Número do processo: 1.0024.05.829869-6/001(1) Númeração Única: 8298696-66.2005.8.13.0024
Relator: ALVIMAR DE ÁVILA
Relator do Acórdão: Não informado
Data do Julgamento: 11/01/2006
Data da Publicação: 18/02/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TUTELA ANTECIPADA - DISCUSSÃO DA DÍVIDA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - CONCESSÃO.
Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o magistrado deferir a realização de depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas, e a manutenção do veículo nas mãos do devedor, vez que tais medidas nenhum prejuízo trarão à parte credora, mormente diante do fato de estar o devedor investido na posse do bem na condição de depositário.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.0024.05.829869-6/001, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Agravante (s): PAULO SIFFERT GIRUNDI e Agravado (a) (os) (as): BANCO DIBENS S.A.,
ACORDA, em Turma, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Desembargador DOMINGOS COELHO (2º Vogal) e dele participaram os Desembargadores ALVIMAR DE ÁVILA (Relator) e SALDANHA DA FONSECA (1º Vogal)
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2006.
DESEMBARGADOR ALVIMAR DE ÁVILA
Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR ALVIMAR DE ÁVILA:
Trata-se de agravo de instrumento aviado por Paulo Siffert Girundi, nos autos da ação revisional de contrato movida em face do Banco Dibens S.A., contra decisão que autorizou o depósito, por consignação, do valor incontroverso das prestações, e indeferiu a nomeação do requerente como depositário do veículo, por falta de previsão legal (f. 27-TJ).
Em suas razões, sustenta o agravante que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, devendo ser nomeado depositário fiel da motocicleta (f. 02/06).
O agravado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contraminuta (f. 38).
Conhece-se do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O agravante ingressou em juízo com ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, requerendo, dentre outros pedidos, para que seja nomeado depositário do veículo, enquanto procedida a discussão judicial do débito, e das cláusulas abusivas existentes no contrato (f. 07/19-TJ).
Sabe-se que para o deferimento da tutela antecipada, exige-se a presença dos indeclináveis pressupostos da prova inequívoca, verossimilhança da alegação, e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Estando o devedor a discutir, em ação revisional com total possibilidade de êxito, os termos do contrato firmado com o demandado, e realizado o depósito das parcelas no montante que entende devido, tem-se que é possível assegurar-lhe a permanência na posse do bem contratado na condição de fiel depositário, respondendo por todos os danos que eventualmente venham a ocorrer na motocicleta.
Sobre o tema:
"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. TENDO SIDO PROMOVIDA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE, QUE VEM CONSIGNANDO OS VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS. É CABÍVEL, POIS, SER ELA MANTIDA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. AGRAVO PROVIDO." (TARS - AI 198100265 - 15ª C.Cív. - Rel. Juiz Manuel Martinez Lucas - J. 24.06.1998).
"REVISIONAL DE CONTRATO - DEVEDOR - DEPOSITÁRIO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Nada impede que o autor na ação revisional de contrato seja o depositário do bem objeto de referida ação, considerando, sobretudo, sua pretensão em arcar com todas as parcelas do contrato, obedecidas as exigências do Código de Defesa ao Consumidor." (TAMG - AI nº 425.550-9 - 7ª Câmara Cível - Rel. Juiz Unias Silva - DJ 05.02.2004).
Assim, verifica-se presença dos requisitos hábeis a ensejar a concessão da tutela antecipada, enquanto discutido o débito e a legalidade das cláusulas existentes no contrato.
Ressalte-se que a tutela antecipada pode, a qualquer momento, ser cassada, se verificado que os requisitos ensejadores do art. 273 do CPC não se encontram mais presentes.
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para reformar a r. decisão monocrática e conceder a tutela antecipada pleiteada pelo agravante, permitindo que seja manutenido na posse do veículo, enquanto procedida a discussão das cláusulas do contrato .
Custas pelo agravado.
DESEMBARGADOR ALVIMAR DE ÁVILA
OAA
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