sábado, 27 de fevereiro de 2010

GANHAMOS POUCO, PAGAMOS UMA FORTUNA...

A população precisa se mobilizar, nos sindicatos, nas ruas e nos tribunais para acabar com essa vergonha de assinatura básica. O STJ já foi comprado pelas operadoras de telefonia e queimou o CDC com um lança chamas. Mas a fumaça não para de irritar meus olhos. Não podemos desistir...

Um projeto anda no ritmo do embuá (caranguji na Bahia)asmático no Congresso Nacional.

A Nação precisa se levantar contra esta arbitrária injustiça.


Economia

Contraste. Preço é o mais alto, mas qualidade está uma década atrasada em comparação aos países ricos
Serviço de telecomunicação no Brasil é o mais caro do mundo
Brasileiro gasta, em média, 5,7% da sua renda bruta com telefonia
ANA PAULA PEDROSA

Os serviços de telecomunicações no Brasil, especialmente os de telefonia, estão entre os mais caros do mundo, segundo pesquisa da União Internacional de Telecomunicações (UIT). Os valores caíram no ano passado em relação a 2008, mas, ainda assim, o Brasil está no topo do ranking de preços e o acesso ao celular está uma década atrasado em comparação aos países lideres no uso da tecnologia.

Por mês, um brasileiro gasta o equivalente a US$ 34,60 com ligações de celular e 30 torpedos. Um paraguaio desembolsa US$ 5,37 pelo mesmo serviço. Segundo a UIT, o preço médio caiu 25% em um ano, mas a queda foi generalizada em todos os países, o que manteve a tarifa brasileira entre as mais altas. A despesa pesa no bolso, pois os serviços de telefonia consomem 5,7% da renda bruta do brasileiro. O impacto é o 40º em uma lista de 161 países. Os campeões são países muito pobres, como Mianmar, onde o custo do celualr chega a 70% da renda do cidadão.

Em ligações de telefone fixo, o brasileiro também paga caro. A assinatura básica é a 72ª mais cara do mundo e uma chamada de três minutos custa US$ 0,025 aqui, enquanto um norte-americano paga US$ 0,07 e um argentino desembolsa US$ 0,02.

Para internet, a situação é um pouco melhor, já que os US$ 28, em média, cobrados ao mês para conexão de 256 Kbps, estão na 97ª colocação do ranking de preços.

Outros problemas. O preço alto está longe de ser o único problema do setor no Brasil. "Tem muitos problemas e poucas soluções", diz a coordenadora institucional da Associação Pro-Teste, Maria Inês Dolci. Ela lembra que a telefonia sempre figura entre os campeões de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor por diversos motivos, como cobrança indevida, propaganda enganosa, má qualidade de atendimento e descumprimento de normas para call center.

O estudante Célio Augusto Gomes, 27, sabe do que ela está falando. Ele adquiriu um plano de celular pelo qual pagaria um valor fixo de R$ 59 por mês. Conforme o contrato, Célio Augusto teria créditos e ligações limitados ao preço que pagava em sua conta. Nos dois primeiros meses, o serviço funcionou perfeitamente, mas depois as ligações começaram a ser tarifadas de maneira adicional e a conta chegou a R$ 735.

Além da cobrança errada, ele ainda passou por outro dissabor, o mau atendimento. "Colocaram meu nome no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e ainda me trataram de forma grosseira. A atendente chegou a dizer que se eu sabia que não tinha dinheiro para pagar a conta, deveria parar de fazer ligações". conta ele, que mudou de operadora depois do problema. (com agências)

fonte: www.otempo.com.br

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

CARROS PODRES PARA O POVO

ELES QUEREM VENDER E LUCRAR E O CONSUMIDOR QUE FIQUE COM O PREJUÍZO,

Ford e concessionária vão indenizar cliente que comprou Fiesta defeituoso
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve parcialmente decisão da Comarca de Itajaí que condenou a Ford Motor do Brasil e a concessionária Center Automóveis Ltda ao pagamento de R$ 3,5 mil em indenização por danos materiais em favor de Jorge Irineu Hosang. A Câmara, porém, julgou improcedente o pedido ao pagamento por danos morais.

Segundo os autos, Jorge adquiriu o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex Trend zero quilômetro, no valor de R$ 39,5 mil, no dia 24 de novembro de 2004, na concessionária Center Automóveis. O consumidor conta que o carro, já nos primeiros quinze dias de uso, apresentou inúmeros defeitos de fabricação, dentre os quais, um dos maiores, foi o consumo excessivo de combustível, conforme relatou à concessionária no dia 10 de dezembro.

Frisou que, em 31 de abril de 2005, ao fazer uma viagem a trabalho com o veículo, ficou parado na estrada por conta de uma falha mecânica, o que lhe gerou vários gastos materiais, tais como hospedagem em hotel, deslocamento de táxi, alimentação, dentre outros.

A loja negou que o veículo tenha apresentado os defeitos alegados e que, nas poucas vezes que entrou em sua oficina, foi para a realização de revisões periódicas e de consertos cobertos pela garantia.

Já a Ford sustentou a falta de comprovação dos supostos defeitos apresentados no veículo e a não caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil. “Não se tem dúvida de que assiste ao apelante o direito a danos materiais, que, no caso, correspondem aos emergentes, já que cingem-se ao ressarcimento dos prejuízos efetivamente experimentados pela falha mecânica do automóvel”, disse o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

Quanto aos danos morais, o magistrado afirmou que os supostos danos invocados pelo cliente são decorrentes de simples descumprimento contratual, fato que torna inviável o acolhimento do pedido. (A. C. nº 2009.066925-8)

Fonte: TJSC, 25 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

ISSO NOS OBRIGA A LITIGAR EM BUSCA DA RAZÃO

PORQUE NÃO TEM LOGICA UM BANCO ESTATAL LUCRAR TANTO.

PARA ONDE VAI TANTO LUCRO?

PARA PAGAR A DIVIDA INTERNA, OU SEJA PARA O BOLSO DOS BANQUEIROS PRIVADOS.

O BANCO É ESTATAL, MAS O LUCRO É PRIVADO.

QUANDO DÁ PREJUÍZO ESTE É RATEADO COM O POVO...
QUANDO DÁ LUCRO, O LUCRO É RATEADO COM OS BANQUEIROS...

VIVA O CAPITALISMO DE ESTADO...

Lucro do Banco do Brasil subiu 15,2% em 2009 e atingiu R$ 10,148 bilhões, recorde da história
por Lucianne Carneiro, com agências

RIO - O Banco do Brasil (BB) anunciou nesta terça-feira que registrou lucro líquido de R$ 10,148 bilhões em 2009. De acordo com o economista Einar Rivero, da consultoria Economatica, foi o maior lucro anual já registrado por um banco no país, à frente do ganho de R$ 10,067 bilhões do Itaú Unibanco no ano passado. O resultado do BB em 2009 subiu 15,2% frente ao resultado de 2008, que foi R$ 8,803 bilhões.

Um novo salto nas operações de crédito, combinado com receitas extras com a Previ (fundo de pensão dos funcionários) e despesas menores com provisões para calotes, turbinou os resultados no fim de 2009. Considerando apenas o quarto trimestre, o lucro do BB chegou a R$ 4,155 bilhões, um crescimento de 41,1% frente aos R$ 2,944 bilhões. Em bases recorrentes, o lucro foi de R$ 1,819 bilhão entre outubro e dezembro, 11,9% maior que em igual intervalo de 2008.

Eventos extraordinários acrescentaram R$ 2,336 bilhões ao lucro do quarto trimestre, incluindo uma receita extra de R$ 3,03 bilhões referente à contabilização de parte dos ganhos atuariais não reconhecidos da Previ.
Lembre: Bradesco lucrou R$ 8,012 bilhões em 2009

Os ativos totais do BB somavam R$ 708,549 bilhões no fim de 2009, uma alta de 35,9% ante os R$ 521,273 bilhões de 2008.

Crédito para pessoa física quase dobrou em 2009
No fim de dezembro, a carteira de crédito do maior banco do país era de R$ 300,829 bilhões, um incremento de 33,8% em doze meses. Essa evolução foi puxada pelo segmento pessoa física, cujos financiamentos deram um salto de 88,1%, para R$ 91,79 bilhões .

