domingo, 7 de junho de 2009

AÇÃO REVISIONAL - PARA QUEM QUISER SABER MAIS

COLEGAS, ESTOU À DISPOSIÇÃO.
Se os colegas de alguma localidade tiverem interesse em saber mais sobre os procedimentos para divulgar a idéia e advogar na área do direito bancário, podem me avisar.
Posso ir até à sua cidade para fazer explanação sobre o tema.
Agradeço a aenção.


Por favor avise pelo e correio: americoadv@gmail.com

DA TUTELA ANTECIPADA

COLEGAS, havendo o depósito da parte incontroversa da dívida, raramente os juizes negam a tutela antecipada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional na petição é no sentido de impedir que o banco ou financeira adicione o nome do autor nos registros do SPC/SERASA.

Vamos ficar atentos a este detalhe.

sábado, 6 de junho de 2009

AOS ADVOGADOS DO BRASIL

COLEGAS, PODEMOS USAR DIVERSOS CANAIS PARA DIVULGAR OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES.
HÁ FORUNS SOBRE O TEMA NO ORKUT E NOS DEMAIS SAITES DE RELACIONAMENTOS.

A BATALHA SERÁ VENCIDA PORQUE OS BANCOS E MUITAS EMPRESAS NÃO RESPEITAM O CONSUMIDOR E AINDA CONTAM COM A COMPLACÊNCIA DO STJ.

CONFIRMO QUE ESTOU COM OS MODELOS PARA QUEM QUISER RECEBER POR E -MAIL, ALEM DAQUELE QUE ESTÁ NESTE BLOG

SAUDAÇÕES

O DIREITO MORRE AOS POUCOS NAS MÃOS DO STJ

FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

Injustiça em forma de súmula

(05.06.09)
Por Carlos Eugênio Giudice Paz,
advogado (OAB/RS nº 55.243)

Nas últimas semanas o STJ tem editado novas súmulas. Com o “dedo na metralhadora”, tem disparado para todos os lados. Por uma triste coincidência, todos os disparos acertam em cheio as vítimas, ou seja, os consumidores.

A novel Súmula nº 385 merece algumas considerações. Ela estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Ora, vamos partir de uma análise rápida do texto. Tal súmula afirma que não será dada indenização para o inscrito em SPC quando preexistente legítima inscrição. Legitima inscrição?

Pasmem, pois o texto é claro e óbvio, quando demonstra a possibilidade de existência de uma “ilegítima inscrição”. Em que fase do julgamento se pode definir qual é a legítima inscrição ou ilegítima inscrição? Parece que neste momento temos algo que chamamos de “dúvida”. E, justamente, um dos princípios mais elementares do direito do consumidor, diz que ´a dúvida que exista só pode favorecer ao consumidor´- , mas, pela súmula, mesmo havendo dúvida, o consumidor é prejudicado. Temos um caso aqui de presunção de verdade em detrimento do consumidor.

Na mesma esteira do absurdo está a fundamentação de tal súmula. O STJ parte do pressuposto de que o consumidor não sofreu com a devida inscrição, porque a situação não lhe seria incomum. Se considerar tal possibilidade como verdadeira teremos aqui uma presunção. Sem dúvida uma presunção contrária ao consumidor!

No entanto, o que dizer se ela for ilegítima e sem seu conhecimento? Não se poderia haver presunção com o mesmo valor, mas desta vez em favor do consumidor? Por que não proteger o consumidor (como é dever constitucional)?

Em resumo, se por um lado não é possível presumir (quando da defesa), por outro (quando se acusa o consumidor) pode-se presumir a vontade...

A Súmula nº 385 é injusta na medida em que desconhece o ato causado pelo SPC de anotação irregular. Transforma o ilícito numa “roleta russa”. Só será reconhecido como delito se não houver outra anotação anterior no registro da vítima. Se por azar do consumidor existir registro, o que é delito passa, por mágica, a deixar de ser - e o SPC escapa. A súmula não distribui justiça com equidade, mas ao contrário, pois é altamente tendenciosa. Que justiça é essa?

Além disso a súmula consagra o poder absoluto que tem o SPC de macular, seja quem for, no momento que quiser, como quiser, de forma justa (legítima inscrição) ou injusta (ilegítima inscrição) qualquer um. Basta existir um único apontamento. Atira-se primeiro, pergunta-se depois.

Já constatamos que se "a Justiça é cega" - o povo não é; afinal, há mais coisas que sonham nossas vãs filosofias.

