VALE A PENA LER AS LIÇÕES DO NOSSO COLEGA PAULISTA.
Caro Colega sou um de seus discípulo e, humildemente, quero acrescentar fundamentos as ações revisionais em especial ao leasing, segue:
Em que pese os enunciados da recente súmula 293 do STJ, ainda há esperança de assegurar o mínimo de direitos fundamentais.
Em estudo por este espinhoso dilema jurisprudencial, o insano ministro ao abraçar a causa bancária da "não desconfiguração do leasing pela antecipação do VRG", teve por base em toda sua fundamentação no art. 7º e inciso VII da Resolução 2.309 do Conselho Monetário Nacional/BACEN, cujo órgão de a muito tempo vem legitimando todas as ilegalidades bancárias através de resoluções e portarias.
Ocorre que na própria citada Resolução, em desapercebido art. 10, impõe o famoso "DESDE QUE" para esta antecipação. Resumindo este artigo reafirma que pode ser antecipado a opção de compra desde que respeite o prazo mínimo de 2 anos, como descrito abaixo:
Ora, se pensarmos que nos dois primeiros anos contratuais o Banco fica impedido de antecipar o VRG sob pena de descaracterizar o contrato, como preceitua a própria redação da Resolução, então todos os contratos formulados, até o momento, contem cláusulas ilegais, mesmo diante da súmula 293 do STJ, senão vejamos:
I. - Pagamento do VRG em desacordo a Resolução 2309 do CMN bem como a recente súmula 293 do STJ.
6. A antecipação do VRG permitida pela Súmula 293 do STJ deve respeitar o prazo mínimo fixado pela Resolução 2.309 do CMN/BACEN
6.1. Em que pese toda divergência jurisprudencial acerca da legalidade ou não da antecipação do VRG no arrendamento mercantil brasileiro, temos que o E. Superior Tribunal de Justiça em substituição a súmula em sentido contrário, editou uma nova, a de nº 293 com o seguinte enunciado:
“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”
6.2 Este entendimento teve origem de acordo com os seus precedentes, mais precisamente no Embargo de Divergência do RESP 213.828-RS, o Exmo. Sr. Ministro EDSON VIDIGAL, em seu voto posicionou-se no sentido de que a Lei 6.099/74, em seu art. 23, confere ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentar a matéria dando legitimidade para regência da Resolução 2309 do CMN sobre o assunto.
6.3. Diante disso, ficou assente que a antecipação do VRG não descaracteriza o contrato de Leasing. Contudo a mesma Corte, até por não ter competência, não definiu em que período contratual pode ser iniciado a cobrança desse valor, competência esta conferida ao Conselho Monetário Nacional/BACEN conforme Lei6.099/74.
6.4. Ocorre que nesta mesma Resolução emanada pelo CMN/BACEN, a qual em seu art. 7º e inciso VII deu legitimidade a antecipação do VRG, em seu art. 10 impôs ressalvas para essa antecipação, devendo preencher um requisito único, qual seja o prazo de 2 anos, isto é, PODE ANTECIPAR O VRG DESDE QUE RESPEITE O PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS, então somente a partir do 3º ano de execução do contrato de leasing, como dispõe art. 10, in verbis:
Art. 10. A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste Regulamento
Art. 8º transcrito abaixo:
Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
I - para o arrendamento mercantil financeiro:
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
6.5. Ainda, atribuindo uma espécie de sanção ao não cumprimento deste prazo a citada Resolução estabelece em seu art. 30 que:
Art. 33. As operações que se realizarem em desacordo com as disposições deste Regulamento não se caracterizam como de arrendamento mercantil
6.6. Assim, é de fácil entendimento que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, o aludido VRG pode ser antecipado, entretanto, o mesmo deve, impreterivelmente, respeitar o prazo mínimo de 2 (dois) anos previsto no art. 10 da Resolução 2309 do CMN. de maneira que antecipando este valor avista ou diluído nas parcelas em conjunto com as contraprestações, automaticamente, resultará em uma descaracterização do contrato conforme inteligência do transcrito art. 10 ou em uma ilegalidade contratual. Em ambos os casos é mister a manutenção do contrato, compensando parcelas já pagas com futuras ou impedindo a cobrança destes valores durante este período contratual.
6.7. Diante disso, as cláusulas 3.8; 3.6.2 e 9.2 do contrato em anexo devem ser declaradas nulas perante a legislação vigente e a recente jurisprudência.
6.8. Importa destacar que a súmula 293 emanada do STJ diz que a antecipação do VRG não desnatura o Leasing, porém a questão debatida não só se dá em saber se é leasing ou não, mas, se desta forma que vem sendo aplicada está causando desequilíbrio contratual no momento em que somente o Réu obtém vantagens e ao Autor só lhe cabe pagar e pagar e pagar..., resultando em enriquecimento ilícito da Ré. Outrossim, este fato estaria infligindo o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39 e inciso V: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”
6.9. Ora, só o fato de o Réu alegar que o VRG (valor Residual Garantido) trata-se de uma garantia em que receberá o valor do bem até o final do contrato já configura uma ilegalidade, pois como já é sabido o Leasing é um contrato de aluguel com opção de compra ao final, e não o inverso.
6.10. Ademais, o principal ato contratual nesta espécie é o aluguel e sendo ele, não há que se falar em garantia de recebimento do valor do bem, porque se fosse estaria a Autora visando somente à venda, e, aí, trata-se de compra e venda.
