domingo, 21 de junho de 2009

MODELO DE PETIÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Ação revisional de encargos financeiros de cartão de crédito cumulada com repetição de indébito

23/05/2001

Carlos A. de Dutra Vieira
Advogado em Curitiba - PR




EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO ......... DO JUIZADO ESPECIAL ...... CÍVEL .......




Autor.............., por seus advogados que ao final assinam, com escritório profissional na Rua ..............., centro, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face de ............... ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/C LTDA, pelas razões de fato e de direito que passa a expender.

DOS FATOS

O REQUERENTE firmou com a REQUERIDA, contrato de utilização de cartão de crédito, tendo o mesmo o n.º .................... Ocorre que não pode prosperar a forma de cálculo utilizada pela REQUERIDA para apuração do débito do REQUERENTE conforme se demonstrará.

DO DIREITO

I - Da possibilidade de revisão do contrato

Os encargos e fórmula de apuração dos mesmos adotados pela REQUERIDA ocasionam um acréscimo no valor das prestações que as tornam impossíveis em serem cumpridas. A capitalização dos juros e as taxas cobradas pela REQUERIDA elevaram de sobremaneira o valor do crédito obtido.
A relação entre as partes ora litigantes deve ser mantida pelo princípio da boa-fé nos contratos, eis que o Requerente não pretendendo esquivar-se do pagamento de eventuais débitos junto à REQUERIDA, cumpriu religiosamente com os pagamentos que foram possíveis. Entretanto exige que seja aplicado os índices de correção adequados e que não causem o locupletamento ilícito a nenhuma das partes.
Muito embora o Código Civil não contenha preceito expresso no sentido de que as relações jurídicas devam ser realizadas com
base na boa-fé, essa circunstância decorre dos princípios gerais do direito, e a exigência de as partes terem de comportar-se segundo a boa-fé tem sido assim proclamada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
O comportamento das partes com base nesta mútua confiança tem como consequência a possibilidade de revisão do contrato celebrado entre elas, pela incidência da cláusula rebus sic stantibus.
Em respeito à mantença dessa boa-fé, os encargos pactuados devem ser analisados e revistos pelo Juízo, a fim de proporcionar à lide a solução mais justa e acorde aos princípios gerais de direito.

II – DA RELAÇÃO CONTRATUAL

a) Da adesão
O contrato firmado pelo Requerente pode ser qualificado como contrato de adesão pois teve que se submeter em aceitar, em bloco,
as cláusulas estabelecidas pela REQUERIDA, aderindo a uma situação contratual que se encontrava definida em todos os seus termos. Na relação jurídica existente entre as partes ora litigantes, há predomínio categórico da vontade da Requerida, que impôs condições contratuais favoráveis somente a si, em detrimento da Requerente. Os excessivos encargos prejudicam a comutatividade contratual e exigem intervenção judicial para coibir a aplicação integral dos encargos a que está submetida a Requerente perante a Requerida.

b) Da Aplicação Do Código De Defesa Do Consumidor
As normas contidas na Lei 8.078 estão exercendo uma influência sobre todo o sistema jurídico, fortalecendo as tendências jurisprudenciais que apreciavam com mais severidade os contratos de adesão, a repressão aos abusos de direito e a aplicação mais ampla da própria teoria da imprevisão, justificando-se, assim, um trabalho preventivo de revisão dos modelos contratuais e o eventual reexame de alguns modelos operacionais.

