quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

DESATANDO OS NÓS SOBRE A SÚMULA 596 DO STF E SÚMULA 121/STF

PELO PERITO EDERSON GOBATO.

Desatando os nós sobre a Súmula 596 STF da Súmula 121 STF

Dentro do meu trabalho como Perito Financeiro tenho observado muitas sentenças favoráveis aos bancos onde os juízes se baseiam na Súmula 596 do STF.

Por outro laudo os advogados por não interpretarem a redação da súmula corretamente não entram com recurso explicado a diferença entre limitação dos juros e a capitalização dos juros são matérias distintas como vamos explanar adiante.

No entendimento dos Juízes tal súmula invalida a eficácia da Súmula 121 STF “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

A Súmula 596 STF poderia até representar que o decreto de Vargas não se aplica as instituições públicas e privadas que integram Sistema Financeiro Nacional, se não fosse a nota de rodapé da referida súmula, que indica o artigo do decreto a que ela se refere, no caso, somente o artigo 1º do Decreto n. 22.626/1933:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).

§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas.

§ 2º. Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real.

§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)


Reprodução da Súmula 596 STF:

STF Súmula nº 596 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.

Juros nos Contratos - Aplicabilidade em Taxas e Outros Encargos em Operações por Instituições Públicas ou Privadas que Integram o Sistema Financeiro Nacional

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.








Podemos examinar sem qualquer dificuldade que a redação da Súmula 596 refere-se unicamente à limitação das taxas de juros ou a sua dimensão.

Não prejudicando em nada a continuidade da proibição do ANATOCISMO imposto pela Súmula 121 STF e que se refere à manutenção do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933: “Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano”.

Assim podemos abrir mais uma observação que no caso de Conta Corrente os juros só podem ser calculados no final de cada ano e não mensalmente.


Reprodução da Súmula 121 STF:

STF Súmula nº 121 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 73.

Capitalização de Juros - Convenção Expressa

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

A capitalização dos juros (juros compostos) somente é permitida nos casos de indenização por ato ilícito por quem praticou o crime, as instituições financeiras podem ser condenadas a pagar a devolução do dinheiro cobrado a maior com base nesta súmula.

STJ Súmula nº 186 - 02/04/1997 - DJ 24.04.1997

Indenizações por Ato Ilícito - Juros Compostos

Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente esta postagem