JUSTIÇA DECIDE QUE NÃO PODE HAVER CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Nos contratos de financiamento educativo não é permitida a capitalização de juros Publicado em 12 de Junho de 2009, às 19:05
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região – TRF/ 1.ª Região, manteve, por unanimidade, “a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo firmado pela autora”, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, visto ser vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada pelas partes contratantes nos referidos contratos – (Fies).
Apelou a Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização …
O FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar, pela CEF - Caixa Econômica Federal, as mensalidades de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação
São duas as exigências ao fiador: o não cadastramento em órgãos de proteção ao crédito e a comprovação de rendimentos mensais de, no mínimo, o dobro da mensalidade do acadêmico. Há a possibilidade de apresentar até dois fiadores, a fim de que a soma dos rendimentos atenda ao valor mínimo exigido. No entanto, não poderão ser fiadores o cônjuge do candidato e o estudante beneficiário do Programa de Crédito Educativo.
Outra possibilidade de fiança é na forma de Fiança Solidária, em que se constitui um grupo de no máximo cinco alunos, todos comprometidos reciprocamente com a totalidade dos valores devidos individualmente. Neste caso, é exigido idoneidade cadastral de todos os estudantes fiadores solidários, entretanto, não haverá a exigência de comprovação de rendimentos.
Pagamento
A taxa de juros é de 3,5 ou 6,5% ao ano, dependendo do curso.
Durante o período de financiamento e de carência, o acadêmico deve pagar trimestralmente os juros incidentes sobre o valor do financiamento (valor máximo= R$ 50,00 por trimestre).
Após a colação de grau, há o prazo de carência de 6 meses para iniciar o pagamento.
Em seguida, há o período de amortização no qual o estudante paga mensalmente, por 12 meses, valor igual ao que pagava no último semestre cursado.
O saldo devedor poderá ser pago no período de no máximo 2 vezes o prazo de utilização do financiamento, ou seja, se o estudante utilizou o FIES em 3 anos de graduação, por exemplo, deverá quitar o saldo devedor em no máximo 6 anos.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
domingo, 12 de julho de 2009
REVISIONAL SUSPENDE EXECUÇÃO: SFH/STJ
Sábado, 11 de Julho de 2009
STJ aplica lei dos repetitivos em venda de imóvel gravado com hipoteca
Da possibilidade de suspensão da execução em sede de cautelar
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, com base na Lei dos Recursos Repetitivos, processo que questionava a suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a inclusão do mutuário em cadastros de proteção ao crédito.
A Seção, que seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que, em contratos celebrados no âmbito do SFH, a execução de que trata o Decreto-lei 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar.
Isso independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou do Supremo Tribunal Federal.
“Na realidade, no caso de contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do SFH, a dívida está garantida com a hipoteca do próprio imóvel e, prosseguindo a execução seu curso, a ação revisional do contrato poderia tornar-se imprestável a qualquer finalidade”, afirmou o relator.
Sobre a inscrição do nome do mutuário em banco de dados de proteção ao crédito, a tese firmada pela Seção é que a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes solicitada em antecipação de tutela ou medida cautelar somente será aceita se, cumulativamente, houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito, se ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por último, for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Entenda o caso
O mutuário ajuizou ação de revisão contratual contra a Caixa Econômica Federal. Sustentou que firmou com a CEF um contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária, em maio do ano 2000, no valor de R$ 52,9 mil, parcelado em 240 prestações mensais. Porém, quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2005, estava em mora desde outubro de 2004, devido a reajustes ilegais nas prestações devidas.
Assim, pediu, a título de antecipação de tutela, o depósito em juízo das parcelas vincendas com a suspensão da exigibilidade dessas até decisão final, a suspensão do leilão extrajudicial ou a suspensão do registro da carta de arrematação, mantendo-se na posse do imóvel e pediu, ainda, que a CEF não incluísse seu nome em cadastros de inadimplentes. O pedido foi negado.