AINDA, HÁ OUTRAS ILEGALIDADES, SEGUE:
II. - Da não previsão de Restituição do VRG em caso de Rescisão Contratual.
6.11. Importante salientar que não consta do contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil previsão de restituição do VRG na hipótese de rescisão do contrato.
6.12. Nos termos da Lei Federal n.º 6.099/74, os contratos de arrendamento mercantil deverão conter disposição sobre o “preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula” (art. 5º, alínea d).
6.13. A Portaria MF n.º 564, do Ministério da Fazenda, de 03 de novembro de 1978, considera VRG o “preço contratualmente estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra”.
6.14. O contrato padrão de adesão do requerido impõe o pagamento antecipado do VRG conforme cláusulas 3.6.2; 3.8 e 9.2.
6.15. Porém, se a opção de compra se efetivar mediante a resolução do contrato por inadimplemento do arrendatário, não há previsão contratual que preveja a restituição do VRG ao consumidor arrendatário o que caracteriza ilegalidade contratual passível de revisão, pois a jurisprudência é assente no sentido da devolução:
É possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na posse da arrendante. Precedentes (AgRg no REsp 960.532/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 26/11/2007).
Ocorrida a resolução do contrato, com a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG (AgRg no Ag 549.567-SP, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30/08/2004).
6.16. No E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO predomina o mesmo entendimento:
ARRENDAMENTO MERCANTIL Leasing-
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Valor residual garantido (VRG) - Contrato não descaracterizado - Opção de compra – Não efetivação – Devolução do VRG corrigido – Recurso parcialmente provido.
(TJSP, Apelação com Revisão 1051122004, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Melo Bueno, 10/11/2008).
ARRENDAMENTO MERCANTIL – COBRANÇA – RESILIÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ARRENDATÁRIO. Rescindido o contrato, as parcelas pagas a título de valor residual garantido (VRG) devem ser devolvidas devidamente corrigidas e com juros.
(TJSP, Apelação com Revisão 1091571004, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Thomaz, 05/11/2008).
Arrendamento mercantil-Ação de reintegração de posse-Limnar deferida e veículo apreendido-Determinação de restituição do VRG pago antecipadamete-Jurisprudência pacificada acerca desse tema, ou seja, rescindido o contrato de arrendamento mercantil e devolvido o veículo à arrendadora, deve a arrendante devolver o valor referente ao VRG pago adiantadamente, já que não haverá exercício da opção de compra-Apelação ao provida.
(TJSP, Apelação com Revisão 1158693000, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Romeu Ricupero, 06/11/2008).
6.17. Sem embargo, do entendimento jurisprudencial assente, não consta do contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil previsão de restituição do VRG na hipótese de rescisão do contrato.
6.18. A ausência da cláusula de restituição, na espécie, implica numa ilegalidade contratual do réu, pois a restituição é direito do consumidor e dever do banco em restituir esse valor, atualizado e acrescido de juros, razão pela qual este direito deve vir expressamente previsto no contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil, garantido que o consumidor tenha pleno conhecimento do respectivo direito, nos termos do artigo 6º do CDC pelo qual são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (inciso III), a efetiva preservação de danos patrimoniais (inciso VI) e a facilitação de seus direitos (inciso VIII). Aliás, neste sentido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já editou a Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
6.19. Ainda, refutando esta prática do Requerido aplica-se ao presente contrato a Portaria de n. 3, de 19.03.1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que ao fixar o rol de cláusulas abusivas contratuais, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, com base no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, considerou, no seu item 15:
“abusivas, as cláusulas que "estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing) a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem”
Ainda, segue abaixo fundamentação constitucional:
DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES
7. Importante, Excelência, destacar que os direitos fundamentais, são perfeitamente aplicáveis nas relações entre particulares, conforme restará comprovado adiante.
7.1. Nesse sentido, Gustavo Tepedino em “Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil”, em obra denominada “Temas de Direito Civil”, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, pág. 22, ensina que:
“Novos parâmetros para a definição de ordem pública, relendo o direito civil à luz da Constituição, de maneira a privilegiar, insista-se ainda uma vez, os valores não-patrimoniais e, em particular, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento da sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, para cujo atendimento deve se voltar a iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais”.
7.2. Também, sobre o mesmo prisma, necessário ressaltar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, onde consta que os direitos Fundamentais não se destinam apenas a regular às relações verticais, individuo – Estado, mas também as relações jurídicas horizontais, particular – particular, visando proteger a liberdade e a dignidade humana.
Relatora Min. ELLEN GRACIE - Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES:
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
7.3. Ademais, as relações entre particulares devem respeitar os direitos fundamentais, tendo em vista que, essas garantias possuem o fito de resguardar aqueles direitos considerados imprescindíveis à dignidade e ao desenvolvimento adequado da pessoa humana, devendo haver ponderação entre o princípio da autonomia privada e os valores acobertados como direitos fundamentais, ponderação essa a ser realizada no caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário, como ocorre no presente caso, independentemente da existência de outras disposições infraconstitucionais aplicáveis aos contratos bancários.
7.4. A Constituição Brasileira de 1988 aderiu a concepção de direitos fundamentais e reconheceu um extenso rol de garantias individuais, coletivas, sociais, econômicas, entre outras, que estão enquadradas indubitavelmente nos direitos fundamentais protegidos pelo Estado Democrático de Direito.
