sexta-feira, 14 de agosto de 2009

O POVO QUER E PRECISA DE JUSTIÇA

COLEGAS, POR FAVOR AJUDEM. UMA PESSOA POSTOU ESSE ANÚNCIO NO SAITE
WWW.BELEM.OLX.COM.BR

PELO GOOGLE, USANDO ESTE ARGUMENTO VOCÊ LOCALIZA O ANÚNCIO E PODE CONTACTAR O ANUNCIANTE.


ação revisional de financiamento de veículo em Belém — Belém

* Localização: Belém, Pará, Brasil
* Data de publicação: Agosto 14

procuro em Belém Pará um advogado para entrar com processo de revisão no financiamento do meu veículo.

PIS E COFINS. NOVA FRENTE PARA OS ADVOGADOS

COLABOROU O COLEGA JAMES RENATO DE JOÃO PESSOA

10 de Agosto de 2009 - 14:29
Justiça suspende PIS e COFINS sobre energia elétrica em MT
Fonte: 24 Horas News

A conta mensal de energia elétrica dos consumidores de Mato Grosso – que é considerada “o olho da cara” – poderá ficar um pouco mais branda. O juiz federal Julier Sebastão da Silva, da 1ª Vara da Justiça Federal, concedeu liminar determinando a suspensão da cobrança das contribuições PIS (Programa de Integração Social) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre o valor da fatura. A ação contra os dois emolumentos onerativos foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais e Ministério Público Federal. Eles consideram que a cobrança é ilegal e querem que o dinheiro cobrado seja devolvido aos consumidores.

A alíquota incidente sobre as tarifas é de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. Fora isso, incide sobre as tarifas de energia elétrica o ICMS. Em Mato Grosso, em alguns casos, a alíquota chega a 43%. Segundo o magistrado, a materialidade das contribuições é o “faturamento” das pessoas jurídicas de direito privado. Julier observou que a cobrança “afigura-se incoerente”, já que exige do consumidor, ao final da cadeia de distribuição do serviço de energia elétrica, o ônus pelo pagamento de tributo afeto diretamente à empresa concessionária, especialmente quando se constata a inexistência de qualquer dispositivo legal gerador dessa obrigação.

Ele enfatizou que dispositivos constitucionais normatizam que, à exceção do ICMS e o imposto sobre importação e exportação, nenhum outro imposto, em sentido genérico, incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica. A exceção mencionada, segundo ele, “não é passível de interpretação”. Embora a seguridade social tem há que ser financiada por toda a sociedade – entendeu o juiz – “este mesmo critério legal descreve quais as pessoas e situações fáticas deverão ser tributadas”. Dentre elas – ele acrescentou – “não existe qualquer imposição à transferência de ônus da pessoa jurídica privada ao consumidor final do serviço de energia elétrica”.

De sua parte, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) defendeu a legalidade da cobrança, que tem por substrato garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão de energia elétrica. Para o juiz, essa tese “apresenta contornos não condizentes com o cenário jurídico pátrio, que não autoriza a transferência para o consumidor final do encargo exacional devido pela concessionária, sem a existência de qualquer instrumento legislativo válido e contrariamente ao texto constitucional”. Em outras palavras, o Governo impôs ao contribuinte/consumidor de energia elétrica uma obrigação alheia à materialidade tributária.



http://www.sonoticias.com.br/noticias/2/91355/justica-suspende-pis-e-cofins-sobre-energia-eletrica-em-mt

CUIDADO COM AS TAXAS ILEGAIS

ENVIADO PELO DR. JAMES RENATO. DE JOÃO PESSOA


Taxas abusivas em financiamento de veículos

Giselle Ulbrich

Consumidor “desavisado” paga mais por um financiamento de veículo. E nem a resolução 3517 do Banco Central, que entrou em vigor em 3 de março de 2008, conseguiu disciplinar totalmente os valores extras que os consumidores pagam embutidos nas prestações, sem saber. Muitos lojistas ainda estão se aproveitando da falta de informação da maioria dos compradores para cobrar valores adicionais.

