FALTOU PERGUNTAR AOS LEITORES PORQUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO DETERMINOU AOS BANCOS ESTATAIS - BB, CEF, BASA E BNB QUE REDUZAM OS JUROS DOS CHEQUES ESPECIAIS.
DESTE MODO OS BANCOS PRIVADOS TERÃO DE FAZER O MESMO.
AINDA ESPERO QUE O ESTADO BRASILEIRO ENTRE COM A AÇÃO REVISIONAL PARA ACABAR COM ESSA IMORALIDADE CHAMADA DÍVIDA PÚBLICA.
DE PREFERENCIA NA COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO - PB, ONDE OS PROCESSOS TRAMITAM COM RAPIDEZ E O NOME SUGERE UMA CERTA MÍSTICA.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
LEIAM PORQUE É INTERESSANTE - LEASING
NO BRASIL O LEASING É UMA MÁSCARA PARA FINANCIAMENTO COM JUROS ABUSIVOS.
O leasing mais uma vez na berlinda
Desde que o seu uso se disseminou no Brasil, o arrendamento mercantil foi alvo de profundas controvérsias como, por exemplo, a impossibilidade de fixação de um valor simbólico para a opção de compra; a necessidade - nos leasings envolvendo o repasse do risco cambial ao arrendatário - de comprovação da vinculação entre os recursos captados e os aplicados na aquisição do bem a ser arrendado; e a impossibilidade de antecipação do valor residual garantido. O primeiro e o último exemplos já foram definidos pelo Poder Judiciário, não sem antes prejuízos graves e quase paralisantes terem sido infligidos tanto às arrendantes quanto aos arrendatários. O segundo exemplo, forçando as arrendantes a uma prova praticamente impossível, acabou por impor ao Conselho Monetário Nacional /Banco Central o abandono de sistema que prevenia o "cruzamento de moedas", protegendo a liquidez das arrendantes sem os custos associados de um hedge, e dificultou a disseminação dessa interessante ferramenta de financiamento no país. Agora, quase 20 anos após a instalação dessa controvérsia, ventos de mudança sopram no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que começa a perceber o quão absurdo é obrigar a comprovação exata da origem dos recursos aplicados em um leasing para fins de justificação do repasse da variação cambial.
Todavia, parece que uma nova provação está a caminho. Em dezembro de 2007, foi publicada a Lei nº 11.638, alterando a Lei das Sociedades por Ações em busca de uma adequação de parte das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais (por exemplo, International Accounting Standard - IAS - 17). Apesar de louvável, a iniciativa tem efeitos colaterais que têm de ser tratados com cuidado, sobretudo no que diz respeito ao arrendamento mercantil. Pouco depois da Lei nº 11.638, que é uma lei de caráter geral - portanto, não prevalece sobre lei específica existente, dispondo sobre determinado assunto e/ou categoria -, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) editou duas orientações, de números 6 e 13, em que, numa apertadíssima síntese, na tentativa de orientar os profissionais de contabilidade e administração a respeito dos supostos impactos da nova lei sobre o leasing, acabou por exorbitar sua competência ao apresentar conceitos novos (e equivocados) de leasing financeiro e operacional, ao amparo de uma suposta maior concentração de riscos para o arrendatário no primeiro em relação ao segundo, determinando que os bens objeto de leasings financeiros têm de ser registrados no ativo imobilizado das arrendatárias, mesmo antes do exercício da opção de compra.
Ao fazer isso, porém, o Código de Processo Civil (CPC) desconsiderou as normas expressas da Lei nº 6.099 (a Lei do Leasing), que impõem o registro do bem arrendado em conta especial do imobilizado da arrendante, o que é muito lógico, pois a arrendante permanece proprietária do bem até o arrendatário exercer a opção de compra, ao fim do prazo do leasing. Mais: a Lei nº 6.099, que é lei específica (enquanto que a Lei nº 11.638 é lei geral), informa que a realização de arrendamentos mercantis em desacordo com as suas normas - e as normas porventura baixadas pelo CMN/Bacen - que são autorizados pela Lei nº 6.099 a editarem normas suplementares sobre o leasing) serão considerados como compra e venda a prazo, com impactos tributários significativos, tanto para a arrendante quanto para o arrendatário. Ou seja, se as arrendantes seguirem a orientação do CPC, correm o risco das sanções da Lei do Leasing. Mas é pior: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) chancelou os conteúdos daqueles pronunciamentos do CPC, tornando-os obrigatórios para as companhias abertas, dentre estas instituições financeiras autorizadas a realizar operações de leasing. Aliás, a CVM já se apercebeu disso em recente estudo e reconhece o risco de conflito de normas, incluindo as do Cosif. Faltou diálogo com o Bacen, que embora esteja se esforçando para a compatibilização colimada pela Lei nº 11.638, declarou - embora timidamente - que, em relação ao leasing, as regras originais continuam a prevalecer, independente de a arrendante ter capital aberto. E a Receita Federal está hesitante: ora pronuncia-se pela adoção do novo regime, ora atesta que o regime da Lei nº 6.099 persiste.
Não há dúvida de que o regime da Lei nº 6.099 deva continuar a prevalecer, ao menos até ser especificamente alterado por uma nova lei. Entretanto, o cenário atual é de insegurança jurídica, não só no que diz respeito às relações de arrendantes e de arrendatários com o fisco, mas às relações entre os próprios arrendantes e arrendatários. Assim é, porque arrendatários inescrupulosos em dificuldades financeiras podem aproveitar essa controvérsia para fortalecer as suas posições de negociação, como ocorreu no âmbito das controvérsias apontadas no início deste artigo. Exemplos: usar as orientações do CPC para impedir ações possessórias ou buscar indenização das arrendantes pela exposição decorrente do cumprimento ou não do novo regime. O assunto, portanto, se não administrado com cuidado e presteza pelos entes públicos competentes, corre o risco de acabar no Poder Judiciário. Se isso acontecer, será um golpe para o mercado: somente após o STJ pronunciar-se de forma consistente, prestigiando (supõe-se) o regime da Lei nº 6.099, é que a retração nas operações de leasing que esse conflito gerará começará a ser revertida.
José Augusto Leal e André Gomes de Oliveira, Valor Econômico 29/10/2009
O leasing mais uma vez na berlinda
Desde que o seu uso se disseminou no Brasil, o arrendamento mercantil foi alvo de profundas controvérsias como, por exemplo, a impossibilidade de fixação de um valor simbólico para a opção de compra; a necessidade - nos leasings envolvendo o repasse do risco cambial ao arrendatário - de comprovação da vinculação entre os recursos captados e os aplicados na aquisição do bem a ser arrendado; e a impossibilidade de antecipação do valor residual garantido. O primeiro e o último exemplos já foram definidos pelo Poder Judiciário, não sem antes prejuízos graves e quase paralisantes terem sido infligidos tanto às arrendantes quanto aos arrendatários. O segundo exemplo, forçando as arrendantes a uma prova praticamente impossível, acabou por impor ao Conselho Monetário Nacional /Banco Central o abandono de sistema que prevenia o "cruzamento de moedas", protegendo a liquidez das arrendantes sem os custos associados de um hedge, e dificultou a disseminação dessa interessante ferramenta de financiamento no país. Agora, quase 20 anos após a instalação dessa controvérsia, ventos de mudança sopram no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que começa a perceber o quão absurdo é obrigar a comprovação exata da origem dos recursos aplicados em um leasing para fins de justificação do repasse da variação cambial.
Todavia, parece que uma nova provação está a caminho. Em dezembro de 2007, foi publicada a Lei nº 11.638, alterando a Lei das Sociedades por Ações em busca de uma adequação de parte das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais (por exemplo, International Accounting Standard - IAS - 17). Apesar de louvável, a iniciativa tem efeitos colaterais que têm de ser tratados com cuidado, sobretudo no que diz respeito ao arrendamento mercantil. Pouco depois da Lei nº 11.638, que é uma lei de caráter geral - portanto, não prevalece sobre lei específica existente, dispondo sobre determinado assunto e/ou categoria -, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) editou duas orientações, de números 6 e 13, em que, numa apertadíssima síntese, na tentativa de orientar os profissionais de contabilidade e administração a respeito dos supostos impactos da nova lei sobre o leasing, acabou por exorbitar sua competência ao apresentar conceitos novos (e equivocados) de leasing financeiro e operacional, ao amparo de uma suposta maior concentração de riscos para o arrendatário no primeiro em relação ao segundo, determinando que os bens objeto de leasings financeiros têm de ser registrados no ativo imobilizado das arrendatárias, mesmo antes do exercício da opção de compra.
Ao fazer isso, porém, o Código de Processo Civil (CPC) desconsiderou as normas expressas da Lei nº 6.099 (a Lei do Leasing), que impõem o registro do bem arrendado em conta especial do imobilizado da arrendante, o que é muito lógico, pois a arrendante permanece proprietária do bem até o arrendatário exercer a opção de compra, ao fim do prazo do leasing. Mais: a Lei nº 6.099, que é lei específica (enquanto que a Lei nº 11.638 é lei geral), informa que a realização de arrendamentos mercantis em desacordo com as suas normas - e as normas porventura baixadas pelo CMN/Bacen - que são autorizados pela Lei nº 6.099 a editarem normas suplementares sobre o leasing) serão considerados como compra e venda a prazo, com impactos tributários significativos, tanto para a arrendante quanto para o arrendatário. Ou seja, se as arrendantes seguirem a orientação do CPC, correm o risco das sanções da Lei do Leasing. Mas é pior: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) chancelou os conteúdos daqueles pronunciamentos do CPC, tornando-os obrigatórios para as companhias abertas, dentre estas instituições financeiras autorizadas a realizar operações de leasing. Aliás, a CVM já se apercebeu disso em recente estudo e reconhece o risco de conflito de normas, incluindo as do Cosif. Faltou diálogo com o Bacen, que embora esteja se esforçando para a compatibilização colimada pela Lei nº 11.638, declarou - embora timidamente - que, em relação ao leasing, as regras originais continuam a prevalecer, independente de a arrendante ter capital aberto. E a Receita Federal está hesitante: ora pronuncia-se pela adoção do novo regime, ora atesta que o regime da Lei nº 6.099 persiste.
Não há dúvida de que o regime da Lei nº 6.099 deva continuar a prevalecer, ao menos até ser especificamente alterado por uma nova lei. Entretanto, o cenário atual é de insegurança jurídica, não só no que diz respeito às relações de arrendantes e de arrendatários com o fisco, mas às relações entre os próprios arrendantes e arrendatários. Assim é, porque arrendatários inescrupulosos em dificuldades financeiras podem aproveitar essa controvérsia para fortalecer as suas posições de negociação, como ocorreu no âmbito das controvérsias apontadas no início deste artigo. Exemplos: usar as orientações do CPC para impedir ações possessórias ou buscar indenização das arrendantes pela exposição decorrente do cumprimento ou não do novo regime. O assunto, portanto, se não administrado com cuidado e presteza pelos entes públicos competentes, corre o risco de acabar no Poder Judiciário. Se isso acontecer, será um golpe para o mercado: somente após o STJ pronunciar-se de forma consistente, prestigiando (supõe-se) o regime da Lei nº 6.099, é que a retração nas operações de leasing que esse conflito gerará começará a ser revertida.
José Augusto Leal e André Gomes de Oliveira, Valor Econômico 29/10/2009
UM HOMEM SERENO E PONDERADO
Juros devem cair para pessoas comprarem o que precisam, diz Alencar
por Flávia Furlan Nunes
SÃO PAULO - O vice-presidente José Alencar afirmou, nesta quarta-feira (28), que os juros no Brasil continuam muito altos, embora a economia esteja indo bem, o que significa que o sistema de juros precisa mudar.
`Queremos o desenvolvimento, queremos que as pessoas estejam sempre em condições de comprar aquilo que precisam, que, aliás, é o que o presidente ensina. Mas para que isso ocorra, é preciso que as taxas de juros caiam, porque o consumidor não pode está pagando essa taxa atual, que atrapalha o desenvolvimento do País`, afirmou, segundo a Agência Brasil.
O vice-presidente falou na ACRJ (Associação Comercial do Rio de Janeiro), onde recebeu título de sócio emérito concedido pela entidade.
Sistema deve mudar
De acordo com Alencar, `os juros no País ainda são muito altos e, por isso mesmo, é preciso mudanças no sistema de juros`.
Do jeito que a situação está, ele disse acreditar que as atividades produtivas não conseguem remunerar adequadamente o custo do capital no País, o que prejudica o crescimento econômico nacional.
Fonte: Infomoney, 28 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
por Flávia Furlan Nunes
SÃO PAULO - O vice-presidente José Alencar afirmou, nesta quarta-feira (28), que os juros no Brasil continuam muito altos, embora a economia esteja indo bem, o que significa que o sistema de juros precisa mudar.
`Queremos o desenvolvimento, queremos que as pessoas estejam sempre em condições de comprar aquilo que precisam, que, aliás, é o que o presidente ensina. Mas para que isso ocorra, é preciso que as taxas de juros caiam, porque o consumidor não pode está pagando essa taxa atual, que atrapalha o desenvolvimento do País`, afirmou, segundo a Agência Brasil.
O vice-presidente falou na ACRJ (Associação Comercial do Rio de Janeiro), onde recebeu título de sócio emérito concedido pela entidade.
Sistema deve mudar
De acordo com Alencar, `os juros no País ainda são muito altos e, por isso mesmo, é preciso mudanças no sistema de juros`.
Do jeito que a situação está, ele disse acreditar que as atividades produtivas não conseguem remunerar adequadamente o custo do capital no País, o que prejudica o crescimento econômico nacional.
Fonte: Infomoney, 28 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA É UMA MARIONETE QUE FALA!!!
POR FAVOR JUNTEM ESTA MATÉRIA NA INICIAL DAS REVISIONAIS DE CONTRATO...QUEM SABE OS JUIZES SE SENSIBILIZEM...
Lula diz que já se sentiu assaltado pelos juros do cheque especial
BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que já se sentiu assaltado pelos juros do cheque especial, e reclamou das altas taxas também do cartão de crédito.
- A primeira vez em que ganhei um cheque especial eu achei que eu era gente fina. Eu achei que estava sendo tratado com uma certa deferência porque me deram cheque especial. No primeiro mês em que não pude pagar o que eu comprei na data correta, eu percebi que não era cliente preferencial coisa nenhuma. Eu estava sendo quase que assaltado pela quantidade de juros que se pagava - disse o presidente.
Nesta terça-feira, o Banco Central divulgou pesquisa mostrando que a taxa do cheque especial voltou a subir em setembro , chegando a 162,7% ao ano.
Lula também recomendou à classe média cautela no uso do cartão de crédito:
- Quem tem cartão de crédito é o setor médio da sociedade, que precisa aprender que a gente só vai moralizar o cartão de crédito no dia em que a gente for mais exigente conosco mesmo na utilização do cartão de crédito. Os juros do cartão são muito altos. E do cheque especial também.
Fonte: O Globo, 27 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Lula diz que já se sentiu assaltado pelos juros do cheque especial
BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que já se sentiu assaltado pelos juros do cheque especial, e reclamou das altas taxas também do cartão de crédito.
- A primeira vez em que ganhei um cheque especial eu achei que eu era gente fina. Eu achei que estava sendo tratado com uma certa deferência porque me deram cheque especial. No primeiro mês em que não pude pagar o que eu comprei na data correta, eu percebi que não era cliente preferencial coisa nenhuma. Eu estava sendo quase que assaltado pela quantidade de juros que se pagava - disse o presidente.
Nesta terça-feira, o Banco Central divulgou pesquisa mostrando que a taxa do cheque especial voltou a subir em setembro , chegando a 162,7% ao ano.
Lula também recomendou à classe média cautela no uso do cartão de crédito:
- Quem tem cartão de crédito é o setor médio da sociedade, que precisa aprender que a gente só vai moralizar o cartão de crédito no dia em que a gente for mais exigente conosco mesmo na utilização do cartão de crédito. Os juros do cartão são muito altos. E do cheque especial também.
Fonte: O Globo, 27 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
O CONSUMIDOR UNIDO JAMAIS SERÁ VENCIDO
SE TIVER NA SUA RETAGUARDA ADVOGADOS HONESTOS...
Colaboração do colega advogado Adriano Pego Rodrigues
to me
show details 5:07 PM (56 minutes ago)
Dr.Américo, veja o resultado das ações administrativas e judiciais. O Banco Central está retirando receita dos bancos em função da atitude dos consumidores.
BC PROIBE INSTITUIÇÕES DE COBRAR POR CADASTRO
Mônica Izaguirre
A partir de hoje, bancos e demais instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central estão proibidos de cobrar da clientela qualquer tarifa a título de renovação de cadastro. A decisão foi tomada pela diretoria e anunciada pelo chefe do Departamento de Normas (Denor) do BC, Sergio Odilon dos Anjos, na noite da última sexta-feira. Embora vá beneficiar, em última instância, os clientes, a medida foi motivada pela preocupação da autarquia, responsável pela supervisão da saúde do sistema financeiro, de evitar risco de formação de passivos por ações judiciais ou administrativas em defesa do consumidor.
A taxa de renovação cadastral, que até então podia ser cobrada até duas vezes por ano, era uma das poucas que tinham sobrevivido à mudança de modelo prevista na resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional e na circular 3.371 do BC, ambas de dezembro de 2007. O novo modelo, que passou a ser obrigatório no fim de abril de 2008, impôs uma padronização que reduziu de centenas para apenas 20 o número de fatos geradores de cobrança e, portanto, de tarifas praticadas pelas instituições financeiras.
Segundo Sérgio Odilon dos Anjos, nesse curto período de vigência, a disciplina tarifária estabelecida pelo CMN para os serviços bancários mostrou-se bastante adequada, exceto em relação à taxa de renovação de cadastro. O primeiro sinal que chamou a atenção do BC foi o excesso de reclamações da clientela em relação a isso junto a orgãos de defesa do consumidor e às próprias instituições. “Reclamações sempre existem. Mas, nesse caso específico, (o volume de queixas) saiu da curva (considerada normal)”, disse o chefe do Denor, sem fornecer estatísticas a respeito.