Da mesma forma, o consumidor está sendo mais protegido após a assinatura do contrato, judicialmente, nas quais a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ocasiona uma maior possibilidade de discussão das cláusulas firmadas.
O reconhecimento da hipossuficiência da parte que contrata com uma empresa do porte da REQUERIDA, seja pessoa jurídica ou física, ocasiona, no curso do processo, principalmente a inversão do onus probandi, ficando a REQUERIDA responsável em provar toda a evolução do débito que cobraria, explicitando os percentuais das taxas de juros, o método para o cálculo.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de administração de cartão de crédito, encontra guarida no artigo 52 dessa Lei, no qual se prevê regras para o "fornecimento de produtos ou serviços que envolva a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor (…)".
Dessa forma, há de se reconhecer a hipossuficiência do Requerente que, na hora da contratação, subordinou-se à regras impostas pela REQUERIDA, sem poder discutir as cláusulas contidas no contrato.
Com relação à inversão do ônus da prova que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor acarreta, não se nega que o artigo 333 do Código de Processo Civil e seus parágrafos estabeleçam que incumbe ao autor o ônusda prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Porém, sabidamente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê esta inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, pois é evidente que em determinados casos o consumidor, não terá acesso a outros dados que o Requerido detém, face ao monopólio de informações que pertence à REQUERIDA. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor menciona:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor.
VIII – a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for
verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência."
Certamente, como será demonstrado, houve abusividade no contrato, o que somente poderá ser verificado através de perícia contábil. Diante da hipossuficiência da Requerente, deve-se inverter o ônus da prova, obrigando-se a REQUERIDA a demonstrar, documentalmente todos os procedimentos adotados no cálculo, desde o início da relação contratual.

III - DA FORMA DE CÁLCULO

a) Da capitalização dos juros
Cumpre-se afirmar que os juros compensatórios ou remuneratórios não podem ser capitalizados.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos demais Tribunais brasileiros, é de que a capitalização de juros não é permitida. Esta atitude advém da aplicabilidade do Decreto 22.626/33.
Com efeito, o artigo 4º da Lei da Usura proíbe expressamente a cobrança de juros sobre juros (anatocismo); a Súmula 121 do STF veio dar maior ênfase para este dispositivo legal, proibindo também a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Nesse mesmo sentido é a explicação de Theotônio Negrão, in Código Civil, 12ª ed., 1993, p. 601:
"Esta Súmula (121 do STF) deve ser harmonizada com a de n.º 596. A
capitalização de juros é vedada mesmo em favor das instituições
financeiras".
Sobre este tema, em concordância com o parecer desse Doutrinador, decidiu-se:
"Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do Enunciado n.º 121, em face do n.º 596, ambos Súmulas do STF. Precedentes da Excelsa Corte. A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33 pela Lei 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n.º 121 da Súmula do STJ, não guarda relação com o
enunciado n.º 596 do STF (STJ, Ap. Cível n.º 135.460, Rel. Min. Sávio
Figueiredo, junho/1991).
"A dicção do art. 1º da Lei de Usura, nunca revogada, não permite a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, e o art. 4º veda o anatocismo. Mostrando-se abusiva a cobrança de encargos feita a apelada não foi esta constituída em mora validamente, pois sequer poderia saber o valor correto para uma eventual consignação. Apelação desprovida"
(Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Ap. Cível n.º 195144589, data 28/03/1996, Quinta Câmara Cível, Relator Marcio Borges Fortes).
Portanto, denota-se que as Instituições Financeiras não podem efetuar a cobrança de juros dos juros ou corrigir monetariamente juros, não sendo permitido a mencionada capitalização sob a alegação da Súmula 596 permitir, pois a mesma sequer menciona a capitalização no seu corpo.
No caso em questão, conforme demonstrado no "Parecer técnico", os juros foram mensalmente capitalizados (calculados sobre os juros anteriormente debitados) pela REQUERIDA em flagrante violação à Lei.
b) Da impossibilidade das administradoras de cartão de crédito cobrarem juros acima do limite constitucional.
A cobrança de juros acima do limite constitucional só é permitida às Instituições financeiras, excluídas da regra do art. 193 § 3º da Constituição Federal.
As administradoras de cartão de crédito, entretanto, nos termos do art. 17 da Lei 4595/64, não são Instituições Financeiras.
ART.17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Portanto, as administradoras de cartão de crédito estão sujeitas à Lei 22.626/33, a denominada Lei da usura, que por sua vez proíbe
a cobrança de juros acima do permissivo legal.
ART.1 - É vedado, e será punido nos termos desta Lei estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
§ 1º (Revogado pelo Decreto-lei nº 182, de 05/01/1938).
§ 2º (Revogado pelo Decreto-lei nº 182, de 05/01/1938).
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e, não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
Os juros estão limitados legalmente a 12% ao ano. Neste sentido, as administradoras de cartão de crédito só poderiam cobrar juros no limite de 0,5% ao mês.
Portanto, é nula a cláusula que prevê a cobrança de juros acima do permissivo.
A questão já está sendo apreciada pelo STJ (Resp 194843 RS) sendo que o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou como relator pela impossibilidade das administradoras de cartão cobrarem juros acima do limite constitucional.
Em segunda instância o TJRS por unanimidade havia julgado favoravelmente ao consumidor (Dario João Wendling X BB Administradora de Cartões Ltda).
c) Dos valores devidos pela REQUERIDA
Aplicando-se a forma "simples" de cálculo de juros, observa-se conforme demonstrado no "laudo de apuração de valores", que o REQUERENTE tem um crédito do de R$3.550,26 (três mil quinhentos e cinquenta reais e vinte seis centavos).
Portanto, merecem deferimento os pedidos abaixo formulados.

