domingo, 12 de julho de 2009

OS BANCOS USAM A FORÇA BRUTA

Os bancos acreditam que mandando os escritórios de cobrança ligar para os autores de ações revisionais conseguirão derrotar os que buscam Justiça. Estão enganados. O povo está pronto para enfrentar a situação. Nós, os advogados também. Vem aí uma enxurrada de ações por danos morais. Se querem guerra, é o que terão...

CHEQUE ESPECIAL TAMBÉM, TEM TAXA ILEGAL

Apelação, capitalização e cdc

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
REVISÃO – Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Aplicáveis suas disposições aos contratos bancários.
JUROS REMUNERATÓRIOS – Encontram limitação ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no CDC.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CAC – Inviável sua ocorrência em qualquer periodicidade.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Vedada sua utilização.
ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL – MOMENTO DE INCIDÊNCIA – Ante a ausência de cunho condenatório nesse tipo de demanda não há falar em incidência dos encargos moratórios.
JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – Autorizada a sua pactuação em 1% a.m.
CADASTROS DE INADIMPLENTES – Enquanto em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do nome do correntista nos cadastros de inadimplentes.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Nada impede a declaração no sentido de que uma vez apurados pagamentos a maior tais deverão ser computados no abatimento do débito, de forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70015345135
COMARCA DE SANTO ÂNGELO
BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
APELANTE
MARELIZE STEYDING RIBEIRO FI
APELADO
MARELIZE STEYDING RIBEIRO
APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. GUINTHER SPODE E DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR.
Porto Alegre, 04 de julho de 2006.


DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,
Relator.

RELATÓRIO
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
Inconformada com a sentença (fls. 94/102) que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta-corrente intentada por MARELIZE STEYDING RIBEIRO – FIRMA INDIVIDUAL e MARELIZE STEYDING RIBEIRO contra o BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A, ao efeito de limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a., deferir a correção monetária de acordo com o IGP-M, excluir a capitalização mensal e a comissão de permanência, afastar os efeitos da mora, fixar os juros de mora em 1% a.a. e multa de 2%, admitir a compensação de valores e vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, apela a instituição financeira.

Em suas razões (fls. 108/119), afastando a aplicabilidade do CDC à relação, argumenta que os juros remuneratórios devem ser mantidos no patamar pactuado, não havendo falar em sua limitação ao patamar de 12% a.a., seja pela legislação constitucional como pela infraconstitucional. Quanto à capitalização, assevera ser possível a sua ocorrência na periodicidade mensal ou, alternativamente, de forma anual. Argumenta que são devidos os encargos previstos no inadimplemento, inclusive a comissão de permanência e juros de mora à razão de 1% a.m., e, por fim, pleiteia autorização para que realize a inscrição do nome da parte apelada nos cadastros de inadimplentes.

Ausentes contra-razões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
REVISÃO

Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Tranqüilo o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetiva dos interesses dos consumidores. Dentre esses, incluem-se as relações mantidas entre os correntistas e as instituições financeiras, cujas atividades são incluídas entre as previstas no §2º, do art. 3º, do referido diploma legal, como prestação de serviços, qualificando-se, os bancos, como fornecedores. Diz o art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” E o §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” De outra banda, no art. 2º encontra-se o consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

A 19ª Câmara Cível preconiza a aplicabilidade do CDC às relações entre consumidores e instituições financeiras ou a estas equiparadas, a saber:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ... Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos negócios jurídicos bancários. ...”
(apc 70 005 297 080, rel. Des. Mário José Gomes Pereira, j. em 19/11/2002).

“REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. MORA. Flagrada cláusula contratual abusiva, na fixação dos juros, resta modificada. Art. 6º, V, CDC. ...”
(apc 70 002 550 515, rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. em 30/10/2001).

Também o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifesta:

“DIREITO COMERCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ...
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.
...”
(RESP 387931/RS, Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 17/06/2002).

Assim, na mesma linha de entendimento, tenho como aplicáveis as disposições contidas no CDC tanto às pessoas físicas como às jurídicas nas relações entretidas entre os correntistas e as instituições financeiras ou a estas equiparadas.

JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios nos contratos bancários devem ser limitados ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o ditame do art. 51, IV, do citado diploma legal, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” Nessa mesma linha, os artigos 6º, IV e V, art. 39, V e XI, todos do CDC. Fixar taxa de juros além do limite de 12% a.a., considerados aqui os parâmetros inflacionários bem como a remuneração principalmente das aplicações financeiras de iniciativa do consumidor, por certo gera desequilíbrio contratual, a ensejar a nulidade da cláusula contratual correspondente. O parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal se encontra hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003. Em outras palavras, isso quer dizer que não há mais, no seio da Constituição, limitação de juros. Disso não se conclua, no entanto, que está aberta a porta para a selvageria econômica, em que tudo é permitido, autorizadas as instituições financeiras a praticarem taxas de juros quaisquer, consoante o apetite de cada uma delas. Ao contrário, os ditames e os princípios do Código do Consumidor permanecem plenamente vigentes, de modo que o abuso tem que ser coibido, que o consumidor tem que ter proteção legal e judicial que se traduz na transparência dos contratos em que, no que diz com o ponto, a composição da taxa de juros seja perfeitamente clara e apta a fazer compreender sua pertinência com o momento econômico vigente e sua razoabilidade. Se o contrato nada explicita a esse respeito e se a prova produzida no feito, igualmente, nada esclarece e sendo a alegação de abuso na cobrança verossímil no confronto do momento econômico que vive o país com a taxa contratada, impõe-se depurar e adequar esta a parâmetros de eqüidade e de justiça, tendo sempre presente que o juro corresponde à remuneração do capital e nada mais. No momento não há outro parâmetro a aplicar, senão aquele adotado pelo Código Civil para o tratamento dos juros moratórios, seja o anterior (art. 1.062 e segs), seja o atualmente vigente (arts. 389 do C.Civil), estabelecendo este último que os juros remuneratórios serão aqueles estabelecidos regularmente, segundo índices oficiais. Desta forma evidencia-se a necessidade da prova de que os juros cobrados pela instituição financeira tenham o respaldo de índices oficiais autorizadores, ainda assim submetidos estes, ao meu sentir, ao crivo judicial. Esse o parâmetro a meu ver adequado para os contratos firmados posteriormente à vigência do Código Civil. Relativamente aos anteriores, não se pode invocar direito adquirido contra a Constituição Federal que tirou de suas letras a limitação dos juros aos patamares de 12% ao ano. Para essas situações, inarredável se busque na contratação a verificação da transparência na composição da taxa de juros a evidenciar a razoabilidade da mesma. Ausente, cumpre o socorro da analogia com os juros moratórios, estabelecidos, se contratados, em 1% ao mês. Nesses termos, como a contratação foi firmada antes do advento do novo Código Civil, ausente a prova em questão, que não pode ser considerada fato surpresa para a parte, porque integrante de seu dever legal, nos termos do art. 6º, inc. III e 31 do Código do Consumidor, e para não julgar de forma arbitrária, cumpre manter os juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE

No que toca à capitalização, sigo a orientação majoritária no sentido de que não reconhecida legítima a capitalização mensal de juros, ainda que em contratos dessa natureza, porque vedado o anatocismo.

Nesse sentido, decisões da 19ª Câmara Cível:

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORRETA A SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO - MATÉRIA SUMULADA - STJ, 233: O CAC NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE, A FIM DE EVITAR-SE O LOCUPLETAMENTO INJUSTIFICADO. REVISÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. TR. CABIMENTO. APELO DO AUTOR PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DO BANCO REU. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000249375, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA, JULGADO EM 30/05/00)

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO. A CAPITALIZAÇÃO ESTÁ RESTRITA ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI (DL. 167/67, DL 413/69, LEI 6840/80). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MESMO QUE NÃO CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, INADMISSÍVEL A SUA CONTRATAÇÃO À TAXA DE MERCADO NO DIA DO PAGAMENTO, PORQUE SOBRE SUA AFERIÇÃO SOMENTE UMA DAS PARTES EXERCE INFLUÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ E A EQÜIDADE. NULIDADE (ART.51, IV, DO CDC). APELAÇÃO IMPROVIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004002044, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE, JULGADO EM 17/12/02)

REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO. REDUÇÃO. ART. 6º, V, CDC. ADOÇÃO DE PATAMAR DECORRENTE DA MENS LEGISLATORIS NACIONAL. A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESTA SERVIÇOS A SEUS CLIENTES, O QUE CARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO E AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO CDC. A LEI DA USURA, APLICÁVEL AO CASO, VEDA A FIXAÇÃO DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO, PELO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR ESTE PERCENTUAL. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. MULTA CONTRATADA APÓS A VIGENCIA DA LEI Nº 9.298/96. REDUÇÃO. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFRONTA O ART. 115, DO CCB, SÚMULA 176, DO STJ. A REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR E DE RIGOR, VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004800405, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR, JULGADO EM 10/12/02)



No que se refere às Medidas Provisórias relativas à capitalização dos juros (nº 1963-17, de 30 de março de 2000, 2.087-28, de 25 de janeiro de 2001 e 2.170-36, de 23 de agosto de 2001) há a previsão de possibilidade de sua contratação em periodicidade inferior a um ano, em seu art. 5º, in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. “ Contudo, a última medida provisória relativa a esse ponto, a de nº 2.170-36, não foi reeditada. E mais. Não há falar em vigência da Medida Provisória nº 2170-36, por força do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.01, uma vez que quando editada a referida Emenda Constitucional, a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo da Medida Provisória em questão, assim como suas edições anteriores, já se encontrava ‘sub judice’ perante o Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 2316-1, tendo como relator o Ministro Sydney Sanches, que votou pela suspensão de sua eficácia. Assim sendo, nada veio aos autos a comprovar a sua vigência, tarefa da incumbência da instituição financeira.