A magnitude das reclamações em si, esclarece ele, não é razão para o BC vedar a cobrança de uma tarifa. A questão é que, a partir dessa pista, o BC identificou problemas de falta de uniformidade no fato gerador, ou seja, falta de uniformidade em relação aos serviços prestados a título de renovação cadastral. Tinha banco que efetivamente refazia toda a pesquisa em empresas de bancos de dados; tinham banco que só ligava para o cliente para saber se havia mudado algum dado; tinha banco que só pedia a presença física do correntista na agência para refazer a ficha, por exemplo. Outros já tratavam de manter o cadastro atualizado no dia a dia de relacionamento com o cliente. Essa falta de clareza sobre a relação entre o serviço e o fato gerador da cobrança acabou provocando questionamento por parte de orgãos de defesa do consumidor. O BC não soube informar quantos questionamentos desses teriam ido parar na Justiça. Preferiu agir preventivamente e simplesmente vedar a cobrança por renovação de cadastro. “Esse tipo de reclamação gera risco reputacional para o sistema”, disse Odilon dos Anjos.
O chefe do Denor explicou ainda que, além de prejudicar a correta identificação do fato gerador, a falta de uniformidade de procedimentos para renovação cadastral atrapalhava o estímulo à concorrência, ao não permitir comparação entre serviços e preços. Ele destacou que a criação de melhores condições de concorrência foi o princípio de norteou o modelo adotado desde abril do ano passado. Portanto, se não serve a esse princípio, a tarifa de renovação de cadastro não podia permanecer na lista.
Os preços dos serviços continuam livres. Na visão do Banco Central, combinado com isso, a tarifa de abertura de cadastro, ou seja, de início de relacionamento com a instituição financeira, será suficiente para que os bancos cumpram a obrigação de conhecer bem seu cliente. A expectativa é de que, com a vedação, a atualização cadastral seja feita no dia a dia de relacionamento com a clientela, aproveitando os canais e contatos já normalmente existentes em função de movimentações financeiras e de outras operações.
A circular 3.466, editada na noite de sexta, também faz pequenos ajustes de redação na definição de alguns fatos geradores de cobrança que permaneceram na norma, entre eles os que tratam de fornecimento de folhas de cheque e de extratos.
Valor Econômico
Colaboração do colega advogado Adriano Pego Rodrigues
to me
show details 5:07 PM (56 minutes ago)
Dr.Américo, veja o resultado das ações administrativas e judiciais. O Banco Central está retirando receita dos bancos em função da atitude dos consumidores.
BC PROIBE INSTITUIÇÕES DE COBRAR POR CADASTRO
Mônica Izaguirre
A partir de hoje, bancos e demais instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central estão proibidos de cobrar da clientela qualquer tarifa a título de renovação de cadastro. A decisão foi tomada pela diretoria e anunciada pelo chefe do Departamento de Normas (Denor) do BC, Sergio Odilon dos Anjos, na noite da última sexta-feira. Embora vá beneficiar, em última instância, os clientes, a medida foi motivada pela preocupação da autarquia, responsável pela supervisão da saúde do sistema financeiro, de evitar risco de formação de passivos por ações judiciais ou administrativas em defesa do consumidor.
A taxa de renovação cadastral, que até então podia ser cobrada até duas vezes por ano, era uma das poucas que tinham sobrevivido à mudança de modelo prevista na resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional e na circular 3.371 do BC, ambas de dezembro de 2007. O novo modelo, que passou a ser obrigatório no fim de abril de 2008, impôs uma padronização que reduziu de centenas para apenas 20 o número de fatos geradores de cobrança e, portanto, de tarifas praticadas pelas instituições financeiras.
Segundo Sérgio Odilon dos Anjos, nesse curto período de vigência, a disciplina tarifária estabelecida pelo CMN para os serviços bancários mostrou-se bastante adequada, exceto em relação à taxa de renovação de cadastro. O primeiro sinal que chamou a atenção do BC foi o excesso de reclamações da clientela em relação a isso junto a orgãos de defesa do consumidor e às próprias instituições. “Reclamações sempre existem. Mas, nesse caso específico, (o volume de queixas) saiu da curva (considerada normal)”, disse o chefe do Denor, sem fornecer estatísticas a respeito.
A magnitude das reclamações em si, esclarece ele, não é razão para o BC vedar a cobrança de uma tarifa. A questão é que, a partir dessa pista, o BC identificou problemas de falta de uniformidade no fato gerador, ou seja, falta de uniformidade em relação aos serviços prestados a título de renovação cadastral. Tinha banco que efetivamente refazia toda a pesquisa em empresas de bancos de dados; tinham banco que só ligava para o cliente para saber se havia mudado algum dado; tinha banco que só pedia a presença física do correntista na agência para refazer a ficha, por exemplo. Outros já tratavam de manter o cadastro atualizado no dia a dia de relacionamento com o cliente. Essa falta de clareza sobre a relação entre o serviço e o fato gerador da cobrança acabou provocando questionamento por parte de orgãos de defesa do consumidor. O BC não soube informar quantos questionamentos desses teriam ido parar na Justiça. Preferiu agir preventivamente e simplesmente vedar a cobrança por renovação de cadastro. “Esse tipo de reclamação gera risco reputacional para o sistema”, disse Odilon dos Anjos.
O chefe do Denor explicou ainda que, além de prejudicar a correta identificação do fato gerador, a falta de uniformidade de procedimentos para renovação cadastral atrapalhava o estímulo à concorrência, ao não permitir comparação entre serviços e preços. Ele destacou que a criação de melhores condições de concorrência foi o princípio de norteou o modelo adotado desde abril do ano passado. Portanto, se não serve a esse princípio, a tarifa de renovação de cadastro não podia permanecer na lista.
Os preços dos serviços continuam livres. Na visão do Banco Central, combinado com isso, a tarifa de abertura de cadastro, ou seja, de início de relacionamento com a instituição financeira, será suficiente para que os bancos cumpram a obrigação de conhecer bem seu cliente. A expectativa é de que, com a vedação, a atualização cadastral seja feita no dia a dia de relacionamento com a clientela, aproveitando os canais e contatos já normalmente existentes em função de movimentações financeiras e de outras operações.
A circular 3.466, editada na noite de sexta, também faz pequenos ajustes de redação na definição de alguns fatos geradores de cobrança que permaneceram na norma, entre eles os que tratam de fornecimento de folhas de cheque e de extratos.
Valor Econômico
COLABORAÇÃO DE UM COLEGA
fonte: http://blog.gbolso.com.br/
Como cancelar o cartão de crédito mesmo com dívidas?
Nestas situações, o consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora demonstrando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que esta empresa se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.
Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente sem parar em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão já que, após o cancelamento, não podem mais incidir os juros do contrato.
Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o nome do devedor nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.
O consumidor pode fazer este pedido nos Juizados Especiais Cíveis, mais conhecidos popularmente pelo nome de Pequenas Causas, e, na 1ª audiência, com auxílio do conciliador, fazer um acordo para pagamento de saldo devedor com banco emissor ou a administradora em condições mais favoráveis.
Como cancelar o cartão de crédito mesmo com dívidas?
Nestas situações, o consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora demonstrando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que esta empresa se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.
Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente sem parar em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão já que, após o cancelamento, não podem mais incidir os juros do contrato.
Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o nome do devedor nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.
O consumidor pode fazer este pedido nos Juizados Especiais Cíveis, mais conhecidos popularmente pelo nome de Pequenas Causas, e, na 1ª audiência, com auxílio do conciliador, fazer um acordo para pagamento de saldo devedor com banco emissor ou a administradora em condições mais favoráveis.
terça-feira, 27 de outubro de 2009
PLANILHAS. FALAR COM EDERSON
Bom dia!!
Caro Advogado.
Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Recálculo - Planos Econômicos - FGTS
ederson_gobato@yahoo.com.br
ederson_gobato@hotmail.com
Tel: Cel: (19) 8831-8774
Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil
Caro Advogado.
Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Recálculo - Planos Econômicos - FGTS
ederson_gobato@yahoo.com.br
ederson_gobato@hotmail.com
Tel: Cel: (19) 8831-8774
Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
UMA PETIÇÃO PARA ENERGIA
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Gentilmente cedido pelo advogado José Arias da Silva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - ESTADO DO MARANHÃO
..........., firma individual, com inscrição no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, neste ato representada pela sua titular .......... brasileira, solteira, hoteleira, identificada pelo RG nº. ........... e CPF nº .........., residente e domiciliada na .........., centro, nesta cidade, vem com súpero respeito e elevado acatamento perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, Instrumento Procuratório em anexo (doc. 01/06) com escritório profissional localizado na Av. Dr. José Anselmo, 1.507, centro, nesta cidade, onde recebe intimações e demais comunicações de estilo e praxe, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO .........., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Colares Moreira, n° 477, Renascença II, São Luís - MA, na pessoa do seu representante legal, com escritório comercial na Rua Afonso Pena, 441, centro, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:
I - DOS FATOS
A Requerente atua na área de hotelaria, funcionando, em sua sede, o XXXXX HOTEL, desde 1969, uma pioneira do ramo de hotelaria nesta cidade, e por apresentar um comportamento consubstanciado nos bons costumes, adquiriu perante a sociedade um excelente conceito social. Em decorrência de sua conduta ilibada, a Autora conseguiu ser bem relacionada com todas as pessoas que convive, em toda sociedade, fazendo negócio com qualquer pessoa do município e comprando em qualquer comércio da cidade.
Porém, todo esse esforço de anos de luta e trabalho insano com membros de sua família foi por água abaixo, com o corte abrupto do fornecimento de energia de seu estabelecimento com a fatura do mês paga a Suplicante, de forma ultrajante, teve sua imagem social prejudicada devido uma atitude ilegal e injusta da Empresa-ré.
Tudo chegou a esse ponto quando em 16 de fevereiro do ano em curso, por volta da 09h30min, ESTANDO COM A FATURA DE FEVEREIRO/2006 DEVIDAMENTE PAGA (doc. 07), a Suplicada foi surpreendida pelos funcionários da Suplicada, srs. Wallas e Marcos, que chegaram sem autorização dizendo que “vinham trocar o medidor velho por um digital”, e em seguida invadiram todos os apartamentos perguntado potência das lâmpadas, ventiladores e aparelhos de ar condicionado de cada apartamento e em seguida pediram ao funcionário João Evangelista Neto que assinasse um Termo de Cobrança de Reativo Excedente (doc. 08).
No dia 22 de fevereiro transato, voltando ao Hotel, o funcionário dessa empresa, Sr. XXXXX apresentou um LAUDO DE AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (doc. 06), convidando a representante legal do Hotel para assistir a abertura do lacre do medidor que foi substituído, e que após essa providência a suplicante pela sua representante legal recusando assinatura no TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (doc. 09), foi advertida havia fraude no referido medidor, e coagiram-na a assinar o Laudo, como forma de confessar uma suposta fraude de desvio de energia, ou seja, como dizem no popular: “um gato”, a que jamais recorreu a esse tipo de ilícito penal, porque sempre pagou regularmente o consumo de seu estabelecimento.
Sob essa esdrúxula alegação, no mesmo dia (22/02/2006), apresentaram uma planilha de cálculo com um suposto débito de R$-25.544,48 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para ser pago em 12 (doze), parcelas, com uma entrada de R$-7.663,34 (sete mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) (doc. 010), o que representa um verdadeiro desfalque no caixa da microempresa Suplicante, tendo em vista que o seu faturamento mensal não chega a atingir a cifra de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem mencionar que o consumo de energia representa mais de 60% (sessenta por cento) dos custos operacionais.
Depois do corte abrupto, em razão do suposto desvio de energia, foi apresentada uma nova proposta de R$-12.319,09 (doze mil, trezentos doze reais e nove centavos), com entrada à vista de R$-3.693,63 (três mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) em 12 (doze) parcelas de R$-765,74 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o que significa uma enorme discrepância de valores e multas inacreditáveis e sem o menor sentido, (doc. 11) como os documentos anexos, uma vez que não foi exibido nenhum laudo técnico que provasse o furto de energia no estabelecimento da Suplicante, como provam os históricos de consumo dos 08 (oito) últimos meses em anexo (docs. 12 a 20).
Sendo esta a terceira ou quarta vez que fizeram a substituição desses medidores e só agora dizem ter encontrado irregularidades no tocante a desvio de energia, para configurar fraude e ilícito penal, ensejando com isso o corte imediato sem prévio aviso de fornecimento de energia a um estabelecimento que necessita desse serviço para atender as necessidades essenciais de sua atividade, tais como: carnes, frios em geral para o restaurante e atendimentos dos hospedes, ventiladores e aparelhos de ar condicionado dos apartamentos, lavagem e pensamentos de cama de hóspedes, o que vem causando um prejuízo diário o corte energia, da ordem de R$-1.000,00 (UM MIL REAIS), hospedagem e fornecimento de alimentação para o contingente da policia militar e o sistema prisional (alimentação para os presos), que jamais poderia ser suspenso.
É mister saber, que a empresa-ré é uma prestadora de serviço devendo previamente 72 horas, avisar a Autora sobre a possibilidade de interrupções do fornecimento de energia, conforme consta do art. 90 da Resolução ANEEL 456 de 29 de novembro de 2001 (docs. 21 e 22), das Condições Gerais de fornecimento e DA SUSPENSAO DO FORNECIMENTO Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, uma vez que a tomadora de serviço (autora) é uma empresa de hotelaria, necessitando precipuamente da fonte de energia elétrica para produzir seus produtos (refeições e acomodações, lavagem e gomagem de roupas).
Inerte a isso, a Ré em conseqüência da ilegalidade do corte de energia ocorrida, a Autora ficou impossibilitada de produzir e lucrar do horário das 07h30min às 00h00min horas, ocasionando danos patrimoniais de grande monta, danos emergentes e lucros cessantes, assim como danos morais pela conduta ilícita da Ré refletindo uma reação de tamanha envergadura ao ponto de ter suas atividades profissionais suspensas ilegalmente no período de 72 (setenta e duas) horas, denegrindo a idoneidade e a imagem da empresa perante terceiros ( clientes, vizinhos, funcionários, etc) sociedade comercial, afetando a sua honra e a imagem, e recusaram ate o recebimento de um pedido formal de reconsideração do corte abrupto e deseducado, como prova a correspondência anexa (docs. 23 e 24).
Destarte, demonstrado está o nexo causal entre a conduta ilícita do Réu e o dano sofrido pela Autora. Isso posto, deduz-se:
II - OS PREJUÍZOS
Cumpre, pois, "concessa venia", alinhavar os prejuízos patrimoniais ocasionados pela Ré através de sua conduta ilegal face a interrupção do fornecimento de energia, como segue: Como pode se notar, a autora é uma empresa hoteleira, assim com a interrupção de energia houveram perdas de brutal diminuição do seu faturamento normal, ou seja, foram deixados de admitir mais de 20 (vinte) hóspedes com diária de R$-25,00 (vinte e cinco reais) a diária, o que configura lucros cessantes. Em tal arte, computou-se um prejuízo material na produção de 54 (cinqüenta e quatro) quentinhas para o sistema prisional local, no valor de R$-189,00 (cento e oitenta e nove reais).
Em vista desse insólito ocorrido, requer a V. Excia determine seja efetuada a religação da Unidade Consumidora nº. 8326819, o mais breve possível, com vistas a evitar um prejuízo inominável, como já foi dito, às atividades desenvolvidas pela Suplicante.
III-DO DIREITO
A proteção da Requerente/Consumidora foi agasalhada pela Constituição Federal, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5o, in verbis: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."
Não se pode olvidar que as instituições fornecedoras de serviço de energia elétrica também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante os artigo14 e 34 da Lei 8078/90, in verbis:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifamos)
"Art. 34 – O fornecedor do produto ou do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos” (Grifamos)
Repise-se, a Requerida vem lançando sucessivos aumentos de consumo na conta de energia elétrica da Requerente, sem nenhuma justificativa, haja vista que a demanda da Requerente só aumenta somente em alguns dias do mês de agosto - ocasião em que ocorrem os festejos espíritas - e durante o carnaval, devido ao acréscimo de hóspedes.
Assim sendo, a Suplicada, não vem operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, especificamente o da boa-fé e o da transparência, ambos inseridos no art. 4o do Código de Defesa do Consumidor, onde estão expressos:
Ari. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (Negrejamos).
Quanto às práticas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor veda-as no artigo 39. No caso em comento, a Suplicada violou especificamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor "vantagem manifestamente excessiva", vale dizer, a prática que esteja em desacordo com as finalidades fixadas na norma do Art. 4o., pois não tomou as medidas cabíveis para aferição da fraude, principalmente no tocante ao preenchimento do TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, como determina a Resolução sobredita.
Assim, caracteriza-se a "vantagem manifestamente excessiva" como a que é obtida por má fé, por malícia, por subterfúgios, embotamento da verdade, a fim de gerar enriquecimento ilícito para o fornecedor.
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Não podemos negar que a energia elétrica revela-se hoje num dos bens mais preciosos da humanidade.
Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.
Portanto, mais um motivo para que a Ré esteja limitada em seus atos, devendo observar da mesma forma os ditames básico do Direito Administrativo.
E, em agindo arbitrariamente, como descrito no caso em tela, infringiu o princípio da legalidade, além de desrespeitar o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Menciona tal diploma legal, em seus artigos 22 e 42 que:
“Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."
“Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Analisando referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionários, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quantos aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação a cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Exatamente o caso dos autos, eis que, uma vez constatada a irregularidade por parte da Ré, meios legais possuía para ver solucionada a questão.
Porém preferiu, simplesmente, através de seu poder, cortar o fornecimento do serviço, atribuindo pena aos consumidores, submetendo-os a enormes constrangimentos, sem sequer bater às portas do Poder Judiciário.
Sabemos que em nosso ordenamento jurídico não é permitido exercer a justiça privada por conta própria, assim, o ato do corte da energia elétrica revela-se arbitrário e merece sanção do Poder Judiciário, assegurando à Suplicante a regular prestação do serviço.
Tese que, inclusive, é amparada pela remansosa jurisprudência pátria, encontrando-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do aresto abaixo citado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.
2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.
3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.
6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
8. Recurso improvido.
Decisão:
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 8915/MA, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. JOSÉ DELGADO. j. 12.05.1998, Publ. DJU 17.08.1998 p. 00023)
IV - DO DANO MATERIAL
O constrangimento e humilhação pelo que vem passando a Suplicante ao dispensar a admissão de hóspedes fregueses, por não poder oferecer a comodidade e a excelente prestação de serviços de suas acomodações, vez que com o corte abrupto do fornecimento de energia, em virtude de uma suposta fraude de desvio de consumo não provado, além de passar por constrangimentos diante de seus hóspedes, teve que pagar valores fora da sua realidade e pior, sem ter previsão em caixa.