DO PEDIDO

Pelo exposto, requer-se à Vossa Excelência:
Seja citado a Requerida na pessoa que legalmente o represente, através de carta com aviso de recebimento, (ARMP) para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia; Seja julgado totalmente procedente a ação excluindo-se a capitalização mensal dos encargos financeiros aplicados pela REQUERIDA; Determine-se a exclusão, de todos os juros cobrados acima do limite constitucional.
Seja a REQUERIDA intimada para proceder juntada do contrato de utilização do cartão de crédito; planilha indicando os juros aplicados durante a vigência do mesmo e contrato social com as devidas alterações, sob as penas do artigo 359 o CPC.
5) Seja a REQUERIDA condenada a devolver ao REQUERENTE a importância de R$3.550,26 (três mil quinhentos e cinquenta reais e vinte seis centavos).
A inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, por estar caracterizada a relação de consumo entre as partes;
A condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, se devidos;
A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$3.550,26 (três mil quinhentos e cinquenta reais e vinte seis centavos).

Nestes termos,

Pede Deferimento

Curitiba 10 de junho de 2000.

Carlos A. de Arruda Silveira

OAB/PR 20.901

Fonte: Escritório Online

AVISO AOS CONSUMIDORES

A MAIORIA DOS CONSUMIDORES QUE UTILIZAM O CRÉDITO NAS COMPRAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS SOFRE PELA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E TAXAS.
PORTANTO, SE VOCÊ COMPROU OU COMPRA MEDIANTE PAGAMENTO PARCELADO, PRECISA URGENTEMENTE FALAR COM UM ADVOGADO.
SE NA SUA CIDADE NÃO TIVER ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO DO CONSUMIDOR, NÃO SE PREOCUPE.
A MAIORIA DOS TRIBUNAIS ESTÁ INFORMATIZANDO OS PROCEDIMENTOS DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES.
DESTE MODO, UM ADVOGADO DO AMAZONAS PODE PETICIONAR NO TRIBUNAL DO RIO GRANDE DO SUL PELA INTERNET.
ALÉM DE PODER CONTRATAR UM ADVOGADO DE OUTRA CIDADE VOCÊ PODERÁ FORNECER TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PELA INTERNET.
PARA FAZER ASSIM, DIGITALIZE TODOS OS DOCUMENTOS, FATURAS, DOCUMENTOS PESSOAIS E MANDE PARA O ADVOGADO.
ELE CUIDARÁ DE PETICIONAR NO FORUM PELA INTERNET, ASSEGURANDO O SEU DIREITO.