Assim, afastada a capitalização dos juros nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Atinente à comissão de permanência, o entendimento majoritário nesta Corte diz com a inviabilidade de sua cobrança de forma cumulada à correção monetária, estando inclusive sumulado pelo STJ, sob n.º 30, referido posicionamento. Mesmo quando não se opera dita cumulação não se autoriza a utilização de tal verba, eis que suficiente, para o cômputo geral dos encargos, se revela a cobrança da correção monetária, dos juros e da multa. Deferir-se ainda, além dos referidos encargos, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência por certo que gera onerosidade excessiva, acarretando o desequilíbrio contratual entre os firmatários do negócio, razão pela qual vem sendo vedada sua utilização. Além disso, por ser rubrica manipulada unilateralmente pela instituição financeira, recai na censura no art. 115 do Código Civil de 1916 e art 122 do atual diploma legal.

Em que pese a edição da Súmula 294, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que refere, in verbis, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, merece ela ser aplicada caso a caso. Isto porque cabe à instituição financeira comprovar que praticou no período a taxa média de mercado, nos exatos termos constantes no verbete. In casu, incomprovada a situação, de ser mantido o entendimento até então adotado por esta Câmara no sentido do afastamento da comissão de permanência, em virtude de todas as razões anteriormente elencadas.

ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL

Descabe discutir-se nas demandas do tipo sobre a ocorrência ou não da mora, uma vez que o objeto da ação é a mera adequação das cláusulas contratuais. Nessas demandas não se está a exigir o débito, mas tão-somente a revisar o pacto ao efeito de trazê-lo aos limites legais possíveis.

JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

É mantido o patamar fixado dos juros de mora (1% a.m.), isto porque somente nos títulos sujeitos à legislação especial, créditos rurais, industriais e comerciais, consoante sólida jurisprudência deste sodalício, é defesa, art. 5º, § único, do DL 413/69, a cláusula contratual que eleva os juros por atraso de pagamento em patamar acima de 1% ao ano. Inexistindo legislação que vede o pacto dos juros de mora no patamar de 1% a.m. merece mantido o índice.

CADASTROS DE INADIMPLENTES

No que diz com a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes tenho questionado sobre o interesse do credor na inscrição do débito antes de solucionado o debate judicial; a inexistência de prejuízo para o credor no postergar de tal inscrição; a conveniência de tal inscrição, já que pode impedir que, via obtenção de outro crédito, seja a dívida paga; a oportunização do encontro de solução conciliatória que fica, praticamente, inviabilizada após consumado o prejuízo ao crédito do consumidor. Por isso, tenho tido posição mais protetiva nessa matéria. No que diz com o instrumento capaz de garantir essa proteção sustento que, embora não se trate propriamente de antecipação de tutela, a providência pode ser incluída dentro do poder cautelar geral do juiz e assim ser entendida. Em termos de jurisprudência, encontro, a respeito o conforto da orientação assumida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Especificamente quanto à SERASA, não é demais lembrar que os efeitos decorrentes da inclusão do nome de uma pessoa (física ou jurídica) são semelhantes ao de um protesto de título. Aliás, no caso de protesto de título, mesmo sendo indevido, é dada a oportunidade de se impedir a lavratura do ato cartorário. Em suma, a SERASA não funciona como um simples banco de dados. Serve como uma central de restrições, divulgando informações de conotação pejorativa, despidas de precisão e, portanto, causadoras de graves prejuízos às pessoas inscritas.

A orientação acima preconizada vinha sendo adotada nos casos em que o postulante requeria a “não-inclusão” de seu nome no rol dos maus pagadores. Restava, no entanto, afastada a possibilidade de ver seu nome excluído, se, porventura, tivesse a inscrição se efetivado antes de o consumidor vir a juízo, antecipando-se ao credor, como forma de discussão quanto ao montante do débito propriamente dito. Aprofundando a reflexão, contudo, encontrei outros argumentos que me induzem a deferir, também, a exclusão do nome do creditado: no Código de Defesa do Consumidor há norma expressa impedindo “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo”, sem comunicação ao consumidor, como se vê do art. 43. Sabemos que, em geral, isso não ocorre, o que viola o seu direito. Por outro lado, induvidoso que as inscrições nos cadastros dos inadimplentes, quando em discussão o débito, representa instrumento de cobrança, igualmente vedado pelo art. 42 do mesmo Código, pois expõe o consumidor a constrangimento ridículo, na medida em que o art. 6o, V, confere ao mesmo o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas ou excessivamente onerosas. Por fim, vale lembrar decisão do Juiz de Direito paulista, Dr. FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, do Foro Central de São Paulo, do seguinte teor, que agrego às razões de decidir:

“Todo e qualquer cidadão, inidôneo, ou não, tem direito de saber se entidades reputadas públicas estão a ‘negativar’ sua empresa ou sua pessoa física, até para que possa defender-se, e evitar conseqüências para si desastrosas, nos planos moral, econômico e social. A Lei é editada para todos, honestos ou desonestos, idôneos ou inidôneos. Uma característica dos regimes democráticos consiste exatamente nessa garantia, relativa à aplicação da Lei para todos, sejam quais forem os adjetivos que possam vir a carregar. As expressões ‘negativar’ e ‘negativação’, correspondem às velhas marcas de iniqüidade que existem desde o início dos tempos. Em certas sociedades, os iníquos eram punidos com a perda do nariz, como acontecia entre os assírios. Na Franca do Rei Luiz XIII, as prostitutas eram marcadas com uma flor de lis, com ferro em brasa. Na sociedade de hoje, os devedores são marcados com ferretes ainda mais eficientes, dada a qualidade e modernidade dos meios de comunicação. Esse ato de negativar, esse juízo inflexível sobre a natureza humana, deve comportar algum tipo de temperamento, alguma forma de limitação, em uma sociedade democrática. Foi certamente esse o espírito que conduziu o legislador a essa garantia aos devedores, frente a órgãos que a si arrogam e atribuem o direito de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de crédito e quem será dele excluído” (Ação Civil Pública nº 2472/96)

Decisões recentes do egrégio STJ também caminham no sentido da possibilidade da retirada do nome do consumidor em órgãos protetivos do crédito, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:

“... Tramitando ação onde os devedores pleiteiam o reconhecimento da invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos, mediante argumentação verossímil, pode o juiz deferir a antecipação parcial da tutela para cancelar o registro do nome dos devedores nos bancos de dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42 do CDC.” (REsp nº 168934/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24/06/98)

“... Deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em banco de inadimplentes se o contrato está sendo objeto de ação revisional, em que se discute a validade de cláusulas, valor do saldo e a própria existência da mora. Precedentes.” (REsp nº 205.039/RS, 4ª Turma, Rel. idem, DJ de 01.07.99)

“...Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor.” (AgRgAG nº 230.809/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01.07.99).

Por isso, eminentes colegas, tenho tido posição mais protetiva do consumidor nessa matéria, com o que entendo inviável o envio ou a manutenção da inscrição do seu nome nos cadastros protetivos do crédito.

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES

Passo à questão da repetição/compensação de valores. Diante da solução dada à causa, é provável que, ao final, venham a se verificar importâncias pagas a maior do que o devido. Em havendo, evidentemente que não se trata, propriamente, de repetição do indébito. Menos ainda de compensação, nos estritos termos dos artigos 1.009 e 1.024, ambos do Código Civil e art. 368 do atual diploma legal. Na verdade, a hipótese seria de mero acertamento de valores, possível, portanto, afirmar-se a possibilidade de, no cálculo final, serem considerados valores, eventualmente, pagos a maior e sua devolução, como pedido. Contudo, essa compensação deve se dar de modo simples. Evidenciados pagamentos a maior, repito, tais deverão ser computados no abatimento do débito, modo simples.

Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão-somente ao efeito de estabelecer os juros de mora em 1% a.m., resultado que não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos sucumbenciais.


