UMA MIGALHA VAI PARA O BOLSA FAMILIA. OUTRA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS. UM TICO PARA A CORRUPÇÃO E UMA PICHILINGA PARA A FAMILIA SARNEY...
E OS BURROS FICAM VENDO TV ENQUANTO OS BILHÕES ESCORREM PARA OS BANCOS.
Brasileiro trabalha 147 dias no ano para pagar tributos
por Gisela Cabral e Marinella Castro
Cada vez mais, os brasileiros pagam altos tributos para consumir alguns produtos. A campeã nacional em impostos e contribuições é a cachaça artesanal. Do custo de produção de uma garrafa, 81,87% vão para os cofres do governo, para a tristeza do analista de mercado André Lima Maciel, um apreciador da bebida. “A cachaça é um produto nacional e essa tributação nas alturas desmotiva os pequenos produtores”, observa. Ele acrescenta que as taxas incidentes sobre outros artigos, como alimentos e roupas, são igualmente absurdas. Do total de sua renda, ele calcula que uma média de R$ 650 deve ir, mensalmente, para pagamento de impostos indiretos escondidos em produtos ou serviços que adquire.
A pedagoga Flávia Alves e seu marido, o bancário Luiz Gustavo Caldeira de Souza, se impressionam com a tributação embutida no custo de produtos de higiene pessoal. No perfume que Flávia usa diariamente, que ocupa o oitavo lugar do ranking de campeões elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), há 69,13% em impostos. E mesmo no creme dental de Luiz há uma carga de 25,45%.
O presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), João Carlos Basílio, observa que há uma série de produtos de necessidade no uso diário que têm alta tributação. Fraldas descartáveis e absorventes, por exemplo, têm taxa de 37,5%. Para desodorantes, os tributos chegam a 43% e mesmo para protetores solares os impostos passam dos 35%. “Essas taxas deixam à margem do consumo uma grande parcela da população de baixa renda”, pondera.
Ranking
O coordenador do Departamento de Economia da Associação Brasileira das Indústrias de Alimento (Abia), Denis Ribeiro, faz observação parecida quanto aos produtos alimentícios. “Há mais de 15 anos defendemos uma tese para que alimentos sejam tratados de forma diferenciada”, diz. Segundo ele, em países desenvolvidos, para esse tipo de produto a carga varia de 6% a 8%. Aqui, a média de taxação de produtos industrializados é de 35,2%. Para semielaborados, como carnes, fica em 18,31%; e para itens in natura, como frutas, fica em 22,39%. O superintendente da Associação Mineira de Supermercados (Amis), Adilson Rodrigues, diz que os itens industrializados representam mais de 50% das compras mensais dos consumidores. Isso significa que a maioria das pessoas paga mais de 35% em tributos pelos itens que coloca no carrinho. “Nossa margem de lucro está em 1,5% e mesmo assim colocam os supermercados como vilões, quando há altas de preços.”
A carga tributária nacional surpreende, sendo superior à de países como os Estados Unidos e México. No ranking dos países que mais arrecadam, o Brasil entra na disputa com a Suécia, primeiro colocado, seguido pela França. Quando observado o período que a população trabalha para pagar impostos, o brasileiro tem que destinar 147 dias, enquanto o sueco paga seus impostos com 185 dias e os franceses, com 149.
Fonte: Correio Braziliense, 2 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
segunda-feira, 3 de agosto de 2009
POR QUE OS BANCOS APREENDEM CARROS
ANDEI MATUTANDO E DESCOBRI.
TEM GENTE AQUI NA PARAIBA COM 12 PRESTAÇÕES EM ATRASO E O BANCO NÃO ENTROU COM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE NEM BUSCA E APREENSÃO (LEASING OU CDC)
OS BANCOS NÃO QUEREM CARROS. ISSO ESTÁ BEM CLARO.