QUANTO OS PROCONS, ELES SÃO ÚTEIS PARA INFORMAR E ORIENTAR O CONSUMIDOR. MAS NÃO ADIANTA LEVAS AO PROCON AS QUESTÕES E OS LITÍGIOS PORQUE O PROCON NÃO RESOLVE.
SOMENTE OS JUÍZES DA JUSTIÇA COMUM E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÃO CAPAZES DE DECIDIR E DETERMINAS A CORREÇÃO E A REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR.

MAIS INFORMAÇÕES NO E MAIL
americoadv@gmail.com

sexta-feira, 19 de junho de 2009

INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS BRASILEIROS

NOBRES COLEGAS.

Ainda não estamos utilizando o nosso poder de fogo total. Mas quando a maioria dos advogados brasileiros vislumbrarem as possibilidades da profissão, um horizonte imenso se abrirá para a cidadania.
Infelimente os nossos melhores quadros estão hoje lutando dia e noite para passar em concurso público e ganhar um bom salário.
Mas todas as ondas são passageiras. Quando o Estado brasileiro tiver a primeira crise, serão os servidores públicos os primeiros a sofrer as consequências.
Já vimos este filme antes.

É verdade que o exercício da profissão nem sempre recompensa o advogado. Conheço advogados em João Pessoa - PB que não tem escritório e vivem nas portas dos foruns caçando clientes como alucinados.
Mas se descobrirmos a importância vital da nossa profissão para reduzir a violência dos cartéis contra o povo indefeso, obteremos grandes conquistas.

Mantenhma contato. As ações revisionais contra os bancos e financeiras são apenas um primeiro passo da grande caminhada.
Juntem-se a nós. Usando a Internet como meio. Não há outro jeito.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

O PODER JUDICIÁRIO PODE IMPEDIR A IMPOSTURA

FONE.WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

Brasil, império dos bancos

(18.06.09)

Por Mauro Sérgio Rodrigues,
advogado (OAB/SP nº 111.643)

O Senado da República Federativa do Brasil, em meio a atoleiro de escândalos e corrupção sem fim, acaba de chancelar a conversão da Medida Provisória nº 459/09 em lei.

Essa MP, de autoria do governo do presidente Lula, tem por objetivo a construção e financiamento bancário de um milhão de moradias à população de baixa renda (três salários mínimos), por meio de investimento de 34 bilhões de reais. Trata-se do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Com esta aprovação, o Senado Federal consentiu com a legalização da prática do anatocismo pelos bancos e demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Isto está acontecendo, graças ao acolhimento pela Câmara dos Deputados, da Emenda nº 259 de autoria do deputado federal Fernando Chucre (PSDB/SP), que retificou a redação do artigo 74 da MP nº 459/09: “acrescenta, onde couber, dois dispositivos que alteram respectivamente o art. 4º do Decreto nº 22.626, de 1933, e o art. 591, do Código Civil, dispondo sobre a cobrança de juros em empréstimos e financiamentos”.

Daqui por diante, se o presidente Lula não vetar esta excrescência financeira, os juros de todos os financiamentos bancários serão pagos pelo regime de exponencialização. Em outras palavras, o consumidor bancário estará obrigado a pagar juros dos juros que está pagando ao banco! Verdadeiro absurdo!

Mais uma vez fica nitidamente claro para a população brasileira esta triste realidade: Brasil, império dos bancos! Aliás, título de livro que estamos escrevendo a passos largos.

Não é de hoje que os bancos vêm tentando aprovar a cobrança de juros de juros. Conseguiram convencer e foi incluído na Medida Provisória nº 1963-17 do ano de 2000, que trata do Caixa do Tesouro Nacional, o artigo 5º, com seguinte redação: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Modo perverso e traiçoeiro de legislar, pois engana a todos, ao incluir matéria totalmente estranha (anatocismo) no bojo desta MP nº 1963-17/00.

