segunda-feira, 8 de junho de 2009

CARTÃO DE CRÉDITO JURO ABUSIVO

UMA SENTENÇA DO DR. CLARET, CLAREANDO O BREU JURÍDICO:

Direito do Consumidor. Cartão de Crédito. Juros e encargos abusivos.
Vara do Juizado Especial de Pedro Leopoldo-MG

Direito do Consumidor. Cartão de Crédito. Juros e encargos abusivos. Falta de estipulação clara em contrato. Lei 8078/90. Decote. Usura. Anatocismo. Conduta vetada pela lei e pela jurisprudência pacificada. Inclusão ilícita em cadastros de inadimplentes. Repetição do indébito em dobro. Artigo 42 §único da lei 8078/90. Precedentes jurisprudenciais. Pedidos procedentes.

SENTENÇA

Vistos, etc.,
Dispensado o relatório e proferida segundo os princípios próprios e diferenciados da lei 9099/95, especialmente quanto ao contido nos seus artigos 5º, 6º e 38.

A parte autora atermou pedido de declaração de inexigibilidade de divida porque a requerida estaria exigindo do autor dinheiro em forma de taxas, encargos e juros abusivos, calculados ainda de forma vetada pela lei, e ameaçando apontar o nome do autor em cadastros de inadimplentes se o autor não pagasse o dinheiro exigido pela requerida, o que o autor negou-se a ceder, pelo que a requerida apontou seu nome em cadastros de maus pagadores. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida ilegal, o decote dos encargos para os patamares legais, o cálculo de forma correta, sem incidir o anatocismo, e a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da cobrança ilícita e do apontamento indevido.

A requerida contesta os pedidos, não negando os fatos, mas o direito do autor, dizendo que a divida é licita e apresenta pedido contraposto, genérico, sem nada especificar nem juntar nos autos.

Afasto as preliminares levantadas pela contestante, vez que a petição inicial atende aos requisitos do rito especial escolhido e que a matéria não é complexa, versando basicamente sobre questão de direito e simples cálculos matemáticos.|

Quanto ao mérito,

A parte autora diz que está sendo cobrada por juros abusivos e ilegais pela requerida, calculados ainda de forma vetada pela lei.

Verifico que existe lei em plena vigência e eficácia, que regula a matéria posta a julgamento.

Trata-se do Decreto Lei 22.626/33, que estabelece que os juros estão limitados a 6% ao ano, podendo chegar, no caso de mora, a 12% ao ano, para casos como o em julgamento e não a quase 12% ao mês, como cobrado pela requerida.

Tal lei não fora derrogada e muito menos revogada, encontrando-se, pois em plena vigência. O fato de que a lei é descumprida seguidamente, não quer dizer que tenha perdido sua vigência e coercibilidade.

O Artigo 51, IV da lei 8078/90, o CODECON, por sua vez determina a revisão de cláusulas ou obrigações desequilibradas contratualmente, que exigem obrigações exageradas e abusiva de consumidores, como é exatamente o caso dos autos.

A jurisprudência tem sido sólida no sentido de coibir o verdadeiro abuso de instituições que aproveitam o desequilíbrio contratual e a boa fé de consumidores para exigirem o pagamento de juros extorsivos, da prática ilegal do anatocismo e de outras exigências ilegais, de cunho expropriatório.

Verificam-se, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados, aplicáveis exatamente a casos como o dos autos:

Quanto à ação ex-officio em sede do CDC e quanto à fixação de juros na forma da lei, ou seja, em 12% ao ano:

"127224118 – Direito Privado não especificado. Cartão de crédito. Ação revisional de contrato. Aplicação do CDC, possibilidade de revisão do contrato e declaração ex-officio da nulidade de cláusulas abusivas. O CDC é norma de ordem pública que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de clausulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de oficio pelo Poder Judiciário. Limitação dos Juros remuneratórios. Não comprovada a captação de recursos no mercado financeiro. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros limitados a 12 por cento ano. Aplicação do artigo 51, IV, do CDC. Juros de mora. Limitados em 1% ao ano, nos termos do artigo 5º do Decreto 22.626/33. Disposição de Oficio. Capitalização de juros. O Anatociismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Comissão de permanência. É vedada cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Sumula numero 30 do STJ. Também proibida a cobrança de comissão de permanência na exata interpretação dos artigos 115 do CC e 51. IV do CDC. Correção monetária. O IGP-M é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. Disposição de oficio. Repetição do indébito. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contato, é cabível a repetição simples e de indébito ainda que não haja prova que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Cadastramento em órgãos de restrição ao crédito. Enquanto não transitada em julgado a ação revisional do contrato, é vedado à instituição financeira inscrever o nome da parte devedora em contratos em cadastro de inadimplentes de órgãos de restrição ao credito. Disposição de ofício. Apelo provido, cm disposições de oficio."(TJRS-Apc 70.00297650-4/ 14ª C. Civ. Rel Des. Sejalmo Sebastião de Paula Néri – J. 27.03.2002)