POR OUTRO LADO, SE ELES NÃO PRENDESSEM OS CARROS MUITA GENTE DEIXARIA DE PAGAR E FICARIA RODANDO NA GRATUIDADE.
OU SEJA, AS AÇÕES DE BUSCA SÃO APENAS MEDIDAS PROFILÁTICAS INVENTADAS PELOS BANQUEIROS E IMPLANTADAS NO BRASIL MEDIANTE NORMAS LEGAIS COMPRADAS NO PARLAMENTO A PREÇO DE BANANA.
OS VENDIDOS DO CONGRESSO E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES RESOLVEM TUDO PARA OS BANQUEIROS "WITH A LITTLE HELP FROM MY FRIENDS"...
ISSO ME LEMBRA O TRÁFICO DE DROGAS.
VEZ EM QUANDO A POLICIA VAI LÁ E PRENDE UM TRAFICANTE, MATA OUTRO NA BALA
SE NÃO FIZESSE ISSO, EM UM ANO MILHARES ESTARIAM VENDENDO MACONHA NA FEIRA A TROCO DE BANANA.
A PRISÃO DO TRAFICANTE E APREENSÃO DA DROGA É APENAS UMA PROFILAXIA PARA ASSEGURAR A RENTABILIDADE DO NEGÓCIO QUE SUSTENTA CENTENAS DE AUTORIDADES CORRUPTAS...
E ASSIM CAMINHA ESTA GRANDE NAÇÃO. UM VERDADEIRO REINO DA FANTASIA. E TOME NOVELA E TOME FUTEBOL E TOME JURO ABUSIVO.
E O POVO NUNCA FICA TRISTA PORQUE TEM O BOLSA FAMILIA.
TEM GENTE AQUI NA PARAIBA COM 12 PRESTAÇÕES EM ATRASO E O BANCO NÃO ENTROU COM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE NEM BUSCA E APREENSÃO (LEASING OU CDC)
OS BANCOS NÃO QUEREM CARROS. ISSO ESTÁ BEM CLARO.
POR OUTRO LADO, SE ELES NÃO PRENDESSEM OS CARROS MUITA GENTE DEIXARIA DE PAGAR E FICARIA RODANDO NA GRATUIDADE.
OU SEJA, AS AÇÕES DE BUSCA SÃO APENAS MEDIDAS PROFILÁTICAS INVENTADAS PELOS BANQUEIROS E IMPLANTADAS NO BRASIL MEDIANTE NORMAS LEGAIS COMPRADAS NO PARLAMENTO A PREÇO DE BANANA.
OS VENDIDOS DO CONGRESSO E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES RESOLVEM TUDO PARA OS BANQUEIROS "WITH A LITTLE HELP FROM MY FRIENDS"...
ISSO ME LEMBRA O TRÁFICO DE DROGAS.
VEZ EM QUANDO A POLICIA VAI LÁ E PRENDE UM TRAFICANTE, MATA OUTRO NA BALA
SE NÃO FIZESSE ISSO, EM UM ANO MILHARES ESTARIAM VENDENDO MACONHA NA FEIRA A TROCO DE BANANA.
A PRISÃO DO TRAFICANTE E APREENSÃO DA DROGA É APENAS UMA PROFILAXIA PARA ASSEGURAR A RENTABILIDADE DO NEGÓCIO QUE SUSTENTA CENTENAS DE AUTORIDADES CORRUPTAS...
E ASSIM CAMINHA ESTA GRANDE NAÇÃO. UM VERDADEIRO REINO DA FANTASIA. E TOME NOVELA E TOME FUTEBOL E TOME JURO ABUSIVO.
E O POVO NUNCA FICA TRISTA PORQUE TEM O BOLSA FAMILIA.
EVITANDO O NOME NO SERASA
COLEGAS, PRECISO DE AJUDA PARA UMA ENFRENTAR UMA GAMA DE MEDIDAS DOS BANCOS CONTRA O CONSUMIDOR QUE ENTRA COM AÇÕES REVISIONAIS.
