AUTOR DESCONHECIDO
Então, isso é um processo de revisão de juros. Meu tio é adv. à 15 anos já e só trabalha com isso agora...trata-se de uma revisão do contrato...basicamente se o banco está cobrando juros indevidos, vc pode tentar um acordo com eles...no meu caso, eu fiz 3x no mesmo banco e não tive problemas (como falaram, o banco te negativar como cliente e nao liberar mais crédito)
Vamos resumir 1 caso: Eu tinha uma divida de 51 mil, pagando 1066 por mês, depois do acordo minha divida foi p/ 18mil pagando 384 por mes...custos com adv. R$ 2000,00 + 25% do valor economizado de comissão (no caso eu não pago, é meu tio)
Leva mais ou menos 6 a 8 meses p/ vc fazer todo o processo e ter o bem quitado....geralmente sai em 2 ou 3 meses a decissão (por isso me referi como rápido) e uns 4 a 6 p/ quitar (vc paga tudo em juizo)
Não tem nada de ilegal, gambiarra ou afins, na verdade eu comuniquei ao banco judicialmente que nao concordava mais com o que foi assinado e pedi uma revisão, o banco aceitou (pq de cada 100000 pessoas que compram um carro, 3 fazem isso da forma certa e conseguem)
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
MODELO DE PETIÇÃO: MESMO PAGANDO ELES AINDA TOMAM O CARRO
POR ISSO TEM GENTE QUE ATRASA A PRESTAÇÃO. EM CASOS COMO ESTE O CLIENTE PAGOU, MAS O BANCO AINDA CONSEGUIU TOMAR O CARRO...
EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOONONO
Por dependência aos autos NONONONONOO
JOÃO FIGURA, bras., solteiro, sapateiro, residente na Rua Tal , Centro, nonononono, SC, CEP 88240000, CPF nononononoo vem propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra BANCO FINASA S/A, instituição financeira com sede na Avenida Alphaville, 1500, 2º piso, Alphaville, Barueri, SP, CEP 06.474-000, CNPJ 57561615000104, nos seguintes termos
Foi proposta nesta Comarca ação de busca e apreensão sob o n. 000000000 em que o Banco Finasa efetivamente apreendeu veículo automotor do consumidor NONONONON por suposto débito de parcela vencida em 17/01/2008.
O Consumidor contestou a ação, demonstrando que pagou a parcela vencida em 17/01/2009 (folhas 36 da ação de busca e apreensão), inobstante ter já sido efetuada a constrição judicial do bem em 03/07/2008.
A boa-fé do consumidor era tanta que continuou pagando as parcelas ao banco, pasme-se, mesmo após a apreensão do veículo.
Note-se que dando-se a apreensão do veículo em julho de 2008 o consumidor pagou as parcelas de agosto, de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, e mesmo a de janeiro de 2009.
Contudo, o Banco, mesmo diante de todas as provas apresentadas, e mesmo depois de inúmeros telefonemas do autor para o atendimento da empresa, inclusive com a ajuda de parentes, ainda assim o Banco insistiu na ação e alienação do bem, arrancando-o das mãos do requerente.
Frise-se que desde o recebimento da notificação extrajudicial, ou ainda antes, quando dos telefonemas do banco, o requerente passou fax dos comprovantes, tentou de todas as formas informar o estabelecimento que estava em dia com seus pagamentos.
Eis alguém de boa-fé, esmagado pelo sistema bancário.
Note Excelência que no documento de folhas 74 o Banco quer fazer crer que o consumidor não pagou a parcela 05, vencida em 17/01/2008.
Só que isto não passa de falácia. Isto porque tanto o documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão (que o Banco diz não se tratar do pagamento da parcela 05 vencida em 17/01/2008) como a sua reimpressão atual trazem a seguinte linha digitável:
23794.15009 93664.558728 05071.230006 7 37540000019430
Ocorre que esta linha digitável traz a informação do vencimento da parcela que está sendo paga. O número 3754 corresponde ao números de dias contados a partir da data padrão que é 07/10/1997 (vide anexo), nos termos de resoluções do Banco Central.1
Ora, basta colocar estes números numa simples planilha de cálculos e temos a prova:
Portanto o pagamento efetuado pelo consumidor referiu-se efetivamente à parcela com vencimento em 17/01/2008, a qual o banco afirma que não foi paga.
Para maior confirmação do ocorrido pleiteia-se a V.Exa. que oficie ao estabelecimento recebedor a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que forneça cópia do documento FICHA DE COMPENSAÇÃO (OU DE CAIXA) que ficou retida com o estabelecimento na ocasião do pagamento, remetendo-se-lhe cópia do documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão para que possa fazer a busca.
Assim sendo, tendo pago a parcela que o banco diz estar em aberto foi injustamente privado de seu bem. Não importa aqui se foi problema no sistema bancário, o fato é que os fornecedores de produtos e serviços tem responsabilidade objetiva. Se há danos, impõe-se a reparação. Se o problema é com outro banco o Finasa que vá propor ação regressiva. A questão é que o consumidor pagou mas o banco tomou. E pior, neste caso, o consumidor acreditando no sistema, continuou pagando mesmo após a busca e apreensão.
Impõe então que o consumidor seja ressarcido de todas as parcelas que pagou, para depois ser privado do bem, acrescidas dos mesmos encargos que lhe cobraria o banco.