Quanto à proibição de juros acima da lei e da repetição do indébito, na forma do artigo 42, § único do CDC:

"127222479 – Revisão de contrato de cartão de crédito – Preliminar – Exigência dos requisitos do artigo 514 do CPC. Juros. Capitalização. Repetição de indébito. Presentes os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão é viável o conhecimento da apelação. Preliminar afastada. A administradora de cartão de credito presta serviços a seus clientes, o que caracteriza a relação de consumo e autoriza a incidência do CDC. A lei da usura, aplicável ao caso, veda a fixação de juros em taxas superiores a 12% ao ano, pelo que não podem ultrapassar este percentual. Não são abusivos juros entre 6% e 12% ao ano. É vedada a capitalização mensal dos juros salvo as exceções expressamente previstas em lei ( DL 167/67, DL 413/69 e Lei 6080/90). A repetição d/ou compensação de pagamentos feitos a maior é de rigor, vedado o enriquecimento sem causa. Negaram provimento à apelação e deram parcial provimento ao recurso adesivo. (TJRS-Apc 70003076676-19ª C.Civ. Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Junior – 21.05.2002.)

"27197470 – Cartão de crédito – Ação de revisão de contrato – encargos – A administradora de cartão de credito não é instituição financeira, e, pois, ainda, que por clausula-mandato possa repassar os encargos dos recursos tomados no mercado, deve demonstrá-los o que inocorreu na hipótese. Daí a adequação de redução dos juros para 12% ao ano. O CDC aplica-se aos contratos de cartão de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de relação de consumo, mas por expressa disposição legal, consoante o artigo 3º, §2º da lei 8078/90 – Capitalização – é afastada a capitalização, uma vez ausente autorização legal – multa – o contrato já prevê multa no percentual de 2% sobre o saldo devedor, em conformidade do artigo 52, §1º do CDC – Comissão de permanência – Incabível seu afastamento por não ter sido contratada. Ademais, foi vedado o repasse de encargos, inclusive de eventual comissão de permanência, restando prejudicado o apelo neste ponto. Juros moratórios. Os juros de mora de um por cento ao mês não são abusivos, porquanto respeitado o patamar ajustado. Repetição de indébito. O §único do artigo 42 do CDC não exige a prova do pagamento com erro, bastando a cobrança de quantia indevida para possibilidade a devolução do excesso que deverá ser igual ao pago a maior, e não em dobro, uma vez ausente a má-fé da administradora de carta de credito, que apenas repassou os encargos previstos em cláusulas posteriormente nulificadas. Cadastros de proteção ao credito. Mesmo pendente litígio sobre a composição da divida a possibilidade de anotação da controvérsia no cadastro do devedor (Lei 9507/97 art. 4º §2º), todavia, a natureza da pretensão revisional recomenda que o credor se abstenha das aludidas anotações até o transito em julgado da lide. Apelações parcialmente providas." (TJRS – AC 70004430526-16ª Ccivel Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 14.08.2002).

Quanto à abusividade da cobrança unilateral de juros e de sua cobrança acima de 12% ao ano e ainda quanto à vedação de capitalização:

"(...)Ainda que seja inaplicável o artigo 192, §3º da CF, ficando liberada a contratação da taxa de juros, são abusivos quando cobrados pela administradora de cartões de crédito à media de 12% ao mês, devendo ser limitados em 12% ao ano, pela aplicação do artigo 51, inciso IV do CDC e do artigo 115 do CCB, diante da unilateral imposição das taxas de juros. Capitalização. Afastada quando não há previsão legal nem contratual. Recurso e apelação improvida." (TJRS – APC 70004394821 – (00515587) 16ª Cciv Rel. Des. Ana Beatriz Iser – J. 26.06.2002.)