7.5. Ainda, dentre os direitos fundamentais a Constituição Federal expressamente consagrou “a defesa do consumidor” (art. 5º, inciso XXXII e art. 170, V)
7.6. Assim, a elaboração unilateralmente, pela Ré, de um contrato padronizado para ser apresentado pronto para a adesão do Autor/consumidor, cuja elaboração das cláusulas primam em garantir vantagens somente à Ré/fornecedor fere a dignidade da pessoa humana, cujo conceito é a base em que repousa o(s) direito(s) fundamental(is) da proteção ao consumidor, porque a dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil. Portanto, a dignidade da pessoa humana, na defesa do direito fundamental do consumidor, deve ser respeitada nas relações contratuais entre particulares, vedando-se que a Réu/fornecedor beneficiando-se de sua superioridade econômica e técnica estipule condições desfavoráveis ao Autor/consumidor violando, assim, não só o direito fundamental de defesa do consumidor, como também, um dos fins da ordem econômica que é assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, da Constituição Federal).
7.7. Assim, a dignidade da pessoa humana (art. 3º, III, da Constituição Federal) repousa na base do direito fundamental do princípio da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII c.c. o art. 170, V, da Constituição Federal), pois “ a questão da hipossuficiência nos chamados contratos bancários é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência pátria, sendo certo que os usuários de tais serviços, enquanto consumidores, não possuem conhecimento técnico do produto e/ ou serviço oferecido, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ ou intrínseco, etc.” (TJSP, Apelação Cível nº 589.930.4/500 – Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Dês. Luiz Antonio Costa, 08/10/08).
7.8. Assim, a cláusula que primou em garantir uma vantagem ao fornecedor, no contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil, de antecipar o VRG fere frontalmente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de proteção ao consumidor, pois o Autor/consumidor assumiu obrigação excessiva ou desfavoravelmente onerosa, cerceando sua liberdade de escolha. E segundo decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o artigo 39, I do CDC “condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha” (Resp 804.202/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 19/08/2008, DJ 03/09/2008).
7.9. Portanto, a aplicação do direito fundamental na relação entre o Autor e Réu acarreta a possibilidade de revisão da obrigação assumida, quanto a antecipação do VRG, para assegurar ao Autor a liberdade de escolha de opção de compra ou renovação do contrato, nos termos da lei n.º 6.099/74 (art. 5º, letra “c”). Preservando, assim, de seu direito fundamental a existência digna conforme os ditames da justiça social ou para garantir a preservação do seu direito fundamental de defesa do consumidor com o escopo de protegê-lo das cláusulas contratuais abusivas (art. 51 do CDC).
Matheus Benassi Batista, Advogado OAB/SP 287.348 – LIMEIRA
CONTATO: 19-81996841
matheusbenassi@oabsp.org.br
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
RESTITUIÇÃO DO PLANO COLLOR
COLABORAÇÃO DO COLEGA TIAGO DE CAJAZEIRAS - PB ( A TERRA QUE ENSINOU A PARAIBA A LER)
QUEM QUISER ENTRAR COM AÇÃO, FALE COM ELE.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA SOUSA-PB
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, RG SSP/PB, CPF , residente e domiciliado na Rua da República nº./000, Centro, Cajazeiras/PB, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA
C/C COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Contra,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-Instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.360.305/0001-04, sediada em Brasília/DF com Agência em Sousa/PB, localizada na Rua Coronel José Gomes de Sá, s/n, Centro, onde deverá ser citada nos seguintes termos da presente.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDCOS DOS PEDIDOS
O AUTOR é detentor da conta-poupança nº xxxxx da agência nº. xxxx junto ao Banco réu, aberta em 06/06/1989 e com aniversário no dia 6 de cada Mês (Doc.03).,observando-se que na época, a referida conta encontrava-se localizada na agência 0040 situada em Cajazeiras-PB, sendo transferida para atual agência com o mesmo número no ano de 2006.
Ocorre que nos meses de Abril e Maio de 1990, não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções conforme se verá a seguir:
O IPC DE ABRIL DE 1990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00.
Em 15 de março de 1990, sobreveio a Medida Provisória n.º. 168/90, que instituiu novo Plano de Estabilização Econômica, conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano.
Leia-se a redação originária da mesma:
"Art. 6.º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos).
[...]
§2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."
Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores.
Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves, nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da Lei n. 7.730/89 quanto à atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00.
No dia 17 de março de 1990, foi editada a MP 172/90, publicada na segunda-feira dia 19 de março de 1990, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal.
Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8, de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim:
"A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança.
O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta "Valores a Ordem do Banco Central" (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta última remanesce bloqueada."
Os valores disponíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter Cr$ 50.000,00.
Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras, o Banco Central editou, em 19 de março de 1990, a Circular n.º.606, determinando que os saldos mantidos à disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90.
Em 30 de março de 1990, o BACEN baixou o Comunicado n.º.2067, fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.
Para as novas contas, foi determinada a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta "VOBC", cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo a ver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8.
Em 12 de abril de 1990, sobreveio a Lei de Conversão n.º.024/90, que converteu diretamente a MP n.º /90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida à alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme restou decidido pelo STF no RE 206.048-8.
Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.
Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º.606 e o Comunicado n.º.2.067 do Banco Central do Brasil, devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até Cr$ 50.000,00 e atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00, correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados, desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano. Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89 então vigente.
Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos.
DA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Conforme demonstra a inclusa Cópia de solicitação de documentos, (doc. 10) o requerente através solicitou à ré que esta lhe encaminhasse Cópias dos extratos pertinentes à referida conta para analisar se a ré aplicou às suas cadernetas de poupança os índices de atualização monetária corretos no ano de 1990.
