segunda-feira, 31 de maio de 2010

EM MG SEM ANATOCISMO

COLABORAÇÃO DO COLEGA GILBERTO MELO - ENGENHARIA JURIDICA

A pedido do MPF/MG, Justiça proíbe bancos de aplicar capitalização mensal de juros PDF Imprimir E-mail
21.05.10
Sentença foi dada em ação movida pelo Ministério Público Federal em Uberlândia, mas efeitos estão limitados aos bancos que atuam naquela região .

Os bancos que atuam nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Uberlândia estão impedidos de aplicar, nos contratos bancários, capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. A decisão vale até para contratos antigos e já encerrados, mas, nesse caso, somente para aqueles que foram firmados posteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2000.38.03.005242-6.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em 5 de setembro de 2000.

Capitalização é o acréscimo dos juros cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor, provocando o cálculo de juro sobre juro. No Brasil, a capitalização ocorre mês a mês, prática que se baseia em sucessivas medidas provisórias, em especial a Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização mensal dos juros em contratos de mútuo bancário.

Ao ajuizar a ação, o procurador da República Cléber Eustáquio Neves sustentou que tal prática seria inconstitucional, até porque a regulamentação da cobrança de juros não poderia ser feita por medida provisória e sim por lei complementar. O MPF afirmou também que os juros cobrados mensalmente seriam extorsivos, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação banco-cliente, e defendeu ainda a aplicabilidade do Decreto 22.626/33, que limita a taxa de juros contratuais a 12% ao ano.

A Justiça acatou os argumentos do Ministério Público Federal. De acordo com a sentença, “ainda que se argumente que as instituições financeiras, de modo geral, em todo o mundo, praticam a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, são raros os países que possuem taxas de juros, além de outras taxas e tarifas, nos patamares cobrados pelos bancos brasileiros”. E acrescentou ser notório aos usuários do sistema “que uma das grandes causas de inadimplência por parte dos usuários dos créditos bancários é a capitalização dos juros e as altas taxas praticadas”.

“Assim, mesmo havendo autorização contratual para a prática da capitalização mensal dos juros nos contratos de mútuo celebrados após a vigência da aludida medida provisória, esta coloca o fornecedor em desproporcional vantagem econômica em face do consumidor, colidindo com o art. 5º, inciso XXXII, c/c art. 170, V, ambos da Carta da República de 1988”.

Perda de eficácia – Não bastasse o impedimento constitucional de que medidas provisórias tratem de matérias reservadas à Lei Complementar – como é o caso – as MPs que autorizaram a capitalização mensal de juros também padecem de outras irregularidades. Uma delas é a falta do requisito de urgência, necessário para a edição desse tipo de comando normativo. Outro fator que impediria a sua observância é o fato de que, pelo decurso do prazo, elas já perderam eficácia, pois nunca foram convertidas em lei.

Na sentença, ainda foi citada decisão do STJ que considerou inaplicável a Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos de mútuo bancário, eis que essa MP “foi baixada tendo em vista a regulamentação dos recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro”, portanto, com objetivos específicos e fim determinado, não sendo razoável dar-lhe “extensão desmedida”.

A juíza considerou a prática ilícita, declarou a invalidade de toda cláusula em contrato bancário, inclusive os realizados por cooperativas de crédito, que autorizem a capitalização de juros em período inferior a um ano e condenou os bancos a deixar de aplicá-la, bem como a excluí-la dos contratos já firmados. Foi também determinado ao Banco Central que exerça fiscalização permanente nas instituições financeiras alcançadas pela decisão, reprimindo administrativamente tal prática e informando à Justiça qualquer violação identificada.

Saiba mais:
- Nessa mesma ação civil pública, já tinha sido concedida tutela antecipada contra os bancos, mas os efeitos foram suspensos por ordem do ministro Cezar Peluso, do STF, proferida no curso da Reclamação nº 1907, de 31 de dezembro de 2001. Tal reclamação acabou extinta sem julgamento do mérito no ano passado. Agora, a juíza ratificou os termos da tutela, registrando que seus efeitos somente deixaram de vigorar entre 31 de julho de 2001 e 26 de agosto de 2009.

- A capitalização mensal de juros também está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316.

