terça-feira, 30 de junho de 2009

ESCRITÓRIOS DE COBRANÇA ATERRORIZAM O CONSUMIDOR

Alguns escritórios de cobrança dos bancos estão agindo com truculência. Ligam para os consumidores com ameaças.
Oriento os meus clientes para que gravem as ameaças.

AUTORES DE AÇÕES REVISIONAIS ESTÃO NA MIRA DESSES ESCROQUES.

COMO CALCULAR A PARTE INCONTROVERSA

A PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA É OBTIDA SIMULANDO O QUE SERIA O VALOR DE CADA PARCELA DESTITUÍDA DA COBRANÇA DO BOLETO, DA TAC E EVENTUAIS COMISSÕES DE PERMANÊNCIA E MORA ILEGAL SOBRE AQUELAS PARCELAS JÁ QUITADAS.
NO ENTANTO, PARA SIMPLIFICAR O CÁLCULO, OS COLEGAS DEVEM FAZER O SEGUINTE: OBTER O VALOR DA DÍVIDA CALCULANDO QUANTO FOI FINANCIADO MENOS O VALOR TOTAL DAS PARCELAS PAGAS. DIVIDIMOS A DIFERENÇA PELO NUMERO DE PARCELAS RESTANTES E APLICAMOS 1% SOBRE O VALOR DE CADA PARCELA. O BANQUEIRO VAI FICAR FELIZ PORQUE O SEU CAPITAL AINDA ESTARÁ SENDO REMUNERADO REGIAMENTE. COM JUROS SUPERIORES AOS QUE RECEBEM OS BANCOS DO JAPÃO, USA, NOVA ZELÂNDIA, ETC.

EXEMPLO. (DESCONSIDEREM AS DEMAIS VARIÁVEIS COM DEPRECIAÇÃO DO CARRO COM O FIM DO IPI, A INSOLVÊNCIA DO CLIENTE DIANTE DA CRISE, A PERDA DO EMPREGA E REDUÇÃO DE SALÁRIO E FAÇA ASSIM.

HERMENEGILDA TAKEKO COMPROU UM CARRO.

FINANCIOU R$12.000,00 EM 60 PARCELAS MENSAIS DE R$326,51. (TOTAL = R$19.590,60). ESTA É A MÉDIA DOS HORRENDOS JUROS BRASILEIROS.
PAGOU 25 PARCELAS (TOTAL R$8.162,75)
SUBTRAIA ESTE VALOR DO VALOR FINANCIADO. NESTE CASO R$12.000,00
OBTEREMOS ESTE VALOR R$3.837,25
AGORA DIVIDA ESTE VALOR PELO NUMERO DE PARCELAS VINCEDAS
R$3.837,25 DIVIDIDOS POR R$35 É IGUAL A R$109,64 (ARREDONDE ESTA DÍZIMA PERIÓDICA)
ACRESCENTE 1% E TERÁ R$110,73

PRONTO, AÍ ESTÁ A PARTE INCONTROVERSA DA PARCELA.
PETICIONE, MANDE O CLIENTE NO BANCO DO BRASIL OU CAIXA FEDERAL PARA DEPOSITAR A PARTE INCONTROVERSA RELIGIOSAMENTE EM DIA.
NÃO DEIXE QUE ELE FIQUE EM MORA E DESMORALIZADO.
PEÇA AO MAGISTRADO PARA DEFERIR UMA LIMINAR ASSEGURANDO QUE ENQUANTO HOUVER PAGAMENTO NÃO HAJA BUSCA E APREENSÃO NEM INSERÇÃO DO NOME NO SERASA.
LIGUE PARA O ADVOGADO DO BANCO E NEGOCIE UM ACORDO QUE TIRE O SEU CLIENTE DO ESTADO DE ASSALTO INSTITUCIONAL.

BOA SORTE.

domingo, 28 de junho de 2009

AÇÃO REVISIONAL É O ÚNICO CAMINHO

Não existe um só contrato de financiamento hoje no Brasil que não esteja viciado por cobrança de encargos ilegais.

É por este motivo que tenho conversado com os colegas advogados sobre este tema com tanta frequência.

Afinal, boa parte das mazelas deste país são o fruto podre da excerbada cobrança de juros e encargos pelos bancos.

Em consequência, o emprego, a produção e o consumo são relegados em favor da usura...