Num financiamento, o consumidor paga várias taxas. A primeira delas é a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), que pode variar, dependendo do lojista ou da instituição financeira, de R$ 400,00 até R$ 1.000,00. Além disso, há a taxa de juros, que no mercado de automóveis pode chegar a até 2,5% ao mês, dependendo do valor a ser financiado e idade do veículo. Quanto mais antigo, maior os juros. Há ainda impostos e o valor cobrado pelos bancos, por cada folha de boleto bancário emitida, que pode chegar a R$ 4,50. Todas estas cobranças são ilegais e estão diluídas nas prestações.

O problema está na taxa de retorno, uma espécie de “presente” que as financeiras dão aos lojistas, às custas do consumidor, incluídas nas parcelas. Apesar disto, não é proibida por lei. “Mesmo assim nós não reconhecemos a legalidade dessa cobrança. A consideramos abusiva porque o consumidor ás vezes nem sabe que a está pagando”, disse Maria Inês Dolci, da Pró Teste, uma ONG paulista em defesa do consumidor.

O que é

A taxa de retorno surgiu há vários anos, por sugestão das instituições financeiras. Elas lançaram aos revendedores pelo menos dez tabelas de financiamentos diferentes, que vão de R1 a R10. “R” significa retorno, e quando maior o “R”, maior é a comissão que os revendedores de automóveis recebem das financeiras. É uma espécie de “presente”, pelo lojista ter sugerido aquela instituição financeira ao consumidor para o fechamento do negócio.

Perigo

A princípio, as financeiras começaram a dar esse “presente” aos lojistas para que eles, em troca, barateassem o preço de seus veículos e atraíssem mais clientes à loja. Assim seria um negócio lucrativo para ambos os lados: mais carros vendidos, mais financiamentos feitos. E para os lojistas não ficarem no prejuízo, as financeiras lhe retornavam (eis a taxa de retorno!) o valor desse desconto dado no veículo, dependendo de qual das tabelas “R” era escolhida.

Só que o bom negócio sempre ficou apenas entre financeiras e lojistas, pois essa a taxa de retorno, na verdade, quem banca é o consumidor, que pensa ter ganhado um desconto no valor total do automóvel, mas acaba pagando essa diferença nas prestações. “Mecanismos de fidelização entre lojistas e financeiras devem existir, mas não é o consumidor que tem que pagar por isso”, defende Lidacir Rigon, presidente da Associação dos Revendedores de Veículos do Estado do Paraná (Assovepar).

Malandragem

O que deveria ser uma oportunidade de aumentar o volume de negócios, passou a ser, para os lojistas, uma maneira fácil de ganho extra de dinheiro. Além de não darem o desconto sugerido pelas financeiras nos automóveis, ainda empurravam aos clientes as tabelas de financiamento com taxas de retorno. “Qual é o critério utilizado para escolher entre a tabela R1 e a R10? Nenhum. O lojista usa a tabela de acordo com a cara do cliente, o carro e o valor que ele vai financiar. Se o vendedor percebe que o comprador é pouco esclarecido e tem dinheiro para gastar, pode até lhe jogar uma tabela R10, da qual o cliente pode chegar a pagar até 14,4% a mais do que o valor total do financiamento”, denunciou um revendedor, que prefere não se identificar.

Ele diz que não cobra a taxa de retorno de seus clientes e ainda esbraveja: “Esse mercado tem que ser moralizado. O lojista tem que aprender a vender automóvel, não dinheiro. E o pior é que nem todo consumidor conhece a taxa de retorno. Aqui na minha loja, a cada dez clientes, no máximo dois ou três pedem o financiamento sem retorno”. “Os lojistas que cobram essa taxa abusiva do cliente tendem a desaparecer do mercado em pouco tempo”, pressagia Rigon.

Saiba quanto vai custar o financiamento

Na tentativa de moralizar as operações de crédito - que englobam os financiamentos de veículos - o Banco Central baixou, a resolução 3517, que passou a valer em 03 de março.

A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento, chamado Custo Efetivo Total (CET). Nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados "serviços de terceiros", onde deverá estar mencionada a taxa de retorno.

A resolução não proíbe a utilização de taxas de retornos e outros adicionais, e por isso mesmo muitos lojistas não deixaram de cobrar dos clientes esses extras. No entanto, o CET deixa bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando e em condições de questionar os valores extras que o lojista pode tentar lhe empurrar.