COMO A JUSTIÇA TARDA E O BANCO DEMORA A SER CITADO, OS BANCOS FICAM ACHINCALHANDO O CONSUMIDOR COM TELEFONEMAS E CARTAS E ATÉ INSERÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
POR ENQUANTO ESTOU MANDANDO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA OS BANCOS.
QUANDO INSISTEM NA ILEGALIDADE PEÇO PARA O CLIENTE ENTRAR COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM PEDIDO DE LIMINAR.
O JUIZADO ANDA MAIS RÁPIDO EM ALGUNS LUGARES E ISSO BARRA AS INTENÇÕES ILÍCITAS DOS BANCOS.
MAS GOSTARIA DE SABER SE EXISTEM OUTROS CAMINHOS.
A BATALHA SERÁ LONGA, MAS VAMOS FAZER UM BOMBARDEIO DE SATURAÇÃO ENTRANDO COM MILHARES DE REVISIONAIS EM TODO O BRASIL.
VAI FUNCIONAR. NÃO ESTÃO MAIS COBRANDO BOLETO E AINDA BAIXARAM OS JUROS DOS FINANCIAMENTOS DOS CARROS.
A LUTA NÃO ESTÁ SENDO EM VÃO.
DE AÇÕES TEMOS UM VAGÃO.
COMO A JUSTIÇA TARDA E O BANCO DEMORA A SER CITADO, OS BANCOS FICAM ACHINCALHANDO O CONSUMIDOR COM TELEFONEMAS E CARTAS E ATÉ INSERÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
POR ENQUANTO ESTOU MANDANDO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA OS BANCOS.
QUANDO INSISTEM NA ILEGALIDADE PEÇO PARA O CLIENTE ENTRAR COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM PEDIDO DE LIMINAR.
O JUIZADO ANDA MAIS RÁPIDO EM ALGUNS LUGARES E ISSO BARRA AS INTENÇÕES ILÍCITAS DOS BANCOS.
MAS GOSTARIA DE SABER SE EXISTEM OUTROS CAMINHOS.
A BATALHA SERÁ LONGA, MAS VAMOS FAZER UM BOMBARDEIO DE SATURAÇÃO ENTRANDO COM MILHARES DE REVISIONAIS EM TODO O BRASIL.
VAI FUNCIONAR. NÃO ESTÃO MAIS COBRANDO BOLETO E AINDA BAIXARAM OS JUROS DOS FINANCIAMENTOS DOS CARROS.
A LUTA NÃO ESTÁ SENDO EM VÃO.
DE AÇÕES TEMOS UM VAGÃO.
NUNCA ESPERE COMPAIXÃO DOS BANQUEIROS
PIADA ENVIADA PELO MEU COLEGA MIGUEL.
SÓ VOCÊ LENDO...
Certa tarde, um famoso banqueiro ia para casa em sua "limousine"
> quando viu dois homens à beira da estrada, comendo grama. Ordenou ao
> seu motorista que parasse e, saindo, perguntou a um deles:
>
> - Porque vocês estão comendo grama ?
>
> Não temos dinheiro para comida. - disse o pobre homem. - Por isso
> temos que comer grama.
>
> - Bem, então venham a minha casa e eu lhes darei de comer - disse o banqueiro.
>
> - Obrigado, mas tenho mulher e dois filhos comigo. Estão ali, debaixo
> daquela árvore.
>
> - Que venham também - disse novamente o banqueiro.
>
> E, voltando-se para o outro homem, disse-lhe:
>
> - Você também pode vir.
>
> O homem, com uma voz muito sumida disse:
>
> - Mas, senhor, eu também tenho esposa e seis filhos comigo!
> - Pois que venham também. - respondeu o banqueiro.
>
> E entraram todos no enorme e luxuoso carro.