Também por intermédio da Lei nº 10.931/04, que disciplina oito matérias distintas - portanto, absolutamente inconstitucional por ofensa ao processo legislativo (CF/88, artigo 59, incisos I a VII c/c Lei Complementar 95/98, artigo 7º, inciso I a III) - ao estabelecer a cédula de crédito bancário com cobrança dos juros remuneratórios com prazo de capitalização a bel prazer dos bancos (artigo 28, § 1º, inciso I).

Registre-se que este título de crédito foi concedido aos bancos, porque vinham suportando verdadeira enxurrada de improcedência nas ações de execução de cheque especial, conforme Súmula nº 233/STJ: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

O artigo 74 da MP nº 459/09, se não for vetado pelo presidente Lula, imporá situações de agonia e endividamento célere à população dependente de acesso ao crédito (bem público). Os tribunais que já estão abarrotados de processos, em poucos anos não suportarão avalancha de ações judiciais que sobrevirão desta inconsequente aprovação legislativa.

Se sancionado o artigo 74 como está, não vingará diante do ordenamento jurídico vigente protetivo das relações de consumo, pois é flagrantemente inconstitucional e ilegal, segundo artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 (CDC), pelo fato de que o anatocismo não traduz relação de consumo: cobra sem nada oferecer em troca ao consumidor bancário. Excessividade pura!

O presidente da República precisa avaliar o que fará com o povo brasileiro dependente do crédito. Não deve esquecer o que seu ministro da Fazenda, Guido Mantega, prometeu à sociedade: acabar com a moleza dos bancos (*).

A conta dos juros elevados e manipulados passou dos limites já faz muito tempo, o consumidor bancário não aguenta mais pagá-la.

(*) Fonte: http://portalexame.abril.com.br/economia/acabou-moleza-bancos-diz-mantega-477320.html - acesso em 17 de junho de 2009.

E.mail: jurolegal@uol.com.br

OS BANCOS ESTÃO SUGANDO A RIQUEZA DA NAÇÃO

FONTE BLOG DO MÁRIO

Vejam quanto o país pagou de juros em 2008, quanto as dívidas interna e externa cresceram, e quanto foi destinado às áreas sociais.

recebi do Victor Luz

De janeiro até dezembro de 2008, os governos federal, estaduais e municipais geraram um superávit primário - isto é, a economia de recursos para o pagamento das dívidas externa e interna, obtida por meio de aumento de arrecadação de tributos e corte de gastos públicos - equivalente a R$ 118 bilhões ou 4,07% do PIB (Produto Interno Bruto, que representa toda a riqueza produzida no País em 2008). Porém, este superávit não foi suficiente para pagar nem os juros da dívida pública vencidos no período, que atingiram R$ 162 bilhões, enquanto as amortizações representaram R$ 172 bilhões (ver nota 1). Para complementar esses pagamentos, todos os investimentos e gastos públicos de todas as esferas da federação foram sacrificadas.

Analisando-se a execução do Orçamento Federal em 2008, podemos ver a distribuição de recursos (que somaram, no total, R$ 924 bilhões) . As despesas com o serviço da dívida (juros mais amortizações, exclusive o refinanciamento) consumiram 30,57% dos recursos do período, ou seja, o equivalente a R$ 282 bilhões, e foram muitas vezes superiores aos gastos com áreas sociais fundamentais, como saúde (4,81%), educação (2,57%) e assistência social (3,08%). Além disso, é quase nulo o valor destinado a setores importantes como Organização Agrária (com apenas 0,27% dos gastos), Transporte (0,51%), Ciência e Tecnologia (0,43%), Habitação (0,02%) e Saneamento (0,05%).

