DIFERENTEMENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, INCLUINDO O TSE, ALVOS DE CRÍTICAS GENERALIZADAS, ALGUNS TRIBUNAIS ESTADUAIS TÊM DECIDIDO A FAVOR DO ESTADO DE DIREITO E DAS PRERROGATIVAS DO CONSUMIDOR.
O CASO A SEGUIR É ILUSTRATIVO.
Banco deve indenizar por incluir nome em cadastro restritivo
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 37652/2009, interposta pelo Banco Santander S.A., e manteve decisão de Primeira Instância que condenara a instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que teve o nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida paga configura, por si só, dano extrapatrimonial à vítima. “O dano moral é puro e dispensa a demonstração do efetivo prejuízo”, explicou o magistrado.
Consta dos autos que a apelada celebrou com o apelante financiamento para aquisição de um veículo em 36 parcelas fixas de R$569,57. A autora pagou a parcela número três, com dois dias de antecipação. Não obstante, o banco a inscreveu como inadimplente na Serasa pelo valor total do financiamento (R$19.330,00). No recurso, o banco sustentou, sem sucesso, ausência de comprovação do dano indenizável, o que ensejaria a improcedência dos pedidos, ou a redução do valor. Em recurso adesivo, também não acolhido pelo TJMT, a autora da ação pleiteou a majoração do montante arbitrado.
Para o desembargador relator, no caso em questão a ilicitude é flagrante. “Não havia inadimplência a justificar a inscrição, ao contrário, a adimplência foi antecipada. O dano é patente. A inclusão indevida ensejou sofrimento, angústia e constrangimento à apelada, atingiu-a em sua honra e em seu sentimento de dignidade”, avaliou.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado explicou que o Juízo deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, além de sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto. E para o magistrado a indenização no valor de R$10 mil deveria ser mantida, por cumprir tais princípios e porque “é inferior ao valor da nefasta negativação –, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, sem o exagero enxergado pelo apelante”, finalizou o relator.
O desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada) também participaram do julgamento, acolhendo na unanimidade o voto do relator.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
Fonte: TJMT, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
TRATADO COMO SARDINHA, O POVO CHUTA A LATA
MAIS UMA DOS CARTÉIS.
ELES, COMO OS DEMAIS, TRATAM O POVO COMO LIXO.
Passageiro será indenizado por superlotação de ônibus
Empresa de transporte deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre as cidades gaúchas de Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, o dano é caracterizado pelo descaso da Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) no tratamento dos usuários de seus serviços.
A ação foi ajuizada por passageiro que narrou que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Salientou que o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.
A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis.
Sentença da 1ª Vara Cível de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de indenização por dano moral. Argumentando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa, a Reunidas recorreu da decisão.
O relator do recurso, Juiz de Direito Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé. Citando a decisão de 1º Grau, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.”
Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1,5 mil, de forma a punir o ofensor sem acarretar enriquecimento indevido ao ofendido e de se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais em casos semelhantes.
A sessão foi realizada em 17/12/2009. Acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Proc. 71002336758
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
ELES, COMO OS DEMAIS, TRATAM O POVO COMO LIXO.
Passageiro será indenizado por superlotação de ônibus
Empresa de transporte deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre as cidades gaúchas de Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, o dano é caracterizado pelo descaso da Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) no tratamento dos usuários de seus serviços.
A ação foi ajuizada por passageiro que narrou que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Salientou que o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.
A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis.
Sentença da 1ª Vara Cível de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de indenização por dano moral. Argumentando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa, a Reunidas recorreu da decisão.
O relator do recurso, Juiz de Direito Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé. Citando a decisão de 1º Grau, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.”
Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1,5 mil, de forma a punir o ofensor sem acarretar enriquecimento indevido ao ofendido e de se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais em casos semelhantes.
