terça-feira, 6 de outubro de 2009

ANATOCISMO NO STJ. UMA VITÓRIA DO POVO!

Juro sobre juro ganha limitações
Juros capitalizados, ou “juros sobre juros”, como são mais conhecidos, não podem ser cobrados pelos bancos em contratos de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 18, pode beneficiar cerca de 10 milhões de mutuários em todo o país; destes – 1 milhão dos quais já contestam esse tipo de cobrança na Justiça.

Segundo cálculos de especialistas, a economia para essas pessoas poderá chegar a 20% do valor total em um contrato de 20 anos – o equivalente a 4 anos de pagamento das parcelas. A exceção fica por conta dos novos financiamentos, firmados a partir de ju­­lho deste ano, quando passou a vigorar a lei que autorizou a cobrança de juros capitalizados, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal.

“Este entendimento gera uma orientação jurisprudencial, que passa a ser aplicada no julgamento de casos da mesma natureza nos tribunais de primeira e segunda instância em todo o Brasil”, explica o diretor adminis­­trativo da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio Del­­fino. “Essa tese só reforça os argumentos, que sempre defendemos, de que a capitalização de juros é abusiva”, avalia o advogado da As­­­socia­­ção Nacional dos Mutuários (ANM), Carlos Alberto de San­­tana, que subscreveu uma manifestação durante o processo no STJ.

Tabela Price

A decisão, no entanto, define que não compete ao STJ avaliar se há ou não a incidência de juro composto nos financiamentos firmados sob a aplicação da Tabela Price. Embora as entidades de defesa do consumidor aleguem que este sistema implique a capitalização de juros, a questão é con­­­testada pelas instituições financeiras e alvo de polêmica até mesmo entre matemáticos e peritos financeiros.

Isso não impede, no entanto, que cada mutuário, particularmente, entre na Justiça para contestar a incidência de juro composto no seu financiamento. “Neste caso, o consumidor que se sentir prejudicado pode propor uma demanda judicial para avaliar seu contrato, buscando um pronunciamento favorável de instâncias e tribunais inferiores”, aconselha Del­­fino.

Já os mutuários que possuem processos em andamento na Justiça devem ficar atentos. Caso a ação já peça a exclusão da Tabela Price e dos juros capitalizados, não há necessidade de iniciar uma nova judicial. Vale também lembrar que a regra exclui os contratos de financiamento não enquadrados no SFH.

O presidente da ANM-PR, Luiz Alberto Copetti, entende que os mutuários que já quitaram o imóvel também podem requerer ações visando reaver a quantia paga em juros capitalizados durante o financiamento. “Para isso é importante buscar auxílio de um advogado que conheça o assunto para uma avaliação do contrato. Administrativamente a possibilidade de se conseguir isso é praticamente nula. O mutuário deve buscar a via judicial”, orienta.

Limite de juros

Se, por um lado, a decisão do STJ de proibir os juros favoreceu os mutuários, outro entendimento do tribunal agradou as instituições financeiras. Como não ha­­via definição formal, o limite para a taxa de juros sobre os financiamentos imobiliários também era alvo de contestações na Justiça. Alguns juízes entendiam que essa taxa era limitada em 10% ao ano para contratos assinados até julho de 1993. Outros juízes entediam que podia ser de até 12% ao ano. As entidades de defesa dos mutuários pediam a limitação dos juros remuneratórios no patamar mais baixo. Mas o STJ manteve o limite de 12% ao ano, independentemente da data de assinatura do contrato.

Serviço

A incidência de “juros sobre juros” poderá ser contestada judicialmente. Existem associações que podem auxiliá-lo na análise do contrato de financiamento. Por meio delas você pode verificar se pode ou não ser beneficiado com a recente decisão da Justiça.

Associação Brasileira de Mutuários da Habitação – ABMH

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