A tentativa do autor restou infrutífera, não restando outra alternativa que não a de ajuizar a presente ação, com o intuito de compelir o banco réu à exibição de documento, cujo dever lhe compete até mesmo em decorrência do dever que tem de informar os consumidores e porque os documentos encontram-se em seu poder.
Os documentos foram recebidos pela ré e até o corrente nenhuma providência foi adotada pela ré para o fornecimento dos mencionados documentos, violando-se, de forma incontestável o direito de informação dos consumidores previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) e no Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução n.º 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional), além de farta jurisprudência.
Com efeito:
"Direito processual civil e bancário. Agravo no agravo de instrumento. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Documento comum às partes. Recusa de exibição. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial.
- Não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, AgRg no AG n.º 511849/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 23/09/2003, Publicado no DJ em 10/11/2003, página 190, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental)
"Recurso Especial. Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento.
- O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
- Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, RESP 330261 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 06/12/2001, Publicado no DJ em 08.04.2002, página 212, na JBCC, volume 200, página 116, na RSTJ, volume 154, página 350, por unanimidade, não conheceram do recurso especial.)
Em síntese, os fatos e o direito.
DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS
Excelência, ao nosso ver, encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Quanto a fumaça do bom direito, ela se encontra demonstrada pelo fato de que a presente medida foi antecedida de solicitação recebida pela ré e que até o presente não foi atendida. Encontra-se presente também o direito, visto que em hipótese semelhante à dos autos, mas relativa aos Extratos de FGTS, já se decidiu que:
"Processual Civil. FGTS. Requisição de Extratos. Possibilidade.
1. O Direito Processual Civil contemporâneo está a exigir uma participação mais ativa do Juiz na formação e no desenvolvimento da relação jurídica processual, especialmente quando uma das partes é hipossuficiente economicamente.
2. Evidenciando-se ausência de documentos necessários à instrução do processo, documentos esses que se encontram em poder da parte contrária, é de todo salutar que o Juiz, mediante provocação da parte interessada ou de ofício, os requisite de quem os possuir.
3. Os Extratos do FGTS são controlados pela Caixa Econômica Federal.
4. Em ação onde se discute aplicação de correção monetária sobre os saldos das contas do referido FGTS, é razoável que se prestigie a decisão que determina ao Juiz a requisição de tais documentos. Estes, sendo fornecidos pela Caixa Econômica Federal, emprestam maior segurança ao que for decidido na lide, pela confiança neles depositados.
4. Recurso Parcialmente Conhecido, porém, Improvido." (STJ, RESP 107122 / RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Julgado em 17/03/1997, por Unanimidade, Negaram Provimento ao Recurso, publicado no DJ em 22/04/1997, página 14.381)
No mais, quem tem o dever de informar, não pode fazer como faz a ré, ao se recusar extrajudicialmente de fornecer os documentos solicitados pelo autor, ou de criar embaraços para que a tais documentos tenha acesso o autor na qualidade de detentor de conta-poupança colocada sob a sua guarda e responsabilidade.
Quanto ao periculum in mora, o mesmo também se encontra perfeitamente demonstrado à medida em que quanto mais se retardar no cumprimento da medida, mais se inviabilizará a Ação ora proposta, negando-se ao autor o legítimo, lícito e constitucional direito de ir ao Judiciário contra lesão ou ameaça de lesão a direito.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão de Medida Liminar para se determinar a imediata exibição dos documentos requeridos, sob pena de pagamento de Multa Diária, cujo valor requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da medida.
REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, vem a Autora requerer a medida liminar, INAUDITA ALTERA PARS, no sentido de:
1. determinar a imediata exibição dos Extratos da Conta-poupança n.º 00046199-3, da agência n.º 0040, que foi transferido para a agência demandada, desde a data da celebração do contrato, sob pena de pagamento de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo, cujo percentual requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da medida, sem prejuízo de reputar-se verdadeiros os fatos que os referidos documentos o autor pretenderá ou pretenderia provar (não aplicação dos índices corretos ao saldo da conta-poupança acima referida, conferindo ao autor a possibilidade de dar à recusa o conteúdo probatório que melhor lhe convier quando da liquidação da sentença.
Requerer, pois, a Vossa Excelência, digne-se em julgar PROCEDENTE a presente Ação Ordinária, confirmando a Liminar concedida para o fim de determinar a Requerida – CAIXA – a
1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;
2) a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ;
3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados ano de 1989.
4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, reflexos da aplicação do IPC de abril a junho de 1990 (Plano Collor).
5) a condenação da ré nas custas e honorários de sucumbência em caso de recurso.
Requer seja a ré CITADA para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na inicial.
Rogam, igualmente, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei no 1060/50.
Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc.
Requer seja invertido o ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar os extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo valor requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da medida ou em outro valor a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato articulada na inicial.
Dá-se a presente o valor de R$ 24.900,00(vinte e quatro mil e novecentos reais) para fins fiscais.
Termos em que,
P. Deferimento.
Cajazeiras, PB, 19 de Junho de 2008.