Oscar Wilde, há muito tempo, antes de morrer, já discorria sobre o asssunto com grande propriedade:


"Pode-se até admitir que os pobres tenham virtudes, mas elas devem ser lamentadas. Muitas vezes ouvimos que os pobres são gratos à caridade. Alguns o são, sem dúvida, mas os melhores entre eles jamais o serão. São ingra tos, descontentes, desobedientes e rebeldes - e têm razão. Consideram que a caridade é uma forma inadequada e ridícula de restituição parcial, uma esmola sentimental, geralmente acompanhada de uma tentativa impertinente, por parte do doador, de tiranizar a vida de quem a recebe. Por que deveriam sentir gratidão pelas migalhas que caem da mesa dos ricos?
Eles deveriam estar sentados nela e agora começam a percebê-lo. Quando ao descontentamento, qualquer homem que não se sentisse descontente com o péssimo ambiente e o baixo nível de vida que lhe são reservados seria realmente muito estúpido.
Qualquer pessoa que tenha lido a história da humanidade aprendeu que a desobediência é a virtude original do homem. O pregresso é uma conseqüência da desobediência e da rebelião. Muitas vezes elogiamos os p obres por serem econômicos.
Mas recomendar aos pobres que poupem é algo grotesco e insultante. Seria como aconselhar um homem que está morrendo de fome a comer menos; um trabalhador urbano ou rural que poupasse seria totalmente imoral. Nenhum homem deveria estar sempre pronto a mostrar que consegue viver como um animal mal alimentado. Deveria recusar-se a viver assim, roubar ou fazer greve - o que para muitos é uma forma de roubo.
Quanto à mendicância, é muito mais seguro mendigar do que roubar, mas é melhor roubar do que mendigar. Não! Um pobre que é ingrato, descontente, rebelde e que se recusa a poupar terá, provavelmente, uma verdadeira personalidade e uma grande riqueza interior. De qualquer forma, ele representará uma saudável forma de protesto.
Quanto aos pobres virtuosos, devemos ter pena deles mas jamais admirá-los. Eles entraram num acordo particular com o inimigo e venderam os seus direitos por um p reço muito baixo. Devem ser também extraordinariamente estúpidos.
Posso entender que um homem aceite as leis que protegem a propriedade privada e admita que ela seja acumulada enquanto for capaz de realizar alguma forma de atividade intelectual sob tais condições. Mas não consigo entender como alguém que tem uma vida medonha graças a essas leis possa ainda concordar com a sua continuidade.
Entretanto, a explicação não é difícil, pelo contrário. A miséria e a pobreza são de tal modo degradantes e exercem um efeito tão paralisante sobre a natureza humana que nenhuma classe consegue realmente ter consciência de seu próprio sofrimento. É preciso que outras pessoas venham apontá-lo e mesmo assim muitas vezes não acreditam nelas.
O que os patrões dizem sobre os agitadores é totalmente verdadeiro. Os agitadores são um bando de pessoais intrometidas que se infiltram num determinado segmento da comunidade totalmente satisfeito com a situação em que vive e semeiam o descontentamento nele. É por isso que os agitadores são necessários. Sem eles, em nosso estado imperfeito, a civilização não avançaria.
A abolição da escravatura nos EUA não foi uma consequencia da ação direta dos escravos nem uma expressão do seu desejo de liberdade. A escravidão foi abolida graças à conduta totalmente ilegal de certos agitadores vindos de Boston e de outros lugares, que não eram escravos, não tinham escravos nem qualquer relação direta com o problema.
Foram eles, sem dúvida que começaram tud o. É curioso observar que dos próprios escravos eles só receberam pouquíssima ajuda material e quase nenhuma solidariedade.
E quando a guerra terminou e os escravos descobriram que estavam livres, tão livres que podiam até morrer de fome livremente, muitos lamentaram amargamente a nova situação.
Para o pensador inglês, o fato mais trágico na Revolução Francesa não foi que Maria Antonieta tenha sido morta por ser rainha, mas que os camponeses famintos da Vendée tivessem concordado em morrer defendendo a causa do feudalismo".
Oscar Wilde em The Soul of Man Under Socialism, 1891.

sábado, 27 de junho de 2009

NÃO ENTENDI A CRÔNICA DE ELIO GASPARI

ELIO GASPARI

De Wriston@citi.edu para Setúbal@itau.com



10/02/2007


Caro Roberto Setúbal, resolvi te escrever porque percebi um ataque especulativo da incompetência contra o patrimônio moral do Banco Itaú. Acho que cruzamos em algum desses conclaves financeiros. Do teu pai, doutor Olavo, conservo grandes lembranças e mando-lhe sinceros cumprimentos.