A sessão foi realizada em 17/12/2009. Acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Proc. 71002336758
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
O PODER JUDICIARIO PODE FAZER A DIFERENÇA
Quando um magistrado decide em favor da lei e do consumidor e contra os bancos, com certeza receberá pressões. Elas podem vir de todas as formas.
Mas alguem precisa garantir um mínimo de dignidade ao Poder Judiciário, sob pena de ocorrer uma perda total da confiança do povo na Justiça.
FONTE: WWW.ENDIVIDADO.COM
Liminar proíbe BB de cobrar tarifa considerada abusiva
O juiz Cesar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar proibindo o Banco do Brasil de cobrar a Tarifa de Adiantamento de Depositante a cada vez que o correntista ultrapassar o limite do cheque especial. A cobrança, segunda a decisão, só pode ser realizada na primeira ocorrência do excesso, sob pena de o banco pagar multa diária de R$ 30 mil. A determinação atendeu pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou uma ação civil pública contra a instituição financeira. O BB pode recorrer.
Segundo o inquérito do MP que originou a ação, ficou comprovado que em inúmeras ocasiões, em espaço de um ou dois meses, o BB faz nas contas de seus correntistas cobranças, no valor de R$ 30,00, sob a rubrica da tarifa de adiantamento de depositante. Ainda de acordo com o Ministério Público, ao contrário de outros bancos que cobram essa mesma taxa apenas uma vez, o BB repete a cobrança sempre que o saldo devedor do cliente aumenta em valor superior à própria tarifa.
Ao deferir a liminar, o juiz Cesar Augusto afirmou que a antecipação da tutela se justifica diante da verossimilhança de onerosidade excessiva, uma vez que o excesso no limite do cheque especial já comporta encargos contratualmente previstos.
“Ademais, há também verossimilhança de abuso de direito, exatamente pelo fato de unilateralmente estabelecer a demandada condições onerosas que não foram pactuadas”, destacou.
Processo 0045074-26.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ, 10 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Mas alguem precisa garantir um mínimo de dignidade ao Poder Judiciário, sob pena de ocorrer uma perda total da confiança do povo na Justiça.
FONTE: WWW.ENDIVIDADO.COM
Liminar proíbe BB de cobrar tarifa considerada abusiva
O juiz Cesar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar proibindo o Banco do Brasil de cobrar a Tarifa de Adiantamento de Depositante a cada vez que o correntista ultrapassar o limite do cheque especial. A cobrança, segunda a decisão, só pode ser realizada na primeira ocorrência do excesso, sob pena de o banco pagar multa diária de R$ 30 mil. A determinação atendeu pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou uma ação civil pública contra a instituição financeira. O BB pode recorrer.
Segundo o inquérito do MP que originou a ação, ficou comprovado que em inúmeras ocasiões, em espaço de um ou dois meses, o BB faz nas contas de seus correntistas cobranças, no valor de R$ 30,00, sob a rubrica da tarifa de adiantamento de depositante. Ainda de acordo com o Ministério Público, ao contrário de outros bancos que cobram essa mesma taxa apenas uma vez, o BB repete a cobrança sempre que o saldo devedor do cliente aumenta em valor superior à própria tarifa.
Ao deferir a liminar, o juiz Cesar Augusto afirmou que a antecipação da tutela se justifica diante da verossimilhança de onerosidade excessiva, uma vez que o excesso no limite do cheque especial já comporta encargos contratualmente previstos.
“Ademais, há também verossimilhança de abuso de direito, exatamente pelo fato de unilateralmente estabelecer a demandada condições onerosas que não foram pactuadas”, destacou.
Processo 0045074-26.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ, 10 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
OS CORSÁRIOS DA RAINHA LULA EM AÇÃO!!!!
