BOA NOITE COLEGAS
MEDIANTE ESTE MANIFESTO, DIRIGIDO A TODOS OS BRASILEIROS E EM ESPECIAL AOS ADVOGADOS, VERDADEIROS CIRINEUS MODERNOS, QUE CARREGAM SOBRE OS OMBROS A CRUZ DOS CONSUMIDORES, ALERTAMOS A NAÇÃO PARA SE POSICIONAR EM DEFESA DE UM PAÍS SOBERANO, LIVRE DA TUTELA DOS BANQUEIROS.
GOSTARIA DE TECER ALGUMAS CONSIDERAÇÃO SOBRE AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO.
INICIALMENTE, CONCLAMANDO OS ADVOGADOS A SE ALISTAREM NESTA FRENTE DE LUTA DIREI O SEGUINTE:
ESQUEÇAM O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO UNICAMENTE PELO ADVOGADO.
SURGE UMA NOVA FORMA DE ADVOGAR...
NAS REVISIONAIS, QUE SERÃO MILHÕES DE AÇÕES, OS CLIENTES DEVEM SER ORIENTADOS PARA ADOTAR A CONSULTA DIÁRIA AOS PROCESSOS PELA INTERNET.
OS CLIENTES NÃO SERÃO MAIS AGENTES PASSIVOS DO ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL.
A INTERNET TROUXE UM NOVO PARADIGMA PARA A ADVOCACIA E POUCOS SE APERCEBERAM DISSO.
CADA CLIENTE SERÁ UM CIDADÃO, FISCALIZANDO DIUTURNAMENTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA REDE MUNDIAL.
NÃO BASTA PLEITEAR SOMENTE NO JUDICIÁRIO, NECESSÁRIO SE FAZ MOBILIZAR A SOCIEDADE CONTRA OS JUROS ABUSIVOS...
OS ADVOGADOS, EM TODAS AS CIDADES DO BRASIL, PRECISAM MOBILIZAR OS SINDICATOS, PATRONAIS E LABORAIS, ASSOCIAÇÕES,CAMARAS MUNICIPAIS E ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS PARA QUE DEBATAM PUBLICAMENTE A QUESTÃO DOS JUROS ABUSIVOS, DE MODO A SENSIBILIZAR O PODER JUDICIÁRIO DA NECESSIDADE DE REVER ESTE CRIME DE LESA PÁTRIA CHAMADO JURO ABUSIVO.
OS ADVOGADOS DEVEM OCUPAR CADA MILÍMITRO DA MÍDIA IMPRESSA, FALADA, TELEVISADA E A INTERNET PARA INFORMAR E CONVOCAR O POVO A RESISTIR, PROPONDO AO JUDICIÁRIO QUANTAS AÇÕES FOREM NECESSÁRIAS PARA FREAR ESTE ABUSO QUE TEM A CONDESCENDÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL.
MOBILIZAR O PARLAMENTO (LEMBRANDO QUE A METADE É CONTROLADA PELOS BANQUEIROS), PARA QUE PRESSIONE O PODER EXECUTIVO NO SENTIDO DE USAR OS BANCOS ESTATAIS COMO AGENTE CATALISADOR DA REDUÇÃO DOS JUROS MEDIANTE A PRÁTICA DE TAXAS HUMANAMENTE ACEITÁVEIS.
APRESENTAR AO CNJ SUGESTÃO PARA QUE OS SERVIÇOS INFORMATIZADOS DOS TRIBUNAIS MELHOREM CADA VEZ MAIS, DE MODO QUE CADA CIDADÃO QUE BUSCA SEUS DIREITOS ACOMPANHE O DESENROLAR DAS DEMANDAS EM TEMPO REAL.
NÃO EXISTE MEIO TERMO. O O BRASIL ACABA COM O JURO ABUSIVO OU JAMAIS TEREMOS PROGRESSO ECONÔMICO. UMA NAÇÃO NÃO PODE SER DESTRUÍDA PELA USURA SOB OS OLHOS COMPLACENTES DAS AUTORIDADES.
TODO ESFORÇO SERÁ MÍNIMO NO SENTIDO DE GARANTIR A TODOS O ACESSO A CRÉDITO BARATO E SEM TAXAS ABUSIVAS.