(*) E.mail: drgiudicepaz@gmail.com

quinta-feira, 4 de junho de 2009

CONSIGNAR A PARTE INCONTROVERSA É FUNDAMENTAL

CAROS COLEGAS

Não podemos esquecer que as ações revisionais visam evitar o anatocismo, ou seja a cobrança de juros sobre juros.
Tal prática de cobrança abusiva enseja prejuizos imensos para o consumidor.

No entanto, é importante salientar que tão logo a ação seja distribuida, devemos proceder ao depósito da parte incontroversa da dívida.

Para tanto, basta comparecer em agência da Caixa ou Banco do Brasil.
No estado de São Paulo o depósito deve ser feito na Nossa Caixa.

Solicite ao caixa uma guia para depósito judicial.

Após o depósito da quantia, requeira juntada de cópia do recibo nos autos do processo.

Obrigado e boa noite.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

O STJ E O JURO ABUSIVO

O DR. DIONISIO DE PORTO ALEGRE, FALA SOBRE A TRISTEZA QUE É O BURACO NEGRO DO JURO ABUSIVO.
ENTENDEMOS QUE ESSAS SUMULAS NAO TEM O MENOR FUNDAMENTO JURÍDICO/CONSTITUCIONAL.
O FATO É QUE COMPRAR UM CARRO E PAGAR DOIS NÃO PODE SER MAIS PERMITIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.

O que são juros abusivos?

(03.06.09)

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

Há poucos dias, confirmando o endurecimento contra as ações revisionais de contratos bancários, o STJ aprovou súmula definindo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Na verdade, a nova súmula só veio ratificar o que o tribunal já havia decidido no acórdão paradigmático do recurso especial nº 1.061.530/RS:

a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e

b) revisam-se as taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Ou seja, não adianta mais sustentar que os juros devem limitados em 12% ao ano. Redução dos juros remuneratórios só se a taxa for abusiva e a abusividade for comprovada na instrução do processo.

Mas, afinal, o que são juros abusivos?

Não há um conceito único e indiscutível. Pelo que se extrai da jurisprudência do STJ, juros abusivos são os que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. E desvantagem exagerada, segundo o Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando o contrato é excessivamente oneroso.

Veja-se que o conceito é vago e abre espaço para uma atuação jurisdicional mais ampla. Antes, os juízes apenas decidiam se era cabível limitar juros em 12% ao ano ou não. Doravante, os julgadores que aderirem ao posicionamento do STJ deverão dizer, caso a caso, se a taxa de juros contratada é abusiva.

Difícil é a tarefa de, na prática, fixar critérios para a aferição da abusividade. Mas, afinal, essa tarefa é o que legitimamente se espera de um juiz: que aplique o direito e faça justiça, no caso concreto, tratando cada processo como único e particular.

O que se nota, por enquanto, é que a formação de critérios firmes para a solução dessa dúvida ainda está por acontecer. Nem mesmo o STJ disse, com certeza, o que são juros abusivos. Definiu, apenas, que juros de 12% ao ano, por si sós, não são abusivos (e até poderão ser abusivos, diante das circunstâncias do caso concreto).

Entretanto, já se vêem sinais em tribunais estaduais e no próprio STJ de que juros abusivos são aqueles superiores à taxa média de mercado, taxa esta que, para certas espécies de contratos, é divulgada publicamente pelo Banco Central.

Assume-se, em princípio, que juros remuneratórios abusivos são os superiores à média de mercado. Mas, como se vê, só em princípio. Só o Judiciário poderá dizê-lo.

(*) Email: Dionisio@Marcoadvogados.com.br

Ambiente Vital
Av. Praia de Belas, 2266, 8º andar - Cep: 90110-000 - Porto Alegre - RS - Brasil

terça-feira, 2 de junho de 2009

STJ NÃO TEM PODERES PARA REVOGAR A CONSTITUIÇÃO

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou uma sumula afirmando que os bancos podem cobrar juros  mais de 12% ao ano.
Esqueceram os ministros que eles não podem simplesmente passar um trator sobre o poder originário dos constituintes de 1988.
Por isso, caros colegas, não fiquem aperreados. A nova súmula não vale nada.
Esperemos agora uma nova súmula determinando que os cosumidores não podem ajuizar ações revisionais contra os bancos.
Por esses e outros motivos, até magistrados estão pedindo a extinção pura e simples do STJ.
Eles vivem tentando legitimar o crime que os banqueiros cometem contra os consumidores todos os dias.
Não conseguirão.