Deve ter orgulho de você. Pela minha conta, no ano passado o Itaú lucrou US$ 350 mil por hora. Em 1994, quando você assumiu o banco, eu já havia deixado a presidência mundial do Citibank, depois de 25 anos de comando.

Trato do caso daquele correntista negro assassinado em dezembro por um segurança numa das tuas agências no Rio. Ele ficou uns minutos travado na porta giratória. Quando entrou no banco, descontrolado, altercou-se com o guarda. (Daqui onde estou, vejo toda a cena, mas não posso contá-la. Não houve grande diferença entre o que fez o jornaleiro com o guarda e o que fez o prefeito Gilberto Kassab com aquele cidadão do posto de saúde. Seria razoável se o homem desse um tiro no prefeito?)

Passaram-se dois meses do homicídio e o Itaú ainda não anunciou que está pronto para discutir a rápida e satisfatória indenização da família. Você deve se lembrar do Sebastião Camargo, que criou a Camargo Corrêa. Ele anda com um enorme sorriso. Em apenas 12 dias a seguradora dos empreiteiros da obra do metrô de São Paulo concluiu a negociação com os representantes dos órfãos da advogada morta no acidente. Pagou pouco mais de R$ 400 mil.

Há situações, Setúbal, nas quais o banqueiro deve agir como louco. Eu jamais promovi um fumante. Se o sujeito não cuidava da saúde dele, porque cuidaria da saúde do banco? Em 1974 houve um horrível incêndio em São Paulo. Morreram 189 pessoas, inclusive funcionários de uma empresa nossa. Acredite que o John Reed, que você conhece, estivera lá dias antes. Poderíamos ter perdido o meu sucessor. Quando eu soube da tragédia, ordenei que todas as instalações do Citi, em qualquer lugar do mundo, precisavam cumprir as normas do Corpo de Bombeiros de Nova York. Gastamos milhões de dólares. O presidente de um banco americano aí no Brasil riu dessa decisão. Hoje o banco dele é teu.

No caso do correntista assassinado, quanto mais cedo o prejuízo for reconhecido, melhor para o Itaú. Teus conselheiros estão especulando com os mais sensíveis dos riscos: a confiança e a reputação.

No dia seguinte ao homicídio eu teria cancelado o contrato com a empresa de segurança. Disseram-me que ela se chama Protege. Protege quem? Bem, mas isso sou eu. Faça como achar melhor.

Cordiais saudações, Walter Wriston

O ARTIGO 46 É NOSSA FONTE

QUANDO NESTE PAÍS O CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE SABER OS DETALHES E AS INFORMAÇÕES DO CONTRATO QUANDO ESTÁ NEGOCIANDO UM FINANCIAMENTO?

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

JUSTIÇA MINEIRA MANDA PODAR A USURA

Número do processo: 1.0024.04.259947-2/001(1)
Relator: NILO LACERDA
Relator do Acordão: NILO LACERDA
Data do acordão: 02/05/2007
Data da publicação: 12/05/2007

EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS E CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.Apesar de prevalecer nos contratos o princípio do pacta sunt servanda, regra que decorre da autonomia da vontade das partes que podem contratar livremente, a Lei Civil estabelece limites à obrigatoriedade dos preceitos contratuais, vedando a estipulação de cláusulas que desequilibram de forma exacerbada a relação contratual, prática que prevalece nos contratos de adesão.Nos termos da súmula nº. 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Este entendimento está de acordo com o recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591.Não se evidenciando da prova contida no feito a ocorrência de abusividade no que respeita aos juros remuneratórios, não deve o encargo ser revisto, já que o percentual é inferior a 5% ao mês, o que esta egrégia Câmara não considera abusivo.A capitalização de juros, salvo os casos expressos previstos em lei, é vedada pelo nosso ordenamento, mas necessita de comprovação, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.259947-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): VANESSA HEILBUTH DUARTE REPRESENTADO(A) PELA ANDEC - APELADO(A)(S): UNIBANCO UNIAO BANCOS BRAS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 02 de maio de 2007.