Bel
Advogado/OAB/PB
QUEM QUISER ENTRAR COM AÇÃO, FALE COM ELE.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA SOUSA-PB
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, RG SSP/PB, CPF , residente e domiciliado na Rua da República nº./000, Centro, Cajazeiras/PB, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA
C/C COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Contra,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-Instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.360.305/0001-04, sediada em Brasília/DF com Agência em Sousa/PB, localizada na Rua Coronel José Gomes de Sá, s/n, Centro, onde deverá ser citada nos seguintes termos da presente.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDCOS DOS PEDIDOS
O AUTOR é detentor da conta-poupança nº xxxxx da agência nº. xxxx junto ao Banco réu, aberta em 06/06/1989 e com aniversário no dia 6 de cada Mês (Doc.03).,observando-se que na época, a referida conta encontrava-se localizada na agência 0040 situada em Cajazeiras-PB, sendo transferida para atual agência com o mesmo número no ano de 2006.
Ocorre que nos meses de Abril e Maio de 1990, não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções conforme se verá a seguir:
O IPC DE ABRIL DE 1990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00.
Em 15 de março de 1990, sobreveio a Medida Provisória n.º. 168/90, que instituiu novo Plano de Estabilização Econômica, conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano.
Leia-se a redação originária da mesma:
"Art. 6.º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos).
[...]
§2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."
Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores.
Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves, nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da Lei n. 7.730/89 quanto à atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00.
No dia 17 de março de 1990, foi editada a MP 172/90, publicada na segunda-feira dia 19 de março de 1990, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal.
Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8, de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim:
"A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança.
O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta "Valores a Ordem do Banco Central" (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta última remanesce bloqueada."
Os valores disponíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter Cr$ 50.000,00.
Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras, o Banco Central editou, em 19 de março de 1990, a Circular n.º.606, determinando que os saldos mantidos à disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90.
Em 30 de março de 1990, o BACEN baixou o Comunicado n.º.2067, fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.
Para as novas contas, foi determinada a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta "VOBC", cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo a ver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8.
Em 12 de abril de 1990, sobreveio a Lei de Conversão n.º.024/90, que converteu diretamente a MP n.º /90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida à alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme restou decidido pelo STF no RE 206.048-8.
Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.
Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º.606 e o Comunicado n.º.2.067 do Banco Central do Brasil, devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até Cr$ 50.000,00 e atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00, correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados, desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano. Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89 então vigente.
Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos.
DA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Conforme demonstra a inclusa Cópia de solicitação de documentos, (doc. 10) o requerente através solicitou à ré que esta lhe encaminhasse Cópias dos extratos pertinentes à referida conta para analisar se a ré aplicou às suas cadernetas de poupança os índices de atualização monetária corretos no ano de 1990.
A tentativa do autor restou infrutífera, não restando outra alternativa que não a de ajuizar a presente ação, com o intuito de compelir o banco réu à exibição de documento, cujo dever lhe compete até mesmo em decorrência do dever que tem de informar os consumidores e porque os documentos encontram-se em seu poder.
Os documentos foram recebidos pela ré e até o corrente nenhuma providência foi adotada pela ré para o fornecimento dos mencionados documentos, violando-se, de forma incontestável o direito de informação dos consumidores previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) e no Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução n.º 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional), além de farta jurisprudência.
Com efeito:
"Direito processual civil e bancário. Agravo no agravo de instrumento. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Documento comum às partes. Recusa de exibição. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial.
- Não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, AgRg no AG n.º 511849/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 23/09/2003, Publicado no DJ em 10/11/2003, página 190, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental)
"Recurso Especial. Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento.
- O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
- Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, RESP 330261 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 06/12/2001, Publicado no DJ em 08.04.2002, página 212, na JBCC, volume 200, página 116, na RSTJ, volume 154, página 350, por unanimidade, não conheceram do recurso especial.)
Em síntese, os fatos e o direito.
DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS
Excelência, ao nosso ver, encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Quanto a fumaça do bom direito, ela se encontra demonstrada pelo fato de que a presente medida foi antecedida de solicitação recebida pela ré e que até o presente não foi atendida. Encontra-se presente também o direito, visto que em hipótese semelhante à dos autos, mas relativa aos Extratos de FGTS, já se decidiu que:
"Processual Civil. FGTS. Requisição de Extratos. Possibilidade.
1. O Direito Processual Civil contemporâneo está a exigir uma participação mais ativa do Juiz na formação e no desenvolvimento da relação jurídica processual, especialmente quando uma das partes é hipossuficiente economicamente.
2. Evidenciando-se ausência de documentos necessários à instrução do processo, documentos esses que se encontram em poder da parte contrária, é de todo salutar que o Juiz, mediante provocação da parte interessada ou de ofício, os requisite de quem os possuir.
3. Os Extratos do FGTS são controlados pela Caixa Econômica Federal.
4. Em ação onde se discute aplicação de correção monetária sobre os saldos das contas do referido FGTS, é razoável que se prestigie a decisão que determina ao Juiz a requisição de tais documentos. Estes, sendo fornecidos pela Caixa Econômica Federal, emprestam maior segurança ao que for decidido na lide, pela confiança neles depositados.
4. Recurso Parcialmente Conhecido, porém, Improvido." (STJ, RESP 107122 / RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Julgado em 17/03/1997, por Unanimidade, Negaram Provimento ao Recurso, publicado no DJ em 22/04/1997, página 14.381)
No mais, quem tem o dever de informar, não pode fazer como faz a ré, ao se recusar extrajudicialmente de fornecer os documentos solicitados pelo autor, ou de criar embaraços para que a tais documentos tenha acesso o autor na qualidade de detentor de conta-poupança colocada sob a sua guarda e responsabilidade.