BOA PARTE DO LUCRO É DECORRENTE DE COBRANÇAS ILEGAIS. TODA EMPRESA PRECISA LUCRAR, FAZ PARTE DO SISTEMA CAPITALISTA, MAS O LUCRO NÃO PODE SER FRUTO DE APROPRIAÇÕES ILEGAIS, COMO FAZIAM OS CORSÁRIOS A SERVIÇO DAS RAINHAS INGLESAS. ELES SAQUEAVAM OS NAVIOS ESPANHÓIS COM O OURO E A PRATA ROUBADO DOS PAÍSES LATINOAMERICANOS.
NO CASO VERTENTE, O OURO E A PRATA SAI DO BOLSO DA CLASSE MÉDIA ESFOLADA, COM O COURO ESPICHADO NAS VARAS DE MARMELEIRO DO BANCO CENTRAL.
Itaú Unibanco fecha 4º trimestre com lucro líquido de R$ 3,21 bilhões
Lucro havia sido de R$ 1,871 bilhão no mesmo período de 2008.
Em todo o ano de 2009, resultado da empresa superou R$ 10 bilhões.
Do G1, em São Paulo
O Itaú Unibanco, maior banco privado do país, anunciou nesta terça-feira (8) que encerrou o quarto trimestre de 2009 com lucro líquido de R$ 3,213 bilhões, um avanço de 71,7% sobre o R$ 1,871 bilhão registrado no período de outubro a dezembro de 2008.
Em 2009 como um todo, a instituição registrou ganho de R$ 10,066 bilhões. De acordo com a instituição, um dos fatores que colaboraram para o aumento do resultado de 2009 foi o aumento de 15,9% do saldo médio das operações de crédito em relação ao ano anterior.
Neste setor, destacou-se o crescimento do crédito imobiliário, que teve aumento de 36% no ano passado, de acordo com a instituição. A carteira de crédito total somou R$ 278,4 bilhões em 31 de dezembro de 2009. Outro setor que teve forte expansão foi o de cartão de crédito, com alta de 23,1% em 2009.
O banco explica que, tendo em vista a formação do Itaú Unibanco no fim do exercício de 2008, para efeito de comparabilidade os dados relativos àquele ano consideram a soma dos números do Banco Itaú e do Unibanco. Além disso, por causa da associação com a Porto Seguro em agosto de 2009, o Itaú passou a consolidar essa empresa no quarto trimestre daquele ano, considerando a proporção de 30% de participação.
Lucro do Bradesco foi o terceiro maior da década, diz consultoria
*
Bradesco fecha 2009 com lucro de R$ 8 bilhões
Sem efeitos pontuais
O lucro líquido recorrente, que desconta efeitos extraordinários e reflete melhor a rentabilidade das atividades da instituição, ficou em R$ 2,813 bilhões no quarto trimestre, valor que representa um crescimento de 20,3% na comparação com igual período do ano anterior.
Analistas consultados pela Reuters esperavam, em média, lucro líquido recorrente de R$ 2,737 bilhões para o quarto trimestre. No ano de 2009, o ganho recorrente foi de R$ 10,5 bilhões no exercício de 2009, segundo informou a instituição financeira.
O patrimônio líquido consolidado em 31 de dezembro de 2009 era de R$ 50,7 bilhões, 16% maior que os R$ 43,664 bilhões ao fim de 2008. O banco encerrou 2009 com um índice de Basileia de 16,7%. O índice de Basileia mede a relação entre o capital da instituição e o volume de recursos emprestado.
(Com informações da Reuters, do Valor e da Agência Estado)
NO CASO VERTENTE, O OURO E A PRATA SAI DO BOLSO DA CLASSE MÉDIA ESFOLADA, COM O COURO ESPICHADO NAS VARAS DE MARMELEIRO DO BANCO CENTRAL.
Itaú Unibanco fecha 4º trimestre com lucro líquido de R$ 3,21 bilhões
Lucro havia sido de R$ 1,871 bilhão no mesmo período de 2008.
Em todo o ano de 2009, resultado da empresa superou R$ 10 bilhões.