DES. NILO LACERDA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. NILO LACERDA:

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Vanessa Heilbuth Duarte, representada pela ANDEC, contra a r. sentença de fls. 226/230 proferida nos autos da ação revisional com pedido de antecipação de tutela por ele proposta contra o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A.

A r. sentença guerreada julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender que não é aplicável às instituições financeiras o limite de juros no patamar de 12% ao ano previsto no Código Civil e no Decreto nº. 22.626/33, por força da Emenda Constitucional nº. 40/2003. Atestou, ainda, que quem inadimpliu o contrato firmado foi a própria apelante, não havendo qualquer fato imprevisível ou lesivo que justificasse a alteração do contrato. Entendeu que o princípio da força obrigatória do contrato deve prevalecer, mormente por ser a apelante devedora confessa. Além disso, não há indícios de vício na sua manifestação de vontade e tampouco há que se falar que a apelante seja hipossuficiente, tendo em vista ser formada em psicologia, o que a tornaria plenamente capaz de entender as conseqüências de assinar um contrato. Assim, condenou-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça deferida.

Irresignada, a apelante recorre da mencionada decisão ao fundamento de que deve haver a diminuição dos percentuais de juros cobrados, bem como deve ser admitida a inversão do ônus da prova no caso em tela. Ademais, a apelante sustenta que suas alegações são verossímeis e que encontram-se presentes todas as espécies de vulnerabilidade no caso, ou seja, a técnica, a jurídica e a econômica. Requer seja extirpada a capitalização de juros no caso em tela, bem como seja concedida a repetição do indébito.

Contra-razões apresentadas às fls. 249/267.

Conheço da apelação, por ser própria, tempestiva e regularmente processada, estando a apelante sob o amparo da gratuidade de justiça.

Versam os autos sobre apelação cível interposta por Vanessa Heilbuth Duarte representada pela ANDEC contra a r. sentença proferida nos autos da ação revisional em que contende com o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. A apelante aduz que são cobrados juros abusivos no contrato que firmou com o apelado, dentre outras abusividades, como a capitalização de juros.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela é indiscutível, em função do disposto em seu art. 3o, §2o, que conceitua os serviços para efeito de proteção do consumidor, verbis:

"§2o. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Além disso, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591.

Assim, não há qualquer dúvida quanto à aplicabilidade da legislação consumerista no presente caso.

Quanto aos juros cobrados no contrato em tela, verifica-se, pela análise do contrato de fls. 23 e de fls. 29 que a taxa mensal de juros é de 3,90% ao mês no primeiro e de 3,30% ao mês no segundo. Assim, não havendo qualquer comprovação de suposta a capitalização de juros, correto o entendimento do douto Juízo a quo, eis que o patamar dos juros cobrados não se revela abusivo conforme o entendimento sedimentado desta egrégia Câmara.

Além disso, não se extrai do contrato ora revisado que haja qualquer capitalização de juros na espécie. Não logrou êxito a autora em demonstrar a ocorrência de anatocismo na espécie dos autos. Vale lembrar que a questão relativa à inversão do ônus da prova não isenta a parte interessada de produzir as provas que demonstrem o seu direito. Mesmo sendo a apelante consumidora e presumivelmente vulnerável perante a instituição financeira, não há que se falar que não seja necessária a produção de provas a seu favor, conforme as regras de distribuição do ônus probandi previstas no CPC.

No presente caso, mesmo tendo a apelante sido instada a especificar provas, deixou de fazê-lo, como se extrai da petição de fls. 223, na qual requereu o prosseguimento do feito. Portanto, operou-se a preclusão no que se refere à produção de outros meios de prova, o que corretamente determinou o julgamento conforme o estado do processo.

In casu, o valor dos juros não pode sofrer qualquer revisão. É que entendo que a taxa de juros no país continua sendo fixada conforme política do Conselho Monetário Nacional, vez que o artigo 25, do ADCT, não operou a revogação do poder normativo a respeito dos juros bancários que a Lei nº. 4.595/64, concede ao Conselho Monetário Nacional, pelo que resta em vigor a orientação jurisprudencial do colendo Supremo Tribunal Federal, consolidada na súmula nº. 596, que assim dispõe:

"As disposições do Decreto nº. 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

Todavia, deve o judiciário assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, e para tanto sempre considerei plenamente possível a revisão contratual para modificar a taxa de juros que se revelasse abusiva.