A inadimplência, medida pelo total de operações vencidas em prazo superior a 90 dias, atingiu 3,3% no trimestre, acima dos 2,4% de dezembro de 2008, mas em queda em relação ao pico de 3,6% alcançado em setembro.

Por isso, o saldo das despesas com provisões para perdas esperadas com calores encerrou dezembro em R$ 18,617 bilhões, 2,4% menor do que três meses antes, embora ainda 36,2% maior que o de dezembro de 2008.

Apenas três bancos aparecem nos 10 maiores lucros do Brasil
Segundo a consultoria Economatica, três dos dez maiores lucros bancários no país foram registrados em 2009, ano afetado pela crise econômica. O ranking foi ajustado pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI).

- Os dez maiores ganhos bancários no Brasil estão concentrados em apenas três instituições: o Banco do Brasil, o Bradesco e o Itaú ou Itaú Unibanco - destacou o economista Einar Rivero.

Em terceiro lugar na lista, atrás do BB e do Itaú Unibanco em 2009, aparece o ganho de 2007 do Itaú - antes da fusão -, de R$ 9,113 bilhões. Em seguida, vem o ganho do BB de 2008 (R$ 8,676 bilhões) e do Bradesco de 2007 (R$ 8,614 bilhões).

A lista também é formada por Bradesco (2009, com R$ 8,012 bilhões), Itaú (2008, R$ 7,691 bilhões), Bradesco (2008, R$ 7,511 bilhões), Banco do Brasil (2006, R$ 7,013 bilhões) e Bradesco (2005, R$ 6,641 bilhões).

Força dos bancos públicos
Os números do BB também ilustram o ganho de mercado registrado pelos bancos públicos no relatório de crédito divulgados na véspera pelo Banco Central, já referentes ao primeiro mês de 2010. A fatia dos estatais, que era de 34,2% do sistema em setembro de 2008, alcançou 41,6% no mês passado, segundo o BC.

`A ampliação do market share dos bancos públicos é resultante da trajetória crescente do volume de crédito concedido por essas instituições desde a eclosão da crise financeira internacional, em comparação ao maior conservadorismo das instituições privadas`, disse o BB em relatório.

Vale lembrar que os dados do BB incluem os números integrais do banco Nossa Caixa e da parcela de 49,99% detida no banco Votorantim, operações adquiridas no início de 2009.

Fonte: O Globo, 25 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

NO CEARÁ NÃO TEM DISSO NÃO

OS BANCOS ACHAM QUE PODEM TRIPUDIAR SOBRE OS CONSUMIDORES. NÃO NO CEARÁ...

4ª Câmara Cível condena Banco Real a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou sentença monocrática e determinou que o banco ABN AMRO Real S/A pague R$ 2.000,00 por incluir indevidamente o nome de F.I.L. nos cadastros de restrição ao crédito.

`Restou incontrovertida a responsabilidade objetiva do banco, que permitiu a abertura de conta corrente mediante documentos falsos, ocasionando a inscrição indevida do autor em registros de proteção ao crédito`, afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão de julgamento nessa quarta-feira (24/02).

De acordo com os autos, em 21 de dezembro de 2000, ao fazer compras em uma loja, F.I.L. foi informado que o seu nome constava no cadastro da Serasa – Centralização dos Serviços dos Bancos S/A. Ele teria emitido cheques sem fundos oriundos do Banco Real. Surpreso com a informação, dirigiu-se ao banco e descobriu ser vítima de um golpe praticado por estelionatário que, mediante documentos falsos, abriu conta corrente em seu nome e emitiu vários cheques sem fundos. O nome dele também foi para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF).

Alegando que jamais abriu conta na referida instituição bancária e que teve sua imagem pessoal e profissional comprometida, a vítima ajuizou ação de danos morais pleiteando indenização no valor de R$ 200.000,00.

Em sua contestação, o banco defendeu que não tinha como averiguar a falsidade dos documentos apresentados por terceiro quando da abertura da conta. A instituição também afirmou que foi vítima da ação praticada por estelionatário.

Em 14 de abril de 2003, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente. Ele entendeu tratar-se de culpa exclusiva de terceiro e não da instituição financeira.

Inconformada, a vítima interpôs recurso apelatório (28627-70.2003.8.06.0000) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença.

Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e arbitrou em R$ 2.000,00 o valor da indenização a ser paga pelo banco. A Turma votou baseada no entendimento da relatora que destacou: `É devida a indenização por danos porque os elementos probatórios apresentados nos autos evidenciam a culpa do banco, que se comportou com negligência ao ter providenciado a inscrição, bem como a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após ter tomado ciência do problema`.

Fonte: TJCE, 25 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

AOS MAGISTRADOS PATRIOTAS

POR FAVOR, NÃO CONTEMPORIZEM COM A ILEGALIDADE: FAÇAM DESSE JEITO

Data de Publicação: 25/2/2010
Jornal: D.J.MG
Tribunal: FORO DO INTERIOR
Cidade: Ipatinga
Vara: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Título: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Expediente: 00489 - Numero TJMG: 031309302778-4
Numeracao unica: 3027784.80.2009.8.13.0313
Autor: Cosme Damiao Lopes Goncalves;
Reu: Cemig Distribuidora S/A
Despacho: Concedida a Antecipacao de tutela. Defiro a antecipacao da tutela para determinar a suspensao do repasse da CONFINS e do PIS ao autor,na fatura de energia eletrica ,devendo a empresa re se abster de proceder o aumento da tarifa para compensar a perda da receita com a proibicao do repasse.Para a eventualidade de descumprimento desta decisao comino multa diaria no importe de R$100,00,limitada ao valor de R$3.000,00.

AOS ADVOGADOS PATRIOTAS

REMETO GRATUITAMENTE O MODELO DE PETIÇÃO PARA PEDIR ESSE DIREITO EM JUIZO. NÃO DEIXEM OS CARTÉIS MALTRATAR O POVO;

Telemar é condenada por cobrança ilegal de PIS/COFINS
A empresa Telemar Norte Leste S/A foi condenada a repor os valores cobrados indevidamente nas faturas da consumidora M.C.F, referentes às taxas do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A consumidora alegou que, apesar de não ter feito acordo sobre o pagamento das respectivas taxas ao contratar os serviços de telefonia fixa, as tarifas foram cobradas.

Na 1ª Instância, M.C.F. não foi favorecida, já que a decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis julgou lícita a cobrança de tributos ao consumidor. Então a contratante entrou com recurso na 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), relatando novamente ser ilegal o repasse na conta telefônica.

O relator e desembargador Luciano Pinto indagou a possibilidade de transferir o ônus para o consumidor. Porém, concluiu que, como a inclusão de tarifas no serviço de telefonia não foi avisada e as taxas não incidem diretamente sobre a empresa, a cobrança é ilegal.

Na decisão, a empresa ficará sujeita a pagar 10% do valor da fatura, caso haja reincidência do ato ilegal.

Os desembargadores Lucas Pereira e Márcia de Paoli Balbino acompanharam o voto do relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo nº: 1.0223.09.283524-6/001

Fonte: TJMG, 24 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

A GRANA JAZ INERME NO COFRE DE QUEM?

Milhões de acionistas da Telebrás nem sabem que têm papéis da empresa
por Ana Paula Cardoso e Vivian Pereira Nunes

RIO - Milhões de acionistas da Telebrás podem nem saber que ainda têm papéis da antiga holding de telefonia brasileira, como lembrou a colunista Mara Luquet, ao falar na manhã desta quarta-feira na rádio CBN. Entre 1975 e 1995, quem comprava linhas de telefone fixo no plano de expansão de rede das companhias locais tinha direito a ações da estatal.

Parte desses consumidores receberam ações da própria concessionária regional e podem não ter recebido nenhum papel da Telebrás. Muitos receberam ações da Telebrás e já venderam os papéis, mas há ainda aqueles que mantêm o direito sobre as ações, que se valorizaram em 16.923% desde 2003. Só neste ano, o papel subiu 216%, depois que o governo afirmou que vai reativar a companhia para operar banda larga de internet a preços populares.

Segundo o banco Real, agente de custódia das ações da Telebrás no país, a pessoa pode descobrir se é acionista da empresa indo a uma das agências do banco e apresentando um documento de identidade e o CPF. Se a resposta for positiva, será possível retirar um extrato da situação dos seus papéis, mas estes só podem ser negociados por meio de uma corretora de ações.