>
> Uma vez a caminho, um dos homens olhou timidamente o banqueiro e disse:
>
> - O senhor é muito bom. Obrigado por nos levar a todos
>
> O banqueiro respondeu:
>
> - Meu caro, não tenha vergonha, fico muito feliz por fazê-lo! Vocês
> vão ficar encantados com a minha casa... A grama está com mais de 20
> centímetros de altura !
>
> Moral da história:
>
> Quando achar que um banqueiro (ou banco) está ajudando você, não se
> iluda! Pense mais um pouco...
>
SÓ VOCÊ LENDO...
Certa tarde, um famoso banqueiro ia para casa em sua "limousine"
> quando viu dois homens à beira da estrada, comendo grama. Ordenou ao
> seu motorista que parasse e, saindo, perguntou a um deles:
>
> - Porque vocês estão comendo grama ?
>
> Não temos dinheiro para comida. - disse o pobre homem. - Por isso
> temos que comer grama.
>
> - Bem, então venham a minha casa e eu lhes darei de comer - disse o banqueiro.
>
> - Obrigado, mas tenho mulher e dois filhos comigo. Estão ali, debaixo
> daquela árvore.
>
> - Que venham também - disse novamente o banqueiro.
>
> E, voltando-se para o outro homem, disse-lhe:
>
> - Você também pode vir.
>
> O homem, com uma voz muito sumida disse:
>
> - Mas, senhor, eu também tenho esposa e seis filhos comigo!
> - Pois que venham também. - respondeu o banqueiro.
>
> E entraram todos no enorme e luxuoso carro.
>
> Uma vez a caminho, um dos homens olhou timidamente o banqueiro e disse:
>
> - O senhor é muito bom. Obrigado por nos levar a todos
>
> O banqueiro respondeu:
>
> - Meu caro, não tenha vergonha, fico muito feliz por fazê-lo! Vocês
> vão ficar encantados com a minha casa... A grama está com mais de 20
> centímetros de altura !
>
> Moral da história:
>
> Quando achar que um banqueiro (ou banco) está ajudando você, não se
> iluda! Pense mais um pouco...
>
domingo, 2 de agosto de 2009
A CONEXÃO NAS REVISIONAIS
COLEGAS, VALE A PENA VER ESTA DECISÃO QUE INTERESSA A TODOS:
Ação de reintegração de posse. Propositura de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
27ª Câmara
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1206923 - 0/3
Comarca de OSASCO 4.V.CÍVEL
Processo 15902/08
AGVTE.: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA
AGVDO.: BANCO ITAULEASING S/A
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DISTINTA A CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA - IDÊNTICA A CAUSA REMOTA - AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO CONTRATO - CONEXÃO EXISTENTE - RECURSO PROVIDO.
A propositura da ação revisional de contrato de arrendamento obsta o prosseguimento da ação possessória. Afinal, por mais diversa que seja a causa de pedir próxima, a causa remota, vale dizer o contrato de arrendamento mercantil, é idêntica, o que implica no reconhecimento da conexão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 27ª Câmara
RELATOR: DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES
2º JUIZ: DES. DIMAS RUBENS FONSECA
3º JUIZ: DES. ANTÔNIO MARIA
Juiz Presidente: DES. ANTÔNIO MARIA
Data do julgamento: 18/11/08
DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 1.206.923-0/3
COMARCA: OSASCO - 2ª VARA CÍVEL
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 15902/08
AGRAVANTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
VOTO N.º 00591
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de conexão entre a ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil e a ação de reintegração de posse, distribuídas respectivamente em 13 de março e 28 de abril do ano em curso.
Sustenta o agravante, em suma, que firmou contrato de arrendamento mercantil sob o n.º 82602-6581672 e que, diante de constatação de nulidade de suas cláusulas, interpôs ação revisional de contrato. Todavia, o autor, ora agravado, propôs a ação de reintegração de posse contra o réu, ora agravante. Daí porque o recorrente concluiu que, versando ambas ações sobre o mesmo objeto (contrato e veículo), mister se faria o reconhecimento da conexão entre as ações supramencionadas.