Fonte: http://noticias.pgr.mpf.gov.br

domingo, 30 de maio de 2010

COLABORAÇÃO DO COLEGA FÁBIO.

AGRADECIDO...

Olá Nobre Colega...

Tenho sido um frequentador e leitor assiduo de seu site e me alegro ao ver que através deste está arregimetando, em todos os rincões deste nosso País homens e mulheres, enfim cidadãos brasileiros, que levantam a sua voz para a abusidade das Instituições Financeiras em nosso País.


Recentemente e em pesquisa ao Tribunal do Distrito Federal me deparei com a acórdão da Apelação Civil n.° 2008.01.1.007242-2 em que reconhece o Egrégio Tribunal inconstitucionalidade do art. 28, § 1, da Lei 10931/2004, bem como outros no mesmo Tribunal.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tem se posicionado no mesmo sentido:
Apelação Cível n° 2009.002201-0 e Apelação Cível n° 2009.009563-5.

Acredito que tal informação será de grande valia a todos.

Abraço.

Fábio.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

TELEFONE AMARGO

SE O PODER PÚBLICO NADA FAZ EM DEFESA DO CIDADÃO-CONTRIBUINTE-ELEITOR, AS CONCESSIONÁRIAS VÃO LEVANDO NO EITO...

Anatel registra 136,7 mil queixas contra serviços de telecom em abril
O número de reclamações na Anatel contra os serviços de telecomunicações recuou no mês de abril para 136.784 ante as 145.384 queixas registradas em março. Mesmo assim, é o terceiro maior em 12 meses, perdendo apenas para os meses de março passado e de abril de 2009, quando foram registradas 141.755 reclamações. Cobrança indevida é o principal motivo das manifestações dos usuários.

A telefonia celular, que tem o maior número de assinantes, continua na liderança das queixas, com o registro de 62.615 em abril. A telefonia fixa vem em segundo lugar com 49.361 reclamações. Os serviços de acesso à internet obtiveram 17.718 queixas no mesmo mês, enquanto os serviços de TV por assinatura foram reclamados por 5.387 usuários. Outros serviços receberam 1.703 registros.

Cobrança, atendimento e desbloqueio são os itens mais reclamados no serviço móvel. Na telefonia fixa, os motivos da maioria das queixas são reparo, cobrança e atendimento. Nos acessos à internet, as reclamações recaem, sobretudo, em relação ao reparo, à instalação e à cobrança. Já na TV por assinatura, a maioria das queixas se refere a cobrança, reparo e instalação.

As operadoras móveis Aeiou, Brasil Telecom e Claro apresentaram pior desempenho em abril. A Vivo e a Sercomtel foram melhor avaliadas. A Oi, a TIM e a CTBC tiveram desempenho médio em abril. Na telefonia fixa, a Telefônica apresentou o pior desempenho em abril, seguida da Intelig e da Oi. O destaque nesse mês ficou com as operadoras Brasil Telecom, CTBC, Embratel, GVT e Sercomtel, que alcançaram o índice máximo de desempenho.

Fonte: TeleSíntese, por Lúcia Berbert

segunda-feira, 24 de maio de 2010

ALÔ TJPR. FALTA APLICAR OS 12 A.A.

TJPR - Apelação Cível: AC 5161002 PR 0516100-2
Resumo: Ação Revisional de Contrato. Alienação Fiduciária. Interesse de Agir. Cumulaçâo da Comissão de
Permanência com Outros Encargos. código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade em Face de
Instituição Financeira. Impossibilidade de Limitação dos Juros em 12% ao Ano. Tarifa de Aber...
Relator(a): Francisco Jorge
Julgamento: 26/11/2008
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Publicação: DJ: 7760

Ementa

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CUMULAÇÂO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. O interesse do autor pode limitar-se a pedido de declaração da validade ou não da relação jurídica pactuada, ainda que a pactuação não produza efeitos concretos desde logo, de modo que mesmo pagando em dia as contraprestações à que esta obrigado, tem interesse em questionar a legalidade da comissão de permanência estipulada no contrato.