Imagine-se, Excelência, a dor moral ocasionada. Eis que para a apreensão do veículo, não se encontrando o consumidor em casa no momento foi efetuada ligação direta para remoção. Tudo bem, estava o Oficial de Justiça cumprindo com a sua obrigação. Mas agora, entrevendo-se a falha cabal do banco é que se faz idéia do estupro jurídico que se perpetrou sobre o consumidor.
Isso sem olvidar o fato de que o veículo era usado pelo requerente e seus familiares mais chegados para transporte para o serviço, ficando assim privado do bem. Perante a comunidade as visitas do Judiciário e a apreensão, do modo com feita, examinado-se as circunstâncias, foram sobremodo atentatórias à dignidade do ser humano.
Infelizmente, não é a primeira vez que o Finasa age assim. E talvez estejamos longe de ser a última. Veja-se na Jurisprudência do TJSC:
Apelação Cível n. 2006.011253-0, de Caçador.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO – RESIGNAÇÃO DO AUTOR – PREPARO NÃO RECOLHIDO – ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES – DÉBITO LIQUIDADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE CINCO MESES APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO BANCO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ABALO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.869,70 QUE SE MOSTRA EXAGERADO NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO PARA R$ 3.500,00 (EQUIVALENTES APENAS COMO PARÂMETRO A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS ATUAIS) A FIM DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM PETIÇÃO APARTADA – BENEPLÁCITO DEFERIDO EM FAVOR DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 1º, DA LEI N.º 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO
1. Comete ilícito passível de indenização tanto àquele que indevidamente promove o registro do nome de pessoa física ou jurídica em bancos de dados de proteção ao crédito quanto àquele que injustificadamente não promove seu imediato cancelamento após a efetiva liquidação do débito.
2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de injustificada manutenção em cadastro de inadimplentes são presumidos.
3. O quantum da indenização por danos morais – que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa – deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.011253-0, da Comarca de Caçador (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Aladim Driessen e Banco Finasa S.A.
Apelação Cível n. 2005.011068-1, de Rio do Oeste.
Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE AUTOMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO SOBRE ELE – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA APELADA EM FACE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO VEÍCULO APREENDIDO – BUSCA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE – SITUAÇÃO VEXATÓRIA EFETIVAMENTE CARACTERIZADA – VERIFICAÇÃO DE DANO A SER REPARADO – ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CARTA POLÍTICA -DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO EM QUANTUM NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO FÁTICA – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO.
A verba indenizatória fixada em quantia não condizente com a situação fática apresentada deve ser majorada para melhor atender ao desiderato da indenização por dano moral, que é abrandar o abalo sentido pela vítima da ofensa e reprimir a conduta do ofensor, a fim de se evitar eventual reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.011068-1, da comarca de Rio do Oeste, em que é apelante José Pacher, sendo apelado Banco Finasa S/A
Apelação Cível n. 2004.037499-0, de Araranguá
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR NÃO REALIZADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA À IMAGEM, BOA FAMA E CREDIBILIDADE DO AUTOR. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, INCS. V E X. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS NA DETERMINAÇÃO DO DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO INPC A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA N. 54. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 3º. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.037499-0, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Everaldo Coelho Caetano e Banco Finasa S/A
Apelação Cível n. 2007.020662-7, de Videira
Relator: Des. Mazoni Ferreira
1. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUTOR QUE COMPROVA O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES – RÉU QUE ALEGA QUE O AUTOR DEU CAUSA À NEGATIVAÇÃO POR TER PAGO UM CONTRATO CANCELADO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, SEGUNDO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II DO CPC – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Em sede de danos morais, a simples inscrição indevida ou irregular nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, que tem seu crédito negado, sendo impedido de realizar atos comerciais, o que provoca dano moral indenizável.
2. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APELO DO AUTOR QUE VISA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM E RECURSO DO RÉU COM PEDIDO CONTRÁRIO – DECISÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE – VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO.
3. DESAGRAVO PÚBLICO – CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – DESPROVIDO O APELO DO AUTOR, E, PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DO RÉU.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.020662-7, da comarca de Videira (2ª Vara), em que são apelantes e apelados Adilson de Souza Machado e Banco Finasa S.A.
Ademais, a Corte Catarinense firmou o entendimento de que a Busca e Apreensão indevida é circuntância, de per si geradora de danos morais indenizáveis2.
ISTO POSTO, REQUER:
1.Seja a ação recebida e julgada procedente para que seja declarado inexistente o débito da parcela vencida em 17/01/2008 do contrato de financiamento com a requerida.
2.Seja determinada a restituição de todos os valores pagos pelo consumidor, visto que privado do bem, a serem corrigidos pelos mesmos índices que seria se estivesse a dever para o banco.
3.Seja condenada a ré a indenizar por danos morais, tendo em vista os objetivos pedagógicos da reprimenda civil, e considerando ser a ré reincidente.
4.Seja oficiado ao estabelecimento recebedor a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que forneça cópia do documento FICHA DE COMPENSAÇÃO (OU DE CAIXA) que ficou retida com o estabelecimento na ocasião do pagamento, remetendo-se-lhe cópia do documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão para que possa fazer a busca.
5.Seja determinado que a ré exiba documento atualizado contendo todos os pagamentos do autor posteriores à apreensão do veículo para que se possa apurar os valores a restituir na fase de liquidação.
6.Seja admitida a produção de outras provas para comprovar o aduzido.
7.Seja facilitada a defesa do consumidor em juízo, tornando eficaz o princípio insculpido no CDC.
8.Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita por não dispor o consumidor de condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
9.Seja determinado o apensamento destes autos ao da busca e apreensão n. NONONONO pela evidente conexão de causas.
