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Banco não pode omitir do cliente a melhor taxa
(30.04.10)
Interessante sentença proferida pelo juiz de Direito Rafael Osório Cassiano, da Vara Única da comarca de Garuva (SC) condenou o Banco do Brasil por ter omitido de seu cliente Gilberto Hass a possibilidade de firmar contrato de mútuo com taxa de juros menor.
O autor conta na petição inicial que foi efetuado um reescalonamento de suas dívidas junto à instituição financeira. Na contratação foram aplicados juros abusivos sem que tivesse sido oferecida ao consumidor taxa mais vantajosa, que estaria disponível em outra modalidade contratual.
Para financiar o débito, foi-lhe exigida taxa de juros de 5,4% ao mês, ao passo que, na mesma época, havia a possibilidade de aderir ao contrato chamado "CDC Veículo", cuja onerosidade seria bem menor (2,6% ao mês), mas isso teria sido omitido pelo banco.
Lembrando que a relação das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o magistrado concluiu que o autor "restou, de fato, prejudicado, porquanto negociou seu débito com a aplicação de uros maiores que aqueles que figuravam em contrato mais benéfico".
Assim, arrematou o juiz, "o autor tem direito à aplicação retroativa da taxa de juros mais benéfica, desde a época da contratação".
Foi, portanto, fixada a taxa de juros remuneratórios em 2,6% mensais, devendo o os valores já pagos ser descontados das parcelas remanescentes do financiamento. Havendo saldo credor, este deverá ser devolvido ao autor, conforme apuração em liquidação de sentença.
Ficará ao encargo do Banco do Brasil, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.300,00.
Atua em nome do autor o advogado Fabiano Santangelo. (Proc. nº 119.05.000743-0).
Fonte: www.espacovital.com.br
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