NÓS CONTAMOS COM VOCÊS.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
O CNJ CUMPRE COM O SEU DEVER
FONTE:WWW.UOL.COM.BR
CNJ determina afastamento de juízas baianas suspeitas de venda de sentenças
Marco Antonio Soalheiro
Da Agência Brasil
Em Brasília
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu hoje (15) afastar preventivamente de suas funções duas juízas baianas por suposta participação em esquema de venda de sentenças. As magistradas Maria de Fátima Silva Carvalho e Janete Fadul de Oliveira, do Tribunal de Justiça da Bahia, vão responder a processo administrativo disciplinar aberto com votos favoráveis de todos os conselheiros.
CNJ determina afastamento de juízas baianas suspeitas de venda de sentenças
Marco Antonio Soalheiro
Da Agência Brasil
Em Brasília
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu hoje (15) afastar preventivamente de suas funções duas juízas baianas por suposta participação em esquema de venda de sentenças. As magistradas Maria de Fátima Silva Carvalho e Janete Fadul de Oliveira, do Tribunal de Justiça da Bahia, vão responder a processo administrativo disciplinar aberto com votos favoráveis de todos os conselheiros.
domingo, 13 de setembro de 2009
AGRADECIMENTOS AOS COLEGAS DE FLORIANOPOLIS
GOSTARIA DE AGRADECER AOS COLEGAS ADVOGADOS DE FLORIANOPOLIS QUE ME OFERECERAM UMA RECEPÇÃO CALOROSA NAQUELA CIDADE TÃO CHUVOSA E FRIA.
AOS AMIGOS ZANATA, MEETABEL, ARNALDO E DIMITRI, MEUS SINCEROS AGRADECIMENTOS PELA HOSPITALIDADE INCOMUM.
AOS AMIGOS ZANATA, MEETABEL, ARNALDO E DIMITRI, MEUS SINCEROS AGRADECIMENTOS PELA HOSPITALIDADE INCOMUM.
MAIS ABUSO ESTÁ SENDO DESCOBERTO
UM COLEGA QUE VISITOU O BLOG POSTOU ESTE COMENTÁRIO:
Há ainda uma taxa no contrato de leasing do Itaú que estou analisando chamada de taxa de Avaliação de Bem ????????
No cartão Ponto Cred da Ponto Frio eles cobram "Despesas com cobrança" e dizem que é pelos telefonemas de cobrança ou alguma carta como se isso não fosse inerente ao empreendimento deles e é de R$ 7,99. Quantos absurdos!!!
Há ainda uma taxa no contrato de leasing do Itaú que estou analisando chamada de taxa de Avaliação de Bem ????????
No cartão Ponto Cred da Ponto Frio eles cobram "Despesas com cobrança" e dizem que é pelos telefonemas de cobrança ou alguma carta como se isso não fosse inerente ao empreendimento deles e é de R$ 7,99. Quantos absurdos!!!
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
STJ MANDA REDUZIR JUROS DE MÚTUO IMOBILIÁRIO
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.585 - DF (2008/0124639-7)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CENTRUS
ADVOGADO : KARINE DE SOUSA DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a",
da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
"CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGRAS DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NÃO CABIMENTO.
ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
ILEGALIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
1. Os contratos de mútuo imobiliário entabulados entre o particular e
entidade de previdência privada que utiliza recursos próprios para realizar
o financiamento não se submetem às regras do Sistema Financeiro de
Habitação, face ao disposto na Lei 6.435/77.
2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de mútuo
imobiliário firmado entre o particular e entidade de previdência privada, eis
que a referida entidade se caracteriza como prestadora de serviço no
mercado de consumo, nos termos do art. 3º, caput, e § 2º, do Código
Consumerista.
3. O contrato firmado entre as partes não se vincula ao Sistema Financeiro
de Habitação, o que impossibilita a utilização de critério de reajuste das
prestações a partir do índice de variação salarial do autor, exceto se
previsto contratualmente.
4. É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da
amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento
inverso.
5. O Sistema Price denota a capitalização dos juros, em sua forma
composta, configurando o rechaçado anatocismo, devendo ser substituído
pelo Sistema SAC – Sistema de Amortização Constante.
6. Não sendo possível aferir se há de fato divergência entre as taxas
nominal e efetiva de juros, conforme alega o apelante, o provimento de seu
pleito torna-se impossível, eis que, conforme dispõe o CPC, em seu art. 333,
inciso I, cabe ao autor provar os fatos alegados.