A Telebrás tem hoje 886.959.131.950 de ações ordinárias e 210.029.997.060 de preferenciais, o que no total significa mais de um bilhão de papéis. Na terça-feira, o lote de mil ações TELB3 ON fechou a R$ 2,50 e o TELB4 PN a R$ 2,61.

Em maio de 1998, a Telebrás foi dividida em 12 empresas, cada uma responsável por algumas das participações acionárias da Telebrás. Em julho de 1998, no leilão de privatização, a União Federal vendeu sua participação em cada uma dessas companhias.

Quem era acionista da Telebrás passou a seracionista também de cada uma das 12 empresas com exatamente a mesma quantidade de ações que detinha da Telebrás. Por exemplo, quem tinha 1.000 ações da Telebrás, passou a ter 1.000 ações da Embratel Participações, 1.000 ações da Telesp Participações, 1.000 da Tele Norte Leste Participações e assim sucessivamente para as 12 empresas.

Com esta divisão, quem não se desfez das ações na época pode ter ficado com o resíduo da Telebrás, antiga holding, que passou a ser a 13ª empresa do sistema de telefonia. Mas algumas das concessionárias locais emitiam suas próprias ações e, por isso, os clientes destas companhias podem não recebido papéis da Telebrás.

Fonte: O Globo, 24 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

COM OS JUROS ABUSIVOS, NÃO DÁ OUTRA

O CIDADÃO E A CIDADÃ DE CLASSE MÉDIA SOFRE COM OS JUROS


Famílias com renda superior a 10 salários mínimos são as mais endividadas
por Evelin Ribeiro

SÃO PAULO - O número de paulistanos endividados é maior entre os que ganham até dez salários mínimos. Em fevereiro, 46% dessas famílias haviam contraído dívidas, de acordo com a Peic (Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor), divulgada pela Fecomercio-SP (Federação do Comércio do Estado de São Paulo .

Os dados, divulgados nesta quarta-feira (24), mostram também que, entre os que ganham acima de dez salários mínimos, o índice é de 27%. Essa faixa da população mostrou queda importante em relação aos 35% registrados em janeiro.

Inadimplência
No geral, 43% das famílias paulistanas estão endividadas em fevereiro, aponta a pesquisa. O número é apenas um ponto percentual menor que o registrado em janeiro (44%).

Alguns fatores podem explicar a queda no endividamento vista no início deste ano, segundo a economista da Federação, Adelaide Reis. `O aumento no salário mínimo e a alta no Índice de Confiança do Consumidor, que atingiu 159 pontos este mês, além da elevada propensão ao consumo`, avalia.

O comprometimento da renda familiar para pagamento de dívidas também melhorou em fevereiro, relata a Peic. Mais da metade das famílias endividadas assegura ter entre 11% e 50% da sua renda comprometida com dívidas em fevereiro, ante 63% verificados em janeiro.

Fonte: Infomoney, 24 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site FONTE: www.endividado.com.br.

COM OS JUROS ABUSIVOS, NÃO DÁ OUTRA

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

ATENÇÃO. ALGUNS PROCESSOS SUMIRAM DA NUVEM

AVISO AOS CLIENTES PARAIBANOS.

ESTAMOS ASSISTINDO NESSES DIAS UM FENÔMENO DE PARANORMALIDADE CIBERNÉTICA.

ALGUMAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADOS PELOS BANCOS, SIMPLESMENTE SUMIRAM DA BUSCA DO SAITE DO TJPB (WWW.TJPB.JUS.BR)

POR INCRÍVEL QUE POSSA PARECER, OS PROCESSOS REAPARECEM SOMENTE QUANDO O VEÍCULO É APREENDIDO.

PORTANTO, TODO CUIDADO É POUCO.

OS BANCOS CONSEGUIRAM O MILAGRE DE TIRAR DA NUVEM (OU DO SERVIDOR DO TJ), ADMINSTRADO PELA CODATA, DADOS RELEVANTES PARA TODOS OS JURISDICIONADOS.

COM A PALAVRA A CORREGEDORIA DO TJPB

E A OUVIDORIA, QUE DEVE ESTAR OUVINDO TUDO.

UMA SEDE INSACIÁVEL DE JUROS

MESMO COM A ECONOMIA CAPENGANDO, OS BANCOS NUNCA QUEREM PERDER...

UM DIA A CASA CAI.

Juros de empréstimos bancários sobem no início do ano e atingem 35,1%
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LORENNA RODRIGUES
da Folha Online, em Brasília


Os juros de empréstimos bancários começaram 2010 em alta, de acordo com dados divulgados nesta quarta-feira pelo Banco Central. A taxa média de juros ficou em 35,1% ao ano em janeiro, contra 34,3% a.a. em dezembro. Em janeiro de 2009, no auge da crise econômica, estava em 42,4% a.a.

Os juros de empréstimos para pessoa física fecharam janeiro em 43% a.a. Em dezembro, o valor havia sido de 42,7%, quando atingiu o menor nível da história. Em janeiro do ano passado, a taxa média para pessoa física era de 55% a.a.

BC vê juros bancários mais altos no início de fevereiro
Juros do cheque especial e do crédito pessoal começam 2010 em alta
China diz a bancos que limitem empréstimos para governos locais

Para linhas destinadas a pessoas jurídicas, a taxa média foi de 26,5% a.a., contra 25,5% em dezembro e 31% em janeiro do ano passado.

Inadimplência

Já a inadimplência no pagamento dos empréstimos caiu em janeiro para 5,5%, contra 5,6% no mês anterior. É o menor patamar desde abril do ano passado. Em janeiro de 2009, a inadimplência estava em 4,6%.

Para pessoas físicas, a taxa caiu para 7,7%, contra 7,8% no mês anterior. Em relação aos empréstimos feitos para empresas, a inadimplência se manteve no mesmo patamar de 3,8% registrado em dezembro. São considerados inadimplentes os empréstimos com atraso superior a 90 dias.

"Spread"

O "spread" bancário --diferença entre o que os bancos pagam para captar o dinheiro e os juros cobrados de seus clientes ­ também subiu para 25,1 pontos percentuais, contra 24,4 p.p. em dezembro, quando registrou a menor taxa desde dezembro de 2007. Em janeiro de 2009 estava em 30,5 p.p.

O "spread" para pessoas físicas foi de 31,8 p.p., contra 31,6 p.p. em dezembro e 43,5 p.p. em janeiro de 2009. Para empresas, ficou em 17,5 p.p., contra 16,5 p.p. em dezembro. Em janeiro do ano passado, foi de 18,8 p.p.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

ELES QUEREM MALTRATAR O CONSUMIDOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.001892-5 - NATAL/RN
Agravante: GILBERTO TRINDADE DA COSTA
Advogado: Zilma Bezerra Gomes de Souza
Agravado: RS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Relatora: Desembargadora CÉLIA SMITH



EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA PELO ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 10.931/04, DESDE QUE CONSTE DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO CONTRATO, CLÁUSULA QUE PERMITA AO CONSUMIDOR O PLENO CONHECIMENTO DA AMPLITUDE DOS ENCARGOS A QUE SE COMPROMETEU. INOCORRÊNCIA NO CASO EM APREÇO. AFASTAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.




ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra este acórdão.