DES. GUINTHER SPODE (REVISOR) - De acordo.
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR - De acordo.
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70015345135, Comarca de Santo Ângelo: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: NINA ROSA ANDRES/mdb

FONTE: PAPINI ESTUDOS JURÍDICOS

12 E NADA MAIS. É O QUE DETERMINA A CF. VEJA A DECISÃO.

Apelação, capitalização de juros no cdc, comissão de permanencia, multa (2)(TJRS)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – Deve ser parcialmente conhecido o apelo da autora no que diz respeito aos juros remuneratórios, à comissão de permanência e juros de mora, por ausência de interesse recursal.
REVISÃO – Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Aplicáveis suas disposições aos contratos bancários.
JUROS REMUNERATÓRIOS – Encontram limitação ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no CDC.
CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – É vedada a sua cobrança sob qualquer hipótese, por ausente autorização legal. Entretanto, em face da ausência de pedido expresso da parte adversa, merece ser mantida a capitalização anual dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Vedada sua utilização.
JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – Autorizada a sua pactuação em 1% a.m.
ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL – MOMENTO DE INCIDÊNCIA – Ante a ausência de cunho condenatório nesse tipo de demanda não há falar em incidência dos encargos moratórios.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Nada impede a declaração no sentido de que uma vez apurados pagamentos a maior tais deverão ser computados no abatimento do débito, de forma simples.
TARIFAS CONTRATUAIS – Autorizada a cobrança no contrato, sendo forma usual de captação de clientes.
IOF – Decorrente de imposição legal, incide sobre os valores devidos.
TÍTULOS VINCULADOS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – Autorizada a revisão do negócio jurídico, restam ilíquidos os títulos que o garantem.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Merece ser adotado distinto critério daquele utilizado no juízo singular.
PARCIALMENTE CONHECIDO O APELO DA AUTORA E PROVIDO, EM PARTE. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO BANCO.


APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70015419799
COMARCA DE GUAÍBA
DAISY OLIVEIRA MARTINS
APELANTE/APELADO
BANCO BRADESCO S/A
APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte do apelo da autora, dar-lhe parcial provimento e prover, em parte, o da instituição financeira.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR E DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN.
Porto Alegre, 11 de julho de 2006.


DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,
Relator.

RELATÓRIO
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
Inconformadas com a sentença (fls. 46/52) que julgou procedente ação revisional de contrato bancário (empréstimo) intentada por DAISY OLIVEIRA MARTINS contra o BANCO BRADESCO S/A, ao efeito de limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a., deferir a capitalização anual, adotar o IGP-M como indexador, afastar a comissão de permanência, autorizar a cobrança da multa no patamar de 2%, e deferir a compensação/repetição dos valores pagos a maior, apelam ambas as partes.
A autora, em seu recurso (fls. 54/58), inicialmente tece considerações a respeito dos diplomas legais incidentes para fins de aplicar-se o patamar máximo para os juros remuneratórios em 12% a.a. Rebela-se contra a cobrança do IOF e da taxa de serviço pela elaboração do contrato, e da comissão de permanência. Postula a redução dos juros moratórios para 0,5% a.m. e afasta a incidência dos encargos moratórios. Pleiteia a vedação de emissão de títulos de crédito relativamente à contratação, e pugna a repetição dos valores pagos a maior, em dobro. Por fim, pleiteia a elevação dos honorários advocatícios fixados em prol de seu patrono.
O banco, em seu apelo (fls. 61/71), defende a manutenção dos juros remuneratórios no patamar contratado, não havendo falar em sua limitação ao patamar de 12% a.a., seja pela legislação constitucional como pela infraconstitucional. A seguir, assevera que é legal a cobrança da comissão de permanência, somente prevista em caso de inadimplemento. Aduz que os juros de mora devem incidir no patamar de 12% a.a. e, quanto à capitalização, argumenta que deve ser autorizada a sua incidência na periodicidade mensal.
Contra-razões ofertadas pela autora, às fls. 75/76, e pelo banco, às fls. 77/90, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA

Ambas as partes se insurgiram contra a sentença que acolheu demanda interposta em razão de contrato de empréstimo celebrado entre as mesmas. Antes de adentrar no enfrentamento das questões recursais propriamente ditas, imprescindível referir que com relação aos juros remuneratórios, comissão de permanência e juros de mora, o recurso da autora não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que tais tópicos lhe foram favoráveis na sentença. Feita esta breve consideração, passo à análise dos pleitos recursais, na forma que segue.

REVISÃO

Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Tranqüilo o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetiva dos interesses dos consumidores. Dentre esses, incluem-se as relações mantidas entre os correntistas e as instituições financeiras, cujas atividades são incluídas entre as previstas no §2º, do art. 3º, do referido diploma legal, como prestação de serviços, qualificando-se, os bancos, como fornecedores. Diz o art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” E o §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” De outra banda, no art. 2º encontra-se o consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

A 19ª Câmara Cível preconiza a aplicabilidade do CDC às relações entre consumidores e instituições financeiras ou a estas equiparadas, a saber:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ... Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos negócios jurídicos bancários. ...”
(apc 70 005 297 080, rel. Des. Mário José Gomes Pereira, j. em 19/11/2002).

“REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. MORA. Flagrada cláusula contratual abusiva, na fixação dos juros, resta modificada. Art. 6º, V, CDC. ...”
(apc 70 002 550 515, rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. em 30/10/2001).

Também o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifesta:

“DIREITO COMERCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ...
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.
...”
(RESP 387931/RS, Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 17/06/2002).

Assim, na mesma linha de entendimento, tenho como aplicáveis as disposições contidas no CDC tanto às pessoas físicas como às jurídicas nas relações entretidas entre os correntistas e as instituições financeiras ou a estas equiparadas.

JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios nos contratos bancários devem ser limitados ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o ditame do art. 51, IV, do citado diploma legal, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” Nessa mesma linha, os artigos 6º, IV e V, art. 39, V e XI, todos do CDC. Fixar taxa de juros além do limite de 12% a.a., considerados aqui os parâmetros inflacionários bem como a remuneração principalmente das aplicações financeiras de iniciativa do consumidor, por certo gera desequilíbrio contratual, a ensejar a nulidade da cláusula contratual correspondente. O parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal se encontra hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003. Em outras palavras, isso quer dizer que não há mais, no seio da Constituição, limitação de juros. Disso não se conclua, no entanto, que está aberta a porta para a selvageria econômica, em que tudo é permitido, autorizadas as instituições financeiras a praticarem taxas de juros quaisquer, consoante o apetite de cada uma delas. Ao contrário, os ditames e os princípios do Código do Consumidor permanecem plenamente vigentes, de modo que o abuso tem que ser coibido, que o consumidor tem que ter proteção legal e judicial que se traduz na transparência dos contratos em que, no que diz com o ponto, a composição da taxa de juros seja perfeitamente clara e apta a fazer compreender sua pertinência com o momento econômico vigente e sua razoabilidade. Se o contrato nada explicita a esse respeito e se a prova produzida no feito, igualmente, nada esclarece e sendo a alegação de abuso na cobrança verossímil no confronto do momento econômico que vive o país com a taxa contratada, impõe-se depurar e adequar esta a parâmetros de eqüidade e de justiça, tendo sempre presente que o juro corresponde à remuneração do capital e nada mais. No momento não há outro parâmetro a aplicar, senão aquele adotado pelo Código Civil para o tratamento dos juros moratórios, seja o anterior (art. 1.062 e segs), seja o atualmente vigente (arts. 389 do C.Civil), estabelecendo este último que os juros remuneratórios serão aqueles estabelecidos regularmente, segundo índices oficiais. Desta forma evidencia-se a necessidade da prova de que os juros cobrados pela instituição financeira tenham o respaldo de índices oficiais autorizadores, ainda assim submetidos estes, ao meu sentir, ao crivo judicial. Esse o parâmetro a meu ver adequado para os contratos firmados posteriormente à vigência do Código Civil. Relativamente aos anteriores, não se pode invocar direito adquirido contra a Constituição Federal que tirou de suas letras a limitação dos juros aos patamares de 12% ao ano. Para essas situações, inarredável se busque na contratação a verificação da transparência na composição da taxa de juros a evidenciar a razoabilidade da mesma. Ausente, cumpre o socorro da analogia com os juros moratórios, estabelecidos, se contratados, em 1% ao mês. Nesses termos, como a contratação foi firmada antes do advento do novo Código Civil, ausente a prova em questão, que não pode ser considerada fato surpresa para a parte, porque integrante de seu dever legal, nos termos do art. 6º, inc. III e 31 do Código do Consumidor, e para não julgar de forma arbitrária, cumpre manter os juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS DE MÚTUO

No que se refere à capitalização nos tipos de contratos ora em apreço a Câmara vem se manifestando no sentido de que descabe a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, semestral ou anual, sendo vedada a sua incidência sob qualquer pretexto. A possibilidade de se operar pacto de capitalização de juros ocorre somente nas operações reguladas por legislação específica, quais sejam: mútuo rural (decreto-lei 167/67), industrial (decreto-lei 413/69) e comercial (Lei 6840/80 que remete às disposições contidas no decreto-lei 413/69). Afora estes casos, é vedada a ocorrência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade.