Documento: 5552590 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 24/06/2009 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
7. Julgando-se parcialmente procedente ação revisional de contrato, face à
constatação de nulidade de algumas cláusulas contratuais, e concluindo-se,
por conseguinte, que os valores cobrados devem ser reduzidos, impõe-se a
procedência parcial da ação consignatória, a fim de evitar que o
consignante, a quem assiste, em parte, razão, suporte o ônus da
inadimplência desde o ajuizamento da ação consignatória.
8. Recursos de apelação do autor conhecidos e parcialmente providos." (fls.
273/275)
Sustenta a recorrente violação aos arts. 6º, inciso V, e 51, incisos IV e X, do
Código de Defesa do Consumidor, ao art. 964 do Código Civil de 1946, ao art. 844 do Código
Civil de 2002, bem como dissídio jurisprudencial.
A irresignação merece parcial acolhida.
No que tange ao afastamento da tabela price, o Tribunal a quo ao entender que
há, na espécie, anatocismo, bem como desequilíbrio contratual, o faz com base nos elementos
probatórios dos autos. Assim, a apreciação da insurgência demanda análise de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito, confira-se:
"CIVIL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. CDC. APLICAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 10%. AFASTAMENTO. TABELA PRICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. TR. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos
contratos de mútuo hipotecário pelo SFH.
2 - O art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.380/64, consoante entendimento da
Segunda Seção, não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao
ano, mas tão-somente de critérios de reajuste de contratos de
financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal.
3 - Prevendo o contrato a incidência dos índices de correção dos saldos
das cadernetas de poupança, legítimo é o uso da TR.
4 - No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price,
somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso
concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e,
conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e
AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
5 - É possível a compensação de honorários advocatícios, em observância
ao art. 21 do CPC, sem que isto importe em violação ao art. 23 da Lei
8.906/94.
6 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido." (REsp
838372/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 17/12/2007) (grifo
nosso)
Por outro lado, no tocante à forma de amortização, tem razão a recorrente,
porque, consoante entendimento assente neste Pretório, é possível a correção do saldo devedor
do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal. Nesse sentido,
entre outros, confiram-se: REsp 854.654/SP e REsp 952.391/SP.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso e,
nesta extensão, dou-lhe provimento para admitir o critério de prévia atualização do saldo devedor
e posterior amortização.
Documento: 5552590 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 24/06/2009 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Custas e honorários de advogado, observado, quanto a estes, o quantum fixado
na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do
CPC - REsp 330.848/PR), ressalvada a concessão de Justiça gratuita.
Publicar.
Brasília, 17 de junho de 2009.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.585 - DF (2008/0124639-7)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CENTRUS
ADVOGADO : KARINE DE SOUSA DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a",
da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
"CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGRAS DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NÃO CABIMENTO.
ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
ILEGALIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
1. Os contratos de mútuo imobiliário entabulados entre o particular e
entidade de previdência privada que utiliza recursos próprios para realizar
o financiamento não se submetem às regras do Sistema Financeiro de
Habitação, face ao disposto na Lei 6.435/77.
2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de mútuo
imobiliário firmado entre o particular e entidade de previdência privada, eis
que a referida entidade se caracteriza como prestadora de serviço no
mercado de consumo, nos termos do art. 3º, caput, e § 2º, do Código
Consumerista.
3. O contrato firmado entre as partes não se vincula ao Sistema Financeiro
de Habitação, o que impossibilita a utilização de critério de reajuste das
prestações a partir do índice de variação salarial do autor, exceto se
previsto contratualmente.
4. É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da
amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento
inverso.
5. O Sistema Price denota a capitalização dos juros, em sua forma
composta, configurando o rechaçado anatocismo, devendo ser substituído
pelo Sistema SAC – Sistema de Amortização Constante.
6. Não sendo possível aferir se há de fato divergência entre as taxas
nominal e efetiva de juros, conforme alega o apelante, o provimento de seu
pleito torna-se impossível, eis que, conforme dispõe o CPC, em seu art. 333,
inciso I, cabe ao autor provar os fatos alegados.