Do G1, em São Paulo
O Itaú Unibanco, maior banco privado do país, anunciou nesta terça-feira (8) que encerrou o quarto trimestre de 2009 com lucro líquido de R$ 3,213 bilhões, um avanço de 71,7% sobre o R$ 1,871 bilhão registrado no período de outubro a dezembro de 2008.
Em 2009 como um todo, a instituição registrou ganho de R$ 10,066 bilhões. De acordo com a instituição, um dos fatores que colaboraram para o aumento do resultado de 2009 foi o aumento de 15,9% do saldo médio das operações de crédito em relação ao ano anterior.
Neste setor, destacou-se o crescimento do crédito imobiliário, que teve aumento de 36% no ano passado, de acordo com a instituição. A carteira de crédito total somou R$ 278,4 bilhões em 31 de dezembro de 2009. Outro setor que teve forte expansão foi o de cartão de crédito, com alta de 23,1% em 2009.
O banco explica que, tendo em vista a formação do Itaú Unibanco no fim do exercício de 2008, para efeito de comparabilidade os dados relativos àquele ano consideram a soma dos números do Banco Itaú e do Unibanco. Além disso, por causa da associação com a Porto Seguro em agosto de 2009, o Itaú passou a consolidar essa empresa no quarto trimestre daquele ano, considerando a proporção de 30% de participação.
Lucro do Bradesco foi o terceiro maior da década, diz consultoria
*
Bradesco fecha 2009 com lucro de R$ 8 bilhões
Sem efeitos pontuais
O lucro líquido recorrente, que desconta efeitos extraordinários e reflete melhor a rentabilidade das atividades da instituição, ficou em R$ 2,813 bilhões no quarto trimestre, valor que representa um crescimento de 20,3% na comparação com igual período do ano anterior.
Analistas consultados pela Reuters esperavam, em média, lucro líquido recorrente de R$ 2,737 bilhões para o quarto trimestre. No ano de 2009, o ganho recorrente foi de R$ 10,5 bilhões no exercício de 2009, segundo informou a instituição financeira.
O patrimônio líquido consolidado em 31 de dezembro de 2009 era de R$ 50,7 bilhões, 16% maior que os R$ 43,664 bilhões ao fim de 2008. O banco encerrou 2009 com um índice de Basileia de 16,7%. O índice de Basileia mede a relação entre o capital da instituição e o volume de recursos emprestado.
(Com informações da Reuters, do Valor e da Agência Estado)
DECISÕES DENTRO DA LEI
O TJPB TEM UMA SUMULA, DE NÚMERO 39, QUE PROIBE A INCLUSÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO SE DISCUTE DÍVIDA.
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
00744
Processo: 0232009002183-5 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: IONE LISBOADE ARAUJO
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao
somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao
credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.
Publicação: 15
Data de Disponibilização:
09/02/2010
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00028
Local: NOTAS DE FORO
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
00745
Processo: 0232009002273-4 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: MARCIA CRISTIANNE CAVALCANTE BELINO
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao
somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao
credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.
Publicação: 16
Data de Disponibilização:
09/02/2010
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00028
Local: NOTAS DE FORO
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
00746
Processo: 0232010000003-5 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: DALVANIRA BESSA
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao
somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao
credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
00744
Processo: 0232009002183-5 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: IONE LISBOADE ARAUJO
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao
somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao
credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.
Publicação: 15
Data de Disponibilização:
09/02/2010
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00028
Local: NOTAS DE FORO
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
00745
Processo: 0232009002273-4 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: MARCIA CRISTIANNE CAVALCANTE BELINO
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao
somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao
credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.
Publicação: 16
Data de Disponibilização:
09/02/2010
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00028
Local: NOTAS DE FORO
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
00746
Processo: 0232010000003-5 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: DALVANIRA BESSA
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao
somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao
credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.
AINDA ACHO POUCO.