2. A relação jurídica de financiamento bancário sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297/STJ.

3. Os juros pactuados pelas instituições financeiras não se sujeitam à limitação do art. 1º do Decreto n.º 22.626/33, regulando-se pelas disposições da Lei 4.595/6, que delegou a competência para sua delimitação ao Conselho Monetário Nacional (art. 4, IX, 4.595), mesmo porque, nos termos da Súmula Vinculante n. 7/STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".

4. Os custos administrativos da operação de abertura de crédito são inerentes à atividade bancária, de modo que a exigência de Tarifa de Abertura de Crédito do consumidor é abusiva (51, IV, CDC).

5. Apelação à que se dá parcial provimento.

O DINHEIRO NÃO TRAZ FELICIDADE

COMPRAR COISAS PODE TRAZER UMA EFÊMERA FELICIDADE, MAS VIVER BEM NÃO DEPENDE DE DINHEIRO.
ENTRE COM SUA AÇÃO REVISIONAL E VEJA QUE VOCE PODE VIVER COM BEM MENOS DINHEIRO NO BOLSO.



nunca foi tão feliz
da BBC Brasil

Um economista britânico que passou os últimos 18 meses vivendo sem dinheiro está lançando um livro em junho contando a sua experiência (The Moneyless Man, ou O Homem Sem Dinheiro, em tradução livre) e diz que nunca foi tão feliz ou tão saudável.

Mark Boyle começou seu experimento em novembro de 2008, aos 29 anos, com o objetivo de chamar a atenção para o excesso de consumo e desperdício na sociedade ocidental.

Na ocasião, ele se mudou para um trailer que ganhou de graça no site de trocas britânico Freecycle e passou a trabalhar três dias por semana em uma fazenda local em troca de um lugar para estacionar o trailer e um pedaço de terra para plantio de subsistência.

Dezoito meses depois ele afirma que não pensa em voltar a usar dinheiro e que, com o que ganhar com a venda do livro, pretende comprar um pedaço de terra para montar uma comunidade em que outras pessoas que queiram viver sem dinheiro, como ele, possam morar.

`Foi o ano mais feliz da minha vida`, disse Boyle, 12 meses depois de começar a experiência, `e não vejo nenhum motivo para voltar a um mundo orientado pelo dinheiro`.

`Foi libertador. Há desafios, mas não tenho o estresse de uma conta bancária, contas, engarrafamentos e longas horas em um trabalho do qual que não gosto.`

A parte mais difícil, conta ele, foi manter uma vida social sem dinheiro, mas ainda assim ele classifica o ano como tendo sido `fantástico`.

Boyle continua a viver no trailer em Timsbury, no sudoeste da Inglaterra, onde cozinha em um fogão de lata movido a lenha e colhe comida nas florestas, além de plantar alguns legumes para seu próprio consumo.

Ele também construiu um banheiro séptico - uma fossa - do lado de fora do trailer, onde um biombo de madeira garante sua privacidade.

Para garantir a eletricidade, Boyle usa painéis solares. Ele também usa um chuveiro solar - um saco de água coberto de preto, que esquenta sob o sol.

Boyle tem acesso à internet de banda larga em troca de serviços em uma fazenda próxima, e criou o site Just For The Love of It (`Só por amor`, em tradução livre), onde promove a troca de serviços e empréstimo de objetos e ferramentas entre seus membros, pela simples `bondade`.

Sua ideia é que as pessoas passem a confiar mais umas nas outras e comecem a se ajudar e trocar favores.

Ao começar a experiência, Boyle disse acreditar que `a falta de relação que temos do que consumimos é a primeira causa da cultura de desperdício que vivemos hoje`.

`Se tivéssemos que plantar nossa própria comida, não desperdiçaríamos um terço dela.`

Sua mensagem, diz ele, é: `consuma um pouco menos`.

`Não espero que ninguém vá ao extremo do que fiz neste ano, mas temos questões como o ponto sem retorno das mudanças climáticas chegando, e acredito que temos que levar essas coisas a sério.`

`Então, use menos recursos, use menos dinheiro e um pouco mais de comunidade. Essa, provavelmente, a mensagem que eu daria.`

Fonte: Folha Online, 22 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

domingo, 23 de maio de 2010

ELES NUNCA COMENTAM...!!!