Entendo, pois, que a instituição financeira tem o direito de cobrar juros remuneratórios pelo crédito disponibilizado ao devedor, entretanto, não de forma abusiva, ferindo princípios norteadores das relações contratuais.

A imposição de uma taxa de juros reais em níveis elevados constitui-se em uma condição excessivamente onerosa, inviabilizando e impedindo a própria quitação do débito contraído. Assim sendo, os juros bancários devem ficar restritos a um patamar no qual não signifiquem onerosidade excessiva e grande prejuízo à parte contratante, em benefício da instituição bancária.

Neste sentido, esta egrégia Câmara já se manifestou em diversas oportunidades:

"AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS ATÉ 5% AO MÊS - POSSIBILIDADE. É abusiva a taxa de juros superior a 5% (cinco por cento) ao mês, considerada esta a taxa média do mercado. Por força da lei 9.298/96 que alterou o artigo 52, § 1º do CDC, ocorreu a redução da multa de mora de 10% para 2%." (TJMG, 12a. Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.441128-7/000, Relator Des. Alvimar de Ávila, julgamento em 26/07/2006). (Grifou-se).

Diante da situação que se apresentou nos autos, motivado pelo entendimento já assentado nesta egrégia Câmara, tenho que além de correta, é também desnecessária a limitação dos juros remuneratórios, eis que o percentual cobrado é inferior a 5% ao mês, montante que esta egrégia Câmara reputa abusivo.

Portanto, no que se refere às alegações de capitalização de juros e anatocismo, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos exatos termos do art. 333, inciso I, do CPC.

Quanto ao pedido de repetição de indébito, novamente sem razão a apelante. Não havendo capitalização de juros ou juros abusivos cobrados na espécie dos autos, não há que se falar em quantias a serem restituídas, eis que não foram indevidamente cobradas.

O pedido da apelante, como se vê, é de que se opere a resolução contratual sem que exista qualquer motivação legal para tanto, como amplamente explanado acima. Não há que se cogitar inadimplemento por parte do apelado e, ainda, não houve onerosidade excessiva nas cláusulas do ajuste. O que pretende a apelante é deixar de cumprir o que livremente pactuou, ferindo de morte o princípio do pacta sunt servanda, como corretamente explanou o douto Julgador singular.

Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a r. sentença em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas pela apelante, suspensa a exigibilidade com amparo no disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALVIMAR DE ÁVILA e SALDANHA DA FONSECA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.259947-2/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Minas Gerais »

JUSTIÇA POTIGUAR DETERMINA REDUÇÃO DE JUROS DO CARTÃO

Apelação Cível n° 2008.000449-7

Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Banco Citicard S/A.

Advogado: Geraldo Emídio do Couto Neto.

Apelado: Rômulo Cortez Bezerra.

Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.





EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MENSAIS ABUSIVOS. REDUÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:





Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de Apelação Cível, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para no mérito negar provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a decisão de Primeiro Grau, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Citicard S/A, em desfavor de Rômulo Cortez Bezerra, face à sentença proferida pela MM. Juíza da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na Ação Ordinária de Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada, onde foi julgado procedente o pleito inicial, para revisar os contratos avençados entre as partes, limitando os juros em 5% (cinco por cento) ao mês, e estabelecendo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como índice da correção monetária, condenando o Demandado na repetição do indébito, devendo o saldo devedor ser apurado na fase executória, além de conceder o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do Demandante dos cadastros de proteção ao crédito.

Em sede de inicial, aduz o Demandante que é cliente do Demandado há vários anos, sendo usuário de cartão de crédito, cujos serviços são gerenciados por essa administradora, informando que firmou compromisso contratual através do sistema de adesão, alegando ser este eivado de vícios e cláusulas leoninas.

Afirmou que os juros mensais cobrados são na base de 12% (doze por cento), e que a prática abusiva levou o Demandante a adimplir apenas com o pagamento mínimo de algumas prestações mensais.

Pugnou para que seja declarada judicialmente a quitação de sua dívida, bem como ser restituído em dobro pelos valores pagos indevidamente, alegando ter um saldo credor no valor de R$1.434,77 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), pugnando pela aplicação do INPC como índice legal para a correção monetária.

Requereu a concessão de tutela antecipada, para que o Demandado exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

Por fim, requereu que fosse julgado procedente o seu pleito, para declarar a quitação do débito, aplicando por conseguinte o INPC como índice de correção monetária.

Juntou documentos às fls. 18/85.