O valor correspondente ao refinanciamento da dívida, ou seja, o pagamento de títulos que estão vencendo mediante a emissão de novos títulos (a chamada "rolagem da dívida"), não está representado no gráfico. Caso considerássemos tal refinanciamento, as despesas com a dívida chegariam a 47% do total! As despesas com o mencionado refinanciamento devem ser consideradas, uma vez que também representam gastos do governo com a dívida e seu significativo montante demonstra como o governo está dependente do "mercado financeiro", que mensalmente exige condições onerosas para rolar dezenas de bilhões de reais em títulos. Este tem sido o principal trunfo do "mercado financeiro" para ditar a política econômica, uma vez que, a qualquer sinal de mudança na gestão da dívida pública, ameaçam com a elevação do "risco-país" ou com fuga de capitais, tornando mais difícil a "rolagem" da dívida, como o ocorrido desde o início da atual crise financeira internacional (ver matéria "Crise Financeira: explode a dívida interna de curto prazo", deste Boletim) Por esta razão, o debate sobre o tema da dívida pública tem sido retirado de pauta pelo governo e pela grande mídia que defende interesses financeiros, e é apresentada falsamente como "uma questão resolvida".

Contas externas

Com relação às contas externas, em 2008 o saldo na balança comercial (US$ 24,7 bilhões) não foi suficiente para cobrir sequer as remessas de lucros das multinacionais, que explodiram ano passado, atingindo US$ 33,8 bilhões. Os juros da dívida externa atingiram US$ 7 bilhões, e os serviços contratados do exterior (aluguel de equipamentos importados, viagens internacionais, uso de navios estrangeiros, etc) somaram US$ 16 bilhões. Como resultado, houve um grande déficit em transações correntes (de US$ 28 bilhões), cobertos pela entrada de US$ 30 bilhões de "investimento direto estrangeiro" que, porém, gerarão mais remessas de lucros no futuro.

A dívida externa cresceu US$ 26,5 bilhões em 2008, atingindo US$ 267 bilhões (ver nota 2). Tal crescimento se deveu principalmente aos chamados "empréstimos intercompanhias", ou seja, empréstimos feitos pelas multinacionais às suas filiais no Brasil. Um detalhe importante é que o governo exclui este tipo de empréstimo da contabilidade dívida externa, razão pela qual a grande imprensa não noticiou este grande crescimento do débito externo brasileiro ano passado.

Com a crise financeira, iniciou-se uma grande fuga de capitais, pois os investidores estrangeiros preferem aplicações consideradas como "mais seguras", como títulos do Tesouro dos EUA, e também precisam retirar seus recursos daqui para cobrir seus prejuízos em seus países de origem. Com a crise, a oferta de financiamentos externos também se reduz, impedindo que as empresas privadas rolem suas dívidas externas.

Nesta situação, o próprio Banco Central começou a ofertar reservas cambiais brasileiras em operações de empréstimo a exportadores e empresas privadas endividadas no exterior, além de intervir no mercado de câmbio, ofertando dólares para tentar baixar a cotação da moeda americana, sancionando a fuga de capitais. Como resultado, de setembro/2008 a janeiro/2009, as reservas cambiais caíram US$ 17 bilhões (de US$ 205 bilhões para US$ 188 bilhões - ver nota 3). Recentemente, o Banco Central anunciou uma nova linha de crédito de até US$ 36 bilhões para as empresas privadas que não estão conseguindo rolar suas dívidas, o que beneficiará cerca de 4 mil empresas brasileiras ou até mesmo multinacionais, que pagarão juros de 1,5% mais a taxa Libor, o que significa uma taxa de juros de cerca de 5% ao ano. Importante ressaltar que essa taxa é bem menor que a taxa paga pelo governo para adquirir os dólares das reservas cambiais, ou seja, a taxa Selic (atualmente em 12,75%), pois as reservas são acumuladas às custas da emissão de títulos da dívida interna.