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Gilberto Trindade da Costa em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 001.08.038441-3, promovida em desfavor da RS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indeferiu pedido de tutela antecipada para consignar em Juízo valor inferior ao ajustado em empréstimo.
Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, que busca a revisão do contrato de empréstimo firmado com o agravado, por entender que nele há estipulação de anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Sustenta que a decisão vergastada não deve ser mantida, haja vista contrariar as normas do Código de Defesa do Consumidor, incidentes na espécie. Outrossim, colaciona jurisprudência e doutrina no sentido da sua pretensão.
Por tais motivos, pugna pela antecipação da tutela recursal indeferida na primeira instância, para depositar os valores que entende devidos, a suspensão do desconto em folha de pagamento da parcela do financiamento, e que seu nome não seja lançado nos órgãos restritivos de crédito. No mérito, requer o provimento do recurso.
Junta os documentos às fls. 14/46.
Deferido o pedido liminar às fls. 49/55.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 61.
Com vista dos autos, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário (fls. 62/63).
É o relatório. Decido.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em debate, ao apreciar as razões do presente agravo e deferir o pedido de liminar, assim se manifestou esta relatoria na decisão monocrática acostada às fls. 49/55 dos autos:
"(...).
No caso em análise, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada para consignar em juízo valor inferior ao ajustado em empréstimo, fundamentando a sua decisão na possibilidade de capitalização dos juros, quando tiverem sido expressamente pactuados no contrato de financiamento.
Contudo, cumpre esclarecer, que a prática do anatocismo, no âmbito desta Corte de Justiça, é vedada mesmo havendo pactuação a respeito, conforme a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a sessão plenária ocorrida no dia 08 de outubro de 2008, declarou inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autorizava a capitalização de juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, decisão esta com força vinculante a todas as demandas envolvendo o tema por ela tratado, segundo o disposto no artigo 243, do novel Regimento Interno deste Tribunal:

"EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001). INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, PELO PLENO DESTE TRIBUNAL NA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.004025-9. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS CÂMARAS, A TEOR DO ART. 243 DO NOVO REGIMENTO INTERNO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (Apelação Cível nº 2008.007386-3, 2ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, j. em 14.10.2008).

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA DE ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CARACTERIZADA. VEDAÇÃO DE TAL PRÁTICA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001.(...) PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO." (AC 2008.004458-7, 1ª C. Cível, Rel. Dr. Virgílio Fernandes, j. 12/08/2008)
No feito em tela, verifica-se que há forte indícios da prática de anatocismo pelo agravado, uma vez que da simples leitura do contrato, à fl. 39, se extrai que sobre o valor total do crédito concedido incidirão juros capitalizados na taxa constante no preâmbulo.
Quanto ao periculum in mora necessário para a concessão do pleito, igualmente vislumbro a sua presença, visto que o cálculo de juros sobre juros no contrato de financiamento ocasiona prejuízos de ordem material ao agravante, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar.
Com relação ao pedido de abstenção da inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, entendo ser devido, porquanto, atendidos os pressupostos necessários para seu deferimento, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal pretendida, nos termos dos artigos 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, para autorizar o depósito incidental do valor incontroverso, qual seja: R$ 260,30 (duzentos e sessenta reais e trinta centavos); oficiar a fonte pagadora para adequar o desconto em folha ao novo quantum, bem como a abstenção da inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
(...)". (destaque no original).

No que se refere ao anatocismo, não há dúvida de que o instrumento contratual acostado às fls. 39 e verso demonstra a sua prática pela instituição financeira agravada, quando prevê em sua cláusula 02 (dois) que "Os juros serão calculados, sempre e invariavelmente, de forma mensalmente capitalizada, com permitido em lei".
A questão, porém, é saber se os juros capitalizados podem ser aplicados no caso em debate.
O artigo 4° do Decreto Federal n° 22.626, que revogou a parte final do artigo 1.262 do Código Civil de 1916, e continua em vigor em face da inexistência de disposição em sentido diverso no novo Código Civil, proíbe expressamente a capitalização de juros, admitindo apenas a acumulação dos vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.
Nesse sentido, aliás, as Súmulas n° 121 do Supremo Tribunal Federal - "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" - e n° 93 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a capitalização em prazo inferior apenas nos contratos de concessão de crédito rural, comercial e industrial.
As exceções a esse regramento estão contidas em leis especiais, dizendo respeito aos depósitos em caderneta de poupança, à cédula de crédito bancário e aos negócios de crédito rural, comercial e industrial.
No caso concreto, apesar de o financiamento ter sido celebrado através de Cédula de Crédito Bancário, hipótese em que é admitida a capitalização mensal, nos termos da Lei Federal nº 10.931/2004, entendo que os juros capitalizados não podem ser aplicados na espécie, em razão de uma peculiaridade.
O contrato firmado entre as partes, não obstante prever a capitalização dos juros de forma expressa, ocultou a instituição financeira agravada no item B.4 (Encargos Pré-fixados) do instrumento contratual, o valor da taxa efetiva anual a ser aplicada sobre o principal mutuado, conforme se pode perceber à fl. 39 dos autos.
Para que se admita, portanto, a referida capitalização, qualquer que seja a periodicidade, necessária a existência de pactuação expressa no contrato, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quanto à clareza e a ostensividade necessárias a permitirem a imediata compreensão do conteúdo e do alcance das obrigações assumidas. Nesse sentido:

"EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA PELO ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 10.931/04, DESDE QUE CONSTE DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO CONTRATO, CLÁUSULA QUE PERMITA AO CONSUMIDOR O PLENO CONHECIMENTO DA AMPLITUDE DOS ENCARGOS A QUE SE COMPROMETEU. INOCORRÊNCIA NO CASO EM APREÇO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS SE OPORTUNIZAR AO MESMO O PAGAMENTO DO DÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. (TJRN, Apelação Cível nº 2008.007534-8, Relª. Juíza FRANCIMAR DIAS (convocada), TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2009, DJe 24/07/2009) (destaque nosso)

"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. Na ausência de pactuação específica, há defeito de informação capaz de afastar a sua incidência em qualquer periodicidade (art. 6º, III, do CDC). EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÃNIME". (TJRS, Embargos Infringentes nº 70028941631, Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis, Relator Dorval Bráulio Marques, julgado em 03/04/2009, DJ 17/04/2009) (destaque nosso)

Assim, muito embora a previsão do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.931/04, permita a livre pactuação quanto à capitalização dos juros, necessário conste de forma clara e expressa no contrato, cláusula que permita ao consumidor o pleno conhecimento da amplitude dos encargos a que se comprometeu, o que não ocorreu no caso dos autos.
Consequentemente, tendo o devedor efetuado os pagamentos pela forma e valores que entende devidos, uma vez que não há prova contrário do alegado, resta vedada a possibilidade de o credor inscrevê-lo em órgãos de controle creditício, ao menos neste momento inicial do debate entre as partes travado.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente concedida, dou provimento à pretensão recursal.
É como voto.
Natal, 13 de agosto de 2009.




DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente



DESEMBARGADORA CÉLIA SMITH
Relatora



Dra. MARIA SÔNIA GURGEL DA SILVA
8ª Procuradora de Justiça

VEJAM QUE TRAGÉDIA! ELES COBRAM TODOS OS DIAS

Bancos não podem cobrar tarifa para receber boleto bancário em suas agências

(23.02.10)

A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso interposto pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.

Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa. (REsp nº 794752 - com informações do STJ)


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Banco Itaú é condenado a indenizar cliente por cartão preso em caixa eletrônico
O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil à correntista Angela Oliveira Silva. Ela teve o seu cartão preso no caixa eletrônico e, apesar de ter cancelado o mesmo, foi obrigada a arcar com saques e empréstimos não contraídos superiores a R$ 18 mil. A cliente teve ainda o seu nome inserido no cadastro dos maus pagadores. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença de 1ª Instância e negou, por unanimidade, a apelação cível do Itaú.

Para o relator do recurso, o desembargador Nascimento Póvoas Vaz, houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelo banco. `Na qualidade de gestora de capitais alheios, pertencentes a seus clientes, consumidores, deve a instituição financeira dispor de equipamentos e pessoal capacitado e treinado para evitar possíveis fraudes capazes de atingir os patrimônios sob sua guarda e vigilância` afirmou.

O magistrado ressaltou ainda a falta de segurança no relacionamento com correntistas e terceiros, que resultou em prejuízo material a autora, já que foram contraídos empréstimos em seu nome, embora ela não os tivesse contratado. Ele determinou também que fossem devolvidos em dobro os valores relativos aos débitos indevidos e que fosse retirado o nome da consumidora de qualquer órgão de restrição ao crédito.

Em sua defesa, o Banco Itaú alega inexistir qualquer responsabilidade de sua parte pelos fatos narrados, ocorridos em 2006, relacionando-os à prática de fraude por terceiro.

Nº do processo: 2009.001.62164

Fonte: TJRJ, 22 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

JUROS NÃO PODEM SER SUPERIORES A 12% AO ANO

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NÃO SE DEIXE ENGANAR PELOS BANCOS

PORQUE O BANCO TEM CARTA BRANCA PARA ASSALTAR O POVO?