Documento: 5552590 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 24/06/2009 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
7. Julgando-se parcialmente procedente ação revisional de contrato, face à
constatação de nulidade de algumas cláusulas contratuais, e concluindo-se,
por conseguinte, que os valores cobrados devem ser reduzidos, impõe-se a
procedência parcial da ação consignatória, a fim de evitar que o
consignante, a quem assiste, em parte, razão, suporte o ônus da
inadimplência desde o ajuizamento da ação consignatória.
8. Recursos de apelação do autor conhecidos e parcialmente providos." (fls.
273/275)
Sustenta a recorrente violação aos arts. 6º, inciso V, e 51, incisos IV e X, do
Código de Defesa do Consumidor, ao art. 964 do Código Civil de 1946, ao art. 844 do Código
Civil de 2002, bem como dissídio jurisprudencial.
A irresignação merece parcial acolhida.
No que tange ao afastamento da tabela price, o Tribunal a quo ao entender que
há, na espécie, anatocismo, bem como desequilíbrio contratual, o faz com base nos elementos
probatórios dos autos. Assim, a apreciação da insurgência demanda análise de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito, confira-se:
"CIVIL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. CDC. APLICAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 10%. AFASTAMENTO. TABELA PRICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. TR. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos
contratos de mútuo hipotecário pelo SFH.
2 - O art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.380/64, consoante entendimento da
Segunda Seção, não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao
ano, mas tão-somente de critérios de reajuste de contratos de
financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal.
3 - Prevendo o contrato a incidência dos índices de correção dos saldos
das cadernetas de poupança, legítimo é o uso da TR.
4 - No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price,
somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso
concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e,
conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e
AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
5 - É possível a compensação de honorários advocatícios, em observância
ao art. 21 do CPC, sem que isto importe em violação ao art. 23 da Lei
8.906/94.
6 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido." (REsp
838372/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 17/12/2007) (grifo
nosso)
Por outro lado, no tocante à forma de amortização, tem razão a recorrente,
porque, consoante entendimento assente neste Pretório, é possível a correção do saldo devedor
do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal. Nesse sentido,
entre outros, confiram-se: REsp 854.654/SP e REsp 952.391/SP.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso e,
nesta extensão, dou-lhe provimento para admitir o critério de prévia atualização do saldo devedor
e posterior amortização.
Documento: 5552590 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 24/06/2009 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Custas e honorários de advogado, observado, quanto a estes, o quantum fixado
na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do
CPC - REsp 330.848/PR), ressalvada a concessão de Justiça gratuita.
Publicar.
Brasília, 17 de junho de 2009.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
12% AO ANO. É O QUE MANDA A CONSTITUIÇÃO!!
TAC E TEC SÃO ILEGAIS E IMORAIS.
Colaboração do colega Marcelo Gonçalves da Silva - Advogado
Proprietário da Gonçalves Advocacia, advogado atuante na Comarca de Londrina e região.
Quinta-feira, 10 de Setembro de 2009
Tarifas Bancárias nos contratos de financiamento (TAC, TEC e afins)
Tenho conversado bastante no msn com advogados e curiosos de plantão sobre as revisionais de financiamento. Uma das questões que surgem, principalmente por parte dos clientes, é o valor cobrado pelas financeiras como taxas para a elaboração do contratos.
Normalmente no contrato de financiamento padrão (CDC) essas tarifas são indicadas como Tarfia de Abertura de Cadastro (TAC), a Tarifa de Emissão de Boleto (TEC), alguns bancos apenas mudam o nome dessas traifas, mas em essência são as mesmas: remuneração extra para o financiamento que já será remunerado com os juros.
Caso alguém não saiba, as Resoluções 3.516, 3.517 e 3518, todas do Banco Central do Brasil, disciplinam a cobrança das tarifas bancárias, incidentes sobre contas, aplicações e contratos. De acordo com essas resoluções, a cobrança de todas as tarifas deve ser suprimida, dando lugar ao CET (Custo Efetivo Total). Não vamos entrar em detalhes sobre o CET, o que importa é que a Resolução do Banco Central apenas acompanhou um entendimento jurisprudencial que se fortalece: o de que os bancos não podem repassar aos seus clientes o custo de sua própria atividade (pelo menos não tão descaradamente....!!!).
O que estou querendo dizer com tudo isso é que dá sim para pedir a restituição de tudo quanto é tarifa que foi incluída no contrato de financiamento. E como essas tarifas entram na composição da parcela do financiamento, a revisão é certa!