Este é o posicionamento que vem sendo ditado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê das ementas que seguem transcritas, no que interessa:

“DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI 4595/64. ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA/STF. CAPITALIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I - ...
II - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete n.º 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n.º 596 da mesma Súmula.”
(R.Especial 122777, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 27/05/97).


“JUROS. ANATOCISMO.
A capitalização de juros é vedada pelo artigo 4º do Decreto 22.626 e a proibição aplica-se também aos mútuos contratados com as instituições financeiras, não atingido aquele dispositivo pela Lei 4.595/64.”
(R.Especial 46515, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, julgado em 13/06/96).

No que se refere às Medidas Provisórias relativas à capitalização dos juros (nº 1963-17, de 30 de março de 2000, 2.087-28, de 25 de janeiro de 2001 e 2.170-36, de 23 de agosto de 2001) há a previsão de possibilidade de sua contratação em periodicidade inferior a um ano, em seu art. 5º, in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. “ Contudo, a última medida provisória relativa a esse ponto, a de nº 2.170-36, não foi reeditada. E mais. Não há falar em vigência da Medida Provisória nº 2170-36, por força do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.01, uma vez que quando editada a referida Emenda Constitucional, a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo da Medida Provisória em questão, assim como suas edições anteriores, já se encontrava ‘sub judice’ perante o Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 2316-1, tendo como relator o Ministro Sydney Sanches, que votou pela suspensão de sua eficácia. Assim sendo, nada veio aos autos a comprovar a sua vigência, tarefa da incumbência da instituição financeira.

Tendo em vista os argumentos expostos, afora as situações antes referidas, tenho como vedada a incidência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, como in casu.

Entretanto, em face da ausência de recurso da parte adversa, mantenho a capitalização anual dos juros.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Atinente à comissão de permanência, o entendimento majoritário nesta Corte diz com a inviabilidade de sua cobrança de forma cumulada à correção monetária, estando inclusive sumulado pelo STJ, sob n.º 30, referido posicionamento. Mesmo quando não se opera dita cumulação não se autoriza a utilização de tal verba, eis que suficiente, para o cômputo geral dos encargos, se revela a cobrança da correção monetária, dos juros e da multa. Deferir-se ainda, além dos referidos encargos, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência por certo que gera onerosidade excessiva, acarretando o desequilíbrio contratual entre os firmatários do negócio, razão pela qual vem sendo vedada sua utilização. Além disso, por ser rubrica manipulada unilateralmente pela instituição financeira, recai na censura no art. 115 do Código Civil de 1916 e art 122 do atual diploma legal.

Em que pese a edição da Súmula 294, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que refere, in verbis, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, merece ela ser aplicada caso a caso. Isto porque cabe à instituição financeira comprovar que praticou no período a taxa média de mercado, nos exatos termos constantes no verbete. In casu, incomprovada a situação, de ser mantido o entendimento até então adotado por esta Câmara no sentido do afastamento da comissão de permanência, em virtude de todas as razões anteriormente elencadas.

JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

É mantido o patamar fixado dos juros de mora (1% a.m.), isto porque somente nos títulos sujeitos à legislação especial, créditos rurais, industriais e comerciais, consoante sólida jurisprudência deste sodalício, é defesa, art. 5º, § único, do DL 413/69, a cláusula contratual que eleva os juros por atraso de pagamento em patamar acima de 1% ao ano. Inexistindo legislação que vede o pacto dos juros de mora no patamar de 1% a.m. merece mantido o índice.

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES

Passo à questão da repetição/compensação de valores. Diante da solução dada à causa, é provável que, ao final, venham a se verificar importâncias pagas a maior do que o devido. Em havendo, evidentemente que não se trata, propriamente, de repetição do indébito. Menos ainda de compensação, nos estritos termos dos artigos 1.009 e 1.024, ambos do Código Civil e art. 368 do atual diploma legal. Na verdade, a hipótese seria de mero acertamento de valores, possível, portanto, afirmar-se a possibilidade de, no cálculo final, serem considerados valores, eventualmente, pagos a maior e sua devolução, como pedido. Contudo, essa compensação deve se dar de modo simples. Evidenciados pagamentos a maior, repito, tais deverão ser computados no abatimento do débito, modo simples.

TARIFAS

No que respeita ao débito referente à contratação (taxa pela elaboração do contrato), cumpre salientar que a cobrança representa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato. Sabidamente, os bancos cobram por estes serviços, sendo inclusive forma de captação de novos clientes o benefício de isenção de certas tarifas. Nesta senda, descabe outra conclusão que não a do desacolhimento do recurso no aspecto.

INCIDÊNCIA DO IOF

Quanto à questão do IOF. Mesmo após procedidas as devidas adequações na incidência dos encargos, cuidando-se o IOF de tributo federal, e assim recolhido as cofres públicos, não é da instituição financeira apelada que deverão ser cobradas as diferenças. Dessa forma, eventual ilegalidade e/ou inconstitucionalidade deste tributo deverá ser discutida contra a União Federal, que é o ente federativo competente para legislar sobre este imposto. Improvido o apelo no aspecto.

TÍTULOS VINCULADOS AO NEGÓCIO JURÍDICO

Derradeiro tópico recursal diz respeito à nulidade dos cheques vinculados ao contrato de empréstimo existente entre as partes. Tendo em vista o resultado preconizado, dificilmente existirá saldo devedor por parte da demandante após a liquidação da sentença, desnaturando-se, assim, a liquidez dos títulos sacados em decorrência da contratação. Nesses termos, o provimento do apelo da autora com relação a este tópico.

VERBA HONORÁRIA

Pretende a autora a majoração da verba honorária fixada em prol do seu patrono, observando-se que na sentença foi estipulada em 15% sobre o excesso cobrado. Não entendo como sendo o parâmetro mais adequado para tal finalidade, tendo em vista que valores irrisórios ou exorbitantes podem ser apurados a partir daí. Desta forma, segundo o princípio da eqüidade (art. 20, §4º, CPC), fixo a verba honorária devida ao patrono da parte autora em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nesses termos, CONHEÇO PARCIALMENTO DO APELO DA AUTORA E LHE DOU PROVIMENTO EM PARTE, ao efeito de autorizar a compensação/repetição dos valores pagos a maior, de forma simples, vedar a emissão de títulos vinculados à contratação, e alterar o critério de fixação da verba honorária. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO para manter os juros de mora em 12% a.a.

Mantida a distribuição dos encargos sucumbenciais como preconizada na sentença, observando-se, contudo, a fixação da verba honorária em prol do patrono da parte autora realizada nesta sede colegiada.




DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR (REVISOR) - De acordo.

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN - Esta Câmara tem jurisprudência pacificada a respeito destes assuntos. Passando a integrá-la como vogal, apenas eventualmente e por curto período, pretendo me adequar para não comprometer a jurisprudência da câmara, mesmo ressalvando ponto de vista pessoal. Diante disso, acompanho.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70015419799, Comarca de Guaíba: "CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DA AUTORA E LHE DERAM PROVIMENTO EM PARTE. PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ EUGENIO ALVES DA SILVEIRA / mdb

12%. É O QUE DETERMINA A CF. VEJA A DECISÃO.

Apelação, capitalização de juros no cdc, comissão de permanencia, multa (2)(TJRS)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – Deve ser parcialmente conhecido o apelo da autora no que diz respeito aos juros remuneratórios, à comissão de permanência e juros de mora, por ausência de interesse recursal.
REVISÃO – Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Aplicáveis suas disposições aos contratos bancários.
JUROS REMUNERATÓRIOS – Encontram limitação ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no CDC.
CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – É vedada a sua cobrança sob qualquer hipótese, por ausente autorização legal. Entretanto, em face da ausência de pedido expresso da parte adversa, merece ser mantida a capitalização anual dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Vedada sua utilização.
JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – Autorizada a sua pactuação em 1% a.m.
ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL – MOMENTO DE INCIDÊNCIA – Ante a ausência de cunho condenatório nesse tipo de demanda não há falar em incidência dos encargos moratórios.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Nada impede a declaração no sentido de que uma vez apurados pagamentos a maior tais deverão ser computados no abatimento do débito, de forma simples.
TARIFAS CONTRATUAIS – Autorizada a cobrança no contrato, sendo forma usual de captação de clientes.
IOF – Decorrente de imposição legal, incide sobre os valores devidos.
TÍTULOS VINCULADOS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – Autorizada a revisão do negócio jurídico, restam ilíquidos os títulos que o garantem.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Merece ser adotado distinto critério daquele utilizado no juízo singular.
PARCIALMENTE CONHECIDO O APELO DA AUTORA E PROVIDO, EM PARTE. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO BANCO.


APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70015419799
COMARCA DE GUAÍBA
DAISY OLIVEIRA MARTINS
APELANTE/APELADO
BANCO BRADESCO S/A
APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte do apelo da autora, dar-lhe parcial provimento e prover, em parte, o da instituição financeira.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR E DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN.
Porto Alegre, 11 de julho de 2006.


DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,
Relator.

RELATÓRIO
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
Inconformadas com a sentença (fls. 46/52) que julgou procedente ação revisional de contrato bancário (empréstimo) intentada por DAISY OLIVEIRA MARTINS contra o BANCO BRADESCO S/A, ao efeito de limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a., deferir a capitalização anual, adotar o IGP-M como indexador, afastar a comissão de permanência, autorizar a cobrança da multa no patamar de 2%, e deferir a compensação/repetição dos valores pagos a maior, apelam ambas as partes.
A autora, em seu recurso (fls. 54/58), inicialmente tece considerações a respeito dos diplomas legais incidentes para fins de aplicar-se o patamar máximo para os juros remuneratórios em 12% a.a. Rebela-se contra a cobrança do IOF e da taxa de serviço pela elaboração do contrato, e da comissão de permanência. Postula a redução dos juros moratórios para 0,5% a.m. e afasta a incidência dos encargos moratórios. Pleiteia a vedação de emissão de títulos de crédito relativamente à contratação, e pugna a repetição dos valores pagos a maior, em dobro. Por fim, pleiteia a elevação dos honorários advocatícios fixados em prol de seu patrono.
O banco, em seu apelo (fls. 61/71), defende a manutenção dos juros remuneratórios no patamar contratado, não havendo falar em sua limitação ao patamar de 12% a.a., seja pela legislação constitucional como pela infraconstitucional. A seguir, assevera que é legal a cobrança da comissão de permanência, somente prevista em caso de inadimplemento. Aduz que os juros de mora devem incidir no patamar de 12% a.a. e, quanto à capitalização, argumenta que deve ser autorizada a sua incidência na periodicidade mensal.
Contra-razões ofertadas pela autora, às fls. 75/76, e pelo banco, às fls. 77/90, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA

Ambas as partes se insurgiram contra a sentença que acolheu demanda interposta em razão de contrato de empréstimo celebrado entre as mesmas. Antes de adentrar no enfrentamento das questões recursais propriamente ditas, imprescindível referir que com relação aos juros remuneratórios, comissão de permanência e juros de mora, o recurso da autora não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que tais tópicos lhe foram favoráveis na sentença. Feita esta breve consideração, passo à análise dos pleitos recursais, na forma que segue.

REVISÃO

Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Tranqüilo o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetiva dos interesses dos consumidores. Dentre esses, incluem-se as relações mantidas entre os correntistas e as instituições financeiras, cujas atividades são incluídas entre as previstas no §2º, do art. 3º, do referido diploma legal, como prestação de serviços, qualificando-se, os bancos, como fornecedores. Diz o art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” E o §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” De outra banda, no art. 2º encontra-se o consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

A 19ª Câmara Cível preconiza a aplicabilidade do CDC às relações entre consumidores e instituições financeiras ou a estas equiparadas, a saber:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ... Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos negócios jurídicos bancários. ...”
(apc 70 005 297 080, rel. Des. Mário José Gomes Pereira, j. em 19/11/2002).

“REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. MORA. Flagrada cláusula contratual abusiva, na fixação dos juros, resta modificada. Art. 6º, V, CDC. ...”
(apc 70 002 550 515, rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. em 30/10/2001).

Também o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifesta:

“DIREITO COMERCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ...
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.
...”
(RESP 387931/RS, Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 17/06/2002).

Assim, na mesma linha de entendimento, tenho como aplicáveis as disposições contidas no CDC tanto às pessoas físicas como às jurídicas nas relações entretidas entre os correntistas e as instituições financeiras ou a estas equiparadas.

JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios nos contratos bancários devem ser limitados ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o ditame do art. 51, IV, do citado diploma legal, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” Nessa mesma linha, os artigos 6º, IV e V, art. 39, V e XI, todos do CDC. Fixar taxa de juros além do limite de 12% a.a., considerados aqui os parâmetros inflacionários bem como a remuneração principalmente das aplicações financeiras de iniciativa do consumidor, por certo gera desequilíbrio contratual, a ensejar a nulidade da cláusula contratual correspondente. O parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal se encontra hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003. Em outras palavras, isso quer dizer que não há mais, no seio da Constituição, limitação de juros. Disso não se conclua, no entanto, que está aberta a porta para a selvageria econômica, em que tudo é permitido, autorizadas as instituições financeiras a praticarem taxas de juros quaisquer, consoante o apetite de cada uma delas. Ao contrário, os ditames e os princípios do Código do Consumidor permanecem plenamente vigentes, de modo que o abuso tem que ser coibido, que o consumidor tem que ter proteção legal e judicial que se traduz na transparência dos contratos em que, no que diz com o ponto, a composição da taxa de juros seja perfeitamente clara e apta a fazer compreender sua pertinência com o momento econômico vigente e sua razoabilidade. Se o contrato nada explicita a esse respeito e se a prova produzida no feito, igualmente, nada esclarece e sendo a alegação de abuso na cobrança verossímil no confronto do momento econômico que vive o país com a taxa contratada, impõe-se depurar e adequar esta a parâmetros de eqüidade e de justiça, tendo sempre presente que o juro corresponde à remuneração do capital e nada mais. No momento não há outro parâmetro a aplicar, senão aquele adotado pelo Código Civil para o tratamento dos juros moratórios, seja o anterior (art. 1.062 e segs), seja o atualmente vigente (arts. 389 do C.Civil), estabelecendo este último que os juros remuneratórios serão aqueles estabelecidos regularmente, segundo índices oficiais. Desta forma evidencia-se a necessidade da prova de que os juros cobrados pela instituição financeira tenham o respaldo de índices oficiais autorizadores, ainda assim submetidos estes, ao meu sentir, ao crivo judicial. Esse o parâmetro a meu ver adequado para os contratos firmados posteriormente à vigência do Código Civil. Relativamente aos anteriores, não se pode invocar direito adquirido contra a Constituição Federal que tirou de suas letras a limitação dos juros aos patamares de 12% ao ano. Para essas situações, inarredável se busque na contratação a verificação da transparência na composição da taxa de juros a evidenciar a razoabilidade da mesma. Ausente, cumpre o socorro da analogia com os juros moratórios, estabelecidos, se contratados, em 1% ao mês. Nesses termos, como a contratação foi firmada antes do advento do novo Código Civil, ausente a prova em questão, que não pode ser considerada fato surpresa para a parte, porque integrante de seu dever legal, nos termos do art. 6º, inc. III e 31 do Código do Consumidor, e para não julgar de forma arbitrária, cumpre manter os juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS DE MÚTUO

No que se refere à capitalização nos tipos de contratos ora em apreço a Câmara vem se manifestando no sentido de que descabe a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, semestral ou anual, sendo vedada a sua incidência sob qualquer pretexto. A possibilidade de se operar pacto de capitalização de juros ocorre somente nas operações reguladas por legislação específica, quais sejam: mútuo rural (decreto-lei 167/67), industrial (decreto-lei 413/69) e comercial (Lei 6840/80 que remete às disposições contidas no decreto-lei 413/69). Afora estes casos, é vedada a ocorrência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade.

Este é o posicionamento que vem sendo ditado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê das ementas que seguem transcritas, no que interessa:

“DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI 4595/64. ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA/STF. CAPITALIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I - ...
II - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete n.º 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n.º 596 da mesma Súmula.”
(R.Especial 122777, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 27/05/97).


“JUROS. ANATOCISMO.
A capitalização de juros é vedada pelo artigo 4º do Decreto 22.626 e a proibição aplica-se também aos mútuos contratados com as instituições financeiras, não atingido aquele dispositivo pela Lei 4.595/64.”
(R.Especial 46515, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, julgado em 13/06/96).

No que se refere às Medidas Provisórias relativas à capitalização dos juros (nº 1963-17, de 30 de março de 2000, 2.087-28, de 25 de janeiro de 2001 e 2.170-36, de 23 de agosto de 2001) há a previsão de possibilidade de sua contratação em periodicidade inferior a um ano, em seu art. 5º, in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. “ Contudo, a última medida provisória relativa a esse ponto, a de nº 2.170-36, não foi reeditada. E mais. Não há falar em vigência da Medida Provisória nº 2170-36, por força do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.01, uma vez que quando editada a referida Emenda Constitucional, a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo da Medida Provisória em questão, assim como suas edições anteriores, já se encontrava ‘sub judice’ perante o Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 2316-1, tendo como relator o Ministro Sydney Sanches, que votou pela suspensão de sua eficácia. Assim sendo, nada veio aos autos a comprovar a sua vigência, tarefa da incumbência da instituição financeira.

Tendo em vista os argumentos expostos, afora as situações antes referidas, tenho como vedada a incidência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, como in casu.