Quanto à relativização do contato e seu equilibrio e vedação do arbítrio unilateral para a cobrança do que desejar:

"134004437 – Cartão de credito – contrato de adesão – Pacta sunt servanda – encargos abusivos fixados unilateralmente pela administradora – inadmissibilidade – o principio pacta sunt servanda não se constitui em óbice para que, em contratos de adesão, se reconheça a abusividade dos encargos cobrados para reduzi-los aos limites previstos em lei especifica, pois, não é justo que se convalide o que é abusivo e nulo, sendo que o reconhecimento da existência do arbítrio, que consagra a prevalência da vontade unilateral, é inadmissível nos contratos comutativos. Revela-se abusiva a cobrança de encargos contratuais de juros a taxa de juros de mais de 10% ao mês, o que autoriza sua revisão pelo julgador." (TAMG – Ap 0363013-3 – (500-65), Belo Horizonte, 4ª C Civ. Rel. Juiz Paulo César Dias. J. 12.06.2002)

Quanto à revisão contratual e compensação dos encargos no capital:
"27189310 – Apelação Cível – Ação revisional – cartão de credito – aplicação do CDC – encaros do contrato revisados porque abusivos, limitados ao percentual de 1% ao mês. Capitalização dos juros afastada porque ausente permissão legal. Juros moratórios, conforme contrato, de 1% ao mês. Multa moratória mantida em 2% sobre o debito. Determinada a revisão do contrato, estabelecidos novos patamares aos encargos, possível a compensação do débito. Apelo parcialmente provido." (TJRS – APC 70004456760 – 00513837 16ª C.Civel Relatora Des. Helena Ruppenthal Cunha – J. 07/08/2002).

Assim, verifica-se que a cobrança de juros nos patamares praticados pela requerida, ou seja, de juros superiores a 12,5% ao mês (fls 38), é ilegal, assim como ilegal a pratica do anatocismo, pelo que declaro nula a exigibilidade de tais encargos, como cobrados da parte autora, com fundamento no artigo 51, inciso IV, do CDC.

O apontamento do nome do autor em cadastros de inadimplentes pela absurda e abusiva exigência de pagamento em dinheiro de forma licita, pela requerida, sob ameaça de causar mal injusto e grave ao autor, ou seja, o apontamento de seu nome em cadastros nacionais de maus pagadores gerou substanciais danos ao autor, substanciados pelo abalo em seu credito e conceito bancário, alem de abalo emocional, insegurança, ansiedade, pela ameaça da requerida, enfim concretizada.

Entretanto, não havendo no presente pedido reparação de danos morais, deixa-se de apreciar tal pedido na presente ação.

Deixo de condenar a requerida na repetição do indébito, na forma do artigo 42 § único do CDC, com a compensação e abatimento do indébito do capital devido eventualmente pela autora aos requeridos, acrescido dos juros legais de 12% ao ano, vez que o pedido não constou na inicial, tão somente na impugnação à contestação, e mesmo ante a informalidade dos juizados especiais, observado que o pedido foi feito por leigo, a jurisprudência não tem admitido o principio de que a parte deve dar os fatos, e o juízo o direito.

Isto posto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, para declarar definitivos todos os efeitos da tutela concedida às folhas 08; para declarar como exigível única e exclusivamente a divida no valor de R$388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), corrigida pela tabela judicial e acrescida de juros de um por centoa ao mês desde a data da citação. declarar INEXIGIVEL a TOTALIDADE da dívida relativa ao cartão de credito descrito nos autos, incluindo o capital, os juros, a capitalização e todos os encargos de qualquer espécie ou natureza, da parte autora A. A. DA S. para com o requerido B. F. S/A e declaro exigível a divida relativa ao valor das compras e saques de dinheiro, cujos valores poderão ser acrescidos unicamente de juros de 12% ao ano, sem capitalização dos juros. A requerida deverá se abster de cobrar a divida de forma diversa do aqui declarado, por si, prepostos, cessionários ou terceiros, por qualquer modo ou meio, e de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou em protesto de títulos. Fixo multa de R$1.000,00 por dia de inadimplemento de quaisquer das obrigações aqui fixadas, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a favor da parte autora. Tendo em vista a ausência de defensores públicos atuantes nesta Vara e da consequente nomeação de advogado dativo, e nos termos do decreto estadual 42.718/02, fixo os honorários do ilustre defensor em R$1.000,00 (mil e duzentos reais), que é o mínimo da tabela da OAB e a cargo do Estado de Minas Gerais, nesta instância e por este ato, sem prejuízo de eventual condenação ao sucumbente em instancia superior. Transitada, Expeça-se certidão. Sem custas ou honorários, nesta instancia. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, vez que está representado por defensor dativo.
P.R.I.
Pedro Leopoldo, 28 de junho de 2007.