No Recurso Especial, o mutuário sustentou que a eleição da via prevista no Decreto-lei 70/66 (execução extrajudicial), em desprezo daquela regulada pela Lei 5.741/71 (execução hipotecária), violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto a execução extrajudicial seria mais gravosa ao executado. Argumentou, ainda, a abusividade de incluir o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito enquanto a dívida é discutida.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, diante da multiplicidade de recursos acerca do tema, submeteu o julgamento do recurso à Seção, procedendo-se de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos.
Questão de ordem
Antes do julgamento do recurso, o relator submeteu aos ministros do colegiado duas questões de ordem: a sua afetação à Corte Especial, tendo em vista a comunhão de competência de Seções para julgar recursos relativos ao SFH, e o reconhecimento da perda de objeto, pois houve desistência da ação homologada pelo juízo.
Quanto ao pedido da CEF para a afetação à Corte, o ministro Salomão destacou que a competência da 1ª Seção somente é acionada quando o contrato for assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ou seja, somente em razão de uma causa específica e não muito frequente, que é o eventual comprometimento de recursos administrativos por ente público, torne-se competente a 1ª Seção.
Quanto à perda de objeto, o relator entendeu não ser o caso de julgar prejudicado o recurso. Ele destacou o entendimento da Corte de ser “inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma da Lei dos Recursos Repetitivos”.
Assim, o ministro considerou que, desde que selecionado o Recurso Especial, após observado o juízo de relevância peculiar ao procedimento, ”é de clareza meridiana a ocorrência de um desprendimento da controvérsia processual, abstratamente analisada, dos direitos subjetivos controvertidos no caso concreto”.
A Seção acompanhou as colocações do ministro relator e prosseguiu o julgamento do Recurso Especial, julgando-o prejudicado. (Fonte: REsp 106723-7, Ass.Imp. STJ).
FONTE: BLOG DO SCHEINMAN
STJ aplica lei dos repetitivos em venda de imóvel gravado com hipoteca
Da possibilidade de suspensão da execução em sede de cautelar
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, com base na Lei dos Recursos Repetitivos, processo que questionava a suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a inclusão do mutuário em cadastros de proteção ao crédito.
A Seção, que seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que, em contratos celebrados no âmbito do SFH, a execução de que trata o Decreto-lei 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar.
Isso independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou do Supremo Tribunal Federal.
“Na realidade, no caso de contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do SFH, a dívida está garantida com a hipoteca do próprio imóvel e, prosseguindo a execução seu curso, a ação revisional do contrato poderia tornar-se imprestável a qualquer finalidade”, afirmou o relator.
Sobre a inscrição do nome do mutuário em banco de dados de proteção ao crédito, a tese firmada pela Seção é que a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes solicitada em antecipação de tutela ou medida cautelar somente será aceita se, cumulativamente, houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito, se ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por último, for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Entenda o caso
O mutuário ajuizou ação de revisão contratual contra a Caixa Econômica Federal. Sustentou que firmou com a CEF um contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária, em maio do ano 2000, no valor de R$ 52,9 mil, parcelado em 240 prestações mensais. Porém, quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2005, estava em mora desde outubro de 2004, devido a reajustes ilegais nas prestações devidas.
Assim, pediu, a título de antecipação de tutela, o depósito em juízo das parcelas vincendas com a suspensão da exigibilidade dessas até decisão final, a suspensão do leilão extrajudicial ou a suspensão do registro da carta de arrematação, mantendo-se na posse do imóvel e pediu, ainda, que a CEF não incluísse seu nome em cadastros de inadimplentes. O pedido foi negado.
No Recurso Especial, o mutuário sustentou que a eleição da via prevista no Decreto-lei 70/66 (execução extrajudicial), em desprezo daquela regulada pela Lei 5.741/71 (execução hipotecária), violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto a execução extrajudicial seria mais gravosa ao executado. Argumentou, ainda, a abusividade de incluir o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito enquanto a dívida é discutida.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, diante da multiplicidade de recursos acerca do tema, submeteu o julgamento do recurso à Seção, procedendo-se de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos.