Entretanto, em face da ausência de recurso da parte adversa, mantenho a capitalização anual dos juros.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Atinente à comissão de permanência, o entendimento majoritário nesta Corte diz com a inviabilidade de sua cobrança de forma cumulada à correção monetária, estando inclusive sumulado pelo STJ, sob n.º 30, referido posicionamento. Mesmo quando não se opera dita cumulação não se autoriza a utilização de tal verba, eis que suficiente, para o cômputo geral dos encargos, se revela a cobrança da correção monetária, dos juros e da multa. Deferir-se ainda, além dos referidos encargos, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência por certo que gera onerosidade excessiva, acarretando o desequilíbrio contratual entre os firmatários do negócio, razão pela qual vem sendo vedada sua utilização. Além disso, por ser rubrica manipulada unilateralmente pela instituição financeira, recai na censura no art. 115 do Código Civil de 1916 e art 122 do atual diploma legal.

Em que pese a edição da Súmula 294, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que refere, in verbis, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, merece ela ser aplicada caso a caso. Isto porque cabe à instituição financeira comprovar que praticou no período a taxa média de mercado, nos exatos termos constantes no verbete. In casu, incomprovada a situação, de ser mantido o entendimento até então adotado por esta Câmara no sentido do afastamento da comissão de permanência, em virtude de todas as razões anteriormente elencadas.

JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

É mantido o patamar fixado dos juros de mora (1% a.m.), isto porque somente nos títulos sujeitos à legislação especial, créditos rurais, industriais e comerciais, consoante sólida jurisprudência deste sodalício, é defesa, art. 5º, § único, do DL 413/69, a cláusula contratual que eleva os juros por atraso de pagamento em patamar acima de 1% ao ano. Inexistindo legislação que vede o pacto dos juros de mora no patamar de 1% a.m. merece mantido o índice.

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES

Passo à questão da repetição/compensação de valores. Diante da solução dada à causa, é provável que, ao final, venham a se verificar importâncias pagas a maior do que o devido. Em havendo, evidentemente que não se trata, propriamente, de repetição do indébito. Menos ainda de compensação, nos estritos termos dos artigos 1.009 e 1.024, ambos do Código Civil e art. 368 do atual diploma legal. Na verdade, a hipótese seria de mero acertamento de valores, possível, portanto, afirmar-se a possibilidade de, no cálculo final, serem considerados valores, eventualmente, pagos a maior e sua devolução, como pedido. Contudo, essa compensação deve se dar de modo simples. Evidenciados pagamentos a maior, repito, tais deverão ser computados no abatimento do débito, modo simples.

TARIFAS

No que respeita ao débito referente à contratação (taxa pela elaboração do contrato), cumpre salientar que a cobrança representa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato. Sabidamente, os bancos cobram por estes serviços, sendo inclusive forma de captação de novos clientes o benefício de isenção de certas tarifas. Nesta senda, descabe outra conclusão que não a do desacolhimento do recurso no aspecto.

INCIDÊNCIA DO IOF

Quanto à questão do IOF. Mesmo após procedidas as devidas adequações na incidência dos encargos, cuidando-se o IOF de tributo federal, e assim recolhido as cofres públicos, não é da instituição financeira apelada que deverão ser cobradas as diferenças. Dessa forma, eventual ilegalidade e/ou inconstitucionalidade deste tributo deverá ser discutida contra a União Federal, que é o ente federativo competente para legislar sobre este imposto. Improvido o apelo no aspecto.

TÍTULOS VINCULADOS AO NEGÓCIO JURÍDICO

Derradeiro tópico recursal diz respeito à nulidade dos cheques vinculados ao contrato de empréstimo existente entre as partes. Tendo em vista o resultado preconizado, dificilmente existirá saldo devedor por parte da demandante após a liquidação da sentença, desnaturando-se, assim, a liquidez dos títulos sacados em decorrência da contratação. Nesses termos, o provimento do apelo da autora com relação a este tópico.

VERBA HONORÁRIA

Pretende a autora a majoração da verba honorária fixada em prol do seu patrono, observando-se que na sentença foi estipulada em 15% sobre o excesso cobrado. Não entendo como sendo o parâmetro mais adequado para tal finalidade, tendo em vista que valores irrisórios ou exorbitantes podem ser apurados a partir daí. Desta forma, segundo o princípio da eqüidade (art. 20, §4º, CPC), fixo a verba honorária devida ao patrono da parte autora em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nesses termos, CONHEÇO PARCIALMENTO DO APELO DA AUTORA E LHE DOU PROVIMENTO EM PARTE, ao efeito de autorizar a compensação/repetição dos valores pagos a maior, de forma simples, vedar a emissão de títulos vinculados à contratação, e alterar o critério de fixação da verba honorária. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO para manter os juros de mora em 12% a.a.

Mantida a distribuição dos encargos sucumbenciais como preconizada na sentença, observando-se, contudo, a fixação da verba honorária em prol do patrono da parte autora realizada nesta sede colegiada.




DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR (REVISOR) - De acordo.

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN - Esta Câmara tem jurisprudência pacificada a respeito destes assuntos. Passando a integrá-la como vogal, apenas eventualmente e por curto período, pretendo me adequar para não comprometer a jurisprudência da câmara, mesmo ressalvando ponto de vista pessoal. Diante disso, acompanho.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70015419799, Comarca de Guaíba: "CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DA AUTORA E LHE DERAM PROVIMENTO EM PARTE. PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ EUGENIO ALVES DA SILVEIRA / mdb

12%. É O QUE DETERMINA A CF. VEJA A DECISÃO.

Apelação, capitalização de juros no cdc, comissão de permanencia, multa (2)(TJRS)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – Deve ser parcialmente conhecido o apelo da autora no que diz respeito aos juros remuneratórios, à comissão de permanência e juros de mora, por ausência de interesse recursal.
REVISÃO – Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Aplicáveis suas disposições aos contratos bancários.
JUROS REMUNERATÓRIOS – Encontram limitação ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no CDC.
CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – É vedada a sua cobrança sob qualquer hipótese, por ausente autorização legal. Entretanto, em face da ausência de pedido expresso da parte adversa, merece ser mantida a capitalização anual dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Vedada sua utilização.
JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – Autorizada a sua pactuação em 1% a.m.
ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL – MOMENTO DE INCIDÊNCIA – Ante a ausência de cunho condenatório nesse tipo de demanda não há falar em incidência dos encargos moratórios.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Nada impede a declaração no sentido de que uma vez apurados pagamentos a maior tais deverão ser computados no abatimento do débito, de forma simples.
TARIFAS CONTRATUAIS – Autorizada a cobrança no contrato, sendo forma usual de captação de clientes.
IOF – Decorrente de imposição legal, incide sobre os valores devidos.
TÍTULOS VINCULADOS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – Autorizada a revisão do negócio jurídico, restam ilíquidos os títulos que o garantem.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Merece ser adotado distinto critério daquele utilizado no juízo singular.
PARCIALMENTE CONHECIDO O APELO DA AUTORA E PROVIDO, EM PARTE. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO BANCO.


APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70015419799
COMARCA DE GUAÍBA
DAISY OLIVEIRA MARTINS
APELANTE/APELADO
BANCO BRADESCO S/A
APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte do apelo da autora, dar-lhe parcial provimento e prover, em parte, o da instituição financeira.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR E DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN.
Porto Alegre, 11 de julho de 2006.


DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,
Relator.

RELATÓRIO
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
Inconformadas com a sentença (fls. 46/52) que julgou procedente ação revisional de contrato bancário (empréstimo) intentada por DAISY OLIVEIRA MARTINS contra o BANCO BRADESCO S/A, ao efeito de limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a., deferir a capitalização anual, adotar o IGP-M como indexador, afastar a comissão de permanência, autorizar a cobrança da multa no patamar de 2%, e deferir a compensação/repetição dos valores pagos a maior, apelam ambas as partes.
A autora, em seu recurso (fls. 54/58), inicialmente tece considerações a respeito dos diplomas legais incidentes para fins de aplicar-se o patamar máximo para os juros remuneratórios em 12% a.a. Rebela-se contra a cobrança do IOF e da taxa de serviço pela elaboração do contrato, e da comissão de permanência. Postula a redução dos juros moratórios para 0,5% a.m. e afasta a incidência dos encargos moratórios. Pleiteia a vedação de emissão de títulos de crédito relativamente à contratação, e pugna a repetição dos valores pagos a maior, em dobro. Por fim, pleiteia a elevação dos honorários advocatícios fixados em prol de seu patrono.
O banco, em seu apelo (fls. 61/71), defende a manutenção dos juros remuneratórios no patamar contratado, não havendo falar em sua limitação ao patamar de 12% a.a., seja pela legislação constitucional como pela infraconstitucional. A seguir, assevera que é legal a cobrança da comissão de permanência, somente prevista em caso de inadimplemento. Aduz que os juros de mora devem incidir no patamar de 12% a.a. e, quanto à capitalização, argumenta que deve ser autorizada a sua incidência na periodicidade mensal.
Contra-razões ofertadas pela autora, às fls. 75/76, e pelo banco, às fls. 77/90, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA

Ambas as partes se insurgiram contra a sentença que acolheu demanda interposta em razão de contrato de empréstimo celebrado entre as mesmas. Antes de adentrar no enfrentamento das questões recursais propriamente ditas, imprescindível referir que com relação aos juros remuneratórios, comissão de permanência e juros de mora, o recurso da autora não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que tais tópicos lhe foram favoráveis na sentença. Feita esta breve consideração, passo à análise dos pleitos recursais, na forma que segue.