Quanto ao periculum in mora, o mesmo também se encontra perfeitamente demonstrado à medida em que quanto mais se retardar no cumprimento da medida, mais se inviabilizará a Ação ora proposta, negando-se ao autor o legítimo, lícito e constitucional direito de ir ao Judiciário contra lesão ou ameaça de lesão a direito.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão de Medida Liminar para se determinar a imediata exibição dos documentos requeridos, sob pena de pagamento de Multa Diária, cujo valor requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da medida.
REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, vem a Autora requerer a medida liminar, INAUDITA ALTERA PARS, no sentido de:
1. determinar a imediata exibição dos Extratos da Conta-poupança n.º 00046199-3, da agência n.º 0040, que foi transferido para a agência demandada, desde a data da celebração do contrato, sob pena de pagamento de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo, cujo percentual requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da medida, sem prejuízo de reputar-se verdadeiros os fatos que os referidos documentos o autor pretenderá ou pretenderia provar (não aplicação dos índices corretos ao saldo da conta-poupança acima referida, conferindo ao autor a possibilidade de dar à recusa o conteúdo probatório que melhor lhe convier quando da liquidação da sentença.
Requerer, pois, a Vossa Excelência, digne-se em julgar PROCEDENTE a presente Ação Ordinária, confirmando a Liminar concedida para o fim de determinar a Requerida – CAIXA – a
1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;
2) a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ;
3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados ano de 1989.
4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, reflexos da aplicação do IPC de abril a junho de 1990 (Plano Collor).
5) a condenação da ré nas custas e honorários de sucumbência em caso de recurso.
Requer seja a ré CITADA para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na inicial.
Rogam, igualmente, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei no 1060/50.
Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc.
Requer seja invertido o ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar os extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo valor requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da medida ou em outro valor a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato articulada na inicial.
Dá-se a presente o valor de R$ 24.900,00(vinte e quatro mil e novecentos reais) para fins fiscais.
Termos em que,
P. Deferimento.
Cajazeiras, PB, 19 de Junho de 2008.
Bel
Advogado/OAB/PB
AVISO AOS CONSUMIDORES
QUEM ENTRA COM AÇÃO REVISIONAL NÃO PODE TER O VEICULO APREENDIDO. ISSO É MAIS DO QUE LÓGICA. É UM PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ESTADO DE DIREITO. SE ALGUEM DISCUTE UMA DÍVIDA (ASSALTO) E DEPOSITA O INCOTROVERSO, NÃO PODE FICAR PRIVADO DE UM BEM FUNDAMENTAL.
POR ISTO, ESCONDER O CARRO E EVITAR A APREENSÃO ATÉ QUE A BUSCA E APREENSÃO OU REINTEGRAÇÃO AJUIZADA DE MÁ FÉ SEJA DEMOLIDA É UM IMPERATIVO DA LEGÍTIMA DEFESA DO CIDADÃO.
É TAMBÉM UM ATO DE DESOBEDIÊNCIA CIVIL CONTRA O PODER ECONÔMICO QUE TENTA CORROMPER DO FAXINEIRO DO FORUM AO MINISTRO DO STF.
POR ESTE MOTIVO, DEFENDA-SE.
É UM ATO DE SOBERANIA.
E PEÇA AO SEU ADVOGADO PARA PEDIR A MANUTENÇÃO DE POSSE E A SOLICITAR A CONEXÃO DOS FEITOS.
BOM DIA.
POR ISTO, ESCONDER O CARRO E EVITAR A APREENSÃO ATÉ QUE A BUSCA E APREENSÃO OU REINTEGRAÇÃO AJUIZADA DE MÁ FÉ SEJA DEMOLIDA É UM IMPERATIVO DA LEGÍTIMA DEFESA DO CIDADÃO.
É TAMBÉM UM ATO DE DESOBEDIÊNCIA CIVIL CONTRA O PODER ECONÔMICO QUE TENTA CORROMPER DO FAXINEIRO DO FORUM AO MINISTRO DO STF.
POR ESTE MOTIVO, DEFENDA-SE.
É UM ATO DE SOBERANIA.
E PEÇA AO SEU ADVOGADO PARA PEDIR A MANUTENÇÃO DE POSSE E A SOLICITAR A CONEXÃO DOS FEITOS.
BOM DIA.
CALCANHAR DE AQUILES DO ASSALTO
COLEGAS, POR ISSO PRECISAMOS CADA VEZ MAIS DOS PERITOS. ELES VÃO DEFINIR A TRILHA DO SUCESSO NAS REVISIONAIS.
Capitalização de juros não é válida em contratos bancários
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de Primeiro Grau que acolhera, em parte, ação interposta pelo Banco do Brasil para cobrar dívida contraída por uma cliente, mas negou pleito da instituição financeira para que fosse reconhecida a incidência da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes. No julgamento da Apelação nº 122877/2008, os magistrados concluíram que não deve se admitir a capitalização dos juros nos contratos bancários, ainda que haja pactuação expressa nesse sentido em contrato.