Questão de ordem
Antes do julgamento do recurso, o relator submeteu aos ministros do colegiado duas questões de ordem: a sua afetação à Corte Especial, tendo em vista a comunhão de competência de Seções para julgar recursos relativos ao SFH, e o reconhecimento da perda de objeto, pois houve desistência da ação homologada pelo juízo.
Quanto ao pedido da CEF para a afetação à Corte, o ministro Salomão destacou que a competência da 1ª Seção somente é acionada quando o contrato for assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ou seja, somente em razão de uma causa específica e não muito frequente, que é o eventual comprometimento de recursos administrativos por ente público, torne-se competente a 1ª Seção.
Quanto à perda de objeto, o relator entendeu não ser o caso de julgar prejudicado o recurso. Ele destacou o entendimento da Corte de ser “inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma da Lei dos Recursos Repetitivos”.
Assim, o ministro considerou que, desde que selecionado o Recurso Especial, após observado o juízo de relevância peculiar ao procedimento, ”é de clareza meridiana a ocorrência de um desprendimento da controvérsia processual, abstratamente analisada, dos direitos subjetivos controvertidos no caso concreto”.
A Seção acompanhou as colocações do ministro relator e prosseguiu o julgamento do Recurso Especial, julgando-o prejudicado. (Fonte: REsp 106723-7, Ass.Imp. STJ).
FONTE: BLOG DO SCHEINMAN
ESPERANDO A REVISIONAL DO SR. DA SILVA
O ESTADO BRASILEIRO PRECISA AJUIZAR A SUA REVISIONAL DE CONTRATO.
Muitas pessoas em João Pessoa - PB e no Brasil inteiro estão entrando com as ações revisionais para conseguir uma redução nos encargos abusivos praticados pelo sistema financeiro.
Existe um consenso de que da maneira que está não pode mais ficar.
Uma nação não pode exaurir suas energias doando-se por inteiro aos caprichos dos banqueiros.
Mas existe um cliente para o qual não posso advogar. Mas o Sr. Procurador da República bem que poderia. A AGU também está habilitada para tal.
É o Estado brasileiro, por intermédio do seu chefe, o Sr. Lula da Silva.
Entregar 114 bilhões de reais por ano aos bancos e ver a dívida continuar a crescer é uma aberração que mais dia, menos dia alguem terá que extirpar, antes que consuma o tecido social.
Essa chaga precisa ser tratada com um antibiótico simples e barato: vergonha na cara.
Mas para tanto alguem que está no Palácio precisa ter coragem. Prenhe de esperteza mas parco de coragem, não nos parece que Lula chegará a tanto. Quem sabe no terceiro mandato?
Muitas pessoas em João Pessoa - PB e no Brasil inteiro estão entrando com as ações revisionais para conseguir uma redução nos encargos abusivos praticados pelo sistema financeiro.
Existe um consenso de que da maneira que está não pode mais ficar.
Uma nação não pode exaurir suas energias doando-se por inteiro aos caprichos dos banqueiros.
Mas existe um cliente para o qual não posso advogar. Mas o Sr. Procurador da República bem que poderia. A AGU também está habilitada para tal.
É o Estado brasileiro, por intermédio do seu chefe, o Sr. Lula da Silva.
Entregar 114 bilhões de reais por ano aos bancos e ver a dívida continuar a crescer é uma aberração que mais dia, menos dia alguem terá que extirpar, antes que consuma o tecido social.
Essa chaga precisa ser tratada com um antibiótico simples e barato: vergonha na cara.