Valor da Causa: R$ 30.000,00 para efeitos procedimentais.
Pede Deferimento,
XXXXXXXXXXXXXXX, 14/04/09
EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOONONO
Por dependência aos autos NONONONONOO
JOÃO FIGURA, bras., solteiro, sapateiro, residente na Rua Tal , Centro, nonononono, SC, CEP 88240000, CPF nononononoo vem propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra BANCO FINASA S/A, instituição financeira com sede na Avenida Alphaville, 1500, 2º piso, Alphaville, Barueri, SP, CEP 06.474-000, CNPJ 57561615000104, nos seguintes termos
Foi proposta nesta Comarca ação de busca e apreensão sob o n. 000000000 em que o Banco Finasa efetivamente apreendeu veículo automotor do consumidor NONONONON por suposto débito de parcela vencida em 17/01/2008.
O Consumidor contestou a ação, demonstrando que pagou a parcela vencida em 17/01/2009 (folhas 36 da ação de busca e apreensão), inobstante ter já sido efetuada a constrição judicial do bem em 03/07/2008.
A boa-fé do consumidor era tanta que continuou pagando as parcelas ao banco, pasme-se, mesmo após a apreensão do veículo.
Note-se que dando-se a apreensão do veículo em julho de 2008 o consumidor pagou as parcelas de agosto, de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, e mesmo a de janeiro de 2009.
Contudo, o Banco, mesmo diante de todas as provas apresentadas, e mesmo depois de inúmeros telefonemas do autor para o atendimento da empresa, inclusive com a ajuda de parentes, ainda assim o Banco insistiu na ação e alienação do bem, arrancando-o das mãos do requerente.
Frise-se que desde o recebimento da notificação extrajudicial, ou ainda antes, quando dos telefonemas do banco, o requerente passou fax dos comprovantes, tentou de todas as formas informar o estabelecimento que estava em dia com seus pagamentos.
Eis alguém de boa-fé, esmagado pelo sistema bancário.
Note Excelência que no documento de folhas 74 o Banco quer fazer crer que o consumidor não pagou a parcela 05, vencida em 17/01/2008.
Só que isto não passa de falácia. Isto porque tanto o documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão (que o Banco diz não se tratar do pagamento da parcela 05 vencida em 17/01/2008) como a sua reimpressão atual trazem a seguinte linha digitável:
23794.15009 93664.558728 05071.230006 7 37540000019430
Ocorre que esta linha digitável traz a informação do vencimento da parcela que está sendo paga. O número 3754 corresponde ao números de dias contados a partir da data padrão que é 07/10/1997 (vide anexo), nos termos de resoluções do Banco Central.1
Ora, basta colocar estes números numa simples planilha de cálculos e temos a prova:
Portanto o pagamento efetuado pelo consumidor referiu-se efetivamente à parcela com vencimento em 17/01/2008, a qual o banco afirma que não foi paga.
Para maior confirmação do ocorrido pleiteia-se a V.Exa. que oficie ao estabelecimento recebedor a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que forneça cópia do documento FICHA DE COMPENSAÇÃO (OU DE CAIXA) que ficou retida com o estabelecimento na ocasião do pagamento, remetendo-se-lhe cópia do documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão para que possa fazer a busca.
Assim sendo, tendo pago a parcela que o banco diz estar em aberto foi injustamente privado de seu bem. Não importa aqui se foi problema no sistema bancário, o fato é que os fornecedores de produtos e serviços tem responsabilidade objetiva. Se há danos, impõe-se a reparação. Se o problema é com outro banco o Finasa que vá propor ação regressiva. A questão é que o consumidor pagou mas o banco tomou. E pior, neste caso, o consumidor acreditando no sistema, continuou pagando mesmo após a busca e apreensão.
Impõe então que o consumidor seja ressarcido de todas as parcelas que pagou, para depois ser privado do bem, acrescidas dos mesmos encargos que lhe cobraria o banco.
Imagine-se, Excelência, a dor moral ocasionada. Eis que para a apreensão do veículo, não se encontrando o consumidor em casa no momento foi efetuada ligação direta para remoção. Tudo bem, estava o Oficial de Justiça cumprindo com a sua obrigação. Mas agora, entrevendo-se a falha cabal do banco é que se faz idéia do estupro jurídico que se perpetrou sobre o consumidor.
Isso sem olvidar o fato de que o veículo era usado pelo requerente e seus familiares mais chegados para transporte para o serviço, ficando assim privado do bem. Perante a comunidade as visitas do Judiciário e a apreensão, do modo com feita, examinado-se as circunstâncias, foram sobremodo atentatórias à dignidade do ser humano.
Infelizmente, não é a primeira vez que o Finasa age assim. E talvez estejamos longe de ser a última. Veja-se na Jurisprudência do TJSC:
Apelação Cível n. 2006.011253-0, de Caçador.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO – RESIGNAÇÃO DO AUTOR – PREPARO NÃO RECOLHIDO – ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES – DÉBITO LIQUIDADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE CINCO MESES APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO BANCO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ABALO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.869,70 QUE SE MOSTRA EXAGERADO NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO PARA R$ 3.500,00 (EQUIVALENTES APENAS COMO PARÂMETRO A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS ATUAIS) A FIM DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM PETIÇÃO APARTADA – BENEPLÁCITO DEFERIDO EM FAVOR DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 1º, DA LEI N.º 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO
1. Comete ilícito passível de indenização tanto àquele que indevidamente promove o registro do nome de pessoa física ou jurídica em bancos de dados de proteção ao crédito quanto àquele que injustificadamente não promove seu imediato cancelamento após a efetiva liquidação do débito.