Taxa de Juros de Financiamento Fixada em 12% ao Ano
Consumidor consegue reduzir juros exorbitantes cobrados por financeira.

Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por consumidor que entendeu estar sendo lesado pelos encargos excessivos cobrados pelo banco.

O pedido de revisão foi julgado improcedente na vara de origem sob o argumento de que as cláusulas pactuadas entre as partes não trariam qualquer ilegalidade.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, entretanto, firmou posicionamento no sentido de que a taxa de juros pactuada (54,48% ao ano) é desproporcional, sendo aplicável a Lei de Usura e Código de Defesa do Consumidor para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 22878/2009 – CLASSE CNJ – 198 – COMARCA CAPITAL

APELANTE: P.M.B.
APELADA: O. FINANCEIRA S.A.
Número do Protocolo: 22878/2009
Data de Julgamento: 03-6-2009

EMENTA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. 1. É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda.
2. Os juros remuneratórios pactuados não podem ser limitados sob o viés de aplicação do art. 192, § 3º da CF/88, em razão da edição da Súmula Vinculante n. 7/STF. Entretanto, por ser alvo de incidência da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33), devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano.
3. É inaplicável a correção monetária quando além de não estar pactuada é rechaçada pela própria instituição financeira, dada as particularidades do contrato firmado.
4. É indevida a tarifa de emissão de boletos, por tratar-se de obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Além de condicionar a quitação da avença ao seu pagamento. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Egrégia Câmara:

A MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá proferiu sentença (fls.156/164) julgando improcedente os pleitos formulados em sede de ação revisional de contrato bancário de financiamento c/c consignação de parcelas, por entender que os encargos pactuados entre as partes estão em consonância com o ordenamento jurídico.

Irresignado, o autor interpõe apelação (fls. 171/179) visando a reforma da sentença no sentido de considerar ilegais e abusivas determinadas cláusulas contratuais.
O apelado ofertou contra-razões (fls. 184/189) pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e subsidiariamente pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO (PRELIMINAR DESCONHECIMENTO DO RECURSO)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:

Trata-se de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em sede de ação revisional de contrato de financiamento bancário c/c consignação de parcelas.
Preliminarmente a instituição financeira apelada aduz que o recurso interposto não merece ser conhecido, em razão da sentença atacada estar em sintonia com o disposto em súmula de tribunais superiores, como preconiza o artigo 518, § 1º, do CPC.

Sem razão a apelada.

Não merece guarida a presente preliminar, haja vista, que nem todos os pontos alvejados são objeto de súmula de tribunais superiores.

Ademais, importante salientar que diversos pontos de irresignação lançados no apelo merecem acolhimento, prestigiando assim o postulado jurisdicional do livre convencimento motivado, não havendo ainda que se questionar em violação da súmula vinculante n. 07 do E. STF, como demonstrarei no momento oportuno.

Assim, rejeito a preliminar.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:

Pois bem. A título de considerações iniciais, entendo por bem destacar que a presente questão será abordada através da aplicação do CDC, dentre outros dispositivos legais.

Primeiro porque é pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inclusive inserida no verbete sumular 297/STJ.

Segundo porque não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda, como bem disse o Eminente Desembargador Salim Schead dos Santos, do Tribunal Catarinense, verbis:
“…importante ressaltar que a revisão contratual não constitui ofensa ao ato jurídico perfeito, primeiramente, pelo reconhecimento do caráter relativo do princípio do pacta sunt servanda e, em segundo lugar, pela previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, inciso V). Note-se que a revisão visa manter o equilíbrio através do expurgo das cláusulas potestativas (absolutamente nulas) e da correção das cláusulas afetadas pela nulidade relativa. Objetiva, portanto, a manutenção contratual, em respeito ao princípio da conservação dos contratos.” (RAC n. 2005.030158-1 – destaquei)

Feitas estas considerações preambular, passo a análise das questões lançadas pelo apelante.

Aduz o apelante que é vedada a cobrança de juros remuneratórios por instituição financeira acima do teto de 12% ao ano, em razão do que dispõe o § 3º do art. 192 da CF/88, bem como em face da incidência do Decreto Lei n. 22.626/33 (lei de usura).

Verifico que no contrato firmado entre as partes foi estabelecido que a taxa dos juros pactuada totalizaria 54,48 % a.a., consoante se vê à fl. 93.

Em que pese ter me filiado a corrente que entendia ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF/88, deixo de lançar mão deste argumento por conta da recente edição da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, pois, como o próprio nome sugere e dita o art. 103-A da CF, impõe a sua aplicação incondicional em relação a este órgão do Poder Judiciário.

Eis o teor da referida Súmula Vinculante, in verbis:
“A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.”

Entretanto entendo que a inaplicabilidade deste dispositivo constitucional não impede a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% aa., isto porque se analisarmos a questão sob outro prisma, a razão acompanha o apelante, vez que plenamente aplicável a Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33) as instituições financeiras.

Como se constata do acórdão (RT 808/212), segundo o qual a incidência da Lei de Usura restou afastada no tocante à limitação de juros, com o advento da lei de regência do Sistema Financeiro Nacional, com a máxima vênia, tenho que a referida lei deve ser invocada para resolver controvérsia a respeito de limitação dos juros, uma vez que a Lei n. 4.595/64 não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente.

Com base na Constituição Federal de 1988, especificamente em seus artigos 22, incisos VI e VII e 48, inciso XIII e artigo 25 do ADCT, a competência legislativa para regular a questão dos juros foi conferida ao Congresso Nacional e não mais ao Conselho Monetário Nacional, como previsto no art. 4º, da Lei n. 4.595/64.

Assim sendo, encontra-se em pleno vigor a Lei de Usura, o que torna impositiva a limitação de juros no percentual de 12% ao ano.

Neste sentido tem se pronunciado a jurisprudência, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANDOS EM PATAMAR SUPERIOR 12% AO ANO – ARTIGO 192, § 3º – ALEGAÇÃO DE NÃO SER O REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 RECONHECIDA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, POR HAVER ESTA SIDO REVOGADA PELO ART. 4º, DA LEI Nº 4.595/64 – NÃO RECEPÇÃO DESTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – (…)- O Art. 192, § 3 da Constituição Federal é auto-aplicável, razão pela qual a contratação de juros remuneratórios tem como limite máximo o patamar de 12% ao ano. A Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33 -, aplica-se às instituições financeiras, posto estar ela em pleno vigor, não havendo ela sido revogada pelo art. 4º, da Lei nº 4.595/64 – Lei da Reforma Bancária -, o qual não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988…”. (TJMS, AC-O 2005.008758-8/0000-00, Campo Grande, 1ª T. Cív., Rel. Des. Ildeu de Souza Campos, j. 10.11.2005 – destaque meu)

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS EXTORSIVOS – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTÃO EM VIGÊNCIA, OU DO ARTIGO 4º DA LEI DE USURA, RECEPCIONADA PELA ATUAL CARTA MAGNA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTABILIDADE – OFENSA AO DECRETO-LEI 22.626/33 – RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a taxa de juros superior a 12% a. a. seja pelo então vigente § 3º do artigo 192 da CF, que, sem dúvida, era auto-aplicável, embora banido do mundo jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, a qual não pode ser aplicada a casos pretéritos, mormente para prejudicar, seja pela Lei de Usura, que se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionada pela Carta Política e da qual não se acham excluídas as Instituições Financeiras”. (TJMT, RAC n. 38.992/2003, Rel. Des. Munir Feguri -destaque meu)

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – PRINCÍPIO ATENUADO – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 – DEC.-LEI 22626/33 – LEI DE USURA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO E DA PARTE – PROVIMENTO PARCIAL DO ÚLTIMO. Os juros constitucionais previstos no art. 192, §3º, da Constituição Federal são auto-aplicáveis e não devem ultrapassar o percentual de 12% ao ano e mesmo que assim não se entendesse o patamar limitativo encontra amparo no Dec.-lei 22.626/33 não se justificando ainda a extrapolação em período de controle inflacionário. O princípio do pacta sunt servanda não é imutável cedendo lugar a revisão das cláusulas contratuais quando estas de caráter leonino se prestam a tornar as prestações impagáveis”. (TJMT, RAC n. 44.059/2002, Rel. Des. Licínio C. Stefani – destaque meu)