A MAGISTRADA AVANÇOU UM POUCO NAS DECISÕES DE VALOR RIDÍCULO, MAS PRECISA CONDENAR EM VALORES QUE FAÇAM OS CARTÉIS REDUZIREM OU ABOLIREM OS ABUSOS FREQUENTES CONTRA OS CONSUMIDORES
Juíza condena empresa de telefonia a pagar R$ 40 mil por danos morais
A titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juíza Lira Ramos de Oliveira, condenou a Telemar Norte Leste S/A a pagar R$ 40 mil para a empresa B.V. Boa Vista Construções Ltda. a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça da última sexta-feira (05/02).
Consta nos autos que, em maio de 2005, um representante da B.V. Boa Vista Construções foi à Caixa Econômica para retirar um talão de cheques e foi impedido porque o nome da empresa estava constando no cadastro de inadimplentes do Serasa por causa de dois débitos com a Telemar.
O primeiro débito era de R$ 3.721,69 devido a uma linha telefônica instalada no Rio de Janeiro, e o segundo, de R$ 4.984,62. No entanto, a empresa, autora da ação, comprovou que nunca teve uma filial naquele estado, o que significa que “alguém usou indevidamente o CNPJ e a Telemar, sem qualquer precaução, instalou a linha”, como consta no processo.
Na decisão, a juíza titular da 25ª Vara Cível determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos morais, mas não acatou o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que não estavam especificados na ação.
“A ré causou prejuízos e transtorno à promovente, mormente quando a empresa autora deixou de participar de licitações, tirar talão de cheques e comprar a prazo em face da inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes oriunda de débitos indevidos, pois foram terceiros que adquiriram a linha, tendo a promovida negligenciado em não averiguar a documentação adequada”, afirma a magistrada.
Além da indenização, a juíza também determinou o cancelamento das linhas telefônicas em nome da B.V. Boa Vista Construções Ltda. sem pagamento de multa por rescisão contratual.
Fonte: TJCE, 8 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.b
Juíza condena empresa de telefonia a pagar R$ 40 mil por danos morais
A titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juíza Lira Ramos de Oliveira, condenou a Telemar Norte Leste S/A a pagar R$ 40 mil para a empresa B.V. Boa Vista Construções Ltda. a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça da última sexta-feira (05/02).
Consta nos autos que, em maio de 2005, um representante da B.V. Boa Vista Construções foi à Caixa Econômica para retirar um talão de cheques e foi impedido porque o nome da empresa estava constando no cadastro de inadimplentes do Serasa por causa de dois débitos com a Telemar.
O primeiro débito era de R$ 3.721,69 devido a uma linha telefônica instalada no Rio de Janeiro, e o segundo, de R$ 4.984,62. No entanto, a empresa, autora da ação, comprovou que nunca teve uma filial naquele estado, o que significa que “alguém usou indevidamente o CNPJ e a Telemar, sem qualquer precaução, instalou a linha”, como consta no processo.
Na decisão, a juíza titular da 25ª Vara Cível determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos morais, mas não acatou o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que não estavam especificados na ação.
“A ré causou prejuízos e transtorno à promovente, mormente quando a empresa autora deixou de participar de licitações, tirar talão de cheques e comprar a prazo em face da inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes oriunda de débitos indevidos, pois foram terceiros que adquiriram a linha, tendo a promovida negligenciado em não averiguar a documentação adequada”, afirma a magistrada.
Além da indenização, a juíza também determinou o cancelamento das linhas telefônicas em nome da B.V. Boa Vista Construções Ltda. sem pagamento de multa por rescisão contratual.
Fonte: TJCE, 8 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.b
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
MUNIÇÃO PARA OS GUERRILHEIROS FORENSES
O TJMG É UM BALUARTE DA CIDADANIA...