2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de injustificada manutenção em cadastro de inadimplentes são presumidos.
3. O quantum da indenização por danos morais – que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa – deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.011253-0, da Comarca de Caçador (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Aladim Driessen e Banco Finasa S.A.
Apelação Cível n. 2005.011068-1, de Rio do Oeste.
Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE AUTOMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO SOBRE ELE – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA APELADA EM FACE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO VEÍCULO APREENDIDO – BUSCA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE – SITUAÇÃO VEXATÓRIA EFETIVAMENTE CARACTERIZADA – VERIFICAÇÃO DE DANO A SER REPARADO – ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CARTA POLÍTICA -DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO EM QUANTUM NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO FÁTICA – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO.
A verba indenizatória fixada em quantia não condizente com a situação fática apresentada deve ser majorada para melhor atender ao desiderato da indenização por dano moral, que é abrandar o abalo sentido pela vítima da ofensa e reprimir a conduta do ofensor, a fim de se evitar eventual reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.011068-1, da comarca de Rio do Oeste, em que é apelante José Pacher, sendo apelado Banco Finasa S/A
Apelação Cível n. 2004.037499-0, de Araranguá
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR NÃO REALIZADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA À IMAGEM, BOA FAMA E CREDIBILIDADE DO AUTOR. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, INCS. V E X. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS NA DETERMINAÇÃO DO DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO INPC A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA N. 54. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 3º. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.037499-0, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Everaldo Coelho Caetano e Banco Finasa S/A
Apelação Cível n. 2007.020662-7, de Videira
Relator: Des. Mazoni Ferreira
1. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUTOR QUE COMPROVA O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES – RÉU QUE ALEGA QUE O AUTOR DEU CAUSA À NEGATIVAÇÃO POR TER PAGO UM CONTRATO CANCELADO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, SEGUNDO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II DO CPC – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Em sede de danos morais, a simples inscrição indevida ou irregular nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, que tem seu crédito negado, sendo impedido de realizar atos comerciais, o que provoca dano moral indenizável.
2. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APELO DO AUTOR QUE VISA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM E RECURSO DO RÉU COM PEDIDO CONTRÁRIO – DECISÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE – VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO.
3. DESAGRAVO PÚBLICO – CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – DESPROVIDO O APELO DO AUTOR, E, PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DO RÉU.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.020662-7, da comarca de Videira (2ª Vara), em que são apelantes e apelados Adilson de Souza Machado e Banco Finasa S.A.
Ademais, a Corte Catarinense firmou o entendimento de que a Busca e Apreensão indevida é circuntância, de per si geradora de danos morais indenizáveis2.
ISTO POSTO, REQUER:
1.Seja a ação recebida e julgada procedente para que seja declarado inexistente o débito da parcela vencida em 17/01/2008 do contrato de financiamento com a requerida.
2.Seja determinada a restituição de todos os valores pagos pelo consumidor, visto que privado do bem, a serem corrigidos pelos mesmos índices que seria se estivesse a dever para o banco.
3.Seja condenada a ré a indenizar por danos morais, tendo em vista os objetivos pedagógicos da reprimenda civil, e considerando ser a ré reincidente.
4.Seja oficiado ao estabelecimento recebedor a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que forneça cópia do documento FICHA DE COMPENSAÇÃO (OU DE CAIXA) que ficou retida com o estabelecimento na ocasião do pagamento, remetendo-se-lhe cópia do documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão para que possa fazer a busca.
5.Seja determinado que a ré exiba documento atualizado contendo todos os pagamentos do autor posteriores à apreensão do veículo para que se possa apurar os valores a restituir na fase de liquidação.
6.Seja admitida a produção de outras provas para comprovar o aduzido.
7.Seja facilitada a defesa do consumidor em juízo, tornando eficaz o princípio insculpido no CDC.
8.Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita por não dispor o consumidor de condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
9.Seja determinado o apensamento destes autos ao da busca e apreensão n. NONONONO pela evidente conexão de causas.
Valor da Causa: R$ 30.000,00 para efeitos procedimentais.
Pede Deferimento,
XXXXXXXXXXXXXXX, 14/04/09
A PROVA DO ROUBO CHAMADA CAPITALIZAÇÃO
POR GOBATO.
A prova da capitalização dos juros na Tabela Price nas palavras de quem arquitetou as Tabelas de juro composto “Tables of Compound Interest”
Fazemos menção ao trecho extraídos da obra do Reverendo Inglês Richard Price
“One penny put out at our Saviour’s birth to five per cent. Compound intereft, would, in the prefent year 1781, have increafed to a greater fum than would be contaimed in TWO HUNDRED MILLIONS of earths, all folid gold. But, if put out to fimple intereft, it would, in the fame time, have amounted to no more than SEVEN SHILLINGS AND SIX-PENCE. …”
Tradução:
“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco per cent, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence...” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228)
Podemos observar neste trecho que o Reverendo Inglês Richard Price explana com muita satisfação o número resultante da progressão geométrica introduzida nos cálculos do juro composto.
Agora podemos imaginar a diferença entre Juro Simples e Juro Composto.
