A MATÉRIA OMITIU O NOME DO INFRATOR, COMO ACONTECE QUANDO BANDIDOS SÃO PRESOS E ESCONDEM O ROSTO.
Banco é condenado a pagar R$ 100 mil a empregado
Ao atribuir a empregados o transporte de valores entre agências bancárias, as instituições dão abertura para a compensação por danos morais. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Banco do Estado do Pará a pagar indenização de R$ 100 mil a um ex-funcionário em desvio de função.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 8ª Região, que negou o pedido assim como a primeira instância. O TRT entendeu que o caso não configura dano moral, podendo, eventualmente, gerar reparação por danos materiais.
Ao recorrer à última instância trabalhista, o ex-bancário alegou ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que protege a honra das pessoas e assegura indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a obrigação de se reparar lesão extrapatrimonial surge da interpretação sistemática do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, com o princípio que resguarda a dignidade da pessoa humana, disposto no inciso III do artigo 1° da CF.
De acordo com o ministro, em julgamento de caso semelhante — RR-51800-77.2006.5.09.0585 — a Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a conduta do banco, ao atribuir a empregados o transporte de numerário entre agências bancárias, dá ensejo, sim, à compensação por danos morais.
Corrêa enfatizou que, na decisão da SDI-1, levou-se em conta o risco à integridade física em face da atividade a que foi compelido o trabalhador. E ainda o desvio funcional perpetrado pelas instituições financeiras que, em vez de contratar pessoal especializado, conforme determina a Lei 7.102/83, acabam por utilizar-se de bancários contratados para outras funções. O relator ainda apresentou decisões de outras Turmas do TST nesse mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-5948900-05.2002.5.08.0900
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR
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