quinta-feira, 10 de setembro de 2009

QUE FAZER SE O BANCO NEGATIVAR?

Prezado Dr.,
Tenho um caso em que a financiadora negativou o nome do meu cliente, apesar dele estar pagando o valor que ele acha devido, porem lembro que li em seu blog que quando acontece isso vc entra com uma ação no juizado, devido ser mais rapido a prestaçao jurisdicional, tem com vc me mandar esse modelo? e quais documentos juntar, pois realmente os boletos estao vencidos.
Desde ja
obrigado.

RESPOSTA EXPRESSA.

Prezado colega.

Quando o nome é negativado, faça o seguinte:
Mande o cliente enviar uma NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL para a financeira. A carta deve ser assinada pelo cliente e deve ser remetida pelos correios registrada com AR (AVISO DE RECEBIMENTO),
Se no prazo de dez dias o banco ainda mantiver o nome negativados e
se na sua cidade o Juizado Especial é rápido, peça para o próprio cliente entrar com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC/ DANO MORAL por abalho de crédito. Peça R$8.000,00 de danos morais. (O teto do juizado para ações sem advogado é de 20 salários mínimos.
Se não for rapido o JEC ou se não for efetivo para suprimir a negativação, peça desistência da ação e entre vc mesmo com uma petição de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA, pedindo ao juiz para determinar a retirada do nome do SERASA/SPC.
Esta é uma ação ordinária na Justiça Comum Estadual OU Federal se a financiadora for a Caixa Econômica Federal.
Peça R$80.000,00 de danos morais.
Peça sempre Justiça Gratuita pois quem está sendo assaltado pelos bancos nunca vai poder pagar custas judiciais.

VIAGEM AO SUL E SUDESTE

COLEGAS, ATENDENDO AO APELO FORMULADO PELOS COLEGAS DE OUTROS ESTADOS, ESTAREI NESTE FINAL DE SEMANA EM FLORIANOPOLIS, CURITIBA E SÃO PAULO.

POR FAVOR, MANTENHAM CONTATO.

Orig. Dest. Emp. Vôo Cl.Reserva Cl.Assento Data de Saída Data de Chegada
REC GRU JJ 3501 X Y 12/09/2009 03:25 12/09/2009 06:50
GRU FLN JJ 3415 X Y 12/09/2009 07:40 12/09/2009 08:55
FLN GRU JJ 3414 Q Y 12/09/2009 19:50 12/09/2009 20:55
GRU CWB JJ 3335 Q Y 12/09/2009 22:25 12/09/2009 23:25
CWB GRU JJ 3156 X Y 13/09/2009 16:35 13/09/2009 17:40
GRU JPA JJ 3358 X Y 13/09/2009 23:44 14/09/2009 03:00

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

O DR. BISPO É PERITO E PODE ELABORAR QUALQUER PLANILHA

COLEGA, ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS CONTATOS DE UM ESPECIALISTA

CLAUDOMIRO BISPO ALVES - CONTADOR CRC/MS 002471/6-0 - Perito extrajudicial - Email: claudomirobispoalves@yahoo.com.br -tel. 67.8127.1234 - CAMPO GRANDE MS

domingo, 6 de setembro de 2009

NOTA DE AGRADECIMENTO

GOSTARIA DE AGRADECER A TODOS OS COLEGAS ADVOGADOS DE MANAUS, BELEM, SÃO LUIS E TERESINA QUE ME APOIARAM E DERAM SUPORTE A ESTA VIAGEM PARA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AOS QUE AINDA NÃO RECEBERAM O MATERIAL, ESTAREI ENVIANDO POR E MAIL ATÉ A QUARTA FEIRA.
ESTOU ME COLOCANDO À DISPOSIÇÃO DOS ADVOGADOS DE TODO O BRASIL PARA FORNECER OS SUBSÍDIOS E MODELOS DE PETIÇÃO QUE DESEJAREM.

PRECISO DO IMEIO DO DR. BISPO

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ´É PROIBIDA":

Já faço constantemente planilha para corrigir o absurdo que os bancos cobram dos devedores que financiam veiculos, com base "O Decreto 22626/33 estabelece que: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". e varios processos que elaborei neste decreto ganharam a questão junto aos tribunais.

Claudomiro Bispo Alves - CRC/MS 002471/O-6 - Perito extrajudicial -Campo Grande MS.

sábado, 5 de setembro de 2009

PARA QUEM PRECISA DE PLANILHA. EU PEÇO AO MAGISTRADO QUE NOMEIE PERITO

COLEGAS, SE VOCE PRECISA PRÉ-CONSTITUIR PROVAS, PROCURE ESTE PROFISSIONAL



Ederson Gobato to vanessabaggio, marcorosa, amauri, saopaulo, matriz, vitoria, me, contato
show details 10:14 AM (20 minutes ago)
Bom dia!!
Caro advogado.
Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.

Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983

Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação

Outras áreas
Plano Collor – atualização de valores de sentenças trabalhista e civil.

ederson_gobato@yahoo.com.br
ederson_gobato@hotmail.com
Tel: Cel: (19) 8831-8774

Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil

Ederson

A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ´É PROIBIDA

ARTIGO DO COLEGA ADRIANO MARTINS PINHEIRO ADVOGADO EM SÃO PAULO.
FAÇO MINHAS AS PALAVRAS DELE, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO.

É comum recebermos no escritório ou sermos contatados por pessoas que sofrem com a cobrança de juros ou cláusulas abusivas nos contratos de financiamentos, juros sobre juros, inscrição do nome do rol de devedores, como Serasa, SPC, SCI, CADIN, Associação dos Bancos, ameaça de busca e apreensão do bem e penhora, dentre outras situções.

Analisando-se a situação concreta, é possível identificar se há afronta ao Código de Defesa do Consumidor ou a qualquer outra norma que proíba condutas abusivas do credor em face do devedor.

Diariamente são decidas ações judiciais que revisam os contratos, anulam cláusulas abusivas e indenizam o consumidor por conta de ter sido cobrado indevidamente, ou ainda, determina-se a restituição dos valores pagos indevidamente.

O ordenamento jurídico brasileiro possui leis que protegem os consumidores, que, por meio de ação judicial, conseguem defender-se e tornarem nulas as cobranças indevidas, retirar ou evitar a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda, impedir que o bem financiado seja-lhes retirado, evitando-se também eventuais penhoras.

São bem conhecidas dos tribunais ações como Ação Revisional de Dívida e Ação Revisional de Juros, Ação Revisional do Contrato, dentre outras.

No caso da "proteção do nome" do consumidor e seu respectivo CPF o juízo poderá determinar que não seja realizada nenhuma negativação enquanto não houver a decisão judicial definitiva.

Ocorre a tutela também nos casos de financiamentos, leasing ou outros contratos celebrados para aquisição de veículos, maquinários, imóveis ou qualquer outro bem. Poderá ser buscada uma determinação judicial para que o interessado permaneça na posse do bem até que haja a decisão - é o que chamamos de trânsito em julgado da decisão.

O interessado pode, ainda, buscar uma consignação de pagamento, isto é, uma autorização para que seja possível o depósito judicial do valor que o consumidor ou Autor da ação entende indevido. Para tanto, elabora-se uma planilha de cálculos, conforme juros legais, sendo possível uma redução de, em alguns casos, de até 50% do valor que era cobrado pelo credor. Nesse caso, não haverá mora ou qualquer outra cobrança de caráter inadimplente, durante o trâmite processual. Na Justiça Estadual do Estado de São Paulo, em virtude da grande demanda judicial, esse tempo pode estender-se consideravelmente.

Geralmente, o advogado especialista busca a imediata redução dos juros ao máximo 12% ao ano e aplicação da correção monetária pelo índice do I.N.P.C ou I.G.P.M. Essas condições são bem mais vantajosas em comparação as impostas pelos credores em contratos de adesão.

O consumidor pode requerer a devolução das quantias pagas à maior durante as operações. Essa possibilidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). Vale lembrar que a referida lei obriga a devolução do pagamento em dobro em favor do consumidor. Trata-se de uma espécie de sanção por cobrança indevida. Simultaneamente, pode-se requerer a anulação das taxas consideradas indevidas, abusivas ou ilegais, além de multas, comissões de permanência etc.

Indispensável alertar o consumidor que, nos casos de devolução do bem ao credor, por exemplo, a um Banco, na maioria das vezes, o consumidor desconsidera que o bem em questão será leiloado e o valor levantado em leilão será apenas abatido em um novo cálculo que será feito pelo credor. Nesse caso, além de devolver o bem, o consumidor continuará inadimplente e sofrerá uma Ação de Execução. Os consumidores são surpreendidos com visitas de oficial de justiça e citações que resultarão em penhora de seus bens.

Avalia-se então a taxa média do mercado para que seja possível fixar os juros devidos. A taxa média é fixado pelo Banco do Brasil. Em caso de excesso caracteriza-se o abuso, permitindo a revisão contratual.

O anatocismo é a capitalização mensal de juros e é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Capitalização é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão do não pagamento. Assim, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros. O Decreto 22626/33 estabelece que: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

Por fim, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Nº 121, determina:

"É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA."

Adriano Martins Pinheiro
São Paulo - Capital

Orientações:
adrianopinheiro.direito@gmail.com