Logo Excelência, é patente o dano material sofrido pela Requerente, e a reparação constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 'estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Ornissis
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Também na esfera infraconstitucional o ordenamento jurídico brasileiro prevê no Código Civil o dever de reparação do dano, por parte daquele que lhe dá causa. Senão vejamos:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
V - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência:
a) Conceder inaudita altera pars, antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de determinar a imediata normalização do fornecimento de energia elétrica na sede da Requerente;
b) Determinar a citação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO XXXXXX, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestarem o presente feito, no prazo de lei, e o acompanharem até o seu final, sob pena de arcarem com os ônus da revelia;
c) Determinar a realização de perícia, nas dependências da Suplicante a fim de detectar algum indício de desvio de consumo real utilizado pela Requerente.
d) Julgar procedente o pedido contido na presente ação para condenar a Requerida a pagar os danos suportados pela Requerente, por valor igual ao dobro dos prejuízos com alimentos perecíveis, perda de hóspedes durante a paralisação do fornecimento de energia, acrescido de correção monetária e juros legais, na forma do art. 42 do CDC.
Dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos acostados e mediante perícia, para que com essas salutares previdências se faça a translúcida e esperada.
JUSTIÇA.
Termos em que, respeitosamente,
P. e E. Deferimento.
De Codó-MA, 15 de março do ano de 2006.
José Arias da Silva
--------------------
Rol de Testemunhas:
1. XXXXX, brasileira, casada, doméstica, identificada pelo RG nº 000-SSP-MA, residente e domiciliado na Rua ......, nesta cidade; e
2. XXXXX, brasileira, solteira, comerciante, identificada pelo RG nº 000000 SSP-MA, residente e domiciliada na Rua ........, centro, nesta cidade.
Gentilmente cedido pelo advogado José Arias da Silva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - ESTADO DO MARANHÃO
..........., firma individual, com inscrição no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, neste ato representada pela sua titular .......... brasileira, solteira, hoteleira, identificada pelo RG nº. ........... e CPF nº .........., residente e domiciliada na .........., centro, nesta cidade, vem com súpero respeito e elevado acatamento perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, Instrumento Procuratório em anexo (doc. 01/06) com escritório profissional localizado na Av. Dr. José Anselmo, 1.507, centro, nesta cidade, onde recebe intimações e demais comunicações de estilo e praxe, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO .........., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Colares Moreira, n° 477, Renascença II, São Luís - MA, na pessoa do seu representante legal, com escritório comercial na Rua Afonso Pena, 441, centro, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:
I - DOS FATOS
A Requerente atua na área de hotelaria, funcionando, em sua sede, o XXXXX HOTEL, desde 1969, uma pioneira do ramo de hotelaria nesta cidade, e por apresentar um comportamento consubstanciado nos bons costumes, adquiriu perante a sociedade um excelente conceito social. Em decorrência de sua conduta ilibada, a Autora conseguiu ser bem relacionada com todas as pessoas que convive, em toda sociedade, fazendo negócio com qualquer pessoa do município e comprando em qualquer comércio da cidade.
Porém, todo esse esforço de anos de luta e trabalho insano com membros de sua família foi por água abaixo, com o corte abrupto do fornecimento de energia de seu estabelecimento com a fatura do mês paga a Suplicante, de forma ultrajante, teve sua imagem social prejudicada devido uma atitude ilegal e injusta da Empresa-ré.
Tudo chegou a esse ponto quando em 16 de fevereiro do ano em curso, por volta da 09h30min, ESTANDO COM A FATURA DE FEVEREIRO/2006 DEVIDAMENTE PAGA (doc. 07), a Suplicada foi surpreendida pelos funcionários da Suplicada, srs. Wallas e Marcos, que chegaram sem autorização dizendo que “vinham trocar o medidor velho por um digital”, e em seguida invadiram todos os apartamentos perguntado potência das lâmpadas, ventiladores e aparelhos de ar condicionado de cada apartamento e em seguida pediram ao funcionário João Evangelista Neto que assinasse um Termo de Cobrança de Reativo Excedente (doc. 08).
No dia 22 de fevereiro transato, voltando ao Hotel, o funcionário dessa empresa, Sr. XXXXX apresentou um LAUDO DE AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (doc. 06), convidando a representante legal do Hotel para assistir a abertura do lacre do medidor que foi substituído, e que após essa providência a suplicante pela sua representante legal recusando assinatura no TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (doc. 09), foi advertida havia fraude no referido medidor, e coagiram-na a assinar o Laudo, como forma de confessar uma suposta fraude de desvio de energia, ou seja, como dizem no popular: “um gato”, a que jamais recorreu a esse tipo de ilícito penal, porque sempre pagou regularmente o consumo de seu estabelecimento.
Sob essa esdrúxula alegação, no mesmo dia (22/02/2006), apresentaram uma planilha de cálculo com um suposto débito de R$-25.544,48 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para ser pago em 12 (doze), parcelas, com uma entrada de R$-7.663,34 (sete mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) (doc. 010), o que representa um verdadeiro desfalque no caixa da microempresa Suplicante, tendo em vista que o seu faturamento mensal não chega a atingir a cifra de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem mencionar que o consumo de energia representa mais de 60% (sessenta por cento) dos custos operacionais.
Depois do corte abrupto, em razão do suposto desvio de energia, foi apresentada uma nova proposta de R$-12.319,09 (doze mil, trezentos doze reais e nove centavos), com entrada à vista de R$-3.693,63 (três mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) em 12 (doze) parcelas de R$-765,74 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o que significa uma enorme discrepância de valores e multas inacreditáveis e sem o menor sentido, (doc. 11) como os documentos anexos, uma vez que não foi exibido nenhum laudo técnico que provasse o furto de energia no estabelecimento da Suplicante, como provam os históricos de consumo dos 08 (oito) últimos meses em anexo (docs. 12 a 20).
Sendo esta a terceira ou quarta vez que fizeram a substituição desses medidores e só agora dizem ter encontrado irregularidades no tocante a desvio de energia, para configurar fraude e ilícito penal, ensejando com isso o corte imediato sem prévio aviso de fornecimento de energia a um estabelecimento que necessita desse serviço para atender as necessidades essenciais de sua atividade, tais como: carnes, frios em geral para o restaurante e atendimentos dos hospedes, ventiladores e aparelhos de ar condicionado dos apartamentos, lavagem e pensamentos de cama de hóspedes, o que vem causando um prejuízo diário o corte energia, da ordem de R$-1.000,00 (UM MIL REAIS), hospedagem e fornecimento de alimentação para o contingente da policia militar e o sistema prisional (alimentação para os presos), que jamais poderia ser suspenso.
É mister saber, que a empresa-ré é uma prestadora de serviço devendo previamente 72 horas, avisar a Autora sobre a possibilidade de interrupções do fornecimento de energia, conforme consta do art. 90 da Resolução ANEEL 456 de 29 de novembro de 2001 (docs. 21 e 22), das Condições Gerais de fornecimento e DA SUSPENSAO DO FORNECIMENTO Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, uma vez que a tomadora de serviço (autora) é uma empresa de hotelaria, necessitando precipuamente da fonte de energia elétrica para produzir seus produtos (refeições e acomodações, lavagem e gomagem de roupas).
Inerte a isso, a Ré em conseqüência da ilegalidade do corte de energia ocorrida, a Autora ficou impossibilitada de produzir e lucrar do horário das 07h30min às 00h00min horas, ocasionando danos patrimoniais de grande monta, danos emergentes e lucros cessantes, assim como danos morais pela conduta ilícita da Ré refletindo uma reação de tamanha envergadura ao ponto de ter suas atividades profissionais suspensas ilegalmente no período de 72 (setenta e duas) horas, denegrindo a idoneidade e a imagem da empresa perante terceiros ( clientes, vizinhos, funcionários, etc) sociedade comercial, afetando a sua honra e a imagem, e recusaram ate o recebimento de um pedido formal de reconsideração do corte abrupto e deseducado, como prova a correspondência anexa (docs. 23 e 24).
Destarte, demonstrado está o nexo causal entre a conduta ilícita do Réu e o dano sofrido pela Autora. Isso posto, deduz-se:
II - OS PREJUÍZOS
Cumpre, pois, "concessa venia", alinhavar os prejuízos patrimoniais ocasionados pela Ré através de sua conduta ilegal face a interrupção do fornecimento de energia, como segue: Como pode se notar, a autora é uma empresa hoteleira, assim com a interrupção de energia houveram perdas de brutal diminuição do seu faturamento normal, ou seja, foram deixados de admitir mais de 20 (vinte) hóspedes com diária de R$-25,00 (vinte e cinco reais) a diária, o que configura lucros cessantes. Em tal arte, computou-se um prejuízo material na produção de 54 (cinqüenta e quatro) quentinhas para o sistema prisional local, no valor de R$-189,00 (cento e oitenta e nove reais).
Em vista desse insólito ocorrido, requer a V. Excia determine seja efetuada a religação da Unidade Consumidora nº. 8326819, o mais breve possível, com vistas a evitar um prejuízo inominável, como já foi dito, às atividades desenvolvidas pela Suplicante.
III-DO DIREITO
A proteção da Requerente/Consumidora foi agasalhada pela Constituição Federal, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5o, in verbis: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."
Não se pode olvidar que as instituições fornecedoras de serviço de energia elétrica também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante os artigo14 e 34 da Lei 8078/90, in verbis:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifamos)
"Art. 34 – O fornecedor do produto ou do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos” (Grifamos)
Repise-se, a Requerida vem lançando sucessivos aumentos de consumo na conta de energia elétrica da Requerente, sem nenhuma justificativa, haja vista que a demanda da Requerente só aumenta somente em alguns dias do mês de agosto - ocasião em que ocorrem os festejos espíritas - e durante o carnaval, devido ao acréscimo de hóspedes.
Assim sendo, a Suplicada, não vem operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, especificamente o da boa-fé e o da transparência, ambos inseridos no art. 4o do Código de Defesa do Consumidor, onde estão expressos:
Ari. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (Negrejamos).
Quanto às práticas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor veda-as no artigo 39. No caso em comento, a Suplicada violou especificamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor "vantagem manifestamente excessiva", vale dizer, a prática que esteja em desacordo com as finalidades fixadas na norma do Art. 4o., pois não tomou as medidas cabíveis para aferição da fraude, principalmente no tocante ao preenchimento do TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, como determina a Resolução sobredita.
Assim, caracteriza-se a "vantagem manifestamente excessiva" como a que é obtida por má fé, por malícia, por subterfúgios, embotamento da verdade, a fim de gerar enriquecimento ilícito para o fornecedor.
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Não podemos negar que a energia elétrica revela-se hoje num dos bens mais preciosos da humanidade.
Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.
Portanto, mais um motivo para que a Ré esteja limitada em seus atos, devendo observar da mesma forma os ditames básico do Direito Administrativo.
E, em agindo arbitrariamente, como descrito no caso em tela, infringiu o princípio da legalidade, além de desrespeitar o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Menciona tal diploma legal, em seus artigos 22 e 42 que:
“Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."
“Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Analisando referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionários, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quantos aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação a cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Exatamente o caso dos autos, eis que, uma vez constatada a irregularidade por parte da Ré, meios legais possuía para ver solucionada a questão.
Porém preferiu, simplesmente, através de seu poder, cortar o fornecimento do serviço, atribuindo pena aos consumidores, submetendo-os a enormes constrangimentos, sem sequer bater às portas do Poder Judiciário.
Sabemos que em nosso ordenamento jurídico não é permitido exercer a justiça privada por conta própria, assim, o ato do corte da energia elétrica revela-se arbitrário e merece sanção do Poder Judiciário, assegurando à Suplicante a regular prestação do serviço.
Tese que, inclusive, é amparada pela remansosa jurisprudência pátria, encontrando-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do aresto abaixo citado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.
2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.
3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.
6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
8. Recurso improvido.
Decisão:
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 8915/MA, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. JOSÉ DELGADO. j. 12.05.1998, Publ. DJU 17.08.1998 p. 00023)
IV - DO DANO MATERIAL
O constrangimento e humilhação pelo que vem passando a Suplicante ao dispensar a admissão de hóspedes fregueses, por não poder oferecer a comodidade e a excelente prestação de serviços de suas acomodações, vez que com o corte abrupto do fornecimento de energia, em virtude de uma suposta fraude de desvio de consumo não provado, além de passar por constrangimentos diante de seus hóspedes, teve que pagar valores fora da sua realidade e pior, sem ter previsão em caixa.
Logo Excelência, é patente o dano material sofrido pela Requerente, e a reparação constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 'estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Ornissis
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Também na esfera infraconstitucional o ordenamento jurídico brasileiro prevê no Código Civil o dever de reparação do dano, por parte daquele que lhe dá causa. Senão vejamos:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
V - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência:
a) Conceder inaudita altera pars, antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de determinar a imediata normalização do fornecimento de energia elétrica na sede da Requerente;
b) Determinar a citação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO XXXXXX, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestarem o presente feito, no prazo de lei, e o acompanharem até o seu final, sob pena de arcarem com os ônus da revelia;
c) Determinar a realização de perícia, nas dependências da Suplicante a fim de detectar algum indício de desvio de consumo real utilizado pela Requerente.
d) Julgar procedente o pedido contido na presente ação para condenar a Requerida a pagar os danos suportados pela Requerente, por valor igual ao dobro dos prejuízos com alimentos perecíveis, perda de hóspedes durante a paralisação do fornecimento de energia, acrescido de correção monetária e juros legais, na forma do art. 42 do CDC.
Dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos acostados e mediante perícia, para que com essas salutares previdências se faça a translúcida e esperada.
JUSTIÇA.
Termos em que, respeitosamente,
P. e E. Deferimento.
De Codó-MA, 15 de março do ano de 2006.
José Arias da Silva
--------------------
Rol de Testemunhas:
1. XXXXX, brasileira, casada, doméstica, identificada pelo RG nº 000-SSP-MA, residente e domiciliado na Rua ......, nesta cidade; e
2. XXXXX, brasileira, solteira, comerciante, identificada pelo RG nº 000000 SSP-MA, residente e domiciliada na Rua ........, centro, nesta cidade.
PRECISO DE MAIS COLABORAÇÃO
PEÇO AOS COLEGAS QUE mandem colaboração, como fez o nosso colega de Goiás. Precisamos dinamizar este blog.
O que mandarem eu publico.
Obrigado.
O que mandarem eu publico.
Obrigado.
COLABORAÇÃO DO COLEGA ADRIANO
ADRIANO PEGO RODRIGUES
Dr. Américo, gostaria de colaborar com seu blog com as considerações abaixo:
O BANCO TRABALHA COM A EMOÇÃO DO CONSUMIDOR
Trabalhei em Banco 8 anos, dos quais fui Gerente Geral por 3 anos e tenho especialização em MBA de Gestão Financeira, curso pelo IBMEC-SP e em Direito Bancário pela FGV. Posso afirmar com categoria que os Bancos ficam se comparando para ver qual teve mais lucro por trimestre (levou mais dinheiro da população). As campanhas de empréstimos, venda de título de capitalização e previdência são extremamente focadas em determinadas épocas do ano, visto que eles trabalham com o emocional dos clientes. Por exemplo, a previdência, que capta seu dinheiro a menos de 1% ao mês e empresta acima de 10% a.m, é sempre lançada em dezembro de cada ano, pois é a ocasião quando a população recebe 13º salário, então pensam que podem guardar um pouco para o futuro.
Já o capitalização, geralmente é no início do ano, quando o cliente entra cheio de novas espectativas, então eles focam a esperança do cliente de querer ficar rico da noite para o dia e forçam a barra, recebendo seu dinheiro durante 60 meses, restituindo ao final com de juros de poupança + TR, que não ultrapassa os 10% ao ano, mas emprestam na outra ponta recebendo no mínimo juros de 50% ao ano, ou seja, 500% de lucro.
Com relação ao empréstimo de crédito pessoal, a oferta é focada na véspera de datas especiais, tipo Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, Natal, quando o consumidor não tem recurso disponível, mas quer realizar aquela compra que vai agradar a pessoa a quem tanto ama, então o Banco atua justamente nessa veia emocional, de realizar sua vontade sem pestanejar, mas vai olhar o custo.
A pressão sobre os bancários para ofertar crédito é supervisionada diariamente, as metas são dadas no início do expediente e cobradas no final, sendo que aquele que não cumpre, terá sua cota maior do que os demais no dia seguinte, para compensar. Os Gerentes Gerais são convocados a informar, previamente, no início de cadas semestre, quanto de lucro ele irá dar para o Banco, sendo que bimestralmente é feito uma revisão para checar quantos por cento da meta já foi cumprida.
Por outro lado, são profissionais extremamente estressados, sofrem achatamento salarial a mais de 10 anos, não tem garantia de até quando estarão empregados, vivem sob a possibilidade de terem suas famílias sequestradas pela quadrilhas que assaltam bancos, mas por qualquer vacilo, são demitidos sumariamente.
Só para terem uma idéia do quanto o Banco lucra, sua folha de pagamento deve ser totalmente paga só com as tarifas bancárias, visto que o spread não deve ser comprometido com obrigações trabalhistas, mas tão somente com a busca total e permanente do LUCRO!!!
Não é por menos que o Poder Público é o maior cliente deles, pois com base na taxa de juros praticada, a SELIC, têem pagamento garantido, inadimplência zero, sendo que assim não é interessante para os mesmos reduzirem seus lucros nos empréstimos à população, praticando anatocismos, em virtude da possibilidade de verem seus lucros irem pelo ralo com a inadimplência. Poderia ser o contrário, pois quanto mais baixo fosse a taxa de juros praticada, mais condição teria o consumidor de quitar seus compromissos, tornando-se um ciclo virtuoso e não vicioso, como é atualmente.
Por fim, em função dessa voracidade dos Bancos por lucro, é que devemos também nos engajarmos contra esse assalto à população brasileira, demonstrando aos Conglomerados que através do Judiciário, podemos dobrar sua vontade perante o consumidor!!!