Mas para tanto alguem que está no Palácio precisa ter coragem. Prenhe de esperteza mas parco de coragem, não nos parece que Lula chegará a tanto. Quem sabe no terceiro mandato?
quarta-feira, 8 de julho de 2009
UMA DECISÃO CONTRA OS CARTÉIS E A FAVOR DO DIREITO
FONTE: CORREIOFORENSE.COM.BR
Mantido depósito de valor discutido em ação revisional
O Banco Finasa S.A. impetrou Agravo de Instrumento número 94878/2008 contra decisão em ação revisional de contrato bancário, no qual um cliente conseguiu a antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso. A sentença determinou ainda que o banco não incluísse ou mantivesse o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, além de manter o carro financiado na posse dele e determinou que o banco apresentasse em Juízo os contratos assinados com o cliente. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o recurso, mantendo a decisão original, impondo apenas ao cliente agravado o ônus de comprovar em Juízo no prazo de 48 horas da ciência da decisão, a contratação de seguro total do veículo, sob pena de revogação da medida.
O banco sustentou que o contrato teria validade, com cláusula de alienação fiduciária (quando o devedor transfere a propriedade e a posse indireta do bem à instituição bancária em garantia de dívida). Disse que os juros pactuados estariam em conformidade com a tabela elaborada pelo Banco Central; que não existiria irregularidade quanto à capitalização mensal dos juros e que não havia cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Alegou também que o impedimento da propositura de ação de retomada do bem pelo credor fiduciário ofenderia o direito constitucional de ação e afirmou não caber antecipação da tutela nas ações em que se discute a legalidade e a validade de cláusulas contratuais.
O relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, destacou a pacificação do Superior Tribunal de Justiça que em ações revisionais de cláusulas contratuais a antecipação de tutela com os efeitos concedidos depende da impugnação judicial total ou parcial e a demonstração da cobrança indevida amparada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada. Destacou que, baseado em laudo técnico elaborado por contador com registro no Conselho Regional de Contabilidade, constatou-se que o valor cobrado foi superior ao devido, depois de aplicados os encargos pactuados.
Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho, primeiro vogal, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal, que à unanimidade com o voto do relator determinaram que o agravado fizesse depósito em juízo dos valores incontroverso levantados no laudo técnico, cabendo ainda o ônus de comprovar a contratação de seguro do veículo, a fim de prevenir prejuízos do banco agravante e a eventual reversibilidade da medida, pelo fato de permanecer na posse do bem, sob pena de revogação da decisão.
Fonte: TJ - MT
Mantido depósito de valor discutido em ação revisional
O Banco Finasa S.A. impetrou Agravo de Instrumento número 94878/2008 contra decisão em ação revisional de contrato bancário, no qual um cliente conseguiu a antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso. A sentença determinou ainda que o banco não incluísse ou mantivesse o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, além de manter o carro financiado na posse dele e determinou que o banco apresentasse em Juízo os contratos assinados com o cliente. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o recurso, mantendo a decisão original, impondo apenas ao cliente agravado o ônus de comprovar em Juízo no prazo de 48 horas da ciência da decisão, a contratação de seguro total do veículo, sob pena de revogação da medida.
O banco sustentou que o contrato teria validade, com cláusula de alienação fiduciária (quando o devedor transfere a propriedade e a posse indireta do bem à instituição bancária em garantia de dívida). Disse que os juros pactuados estariam em conformidade com a tabela elaborada pelo Banco Central; que não existiria irregularidade quanto à capitalização mensal dos juros e que não havia cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Alegou também que o impedimento da propositura de ação de retomada do bem pelo credor fiduciário ofenderia o direito constitucional de ação e afirmou não caber antecipação da tutela nas ações em que se discute a legalidade e a validade de cláusulas contratuais.
O relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, destacou a pacificação do Superior Tribunal de Justiça que em ações revisionais de cláusulas contratuais a antecipação de tutela com os efeitos concedidos depende da impugnação judicial total ou parcial e a demonstração da cobrança indevida amparada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada. Destacou que, baseado em laudo técnico elaborado por contador com registro no Conselho Regional de Contabilidade, constatou-se que o valor cobrado foi superior ao devido, depois de aplicados os encargos pactuados.
Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho, primeiro vogal, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal, que à unanimidade com o voto do relator determinaram que o agravado fizesse depósito em juízo dos valores incontroverso levantados no laudo técnico, cabendo ainda o ônus de comprovar a contratação de seguro do veículo, a fim de prevenir prejuízos do banco agravante e a eventual reversibilidade da medida, pelo fato de permanecer na posse do bem, sob pena de revogação da decisão.
Fonte: TJ - MT
sexta-feira, 3 de julho de 2009
NOTÍCIA URGENTE: DECISÃO IMPORTANTE!
Justiça determina que financeiras aceitem quitação com desconto
por Karla Mendes
Direito garantido para quem quer pagar a dívida mais cedo. A Justiça condenou a BV Financeira, o banco BMG e o banco Alfa a concederem aos consumidores o desconto proporcional de juros e demais acréscimos quando o cliente quiser liquidar antecipadamente empréstimos e financiamentos.
A decisão vale para todo o país e é resultado de ações coletivas propostas pela Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito (Andec). Em caso de descumprimento, a BV Financeira e o Banco Alfa estão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 5 mil por contrato. Para o BMG, o valor foi o dobro: R$ 10 mil.
Saiba mais...
BC vê brasileiro mais endividado, mas em condições de pagar as contas
O dinheiro referente às multas será revertido em beneficio do consumidor lesado, o que foi uma novidade, segundo a advogada Lillian Salgado, uma das autoras da ação.
Normalmente, o valor de multas por descumprimento de decisões judiciais vão para o Fundo de Defesa do Consumidor e o montante é revertido em ações educativas. `Quando o dinheiro vai para o Fundo, o consumidor também é beneficiado, mas adecisão do juiz é uma forma de ressarcir o consumidor que foi lesado por não ter tido o devido abatimento da dívida`, ressalta Lillian Salgado.
A Andec entrou em guerra contra os bancos que cobram a chamada tarifa de liquidação antecipada em agosto passado, quando a entidade ingressou na Justiça com ações contra várias instituições financeiras.
Ainda estão em tramitação os processos contra os bancos ABN Amro(Real), Safra e Bunsucesso.
A questão é polêmica há muito tempo, desde o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu que é direito do consumidor o desconto proporcional de juros e demais acréscimos se o pagamento ocorrer antes do período previsto em contrato. O Banco Central, porém, permitia aos bancos a cobrança de tarifa de liqüidação antecipada para quitação de empréstimos. A Resolução nº 3.516 do BC, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2007, proibindo a cobrança da tarifa, parecia resolver de vez a questão, se não fossem dois detalhes: o fim da cobrança só é válido para contratos assinados a partir daquela data e há critérios diferenciados para contratos que têm prazo de mais de 12meses a decorrer. Foi a gota d%u2019água para que a Andec ingressasse com as ações na Justiça.
Fonte: Correio Braziliense, 2 de julho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
por Karla Mendes
Direito garantido para quem quer pagar a dívida mais cedo. A Justiça condenou a BV Financeira, o banco BMG e o banco Alfa a concederem aos consumidores o desconto proporcional de juros e demais acréscimos quando o cliente quiser liquidar antecipadamente empréstimos e financiamentos.
A decisão vale para todo o país e é resultado de ações coletivas propostas pela Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito (Andec). Em caso de descumprimento, a BV Financeira e o Banco Alfa estão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 5 mil por contrato. Para o BMG, o valor foi o dobro: R$ 10 mil.
Saiba mais...
BC vê brasileiro mais endividado, mas em condições de pagar as contas
O dinheiro referente às multas será revertido em beneficio do consumidor lesado, o que foi uma novidade, segundo a advogada Lillian Salgado, uma das autoras da ação.