A legislação obriga que o CET seja entregue ao cliente antes do fechamento do negócio, quantas vezes ele solicitar, para que possa analisar e comparar com o financiamento em outras lojas ou instituições financeiras. (GU)

Não se engane com a propaganda

A resolução 3517, do Banco Central, também trouxe outras obrigações aos lojistas e instituições financeiras. Além do Custo Efetivo Total (CET) ter que ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito, o CET também tem que estar descrito em todo e qualquer informe publicitário que trate do assunto. Ou seja, propagandas que falem de financiamentos e empréstimos destinados a pessoas físicas, também devem mostrar em detalhes, de maneira clara e legível, tudo o que o consumidor vai pagar além do valor do produto. Assim, o cliente que ouve, assiste ou lê alguma propaganda, tem condições de calcular e saber, antes de chegar à loja, o custo total daquilo que deseja adquirir. (GU)

UM ACORDO POR DIA. VALE A PENA LUTAR!

COLEGAS, VALE A PENA DEFENDER OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ESTAMOS FAZENDO UM ACORDO POR DIA, EM MÉDIA. PODERÍAMOS TER MAIS. NO ENTANTO, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE NOVAS DEMANDAS NÃO ESTOU CONSEGUINDO MANTER OS CONTATOS COM OS BANCOS QUE NOS PROCURAM.



OS ACORDOS ATÉ AQUI SÃO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM ABATIMENTOS CONSIDERÁVEIS. NA SEMANA PASSADA FECHAMOS UM ACORDO COM REDUÇÃO DA DÍVIDA DE R$9.000,00 PARA APENAS R$800,00. O FELIZARDO FOI O CABO NELSON DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA E UMA MATÉRIA SOBRE O ASSUNTO FOI PUBLICADA NA EDIÇÃO DO JORNAL CORREIO DA PARAIBA DA TERÇA-FEIRA.

É CLARO QUE ESTAMOS CONTANDO COM A BOA VONTADE DOS BANQUEIROS, QUE DE FORMA PATRIÓTICA ESTÃO REDUZINDO OS JUROS PARA FINANCIAMENTO DE CARROS.

PARA QUE TENHAM UMA IDÉIA, HÁ UM ANO UM VEÍCULO DE R$25.000,00 FINANCIADO EM 60 MESES FICAVA POR R$47.000,00.

HOJE SE O CONSUMIDOR FOR NA CONCESSIONÁRIA VAI PAGAR NO MÁXIMO R$35.000,00.

COM CERTEZA ESTAMOS TAMBÉM GERANDO MUITOS EMPREGOS PARA ADVOGADOS E MOÇAS DO TELEMARKETING, ESTAS MUITO EDUCADAS QUANDO LIGAM PARA MIM.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

os bancos não repassam a queda na SELIC

COLABOROU O COLEGA JAMES RENATO DE JOÃO PESSOA - PB

Instituições insistem em repassar redução de juros para clientes e "estimulam" calote
por Vânia Cristino

A queda vertiginosa da taxa Selic nos últimos seis meses - a taxa básica de juros baixou de 13,75%, em janeiro, para 8,75% em julho - praticamente não beneficiou o cliente bancário. As instituições financeiras resistem em reduzir, na mesma magnitude, a taxa de juros de várias operações de crédito. Levantamento feito pelo Correio em cima dos dados divulgados pelo Banco Central constatou que apenas no crédito pessoal a taxa baixou exatos cinco pontos percentuais. A maior taxa, que era de 25,44% ao mês, em janeiro, caiu para 20,44% ao mês em julho. O banco que cobra essa taxa absurdamente alta dos seus clientes é o Crefisa S.A.

Em outras operações de crédito a taxa até caiu, mas não na mesma proporção. Um exemplo é o cheque especial. A maior taxa, cobrada pelo Banco Schahin em janeiro, era de 10,13% ao mês. Em julho, a maior taxa do cheque especial foi a cobrada pelo Banco Rendimento, de 9,05% ao mês. A variação entre uma e outra foi de 1,08 ponto percentual. No financiamento para aquisição de bens, a situação se repete. A maior taxa, cobrada pela financeira do Itaucred , de 11,15% ao mês em janeiro caiu para 8,85% ao mês em julho. Essa foi a taxa informada ao BC pela financeira do Unibanco.