Esta é mais uma prova de que a dívida externa "privada" é um fardo para o povo brasileiro, e que as alternativas à crise financeira devem incluir o controle sobre os fluxos de capital e a auditoria da dívida.

O resultado do Banco Central em 2008

Nos últimos anos, a política de acumulação de reservas cambiais causou imenso prejuízo ao Banco Central (BC) que, ao deter tamanha quantidade de dólares, acabou por manter em seu patrimônio uma moeda que estava se desvalorizando frente ao Real. Por outro lado, ganhou quem estava na outra ponta da operação, vendendo os dólares ao BC: os grandes investidores, bancos e exportadores que, ao venderem seus dólares, estavam, na realidade, se livrando de um "mico", ou seja, transferindo para o BC o prejuízo que teriam caso mantivessem moeda estrangeira que estava se desvalorizando em seu poder. E quem pagou esta farra? Você! Tais prejuízos do BC são cobertos pelo Tesouro, ou seja, por toda a sociedade brasileira.

Com a crise financeira, o dólar voltou a se valorizar frente ao real, o que poderia reverter esta situação, causando prejuízo aos investidores, que haviam aplicado seus recursos no Brasil (em títulos da dívida interna, ou ações na bolsa de valores). Porém, para impedir o prejuízo destes investidores, o Banco Central começou a executar as chamadas "Operações de swap cambial", que, apesar do nome complicado significa, em bom português, o ressarcimento, com dinheiro público, dos prejuízos dos investidores com a subida do dólar.

Devido à subida do dólar, o Banco Central apresentou um expressivo resultado positivo em 2008, de R$ 126 bilhões(ver nota 4), que deveriam ser repassados ao Tesouro, para compensar os enormes prejuízos dos anos anteriores. Porém, de todo este dinheiro, nenhum centavo irá para as áreas sociais: todo ele tem de ser destinado exclusivamente ao pagamento da dívida!

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, ou Lei Complementar nº 101/2000), que estabelece limites para todos os gastos sociais, com pessoal, etc, não estabelece qualquer limite para o prejuízo operacional do Banco Central, mesmo quando ele absorve dólares em queda de forma ilimitada; oferece ao mercado títulos da dívida interna a 12,75% e compra títulos da dívida norte-americana que não pagam quase nada, não importa! Não há limite para esse prejuízo e a LRF ainda ordena (em seu Art. 7º, §1º) que esse prejuízo seja integralmente coberto pelo Tesouro Nacional: se não houver recurso disponível, que se emitam novos títulos. Por outro lado, o Art. 2º §1º da Medida Provisória 2.179-36/2001 (perpetuado pelo Art. 3º da Lei 11.803 / 2008) determina que, quando o BC apura lucro operacional, este resultado positivo deve ser destinado exclusivamente ao pagamento de juros e amortizações da dívida pública. É impressionante o privilégio dos rentistas!

Em resumo: quando o BC apura prejuízo operacional, o Tesouro Nacional paga a conta, sacrificando toda a sociedade. E quando o BC apura resultado positivo, o dinheiro vai para pagar a dívida. Em suma: para os especuladores, tudo! Para o social, o sacrifício de pagar a conta!

Notas

Nota 1 - Os valores do superávit primário (R$ 118 bilhões) e de juros pagos (R$ 162 bilhões) se referem à soma das esferas federal, estadual e municipal, e foram retirados da Nota Para a Imprensa de Política Fiscal, do Banco Central, disponível na página http://www.bcb.gov.br/ftp/notaecon/ni200901pfp.zip , planilha em excel, quadro 2. O valor de R$ 172 bilhões de amortizações foi retirado do SIAFI, e somente iclui a esfera federal.

Nota 2 - Ver http://www.bcb.gov.br/ftp/NotaEcon/NI200902sep.zip , planilha em excel, quadro 49.

Nota 3 - Ver http://www.bcb.gov.br/ftp/NotaEcon/NI200902sep.zip , planilha em excel, quadro 45.