Normalmente, o valor de multas por descumprimento de decisões judiciais vão para o Fundo de Defesa do Consumidor e o montante é revertido em ações educativas. `Quando o dinheiro vai para o Fundo, o consumidor também é beneficiado, mas adecisão do juiz é uma forma de ressarcir o consumidor que foi lesado por não ter tido o devido abatimento da dívida`, ressalta Lillian Salgado.
A Andec entrou em guerra contra os bancos que cobram a chamada tarifa de liquidação antecipada em agosto passado, quando a entidade ingressou na Justiça com ações contra várias instituições financeiras.
Ainda estão em tramitação os processos contra os bancos ABN Amro(Real), Safra e Bunsucesso.
A questão é polêmica há muito tempo, desde o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu que é direito do consumidor o desconto proporcional de juros e demais acréscimos se o pagamento ocorrer antes do período previsto em contrato. O Banco Central, porém, permitia aos bancos a cobrança de tarifa de liqüidação antecipada para quitação de empréstimos. A Resolução nº 3.516 do BC, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2007, proibindo a cobrança da tarifa, parecia resolver de vez a questão, se não fossem dois detalhes: o fim da cobrança só é válido para contratos assinados a partir daquela data e há critérios diferenciados para contratos que têm prazo de mais de 12meses a decorrer. Foi a gota d%u2019água para que a Andec ingressasse com as ações na Justiça.
Fonte: Correio Braziliense, 2 de julho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quinta-feira, 2 de julho de 2009
COMO OS JUROS DESTROÇAM A ECONOMIA DO PAÍS
Ipea diz que BC também é responsável pela queda do PIB no Brasil
A política monetária do Banco Central também é responsável pela queda do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, avalia o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica aplicada), órgão do governo.
"A queda do PIB no quarto trimestre de 2008 e no primeiro trimestre de 2009 é um impacto da crise (internacional), mas é também resultado da política monetária implementada pelo Banco Central no início do ano passado", afirmou nesta quinta-feira o diretor de Estudos Macroeconômicos do Ipea, João Sicsú.
"Quando a taxa de juros é elevada, espera-se que entre seis e nove meses ela tenha impacto sobre o ritmo de crescimento", disse Sicsú, chamando atenção para o fato de o BC ter aumentado a Selic em abril do ano passado, o que produziria reflexo na economia entre outubro e janeiro.
Em abril de 2008, a taxa subiu de 11,25% ao ano para 11,75%. Depois disso, houve mais três elevações nos juros, até alcançarem 13,75% ao ano em setembro. Em janeiro, o BC passou a cortar a taxa até ela chegar aos atuais 9,25% ao ano, a menor da história.
"Uma desaceleração já era esperada (por causa dos juros), independentemente de crise." Com os problemas internacionais, o que era para ser apenas desaceleração se tornou retração.
Fonte: www.uol.com.br
A política monetária do Banco Central também é responsável pela queda do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, avalia o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica aplicada), órgão do governo.
"A queda do PIB no quarto trimestre de 2008 e no primeiro trimestre de 2009 é um impacto da crise (internacional), mas é também resultado da política monetária implementada pelo Banco Central no início do ano passado", afirmou nesta quinta-feira o diretor de Estudos Macroeconômicos do Ipea, João Sicsú.
"Quando a taxa de juros é elevada, espera-se que entre seis e nove meses ela tenha impacto sobre o ritmo de crescimento", disse Sicsú, chamando atenção para o fato de o BC ter aumentado a Selic em abril do ano passado, o que produziria reflexo na economia entre outubro e janeiro.
Em abril de 2008, a taxa subiu de 11,25% ao ano para 11,75%. Depois disso, houve mais três elevações nos juros, até alcançarem 13,75% ao ano em setembro. Em janeiro, o BC passou a cortar a taxa até ela chegar aos atuais 9,25% ao ano, a menor da história.
"Uma desaceleração já era esperada (por causa dos juros), independentemente de crise." Com os problemas internacionais, o que era para ser apenas desaceleração se tornou retração.