Contato:
ederson_gobato@yahoo.com.br
edersonoliva@gmail.com
MSN ederson_gobato@hotmalil.com
Tel. (19) 8831-8774
Ederson Gobato Perito Financeiro
A prova da capitalização dos juros na Tabela Price nas palavras de quem arquitetou as Tabelas de juro composto “Tables of Compound Interest”
Fazemos menção ao trecho extraídos da obra do Reverendo Inglês Richard Price
“One penny put out at our Saviour’s birth to five per cent. Compound intereft, would, in the prefent year 1781, have increafed to a greater fum than would be contaimed in TWO HUNDRED MILLIONS of earths, all folid gold. But, if put out to fimple intereft, it would, in the fame time, have amounted to no more than SEVEN SHILLINGS AND SIX-PENCE. …”
Tradução:
“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco per cent, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence...” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228)
Podemos observar neste trecho que o Reverendo Inglês Richard Price explana com muita satisfação o número resultante da progressão geométrica introduzida nos cálculos do juro composto.
Agora podemos imaginar a diferença entre Juro Simples e Juro Composto.
Contato:
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MSN ederson_gobato@hotmalil.com
Tel. (19) 8831-8774
Ederson Gobato Perito Financeiro
O JUDICIÁRIO DA PARAIBA FAZ JUSTIÇA!
Tribunal considera ilegal a cobrança de juros durante greve bancária
As cobranças de juros, multas contratuais e demais encargos financeiros feitas pelo banco Santander, quando da greve dos bancários em 2008, foram consideradas ilegais pelos membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Desta forma, o órgão fracionário manteve, por unanimidade, ontem (10), a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu em parte a antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual e pelo Procon estadual.
O magistrado de 1º grau determinou, também, em sua decisão, a prorrogação dos vencimentos dos títulos bancários e contratos por, no mínimo, cinco dias após o término da greve, a abstenção de cobrança de qualquer taxa referente à devolução de cheques ocorridos no período da greve e da taxa de manutenção da conta corrente, fixando-se multas diárias (astreintes) para a hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 461, § 4º do CPC, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Segundo parecer ministerial, inconformado com a sentença, o banco recorreu alegando que o movimento grevista se deu pelo Sindicato, tendo o agravante sido penalizado por desmedidas atuações da referida entidade. Também contesta que conseguiu manter alguns pontos de atendimentos à população, bem como nunca foram paralisadas as atividades de “ponto remoto” de auto-atendimento e, ainda, não houve suspensão ou interrupção dos serviços pela internet ou de compensação bancária.
A procuradora de Justiça Lúcia de Fátima Maia de Farias ressaltou, em seu parecer, que a presente ação pretende o reconhecimento de que as circunstâncias ensejadoras do atraso no pagamento foram alheias à vontade dos consumidores e devendo, por si só, serem eximidos de qualquer responsabilidade.
“Desta forma, o fornecedor deve assumir os riscos da sua atividade. Assim, se o recorrente colocou à disposição dos consumidores a forma de pagamento via agência bancária, assumiu o risco de eventual greve dos bancários. E a teoria do risco profissional determina que em caso de prejuízo, este deve ser sofrido por aquele que obtém lucro com atividade, que no caso em tela, o recorrente, prestador de serviços bancários”, disse a procuradora.
Neste sentido, a relatora do processo de nº. 200.2008.038069-0/003, desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, observou que a população não pode ser prejudicado por problemas decorrentes da greve, pois a paralisação não é uma situação gerada pelo o consumidor.
“A paralisação das atividades dos bancos, setor considerado essencial às necessidades inadiáveis da comunidade, produz resultados negativos de graus diversos na vida dos consumidores, que se veem impossibilitados de adimplir seus compromissos financeiros dentro dos prazos”, afirmou a relatora.
Acompanharam o entendimento da presidente do órgão fracionário, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho. A sessão foi realizada no 1º andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça.
Fonte: TJPB
As cobranças de juros, multas contratuais e demais encargos financeiros feitas pelo banco Santander, quando da greve dos bancários em 2008, foram consideradas ilegais pelos membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Desta forma, o órgão fracionário manteve, por unanimidade, ontem (10), a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu em parte a antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual e pelo Procon estadual.
O magistrado de 1º grau determinou, também, em sua decisão, a prorrogação dos vencimentos dos títulos bancários e contratos por, no mínimo, cinco dias após o término da greve, a abstenção de cobrança de qualquer taxa referente à devolução de cheques ocorridos no período da greve e da taxa de manutenção da conta corrente, fixando-se multas diárias (astreintes) para a hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 461, § 4º do CPC, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Segundo parecer ministerial, inconformado com a sentença, o banco recorreu alegando que o movimento grevista se deu pelo Sindicato, tendo o agravante sido penalizado por desmedidas atuações da referida entidade. Também contesta que conseguiu manter alguns pontos de atendimentos à população, bem como nunca foram paralisadas as atividades de “ponto remoto” de auto-atendimento e, ainda, não houve suspensão ou interrupção dos serviços pela internet ou de compensação bancária.
A procuradora de Justiça Lúcia de Fátima Maia de Farias ressaltou, em seu parecer, que a presente ação pretende o reconhecimento de que as circunstâncias ensejadoras do atraso no pagamento foram alheias à vontade dos consumidores e devendo, por si só, serem eximidos de qualquer responsabilidade.
“Desta forma, o fornecedor deve assumir os riscos da sua atividade. Assim, se o recorrente colocou à disposição dos consumidores a forma de pagamento via agência bancária, assumiu o risco de eventual greve dos bancários. E a teoria do risco profissional determina que em caso de prejuízo, este deve ser sofrido por aquele que obtém lucro com atividade, que no caso em tela, o recorrente, prestador de serviços bancários”, disse a procuradora.