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE JURÍDICA (…). I – Cláusula contratual que fixa juros abusivos em 7% (sete por cento) ao mês, viola o princípio da eqüidade, que deve imperar nas relações de consumo, causa lesão enorme ao consumidor, afeta a sua saúde financeira e causa locupletamento para a instituição financeira e, desta forma, à luz do artigo 51, IV, § 1º, II, CDC, é nula de pleno direito, devendo ser reduzidos ao previsto à regra geral inserta no CC, e na Lei da Usura”. (TJMT, RAC n. 57.644/2004, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho – destaque meu)

“COBRANÇA – CONTRATOS DE CHEQUE OURO E DE DESCONTO DE CHEQUES – SALDO DEVEDOR … JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – … I. De consonância com a Lei Maior ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, pelo que, mutatis mutandis, nenhum devedor está obrigado a pagar juros remuneratórios em percentuais não autorizados em Lei, assim considerado o diploma jurídico fruto de um processo legislativo autêntico. E, no sistema jurídico brasileiro, há carência de Lei a viabilizar a imposição, pelas instituições bancárias, de juros superiores à taxa anual de 12%. Inversamente, a Lei de Usura veda veementemente a prática de juros remuneratórios superantes desse limite, com o mesmo percentual sendo considerado pelo CC/1916 e, igualmente, pelo CC/2002, como ressai da exegese de seus arts. 591 e 406 c/c. O art. 161, § 1º do CTN. Conclusão óbvia, então, é que a denominada taxa média de mercado, criação das próprias instituições financeiras e, por isso mesmo, altamente abusiva, ainda que sacramentalizada pelos tribunais superiores, não encontra previsão em qualquer diploma legal, a não ser que, de forma juridicamente primária, se alce à categoria de Leis as portarias e resoluções de organismos executivos, a exemplo do Banco Central do Brasil. Entretanto, nesse aspecto, resultou exitosa a tese majoritária quanto a validade da incidência, na hipótese, da tabela do BACEN referente aos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente e de desconto de cheques”. (TJSC, AC 2004.002262-0, Blumenau, 2ª CDCom., Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27.10.2005 – destaque meu)

No momento da celebração do contrato as suas cláusulas devem ser estipuladas com razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não atinja a moral e a dignidade de nenhuma das partes pactuantes, isto além do dever de se adequar aos princípios que estão implícitos nos dispositivos da Carta Magna, v.g., art. 173, § 4º que dispõe que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise á dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”, o que só vem a reafirmar o equívoco da livre fixação de juros, pois, entender de outro modo significaria tornar incontrolável a forma de remuneração do capital nos empréstimos bancários.

Neste diapasão, em face da sujeição das instituições financeiras à Lei de Usura, reformo a sentença neste particular, para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.

O apelante aduz ainda, em síntese, que o índice de correção monetária a ser aplicado deveria ser o INPC, em substituição a TR, pactuada entre as partes.

O apelado mostrou-se silente em relação a este tópico ao contra razoar o apelo. Entretanto, por força do disposto no artigo 515, § 1º, do CPC, verifico que a instituição financeira manifestou expressamente em sua contestação que “nada há que ser revisto, pois, não incide correção monetária no contrato, por se tratarem de parcelas PRÉ-FIXADAS.” (destaques no original – fl. 88).

Ante tal assertiva, que ratifica de forma expressa, clara e sem ressalvas uma renúncia a utilização da correção monetária (provavelmente já embutida nas prestações pré-fixadas), não há outro caminho a trilhar que não seja a sua exclusão in totum; conforme inclusive já me manifestei ao julgar o RAC n. 42.768/2008.

Agindo assim, prestigio o princípio da proteção ao consumidor que não pode arcar com correção monetária quando a mesma foi expressamente rechaçada pela instituição financeira.

Por tais motivos, afasto a incidência da correção monetária no pacto firmado.

Por fim, entendo que a cobrança de tarifas referentes à emissão de boletos não encontra nenhum respaldo jurídico apto a justificar sua manutenção.

A nominada taxa/tarifa cobrada pela emissão de boletos, deve ser declarada nula, vez que cria encargo ao consumidor, condicionando a quitação da avença ao seu pagamento.

Outrossim, conforme manifestado em alguns julgados emanados da Corte do Rio Grande do Sul “a emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito.”

Neste sentido temos, in verbis:
“(…) TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. (…)” (TJRS, RAC nº 70026735613, 14ª Câm. Cív., Rel. Des. Dorval Bráulio Marques, j. 06/01/2009)

“CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CODECON. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. 1. Mostram-se abusivas as cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário (R$ 3,90) e de taxa de abertura de crédito (R$ 700,00), sendo esta ultima inclusive maior que o próprio valor das parcelas. Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta qualquer serviço prestado para o consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (TJRS, RAC nº 71001815158, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Ricardo Torres Hermann, j. 11/12/2008)

Assim, independentemente da existência (ao menos em tese) de outras formas de pagamento, declaro a nulidade da previsão contratual em comento, mormente quando a lei veda, sem restrições, a criação de encargo ao consumidor para quitar sua avença via boleto. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC.

Isso posto, deve a ação ser julgada procedente, para limitar a taxa de juros a 12% (doze por cento) aa., excluir a correção monetária e declarar nula a cláusula que estipula a cobrança de boleto bancário. Em conseqüência, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em face do exposto, conheço do recurso de apelação e lhe DOU PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Revisor convocado) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Vogal) proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 03 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO – PRESIDENTE DA
QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – RELATOR

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

DROGAS QUE MATAM E SÃO LIVRES

O CIGARRO É IGUAL A MACONHA OU CACHAÇA.

POR QUE TORNÁ-LOS DIFERENTES?

FONTE> WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

Com quadro de pânico, vítima de assaltos frequentes receberá indenização de R$ 60 mil

(19.02.10)

Vender e entregar cigarros no Estado de Santa Catarina era a tarefa de um empregado da Souza Cruz S/A. Exercendo sua função, ele sofreu diversos assaltos, com ameaça de revólver, e foi acometido de quadro de pânico, sem ter recebido ajuda da empresa quando necessitou de assistência médica e psicológica e terapia medicamentosa.

Por essa negligência, a fabricante de cigarros foi condenada a pagar uma indenização de 80 salários mínimos ao trabalhador, decisão mantida inalterada após a 2ª Turma do TST ter negado provimento ao agravo de instrumento da empresa.

Segundo a análise do TRT da 12ª Região (SC), os sucessivos assaltos desencadearam um quadro de pânico no trabalhador, caracterizado por uma sensação desproporcional de medo, em que a pessoa tem pavor de ficar sozinha ou frequentar qualquer lugar que lhe lembre a experiência traumática.

Ao julgar o caso, o TRT catarinense concluiu que a reparação por danos morais é devida porque "é inegável que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento”, diante da dificuldade para conviver normalmente na sociedade e para atividades de trabalho.

Apesar de a venda e entrega de cigarros não ser considerada atividade de risco, o trabalhador foi vítima de cinco assaltos, em que os criminosos visavam a carga de cigarros, e não o dinheiro resultante das vendas efetuadas pelo funcionário.

A empresa, em sua defesa, alegou que tomou medidas de segurança, como treinamento e orientação de empregados na hipótese de assaltos, contratação de empresas de escolta e rastreamento de seus veículos por satélite, além da instalação de cofres com sistema “boca de lobo”, que só podem ser abertos em local seguro.

Nada disso, porém, objetivava a proteção dos trabalhadores, de acordo com a decisão do TRT-12: "esses procedimentos adotados pela Souza Cruz demonstram preocupação com o patrimônio da empresa – e não com seus empregados".

Provas testemunhais confirmaram que os assaltos eram frequentes – os dois depoentes também haviam sido vítimas da mesma situação – e que a empresa não tomara providências para amenizar o sofrimento dos empregados, expostos a ameaças constantes por arma de fogo. Uma das testemunhas afirmou que a empresa não concedia folga nem prestava assistência psicológica às vítimas.