Por incrível que pareça, nesse cenário de taxas em queda dos últimos meses, existem operações com garantia que até apresentaram elevação. É o caso do financiamento de veículos. Em janeiro, a taxa mais elevada desse tipo de operação era a cobrada pelo desconhecido Banco Barigui, de 5,27% ao mês. Em julho, a taxa para esse tipo de financiamento no Banco Azteca era de 7,36% ao mês. Em seis meses, o crédito para veículos ficou mais caro 2,09 pontos percentuais. É bom não esquecer que, durante esse período, o governo reduziu o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para incentivar as vendas e que esse tipo de crédito tem garantia real. O banco fica com o veículo quando o consumidor não paga.

Segundo o economista Gustavo Loyola, da Tendências Consultoria, o que leva os bancos a manterem a taxa de juros em patamares elevados é o aumento da inadimplência. `Embora, no momento, a inadimplência dê sinais de que vai cair, ela subiu nos últimos meses`, observou. Pelos dados do Banco Central, o índice de inadimplência das pessoas físicas bateu em 8,6% em junho. É o percentual mais elevado dos últimos anos.

Loyola explicou que é normal o sistema financeiro andar atrás do Banco Central. `Primeiro, o Banco Central derruba os juros. Depois, o spread vai atrás`, disse. Para o economista, a taxa que vai cair primeiro para o consumidor é a das operações vinculadas à aquisição de bens, além do crédito pessoal. A taxa de juros do cheque especial não deve se mover rapidamente. `É um tipo de crédito mais arriscado. A taxa é alta porque os bancos já sabem que quem vive no cheque especial está em dificuldade. Esse cliente, provavelmente, já esgotou sua capacidade de financiamento em outras linhas mais baratas`, avaliou.

De acordo com Loyola, o cheque especial é um bom indicador para quem quer saber a tendência dos juros e da inadimplência no mercado. `Toda vez que cresce a utilização do cheque especial é sinal de que a inadimplência vai aumentar`, disse. O economista explicou que é a escassez de crédito mais barato que leva os clientes bancários ao cheque especial. Por outro lado, essa é a operação que envolve mais risco para o banco - por isso é tão cara - e também para o cliente. Como a taxa é elevada, ele dificilmente conseguirá quitar o débito.

Para o economista-chefe da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Rubens Sardenberg, a taxa Selic não é a base de comparação adequada. `Embora seja uma taxa anualizada, ela é de operações de um dia`, ponderou.

Fonte: Correio Braziliense, 9 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

domingo, 9 de agosto de 2009

ANATOCISMO. DECISÃO CONTRÁRIA TJDF

20050111390724 DF
Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO
Julgamento: 27/08/2007
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível

Publicação: DJU 13/09/2007 Pág. : 87
Civil e consumidor. Embargos infringentes cíveis. Ação revisional. Contrato de financiamento bancário. Revisão de cláusulas. Capitalização. Vedação legal. Prevalência dos votos majoritários. Desprovimento.


Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. DESPROVIMENTO.

1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO EXTENSIVA A TODOS OS CONTRATOS BANCÁRIOS DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36, PERMANECENDO VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS.

2. RECURSO DESPROVIDO

JUROS ABUSIVOS. A OPINIÃO DE UM ADVOGADO

Sobre os juros abusivos (e imorais)

Fonte: Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=701

Leandro Cardoso Lages
advogado em Teresina (PI)


É comum entre todos a restrição do conceito de consumidor. Para muitos, consumidor é aquele sujeito que adquire um eletrodoméstico ou um bem de consumo qualquer. Faz-se uma relação entre consumidor e comércio.

Acredita-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor surgiu tão somente para informar estes consumidores a respeito de seus direitos. Assim, criou-se aquela imagem de que, se um determinado produto adquirido recentemente apresentou defeito, tem-se direito a um novo, ou à reparação do defeito, ou à restituição do quantia expendida. E que para tanto, basta que se recorra ao Decom ou Procon. Isso não deixa de ser verdade, mas o CDC açambarca uma gama bem mais variável de direitos.