Neste sentido, a relatora do processo de nº. 200.2008.038069-0/003, desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, observou que a população não pode ser prejudicado por problemas decorrentes da greve, pois a paralisação não é uma situação gerada pelo o consumidor.
“A paralisação das atividades dos bancos, setor considerado essencial às necessidades inadiáveis da comunidade, produz resultados negativos de graus diversos na vida dos consumidores, que se veem impossibilitados de adimplir seus compromissos financeiros dentro dos prazos”, afirmou a relatora.
Acompanharam o entendimento da presidente do órgão fracionário, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho. A sessão foi realizada no 1º andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça.
Fonte: TJPB
terça-feira, 10 de novembro de 2009
COLABORAÇÃO DO PERITO GOBATO
Após STJ fixar tese repetitiva na TABELA PRICE o mutuário pode produzir provas da capitalização dos juros (Juro composto, Anatocismo) por meio de Laudo Pericial e aplicar o “MÉTODO GAUSS” único sistema de amortização que os tribunais reconhecem que não capitaliza os juros (juro Composto, Anatocismo) nas prestações...
Fique de olho nos seus direitos.....
Após longo debate o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual.
O STJ vai analisar caso a caso se provar a capitalização dos juros na Tabela Price por meio de Laudo Pericial o agente financeiro que praticou o ato ilícito vai precisar retirar o juro composto (anatocismo) das prestações e do Saldo Devedor.
Uma vitória para os mutuários
Colocamos nossos ofícios a disposição.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Elaboração um Laudo Pericial mostrando as irregularidade cometidas pelo agente financeiro.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, ano 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos ou anatocismo (Tradução juramentada).
Obs: Se o próprio criador das tabelas Richard Price fala que suas tabelas são calculadas pelo método de juro composto que prova mais precisamos produzir para provar aos tribunais que a Tabela Price capitaliza juros.
O livro Observations on reversionary payments é um documento histórico que poe fim a discussão sobre a capitalização dos juros na Tabela Price.
Por isso que recuperamos essa obra rará e utilizamos ela para elaborar nosso laudo.
Cordialmente
Ederson Gobato Perito Financeiro
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Planos Econômicos – Poupança e FGTS
ederson_gobato@yahoo.com.br
MSN - ederson_gobato@hotmail.com
edersonoliva@gmail.com
Tel: Cel: (19) 8831-8774 (19) 8831-8774
Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil
Fique de olho nos seus direitos.....
Após longo debate o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual.
O STJ vai analisar caso a caso se provar a capitalização dos juros na Tabela Price por meio de Laudo Pericial o agente financeiro que praticou o ato ilícito vai precisar retirar o juro composto (anatocismo) das prestações e do Saldo Devedor.
Uma vitória para os mutuários
Colocamos nossos ofícios a disposição.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Elaboração um Laudo Pericial mostrando as irregularidade cometidas pelo agente financeiro.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, ano 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos ou anatocismo (Tradução juramentada).
Obs: Se o próprio criador das tabelas Richard Price fala que suas tabelas são calculadas pelo método de juro composto que prova mais precisamos produzir para provar aos tribunais que a Tabela Price capitaliza juros.
O livro Observations on reversionary payments é um documento histórico que poe fim a discussão sobre a capitalização dos juros na Tabela Price.
Por isso que recuperamos essa obra rará e utilizamos ela para elaborar nosso laudo.
Cordialmente
Ederson Gobato Perito Financeiro
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Planos Econômicos – Poupança e FGTS
ederson_gobato@yahoo.com.br
MSN - ederson_gobato@hotmail.com
edersonoliva@gmail.com
Tel: Cel: (19) 8831-8774 (19) 8831-8774
Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
AS AÇÕES REVISIONAIS FORÇARÃO OS BANCOS A REDUZIR O SPREAD. QUEM VIVER VERÁ!
COLABORAÇÃO DO COLEGA ADVOGADO ENGAJADO ADRIANO PEGO
PEÇO AOS COLEGAS QUE ME AJUDEM NESSA TAREFA DE MANTER A CATEGORIA E O CONSUMIDOR INFORMADOS.
Dr. Américo, posta esses artigos que foram publicados na Revista do Crédito, Edição n. 60 Out-Nov 2009, da ACREFI (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento). Veja que o Economista-Chefe da própria Associação das Financeira, Istvan Kasznar, admite que a margem de lucro deles é muito alta. Já no segundo artigo, a inadimplência nos financiamentos de veículos já chegam a R$ 4bilhões, crescendo desde 2007. As ações revisionais impactam diretamente nesse volume de dinheiro. O passivo jurídico é contabilizado como prejuízo no balanço, mas ainda não foi o suficiente para forçar uma redução significativa nas taxas. Quando houver uma necessidade elevada de depósitos recursais, eles passaram a considerar o item mais valorizado da equação: o consumidor. Enquanto isso não acontece, esse spread continuará alto.
Confira abaixo as taxas praticadas nos últimos 9 meses:
CRÉDITO PESSOAL
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
CRÉDITO CONSIGNADO
Mês-Ano
Saldo Total R$ MILHÕES
TAXA DE JUROS
%A.M. %A.A
Saldo Total R$MILHÕES
TAXA DE JURO
%A.M. %A.A
TAXA DE
JUROS % A.A.