O recurso foi recebido às fls. 54, sem a concessão de efeito suspensivo, e respondido às fls. 57/61.
E o relatório.
Consta dos autos a propositura, por parte do agravante, de uma ação revisional de contrato de arrendamento mercantil em 13 de março de 2008. Existe, ainda, versando sobre o mesmo objeto do contrato de arrendamento mercantil, uma ação de reintegração de posse interposta pelo agravado em 28 de abril de 2008.
Em vista da interposição das ações, o agravante requereu, nos autos da ação de reintegração, a reunião desta ação com a ação de revisão de contrato, tendo em vista a conexão. Contudo, tal pedido fora indeferido pelo MM. Juiz de primeira instância que não reconheceu a conexão das ações, com base no artigo 103 do Código de Processo Civil.
Não obstante, entendo que a propositura da ação revisional de contrato de arrendamento obsta o prosseguimento da ação possessória. Afinal de contas, por mais que seja diversa a causa de pedir próxima, o mesmo não se pode dizer a propósito da causa de pedir remota que, no caso, é idêntica.
Nesse mesmo sentido, em várias outras oportunidades, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que:
"CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA ADMISSIBILIDADE. O objetivo da norma inserta no artigo 103, bem como o disposto no artigo 106, ambas do Código de Processo Civil, é evitar decisões contraditórias. Assim, havendo um liame que possibilite a decisão unificada, os processos devem ser apensados." (Agravo de Instrumento nº 730.540-00/5, Rel. Des. Gama Pellegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, J. 14.3.2002)
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM FINANCIADO - QUESTÃO PREJUDICIAL - CONEXÃO RECONHECIMENTO - São conexas as ações de busca e apreensão e de rescisão do contrato de compra e venda do bem financiado, quando há identidade da causa de pedir, ainda que remota." (Agravo de Instrumento n.º 808.589-0/3, Rel. Des. Willian Campos, 7ª Câmara de Direito Privado, J. 07/10/03)
Assim, por mais que na reintegração de posse o objetivo seja a apreensão do veículo, em face da ausência de pagamento por parte do réu/agravante, na ação revisional de contrato de arrendamento mercantil busca-se, em contrapartida, discutir a validade, ou não, das cláusulas do contrato em face de suposta ilegalidade das mesmas. Porém, se examinarmos a questão sob um enfoque mais distante, veremos que em ambas as ações a causa de pedir é a mesma, ou seja, o contrato de arrendamento mercantil que, visto dessa forma, alicerçou tanto o pedido de reintegração de posse quanto o de revisão de suas próprias cláusulas, demonstrando haver conexão entre eles. E, se assim o é, torna-se imprescindível a reunião das ações diante do risco de decisões conflitantes.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
ERICKSON GAVAZZA MARQUES
RELATOR
Ação de reintegração de posse. Propositura de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
27ª Câmara
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1206923 - 0/3
Comarca de OSASCO 4.V.CÍVEL
Processo 15902/08
AGVTE.: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA
AGVDO.: BANCO ITAULEASING S/A
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DISTINTA A CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA - IDÊNTICA A CAUSA REMOTA - AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO CONTRATO - CONEXÃO EXISTENTE - RECURSO PROVIDO.
A propositura da ação revisional de contrato de arrendamento obsta o prosseguimento da ação possessória. Afinal, por mais diversa que seja a causa de pedir próxima, a causa remota, vale dizer o contrato de arrendamento mercantil, é idêntica, o que implica no reconhecimento da conexão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 27ª Câmara
RELATOR: DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES
2º JUIZ: DES. DIMAS RUBENS FONSECA
3º JUIZ: DES. ANTÔNIO MARIA
Juiz Presidente: DES. ANTÔNIO MARIA
Data do julgamento: 18/11/08
DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 1.206.923-0/3
COMARCA: OSASCO - 2ª VARA CÍVEL
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 15902/08
AGRAVANTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
VOTO N.º 00591
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de conexão entre a ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil e a ação de reintegração de posse, distribuídas respectivamente em 13 de março e 28 de abril do ano em curso.