Nota 4 - Importante ressaltar que, a partir da edição da Medida Provisória 435, em junho de 2008, este resultado (decorrente das variações do câmbio) passou a ser divulgado separadamente do resultado principal (constante na página 2). Isto dificultou bastante a identificação do resultado efetivo do BC, que agora não aparece claramente explicitado. Tal resultado consta agora na página 47 das Demonstrações Financeiras, disponível em http://www.bc.gov.br/htms/inffina/be200812/dezembro2008.pdf .

Boletim da Auditoria Cidadã da Dívida

segunda-feira, 15 de junho de 2009

ESPERAMOS QUE A JUSTIÇA CUMPRA O SEU PAPEL

FONTE: WWW.SOSCONSUMIDOR.COM.BR

Bancos dificultam renegociação de dívida
Reclamações sobre troca de empréstimo antigo com juro maior por crédito novo a taxa menor lideram ranking do BC
Quedas na Selic motivam endividados a buscar linhas mais baratas de crédito; regra veta cobrança de multa para fim antecipado do contrato

Com a redução dos juros, os bancos também cortaram as taxas em diversas linhas de empréstimos. No entanto, poucos consumidores conseguem, de fato, renegociar dívidas antigas para se beneficiar dessa mudança, segundo entidades de defesa do consumidor.

No Banco Central, a maioria das reclamações contra os bancos diz respeito a problemas com a liquidação antecipada de dívidas, etapa que antecede a renegociação de débitos. Em abril, o BC contabilizou 1.680 reclamações dessa natureza e, em março, 3.203.

Para renegociar dívidas antigas, normalmente o consumidor faz um novo empréstimo com taxas menores, como no crédito consignado. O dinheiro nem chega a passar pelo bolso do devedor, que assume a nova dívida com custo menor e quita o empréstimo antigo no banco.

Desde fevereiro, essas queixas passaram a ser mais frequentes do que problemas com atendimento e fornecimento de documentos, como extratos de poupança para ações de correção de plano econômico.
Segundo as entidades de defesa do consumidor, a liquidação de dívidas com custos maiores não costuma prosperar, na maioria das vezes, por problemas burocráticos, como o fornecimento do saldo devedor atualizado -o banco é obrigado a fornecer o valor, calculado com base na soma do `spread` [diferença entre a taxa de captação e a repassada ao cliente] do contrato antigo com a Selic na data da liquidação.

Segundo a advogada Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da ProTeste e colunista da Folha, a maioria dos consumidores não sabe que tem direito de renegociar dívidas antigas e que pode buscar financiamento em outra instituição para quitar o débito no seu banco. Desde 1991, o Código de Defesa do Consumidor garante a quitação antecipada de dívidas, cujas cláusulas devem constar dos contratos.

domingo, 14 de junho de 2009

E SE NÃO HOUVER LIMINAR?

Muitos colegas tem perguntado o que acontecerá se o magistrado não deferir a liminar determinando que o banco seja compelido a não pedir a busca e apreensão e não insira o nome do cliente no SERASA/SPC.

A maioria dos magistrados nega a antecipação dos efeitos da tutela e não concede liminar.
Isto, no entanto, não significa que o banco esteja autorizado a fazê-lo.

Se a parte deposita religiosamente a parcela incontroversa da dívida, não há porque o banco tomar medidas coercitivas contra ele.

Portanto, avancemos na célere marcha que culminará com o fim dos juros abusivos.

Os bancos e financeiras são concessionários do poder público para oferecer crédito à população.
Eles não tem uma concessão para roubar a população.

Pelo noticiário, estamos vendo que o vento já começou a soprar na direção dos juros internacionais.

Esta é a nossa meta final. Que possamos viver em uma nação na qual toda a sociedade trabalha para o bem comum e não em uma ratoeira onde a maioria trabalha para sustentar parasitas. (leia-se banqueiros)