Dez-08
125.996
4,02 60,40
82.431
2,63 36,51
30,8%
Jan-09
127.410
3,80 56,50
81.625
2,51 34,66
30,8%
Fev-09
128.173
3,69 54,50
81.504
2,32 31,75
29,3%
Mar-09
132.985
3,48 50,80
81.439
2,19 29,67
28,7%
Abr-09
137.102
3,37 48,78
81.235
2,20 29,88
28,9%
Maio-09
141.096
3,24 46,62
81.777
2,15 29,15
28,6%
Jun-09
147.804
3,18 45,64
84.737
2,00 26,85
27,9%
Jul-09
146.452
3,13 44,78
84.848
2,01 26,92
28,0%
Ago-09
149.770
3,10 44,29
85.284
1,96 26,21
27,6%
Fonte: BC-INEPAD
"Ambiente Favorável
O cenário econômico atual acaba sendo o pano de fundo para a expansão das fraudes. As expectativas sobre o crescimento do PIB brasileiro estão aquém do esperado, o spread bancário – considerado um dos cinco maiores do mundo – ainda está em alta, apesar do leve declínio registrado nos últimos meses.
De acordo com Istvan Kasznar, economista-chefe da Acrefi, a baixa arrecadação faz o governo se endividar menos, mas aumenta a concorrência das empresas e a tomada de crédito, abrindo brechas para as fraudes. “A velocidade das fraudes pode se tornar ainda maior”, diz.
...
Inadimplência em Alta
Um dos efeitos da crise é refletido na elevação dos índices de inadimplência, atualmente na casa dos 8%. Segundo dados do Banco Central, a inadimplência atingiu em maio desse ano um dos patamares mais altos desde 2000 – no pagamento de empréstimos bancários na forma de cheque especial, crédito pessoal, desconto de duplicatas etc. – por conta da freada nas fontes de financiamento. 10,8% das operações tinham atraso de pelo menos 90 dias. Os bancos
se tornaram mais seletivos na concessão de recursos, as taxas de juros ficaram menos atrativas e o próprio consumidor passou a priorizar o pagamento de algumas dívidas, o que gerou a inadimplência.
A fraude acaba se “escondendo” nos índices de inadimplência.
“É necessário tangibilizar a fraude”, diz Eduardo Daghum. “Apesar do spread bancário registrar leves quedas, ainda é alto e não estamos afastados das fraudes por conta do alto grau de inadimplência”, afirma Rasznar.
O segmento de financiamento de veículos também obteve uma alta histórica no que diz respeito à inadimplência. De acordo com o BC, no fim de maio deste ano os brasileiros tinham parcelas atrasadas que somavam R$ 4,4 bilhões. Os índices nessa categoria vêm crescendo gradualmente desde o final de 2007.
..."
Adriano Pêgo Rodrigues
Advogado – OAB-GO 29.406
(62) 3626-9295
(62) 8507-7055
PEÇO AOS COLEGAS QUE ME AJUDEM NESSA TAREFA DE MANTER A CATEGORIA E O CONSUMIDOR INFORMADOS.
Dr. Américo, posta esses artigos que foram publicados na Revista do Crédito, Edição n. 60 Out-Nov 2009, da ACREFI (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento). Veja que o Economista-Chefe da própria Associação das Financeira, Istvan Kasznar, admite que a margem de lucro deles é muito alta. Já no segundo artigo, a inadimplência nos financiamentos de veículos já chegam a R$ 4bilhões, crescendo desde 2007. As ações revisionais impactam diretamente nesse volume de dinheiro. O passivo jurídico é contabilizado como prejuízo no balanço, mas ainda não foi o suficiente para forçar uma redução significativa nas taxas. Quando houver uma necessidade elevada de depósitos recursais, eles passaram a considerar o item mais valorizado da equação: o consumidor. Enquanto isso não acontece, esse spread continuará alto.
Confira abaixo as taxas praticadas nos últimos 9 meses:
CRÉDITO PESSOAL
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
CRÉDITO CONSIGNADO
Mês-Ano
Saldo Total R$ MILHÕES
TAXA DE JUROS
%A.M. %A.A
Saldo Total R$MILHÕES
TAXA DE JURO
%A.M. %A.A
TAXA DE
JUROS % A.A.
Dez-08
125.996
4,02 60,40
82.431
2,63 36,51
30,8%
Jan-09
127.410
3,80 56,50
81.625
2,51 34,66
30,8%
Fev-09
128.173
3,69 54,50
81.504
2,32 31,75
29,3%
Mar-09
132.985
3,48 50,80
81.439
2,19 29,67
28,7%
Abr-09
137.102
3,37 48,78
81.235
2,20 29,88
28,9%
Maio-09
141.096
3,24 46,62
81.777
2,15 29,15
28,6%
Jun-09
147.804
3,18 45,64
84.737
2,00 26,85
27,9%
Jul-09
146.452
3,13 44,78
84.848
2,01 26,92
28,0%
Ago-09
149.770
3,10 44,29
85.284
1,96 26,21
27,6%
Fonte: BC-INEPAD
"Ambiente Favorável
O cenário econômico atual acaba sendo o pano de fundo para a expansão das fraudes. As expectativas sobre o crescimento do PIB brasileiro estão aquém do esperado, o spread bancário – considerado um dos cinco maiores do mundo – ainda está em alta, apesar do leve declínio registrado nos últimos meses.
De acordo com Istvan Kasznar, economista-chefe da Acrefi, a baixa arrecadação faz o governo se endividar menos, mas aumenta a concorrência das empresas e a tomada de crédito, abrindo brechas para as fraudes. “A velocidade das fraudes pode se tornar ainda maior”, diz.