O relator do processo, desembargador José Tadeu Cury, observou que, em matéria do sistema financeiro nacional, cabe a aplicação a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada. As exceções se aplicam a cédulas de crédito comercial, industrial e rural. No recurso, o Banco do Brasil alegou que a capitalização seria legal, com fundamento em duas leis (4595/1964 e 4829/1965) e buscou, assim, reverter a nulidade de algumas cláusulas e a revisão nos cálculos de cobrança do débito, determinadas pelo juiz original da causa. Solicitou que o valor da dívida fosse corrigido pela Taxa Referencial (TR) e não pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O desembargador relator destacou que o contrato firmado entre as partes não é regido por lei especial que autorize a capitalização mensal, na medida em que não se trata de normatização especial referente aos títulos de crédito à exportação, comercial, industrial ou rural, uma vez que trata de contrato de abertura de crédito em conta corrente. “Assim sendo, vejo que a sentença ora recorrida não está a merecer reparos, já que deve ser afastada incidência de juros capitalizados nos contratos objetos da presente demanda revisional, ainda que haja contratação nesse sentido”, acrescentou o desembargador.
Quanto ao pedido para a incidência da TR, o magistrado lembrou que há entendimento firmado em tribunais superiores e apoiado por doutrinas jurídicas de que a taxa não pode ser utilizada como índice de correção monetária, posto que é considerada abusiva a utilização de indexadores que não representam a verdadeira perda de poder aquisitivo da moeda, visto que, além de corrigir, remuneram o dinheiro, sem que isso seja informado aos clientes. Sendo assim, foi mantida a incidência do INPC como fator de correção do valor da dívida. Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor).
Fonte: TJCE, 19 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Capitalização de juros não é válida em contratos bancários
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de Primeiro Grau que acolhera, em parte, ação interposta pelo Banco do Brasil para cobrar dívida contraída por uma cliente, mas negou pleito da instituição financeira para que fosse reconhecida a incidência da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes. No julgamento da Apelação nº 122877/2008, os magistrados concluíram que não deve se admitir a capitalização dos juros nos contratos bancários, ainda que haja pactuação expressa nesse sentido em contrato.
O relator do processo, desembargador José Tadeu Cury, observou que, em matéria do sistema financeiro nacional, cabe a aplicação a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada. As exceções se aplicam a cédulas de crédito comercial, industrial e rural. No recurso, o Banco do Brasil alegou que a capitalização seria legal, com fundamento em duas leis (4595/1964 e 4829/1965) e buscou, assim, reverter a nulidade de algumas cláusulas e a revisão nos cálculos de cobrança do débito, determinadas pelo juiz original da causa. Solicitou que o valor da dívida fosse corrigido pela Taxa Referencial (TR) e não pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O desembargador relator destacou que o contrato firmado entre as partes não é regido por lei especial que autorize a capitalização mensal, na medida em que não se trata de normatização especial referente aos títulos de crédito à exportação, comercial, industrial ou rural, uma vez que trata de contrato de abertura de crédito em conta corrente. “Assim sendo, vejo que a sentença ora recorrida não está a merecer reparos, já que deve ser afastada incidência de juros capitalizados nos contratos objetos da presente demanda revisional, ainda que haja contratação nesse sentido”, acrescentou o desembargador.
Quanto ao pedido para a incidência da TR, o magistrado lembrou que há entendimento firmado em tribunais superiores e apoiado por doutrinas jurídicas de que a taxa não pode ser utilizada como índice de correção monetária, posto que é considerada abusiva a utilização de indexadores que não representam a verdadeira perda de poder aquisitivo da moeda, visto que, além de corrigir, remuneram o dinheiro, sem que isso seja informado aos clientes. Sendo assim, foi mantida a incidência do INPC como fator de correção do valor da dívida. Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor).
Fonte: TJCE, 19 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
MILHARES DE PESSOAS PASSAM POR ESTE PROBLEMA
Bancos devem pagar indenização por fazer empréstimos sem verificar dados dos clientes
A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira esteve reunida em sessão ordinária nesta quarta-feira (18/11) e julgou 182 processos. A grande maioria das ações dizia respeito a pagamentos do seguro DPVAT para vítimas de acidentes automobilísticos, mas os juízes reconheceram que, a cada dia, surgem mais processos contra bancos que fazem empréstimos sem a devida verificação dos dados cadastrais e documentos dos clientes. Esta situação levou à confirmação de sentença condenatória contra três bancos.
No recurso inominado nº 2008.0004.8689-9/1, o Banco Schain teve a confirmação da sentença de 1º Grau e terá que pagar R$ 5 mil a A.F.L.O. como indenização por danos morais. A recorrida foi vítima de falsários e o banco não teve competência para negar o empréstimo solicitado, ficando responsável pelo prejuízo.
O relator do processo, juiz de Direito José Krentel Ferreira Filho, presidente da sessão, afirma em seu despacho que `a negligência das instituições financeiras e estabelecimentos comerciais ao contratarem com os consumidores transparecendo que a principal finalidade dos contratos é agregar clientes ao estabelecimento, deixando em segundo plano as cautelas necessárias à seleção` justifica a condenação.
No julgamento do processo nº 2008.0013.5032-0/1, oriundo do Juizado Especial de Icó, o Banco Nossa Caixa, pelo mesmo motivo que o Banco Schain, teve a confirmação da sentença do juiz monocrático. O banco terá que indenizar E.B.S. em R$ 5 mil. O relator do processo foi o juiz José Krentel, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.
O juiz de Direito Heráclito Vieira de Sousa Neto foi o relator do processo nº 2008.0007.8398-2/1 que determinou o pagamento de R$ 4 mil como indenização por danos morais a E.S.C.L. Pela mesma razão que os casos anteriores. O relator foi também acompanhado por unanimidade em seu voto.