Adriano Pêgo Rodrigues
Advogado - Goiânia
62-3626-9295
62-8507-7055
adrianopego@hotmail.com
Dr. Américo, gostaria de colaborar com seu blog com as considerações abaixo:
O BANCO TRABALHA COM A EMOÇÃO DO CONSUMIDOR
Trabalhei em Banco 8 anos, dos quais fui Gerente Geral por 3 anos e tenho especialização em MBA de Gestão Financeira, curso pelo IBMEC-SP e em Direito Bancário pela FGV. Posso afirmar com categoria que os Bancos ficam se comparando para ver qual teve mais lucro por trimestre (levou mais dinheiro da população). As campanhas de empréstimos, venda de título de capitalização e previdência são extremamente focadas em determinadas épocas do ano, visto que eles trabalham com o emocional dos clientes. Por exemplo, a previdência, que capta seu dinheiro a menos de 1% ao mês e empresta acima de 10% a.m, é sempre lançada em dezembro de cada ano, pois é a ocasião quando a população recebe 13º salário, então pensam que podem guardar um pouco para o futuro.
Já o capitalização, geralmente é no início do ano, quando o cliente entra cheio de novas espectativas, então eles focam a esperança do cliente de querer ficar rico da noite para o dia e forçam a barra, recebendo seu dinheiro durante 60 meses, restituindo ao final com de juros de poupança + TR, que não ultrapassa os 10% ao ano, mas emprestam na outra ponta recebendo no mínimo juros de 50% ao ano, ou seja, 500% de lucro.
Com relação ao empréstimo de crédito pessoal, a oferta é focada na véspera de datas especiais, tipo Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, Natal, quando o consumidor não tem recurso disponível, mas quer realizar aquela compra que vai agradar a pessoa a quem tanto ama, então o Banco atua justamente nessa veia emocional, de realizar sua vontade sem pestanejar, mas vai olhar o custo.
A pressão sobre os bancários para ofertar crédito é supervisionada diariamente, as metas são dadas no início do expediente e cobradas no final, sendo que aquele que não cumpre, terá sua cota maior do que os demais no dia seguinte, para compensar. Os Gerentes Gerais são convocados a informar, previamente, no início de cadas semestre, quanto de lucro ele irá dar para o Banco, sendo que bimestralmente é feito uma revisão para checar quantos por cento da meta já foi cumprida.
Por outro lado, são profissionais extremamente estressados, sofrem achatamento salarial a mais de 10 anos, não tem garantia de até quando estarão empregados, vivem sob a possibilidade de terem suas famílias sequestradas pela quadrilhas que assaltam bancos, mas por qualquer vacilo, são demitidos sumariamente.
Só para terem uma idéia do quanto o Banco lucra, sua folha de pagamento deve ser totalmente paga só com as tarifas bancárias, visto que o spread não deve ser comprometido com obrigações trabalhistas, mas tão somente com a busca total e permanente do LUCRO!!!
Não é por menos que o Poder Público é o maior cliente deles, pois com base na taxa de juros praticada, a SELIC, têem pagamento garantido, inadimplência zero, sendo que assim não é interessante para os mesmos reduzirem seus lucros nos empréstimos à população, praticando anatocismos, em virtude da possibilidade de verem seus lucros irem pelo ralo com a inadimplência. Poderia ser o contrário, pois quanto mais baixo fosse a taxa de juros praticada, mais condição teria o consumidor de quitar seus compromissos, tornando-se um ciclo virtuoso e não vicioso, como é atualmente.
Por fim, em função dessa voracidade dos Bancos por lucro, é que devemos também nos engajarmos contra esse assalto à população brasileira, demonstrando aos Conglomerados que através do Judiciário, podemos dobrar sua vontade perante o consumidor!!!
Adriano Pêgo Rodrigues
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MATERIAL PRODUZIDO POR UM COLEGA DE SANTA CATARINA A QUEM AGRADECEMOS. (OU SERIA AO QUAL AGRADECEMOS?) - BENDITA LINGUA PORTUGUESA...
O Que é ação revisional de contrato de veículo?
Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.
Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:
Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).
Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos serão feitos da seguinte forma:
O consumidor começara a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.
Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.
O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.
Na ação geralmente é discutido:
Taxa de juros médios praticada no mercado
Capitalização (cobrança de juros sobre juros)
Comissão de permanência
Vendas Casadas
T.A.C. - Taxa de administração de contratos
E isso tudo englobado no chamado Spread!
Que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:
1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc.
2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.
3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.
4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).
Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:
Valor financiado: R$ 10.000,00
Valor da parcela:R$ 590,00
Número de parcelas: 36 meses
Parcelas pagas: 2
Valor a depositar em juízo: R$ 295,00
Entretanto, em vista da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direto, o STJ orienta:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional.
Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.
Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP.
Fonte: Recurso Especial STJ Nº 1061530 - RS
Dúvida: contato@linhadiretadoconsumidor.com
FONTE: WWW.LINHADIRETADOCONSUMIDOR.COM.BR
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O Que é ação revisional de contrato de veículo?
Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.
Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:
Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).
Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos serão feitos da seguinte forma:
O consumidor começara a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.
Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.
O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.
Na ação geralmente é discutido:
Taxa de juros médios praticada no mercado
Capitalização (cobrança de juros sobre juros)
Comissão de permanência
Vendas Casadas
T.A.C. - Taxa de administração de contratos
E isso tudo englobado no chamado Spread!
Que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:
1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc.
2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.
3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.
4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).
Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:
Valor financiado: R$ 10.000,00
Valor da parcela:R$ 590,00
Número de parcelas: 36 meses
Parcelas pagas: 2
Valor a depositar em juízo: R$ 295,00
Entretanto, em vista da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direto, o STJ orienta:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional.
Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.
Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP.
Fonte: Recurso Especial STJ Nº 1061530 - RS
Dúvida: contato@linhadiretadoconsumidor.com
FONTE: WWW.LINHADIRETADOCONSUMIDOR.COM.BR
domingo, 25 de outubro de 2009
MODELOS DE PETIÇÃO PARA TODOS OS GOSTOS
VISITE O SAITE VADE MECUM JURIDICO E VEJA QUE LÁ ELES TEM PETIÇÃO PARA TUDO.
DE PARABENS A EQUIPE QUE FEZ AQUELE TRABALHO.
DE PARABENS A EQUIPE QUE FEZ AQUELE TRABALHO.
OS BANCOS CONTINUAM GANHANDO MUITO
EM DETRIMENTO DA POPULA??O.
Os lucros parecem estar maiores do que nunca. Por este motivo ? necess?rio mobilizar sindicatos laborais e patronais para propor ?s autoridades uma pol?tica monet?ria que atenda os interesses do povo.
Uma alternativa ? usar os bancos p?blicos para for?ar a baixa dos juros.
Os lucros parecem estar maiores do que nunca. Por este motivo ? necess?rio mobilizar sindicatos laborais e patronais para propor ?s autoridades uma pol?tica monet?ria que atenda os interesses do povo.
Uma alternativa ? usar os bancos p?blicos para for?ar a baixa dos juros.
UMA PITADA DE PREVIDENCIÁRIO
EXISTEM MILHARES DE PESSOAS ESPRANDO A AÇÃO DE UM ADVOGADO!!!!
Benefícios por invalidez de 84 a 91 têm revisão
Paulo Muzzolon
do Agora
Os segurados que se aposentaram por invalidez entre 24 de janeiro de 1984 e 24 de julho de 1991 podem conseguir uma revisão para aumentar o valor do benefício e ganhar, ainda, os atrasados do INSS. A decisão é do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul.
* Veja com datalhes como funciona a revisão, quem tem direito e como pedir no Agora deste domingo, 25 de outubro, nas bancas
* Assine o Agora
A revisão vale para quem, antes de se aposentar por invalidez, recebeu o auxílio-doença, mas não teve esse benefício incluído no cálculo da aposentadoria. O aumento é de 1% para cada ano de auxílio recebido.
De janeiro de 1984 a julho de 1991, a aposentadoria por invalidez era igual a 70% do salário de benefício (valor da aposentadoria integral), mais 1% para cada ano de trabalho e mais 1% para cada ano em que o segurado recebeu o auxílio-doença antes da aposentadoria. O salário de benefício era a média das últimas 36 contribuições.
Se o segurado trabalhou por dez anos, por exemplo, antes de se aposentar por invalidez, receberia 80% do salário de benefício. Porém, se ele recebeu o auxílio-doença por cinco anos antes de se aposentar, teria direito a receber 85% do salário de benefício --70% do cálculo inicial, mais 10% dos dez anos de trabalho e mais 5% referentes aos cinco anos de auxílio.
"Mas era comum o INSS, na conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, apenas trocar o nome do benefício, sem refazer a conta. Dessa forma, o auxílio-doença acabava não entrando na conta quando o segurado com incapacidade permanente se aposentava", afirma o advogado previdenciário Daisson Portanova.
O auxílio-doença é pago enquanto o segurado está afastado do trabalho para se recuperar de doença ou acidente que o incapacitou temporariamente para a atividade. Se essa incapacidade for permanente e o segurado não puder mais trabalhar, ele é aposentado por invalidez.
Na decisão, o TRF 3 manda o INSS refazer o cálculo de uma aposentadoria por invalidez concedida em 1988. O segurado havia trabalhado por 18 anos e recebido o auxílio-doença por outros três.
Sua aposentadoria, que era de 88% --equivalentes aos 18 anos trabalhados--, foi reajustada para 91%. A decisão beneficiou uma pensão derivada do cálculo mal feito.
O INSS só aceita rever benefícios concedidos há menos de dez anos. Para benefícios concedidos antes de dezembro de 1997, a Justiça entende que não há prazo. O INSS não comentou.
FONTE: JORNAL SÃO PAULO AGORA
Benefícios por invalidez de 84 a 91 têm revisão
Paulo Muzzolon
do Agora
Os segurados que se aposentaram por invalidez entre 24 de janeiro de 1984 e 24 de julho de 1991 podem conseguir uma revisão para aumentar o valor do benefício e ganhar, ainda, os atrasados do INSS. A decisão é do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul.
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A revisão vale para quem, antes de se aposentar por invalidez, recebeu o auxílio-doença, mas não teve esse benefício incluído no cálculo da aposentadoria. O aumento é de 1% para cada ano de auxílio recebido.
De janeiro de 1984 a julho de 1991, a aposentadoria por invalidez era igual a 70% do salário de benefício (valor da aposentadoria integral), mais 1% para cada ano de trabalho e mais 1% para cada ano em que o segurado recebeu o auxílio-doença antes da aposentadoria. O salário de benefício era a média das últimas 36 contribuições.
Se o segurado trabalhou por dez anos, por exemplo, antes de se aposentar por invalidez, receberia 80% do salário de benefício. Porém, se ele recebeu o auxílio-doença por cinco anos antes de se aposentar, teria direito a receber 85% do salário de benefício --70% do cálculo inicial, mais 10% dos dez anos de trabalho e mais 5% referentes aos cinco anos de auxílio.
"Mas era comum o INSS, na conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, apenas trocar o nome do benefício, sem refazer a conta. Dessa forma, o auxílio-doença acabava não entrando na conta quando o segurado com incapacidade permanente se aposentava", afirma o advogado previdenciário Daisson Portanova.
O auxílio-doença é pago enquanto o segurado está afastado do trabalho para se recuperar de doença ou acidente que o incapacitou temporariamente para a atividade. Se essa incapacidade for permanente e o segurado não puder mais trabalhar, ele é aposentado por invalidez.
Na decisão, o TRF 3 manda o INSS refazer o cálculo de uma aposentadoria por invalidez concedida em 1988. O segurado havia trabalhado por 18 anos e recebido o auxílio-doença por outros três.
Sua aposentadoria, que era de 88% --equivalentes aos 18 anos trabalhados--, foi reajustada para 91%. A decisão beneficiou uma pensão derivada do cálculo mal feito.
O INSS só aceita rever benefícios concedidos há menos de dez anos. Para benefícios concedidos antes de dezembro de 1997, a Justiça entende que não há prazo. O INSS não comentou.
FONTE: JORNAL SÃO PAULO AGORA
MODELO DE PETIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL
fonte: http://vademecumjuridico.blogspot.com/2009/10/acao-revisional-tabela-price.html
Ação revisional tabela price
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________________________.
FULANO DE TAL,
brasileira, casada, portadora do RG_______________________ e do CPF ______________________, residente e domiciliada à Rua __________________________________, nesta cidade de ____________________, por intermédio de seu procurador in fine assinado, vem com o devido respeito ante a presença de Vossa Excelência para interpor a presente
Ação Revisional de Contrato de Financiamento
Com pedido de antecipação de tutela
em desfavor de
BANCO XYZ, instituição financeira, inscrita no ____________________________, estabelecida à rua ____________________________, nesta cidade de ______________________________, na pessoa de seu representante legal, pelos fundamentos de fato e direito a seguir esposados:
SÍNTESE DOS FATOS
Em ___.___.2008 a requerente firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, nºXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no valor de R$XXXXX a ser pago em XXXX parcelas de r$xxxxxxx. Deste contrato, como vem se transformando em praxe no Brasil, a autora não recebeu cópia alguma.
A autora vinha efetuando o pagamento das parcelas regularmente - 13 parcelas até o momento. Acreditando estar o valor do financiamento muito elevado, submeteu o seu contrato a uma análise de perito financeiro-contábil que acabou por identificar que a instituição financeira utilizou a “tabela price” para cálculo da amortização das parcelas.
No laudo elaborado, o perito demonstra que no contrato em comento houve a aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza-se de juros compostos (progressão geométrica) o que resultou em uma parcela de R$ XXXXX quando na verdade o requerido deveria utilizar o método linear ponderado, com juros simples.
No laudo anexo, verifica-se que a parcela do financiamento obtida através da aplicação dos juros simples (progressão aritmética) seria de R$ ________________________ ficando manifesta a cobrança de valores indevidos pela instituição financeira ré, com flagrante locupletamento sem causa.
Constatando que estava pagando um valor de R$ ______ a mais do que deveria, a autora não viu alternativa a não ser procurar o Judiciário para rever o valor das parcelas referentes ao seu contrato de financiamento e reaver o que já pagou indevidamente à requerida.
E vale lembrar que a autora firmou o contrato padrão que lhe foi apresentado, documento de difícil interpretação para o homem comum, e a ele aderindo e submetendo, sendo de forma obtusa impedida de questionar a substância de suas cláusulas, o que vem se tornando praxe nos contratos celebrados com instituições financeiras no Brasil.
I – DO DIREITO
1. Da possibilidade de revisão dos contratos à luz do CDC
1.1. Breve escorço histórico
De início, cumpre verificar acerca da possibilidade de revisão judicial de contratos bancários diante do desequilíbrio na relação contratual, tendo em consideração a idéia de cláusula abusiva no momento de formação do contrato, a vantagem exagerada de uma das partes e a lesão subjetiva (ou o chamado dolo de aproveitamento).
Há que se analisar, primeiramente, se o princípio do pacta sunt servanda - que indubitavelmente é válido e necessário deve ser encarado como princípio, ou se, ao contrário, trata-se de dogma que não pode jamais ser colocado em questão. Para tanto, há que se fazer alguma digressão sobre a evolução das idéias sobre a teoria geral do contrato.
Sabe-se que a teoria geral clássica do contrato tem sua origem nos séc. XVIII e XIX época em que na filosofia vigorava o individualismo de base Kantiana; na economia explodia o liberalismo e na política desenvolviam-se as idéias de abstencionismo, recomendando-se ao Estado que não se imiscuísse nas atividades privadas e nas relações negociais entre particulares.
O reflexo dessas idéias no direito contratual foi a consagração do voluntarismo jurídico, ou seja, a construção jurídica no direito obrigacional voltou-se completamente para a autonomia da vontade e liberdade contratual.
Nesse contexto, as normas jurídicas que disciplinam as relações privadas individuais são praticamente todas de caráter dispositivo e supletivo, atuando elas apenas na falta de regulamentação em sentido contrário pelas próprias partes interessadas.
Como corolário natural do princípio da liberdade contratual foi desenvolvido o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (conforme a conhecida fórmula do "Code Napoleon").
São características desse princípio a coercibilidade do que foi avençado e a irrevogabilidade unilateral das cláusulas contratuais. Somente o caso fortuito ou de força maior pode liberar a parte contratante de cumprir a avença. Ao Judiciário restaria apenas o controle formal do contrato, sendo-lhe defesa a análise das questões relativas à justiça contratual.
Nesse sistema, fundado na mais ampla liberdade de contratar, não havia lugar para a questão da intrínseca igualdade, da justiça substancial das operações econômicas.
Tal concepção jurídica (do voluntarismo contratual) atingiu seu apogeu no século passado, por influência do Código Civil francês, e entrou em franco declínio no século presente, diante da constatação de que a igualdade entre as partes contratantes era apenas teórica e formal, chocando-se com uma desigualdade material entre os indivíduos. E quando as partes estão desigualadas materialmente, e se lhes concede liberdade para estabelecerem as cláusulas contratuais, a inexorável conseqüência é a exploração da parte mais necessitada pela parte economicamente mais avantajada. O liberalismo contratual mostrou, assim, toda a sua insuficiência, diante da ausência de uma efetiva vontade contratual. Havia necessidade de uma função social do direito privado.
Uma nova realidade contratual se manifesta nos nossos dias, tornando necessária a vinculação da teoria do contrato com a base econômica geral. Percebe-se nitidamente o surgimento dos contratos de massa, que são previamente definidos através de cláusulas contratuais gerais, elaboradas por uma das partes contratantes e impostas à aceitação da outra parte, que normalmente não tem alternativa senão aceitar, em bloco, tais cláusulas. A liberdade contratual tornou-se apenas um ideal - inexistente na prática.
O que se constata é que a realidade diverge francamente do que havia outrora quando da construção da teoria geral do contrato. Não se pode mais aplicar, de forma automática e mecânica, os ideais do voluntarismo jurídico e da obrigatoriedade do pacta sunt servanda.
Hoje, continua-se reconhecendo a importância fundamental do contrato, mas busca-se assegurar realmente o equilíbrio contratual. Ampliam-se as conseqüências do princípio da boa-fé, consagrado no § 242 do BGB (Código Civil Alemão) e acolhido pela doutrina obrigacional universalmente, o qual veio a ser expressamente albergado como princípio básico do Código de Defesa do Consumidor pátrio (art. 4º, inc. III, da Lei 8.078/90).
Como conseqüência necessária desse movimento de idéias, possibilita-se ao judiciário o controle da comutatividade contratual e não só das formas extrínsecas.