...
Inadimplência em Alta
Um dos efeitos da crise é refletido na elevação dos índices de inadimplência, atualmente na casa dos 8%. Segundo dados do Banco Central, a inadimplência atingiu em maio desse ano um dos patamares mais altos desde 2000 – no pagamento de empréstimos bancários na forma de cheque especial, crédito pessoal, desconto de duplicatas etc. – por conta da freada nas fontes de financiamento. 10,8% das operações tinham atraso de pelo menos 90 dias. Os bancos
se tornaram mais seletivos na concessão de recursos, as taxas de juros ficaram menos atrativas e o próprio consumidor passou a priorizar o pagamento de algumas dívidas, o que gerou a inadimplência.
A fraude acaba se “escondendo” nos índices de inadimplência.
“É necessário tangibilizar a fraude”, diz Eduardo Daghum. “Apesar do spread bancário registrar leves quedas, ainda é alto e não estamos afastados das fraudes por conta do alto grau de inadimplência”, afirma Rasznar.
O segmento de financiamento de veículos também obteve uma alta histórica no que diz respeito à inadimplência. De acordo com o BC, no fim de maio deste ano os brasileiros tinham parcelas atrasadas que somavam R$ 4,4 bilhões. Os índices nessa categoria vêm crescendo gradualmente desde o final de 2007.
..."
Adriano Pêgo Rodrigues
Advogado – OAB-GO 29.406
(62) 3626-9295
(62) 8507-7055
NEM OS MORTOS ESCAPAM DA FRAUDE QUE VEM DOS BANCOS
Banco Real deve devolver, em dobro, valor debitado de conta de cliente morto
O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Real ABN AMRO - Grupo Santander a devolver, em dobro, quantia debitada indevidamente da conta de cliente morto. Os filhos do cliente comunicaram o óbito, em 15 de agosto de 2008, à instituição financeira, que continuou a realizar débitos até utilizar todo o saldo da conta. O nome do cliente chegou a ser inserido no serviço de proteção ao crédito.
O Banco Real realizou os débitos em virtude de um empréstimo realizado ao cliente por meio de consignação em folha de pagamento. Além disso, cobrou dos herdeiros do cliente quantia relativa a outro contrato. Mas os filhos, que pagaram a dívida apenas para evitar mais encargos, afirmaram que o banco não comprovou a existência do contrato.
Os herdeiros pediram a declaração de extinção da dívida, a devolução em dobro dos valores debitados da conta do pai falecido e a condenação do banco a pagar R$ 10 mil por danos morais. O réu argumentou que recebeu os valores de boa-fé e que não houve dano moral. Além disso, destacou a necessidade de adequação de eventual indenização às circunstâncias do caso.
O juiz determinou o ressarcimento, em dobro, do valor pago pelos herdeiros em relação ao segundo contrato, já que o banco não comprovou sua existência. No caso do primeiro contrato, o juiz citou a Lei n. 1.046/50, que extingue a dívida do empréstimo feito por simples garantia da consignação em folha de pagamento, após o falecimento do consignante. É uma norma especial em relação ao Código Civil, que determina a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Por causa disso, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores debitados da conta do falecido.
Com relação ao dano moral, o juiz considerou que não houve exposição pública do nome do cliente, além de não haver lesão à honra subjetiva, pois ele já havia morrido. `Ainda que afetada a honra subjetiva dos seus herdeiros, as condições do caso indicam haver sido esta de pequena monta`, explicou o magistrado. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2009.01.1.025285-0
Autor: MC
O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Real ABN AMRO - Grupo Santander a devolver, em dobro, quantia debitada indevidamente da conta de cliente morto. Os filhos do cliente comunicaram o óbito, em 15 de agosto de 2008, à instituição financeira, que continuou a realizar débitos até utilizar todo o saldo da conta. O nome do cliente chegou a ser inserido no serviço de proteção ao crédito.
O Banco Real realizou os débitos em virtude de um empréstimo realizado ao cliente por meio de consignação em folha de pagamento. Além disso, cobrou dos herdeiros do cliente quantia relativa a outro contrato. Mas os filhos, que pagaram a dívida apenas para evitar mais encargos, afirmaram que o banco não comprovou a existência do contrato.
Os herdeiros pediram a declaração de extinção da dívida, a devolução em dobro dos valores debitados da conta do pai falecido e a condenação do banco a pagar R$ 10 mil por danos morais. O réu argumentou que recebeu os valores de boa-fé e que não houve dano moral. Além disso, destacou a necessidade de adequação de eventual indenização às circunstâncias do caso.
O juiz determinou o ressarcimento, em dobro, do valor pago pelos herdeiros em relação ao segundo contrato, já que o banco não comprovou sua existência. No caso do primeiro contrato, o juiz citou a Lei n. 1.046/50, que extingue a dívida do empréstimo feito por simples garantia da consignação em folha de pagamento, após o falecimento do consignante. É uma norma especial em relação ao Código Civil, que determina a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Por causa disso, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores debitados da conta do falecido.
Com relação ao dano moral, o juiz considerou que não houve exposição pública do nome do cliente, além de não haver lesão à honra subjetiva, pois ele já havia morrido. `Ainda que afetada a honra subjetiva dos seus herdeiros, as condições do caso indicam haver sido esta de pequena monta`, explicou o magistrado. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2009.01.1.025285-0
Autor: MC
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