Número do processo: 1.0024.05.829869-6/001(1) Númeração Única: 8298696-66.2005.8.13.0024
Relator: ALVIMAR DE ÁVILA
Relator do Acórdão: Não informado
Data do Julgamento: 11/01/2006
Data da Publicação: 18/02/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TUTELA ANTECIPADA - DISCUSSÃO DA DÍVIDA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - CONCESSÃO.
Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o magistrado deferir a realização de depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas, e a manutenção do veículo nas mãos do devedor, vez que tais medidas nenhum prejuízo trarão à parte credora, mormente diante do fato de estar o devedor investido na posse do bem na condição de depositário.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.0024.05.829869-6/001, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Agravante (s): PAULO SIFFERT GIRUNDI e Agravado (a) (os) (as): BANCO DIBENS S.A.,
ACORDA, em Turma, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Desembargador DOMINGOS COELHO (2º Vogal) e dele participaram os Desembargadores ALVIMAR DE ÁVILA (Relator) e SALDANHA DA FONSECA (1º Vogal)
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2006.
DESEMBARGADOR ALVIMAR DE ÁVILA
Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR ALVIMAR DE ÁVILA:
Trata-se de agravo de instrumento aviado por Paulo Siffert Girundi, nos autos da ação revisional de contrato movida em face do Banco Dibens S.A., contra decisão que autorizou o depósito, por consignação, do valor incontroverso das prestações, e indeferiu a nomeação do requerente como depositário do veículo, por falta de previsão legal (f. 27-TJ).
Em suas razões, sustenta o agravante que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, devendo ser nomeado depositário fiel da motocicleta (f. 02/06).
O agravado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contraminuta (f. 38).
Conhece-se do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O agravante ingressou em juízo com ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, requerendo, dentre outros pedidos, para que seja nomeado depositário do veículo, enquanto procedida a discussão judicial do débito, e das cláusulas abusivas existentes no contrato (f. 07/19-TJ).
Sabe-se que para o deferimento da tutela antecipada, exige-se a presença dos indeclináveis pressupostos da prova inequívoca, verossimilhança da alegação, e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Estando o devedor a discutir, em ação revisional com total possibilidade de êxito, os termos do contrato firmado com o demandado, e realizado o depósito das parcelas no montante que entende devido, tem-se que é possível assegurar-lhe a permanência na posse do bem contratado na condição de fiel depositário, respondendo por todos os danos que eventualmente venham a ocorrer na motocicleta.
Sobre o tema:
"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. TENDO SIDO PROMOVIDA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE, QUE VEM CONSIGNANDO OS VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS. É CABÍVEL, POIS, SER ELA MANTIDA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. AGRAVO PROVIDO." (TARS - AI 198100265 - 15ª C.Cív. - Rel. Juiz Manuel Martinez Lucas - J. 24.06.1998).
"REVISIONAL DE CONTRATO - DEVEDOR - DEPOSITÁRIO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Nada impede que o autor na ação revisional de contrato seja o depositário do bem objeto de referida ação, considerando, sobretudo, sua pretensão em arcar com todas as parcelas do contrato, obedecidas as exigências do Código de Defesa ao Consumidor." (TAMG - AI nº 425.550-9 - 7ª Câmara Cível - Rel. Juiz Unias Silva - DJ 05.02.2004).
Assim, verifica-se presença dos requisitos hábeis a ensejar a concessão da tutela antecipada, enquanto discutido o débito e a legalidade das cláusulas existentes no contrato.
Ressalte-se que a tutela antecipada pode, a qualquer momento, ser cassada, se verificado que os requisitos ensejadores do art. 273 do CPC não se encontram mais presentes.
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para reformar a r. decisão monocrática e conceder a tutela antecipada pleiteada pelo agravante, permitindo que seja manutenido na posse do veículo, enquanto procedida a discussão das cláusulas do contrato .
Custas pelo agravado.