Fonte: www.uol.com.br
IMPRESSÕES DE UM JUIZ ACERCA DA SOBERANIA
O CNJ e as recomendações do Banco Mundial
Por Gerivaldo Alves Neiva,
juiz de Direito
Com o pomposo título “Audiência Pública se transforma em lição de democracia”, o saite da AMB publicou notícia sobre uma das últimas audiências públicas do CNJ.
Ora, permitir que a população apresente suas queixas e denúncias, de fato, é algo muito positivo. Contudo, sem resolver os problemas estruturais do próprio Poder Judiciário, inclusive com relação à falta de democracia interna, as audiências podem se transformar em teatro de péssimo gosto.
Sendo assim, a “lição de democracia” passa a ser meramente formal, ou seja, “técnica organizativa de procedimentos neutros e a-valorativos absolutamente descomprometidos com qualquer funcionalidade coletivista”, na expressão de Julio Cesar Marcellino Junior (Princípio Constitucional da eficiência administrativa: (des) encontros entre economia e direito. Florianópolis: Habitus, 2009, p. 198).
Aliás, parafraseando Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “Ninguém! – Ninguém! – escreveu melhor sobre o Princípio da Eficiência, na interdisciplinaridade entre Direito e Economia, do que Julio Cesar Marcellino Junior....”
Voltando ao assunto das audiências públicas do CNJ, penso que a crítica pública a magistrados pela população, que tem razão em muitos casos, faz lembrar as recomendações do Banco Mundial, no Documento Técnico nº 319, que apresentou os elementos para a reforma do Poder Judiciário na América Latina e Caribe, com relação ao sistema disciplinar que deve ser imposto aos magistrados:
Em qualquer sistema, juízes, advogados e o público em geral devem ter o direito de apresentar reclamações contra os magistrados. [...] Alguns autores tem defendido que medidas adicionais, visando a transparência e confiabilidade, devem incluir oportunidades para que a população e os conselhos profissionais de advogados enviem comentários sobre as condutas dos magistrados. (O saite da Anamatra disponibiliza o Documento Técnico nº 319, do Banco Mundial, na íntegra;)
Pelo visto, o CNJ está cumprindo direitinho a lição de casa. O que não faz sentido, contudo, é estabelecer metas em busca de uma “eficiência empresarial” sem as condições de cumprimento. Da mesma forma, penso que não faz muito sentido fazer proselitismo democrático se aos juízes não é dado sequer o direito de participar da escolha das cúpulas dos tribunais ou participar de sua gestão administrativa.
Por fim, penso que está faltando “substancialidade” à democracia defendida pelo CNJ ou preocupação com o cumprimento das garantias e promessas da Constituição de 1988. Acontece, no entanto, que não é este o objetivo da reforma proposta pelo Banco Mundial, ao contrário:
A reforma do Judiciário faz parte de um processo de redefinição do estado e suas relações com a sociedade, sendo que o desenvolvimento econômico não pode continuar sem um efetivo reforço, definição e interpretação dos direitos e garantias sobre a propriedade. Mais especificamente, a reforma do judiciário tem como alvo o aumento da eficiência e equidade em solver disputas, aprimorando o acesso a justiça que atualmente não tem promovido o desenvolvimento do setor privado. [...] A economia de mercado demanda um sistema jurídico eficaz para governos e setor privado visando solver os conflitos e organizar as relações sociais.
E assim, seguimos entre súmulas do STJ, súmulas vinculantes do STF, repercussão geral, recursos repetitivos, audiências públicas do CNJ e outras iguarias tupiniquins na formatação de um Poder Judiciário que promova o desenvolvimento econômico e proteja a economia de mercado.
Por tudo isso, a resistência constitucional se torna cada vez mais necessária.
Jamais perder o foco, portanto, que a República tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
E tem como objetivos: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (arts. 1º e 3º, da CF).
Por fim, entre o CNJ, Banco Mundial e a CF, prefiro a última!