Sustenta o agravante, em suma, que firmou contrato de arrendamento mercantil sob o n.º 82602-6581672 e que, diante de constatação de nulidade de suas cláusulas, interpôs ação revisional de contrato. Todavia, o autor, ora agravado, propôs a ação de reintegração de posse contra o réu, ora agravante. Daí porque o recorrente concluiu que, versando ambas ações sobre o mesmo objeto (contrato e veículo), mister se faria o reconhecimento da conexão entre as ações supramencionadas.
O recurso foi recebido às fls. 54, sem a concessão de efeito suspensivo, e respondido às fls. 57/61.
E o relatório.
Consta dos autos a propositura, por parte do agravante, de uma ação revisional de contrato de arrendamento mercantil em 13 de março de 2008. Existe, ainda, versando sobre o mesmo objeto do contrato de arrendamento mercantil, uma ação de reintegração de posse interposta pelo agravado em 28 de abril de 2008.
Em vista da interposição das ações, o agravante requereu, nos autos da ação de reintegração, a reunião desta ação com a ação de revisão de contrato, tendo em vista a conexão. Contudo, tal pedido fora indeferido pelo MM. Juiz de primeira instância que não reconheceu a conexão das ações, com base no artigo 103 do Código de Processo Civil.
Não obstante, entendo que a propositura da ação revisional de contrato de arrendamento obsta o prosseguimento da ação possessória. Afinal de contas, por mais que seja diversa a causa de pedir próxima, o mesmo não se pode dizer a propósito da causa de pedir remota que, no caso, é idêntica.
Nesse mesmo sentido, em várias outras oportunidades, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que:
"CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA ADMISSIBILIDADE. O objetivo da norma inserta no artigo 103, bem como o disposto no artigo 106, ambas do Código de Processo Civil, é evitar decisões contraditórias. Assim, havendo um liame que possibilite a decisão unificada, os processos devem ser apensados." (Agravo de Instrumento nº 730.540-00/5, Rel. Des. Gama Pellegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, J. 14.3.2002)
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM FINANCIADO - QUESTÃO PREJUDICIAL - CONEXÃO RECONHECIMENTO - São conexas as ações de busca e apreensão e de rescisão do contrato de compra e venda do bem financiado, quando há identidade da causa de pedir, ainda que remota." (Agravo de Instrumento n.º 808.589-0/3, Rel. Des. Willian Campos, 7ª Câmara de Direito Privado, J. 07/10/03)
Assim, por mais que na reintegração de posse o objetivo seja a apreensão do veículo, em face da ausência de pagamento por parte do réu/agravante, na ação revisional de contrato de arrendamento mercantil busca-se, em contrapartida, discutir a validade, ou não, das cláusulas do contrato em face de suposta ilegalidade das mesmas. Porém, se examinarmos a questão sob um enfoque mais distante, veremos que em ambas as ações a causa de pedir é a mesma, ou seja, o contrato de arrendamento mercantil que, visto dessa forma, alicerçou tanto o pedido de reintegração de posse quanto o de revisão de suas próprias cláusulas, demonstrando haver conexão entre eles. E, se assim o é, torna-se imprescindível a reunião das ações diante do risco de decisões conflitantes.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
ERICKSON GAVAZZA MARQUES
RELATOR
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Endereço: Rua Estácio Tavares Wanderley, nº 265, Sala 506, Estação Velha - Centro Jurídico Des. Luiz Silvio Ramalho – Campina Grande/PB - Fone/Fax (83). 3322.6082 – email:anacarolina@albuquerqueamorim.com
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JAMES RENATO MONTEIRO FERREIRA
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Ana Carolina Catão – OAB/PB 13.629
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PERNAMBUCO
Juan KLaysson Souza Teixeira
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