Definido, assim, que é possível a revisão do contrato em vigor entre as partes, cumpre ver se há cláusulas abusivas no mesmo.
Na espécie em tela, não é aceitável, frente aos modernos postulados e à evolução do direito, invocar-se obediência cega ao princípio pacta sunt servanda para subjugar a parte contratante mais fraca aos efeitos de cláusulas que contém, realmente, onerosidade tão excessiva que chega a desequilibrar o sinalágma do negócio jurídico.
A pressão econômica, ou a necessidade do dinheiro, é de tal tamanho que a autora não teve escolha senão acolher a série de cláusulas de difícil entendimento, a ela impostas sem que lhe fosse dada a menor oportunidade de contestação.
Por todas essas razões, é a presente ação para possibilitar a revisão contratual, reduzindo-se os encargos ou os expungindo, evitando-se, assim, a onerosidade excessiva, para declarar o que pode e deve ser cobrado.
1.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Todos os contratos celebrados a partir do advento da Lei n.º 8.078, de 11.09.90, desde que se refiram às relações de consumo, não podem passar ao largo de suas preceituações, ainda que celebrados sob a égide da lei civil comum. Neste ponto, vale frisar que os serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus clientes, dentre eles os contratos de concessão de crédito, deverão ser regidos pelas normas do CDC, conforme já amplamente pacificado pela jurisprudência. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os contratos tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio, empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta-corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero (REsp nº 106.888/PR, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 5/8/02).
2. A hipossuficiência do autor foi aferida pelas instâncias ordinárias através da análise das circunstâncias do caso concreto, o que não foi alvo de ataque no momento oportuno.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 671.866/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 09/05/2005 p. 402)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA/STJ - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE, NA FORMA ANUAL - MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - TAXA REFERENCIAL E MULTA "AD/EXC" - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ADMISSIBILIDADE - PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (enunciado n. 297 da Súmula/STJ);
II - Não incide a limitação dos juros a 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial;
III - Admite-se a capitalização de juros em periodicidade não inferior à anual nos contratos bancários em geral, de acordo com a jurisprudência anterior;
IV - “Para a repetição do indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” (enunciado n. 322 da Súmula/STJ);
V - Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1039052/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008)
O posicionamento foi definitivamente firmado através da Súmula 297 STJ, que preceitua: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras:
Súmula: 297
Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão: 12/05/2004
Fonte: DJ DATA:09/09/2004 PG:00149
RSTJ VOL.:00185 PG:00666
Ementa
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Referências Legislativas: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00003 PAR:00002
Precedentes
REsp 57974 RS 1994/0038615-0 DECISAO:25/04/1995
DJ DATA:29/05/1995 PG:15524
JTARS VOL.:00097 PG:00403
REsp 106888 PR 1996/0056344-6 DECISAO:28/03/2001
DJ DATA:05/08/2002 PG:00196
RSTJ VOL.:00161 PG:00226
REsp 175795 RS 1998/0039197-5 DECISAO:09/03/1999
DJ DATA:10/05/1999 PG:00171
REsp 298369 RS 2000/0145758-6 DECISAO:26/06/2003
DJ DATA:25/08/2003 PG:00296
REsp 387805 RS 2001/0171862-8 DECISAO:27/06/2002
DJ DATA:09/09/2002 PG:00226
Desta feita, não resta dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do consumidor ao presente caso, onde se questiona a aplicação de juros em contrato de financiamento firmado entre a consumidora Nilza e a instituição financeira requerida.
1.3. Da revisão do contrato de financiamento através das normas do CDC
Depois das breves considerações acima, cumpre-nos frisar que a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais está inserida no contexto do Código de Defesa do Consumidor, que conforme vimos é aplicável à espécie:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Uma vez sepultada a celeuma sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes-consumidores e a possibilidade de sua revisão nos termos do artigo 6º, inciso V, passamos a elencar os dispositivos aplicáveis ao presente caso, no escopo de proteger os direitos da autora, notadamente pisoteados pela requerida ao impor a aplicação do sistema francês de amortização.
Rezam os artigos 47 e 51 do Código do Consumidor in verbis:
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor
Art. 51 (in omissis)
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No caso em questão, a cláusula contratual que estabelece a aplicação da Tabela Price, que deriva da aplicação de juros compostos, é exagerada, pois gera o locupletamento sem causa da instituição financeira.
A previsão de nulidade para esta espécie de cláusula contratual tem uma razão de ser: é mais do que comum que as instituições financeiras, como o requerido, aproveitarem-se da ansiedade e aflição a quem está com dificuldades financeiras ou ansiando por comprar um bem e impingirem ao contratante de financiamento uma série de cláusulas abusivas e sem destaque algum no texto, freqüentemente estas cláusulas sequer são lidas no momento da assinatura do contrato.
É por esta razão que o Código de Defesa do Consumidor ao tratar dos contratos de adesão elucida que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, in verbis:
Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...).
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
No presente caso, à autora não foi dada nenhuma oportunidade de discutir o sistema de amortização aplicado pelo banco, aliás esta sequer recebeu uma cópia do contrato de financiamento. Apenas após a contratação de um perito contábil, que com base no valor do financiamento, número de parcelas e valor da parcela imposta pelo banco requerido, a autora soube da aplicação da Tabela Price e da onerosidade excessiva do contrato.
De todo exposto, fundamentadamente, ante a possibilidade de revisão do contrato, nos termos do artigo 6º, V do CDC a fim de que se evite o locupletamento indevido do requerido, passaremos a relacionar as cláusulas abusivas e irregularidades, nos termos do CDC, requerendo-se ao final o que de direito.
1.4. Os Princípios Gerais do Direito – Vedação ao locupletamento sem causa.
Princípios Gerais de Direito são os princípios que decorrem do próprio fundamento da legislação positiva, que, embora não se mostrando expressos, constituem os pressupostos lógicos necessários das normas legislativas.
É considerado, em nosso ordenamento filosófico-jurídico, Princípio Geral de Direito, a vedação ao enriquecimento sem causa. O locupletamento ilícito pode ser definido pelo aumento no patrimônio de alguém, motivado pelo empobrecimento injusto de outrem.
No presente caso, a aplicação do sistema francês de amortização resultou no pagamento de um valor manifestamente superior ao realmente devido, se fosse aplicado o método linear ponderado através de aplicação de juros simples (progressão aritmética). Assim, configurado o locupletamento sem causa da instituição financeira requerida, que através do contrato de adesão em comento, está exigindo valores indevidos por meio de aplicação da Tabela Price.
2. Clausulas abusivas
2.1 Da violação ao princípio da boa fé e direito de informação
No caso, houve antes de tudo a violação ao princípio da boa fé objetiva pela instituição financeira requerida, vez que não atendeu à norma implícita de conduta consistente em informar previamente o consumidor sobre as conseqüências da contratação a prazo, pelo sistema de amortização de juros compostos.
O princípio da boa fé objetiva é o fundamento jurídico do direito à informação plena, inclusive sobre o preço que é pago pelo produto/serviço que se adquire.
A boa-fé é norma de comportamento positivada nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que cria três deveres principais: um de lealdade e dois de colaboração, que são, basicamente, o de bem informar o candidato a contratante sobre o conteúdo do contrato e o de não abusar da outra parte.
ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO ensina:
“(...) a admissão da boa-fé, no nosso ordenamento, não se limita, pois, ao microssistema do direito do consumidor, mas a norma deve ser aplicada pela jurisprudência, no seu papel de agente intermediário entre a lei e o caso, a todo o direito (inclusive ao direito público). A boa-fé objetiva é, do ponto de vista do ordenamento, o que os franceses denominam ‘notion-quadre’, isto é, uma cláusula geral que permite ao julgador a realização do justo concreto, sem deixar de aplicar a lei” (“Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa do Consumidor: estudo comparativo com a responsabilidade pré-contratual no direito comum”, in Revista de Direito do Consumidor nº 18, abril/junho 1996).
O banco requerido em momento algum alertou a autora sobre a aplicação da Tabela Price e suas conseqüências, e ainda, não forneceu cópia do contrato de financiamento, como deveria. O aludido comportamento da requerida contraria a boa-fé objetiva, que é um princípio geral de direito incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, assim como pelo artigo 4º - III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
2.2 Breves considerações sobre a Tabela Price
Os juros podem ser fixados de forma linear ou composta. Juros lineares ou simples são aqueles resultantes da incidência direta dos juros sobre o capital inicial. Juros compostos ou exponenciais são aqueles resultantes da incidência dos juros sobre o capital inicial e sobre o valor dos juros acumulados no período. Assim:
· Juros simples = progressão aritmética
· Juros compostos = progressão geométrica
Como se sabe, Richard Price, filósofo e teólogo inglês, criou o sistema de amortização de empréstimos a partir da teoria dos juros compostos, sendo o sistema desenvolvido na França e consistente em amortização da dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, sendo o valor da prestação composto de duas parcelas, uma de juros e outra de capital, ou amortização efetiva.
Dessa forma, a prestação calculada com base no sistema de amortização francês ou “Tabela Price” é a resultante da composição de duas parcelas distintas:
· a parcela referente aos juros, obtida através da multiplicação da taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior; e
· a parcela referente ao capital, chamada de amortização, resultante da diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela de juros.
A taxa de juros é composta ou exponencial, pois resulta da sua incidência sobre o capital inicial e sobre o valor dos juros acumulados no período anterior. Assim, o regime de capitalização adotado é, consequentemente, o composto, quando a taxa de juros incide sobre o capital inicial e sobre os juros acumulados.
Na dicção de Luiz Antonio Scavone Junior:
“P
ortanto, o que é evidente, e qualquer profissional da área sabe, até porque aprendeu nos bancos da faculdade, é que a tabela price é o sistema de amortização que incorpora, por excelência, os juros compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais).
Se incorpora juros capitalizados de forma composta, a tabela price abarca juros sobre juros e, portanto, é absolutamente ilegal, a teor do que dispõe o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Súmula 121 do STF), e isso parece que esses profissionais desconhecem” (Obrigações, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., pág. 182).
Também Márcio Mello Casado em estudo publicado na Revista de Direito do Consumidor (nº 29, págs. 72 e segs.), afirma
N
o âmbito do modelo Price, especificamente, a capitalização dos juros se faz incontroversa ”, reproduzindo, para tanto, a fórmula adotada, para concluir, no ponto: "Incontroverso que a metodologia de cálculo denominada método Francês de Amortização ou Tabela Price, acarreta a ilegal capitalização de juros. Até porque a matemática é uma ciência exata, onde não se admitem diversas explicações para o mesmo fenômeno. Assim, em havendo o elemento (1 + i)n na equação, há a presença de fórmula que prestigia a contagem de juros sobre juros"
A forma de capitalização, neste caso, é composta, pois os juros obtidos pela aplicação são incorporados à mesma, passando os juros do período seguinte a incidir sobre o resultado dessa incorporação. A variação, assim, dá-se sem sombra de dúvida em progressão geométrica.
2.3 Ilegalidade da aplicação da Tabela Price
A questão que está em tela é a aplicação da Tabela Price ao sistema de amortização das prestações, sob o ângulo da vedação da capitalização.
Capitalização de juros compostos é expressão equivalente a: capitalização progressiva, juros capitalizados, juros exponenciais e variação geométrica de juros, entre outras.
O sistema de amortização pela Tabela Price parte do conceito de juros compostos, daí decorrendo um plano de amortização em prestações periódicas e sucessivas, considerado o termo vencido. Com isso, a aplicação de juros sobre juros é inerente ao próprio sistema!
A este respeito, preceitua o artigo 4º, do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933: “É proibido contar juros dos juros”.
Sobre o tema já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme consta da Súmula nº 121, “in verbis”:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
É ilegal, além da fixação de juros que excede aos percentuais máximos fixados em lei, o anatocismo. Anatocismo é a contagem de juros vencidos ao capital ou sobre outros juros vencidos, nas relações pecuniárias. A lei proíbe, portanto, o acréscimo de juros ao capital, para contabilização de novos juros.
Novamente invoca-se a pena de LACERDA DE ALMEIDA:
“O
anatocismo é a acumulação dos juros vencidos ao capital para por sua vez vencerem juros, ou melhor, é a contagem de juros compostos. Proibidos no cível, são-no igualmente proibidos no comercial, onde o art. 253 do Código expressamente os condena, admitindo apenas a acumulação de juros no encerramento anual das contas correntes.
O anatocismo é absolutamente proibido, estipulado ou não .
A taxa dos juros e o modo de contá-los depende de convenção das partes ou de determinação legal. Isto, porém não obsta a que a obrigação de pagar juros esteja sujeita a certas restrições destinadas a coibir freqüentes abusos. Assim é proibido o anatocismo, isto é, o acumular os juros vencidos ao capital ou contá-los sobre os juros vencidos.
Não é permitido ao credor deduzir antecipadamente os juros entregando ao devedor o capital desfalcado da respectiva importância, salvo se o juro é inferior à taxa da lei, e unicamente de um ano; e quando faça o contrário, pode o devedor descontá-los no capital.
Chegando a soma dos juros vencidos a igualar a quantia do capital, cessa o curso deles, até serem recebidos no todo ou em parte, se são moratórios; não assim, se são compensatórios, pois estes em regra extinguem-se pelo efetivo embolso da dívida.
A rescisão por lesão enorme e o freio que coíbe os possíveis abusos, é o corretivo que restabelece a igualdade nos contratos comutativos, e a ancora, o ponderador da justiça nesta ordem de relações” (“Obrigações”, Rio, Revista dos Tribunais, 2a edição, 1916, p. 176, 179, 180, 394 e 395).
Segundo pacificado no STJ, a existência, ou não, de capitalização de juros decorrente do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price constitui questão de fato, insuscetível de análise na via do recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. TESE REPELIDA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 23 DA LEI N° 8.004/90. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO FINANCIAMENTO.
1. (...)
3. Esta Corte consolidou o entendimento de que a existência, ou não, de capitalização de juros decorrente do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price constitui questão de fato, insuscetível de análise na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(REsp 910.084/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 24/05/2007 p. 334)
Assim, a matéria deverá ser decidida à luz do entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo que se passa a colecionar alguns julgados recentes importantes sobre a conturbada questão da ilegalidade ou não da aplicação da Tabela Price.
Como ponto de partida para a tese ora defendida pela autora, partimos do julgado exarado na Apelação nº 7.258.861-1, Publicado Acórdão em 01/12/2008, da 14ª Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatada pelo Des. MELO COLOMBI.
'JUROS -CAPITALIZAÇÃO -SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) -Ilegalidade, por encerrar cálculo exponencial (juros compostos) na obtenção do valor da prestação — Súmula 121 do E. STF -Substituição do Sistema Francês de Amortização pelo método de Gauss, com recalculo desde a origem do pacto -Revisional parcialmente procedente - Recurso provido em parte para esse fim " (Apelação n° 7.258.861-1/ São Paulo, Des. MELO COLOMBI)
O V. Acórdão supra, sobre o tema, assim preleciona:
"N
o que tange à adoção da Tabela Price, este Relator, após longa reflexão sobre o tema, achou por bem se curvar ao entendimento predominante na Turma Julgadora, no sentido da ilegalidade da sua aplicação na obtenção dos valores das parcelas, porquanto vislumbrada a incidência de juros sobre juros.
Com efeito, consoante restou consignado no julgamento da apelação 1.316.383-8:
'...em brilhante voto na Apelação n° 921.350-3, o eminente Des. WALDIR DE SOUZA JOSÉ bem esclareceu a questão, demonstrando que a capitalização ocorre no momento em que é utilizada a fórmula R=Px[i(l +i)"]+[(l +i)" -1], porque "é nesse momento que ocorre a utilização de um critério de juros compostos para obtenção do valor da prestação.
É nesse instante que age o FATOR EXPONENCIAL, fazendo com que na equação dos números que irão consubstanciar a fórmula, ocorra a incidência de juros sobre juros. O cálculo que a equação da tabela Price encerra é exponencial. Os juros crescem em progressão geométrica. Em outras palavras: na tabela Price a capitalização aperfeiçoa-se de uma única vez (mas que é desmembrada em tantas vezes forem as prestações), porque é no momento em que se aplica a fórmula (prenha do critério de juros compostos) que se descobre o valor da prestação mensal. Depois que foi determinado o valor da prestação mensal, no momento mesmo em que os números são lançados no papel, não acarretará uma nova capitalização no decorrer do financiamento", salvo no caso de inadimplemento, porque a capitalização já ocorreu no instante em que foi aplicada a fórmula para determinação do valor da prestação’.
Oportuno ainda registrar o exemplo da Apelação 964.203-3, do mesmo Relator Waldir de Souza José, fez análise comparativa entre a utilização da Tabela Price e o método de GAUSS (juros simples), onde, tomando-se como exemplo um empréstimo de R$60.000,00, à mesma taxa de 10% ao ano, pelo mesmo prazo de 15 anos (180 meses), implicaria, pelo método Gauss, uma prestação mensal, constante e invariável de R$477,33, enquanto utilizando-se a Tabela Price, o valor da prestação mensal seria de R$629,03.
Ainda, em decorrência da utilização da Tabela Price, para que o saldo seja zerado na última prestação, cada prestação deve ser sempre maior que o valor dos juros devidos e incidente sobre o saldo devedor, porque, caso contrário, a dívida se torna perpétua ou vitalícia. E, caso os juros não sejam pagos integralmente na parcela mensal (amortização negativa) o seu excedente se incorpora ao saldo devedor, servindo esse novo valor para o cálculo da prestação mensal seguinte, o que também caracteriza a contagem de juros sobre juros (anato cismo).
E, nem se alegue que o anatocismo somente ocorre quando da incidência de juros sobre juros vencidos, porque ao dispor o Decreto n° 22.623/33 que "é proibido contar juros dos juros ", acabou por vedar qualquer maneira de contagem de juros que não fosse da forma simples, salvo nas exceções que ele mesmo contempla. "
Outro bom exemplo do posicionamento que vigora no Egrégio TJSP é o voto da Ilustre Des. LIGIA ARAÚJO BISOGNI – 14ª Câmara Direito - Privado, que, por sua pertinência, pedimos venia para transcrever integralmente:
"N
o que diz respeito à utilização da TABELA PRICE, como vem entendendo esta C. Câmara, não resta dúvida que existe sim a ocorrência de anatocismo, como, aliás, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em decisão recentíssima (cf REsp. 668.795-RS), principalmente porque, com a aplicação desta tabela, os juros crescem em progressão geométrica, onde, quanto maior o número de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos.