* Juiz de Direito em Conceição do Coité (BA).
http://gerivaldoneiva.blogspot.com/
FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
Por Gerivaldo Alves Neiva,
juiz de Direito
Com o pomposo título “Audiência Pública se transforma em lição de democracia”, o saite da AMB publicou notícia sobre uma das últimas audiências públicas do CNJ.
Ora, permitir que a população apresente suas queixas e denúncias, de fato, é algo muito positivo. Contudo, sem resolver os problemas estruturais do próprio Poder Judiciário, inclusive com relação à falta de democracia interna, as audiências podem se transformar em teatro de péssimo gosto.
Sendo assim, a “lição de democracia” passa a ser meramente formal, ou seja, “técnica organizativa de procedimentos neutros e a-valorativos absolutamente descomprometidos com qualquer funcionalidade coletivista”, na expressão de Julio Cesar Marcellino Junior (Princípio Constitucional da eficiência administrativa: (des) encontros entre economia e direito. Florianópolis: Habitus, 2009, p. 198).
Aliás, parafraseando Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “Ninguém! – Ninguém! – escreveu melhor sobre o Princípio da Eficiência, na interdisciplinaridade entre Direito e Economia, do que Julio Cesar Marcellino Junior....”
Voltando ao assunto das audiências públicas do CNJ, penso que a crítica pública a magistrados pela população, que tem razão em muitos casos, faz lembrar as recomendações do Banco Mundial, no Documento Técnico nº 319, que apresentou os elementos para a reforma do Poder Judiciário na América Latina e Caribe, com relação ao sistema disciplinar que deve ser imposto aos magistrados:
Em qualquer sistema, juízes, advogados e o público em geral devem ter o direito de apresentar reclamações contra os magistrados. [...] Alguns autores tem defendido que medidas adicionais, visando a transparência e confiabilidade, devem incluir oportunidades para que a população e os conselhos profissionais de advogados enviem comentários sobre as condutas dos magistrados. (O saite da Anamatra disponibiliza o Documento Técnico nº 319, do Banco Mundial, na íntegra;)
Pelo visto, o CNJ está cumprindo direitinho a lição de casa. O que não faz sentido, contudo, é estabelecer metas em busca de uma “eficiência empresarial” sem as condições de cumprimento. Da mesma forma, penso que não faz muito sentido fazer proselitismo democrático se aos juízes não é dado sequer o direito de participar da escolha das cúpulas dos tribunais ou participar de sua gestão administrativa.
Por fim, penso que está faltando “substancialidade” à democracia defendida pelo CNJ ou preocupação com o cumprimento das garantias e promessas da Constituição de 1988. Acontece, no entanto, que não é este o objetivo da reforma proposta pelo Banco Mundial, ao contrário:
A reforma do Judiciário faz parte de um processo de redefinição do estado e suas relações com a sociedade, sendo que o desenvolvimento econômico não pode continuar sem um efetivo reforço, definição e interpretação dos direitos e garantias sobre a propriedade. Mais especificamente, a reforma do judiciário tem como alvo o aumento da eficiência e equidade em solver disputas, aprimorando o acesso a justiça que atualmente não tem promovido o desenvolvimento do setor privado. [...] A economia de mercado demanda um sistema jurídico eficaz para governos e setor privado visando solver os conflitos e organizar as relações sociais.
E assim, seguimos entre súmulas do STJ, súmulas vinculantes do STF, repercussão geral, recursos repetitivos, audiências públicas do CNJ e outras iguarias tupiniquins na formatação de um Poder Judiciário que promova o desenvolvimento econômico e proteja a economia de mercado.
Por tudo isso, a resistência constitucional se torna cada vez mais necessária.
Jamais perder o foco, portanto, que a República tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
E tem como objetivos: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (arts. 1º e 3º, da CF).
Por fim, entre o CNJ, Banco Mundial e a CF, prefiro a última!
* Juiz de Direito em Conceição do Coité (BA).
http://gerivaldoneiva.blogspot.com/
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