domingo, 2 de agosto de 2009

A CONEXÃO NAS REVISIONAIS

COLEGAS, VALE A PENA VER ESTA DECISÃO QUE INTERESSA A TODOS:

Ação de reintegração de posse. Propositura de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

27ª Câmara

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1206923 - 0/3

Comarca de OSASCO 4.V.CÍVEL

Processo 15902/08

AGVTE.: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA

AGVDO.: BANCO ITAULEASING S/A

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DISTINTA A CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA - IDÊNTICA A CAUSA REMOTA - AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO CONTRATO - CONEXÃO EXISTENTE - RECURSO PROVIDO.

A propositura da ação revisional de contrato de arrendamento obsta o prosseguimento da ação possessória. Afinal, por mais diversa que seja a causa de pedir próxima, a causa remota, vale dizer o contrato de arrendamento mercantil, é idêntica, o que implica no reconhecimento da conexão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 27ª Câmara

RELATOR: DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES

2º JUIZ: DES. DIMAS RUBENS FONSECA

3º JUIZ: DES. ANTÔNIO MARIA

Juiz Presidente: DES. ANTÔNIO MARIA

Data do julgamento: 18/11/08

DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES
Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 1.206.923-0/3

COMARCA: OSASCO - 2ª VARA CÍVEL

AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 15902/08

AGRAVANTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A

VOTO N.º 00591

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de conexão entre a ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil e a ação de reintegração de posse, distribuídas respectivamente em 13 de março e 28 de abril do ano em curso.

Sustenta o agravante, em suma, que firmou contrato de arrendamento mercantil sob o n.º 82602-6581672 e que, diante de constatação de nulidade de suas cláusulas, interpôs ação revisional de contrato. Todavia, o autor, ora agravado, propôs a ação de reintegração de posse contra o réu, ora agravante. Daí porque o recorrente concluiu que, versando ambas ações sobre o mesmo objeto (contrato e veículo), mister se faria o reconhecimento da conexão entre as ações supramencionadas.

O recurso foi recebido às fls. 54, sem a concessão de efeito suspensivo, e respondido às fls. 57/61.

E o relatório.

Consta dos autos a propositura, por parte do agravante, de uma ação revisional de contrato de arrendamento mercantil em 13 de março de 2008. Existe, ainda, versando sobre o mesmo objeto do contrato de arrendamento mercantil, uma ação de reintegração de posse interposta pelo agravado em 28 de abril de 2008.

Em vista da interposição das ações, o agravante requereu, nos autos da ação de reintegração, a reunião desta ação com a ação de revisão de contrato, tendo em vista a conexão. Contudo, tal pedido fora indeferido pelo MM. Juiz de primeira instância que não reconheceu a conexão das ações, com base no artigo 103 do Código de Processo Civil.

Não obstante, entendo que a propositura da ação revisional de contrato de arrendamento obsta o prosseguimento da ação possessória. Afinal de contas, por mais que seja diversa a causa de pedir próxima, o mesmo não se pode dizer a propósito da causa de pedir remota que, no caso, é idêntica.

Nesse mesmo sentido, em várias outras oportunidades, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que:

"CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA ADMISSIBILIDADE. O objetivo da norma inserta no artigo 103, bem como o disposto no artigo 106, ambas do Código de Processo Civil, é evitar decisões contraditórias. Assim, havendo um liame que possibilite a decisão unificada, os processos devem ser apensados." (Agravo de Instrumento nº 730.540-00/5, Rel. Des. Gama Pellegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, J. 14.3.2002)

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM FINANCIADO - QUESTÃO PREJUDICIAL - CONEXÃO RECONHECIMENTO - São conexas as ações de busca e apreensão e de rescisão do contrato de compra e venda do bem financiado, quando há identidade da causa de pedir, ainda que remota." (Agravo de Instrumento n.º 808.589-0/3, Rel. Des. Willian Campos, 7ª Câmara de Direito Privado, J. 07/10/03)

Assim, por mais que na reintegração de posse o objetivo seja a apreensão do veículo, em face da ausência de pagamento por parte do réu/agravante, na ação revisional de contrato de arrendamento mercantil busca-se, em contrapartida, discutir a validade, ou não, das cláusulas do contrato em face de suposta ilegalidade das mesmas. Porém, se examinarmos a questão sob um enfoque mais distante, veremos que em ambas as ações a causa de pedir é a mesma, ou seja, o contrato de arrendamento mercantil que, visto dessa forma, alicerçou tanto o pedido de reintegração de posse quanto o de revisão de suas próprias cláusulas, demonstrando haver conexão entre eles. E, se assim o é, torna-se imprescindível a reunião das ações diante do risco de decisões conflitantes.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ERICKSON GAVAZZA MARQUES
RELATOR

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sábado, 1 de agosto de 2009

APOIOS E REFORÇOS

COLEGAS, ESTA SEMANA ESTOU RECEBENDO O APOIO DE DOIS COLEGAS ADVOGADOS. O DR. VALMIRO FERRAZ E O BEL. ROSAANGELO, ORIUNDO DE CARUARU.

ESPERO QUE COM O APOIO DELES POSSAMOS REFORÇAR A CAMPANHA CONTRA A USURA INFAME, QUE DILACERA O POVO.

UM BOM FINAL DE SEMANA PARA TODOS.

AVISE O BANCO QUE VOCÊ ESTÁ DEMANDANDO

COLEGAS, INFELIZMENTE O PODER JUDICIÁRIO TEM SUAS FALHAS.
A MOROSIDADE IMPEDE QUE OS BANCOS SEJAM CITADOS RAPIDAMENTE E ELES SE APROVEITAM DISSO PARA PEDIR REINTEGRAÇÃO DE POSSE, BUSCA E APREENSÃO E INSERIR O NOME DOS CONSUMIDORES QUE DEMANDAM NO SPC/SERASA;

PARA QUE ISSO NÃO VENHA A OCORRER, TÃO LOGO SEJA FEITO O PRIMEIRO DEPÓSITO JUDICIAL, MANDE UMA NOTIFICAÇÃO EM CARTA REGISTRADA COM AR PARA O BANCO, MAIS OU MENOS ASSIM:


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL



JOSE DE TAL, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Bayeux, à Rua Manoel Veloso Borges, 79, Bairro SESI, CPF. 000000000; RG. 00000 – PM-PB; NOTIFICA O BANCO SANTANDER S /A, instituição financeira, com endereço à Praça 1817, 81, Centro, João Pessoa – PB, do ajuizamento de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO perante a 2ª Vara da Comarca de Bayeux – PB, processo 07520090034507.
NOTIFICA que está recebendo ligações de escritórios de cobrança indevidamente, uma vez que esta depositando a parte incontroversa da dívida.
NOTIFICA ainda que caso coloque ou mantenha o nome do notificante no SERASA/SPC, este tomará as medidas judiciais cabíveis.
O notificante está juntando cópias do andamento do processo e guias de depósito judicial referente à parte incontroversa da dívida, comprovando as alegações aqui infirmadas.
Notifica ainda para que se exima de ajuizar ação visando a reintegração na posse do bem em litígio, uma vez que este se encontra sob discussão na Justiça.


João Pessoa, 1 de agosto de 2009




JOSÉ DE TAL - NOTIFICANTE