REVISÃO

Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Tranqüilo o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetiva dos interesses dos consumidores. Dentre esses, incluem-se as relações mantidas entre os correntistas e as instituições financeiras, cujas atividades são incluídas entre as previstas no §2º, do art. 3º, do referido diploma legal, como prestação de serviços, qualificando-se, os bancos, como fornecedores. Diz o art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” E o §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” De outra banda, no art. 2º encontra-se o consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

A 19ª Câmara Cível preconiza a aplicabilidade do CDC às relações entre consumidores e instituições financeiras ou a estas equiparadas, a saber:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ... Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos negócios jurídicos bancários. ...”
(apc 70 005 297 080, rel. Des. Mário José Gomes Pereira, j. em 19/11/2002).

“REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. MORA. Flagrada cláusula contratual abusiva, na fixação dos juros, resta modificada. Art. 6º, V, CDC. ...”
(apc 70 002 550 515, rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. em 30/10/2001).

Também o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifesta:

“DIREITO COMERCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ...
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.
...”
(RESP 387931/RS, Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 17/06/2002).

Assim, na mesma linha de entendimento, tenho como aplicáveis as disposições contidas no CDC tanto às pessoas físicas como às jurídicas nas relações entretidas entre os correntistas e as instituições financeiras ou a estas equiparadas.

JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios nos contratos bancários devem ser limitados ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o ditame do art. 51, IV, do citado diploma legal, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” Nessa mesma linha, os artigos 6º, IV e V, art. 39, V e XI, todos do CDC. Fixar taxa de juros além do limite de 12% a.a., considerados aqui os parâmetros inflacionários bem como a remuneração principalmente das aplicações financeiras de iniciativa do consumidor, por certo gera desequilíbrio contratual, a ensejar a nulidade da cláusula contratual correspondente. O parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal se encontra hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003. Em outras palavras, isso quer dizer que não há mais, no seio da Constituição, limitação de juros. Disso não se conclua, no entanto, que está aberta a porta para a selvageria econômica, em que tudo é permitido, autorizadas as instituições financeiras a praticarem taxas de juros quaisquer, consoante o apetite de cada uma delas. Ao contrário, os ditames e os princípios do Código do Consumidor permanecem plenamente vigentes, de modo que o abuso tem que ser coibido, que o consumidor tem que ter proteção legal e judicial que se traduz na transparência dos contratos em que, no que diz com o ponto, a composição da taxa de juros seja perfeitamente clara e apta a fazer compreender sua pertinência com o momento econômico vigente e sua razoabilidade. Se o contrato nada explicita a esse respeito e se a prova produzida no feito, igualmente, nada esclarece e sendo a alegação de abuso na cobrança verossímil no confronto do momento econômico que vive o país com a taxa contratada, impõe-se depurar e adequar esta a parâmetros de eqüidade e de justiça, tendo sempre presente que o juro corresponde à remuneração do capital e nada mais. No momento não há outro parâmetro a aplicar, senão aquele adotado pelo Código Civil para o tratamento dos juros moratórios, seja o anterior (art. 1.062 e segs), seja o atualmente vigente (arts. 389 do C.Civil), estabelecendo este último que os juros remuneratórios serão aqueles estabelecidos regularmente, segundo índices oficiais. Desta forma evidencia-se a necessidade da prova de que os juros cobrados pela instituição financeira tenham o respaldo de índices oficiais autorizadores, ainda assim submetidos estes, ao meu sentir, ao crivo judicial. Esse o parâmetro a meu ver adequado para os contratos firmados posteriormente à vigência do Código Civil. Relativamente aos anteriores, não se pode invocar direito adquirido contra a Constituição Federal que tirou de suas letras a limitação dos juros aos patamares de 12% ao ano. Para essas situações, inarredável se busque na contratação a verificação da transparência na composição da taxa de juros a evidenciar a razoabilidade da mesma. Ausente, cumpre o socorro da analogia com os juros moratórios, estabelecidos, se contratados, em 1% ao mês. Nesses termos, como a contratação foi firmada antes do advento do novo Código Civil, ausente a prova em questão, que não pode ser considerada fato surpresa para a parte, porque integrante de seu dever legal, nos termos do art. 6º, inc. III e 31 do Código do Consumidor, e para não julgar de forma arbitrária, cumpre manter os juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS DE MÚTUO

No que se refere à capitalização nos tipos de contratos ora em apreço a Câmara vem se manifestando no sentido de que descabe a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, semestral ou anual, sendo vedada a sua incidência sob qualquer pretexto. A possibilidade de se operar pacto de capitalização de juros ocorre somente nas operações reguladas por legislação específica, quais sejam: mútuo rural (decreto-lei 167/67), industrial (decreto-lei 413/69) e comercial (Lei 6840/80 que remete às disposições contidas no decreto-lei 413/69). Afora estes casos, é vedada a ocorrência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade.

Este é o posicionamento que vem sendo ditado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê das ementas que seguem transcritas, no que interessa:

“DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI 4595/64. ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA/STF. CAPITALIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I - ...
II - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete n.º 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n.º 596 da mesma Súmula.”
(R.Especial 122777, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 27/05/97).


“JUROS. ANATOCISMO.
A capitalização de juros é vedada pelo artigo 4º do Decreto 22.626 e a proibição aplica-se também aos mútuos contratados com as instituições financeiras, não atingido aquele dispositivo pela Lei 4.595/64.”
(R.Especial 46515, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, julgado em 13/06/96).

No que se refere às Medidas Provisórias relativas à capitalização dos juros (nº 1963-17, de 30 de março de 2000, 2.087-28, de 25 de janeiro de 2001 e 2.170-36, de 23 de agosto de 2001) há a previsão de possibilidade de sua contratação em periodicidade inferior a um ano, em seu art. 5º, in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. “ Contudo, a última medida provisória relativa a esse ponto, a de nº 2.170-36, não foi reeditada. E mais. Não há falar em vigência da Medida Provisória nº 2170-36, por força do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.01, uma vez que quando editada a referida Emenda Constitucional, a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo da Medida Provisória em questão, assim como suas edições anteriores, já se encontrava ‘sub judice’ perante o Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 2316-1, tendo como relator o Ministro Sydney Sanches, que votou pela suspensão de sua eficácia. Assim sendo, nada veio aos autos a comprovar a sua vigência, tarefa da incumbência da instituição financeira.

Tendo em vista os argumentos expostos, afora as situações antes referidas, tenho como vedada a incidência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, como in casu.

Entretanto, em face da ausência de recurso da parte adversa, mantenho a capitalização anual dos juros.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Atinente à comissão de permanência, o entendimento majoritário nesta Corte diz com a inviabilidade de sua cobrança de forma cumulada à correção monetária, estando inclusive sumulado pelo STJ, sob n.º 30, referido posicionamento. Mesmo quando não se opera dita cumulação não se autoriza a utilização de tal verba, eis que suficiente, para o cômputo geral dos encargos, se revela a cobrança da correção monetária, dos juros e da multa. Deferir-se ainda, além dos referidos encargos, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência por certo que gera onerosidade excessiva, acarretando o desequilíbrio contratual entre os firmatários do negócio, razão pela qual vem sendo vedada sua utilização. Além disso, por ser rubrica manipulada unilateralmente pela instituição financeira, recai na censura no art. 115 do Código Civil de 1916 e art 122 do atual diploma legal.

Em que pese a edição da Súmula 294, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que refere, in verbis, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, merece ela ser aplicada caso a caso. Isto porque cabe à instituição financeira comprovar que praticou no período a taxa média de mercado, nos exatos termos constantes no verbete. In casu, incomprovada a situação, de ser mantido o entendimento até então adotado por esta Câmara no sentido do afastamento da comissão de permanência, em virtude de todas as razões anteriormente elencadas.

JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

É mantido o patamar fixado dos juros de mora (1% a.m.), isto porque somente nos títulos sujeitos à legislação especial, créditos rurais, industriais e comerciais, consoante sólida jurisprudência deste sodalício, é defesa, art. 5º, § único, do DL 413/69, a cláusula contratual que eleva os juros por atraso de pagamento em patamar acima de 1% ao ano. Inexistindo legislação que vede o pacto dos juros de mora no patamar de 1% a.m. merece mantido o índice.

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES

Passo à questão da repetição/compensação de valores. Diante da solução dada à causa, é provável que, ao final, venham a se verificar importâncias pagas a maior do que o devido. Em havendo, evidentemente que não se trata, propriamente, de repetição do indébito. Menos ainda de compensação, nos estritos termos dos artigos 1.009 e 1.024, ambos do Código Civil e art. 368 do atual diploma legal. Na verdade, a hipótese seria de mero acertamento de valores, possível, portanto, afirmar-se a possibilidade de, no cálculo final, serem considerados valores, eventualmente, pagos a maior e sua devolução, como pedido. Contudo, essa compensação deve se dar de modo simples. Evidenciados pagamentos a maior, repito, tais deverão ser computados no abatimento do débito, modo simples.