Mesmo não se tornando impossível do cumprimento, o contrato se torna abusivo em relação ao mutuário, onde vê sua dívida somente crescer, tornando o valor do imóvel exorbitante, maculando, inclusive, os próprios fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. Na Tabela Price, percebe-se que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor. Os juros jamais são abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela, o que configura juros compostos ou capitalizados. Ademais, vedada a capitalização dos juros nos contratos de financiamento pelo SFH, a utilização da Tabela Price é ilegal, "...não só porque utiliza o sistema de juros compostos, mas, também, porque não dá ao mutuário o prévio conhecimento do que deve pagar, violando desta forma o princípio da transparência insculpido no CDC, e ao qual se submetem as instituições financeiras, cujas atividades incluem-se no conceito de serviços, por disposição expressa contida no seu § 3o, do artigo 20 (Lei 8.078/90).
O contrato em exame foi celebrado em 26/11/1994, portanto, sob a égide do CODECOM. Na doutrina, defendem a ocorrência do anatocismo na Tabela Price, Márcio Mello Casado (Proteção do Consumidor de Crédito Bancário e Financeiro, Ed. RT, 2000, pág. 125) e o ilustre patrono dos Autores, o dr. Luiz Antônio Scavone Júnior (Obrigações - Abordagem Didática, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª edição, 2000, pág. 180), que encontra ressonância na jurisprudência (cf julgados daquela extinta Corte AP. 886.106-1, rei. Juiz Silveira Paulilo; no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Ap. 598.565.587, rei. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins; do Tribunal de Alçada do Paaná, Ap. 153.354-2, rei. Miguel Pessoa; Ap. 176.450-7, rei. Juiz Manasses de Albuquerque).
Insta observar, que o artigo 5°, inc. III, da Lei 9.514, de 20.11.97, que dispõe sobre o sistema financeiro imobiliário, manda observar nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do S.F.I., a capitalização de juros, não especificando, contudo, entre a capitalização simples e a composta, de sorte que perdura a redação do art. 4o da Lei de Usura, que verbera a contagem de juros sobre juros. Em decorrência disto, o contrato sofreu desequilíbrio, na medida em que, juros extraordinários foram acrescentados nas prestações ao longo do prazo estabelecido, por força daquela forma de cálculo de juros compostos" (cf Apel. 987.111-8, REL. DES. SOUSA OLIVEIRA).
E verdade que tanto na doutrina como na jurisprudência há entendimentos no sentido da legalidade da aplicação da Tabela Price, porque não vislumbrada a incidência de juros sobre juros. Todavia, em brilhante voto na Apelação n° 921.350-3, o eminente Des. WALDIR DE SOUZA JOSÉ bem esclareceu a questão, demonstrando que a capitalização ocorre no momento em que é utilizada a fórmula R=Px[i(l+i)"J+f(l+i)" -1], porque "é nesse momento que ocorre a utilização de um critério de juros compostos para obtenção do valor da prestação. É nesse instante que age o FATOR EXPONENCIAL, fazendo com que na equação dos números que irão consubstanciar a fórmula, ocorra a incidência de juros sobre juros. O cálculo que a equação da tabela Price encerra è exponencial.
Os juros crescem em progressão geométrica. Em outras palavras: na tabela Price a capitalização aperfeiçoa-se de uma única vez (mas que é desmembrada em tantas vezes forem as prestações), porque é no momento em que se aplica a fórmula (prenha do critério de juros compostos) que se descobre o valor da prestação mensal.
Depois que foi determinado o valor da prestação mensal, no momento mesmo em que os números são lançados no papel, não acarretará uma nova capitalização no decorrer do financiamento ", salvo no caso de inadimplemento, porque a capitalização já ocorreu no instante em que foi aplicada a fórmula para determinação do valor da prestação.
Oportuno ainda registrar o exemplo da Apelação 964.203- 3, do mesmo Relator Waldir de Souza José, fez análise comparativa entre a utilização da Tabela Price e o método de GAUSS (furos simples), onde, tomando-se como exemplo um empréstimo de R$60.000,00, à mesma taxa de 10% ao ano, pelo mesmo prazo de 15 anos (180 meses), implicaria, pelo método Gauss, uma prestação mensal, consante e invariável de R$477,33, enquanto utilizando-se a Tabela Price, o valor da prestação mensal seria de R$629,03.
Ainda, em decorrência da utilização da Tabela Price, para que o saldo seja zerado na última prestação, cada prestação deve ser sempre maior que o valor dos juros devidos e incidente sobre o saldo devedor, porque, caso contrário, a dívida se torna perpétua ou vitalícia. E, caso os juros não sejam pagos integralmente na parcela mensal (amortização negativa) o seu excedente se incorpora ao saldo devedor, semindo esse novo valor para o cálculo da prestação mensal seguinte, o que também caracteriza a contagem de juros sobre juros (anatocismo).
Como se percebe, apesar de ser uma matéria que ainda gera discussões, encontra-se muito bem direcionada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O sistema francês de amortização denominado Tabela Price engloba juros compostos por natureza e, portanto deve ser considerada ilegal e ter afastada a sua aplicação.
1.5. Da constatação do anatocismo na aplicação da tabela price no cálculo das prestações.
A capitalização composta é comprovada ao se analisar o sistema de cálculo das parcelas a serem pagas. O sistema Francês de amortização caracteriza-se pelas seguintes premissas: pagamentos em prestações iguais e sucessivas, cada qual composta por um componente decrescente de juros e um componente crescente de amortização.
Tal sistema de amortizações promove a capitalização mensal de juros, porque, o conceito de capitalização de juros compreende realização - ou pagamento - dos mesmos. Se, conforme explicitado na planilha acima, ao ser efetuada uma parcela de pagamento da dívida, o saldo devedor do financiamento não é subtraído na mesma cifra, mas do resultado do valor da prestação diminuído do valor dos juros sobre o saldo devedor, fica claro que, parcela a parcela, o valor dos juros é incorporado ao saldo devedor do financiamento, para serem realizados exponencialmente e onerar o saldo devedor do cliente.
Fica assim, então, caracteriza a ocorrência do anatocismo na aplicação desta fórmula de cálculo, o que não pode se permitir já que tal prática (composição de juros) é repudiada pela Legislação e pelos Tribunais.
Ficou apurado pelo perito contábil contratado pela autora (doc. Anexo) a utilização desse método de cálculo de prestações (Tabela Price) no financiamento em tela. Segundo documento acostado a presente inicial, o financiamento realizado pela autora no valor de R$__________ para pagamento em 60 meses com a aplicação de taxa de juros de 2,457% ao mês, caso fosse utilizado o método linear ponderado (Gauss), resultaria em uma parcela de R$_________________
A fórmula utilizada neste sistema foi a seguinte:
FÓRMULA DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO
{R$ 12.000,00 x {1+ [(29,484 / 1200)]}} / {60 x {1 + [(60-1)] x (29.484/1200)}/2]}
{R$ 12.000,00 x {1+ [(0,02457x60)]}} / {60 x {1 + [(59 x 0,02457)]}/2]}
{R$ 12.000,00 x 2.4742}/{60x{1+0724815}}
{R$ 29.690,40/103,4889} = R$ 286,89
P = R$ 286,89 (valor da prestação a juros simples)
Pelo laudo anexo, o valor da parcela se aplicado o método linear ponderado seria de R$_____________/. Em lugar disso, a autora vem pagando o valor de R$________________, devido à aplicação da Tabela Price pelo banco requerido.
Dessa forma, deve-se determinar a nulidade da cláusula contratual permissiva da aplicação do sistema francês de amortização, determinando a adequação das parcelas referentes ao financiamento contratado pela autora, com a aplicação do sistema linear ponderado (MÉTODO GAUSS), nos termos do laudo contábil apresentado.
3. Da repetição do indébito
Uma vez comprovado que o sistema francês de amortização foi utilizado para o cálculo das parcelas do financiamento contratado pela autora, que vem sendo pago regularmente, o banco requerido vem recebendo indevidamente valores indevidos, infringindo mais uma vez disposição do CDC, agora no parágrafo único do artigo 42: .
Art. 42 (...)
Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A própria Lei da Usura – Decreto 22.626/33, aliás, em seu artigo 11, prescreve a repetição do indébito:
Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a mais.
O Superior Tribunal de Justiça em recentíssimas decisões vem interpretando que a norma em questão possui natureza objetiva, bastando à sua incidência que o credor haja apenas com culpa quando da cobrança indevida (imprudência, negligência ou imperícia), alargando seu alcance para além das hipóteses de má-fé. Nesse sentido:
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida.
2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice , ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ.
4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC.
6. Recurso Especial provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.064 - SP (2008/0171607-0) RELATOR, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20/04/2009)
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamentes nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor. Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001.
III - Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC . Precedentes: REsp nº 874.681/BA, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 12/06/2008; AgRg no Ag nº 516.249/PR, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 28/06/2004; AgRg no REsp nº 665.107/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 14/03/2005.
IV - Recurso especial conhecido e provido.( RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.947 - SP (2008/0192225-6) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/11/2008)
Como é corriqueiro nas operações que envolvem as instituições financeiras como parte, em vista da adesividade dos contratos bancários, a autora foi submetida pela instituição financeira à aplicação do sistema francês de amortização sem qualquer possibilidade de contestação.
As condições contratuais, tais como taxas de juros, indexador monetário, encargos de inadimplência, foram obliquamente impostas pelo Banco-Réu, de modo que a autora efetuou o pagamento sem saber que estava a pagar parcela onerada em excesso, através da capitalização de juros o que é vedado pela Legislação.
Porém, após a realização da perícia por contador, percebeu que as parcelas haviam sido calculadas a mais, gerando um valor de R$__________________ pagando indevidamente ao Banco-Réu até o mês de 05/2009 (13 parcelas ao total)o valor apurado de R$ ____________________ motivo pelo qual desejam exercer o seu direito à repetição do indébito nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC e artigo 11 do Decreto 22.626/33.
Dessa forma, em virtude da prática de cálculos ilegais por parte do Banco-réu, sob pena de enriquecimento ilícito, a presente lide objetiva a repetição do valor pago indevidamente, o que será requerido ao final.
4. Do pedido de tutela antecipada
Diz o artigo 273 do Código de Processo Civil:
''Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e :
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.''
Pretende a requerente seja deferida a tutela antecipada para o depósito mensal das parcelas obtidas através da aplicação de juros simples, método linear ponderado (GAUSS), no valor de R$ ________________ até a final decisão da presente lide.
Ainda no campo de tutela antecipatória, requer seja determinado ao requerido que se abstenha de incluir o nome dos requerentes nos cadastros de consumidores negativados, bem como fornecer cópia nos autos do contrato de financiamento firmado pela autora FULANA DE TAL, não fornecido até o presente momento pelo requerido.
Com efeito, preceitua a Lei que, requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos. Posto isto, tem cabimento o pedido de consignação, tanto para as parcelas vencidas quanto para as parcelas vincendas.
4.1 Do fumus boni iuris
No caso dos autos, o fumus boni iuris e a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora encontram-se corporificados nas diversas decisões trazidas à colação nos itens anteriores e citações doutrinárias, as quais repudiam, de forma incontestável, as atitudes que há muito tempo vêm sendo tomadas pelos bancos, enriquecendo-os demasiadamente em total afronta à legislação vigente.
Isso aliado às conclusões obtidas através da perícia contábil realizada, a qual apurou que a autora vem pagando um valor de R$ ________________ a mais do que realmente deveria pagar pelas parcelas do financiamento, tendo, inclusive, direito à repetição do valor que foi pago indevidamente, justamente em razão da ilegal metodologia de cálculo praticada na operação, e que onerou excessivamente o contrato, objetivando um lucro patrimonial exagerado para o banco.
Segundo laudo em anexo, a autora já havia pago até a parcela de 05/2009 ao banco requerido um total de R$______________ a mais do que deveria ter pago. Assim, mais do que comprovada a boa-fé da autora que em momento algum deixou de pagar pelo financiamento e a verossimilhança das suas alegações diante dos precedentes aqui colacionados e da conclusão do perito contábil sobre a aplicação indevida da Tabela Price ao financiamento contratado.
4.2 Do periculum in mora
Já o periculum in mora se revela no risco que pode advir da demora no reconhecimento do direito da autora, considerando-se a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e ineficácia do provimento final.
A autora vem adimplindo com as parcelas do financiamento, mas esta vem se tornando muito onerosa correndo a autora risco de deixar de honrar com seus compromissos.
Não é justo, diante de questão tão controversa e da verossimilhança de suas alegações, submeter a autora à tortuosa via do solve et repete, pela qual esta deverá pagar o financiamento nos termos impostos pelo banco requerido, para somente depois, em caso de ganho de causa, executar a sentença para reaver o que pagou indevidamente.
Ao contrário não existe risco para a instituição, uma vez que os valores serão depositados pela autora e a tutela antecipada poderá ser revista a qualquer momento pelo presente juízo.
III – DOS REQUERIMENTOS
Posto isso, requer-se que Vossa Excelência se digne, nos termos do art. 273 do CPC, LIMINARMENTE, até o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa, determinar:
1) Seja deferida a TUTELA ANTECIPADA para o depósito mensal desde julho de 2009 das parcelas do financiamento recalculadas através do método GAUSS, no valor de R_____________até a solução final da presente lide;
2) Seja igualmente deferida a TUTELA ANTECIPADA para determinar ao BANCO XYZ S/A que junte cópia do contrato de financiamento nº_______________ firmado pela autora, uma vez que a esta não foi oferecida via adicional;
3) A citação via postal do BANCO XYZ S/A, no endereço citado no preâmbulo da presente inicial, para que querendo no prazo legal venha contestar a presente Ação Revisional, sob pena de revelia;
4) A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de defesa do consumidor, diante da hipossuficiência evidente da autora ante a instituição financeira requerida,
5) A PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO, com declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente pela amortização do Sistema Price, com a necessária REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO nº XXXXXXXXXXXXXXX , partindo-se dos valores iniciais e pagamentos mensais, declarando-se nulas as disposições contratuais abusivas segundo o CDC;
6) Seja determinada a repetição do indébito dos valores que o requerido recebeu indevidamente, em dobro nos termos do artigo 42 do CDC, com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela do EG. TJSP.
7) A condenação do requerido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% da ação.
8) Por fim, requer a concessão da Justiça Gratuita, na forma da Lei 1.060/50, com a dispensa do pagamento das custas, encargos processuais e honorários, por não ter a autora condições econômicas e financeiras, para suportar os encargos do presente processo, juntando, para tanto, a inclusa declaração necessária (doc.Anexo ). (pedido alternativo a ser colocado caso a autora peça gratuidade, devendo para tanto juntar declaração de pobreza)
Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pela oitiva de testemunhas e perícia contábil..
Dá-se a presente causa o valor de R$ _____________________correspondentes ao valor do contrato objeto desta lide, para efeitos fiscais e de Alçada.
Termos em que,
P. Deferimento,
OAB/
fonte: http://vademecumjuridico.blogspot.com/2009/10/acao-revisional-tabela-price.html
Ação revisional tabela price
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________________________.
FULANO DE TAL,
brasileira, casada, portadora do RG_______________________ e do CPF ______________________, residente e domiciliada à Rua __________________________________, nesta cidade de ____________________, por intermédio de seu procurador in fine assinado, vem com o devido respeito ante a presença de Vossa Excelência para interpor a presente
Ação Revisional de Contrato de Financiamento
Com pedido de antecipação de tutela
em desfavor de
BANCO XYZ, instituição financeira, inscrita no ____________________________, estabelecida à rua ____________________________, nesta cidade de ______________________________, na pessoa de seu representante legal, pelos fundamentos de fato e direito a seguir esposados:
SÍNTESE DOS FATOS
Em ___.___.2008 a requerente firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, nºXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no valor de R$XXXXX a ser pago em XXXX parcelas de r$xxxxxxx. Deste contrato, como vem se transformando em praxe no Brasil, a autora não recebeu cópia alguma.
A autora vinha efetuando o pagamento das parcelas regularmente - 13 parcelas até o momento. Acreditando estar o valor do financiamento muito elevado, submeteu o seu contrato a uma análise de perito financeiro-contábil que acabou por identificar que a instituição financeira utilizou a “tabela price” para cálculo da amortização das parcelas.
No laudo elaborado, o perito demonstra que no contrato em comento houve a aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza-se de juros compostos (progressão geométrica) o que resultou em uma parcela de R$ XXXXX quando na verdade o requerido deveria utilizar o método linear ponderado, com juros simples.
No laudo anexo, verifica-se que a parcela do financiamento obtida através da aplicação dos juros simples (progressão aritmética) seria de R$ ________________________ ficando manifesta a cobrança de valores indevidos pela instituição financeira ré, com flagrante locupletamento sem causa.
Constatando que estava pagando um valor de R$ ______ a mais do que deveria, a autora não viu alternativa a não ser procurar o Judiciário para rever o valor das parcelas referentes ao seu contrato de financiamento e reaver o que já pagou indevidamente à requerida.
E vale lembrar que a autora firmou o contrato padrão que lhe foi apresentado, documento de difícil interpretação para o homem comum, e a ele aderindo e submetendo, sendo de forma obtusa impedida de questionar a substância de suas cláusulas, o que vem se tornando praxe nos contratos celebrados com instituições financeiras no Brasil.
I – DO DIREITO
1. Da possibilidade de revisão dos contratos à luz do CDC
1.1. Breve escorço histórico
De início, cumpre verificar acerca da possibilidade de revisão judicial de contratos bancários diante do desequilíbrio na relação contratual, tendo em consideração a idéia de cláusula abusiva no momento de formação do contrato, a vantagem exagerada de uma das partes e a lesão subjetiva (ou o chamado dolo de aproveitamento).
Há que se analisar, primeiramente, se o princípio do pacta sunt servanda - que indubitavelmente é válido e necessário deve ser encarado como princípio, ou se, ao contrário, trata-se de dogma que não pode jamais ser colocado em questão. Para tanto, há que se fazer alguma digressão sobre a evolução das idéias sobre a teoria geral do contrato.
