segunda-feira, 29 de agosto de 2011

INDENIZAÇÕES PEQUENAS, LUCROS GRANDES DEMAIS

APESAR DAS DECISÕES QUE MANDAM INDENIZAR, AINDA FALTA MUITO.

TJMG condena banco por danos morais
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar um cidadão. A.D.B deve receber cerca de R$ 5,5 mil por danos morais. Segundo A.D.B, o banco solicitou a negativação do seu nome, embora nunca tivesse contraído qualquer dívida ou celebrado contrato com a instituição financeira.

A.D.B. recorreu à Justiça, requerendo que o débito fosse considerado inexistente e para que seu nome fosse retirado dos serviços de proteção ao crédito. O cliente solicitou ainda o pagamento de indenização por danos morais. Em 1ª Instância, os pedidos foram considerados improcedentes, o que levou A.D.B. a recorrer ao Tribunal.

Em 2ª Instância, em sua defesa, o Banco Bradesco S/A alegou que o homem não sofreu dano moral, visto que a negativação do nome não gerou qualquer repercussão negativa no patrimônio do cidadão. Ainda segundo o banco, A.D.B. não provou os fatos afirmados por ele, de que não teria celebrado contrato com a instituição financeira. O Bradesco afirmou também que o que o cliente sofreu foram meros aborrecimentos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, o banco não rebateu a afirmação de que não houve contratação de seus serviços por. A.D.B. e que, com isso, assentiu que uma terceira pessoa tenha usado os dados do homem para celebrar um contrato. “Cabe à instituição financeira verificar se os documentos exibidos realmente pertenciam ao portador. Se foi possível a pessoa diversa de A.D.B. contratar em seu nome, utilizando-se dos seus dados, deve-se concluir que os empregados ou prepostos do banco agiram de forma negligente, visto que não verificaram se aquele que se apresentou como A.D.B. realmente o era”, concluiu.

Assim, no entendimento do relator, o banco deve responder pela lesão sofrida pelo cidadão. Para o magistrado, a simples inclusão indevida do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito ou no cadastro de emitentes de cheque sem fundos já é suficiente para caracterizar os danos de ordem moral. Por isso, os desembargadores deram provimento aos pedidos de A.D.B. e reformaram a sentença, determinando o pagamento de indenização que compense o sofrimento e os constrangimentos enfrentados pelo cidadão.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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