Geraldo Claret de Arantes
Juiz de Direito.

domingo, 7 de junho de 2009

AÇÃO REVISIONAL - PARA QUEM QUISER SABER MAIS

COLEGAS, ESTOU À DISPOSIÇÃO.
Se os colegas de alguma localidade tiverem interesse em saber mais sobre os procedimentos para divulgar a idéia e advogar na área do direito bancário, podem me avisar.
Posso ir até à sua cidade para fazer explanação sobre o tema.
Agradeço a aenção.


Por favor avise pelo e correio: americoadv@gmail.com

DA TUTELA ANTECIPADA

COLEGAS, havendo o depósito da parte incontroversa da dívida, raramente os juizes negam a tutela antecipada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional na petição é no sentido de impedir que o banco ou financeira adicione o nome do autor nos registros do SPC/SERASA.

Vamos ficar atentos a este detalhe.

sábado, 6 de junho de 2009

AOS ADVOGADOS DO BRASIL

COLEGAS, PODEMOS USAR DIVERSOS CANAIS PARA DIVULGAR OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES.
HÁ FORUNS SOBRE O TEMA NO ORKUT E NOS DEMAIS SAITES DE RELACIONAMENTOS.

A BATALHA SERÁ VENCIDA PORQUE OS BANCOS E MUITAS EMPRESAS NÃO RESPEITAM O CONSUMIDOR E AINDA CONTAM COM A COMPLACÊNCIA DO STJ.

CONFIRMO QUE ESTOU COM OS MODELOS PARA QUEM QUISER RECEBER POR E -MAIL, ALEM DAQUELE QUE ESTÁ NESTE BLOG

SAUDAÇÕES

O DIREITO MORRE AOS POUCOS NAS MÃOS DO STJ

FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

Injustiça em forma de súmula

(05.06.09)
Por Carlos Eugênio Giudice Paz,
advogado (OAB/RS nº 55.243)

Nas últimas semanas o STJ tem editado novas súmulas. Com o “dedo na metralhadora”, tem disparado para todos os lados. Por uma triste coincidência, todos os disparos acertam em cheio as vítimas, ou seja, os consumidores.

A novel Súmula nº 385 merece algumas considerações. Ela estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Ora, vamos partir de uma análise rápida do texto. Tal súmula afirma que não será dada indenização para o inscrito em SPC quando preexistente legítima inscrição. Legitima inscrição?

Pasmem, pois o texto é claro e óbvio, quando demonstra a possibilidade de existência de uma “ilegítima inscrição”. Em que fase do julgamento se pode definir qual é a legítima inscrição ou ilegítima inscrição? Parece que neste momento temos algo que chamamos de “dúvida”. E, justamente, um dos princípios mais elementares do direito do consumidor, diz que ´a dúvida que exista só pode favorecer ao consumidor´- , mas, pela súmula, mesmo havendo dúvida, o consumidor é prejudicado. Temos um caso aqui de presunção de verdade em detrimento do consumidor.

Na mesma esteira do absurdo está a fundamentação de tal súmula. O STJ parte do pressuposto de que o consumidor não sofreu com a devida inscrição, porque a situação não lhe seria incomum. Se considerar tal possibilidade como verdadeira teremos aqui uma presunção. Sem dúvida uma presunção contrária ao consumidor!

No entanto, o que dizer se ela for ilegítima e sem seu conhecimento? Não se poderia haver presunção com o mesmo valor, mas desta vez em favor do consumidor? Por que não proteger o consumidor (como é dever constitucional)?

Em resumo, se por um lado não é possível presumir (quando da defesa), por outro (quando se acusa o consumidor) pode-se presumir a vontade...