Sabe-se que a teoria geral clássica do contrato tem sua origem nos séc. XVIII e XIX época em que na filosofia vigorava o individualismo de base Kantiana; na economia explodia o liberalismo e na política desenvolviam-se as idéias de abstencionismo, recomendando-se ao Estado que não se imiscuísse nas atividades privadas e nas relações negociais entre particulares.
O reflexo dessas idéias no direito contratual foi a consagração do voluntarismo jurídico, ou seja, a construção jurídica no direito obrigacional voltou-se completamente para a autonomia da vontade e liberdade contratual.
Nesse contexto, as normas jurídicas que disciplinam as relações privadas individuais são praticamente todas de caráter dispositivo e supletivo, atuando elas apenas na falta de regulamentação em sentido contrário pelas próprias partes interessadas.
Como corolário natural do princípio da liberdade contratual foi desenvolvido o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (conforme a conhecida fórmula do "Code Napoleon").
São características desse princípio a coercibilidade do que foi avençado e a irrevogabilidade unilateral das cláusulas contratuais. Somente o caso fortuito ou de força maior pode liberar a parte contratante de cumprir a avença. Ao Judiciário restaria apenas o controle formal do contrato, sendo-lhe defesa a análise das questões relativas à justiça contratual.
Nesse sistema, fundado na mais ampla liberdade de contratar, não havia lugar para a questão da intrínseca igualdade, da justiça substancial das operações econômicas.
Tal concepção jurídica (do voluntarismo contratual) atingiu seu apogeu no século passado, por influência do Código Civil francês, e entrou em franco declínio no século presente, diante da constatação de que a igualdade entre as partes contratantes era apenas teórica e formal, chocando-se com uma desigualdade material entre os indivíduos. E quando as partes estão desigualadas materialmente, e se lhes concede liberdade para estabelecerem as cláusulas contratuais, a inexorável conseqüência é a exploração da parte mais necessitada pela parte economicamente mais avantajada. O liberalismo contratual mostrou, assim, toda a sua insuficiência, diante da ausência de uma efetiva vontade contratual. Havia necessidade de uma função social do direito privado.
Uma nova realidade contratual se manifesta nos nossos dias, tornando necessária a vinculação da teoria do contrato com a base econômica geral. Percebe-se nitidamente o surgimento dos contratos de massa, que são previamente definidos através de cláusulas contratuais gerais, elaboradas por uma das partes contratantes e impostas à aceitação da outra parte, que normalmente não tem alternativa senão aceitar, em bloco, tais cláusulas. A liberdade contratual tornou-se apenas um ideal - inexistente na prática.
O que se constata é que a realidade diverge francamente do que havia outrora quando da construção da teoria geral do contrato. Não se pode mais aplicar, de forma automática e mecânica, os ideais do voluntarismo jurídico e da obrigatoriedade do pacta sunt servanda.
Hoje, continua-se reconhecendo a importância fundamental do contrato, mas busca-se assegurar realmente o equilíbrio contratual. Ampliam-se as conseqüências do princípio da boa-fé, consagrado no § 242 do BGB (Código Civil Alemão) e acolhido pela doutrina obrigacional universalmente, o qual veio a ser expressamente albergado como princípio básico do Código de Defesa do Consumidor pátrio (art. 4º, inc. III, da Lei 8.078/90).
Como conseqüência necessária desse movimento de idéias, possibilita-se ao judiciário o controle da comutatividade contratual e não só das formas extrínsecas.
Definido, assim, que é possível a revisão do contrato em vigor entre as partes, cumpre ver se há cláusulas abusivas no mesmo.
Na espécie em tela, não é aceitável, frente aos modernos postulados e à evolução do direito, invocar-se obediência cega ao princípio pacta sunt servanda para subjugar a parte contratante mais fraca aos efeitos de cláusulas que contém, realmente, onerosidade tão excessiva que chega a desequilibrar o sinalágma do negócio jurídico.
A pressão econômica, ou a necessidade do dinheiro, é de tal tamanho que a autora não teve escolha senão acolher a série de cláusulas de difícil entendimento, a ela impostas sem que lhe fosse dada a menor oportunidade de contestação.
Por todas essas razões, é a presente ação para possibilitar a revisão contratual, reduzindo-se os encargos ou os expungindo, evitando-se, assim, a onerosidade excessiva, para declarar o que pode e deve ser cobrado.
1.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Todos os contratos celebrados a partir do advento da Lei n.º 8.078, de 11.09.90, desde que se refiram às relações de consumo, não podem passar ao largo de suas preceituações, ainda que celebrados sob a égide da lei civil comum. Neste ponto, vale frisar que os serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus clientes, dentre eles os contratos de concessão de crédito, deverão ser regidos pelas normas do CDC, conforme já amplamente pacificado pela jurisprudência. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os contratos tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio, empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta-corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero (REsp nº 106.888/PR, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 5/8/02).
2. A hipossuficiência do autor foi aferida pelas instâncias ordinárias através da análise das circunstâncias do caso concreto, o que não foi alvo de ataque no momento oportuno.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 671.866/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 09/05/2005 p. 402)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA/STJ - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE, NA FORMA ANUAL - MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - TAXA REFERENCIAL E MULTA "AD/EXC" - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ADMISSIBILIDADE - PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (enunciado n. 297 da Súmula/STJ);
II - Não incide a limitação dos juros a 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial;
III - Admite-se a capitalização de juros em periodicidade não inferior à anual nos contratos bancários em geral, de acordo com a jurisprudência anterior;
IV - “Para a repetição do indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” (enunciado n. 322 da Súmula/STJ);
V - Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1039052/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008)
O posicionamento foi definitivamente firmado através da Súmula 297 STJ, que preceitua: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras:
Súmula: 297
Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão: 12/05/2004
Fonte: DJ DATA:09/09/2004 PG:00149
RSTJ VOL.:00185 PG:00666
Ementa
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Referências Legislativas: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00003 PAR:00002
Precedentes
REsp 57974 RS 1994/0038615-0 DECISAO:25/04/1995
DJ DATA:29/05/1995 PG:15524
JTARS VOL.:00097 PG:00403
REsp 106888 PR 1996/0056344-6 DECISAO:28/03/2001
DJ DATA:05/08/2002 PG:00196
RSTJ VOL.:00161 PG:00226
REsp 175795 RS 1998/0039197-5 DECISAO:09/03/1999
DJ DATA:10/05/1999 PG:00171
REsp 298369 RS 2000/0145758-6 DECISAO:26/06/2003
DJ DATA:25/08/2003 PG:00296
REsp 387805 RS 2001/0171862-8 DECISAO:27/06/2002
DJ DATA:09/09/2002 PG:00226
Desta feita, não resta dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do consumidor ao presente caso, onde se questiona a aplicação de juros em contrato de financiamento firmado entre a consumidora Nilza e a instituição financeira requerida.
1.3. Da revisão do contrato de financiamento através das normas do CDC
Depois das breves considerações acima, cumpre-nos frisar que a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais está inserida no contexto do Código de Defesa do Consumidor, que conforme vimos é aplicável à espécie:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Uma vez sepultada a celeuma sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes-consumidores e a possibilidade de sua revisão nos termos do artigo 6º, inciso V, passamos a elencar os dispositivos aplicáveis ao presente caso, no escopo de proteger os direitos da autora, notadamente pisoteados pela requerida ao impor a aplicação do sistema francês de amortização.
Rezam os artigos 47 e 51 do Código do Consumidor in verbis:
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor
Art. 51 (in omissis)
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No caso em questão, a cláusula contratual que estabelece a aplicação da Tabela Price, que deriva da aplicação de juros compostos, é exagerada, pois gera o locupletamento sem causa da instituição financeira.
A previsão de nulidade para esta espécie de cláusula contratual tem uma razão de ser: é mais do que comum que as instituições financeiras, como o requerido, aproveitarem-se da ansiedade e aflição a quem está com dificuldades financeiras ou ansiando por comprar um bem e impingirem ao contratante de financiamento uma série de cláusulas abusivas e sem destaque algum no texto, freqüentemente estas cláusulas sequer são lidas no momento da assinatura do contrato.
É por esta razão que o Código de Defesa do Consumidor ao tratar dos contratos de adesão elucida que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, in verbis:
Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...).
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
No presente caso, à autora não foi dada nenhuma oportunidade de discutir o sistema de amortização aplicado pelo banco, aliás esta sequer recebeu uma cópia do contrato de financiamento. Apenas após a contratação de um perito contábil, que com base no valor do financiamento, número de parcelas e valor da parcela imposta pelo banco requerido, a autora soube da aplicação da Tabela Price e da onerosidade excessiva do contrato.
De todo exposto, fundamentadamente, ante a possibilidade de revisão do contrato, nos termos do artigo 6º, V do CDC a fim de que se evite o locupletamento indevido do requerido, passaremos a relacionar as cláusulas abusivas e irregularidades, nos termos do CDC, requerendo-se ao final o que de direito.
1.4. Os Princípios Gerais do Direito – Vedação ao locupletamento sem causa.
Princípios Gerais de Direito são os princípios que decorrem do próprio fundamento da legislação positiva, que, embora não se mostrando expressos, constituem os pressupostos lógicos necessários das normas legislativas.
É considerado, em nosso ordenamento filosófico-jurídico, Princípio Geral de Direito, a vedação ao enriquecimento sem causa. O locupletamento ilícito pode ser definido pelo aumento no patrimônio de alguém, motivado pelo empobrecimento injusto de outrem.
No presente caso, a aplicação do sistema francês de amortização resultou no pagamento de um valor manifestamente superior ao realmente devido, se fosse aplicado o método linear ponderado através de aplicação de juros simples (progressão aritmética). Assim, configurado o locupletamento sem causa da instituição financeira requerida, que através do contrato de adesão em comento, está exigindo valores indevidos por meio de aplicação da Tabela Price.
2. Clausulas abusivas
2.1 Da violação ao princípio da boa fé e direito de informação
No caso, houve antes de tudo a violação ao princípio da boa fé objetiva pela instituição financeira requerida, vez que não atendeu à norma implícita de conduta consistente em informar previamente o consumidor sobre as conseqüências da contratação a prazo, pelo sistema de amortização de juros compostos.
O princípio da boa fé objetiva é o fundamento jurídico do direito à informação plena, inclusive sobre o preço que é pago pelo produto/serviço que se adquire.
A boa-fé é norma de comportamento positivada nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que cria três deveres principais: um de lealdade e dois de colaboração, que são, basicamente, o de bem informar o candidato a contratante sobre o conteúdo do contrato e o de não abusar da outra parte.
ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO ensina:
“(...) a admissão da boa-fé, no nosso ordenamento, não se limita, pois, ao microssistema do direito do consumidor, mas a norma deve ser aplicada pela jurisprudência, no seu papel de agente intermediário entre a lei e o caso, a todo o direito (inclusive ao direito público). A boa-fé objetiva é, do ponto de vista do ordenamento, o que os franceses denominam ‘notion-quadre’, isto é, uma cláusula geral que permite ao julgador a realização do justo concreto, sem deixar de aplicar a lei” (“Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa do Consumidor: estudo comparativo com a responsabilidade pré-contratual no direito comum”, in Revista de Direito do Consumidor nº 18, abril/junho 1996).
O banco requerido em momento algum alertou a autora sobre a aplicação da Tabela Price e suas conseqüências, e ainda, não forneceu cópia do contrato de financiamento, como deveria. O aludido comportamento da requerida contraria a boa-fé objetiva, que é um princípio geral de direito incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, assim como pelo artigo 4º - III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
2.2 Breves considerações sobre a Tabela Price
Os juros podem ser fixados de forma linear ou composta. Juros lineares ou simples são aqueles resultantes da incidência direta dos juros sobre o capital inicial. Juros compostos ou exponenciais são aqueles resultantes da incidência dos juros sobre o capital inicial e sobre o valor dos juros acumulados no período. Assim:
· Juros simples = progressão aritmética
· Juros compostos = progressão geométrica
Como se sabe, Richard Price, filósofo e teólogo inglês, criou o sistema de amortização de empréstimos a partir da teoria dos juros compostos, sendo o sistema desenvolvido na França e consistente em amortização da dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, sendo o valor da prestação composto de duas parcelas, uma de juros e outra de capital, ou amortização efetiva.
Dessa forma, a prestação calculada com base no sistema de amortização francês ou “Tabela Price” é a resultante da composição de duas parcelas distintas:
· a parcela referente aos juros, obtida através da multiplicação da taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior; e
· a parcela referente ao capital, chamada de amortização, resultante da diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela de juros.
A taxa de juros é composta ou exponencial, pois resulta da sua incidência sobre o capital inicial e sobre o valor dos juros acumulados no período anterior. Assim, o regime de capitalização adotado é, consequentemente, o composto, quando a taxa de juros incide sobre o capital inicial e sobre os juros acumulados.
Na dicção de Luiz Antonio Scavone Junior:
“P
ortanto, o que é evidente, e qualquer profissional da área sabe, até porque aprendeu nos bancos da faculdade, é que a tabela price é o sistema de amortização que incorpora, por excelência, os juros compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais).
Se incorpora juros capitalizados de forma composta, a tabela price abarca juros sobre juros e, portanto, é absolutamente ilegal, a teor do que dispõe o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Súmula 121 do STF), e isso parece que esses profissionais desconhecem” (Obrigações, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., pág. 182).
Também Márcio Mello Casado em estudo publicado na Revista de Direito do Consumidor (nº 29, págs. 72 e segs.), afirma
N
o âmbito do modelo Price, especificamente, a capitalização dos juros se faz incontroversa ”, reproduzindo, para tanto, a fórmula adotada, para concluir, no ponto: "Incontroverso que a metodologia de cálculo denominada método Francês de Amortização ou Tabela Price, acarreta a ilegal capitalização de juros. Até porque a matemática é uma ciência exata, onde não se admitem diversas explicações para o mesmo fenômeno. Assim, em havendo o elemento (1 + i)n na equação, há a presença de fórmula que prestigia a contagem de juros sobre juros"
A forma de capitalização, neste caso, é composta, pois os juros obtidos pela aplicação são incorporados à mesma, passando os juros do período seguinte a incidir sobre o resultado dessa incorporação. A variação, assim, dá-se sem sombra de dúvida em progressão geométrica.
2.3 Ilegalidade da aplicação da Tabela Price
A questão que está em tela é a aplicação da Tabela Price ao sistema de amortização das prestações, sob o ângulo da vedação da capitalização.
Capitalização de juros compostos é expressão equivalente a: capitalização progressiva, juros capitalizados, juros exponenciais e variação geométrica de juros, entre outras.
O sistema de amortização pela Tabela Price parte do conceito de juros compostos, daí decorrendo um plano de amortização em prestações periódicas e sucessivas, considerado o termo vencido. Com isso, a aplicação de juros sobre juros é inerente ao próprio sistema!
A este respeito, preceitua o artigo 4º, do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933: “É proibido contar juros dos juros”.
Sobre o tema já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme consta da Súmula nº 121, “in verbis”:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
É ilegal, além da fixação de juros que excede aos percentuais máximos fixados em lei, o anatocismo. Anatocismo é a contagem de juros vencidos ao capital ou sobre outros juros vencidos, nas relações pecuniárias. A lei proíbe, portanto, o acréscimo de juros ao capital, para contabilização de novos juros.
Novamente invoca-se a pena de LACERDA DE ALMEIDA:
“O
anatocismo é a acumulação dos juros vencidos ao capital para por sua vez vencerem juros, ou melhor, é a contagem de juros compostos. Proibidos no cível, são-no igualmente proibidos no comercial, onde o art. 253 do Código expressamente os condena, admitindo apenas a acumulação de juros no encerramento anual das contas correntes.
O anatocismo é absolutamente proibido, estipulado ou não .
A taxa dos juros e o modo de contá-los depende de convenção das partes ou de determinação legal. Isto, porém não obsta a que a obrigação de pagar juros esteja sujeita a certas restrições destinadas a coibir freqüentes abusos. Assim é proibido o anatocismo, isto é, o acumular os juros vencidos ao capital ou contá-los sobre os juros vencidos.
Não é permitido ao credor deduzir antecipadamente os juros entregando ao devedor o capital desfalcado da respectiva importância, salvo se o juro é inferior à taxa da lei, e unicamente de um ano; e quando faça o contrário, pode o devedor descontá-los no capital.
Chegando a soma dos juros vencidos a igualar a quantia do capital, cessa o curso deles, até serem recebidos no todo ou em parte, se são moratórios; não assim, se são compensatórios, pois estes em regra extinguem-se pelo efetivo embolso da dívida.
A rescisão por lesão enorme e o freio que coíbe os possíveis abusos, é o corretivo que restabelece a igualdade nos contratos comutativos, e a ancora, o ponderador da justiça nesta ordem de relações” (“Obrigações”, Rio, Revista dos Tribunais, 2a edição, 1916, p. 176, 179, 180, 394 e 395).
Segundo pacificado no STJ, a existência, ou não, de capitalização de juros decorrente do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price constitui questão de fato, insuscetível de análise na via do recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. TESE REPELIDA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 23 DA LEI N° 8.004/90. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO FINANCIAMENTO.
1. (...)
3. Esta Corte consolidou o entendimento de que a existência, ou não, de capitalização de juros decorrente do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price constitui questão de fato, insuscetível de análise na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(REsp 910.084/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 24/05/2007 p. 334)
Assim, a matéria deverá ser decidida à luz do entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo que se passa a colecionar alguns julgados recentes importantes sobre a conturbada questão da ilegalidade ou não da aplicação da Tabela Price.
Como ponto de partida para a tese ora defendida pela autora, partimos do julgado exarado na Apelação nº 7.258.861-1, Publicado Acórdão em 01/12/2008, da 14ª Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatada pelo Des. MELO COLOMBI.
'JUROS -CAPITALIZAÇÃO -SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) -Ilegalidade, por encerrar cálculo exponencial (juros compostos) na obtenção do valor da prestação — Súmula 121 do E. STF -Substituição do Sistema Francês de Amortização pelo método de Gauss, com recalculo desde a origem do pacto -Revisional parcialmente procedente - Recurso provido em parte para esse fim " (Apelação n° 7.258.861-1/ São Paulo, Des. MELO COLOMBI)
O V. Acórdão supra, sobre o tema, assim preleciona:
"N
o que tange à adoção da Tabela Price, este Relator, após longa reflexão sobre o tema, achou por bem se curvar ao entendimento predominante na Turma Julgadora, no sentido da ilegalidade da sua aplicação na obtenção dos valores das parcelas, porquanto vislumbrada a incidência de juros sobre juros.