Muitos ainda desconhecem seus direitos como consumidores. Muitos - e estes são maioria - desconhecem como defender estes direitos. As relações de consumo estão presentes de maneira totalmente despercebidas entre todos nós. Consumidor não é só aquele que adquire um certo bem de consumo através de transação comercial. O conceito de consumidor, bem como sua abrangência técnica, é por demais vasto. Somente para que se tenha uma idéia, até as operações de crédito que se formam entre bancos e clientes são relações de consumo, e portanto, estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Todos os contratos bancários devem seguir as rígidas linhas protetivas do CDC.

Dentre os contratos bancários merecem destaque os de cheque especial, leasing e de cartões de crédito. São poucos os que nunca passaram por situações vexatórias após “assinaram” contratos desta natureza. Os juros são escorchantes, e em pouco tempo de inadimplência, a dívida aumenta de tal forma que é praticamente impossível pagá-la. O cliente entra num beco sem saída, e a dívida aumenta tal qual uma bola de neve.

Não há que se negar a ilegalidade. A astúcia das instituições financeiras é enervante. Justificam a cobrança dos juros através de um pseudo-contrato; contrato este que não é fornecido ao cliente. Assina-se algo sem que seja dado prévio conhecimento de seu conteúdo. Mesmo quando o contrato é apresentado, inúmeras são as cláusulas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. São cláusulas de difícil compreensão, que não explicitam corretamente como os juros são aplicados e que restringem sobremaneira os direitos do cliente/consumidor. São todas cláusulas abusivas, e portanto nulas de pleno direito. Ademais, todo contrato do qual não seja dado prévio conhecimento não obriga o signatário, mesmo após sua assinatura. E pasmem, muitos contratos não apresentam nem mesmo a assinatura do cliente. Tudo é cobrado e operado com aparentes vestes de legalidade.

O que ocorre na grande maioria dos casos é que os contratos bancários, muito embora apresentem a indicação do percentual dos juros, não demonstram como esses juros são aplicados. Na incidência dos juros sobre a dívida ocorre o que em Direito denomina-se ANATOCISMO, ou seja, a cobrança de juros sobre juros. Aplica-se o fator compesatório várias vezes sobre um único valor de forma que o valor inicial sofra uma excessiva onerosidade. Juros sobre juros, anatocismo, juros capitalizados são expressões sinônimas de uma imoralidade que vem sendo corriqueiramente aplicada pelas instituições de crédito.

O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas ao consumidor. É insofismável que os juros cobrados pelas instituições de crédito oneram sobremaneira as prestações dos clientes. Portanto, são passíveis de modificação para que se cobre um valor mais justo.

Para que se alcance esse valor mais justo, é bom que se atente para a atual conjuntura econômica nacional. Inegavelmente, uma taxa de juros embutida que alcance 300% ao ano vai de embate à situação estável em que se encontra o país. Além disso, nossa Constituição Federal de 1988 reconhece que os juros reais não devem ultrapassar 12% ao ano. É um parâmetro a ser seguido.

Mas o tema é controvertido. Muitos - inclusive o STF - tem se manifestado sobre a não cobrança dos juros constitucionais. Alega-se que os mesmos ainda carecem de regulamentação legal. Apesar de nossos parcos conhecimentos, atrevemo-nos a afirmar que os 12% constitucionais já representam um teto máximo, e portanto de aplicação obrigatória com plena eficácia. Uma lei complementar vindoura apenas estabeleceria valores até esse limite máximo, já fixado constitucionalmente.

Mesmo assim, seria interessante para aqueles que devem muito em virtude de juros estratosféricos, que buscassem rever e analisar judiciamente suas dívidas e o modo como as mesmas vem se reproduzindo. É bem provável que o valor já pago, e que ainda vem sendo cobrado, tenha excedido o valor real devido.


Sobre o autor
Leandro Cardoso Lages

E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº8 (03.1997)
Elaborado em 07.1996.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LAGES, Leandro Cardoso. Sobre os juros abusivos (e imorais) . Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 8, mar. 1997. Disponível em: . Acesso em: 09 ago. 2009.