A Súmula nº 385 é injusta na medida em que desconhece o ato causado pelo SPC de anotação irregular. Transforma o ilícito numa “roleta russa”. Só será reconhecido como delito se não houver outra anotação anterior no registro da vítima. Se por azar do consumidor existir registro, o que é delito passa, por mágica, a deixar de ser - e o SPC escapa. A súmula não distribui justiça com equidade, mas ao contrário, pois é altamente tendenciosa. Que justiça é essa?

Além disso a súmula consagra o poder absoluto que tem o SPC de macular, seja quem for, no momento que quiser, como quiser, de forma justa (legítima inscrição) ou injusta (ilegítima inscrição) qualquer um. Basta existir um único apontamento. Atira-se primeiro, pergunta-se depois.

Já constatamos que se "a Justiça é cega" - o povo não é; afinal, há mais coisas que sonham nossas vãs filosofias.

(*) E.mail: drgiudicepaz@gmail.com

quinta-feira, 4 de junho de 2009

CONSIGNAR A PARTE INCONTROVERSA É FUNDAMENTAL

CAROS COLEGAS

Não podemos esquecer que as ações revisionais visam evitar o anatocismo, ou seja a cobrança de juros sobre juros.
Tal prática de cobrança abusiva enseja prejuizos imensos para o consumidor.

No entanto, é importante salientar que tão logo a ação seja distribuida, devemos proceder ao depósito da parte incontroversa da dívida.

Para tanto, basta comparecer em agência da Caixa ou Banco do Brasil.
No estado de São Paulo o depósito deve ser feito na Nossa Caixa.

Solicite ao caixa uma guia para depósito judicial.

Após o depósito da quantia, requeira juntada de cópia do recibo nos autos do processo.

Obrigado e boa noite.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

O STJ E O JURO ABUSIVO

O DR. DIONISIO DE PORTO ALEGRE, FALA SOBRE A TRISTEZA QUE É O BURACO NEGRO DO JURO ABUSIVO.
ENTENDEMOS QUE ESSAS SUMULAS NAO TEM O MENOR FUNDAMENTO JURÍDICO/CONSTITUCIONAL.
O FATO É QUE COMPRAR UM CARRO E PAGAR DOIS NÃO PODE SER MAIS PERMITIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.

O que são juros abusivos?

(03.06.09)

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

Há poucos dias, confirmando o endurecimento contra as ações revisionais de contratos bancários, o STJ aprovou súmula definindo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Na verdade, a nova súmula só veio ratificar o que o tribunal já havia decidido no acórdão paradigmático do recurso especial nº 1.061.530/RS:

a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e

b) revisam-se as taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Ou seja, não adianta mais sustentar que os juros devem limitados em 12% ao ano. Redução dos juros remuneratórios só se a taxa for abusiva e a abusividade for comprovada na instrução do processo.

Mas, afinal, o que são juros abusivos?

Não há um conceito único e indiscutível. Pelo que se extrai da jurisprudência do STJ, juros abusivos são os que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. E desvantagem exagerada, segundo o Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando o contrato é excessivamente oneroso.

Veja-se que o conceito é vago e abre espaço para uma atuação jurisdicional mais ampla. Antes, os juízes apenas decidiam se era cabível limitar juros em 12% ao ano ou não. Doravante, os julgadores que aderirem ao posicionamento do STJ deverão dizer, caso a caso, se a taxa de juros contratada é abusiva.

Difícil é a tarefa de, na prática, fixar critérios para a aferição da abusividade. Mas, afinal, essa tarefa é o que legitimamente se espera de um juiz: que aplique o direito e faça justiça, no caso concreto, tratando cada processo como único e particular.

O que se nota, por enquanto, é que a formação de critérios firmes para a solução dessa dúvida ainda está por acontecer. Nem mesmo o STJ disse, com certeza, o que são juros abusivos. Definiu, apenas, que juros de 12% ao ano, por si sós, não são abusivos (e até poderão ser abusivos, diante das circunstâncias do caso concreto).

Entretanto, já se vêem sinais em tribunais estaduais e no próprio STJ de que juros abusivos são aqueles superiores à taxa média de mercado, taxa esta que, para certas espécies de contratos, é divulgada publicamente pelo Banco Central.

Assume-se, em princípio, que juros remuneratórios abusivos são os superiores à média de mercado. Mas, como se vê, só em princípio. Só o Judiciário poderá dizê-lo.

(*) Email: Dionisio@Marcoadvogados.com.br

Ambiente Vital
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