Como sou legal, vai de quebra duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sempre pioneiro em decisões diferentes:
“EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE CONDICIONA A TUTELA ANTECIPADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. OUTROSSIM, TAMBÉM POR MAIORIA, DE OFÍCIO, REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA 12% AO ANO E DECRETOU A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, COM VOTO VENCIDO CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
A divergência relativa à tutela antecipada não diz respeito ao mérito, em si, da sentença, não devendo ser conhecidos os embargos infringentes, neste ponto, porque não presente requisito do art. 530 do CPC. No mais, aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública. As cláusulas abusivas são 'nulas de pleno direito e, como tal, estas nulidades devem ser reconhecidas independentemente de iniciativa da parte. No caso, não há falar em dever de observância dos princípios da non reformatio in pejus e tantun devolutum quantum apellatum. (grifei)
Embargos infringentes conhecidos em parte, à unanimidade e na parte conhecida por maioria, desacolhidos. (grifei)
(Embargos Infringentes nº 70013529409, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas. j. 17.03.2006).
“EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Neste aspecto, constata-se a ilegalidade de tal cobrança, pois imposta ao consumidor, ficando o mesmo vulnerável a cobranças abusivas e excessivas que vão de encontro à Lei de Proteção Consumerista.
MULTA MORATÓRIA. Quanto à multa moratória, melhor pensar na possibilidade da mesma ser limitada em 2% sobre o valor da parcela em atraso, porque menos gravosa ao consumidor, que detém a seu favor um forte sistema protetivo. Face à sua vulnerabilidade, impõe-se a interpretação que mais lhe parece razoável. Negaram provimento aos embargos infringentes, por maioria.” (grifei)
(Embargos Infringentes nº 70013922497, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 17.03.2006)
Então, contrato na mão e TAC no bolso!
Peçam a devolução das taxas sem dó e nem piedade.
Aviso em tempo: não peçam a restituição em dobro! Não consegui uma decisão sequer nesse sentido que fosse mantida no Tribunal. É orientação do STJ, restituição sim, repetição não, mas tudo bem, a restituição já nos faz feliz.
Abraço e espero ter ajudado.
PS. DISCORDO DO NOBRE COLEGA. DEVEMOS INSISTIR NA REPETIÇÃO. O STJ NÃO PODE REVOGAR AS LEIS EM FAVOR DOS BANQUEIROS. QUE TRIBUNAL É ESSE? QUEM MANDA NESSE TRIBUNAL?
Colaboração do colega Marcelo Gonçalves da Silva - Advogado
Proprietário da Gonçalves Advocacia, advogado atuante na Comarca de Londrina e região.
Quinta-feira, 10 de Setembro de 2009
Tarifas Bancárias nos contratos de financiamento (TAC, TEC e afins)
Tenho conversado bastante no msn com advogados e curiosos de plantão sobre as revisionais de financiamento. Uma das questões que surgem, principalmente por parte dos clientes, é o valor cobrado pelas financeiras como taxas para a elaboração do contratos.
Normalmente no contrato de financiamento padrão (CDC) essas tarifas são indicadas como Tarfia de Abertura de Cadastro (TAC), a Tarifa de Emissão de Boleto (TEC), alguns bancos apenas mudam o nome dessas traifas, mas em essência são as mesmas: remuneração extra para o financiamento que já será remunerado com os juros.
Caso alguém não saiba, as Resoluções 3.516, 3.517 e 3518, todas do Banco Central do Brasil, disciplinam a cobrança das tarifas bancárias, incidentes sobre contas, aplicações e contratos. De acordo com essas resoluções, a cobrança de todas as tarifas deve ser suprimida, dando lugar ao CET (Custo Efetivo Total). Não vamos entrar em detalhes sobre o CET, o que importa é que a Resolução do Banco Central apenas acompanhou um entendimento jurisprudencial que se fortalece: o de que os bancos não podem repassar aos seus clientes o custo de sua própria atividade (pelo menos não tão descaradamente....!!!).
O que estou querendo dizer com tudo isso é que dá sim para pedir a restituição de tudo quanto é tarifa que foi incluída no contrato de financiamento. E como essas tarifas entram na composição da parcela do financiamento, a revisão é certa!