OS BANCOS PARECEM IGNORAR O PODER JUDICIÁRIO E SE ACHAM DONOS (E SAO MESMO) DE TUDO.

NAS AÇÕES REVISIONAIS, NA MAIORIA DOS CASOS, NEM CONTESTAM A AÇÃO QUE CORRE À REVELIA.

OS BANCOS CONTINUAM SE ACHANDO ACIMA DO BEM E DO MAL...


Justiça condena Bradesco a pagar perda de poupadores em Plano Bresser
Contatado, banco afirmou que "assunto está sub judice e o banco não comenta"; associação estima perdas de R$ 8 milhões

Poupadores ganharam uma ação contra o Bradesco em que pediam o ressarcimento das perdas que tiveram durante a implementação do Plano Bresser, na década de 1980. A ação coletiva foi movida pela ABCOM (Associação Brasileira dos Consumidores e Mutuários), que conseguiu reaver as perdas para todos os clientes do banco.

A sentença foi proferida pelo juiz César Santos Peixoto, da 26ª Vara Cível de São Paulo, que condenou o Bradesco a pagar os “expurgos do período aos associados do réu, com juros de mora de 12% ao ano contados das respectivas habilitações”. Contatado, o Bradesco afirmou que “o assunto está sub judice e o banco não comenta”.

O plano

De acordo com a associação, as cadernetas de poupança existentes entre 1º e 15 de junho de 1987 tiveram um rendimento 8,08% menor do que o que deveriam ter tido, uma vez que foi aplicada a LBC, que rendeu 18,02% no período, enquanto deveria ter sido aplicado o IPC, que rendeu 26,06% na época.

Os poupadores que tinham caderneta no período podem exigir a perda. Para isso, podem procurar a ABCOM (www.abcom.org.br) e apresentar um extrato do período ou outro documento que comprove a existência do investimento. Quem não tiver o documento pode exigir diretamente ao banco ou no próprio processo.

“O dinheiro dos poupadores deverá ser devolvido com juros e correção monetária, desde 1987, e vai representar uma grata surpresa aos poupadores que não acreditavam mais que poderiam reaver estas diferenças”, afirmou Lyncoln Hebert da Silva, da associação, que estimou que as perdas dos poupadores devem somar R$ 8 milhões.

Fonte: InfoMoney

OPORTUNIDADE PARA OPERADORES DO DIREITO

O CASO DA FALSIFICAÇÃO E USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS E UM PROBLEMA CRESCENTE NO BRASIL. o PODER JUDICIÁRIO CONDENA EM MIXARIA E O ABUSO CONTINUA.

PELO AMOR DE DEUS, SENHORES MAGISTRADOS. VAMOS DAR UM BASTA NISSO...

Tim responde por negativar nome de homem que teve documentos extraviados
m morador de Brasília vai ser indenizado em R$ 5 mil, segundo sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, por ter tido o nome negativado indevidamente. Ele perdeu os documentos e, posteriormente, fraudadores utilizaram os papéis para celebrar contrato com a TIM em seu nome. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o autor, em virtude da perda dos documentos, teve que registrar ocorrência junto à Delegacia de Polícia de Samambaia. Tempos depois, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela TIM, mesmo nunca tendo celebrado contrato com a empresa. Diz que desconhece a dívida e que o endereço de instalação da linha é diverso do seu, demonstrando a existência de fraude.

Em contestação, a TIM alegou que também foi vítima do evento fraudulento, tendo suportado prejuízo material com tal prática, já que os fraudadores utilizaram os serviços de telefonia. Sustenta que não praticou ato ilícito, inexistindo, pois, o dano moral, razão pela qual sustentou a improcedência dos pedidos.

Para o juiz, ficou incontroverso no processo a ocorrência de fraude na contratação, revelando manifesta falha na segurança do serviço prestado pela ré que não tomou os cuidados necessários para a formalização do contrato, o que culminou na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem que tenha celebrado qualquer contrato. `O evento lesivo decorreu exclusivamente do serviço defeituoso, a qual deve suportar os riscos da atividade, pois quem aufere o bônus, deverá suportar ônus, aplicando-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento`, assegurou o magistrado.

Nº do processo: 2008.01.1.149194-6

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 20 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br