A sessão de hoje da 6ª Turma Recursal se caracterizou pela platéia lotada de estudantes de Direito da Faculdade Integrada do Ceará (FIC) e por marcar a estreia da juíza de Direito Joriza Magalhães Pinheiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública, como nova integrante da Turma. O presidente informou que na 6ª Turma já não há mais processos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a próxima sessão ficou marcada para o dia 16 de dezembro.
Fonte: TJCE, 18 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira esteve reunida em sessão ordinária nesta quarta-feira (18/11) e julgou 182 processos. A grande maioria das ações dizia respeito a pagamentos do seguro DPVAT para vítimas de acidentes automobilísticos, mas os juízes reconheceram que, a cada dia, surgem mais processos contra bancos que fazem empréstimos sem a devida verificação dos dados cadastrais e documentos dos clientes. Esta situação levou à confirmação de sentença condenatória contra três bancos.
No recurso inominado nº 2008.0004.8689-9/1, o Banco Schain teve a confirmação da sentença de 1º Grau e terá que pagar R$ 5 mil a A.F.L.O. como indenização por danos morais. A recorrida foi vítima de falsários e o banco não teve competência para negar o empréstimo solicitado, ficando responsável pelo prejuízo.
O relator do processo, juiz de Direito José Krentel Ferreira Filho, presidente da sessão, afirma em seu despacho que `a negligência das instituições financeiras e estabelecimentos comerciais ao contratarem com os consumidores transparecendo que a principal finalidade dos contratos é agregar clientes ao estabelecimento, deixando em segundo plano as cautelas necessárias à seleção` justifica a condenação.
No julgamento do processo nº 2008.0013.5032-0/1, oriundo do Juizado Especial de Icó, o Banco Nossa Caixa, pelo mesmo motivo que o Banco Schain, teve a confirmação da sentença do juiz monocrático. O banco terá que indenizar E.B.S. em R$ 5 mil. O relator do processo foi o juiz José Krentel, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.
O juiz de Direito Heráclito Vieira de Sousa Neto foi o relator do processo nº 2008.0007.8398-2/1 que determinou o pagamento de R$ 4 mil como indenização por danos morais a E.S.C.L. Pela mesma razão que os casos anteriores. O relator foi também acompanhado por unanimidade em seu voto.
A sessão de hoje da 6ª Turma Recursal se caracterizou pela platéia lotada de estudantes de Direito da Faculdade Integrada do Ceará (FIC) e por marcar a estreia da juíza de Direito Joriza Magalhães Pinheiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública, como nova integrante da Turma. O presidente informou que na 6ª Turma já não há mais processos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a próxima sessão ficou marcada para o dia 16 de dezembro.
Fonte: TJCE, 18 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
um local para discutir as revisionais
http://forum.jus.uol.com.br/95486/finaciamento-de-veiculos-ilegalidade-da-cobranca-da-tac-e-taxa-de-emissao-de-boletos/
blog do uol
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JULGADOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR
Alguns julgados a doutrina, a jurisprudência vem abrindo caminhos e inserindo nos Códigos esse principio:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Revisão contratual. É possível a revisão de contrato de arrendamento mercantil, por não prevalecer o princípio "pacta sunt servanda".
Limitação dos Rendimentos - É aplicável a limitação dos juros reais em 12% ao ano relativamente à locação do bem.
Valor Residual Garantido - Antecipação - Característica do Contrato. O pagamento antecipado do valor residual garantido não é admissível, pois penaliza o arrendatário, porém, não descaracteriza o contrato de leasing.
Código de Defesa do Consumidor - Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de acordo com os princípios nele contidos.
Depósitos das Prestações - Mora - Complementação. Ainda que fossem insuficientes, sendo cobrado antecipadamente o valor residual garantido, é admissível a complementação final, não se caracterizando a mora.
Juros de Mora - São de 12% ao ano, conforme artigo 1.062, do CC e artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33. O acréscimo de 1% ao mês é indevido, por inexistir disposição legal e específica.
Comissão de Permanência. Afastada, porque não admitida a cumulação com correção monetária. A cláusula referente é potestativa e indefinida.
Juros de Mora - Capitalização - É incabível a capitalização de juros moratórios.
Correção Monetária - No caso dos autos, aplicável do IGP-M, sendo a TR prevista para eventual substituição. Ambos apelos providos em parte.
att
Robson Fernando
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Revisão contratual. É possível a revisão de contrato de arrendamento mercantil, por não prevalecer o princípio "pacta sunt servanda".
Limitação dos Rendimentos - É aplicável a limitação dos juros reais em 12% ao ano relativamente à locação do bem.
Valor Residual Garantido - Antecipação - Característica do Contrato. O pagamento antecipado do valor residual garantido não é admissível, pois penaliza o arrendatário, porém, não descaracteriza o contrato de leasing.
Código de Defesa do Consumidor - Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de acordo com os princípios nele contidos.
Depósitos das Prestações - Mora - Complementação. Ainda que fossem insuficientes, sendo cobrado antecipadamente o valor residual garantido, é admissível a complementação final, não se caracterizando a mora.
Juros de Mora - São de 12% ao ano, conforme artigo 1.062, do CC e artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33. O acréscimo de 1% ao mês é indevido, por inexistir disposição legal e específica.
Comissão de Permanência. Afastada, porque não admitida a cumulação com correção monetária. A cláusula referente é potestativa e indefinida.
Juros de Mora - Capitalização - É incabível a capitalização de juros moratórios.
Correção Monetária - No caso dos autos, aplicável do IGP-M, sendo a TR prevista para eventual substituição. Ambos apelos providos em parte.
att
Robson Fernando
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