Como sou legal, vai de quebra duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sempre pioneiro em decisões diferentes:
“EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE CONDICIONA A TUTELA ANTECIPADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. OUTROSSIM, TAMBÉM POR MAIORIA, DE OFÍCIO, REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA 12% AO ANO E DECRETOU A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, COM VOTO VENCIDO CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
A divergência relativa à tutela antecipada não diz respeito ao mérito, em si, da sentença, não devendo ser conhecidos os embargos infringentes, neste ponto, porque não presente requisito do art. 530 do CPC. No mais, aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública. As cláusulas abusivas são 'nulas de pleno direito e, como tal, estas nulidades devem ser reconhecidas independentemente de iniciativa da parte. No caso, não há falar em dever de observância dos princípios da non reformatio in pejus e tantun devolutum quantum apellatum. (grifei)
Embargos infringentes conhecidos em parte, à unanimidade e na parte conhecida por maioria, desacolhidos. (grifei)
(Embargos Infringentes nº 70013529409, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas. j. 17.03.2006).
“EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Neste aspecto, constata-se a ilegalidade de tal cobrança, pois imposta ao consumidor, ficando o mesmo vulnerável a cobranças abusivas e excessivas que vão de encontro à Lei de Proteção Consumerista.
MULTA MORATÓRIA. Quanto à multa moratória, melhor pensar na possibilidade da mesma ser limitada em 2% sobre o valor da parcela em atraso, porque menos gravosa ao consumidor, que detém a seu favor um forte sistema protetivo. Face à sua vulnerabilidade, impõe-se a interpretação que mais lhe parece razoável. Negaram provimento aos embargos infringentes, por maioria.” (grifei)
(Embargos Infringentes nº 70013922497, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 17.03.2006)
Então, contrato na mão e TAC no bolso!
Peçam a devolução das taxas sem dó e nem piedade.
Aviso em tempo: não peçam a restituição em dobro! Não consegui uma decisão sequer nesse sentido que fosse mantida no Tribunal. É orientação do STJ, restituição sim, repetição não, mas tudo bem, a restituição já nos faz feliz.
Abraço e espero ter ajudado.
PS. DISCORDO DO NOBRE COLEGA. DEVEMOS INSISTIR NA REPETIÇÃO. O STJ NÃO PODE REVOGAR AS LEIS EM FAVOR DOS BANQUEIROS. QUE TRIBUNAL É ESSE? QUEM MANDA NESSE TRIBUNAL?
SE FOSSE UM CIDADÁO, SERIA AUTUADO POR FURTO
TJRJ condena banco por creditar valor errado de depósito na conta de cliente
O Banco ABN Amro Real vai ter que pagar R$ 5 mil, por dano moral, a um cliente que teve creditado em sua conta valor menor do que o depositado. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Willian Menezes conta que foi feito um depósito em sua conta no valor de R$ 1.400,00 no caixa eletrônico. No entanto, a instituição financeira somente creditou R$ 95. Além de pagar a indenização, os desembargadores determinaram que o banco devolva os R$ 1.305,00 não creditados.
De acordo com o relator do processo, desembargador Galdino Siqueira Netto, `se a instituição financeira proporciona o depósito automático - e o faz certamente com o intuito de reduzir custos com pessoal - assume o ônus de aceitar o valor indicado pelo cliente, exceto se comprovar a falta de correspondência entre o mesmo e o efetivamente contido no envelope`.
Nº do processo: 2009.001.28390
Fonte: TJRJ, 10 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O Banco ABN Amro Real vai ter que pagar R$ 5 mil, por dano moral, a um cliente que teve creditado em sua conta valor menor do que o depositado. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Willian Menezes conta que foi feito um depósito em sua conta no valor de R$ 1.400,00 no caixa eletrônico. No entanto, a instituição financeira somente creditou R$ 95. Além de pagar a indenização, os desembargadores determinaram que o banco devolva os R$ 1.305,00 não creditados.
De acordo com o relator do processo, desembargador Galdino Siqueira Netto, `se a instituição financeira proporciona o depósito automático - e o faz certamente com o intuito de reduzir custos com pessoal - assume o ônus de aceitar o valor indicado pelo cliente, exceto se comprovar a falta de correspondência entre o mesmo e o efetivamente contido no envelope`.
Nº do processo: 2009.001.28390
Fonte: TJRJ, 10 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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