Com efeito, consoante restou consignado no julgamento da apelação 1.316.383-8:
'...em brilhante voto na Apelação n° 921.350-3, o eminente Des. WALDIR DE SOUZA JOSÉ bem esclareceu a questão, demonstrando que a capitalização ocorre no momento em que é utilizada a fórmula R=Px[i(l +i)"]+[(l +i)" -1], porque "é nesse momento que ocorre a utilização de um critério de juros compostos para obtenção do valor da prestação.
É nesse instante que age o FATOR EXPONENCIAL, fazendo com que na equação dos números que irão consubstanciar a fórmula, ocorra a incidência de juros sobre juros. O cálculo que a equação da tabela Price encerra é exponencial. Os juros crescem em progressão geométrica. Em outras palavras: na tabela Price a capitalização aperfeiçoa-se de uma única vez (mas que é desmembrada em tantas vezes forem as prestações), porque é no momento em que se aplica a fórmula (prenha do critério de juros compostos) que se descobre o valor da prestação mensal. Depois que foi determinado o valor da prestação mensal, no momento mesmo em que os números são lançados no papel, não acarretará uma nova capitalização no decorrer do financiamento", salvo no caso de inadimplemento, porque a capitalização já ocorreu no instante em que foi aplicada a fórmula para determinação do valor da prestação’.
Oportuno ainda registrar o exemplo da Apelação 964.203-3, do mesmo Relator Waldir de Souza José, fez análise comparativa entre a utilização da Tabela Price e o método de GAUSS (juros simples), onde, tomando-se como exemplo um empréstimo de R$60.000,00, à mesma taxa de 10% ao ano, pelo mesmo prazo de 15 anos (180 meses), implicaria, pelo método Gauss, uma prestação mensal, constante e invariável de R$477,33, enquanto utilizando-se a Tabela Price, o valor da prestação mensal seria de R$629,03.
Ainda, em decorrência da utilização da Tabela Price, para que o saldo seja zerado na última prestação, cada prestação deve ser sempre maior que o valor dos juros devidos e incidente sobre o saldo devedor, porque, caso contrário, a dívida se torna perpétua ou vitalícia. E, caso os juros não sejam pagos integralmente na parcela mensal (amortização negativa) o seu excedente se incorpora ao saldo devedor, servindo esse novo valor para o cálculo da prestação mensal seguinte, o que também caracteriza a contagem de juros sobre juros (anato cismo).
E, nem se alegue que o anatocismo somente ocorre quando da incidência de juros sobre juros vencidos, porque ao dispor o Decreto n° 22.623/33 que "é proibido contar juros dos juros ", acabou por vedar qualquer maneira de contagem de juros que não fosse da forma simples, salvo nas exceções que ele mesmo contempla. "
Outro bom exemplo do posicionamento que vigora no Egrégio TJSP é o voto da Ilustre Des. LIGIA ARAÚJO BISOGNI – 14ª Câmara Direito - Privado, que, por sua pertinência, pedimos venia para transcrever integralmente:
"N
o que diz respeito à utilização da TABELA PRICE, como vem entendendo esta C. Câmara, não resta dúvida que existe sim a ocorrência de anatocismo, como, aliás, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em decisão recentíssima (cf REsp. 668.795-RS), principalmente porque, com a aplicação desta tabela, os juros crescem em progressão geométrica, onde, quanto maior o número de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos.
Mesmo não se tornando impossível do cumprimento, o contrato se torna abusivo em relação ao mutuário, onde vê sua dívida somente crescer, tornando o valor do imóvel exorbitante, maculando, inclusive, os próprios fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. Na Tabela Price, percebe-se que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor. Os juros jamais são abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela, o que configura juros compostos ou capitalizados. Ademais, vedada a capitalização dos juros nos contratos de financiamento pelo SFH, a utilização da Tabela Price é ilegal, "...não só porque utiliza o sistema de juros compostos, mas, também, porque não dá ao mutuário o prévio conhecimento do que deve pagar, violando desta forma o princípio da transparência insculpido no CDC, e ao qual se submetem as instituições financeiras, cujas atividades incluem-se no conceito de serviços, por disposição expressa contida no seu § 3o, do artigo 20 (Lei 8.078/90).
O contrato em exame foi celebrado em 26/11/1994, portanto, sob a égide do CODECOM. Na doutrina, defendem a ocorrência do anatocismo na Tabela Price, Márcio Mello Casado (Proteção do Consumidor de Crédito Bancário e Financeiro, Ed. RT, 2000, pág. 125) e o ilustre patrono dos Autores, o dr. Luiz Antônio Scavone Júnior (Obrigações - Abordagem Didática, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª edição, 2000, pág. 180), que encontra ressonância na jurisprudência (cf julgados daquela extinta Corte AP. 886.106-1, rei. Juiz Silveira Paulilo; no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Ap. 598.565.587, rei. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins; do Tribunal de Alçada do Paaná, Ap. 153.354-2, rei. Miguel Pessoa; Ap. 176.450-7, rei. Juiz Manasses de Albuquerque).
Insta observar, que o artigo 5°, inc. III, da Lei 9.514, de 20.11.97, que dispõe sobre o sistema financeiro imobiliário, manda observar nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do S.F.I., a capitalização de juros, não especificando, contudo, entre a capitalização simples e a composta, de sorte que perdura a redação do art. 4o da Lei de Usura, que verbera a contagem de juros sobre juros. Em decorrência disto, o contrato sofreu desequilíbrio, na medida em que, juros extraordinários foram acrescentados nas prestações ao longo do prazo estabelecido, por força daquela forma de cálculo de juros compostos" (cf Apel. 987.111-8, REL. DES. SOUSA OLIVEIRA).
E verdade que tanto na doutrina como na jurisprudência há entendimentos no sentido da legalidade da aplicação da Tabela Price, porque não vislumbrada a incidência de juros sobre juros. Todavia, em brilhante voto na Apelação n° 921.350-3, o eminente Des. WALDIR DE SOUZA JOSÉ bem esclareceu a questão, demonstrando que a capitalização ocorre no momento em que é utilizada a fórmula R=Px[i(l+i)"J+f(l+i)" -1], porque "é nesse momento que ocorre a utilização de um critério de juros compostos para obtenção do valor da prestação. É nesse instante que age o FATOR EXPONENCIAL, fazendo com que na equação dos números que irão consubstanciar a fórmula, ocorra a incidência de juros sobre juros. O cálculo que a equação da tabela Price encerra è exponencial.
Os juros crescem em progressão geométrica. Em outras palavras: na tabela Price a capitalização aperfeiçoa-se de uma única vez (mas que é desmembrada em tantas vezes forem as prestações), porque é no momento em que se aplica a fórmula (prenha do critério de juros compostos) que se descobre o valor da prestação mensal.
Depois que foi determinado o valor da prestação mensal, no momento mesmo em que os números são lançados no papel, não acarretará uma nova capitalização no decorrer do financiamento ", salvo no caso de inadimplemento, porque a capitalização já ocorreu no instante em que foi aplicada a fórmula para determinação do valor da prestação.
Oportuno ainda registrar o exemplo da Apelação 964.203- 3, do mesmo Relator Waldir de Souza José, fez análise comparativa entre a utilização da Tabela Price e o método de GAUSS (furos simples), onde, tomando-se como exemplo um empréstimo de R$60.000,00, à mesma taxa de 10% ao ano, pelo mesmo prazo de 15 anos (180 meses), implicaria, pelo método Gauss, uma prestação mensal, consante e invariável de R$477,33, enquanto utilizando-se a Tabela Price, o valor da prestação mensal seria de R$629,03.
Ainda, em decorrência da utilização da Tabela Price, para que o saldo seja zerado na última prestação, cada prestação deve ser sempre maior que o valor dos juros devidos e incidente sobre o saldo devedor, porque, caso contrário, a dívida se torna perpétua ou vitalícia. E, caso os juros não sejam pagos integralmente na parcela mensal (amortização negativa) o seu excedente se incorpora ao saldo devedor, semindo esse novo valor para o cálculo da prestação mensal seguinte, o que também caracteriza a contagem de juros sobre juros (anatocismo).
Como se percebe, apesar de ser uma matéria que ainda gera discussões, encontra-se muito bem direcionada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O sistema francês de amortização denominado Tabela Price engloba juros compostos por natureza e, portanto deve ser considerada ilegal e ter afastada a sua aplicação.
1.5. Da constatação do anatocismo na aplicação da tabela price no cálculo das prestações.
A capitalização composta é comprovada ao se analisar o sistema de cálculo das parcelas a serem pagas. O sistema Francês de amortização caracteriza-se pelas seguintes premissas: pagamentos em prestações iguais e sucessivas, cada qual composta por um componente decrescente de juros e um componente crescente de amortização.
Tal sistema de amortizações promove a capitalização mensal de juros, porque, o conceito de capitalização de juros compreende realização - ou pagamento - dos mesmos. Se, conforme explicitado na planilha acima, ao ser efetuada uma parcela de pagamento da dívida, o saldo devedor do financiamento não é subtraído na mesma cifra, mas do resultado do valor da prestação diminuído do valor dos juros sobre o saldo devedor, fica claro que, parcela a parcela, o valor dos juros é incorporado ao saldo devedor do financiamento, para serem realizados exponencialmente e onerar o saldo devedor do cliente.
Fica assim, então, caracteriza a ocorrência do anatocismo na aplicação desta fórmula de cálculo, o que não pode se permitir já que tal prática (composição de juros) é repudiada pela Legislação e pelos Tribunais.
Ficou apurado pelo perito contábil contratado pela autora (doc. Anexo) a utilização desse método de cálculo de prestações (Tabela Price) no financiamento em tela. Segundo documento acostado a presente inicial, o financiamento realizado pela autora no valor de R$__________ para pagamento em 60 meses com a aplicação de taxa de juros de 2,457% ao mês, caso fosse utilizado o método linear ponderado (Gauss), resultaria em uma parcela de R$_________________
A fórmula utilizada neste sistema foi a seguinte:
FÓRMULA DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO
{R$ 12.000,00 x {1+ [(29,484 / 1200)]}} / {60 x {1 + [(60-1)] x (29.484/1200)}/2]}
{R$ 12.000,00 x {1+ [(0,02457x60)]}} / {60 x {1 + [(59 x 0,02457)]}/2]}
{R$ 12.000,00 x 2.4742}/{60x{1+0724815}}
{R$ 29.690,40/103,4889} = R$ 286,89
P = R$ 286,89 (valor da prestação a juros simples)
Pelo laudo anexo, o valor da parcela se aplicado o método linear ponderado seria de R$_____________/. Em lugar disso, a autora vem pagando o valor de R$________________, devido à aplicação da Tabela Price pelo banco requerido.
Dessa forma, deve-se determinar a nulidade da cláusula contratual permissiva da aplicação do sistema francês de amortização, determinando a adequação das parcelas referentes ao financiamento contratado pela autora, com a aplicação do sistema linear ponderado (MÉTODO GAUSS), nos termos do laudo contábil apresentado.
3. Da repetição do indébito
Uma vez comprovado que o sistema francês de amortização foi utilizado para o cálculo das parcelas do financiamento contratado pela autora, que vem sendo pago regularmente, o banco requerido vem recebendo indevidamente valores indevidos, infringindo mais uma vez disposição do CDC, agora no parágrafo único do artigo 42: .
Art. 42 (...)
Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A própria Lei da Usura – Decreto 22.626/33, aliás, em seu artigo 11, prescreve a repetição do indébito:
Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a mais.
O Superior Tribunal de Justiça em recentíssimas decisões vem interpretando que a norma em questão possui natureza objetiva, bastando à sua incidência que o credor haja apenas com culpa quando da cobrança indevida (imprudência, negligência ou imperícia), alargando seu alcance para além das hipóteses de má-fé. Nesse sentido:
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida.
2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice , ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ.
4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC.
6. Recurso Especial provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.064 - SP (2008/0171607-0) RELATOR, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20/04/2009)
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamentes nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor. Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001.
III - Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC . Precedentes: REsp nº 874.681/BA, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 12/06/2008; AgRg no Ag nº 516.249/PR, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 28/06/2004; AgRg no REsp nº 665.107/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 14/03/2005.
IV - Recurso especial conhecido e provido.( RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.947 - SP (2008/0192225-6) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/11/2008)
Como é corriqueiro nas operações que envolvem as instituições financeiras como parte, em vista da adesividade dos contratos bancários, a autora foi submetida pela instituição financeira à aplicação do sistema francês de amortização sem qualquer possibilidade de contestação.
As condições contratuais, tais como taxas de juros, indexador monetário, encargos de inadimplência, foram obliquamente impostas pelo Banco-Réu, de modo que a autora efetuou o pagamento sem saber que estava a pagar parcela onerada em excesso, através da capitalização de juros o que é vedado pela Legislação.
Porém, após a realização da perícia por contador, percebeu que as parcelas haviam sido calculadas a mais, gerando um valor de R$__________________ pagando indevidamente ao Banco-Réu até o mês de 05/2009 (13 parcelas ao total)o valor apurado de R$ ____________________ motivo pelo qual desejam exercer o seu direito à repetição do indébito nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC e artigo 11 do Decreto 22.626/33.
Dessa forma, em virtude da prática de cálculos ilegais por parte do Banco-réu, sob pena de enriquecimento ilícito, a presente lide objetiva a repetição do valor pago indevidamente, o que será requerido ao final.
4. Do pedido de tutela antecipada
Diz o artigo 273 do Código de Processo Civil:
''Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e :
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.''
Pretende a requerente seja deferida a tutela antecipada para o depósito mensal das parcelas obtidas através da aplicação de juros simples, método linear ponderado (GAUSS), no valor de R$ ________________ até a final decisão da presente lide.
Ainda no campo de tutela antecipatória, requer seja determinado ao requerido que se abstenha de incluir o nome dos requerentes nos cadastros de consumidores negativados, bem como fornecer cópia nos autos do contrato de financiamento firmado pela autora FULANA DE TAL, não fornecido até o presente momento pelo requerido.
Com efeito, preceitua a Lei que, requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos. Posto isto, tem cabimento o pedido de consignação, tanto para as parcelas vencidas quanto para as parcelas vincendas.
4.1 Do fumus boni iuris
No caso dos autos, o fumus boni iuris e a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora encontram-se corporificados nas diversas decisões trazidas à colação nos itens anteriores e citações doutrinárias, as quais repudiam, de forma incontestável, as atitudes que há muito tempo vêm sendo tomadas pelos bancos, enriquecendo-os demasiadamente em total afronta à legislação vigente.
Isso aliado às conclusões obtidas através da perícia contábil realizada, a qual apurou que a autora vem pagando um valor de R$ ________________ a mais do que realmente deveria pagar pelas parcelas do financiamento, tendo, inclusive, direito à repetição do valor que foi pago indevidamente, justamente em razão da ilegal metodologia de cálculo praticada na operação, e que onerou excessivamente o contrato, objetivando um lucro patrimonial exagerado para o banco.
Segundo laudo em anexo, a autora já havia pago até a parcela de 05/2009 ao banco requerido um total de R$______________ a mais do que deveria ter pago. Assim, mais do que comprovada a boa-fé da autora que em momento algum deixou de pagar pelo financiamento e a verossimilhança das suas alegações diante dos precedentes aqui colacionados e da conclusão do perito contábil sobre a aplicação indevida da Tabela Price ao financiamento contratado.
4.2 Do periculum in mora
Já o periculum in mora se revela no risco que pode advir da demora no reconhecimento do direito da autora, considerando-se a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e ineficácia do provimento final.
A autora vem adimplindo com as parcelas do financiamento, mas esta vem se tornando muito onerosa correndo a autora risco de deixar de honrar com seus compromissos.
Não é justo, diante de questão tão controversa e da verossimilhança de suas alegações, submeter a autora à tortuosa via do solve et repete, pela qual esta deverá pagar o financiamento nos termos impostos pelo banco requerido, para somente depois, em caso de ganho de causa, executar a sentença para reaver o que pagou indevidamente.
Ao contrário não existe risco para a instituição, uma vez que os valores serão depositados pela autora e a tutela antecipada poderá ser revista a qualquer momento pelo presente juízo.
III – DOS REQUERIMENTOS
Posto isso, requer-se que Vossa Excelência se digne, nos termos do art. 273 do CPC, LIMINARMENTE, até o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa, determinar:
1) Seja deferida a TUTELA ANTECIPADA para o depósito mensal desde julho de 2009 das parcelas do financiamento recalculadas através do método GAUSS, no valor de R_____________até a solução final da presente lide;
2) Seja igualmente deferida a TUTELA ANTECIPADA para determinar ao BANCO XYZ S/A que junte cópia do contrato de financiamento nº_______________ firmado pela autora, uma vez que a esta não foi oferecida via adicional;
3) A citação via postal do BANCO XYZ S/A, no endereço citado no preâmbulo da presente inicial, para que querendo no prazo legal venha contestar a presente Ação Revisional, sob pena de revelia;
4) A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de defesa do consumidor, diante da hipossuficiência evidente da autora ante a instituição financeira requerida,
5) A PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO, com declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente pela amortização do Sistema Price, com a necessária REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO nº XXXXXXXXXXXXXXX , partindo-se dos valores iniciais e pagamentos mensais, declarando-se nulas as disposições contratuais abusivas segundo o CDC;
6) Seja determinada a repetição do indébito dos valores que o requerido recebeu indevidamente, em dobro nos termos do artigo 42 do CDC, com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela do EG. TJSP.
7) A condenação do requerido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% da ação.
8) Por fim, requer a concessão da Justiça Gratuita, na forma da Lei 1.060/50, com a dispensa do pagamento das custas, encargos processuais e honorários, por não ter a autora condições econômicas e financeiras, para suportar os encargos do presente processo, juntando, para tanto, a inclusa declaração necessária (doc.Anexo ). (pedido alternativo a ser colocado caso a autora peça gratuidade, devendo para tanto juntar declaração de pobreza)
Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pela oitiva de testemunhas e perícia contábil..
Dá-se a presente causa o valor de R$ _____________________correspondentes ao valor do contrato objeto desta lide, para efeitos fiscais e de Alçada.
Termos em que,
P. Deferimento,
OAB/
fonte: http://vademecumjuridico.blogspot.com/2009/10/acao-revisional-tabela-price.html
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