O Demandado por sua vez, apresentou contestação às fls. 89/111, juntado documentos às fls. 112/129, argüindo em fase preliminar a ilegitimidade passiva "ad causam", alegando no mérito que a taxa de juros cobrada é legal, e que não há limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, na fórmula da súmula 648 do Supremo Tribunal Federal.

Afirma que o Código Civil de 2002 não trouxe em seu bojo qualquer modificação quanto as taxas de juros praticadas pelo sistema financeiro, não estando os contratos adstritos à taxa SELIC, devendo estes serem cobrados na medida ajustada entre as partes.

Enfatizou a observância ao princípio da autonomia da vontade, destacando que não há que se falar em repetição de indébito, face a legalidade dos encargos cobrados, nem mesmo em abusividade do contrato, clamando pela improcedência da demanda com a condenação do Demandante em honorários sucumbenciais.

Apresentou o Demandante manifestação às fls. 131/136, rechaçando o quanto aduzido na peça contestatória.

Na audiência preliminar, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ventilada pelo Demandado, e consequentemente extinto o processo.

Em recurso apelatório interposto pelo Demandante, foi a sentença prolatada reformada parcialmente, no sentido de determinar a remessa dos autos para o Juízo a quo, dando-se prosseguimento ao feito.

Sentença prolatada às fls. 188/193.

Apelação Cível interposta pelo Banco Demandado, ora Apelante, às fls. 197/231, onde aduz preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal assumiu a administração dos seus cartões de crédito, ativos ou cancelados, devendo responder por estes.

Discorreu acerca da não incidência do Decreto Lei nº 22.626/33 nos contratos de cartões de crédito, da equiparação das administradoras de cartões de crédito às instituições financeiras, e ainda sobre a revogação do Decreto Lei nº 22.626/33 pelo Código Civil de 2002, alegando também ser equivocada a limitação de juros imposta.

Alegou que consta no contrato permissão para a cobrança dos encargos contratuais e que estes são informados aos clientes em suas faturas mensais, e que as taxas cobradas devem se manter inalteradas bem como os encargos aplicados, o que afastaria a utilização do INPC como índice de correção monetária.

O Apelado apresentou contra-razões às fls. 234/237 e alegou, em síntese, que a preliminar suscitada deve ser rejeitada, e que a decisão impugnada deve ser mantida em todos os seus termos.

Enviados os autos à 10ª Procuradoria de Justiça, esta deixou de opinar em matéria que prescinde de sua intervenção.

É o relatório.



VOTO



Presentes os requisitos necessários à admissibilidade, conheço da Apelação Cível.



DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM



Preliminarmente, alega o Apelante, ilegitimidade passiva ad causam, para integrar a lide, afirmando que Caixa Econômica Federal é quem deve responder pelos contratos firmados, vez que esta assumiu a gerência dos mesmos.

Entretanto, a controvertida preliminar reveste-se de caráter meramente protelatório, vez que a mesma já foi magistralmente apreciada no Acórdão proferido pelo Ilustre Desembargador Manoel dos Santos, o qual faço minhas as suas palavras, in verbis:



"Vejamos o que diz a sobredita Cláusula nº 15.3.1, do Convênio de Associação ao Sistema Credicard de Cartões de Crédito, colacionado às fls.124/132:

“A partir de 1º de outubro de 2002, a COMPANHIA assume a responsabilidade pelas ações judiciais ou qualquer outra reclamação cujo fato gerador tenha, comprovadamente, ocorrido até 30 de setembro de 2002, inclusive, sendo certo que com relação aos fatos geradores posteriores a essa data, também comprovadamente, a responsabilidade é inteiramente assumida pelo BANCO, ficando desde já autorizada e reconhecida pelas PARTES a argüição de falta de legitimidade ad causam.”.

Analisando os demonstrativos de cálculos anexados às fls.23/29, o autor traz para discussão fatos geradores que vão do período compreendido entre 18 de maio de 1998 a 13 de fevereiro de 2003.

Portanto, não paira nenhuma dúvida sobre a responsabilidade e, por corolário lógico, a legitimidade da CREDICARD para responder sobre os fatos geradores de 18 de maio de 1998 a 30 de setembro de 2002.

A responsabilidade e a legitimidade dos fatos geradores que vão do período de 1º de outubro de 2002 a 13 de fevereiro de 2003 é da Caixa Econômica Federal, devendo, para tanto, o apelante ingressar com ação própria, querendo, na Justiça Federal.