TARIFAS

No que respeita ao débito referente à contratação (taxa pela elaboração do contrato), cumpre salientar que a cobrança representa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato. Sabidamente, os bancos cobram por estes serviços, sendo inclusive forma de captação de novos clientes o benefício de isenção de certas tarifas. Nesta senda, descabe outra conclusão que não a do desacolhimento do recurso no aspecto.

INCIDÊNCIA DO IOF

Quanto à questão do IOF. Mesmo após procedidas as devidas adequações na incidência dos encargos, cuidando-se o IOF de tributo federal, e assim recolhido as cofres públicos, não é da instituição financeira apelada que deverão ser cobradas as diferenças. Dessa forma, eventual ilegalidade e/ou inconstitucionalidade deste tributo deverá ser discutida contra a União Federal, que é o ente federativo competente para legislar sobre este imposto. Improvido o apelo no aspecto.

TÍTULOS VINCULADOS AO NEGÓCIO JURÍDICO

Derradeiro tópico recursal diz respeito à nulidade dos cheques vinculados ao contrato de empréstimo existente entre as partes. Tendo em vista o resultado preconizado, dificilmente existirá saldo devedor por parte da demandante após a liquidação da sentença, desnaturando-se, assim, a liquidez dos títulos sacados em decorrência da contratação. Nesses termos, o provimento do apelo da autora com relação a este tópico.

VERBA HONORÁRIA

Pretende a autora a majoração da verba honorária fixada em prol do seu patrono, observando-se que na sentença foi estipulada em 15% sobre o excesso cobrado. Não entendo como sendo o parâmetro mais adequado para tal finalidade, tendo em vista que valores irrisórios ou exorbitantes podem ser apurados a partir daí. Desta forma, segundo o princípio da eqüidade (art. 20, §4º, CPC), fixo a verba honorária devida ao patrono da parte autora em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nesses termos, CONHEÇO PARCIALMENTO DO APELO DA AUTORA E LHE DOU PROVIMENTO EM PARTE, ao efeito de autorizar a compensação/repetição dos valores pagos a maior, de forma simples, vedar a emissão de títulos vinculados à contratação, e alterar o critério de fixação da verba honorária. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO para manter os juros de mora em 12% a.a.

Mantida a distribuição dos encargos sucumbenciais como preconizada na sentença, observando-se, contudo, a fixação da verba honorária em prol do patrono da parte autora realizada nesta sede colegiada.




DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR (REVISOR) - De acordo.

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN - Esta Câmara tem jurisprudência pacificada a respeito destes assuntos. Passando a integrá-la como vogal, apenas eventualmente e por curto período, pretendo me adequar para não comprometer a jurisprudência da câmara, mesmo ressalvando ponto de vista pessoal. Diante disso, acompanho.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70015419799, Comarca de Guaíba: "CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DA AUTORA E LHE DERAM PROVIMENTO EM PARTE. PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ EUGENIO ALVES DA SILVEIRA / mdb

FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. TODOS SÃO IGUAIS?

JUSTIÇA DECIDE QUE NÃO PODE HAVER CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Nos contratos de financiamento educativo não é permitida a capitalização de juros Publicado em 12 de Junho de 2009, às 19:05
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região – TRF/ 1.ª Região, manteve, por unanimidade, “a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo firmado pela autora”, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, visto ser vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada pelas partes contratantes nos referidos contratos – (Fies).
Apelou a Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização …

O FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar, pela CEF - Caixa Econômica Federal, as mensalidades de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação
São duas as exigências ao fiador: o não cadastramento em órgãos de proteção ao crédito e a comprovação de rendimentos mensais de, no mínimo, o dobro da mensalidade do acadêmico. Há a possibilidade de apresentar até dois fiadores, a fim de que a soma dos rendimentos atenda ao valor mínimo exigido. No entanto, não poderão ser fiadores o cônjuge do candidato e o estudante beneficiário do Programa de Crédito Educativo.

Outra possibilidade de fiança é na forma de Fiança Solidária, em que se constitui um grupo de no máximo cinco alunos, todos comprometidos reciprocamente com a totalidade dos valores devidos individualmente. Neste caso, é exigido idoneidade cadastral de todos os estudantes fiadores solidários, entretanto, não haverá a exigência de comprovação de rendimentos.

Pagamento

A taxa de juros é de 3,5 ou 6,5% ao ano, dependendo do curso.

Durante o período de financiamento e de carência, o acadêmico deve pagar trimestralmente os juros incidentes sobre o valor do financiamento (valor máximo= R$ 50,00 por trimestre).

Após a colação de grau, há o prazo de carência de 6 meses para iniciar o pagamento.

Em seguida, há o período de amortização no qual o estudante paga mensalmente, por 12 meses, valor igual ao que pagava no último semestre cursado.

O saldo devedor poderá ser pago no período de no máximo 2 vezes o prazo de utilização do financiamento, ou seja, se o estudante utilizou o FIES em 3 anos de graduação, por exemplo, deverá quitar o saldo devedor em no máximo 6 anos.

REVISIONAL SUSPENDE EXECUÇÃO: SFH/STJ

Sábado, 11 de Julho de 2009
STJ aplica lei dos repetitivos em venda de imóvel gravado com hipoteca


Da possibilidade de suspensão da execução em sede de cautelar

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, com base na Lei dos Recursos Repetitivos, processo que questionava a suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a inclusão do mutuário em cadastros de proteção ao crédito.

A Seção, que seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que, em contratos celebrados no âmbito do SFH, a execução de que trata o Decreto-lei 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar.

Isso independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou do Supremo Tribunal Federal.

“Na realidade, no caso de contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do SFH, a dívida está garantida com a hipoteca do próprio imóvel e, prosseguindo a execução seu curso, a ação revisional do contrato poderia tornar-se imprestável a qualquer finalidade”, afirmou o relator.

Sobre a inscrição do nome do mutuário em banco de dados de proteção ao crédito, a tese firmada pela Seção é que a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes solicitada em antecipação de tutela ou medida cautelar somente será aceita se, cumulativamente, houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito, se ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por último, for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

Entenda o caso

O mutuário ajuizou ação de revisão contratual contra a Caixa Econômica Federal. Sustentou que firmou com a CEF um contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária, em maio do ano 2000, no valor de R$ 52,9 mil, parcelado em 240 prestações mensais. Porém, quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2005, estava em mora desde outubro de 2004, devido a reajustes ilegais nas prestações devidas.

Assim, pediu, a título de antecipação de tutela, o depósito em juízo das parcelas vincendas com a suspensão da exigibilidade dessas até decisão final, a suspensão do leilão extrajudicial ou a suspensão do registro da carta de arrematação, mantendo-se na posse do imóvel e pediu, ainda, que a CEF não incluísse seu nome em cadastros de inadimplentes. O pedido foi negado.

No Recurso Especial, o mutuário sustentou que a eleição da via prevista no Decreto-lei 70/66 (execução extrajudicial), em desprezo daquela regulada pela Lei 5.741/71 (execução hipotecária), violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto a execução extrajudicial seria mais gravosa ao executado. Argumentou, ainda, a abusividade de incluir o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito enquanto a dívida é discutida.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, diante da multiplicidade de recursos acerca do tema, submeteu o julgamento do recurso à Seção, procedendo-se de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos.

Questão de ordem

Antes do julgamento do recurso, o relator submeteu aos ministros do colegiado duas questões de ordem: a sua afetação à Corte Especial, tendo em vista a comunhão de competência de Seções para julgar recursos relativos ao SFH, e o reconhecimento da perda de objeto, pois houve desistência da ação homologada pelo juízo.

Quanto ao pedido da CEF para a afetação à Corte, o ministro Salomão destacou que a competência da 1ª Seção somente é acionada quando o contrato for assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ou seja, somente em razão de uma causa específica e não muito frequente, que é o eventual comprometimento de recursos administrativos por ente público, torne-se competente a 1ª Seção.

Quanto à perda de objeto, o relator entendeu não ser o caso de julgar prejudicado o recurso. Ele destacou o entendimento da Corte de ser “inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma da Lei dos Recursos Repetitivos”.

Assim, o ministro considerou que, desde que selecionado o Recurso Especial, após observado o juízo de relevância peculiar ao procedimento, ”é de clareza meridiana a ocorrência de um desprendimento da controvérsia processual, abstratamente analisada, dos direitos subjetivos controvertidos no caso concreto”.

A Seção acompanhou as colocações do ministro relator e prosseguiu o julgamento do Recurso Especial, julgando-o prejudicado. (Fonte: REsp 106723-7, Ass.Imp. STJ).

FONTE: BLOG DO SCHEINMAN