A empresa, segundo registro do TRT-12, encarava as ocorrências como fatos banais e não permitia que o empregado se recuperasse da situação psicologicamente desgastante, pois, logo a seguir aos eventos, o trabalhador era requisitado para nova tarefa. Ainda, a falta de cobertura dos planos de saúde para assistência psicológica, sendo um tratamento dispendioso e longo para paciente sem recursos financeiros.

Assim, o Tribunal Regional entendeu que a Souza Cruz foi negligente e omissa na adoção de medidas que assegurassem a integridade física e o amparo psicológico do empregado, mantendo a condenação para pagamento de indenização, o que provocou recurso de revista da empresa.

O recurso de revista não chegou ao TST – pois foi negado seguimento no TRT-SC. Por essa razão, a Souza Cruz interpôs agravo de instrumento para que seu recurso fosse analisado. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo, ao apreciar o pedido, entendeu que a alegação de divergência de jurisprudência não poderia ser aplicada, pois as decisões judiciais apresentadas para confronto pela empresa não abordam as mesmas premissas do caso em questão. A Segunda Turma, diante das observações do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

A advogada Débora Castelli Montemezzo atua em nome do reclamante. (AIRR -nº 37240-36.2003.5.12.0009 - com informações do TST).


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UMA CONTRADIÇÃO GRITANTE

QUEREM ACABAR COM O TRÁFICO? PRENDAM OS VICIADOS...

Os carros matam 35.000 brasileiros todos os anos. As drogas não matam tanta gente. As montadoras recebem dinheiro do BNDES. Os traficantes são obrigados a pagar arrego para autoridades em geral. Muitos engravatados pagam o carro com dinheiro do arrego.
O tráfico emprega mais gente do que as montadoras. Por que punir traficantes? A lei precisa mudar.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

DESATANDO OS NÓS SOBRE A SÚMULA 596 DO STF E SÚMULA 121/STF

PELO PERITO EDERSON GOBATO.

Desatando os nós sobre a Súmula 596 STF da Súmula 121 STF

Dentro do meu trabalho como Perito Financeiro tenho observado muitas sentenças favoráveis aos bancos onde os juízes se baseiam na Súmula 596 do STF.

Por outro laudo os advogados por não interpretarem a redação da súmula corretamente não entram com recurso explicado a diferença entre limitação dos juros e a capitalização dos juros são matérias distintas como vamos explanar adiante.

No entendimento dos Juízes tal súmula invalida a eficácia da Súmula 121 STF “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

A Súmula 596 STF poderia até representar que o decreto de Vargas não se aplica as instituições públicas e privadas que integram Sistema Financeiro Nacional, se não fosse a nota de rodapé da referida súmula, que indica o artigo do decreto a que ela se refere, no caso, somente o artigo 1º do Decreto n. 22.626/1933:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).

§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas.

§ 2º. Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real.

§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)


Reprodução da Súmula 596 STF:

STF Súmula nº 596 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.

Juros nos Contratos - Aplicabilidade em Taxas e Outros Encargos em Operações por Instituições Públicas ou Privadas que Integram o Sistema Financeiro Nacional

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.








Podemos examinar sem qualquer dificuldade que a redação da Súmula 596 refere-se unicamente à limitação das taxas de juros ou a sua dimensão.

Não prejudicando em nada a continuidade da proibição do ANATOCISMO imposto pela Súmula 121 STF e que se refere à manutenção do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933: “Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano”.

Assim podemos abrir mais uma observação que no caso de Conta Corrente os juros só podem ser calculados no final de cada ano e não mensalmente.


Reprodução da Súmula 121 STF:

STF Súmula nº 121 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 73.

Capitalização de Juros - Convenção Expressa

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

A capitalização dos juros (juros compostos) somente é permitida nos casos de indenização por ato ilícito por quem praticou o crime, as instituições financeiras podem ser condenadas a pagar a devolução do dinheiro cobrado a maior com base nesta súmula.

STJ Súmula nº 186 - 02/04/1997 - DJ 24.04.1997

Indenizações por Ato Ilícito - Juros Compostos

Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

GASTAM MILHÕES COM PROPAGANDA PARA ENGANAR O POVO

O POVO ESTÁ SENDO ENGANADO PELA PROPAGANDA MASSIVA. E O PREJUIZO SEMPRE FICA PARA O CONSUMIDOR...



Casas Bahia é condenada por vender produto defeituoso e se negar a trocá-lo



A Casas Bahia foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, por ter vendido uma máquina de lavar com defeito e ter se negado a trocá-la. A ré também terá que substituir o produto por outro novo, de modelo diverso e de igual valor. A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do TJ do Rio, que negou seguimento ao recurso da loja contra sentença de primeira instância.

`Defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que a recorrente permitiu que a recorrida ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu, mesmo após ter realizado o devido pagamento por ele há mais de um ano e tendo ela feito diversas reclamações dentro da garantia do bem. Tal circunstância excede a noção de mero aborrecimento, acarretando, sim, verdadeiros danos imateriais indenizáveis`, afirmou a relatora na decisão.

Claudiceia Rezende Marques, autora da ação, conta que comprou, em 10 de dezembro de 2007, uma lavadora Arno no valor de R$ 439,00, parcelada em seis vezes. A mercadoria foi entregue em sua casa no dia 15, ocasião em que verificou que a mesma não funcionava. Ela foi então à loja onde fez a compra para trocá-la, mas o gerente se negou dizendo que iria mandar um técnico à sua residência no dia 22 para resolver o problema. A autora esperou em vão naquele dia e nas demais datas prometidas pela loja.

A Casas Bahia alegou em sua defesa que a responsabilidade pela troca é do fabricante, não havendo, portanto, ato ilícito, já que ela apenas comercializa o produto. Para a desembargadora, porém, e de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, `todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa`.

processo: 2009.001.64802

Fonte: TJRJ, 12 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

USURA. UM CRIME IMPUNE QUE COMPENSA NO BRASIL

A usura é um delito cometido por quem empresta dinheiro, cobrando taxa excessiva de juros, o mesmo que agiotagem. Corresponde a juro excessivo, muito acima da taxa regular.

CRIME DE USURA

A lei 1521, que não foi expressamente revogada, já tratava a configuração do crime de usura da seguinte forma:

Art. 4. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira, ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito.

NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO 22.626

Não consta até o momento, revogação do Decreto 22.626 de 07 de abril de 1933, conhecido como Lei da Usura.

Também os juros abusivos, a que correspondem taxas de juros muito acima da média do mercado financeiro, constituem um grave problema para a viabilidade do cumprimento dos contratos.

O direito do consumidor, empresário, mutuário, e tomador de empréstimos em geral de contestar a onerosidade excessiva do contrato é garantida por lei, visto que o enriquecimento sem causa não é admissível.

Estamos a sua disposição para a verificação dos cálculos do seu contrato. Revise seu contrato por meio de UMA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO para chegar ao real valor da sua dívida.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

NO BRASIL ATUAL AS ALGEMAS NÃO SÃO DE FERRO

FICAR ENDIVIDADO SIGNIFICA PERDER A SOBERANIA E A CIDADANIA. A PESSOA FICA NA DEPENDÊNCIA DO CREDOR, SUBMETIDO A TODAS AS IMPOSIÇÕES, TAXAS,ÍNDICES.

O DEVEDOR É UMA PESSOA HUMILHADA, ACOSSADA PELO PÂNICO DE FICAR SEM O EMPREGO E TER SEUS BENS ALIENADOS OU TOMADOS PELO CREDOR, COMO NO CASO DO CARRO E O APARTAMENTO.

A PESSOA INDIVIDADA TORNA-SE UM ESCRAVO, NO SENTIDO MAIS LITERAL DA PALAVRA.

MAS NÃO SE APRERREIE. PROCURE UM ADVOGADO E ENTRE COM UMA AÇÃO REVISIONAL. O SOL VOLTARÁ A BRILHAR E OS GRILHÕES SERÃO QUEBRADOS.
VEJA QUE DIFERENTEMENTE DO PROPALADO, O CUSTO FINANCEIRO SÓ AUMENTA.