Isto posto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, reformando-se a decisão de 1º Grau, declarar a legitimidade passiva da CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO para responder pelos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 18 de maio de 1998 a 30 de setembro de 2002, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja dado prosseguimento ao presente feito, como entender de direito."



Assim, da simples leitura do referido Acórdão, faz cair por terra toda argumentação do Apelante tecida no recurso apelatório.

Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.



MÉRITO



Examinando a apelação interposta entendo que a mesma não merece provimento, devendo ser mantida in totum a sentença ora hostilizada, face à sua sólida fundamentação.

Em seu recurso o Apelante discorre acerca da impossibilidade da limitação de juros em 12% ao ano com base na lei de usura.

Entretanto no caso dos autos e da sentença guerreada, não se discute tal limitação anual, vez que trata-se de juros mensais, aplicados de forma estratosférica, beirando inimagináveis 12% (doze por cento) ao mês.

Ora, não havendo uma redução dos juros supramencionados estaria o judiciário omitindo-se perante a ganância desmedida das instituições financeiras.

Outrossim é inegável que a relação entre as partes ora demandantes deve ser regida sob a égide do Diploma Consumerista, destarte entedimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris:



"Cartão de crédito. Código de Defesa do Consumidor. Decreto nº 22.626/33.

1. A empresa administradora de cartão de crédito, na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção (REsp nº 450.453/RS, Relator para acórdão o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 25/2/04), é instituição financeira.

2. A relação entre a administradora de cartões de crédito e o usuário está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor.

3. É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que prevista, nos contratos de cartão de crédito.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 416.254/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.04.2005, DJ 13.06.2005 p. 288) (DESTAQUEI)



Ainda sobre o tema tão debatido, o próprio STJ, diversas vezes citado no recurso apelatório entende não ser possível a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, entretanto faz uma ressalva quando for demonstrada a existência de uma real abusividade na cobrança dos mesmos por parte da instituição financeira, vejamos:



"Agravo regimental. Recurso especial. Contrato de uso de cartão de crédito. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Não-comprovação. Comissão de permanência. Legalidade.

1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

2. Segundo orientação firmada pela Segunda Seção, a comissão de permanência não é ilegal, podendo ser cobrada no período de inadimplência, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios, calculada à taxa de mercado do dia do pagamento, limitada, entretanto, à taxa pactuada no contrato.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 645.947/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.09.2004, DJ 01.02.2005 p. 556) (DESTAQUEI)



Por conseguinte, entendo ter agido com responsabilidade e coerência o Magistrado a quo, ao fixar a taxa de juros mensais em 5% (cinco por cento), vez que a cobrança de juros mensais no patamar extremamente elevado de quase 12% (doze por cento) ao mês, configura um quadro de abusividade o qual não poderia se perpetuar.

Noutro giro, verifico que a sentença estabeleceu a incidência do INPC como índice para atualização monetária.

Tal entendimento finca-se na abusividade quando da utilização de índice que não reflita a real perda do poder aquisitivo da moeda, ultrapassando, desta forma, o seu fim, ou seja, o de corrigir o valor e não o de remunerar.

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, é o índice que melhor reflete a realidade econômica do País para ajustar a desvalorização da moeda.

Desse modo, e concordando com quanto fundamentado na sentença atacada, mantém-se, enfim, o INPC como índice de correção monetária.

Quanto a repetição do indébito, o posicionamento dominante é o de que o consumidor cobrado por uma quantia indevida, seja no total ou em eventual excesso, tem direito à devolução do que pagou, conforme determina o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:



"Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".





Aquele que recebeu o que não devia, deve fazer a restituição, sob pena de enriquecimento indevido.

Deve-se ressaltar que a inexistência de cobrança a maior, na medida em que é matéria de defesa, compete ao Apelante. O Apelado, ao exigir o que pagou a mais, prova apenas que seu pagamento foi indevido.

Estando devidamente comprovada a cobrança a maior, correta é a devolução em dobro.

Pelo exposto, conheço da Apelação Cível interposta, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para no mérito negar provimento ao recurso de Apelação Cível, ficando mantida a sentença de Primeiro Grau in totum.

É como voto.



Natal,19 de junho de 2008.









Desembargador VIVALDO PINHEIRO

Presidente/Relator




Doutor PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO

13º Procurador de Justiça