIRO. O QUE SÃO 3.000 REAIS PARA UMA CORPORAÇÃO QUE GANHA BILHÕES POR DIA? ESSA DECISÃO É UM INCENTIVO PARA QUE O BANCO CONTINUE A LESAR AS PESSOAS.
ENQUANTO O PODER JUDICIÁRIO CONTEMPORIZAR COM AS FALHAS CULPOSAS E DOLOSAS DOS BANCOS, NÃO PODERÁ HAVER PAZ SOCIAL. QUAL O PAPEL DO JUDICIÁRIO? PROMOVER A PAZ SOCIAL. AJUDANDO AOS BANCOS, SOMENTE PODERÁ PROVOCAR A IRA DE TANTOS QUE TOMAM CONHECIMENTO DESSES DESLIZES.
VEJAM QUE A ALÇADA DO JEC É EM TORNO DE R$24.000,00.

TRÊS MIL CONDOLÊNCIAS PARA ESSA LAMENTÁVEL DECISÃO.

Cliente que ficou sem salário por erro bancário será indenizado
O Banco Santander S/A terá que pagar indenização de três mil reais a um correntista privado de seu salário por cerca de um mês. A decisão unânime é da 1ª Turma Recursal, que manteve sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Não cabe mais recurso.

O autor ingressou com ação pleiteando indenização, sob o argumento de que, por erro do sistema bancário, o seu salário não foi depositado corretamente em sua conta corrente, na data devida, ficando privado do mesmo por cerca de um mês. O banco, em defesa, alegou ausência de ato ilícito e inexistência de ofensa à moral do autor.

Comprovado que o depósito deveria estar na conta do autor, mas por alguma falha operacional do banco, o salário não foi creditado, esta privação, explica o juiz, "imposta de forma indevida pelo banco diante da má prestação do serviço, causou efetiva restrição de crédito, (...) passível de indenização por danos morais". Isso porque "Não é difícil imaginar as dificuldades que o autor passou junto aos seus compromissos, diante da privação do seu salário de forma abusiva", acrescentou o magistrado.

Diante de tal evento, e considerando que danos morais não podem servir como forma de enriquecimento ilícito, o magistrado fixou o valor da indenização em três mil reais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Nº do processo: 2010.01.1.082774-9

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/02/2011 NO SAITE WWW.ENDIVIDADO.COM.BR

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