DESEMBARGADOR ALVIMAR DE ÁVILA
OAA
Número do processo: 1.0024.05.829869-6/001(1) Númeração Única: 8298696-66.2005.8.13.0024
Relator: ALVIMAR DE ÁVILA
Relator do Acórdão: Não informado
Data do Julgamento: 11/01/2006
Data da Publicação: 18/02/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TUTELA ANTECIPADA - DISCUSSÃO DA DÍVIDA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - CONCESSÃO.
Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o magistrado deferir a realização de depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas, e a manutenção do veículo nas mãos do devedor, vez que tais medidas nenhum prejuízo trarão à parte credora, mormente diante do fato de estar o devedor investido na posse do bem na condição de depositário.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.0024.05.829869-6/001, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Agravante (s): PAULO SIFFERT GIRUNDI e Agravado (a) (os) (as): BANCO DIBENS S.A.,
ACORDA, em Turma, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Desembargador DOMINGOS COELHO (2º Vogal) e dele participaram os Desembargadores ALVIMAR DE ÁVILA (Relator) e SALDANHA DA FONSECA (1º Vogal)
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2006.
DESEMBARGADOR ALVIMAR DE ÁVILA
Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR ALVIMAR DE ÁVILA:
Trata-se de agravo de instrumento aviado por Paulo Siffert Girundi, nos autos da ação revisional de contrato movida em face do Banco Dibens S.A., contra decisão que autorizou o depósito, por consignação, do valor incontroverso das prestações, e indeferiu a nomeação do requerente como depositário do veículo, por falta de previsão legal (f. 27-TJ).
Em suas razões, sustenta o agravante que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, devendo ser nomeado depositário fiel da motocicleta (f. 02/06).
O agravado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contraminuta (f. 38).
Conhece-se do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O agravante ingressou em juízo com ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, requerendo, dentre outros pedidos, para que seja nomeado depositário do veículo, enquanto procedida a discussão judicial do débito, e das cláusulas abusivas existentes no contrato (f. 07/19-TJ).
Sabe-se que para o deferimento da tutela antecipada, exige-se a presença dos indeclináveis pressupostos da prova inequívoca, verossimilhança da alegação, e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Estando o devedor a discutir, em ação revisional com total possibilidade de êxito, os termos do contrato firmado com o demandado, e realizado o depósito das parcelas no montante que entende devido, tem-se que é possível assegurar-lhe a permanência na posse do bem contratado na condição de fiel depositário, respondendo por todos os danos que eventualmente venham a ocorrer na motocicleta.
Sobre o tema:
"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. TENDO SIDO PROMOVIDA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE, QUE VEM CONSIGNANDO OS VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS. É CABÍVEL, POIS, SER ELA MANTIDA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. AGRAVO PROVIDO." (TARS - AI 198100265 - 15ª C.Cív. - Rel. Juiz Manuel Martinez Lucas - J. 24.06.1998).
"REVISIONAL DE CONTRATO - DEVEDOR - DEPOSITÁRIO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Nada impede que o autor na ação revisional de contrato seja o depositário do bem objeto de referida ação, considerando, sobretudo, sua pretensão em arcar com todas as parcelas do contrato, obedecidas as exigências do Código de Defesa ao Consumidor." (TAMG - AI nº 425.550-9 - 7ª Câmara Cível - Rel. Juiz Unias Silva - DJ 05.02.2004).
Assim, verifica-se presença dos requisitos hábeis a ensejar a concessão da tutela antecipada, enquanto discutido o débito e a legalidade das cláusulas existentes no contrato.
Ressalte-se que a tutela antecipada pode, a qualquer momento, ser cassada, se verificado que os requisitos ensejadores do art. 273 do CPC não se encontram mais presentes.
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para reformar a r. decisão monocrática e conceder a tutela antecipada pleiteada pelo agravante, permitindo que seja manutenido na posse do veículo, enquanto procedida a discussão das cláusulas do contrato .
Custas pelo agravado.
DESEMBARGADOR ALVIMAR DE ÁVILA
OAA
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