VEJA PORQUE O BRASILEIRO ESTÁ VOLTANDO À SENZALA. SOB O CHICOTE ($) DO BANQUEIRO:


Endividamento dos brasileiros bate recorde e chega a R$ 555 bilhões

Dívida média com cartões, cheque especial e empréstimos bancários já equivale a cinco meses de rendimentos

Márcia De Chiara


Nunca o brasileiro deveu tanto. Entre cartões de crédito, cheque especial, financiamento bancário, crédito consignado, empréstimos para compra de veículos, imóveis - incluindo os recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) -, a dívida das famílias atingiu no fim do ano passado R$ 555 bilhões. O valor é quase 40% da renda anual da população, que engloba a massa nacional de rendimentos do trabalho e os benefícios pagos pela Previdência Social.

"O endividamento do consumidor é recorde", afirma o economista chefe da LCA Consultores, Bráulio Borges. Ele fez um estudo, a pedido do Estado, para medir o grau de endividamento das famílias. Constatou que, se os bancos resolvessem cobrar toda a dívida, levando em conta o empréstimo principal e os juros, de uma só vez, cada brasileiro teria de entregar quase cinco meses de rendimentos.

Em 2008, eram necessários 4,3 meses de rendimentos (salários, aposentadorias e pensões) para quitar os empréstimos. Em dezembro do ano passado o índice subiu para 4,8 meses, a maior relação entre dívida e rendimentos da série histórica iniciada em 2001, quando eram precisos dois meses de rendimentos para pagar os empréstimos. Borges explica que o estudo levou em conta a estimativa da massa de rendimentos nacional, não apenas nas seis regiões metropolitanas, e os benefícios pagos pela Previdência Social.

"Os benefícios pagos pela Previdência respondem por um quarto do total da massa de rendimentos de R$ 1,4 trilhão em 2009", observa o economista, ressaltando a importância da inclusão das pensões e aposentadorias.

RECORDE

Outro estudo, feito pelo consultor Humberto Veiga, da Universidade de Brasília, confirma que o endividamento do brasileiro é recorde, mas com números diferentes. Ele considerou apenas o saldo de empréstimos com recursos livres, isto é, excluiu os empréstimos do SFH e levou em consideração somente a massa de salários das seis regiões metropolitanas do País, deixando de fora os benefícios da Previdência.

Como a base de rendimentos considerada no estudo de Veiga é menor, ou seja, é a massa de salários nas seis regiões metropolitanas, o economista concluiu que o brasileiro encerrou 2009 devendo o equivalente a 10 meses e 20 dias de salário, a maior marca da série iniciada em 2004. Em 2008, a dívida, nessa fórmula de cálculo, era menor: correspondia a 10 meses e 2 dias de salário.

O aumento do endividamento das famílias é apontado também por outro tipo de pesquisa. De acordo com a diretora da Kantar Worldpanel (ex-Latin Panel), Christine Pereira, 65% dos dois mil lares visitados na Grande São Paulo e na Grande Rio pela consultoria tinham algum tipo de financiamento em 2009. No ano anterior, esse índice estava em 60%. Ela observa que, no ano passado, o porcentual de famílias com financiamento era superior a 50% em todos os estratos de renda.

RISCOS

Apesar do endividamento recorde do consumidor, o estudo da LCA mostra que o comprometimento da renda mensal com financiamentos diminuiu nos últimos 12 meses. Em 2008, o gasto com prestações consumia 5,9% da renda mensal e, no fim do ano passado, 15%. O pico do comprometimento da renda com empréstimos foi atingido em 2006, quando as prestações respondiam por 18,2% do orçamento. "De lá para cá houve um alívio", observa Borges.

O economista diz que a chave dessa aparente contradição entre endividamento recorde e menor comprometimento da renda mensal do consumidor é o alongamento dos prazos de pagamento dos financiamentos. De 2006 a 2009, os prazos médios quase que dobraram, passando de 17,3 meses para 31,1 meses. Dois anos e meio é maior prazo médio da série histórica do crédito.

Com mais prazo, ressalta Borges, o consumidor gasta mais com encargos financeiros. "O montante que as famílias estão pagando hoje aos bancos é maior, mesmo com a queda nas taxas de juros ao consumidor nos últimos meses." Um dado que ratifica esse raciocínio é o lucro robusto dos bancos auferido em 2009.

EMPREGO

Para Borges, enquanto o brasileiro continuar empregado - o que, na opinião dele, é o cenário mais provável -, o aumento do grau de endividamento das famílias não necessariamente vai representar elevação da taxa de inadimplência.

Segundo o economista, o risco de alta da inadimplência fica adiado para 2011, quando o emprego e o ritmo de atividade devem crescer mais lentamente.

Mas o indicador antecedente do calote, o Indicador Serasa Experian de Perspectiva de Inadimplência do Consumidor, que aponta a tendência para os próximos seis meses, mostra outra realidade. Pelo quarto mês consecutivo, o indicador subiu em dezembro.

"A inadimplência hoje está em queda, mas vai parar de cair em seis meses", afirma o gerente de indicadores de mercado da Serasa Experian, Luiz Rabi, com base nos resultados do indicador que leva em conta cerca de uma centena de variáveis.

Ele aponta três razões que sustentam essa previsão de reversão de tendência da inadimplência. A primeira delas é o crescimento acelerado da tomada de crédito por parte das famílias num ritmo superior ao aumento da renda. Outra razão é a corrosão do poder de compra da renda do consumidor, com repique inflacionário neste início de ano.

Por último, Rabi ressalta a elevação do custo dos financiamentos em várias modalidades de crédito. Esse movimento já é nítido em vários estudos que pesquisam as taxas de juros ao consumidor. "O cenário para o segundo semestre deste ano é muito diferente do quadro do segundo semestre de 2009", alerta o economista.

fonte: www.agestado.com.br

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

POR QUE TUDO AQUI É MAIS CARO?

SOMOS OS PÁRIAS DA TECNOLOGIA. SEM INVESTIMENTO, SEM PESSOAL QUALIFICADO, O BRASIL É UMA NAÇÃO ESCRAVIZADA PELA TECNOLOGIA ALIENÍGENA.


VEJA O CASO DO 3G QUE O CIDADÃO COMPRA, MAS NÃO LEVA, POR CAUSA DAS TARIFAS...


11/02/2010 - 14h17
Altos preços de 3G criam movimento dos smartphones 'desconectados' no Brasil
GUILHERME TAGIAROLI | Do UOL Tecnologia


Para Bruno Freitas, 24, o preço ideal para um plano ilimitado de banda larga móvel 3G é R$ 35

* Meu celular muda automaticamente da rede 3G para uma Wi-Fi?
* Idec aponta falhas em serviços de banda larga móvel
* Celulares 3G prometem web rápida e videochamada

Bruno Freitas, 24, trabalha com logística. Apesar de ter 3 celulares (Sony Ericsson C905, Samsung Beat DJ e Nokia 5800) com chips de operadoras diferentes , todos com tecnologia 3G, não contratou um plano de dados compatível com essa tecnologia, pois achou muito caro.“Se tivesse uma melhora nos preços seria muito melhor para o público”.

O aumento da área de cobertura para acesso à internet sem fio alinhado ao barateamento de celulares smartphones fez com que aparelhos multimídia, que suportam a tecnologia 3G, ficassem cada vez mais populares. Porém, os altos preços de planos de dados fazem com que muitos usuários desses “supercelulares” usem apenas internet Wi-Fi ou, no caso de alguns, fiquem só na vontade. Esse é o caso de Bruno, que não usa os portáteis para acessar a internet.

Você é da turma dos usuários de smartphones ‘desconectados? Conte seus motivos

No que diz respeito à banda larga móvel, o país apresenta um dos acessos mais caros do mundo. O estudo mais recente sobre o assunto, que compara os preços do Brasil com o de outras nações, mostra que um plano 3G com limite de 1GB para download no Brasil sai em média R$ 80. A mesma pesquisa, realizado pela consultoria Teleco, indica que na Inglaterra esse plano custaria R$ 17. Já na Espanha, pagaria-se R$ 90 pelo mesmo pacote de dados (deve-se levar em conta o câmbio desfavorável para o Brasil; os espanhóis ganham em euro).

Mesmo se considerado um plano limitado menor, na América do Sul, o Brasil ainda tem o maior preço. O custo médio de um plano de 500 MB no país é R$ 76. Na Argentina e no Chile o mesmo pacote de dados custa, respectivamente, R$ 31,20 e R$ 54,30.Os preços de pacotes de dados das 4 principais operadoras do país varia de limitado (com direito a 30 MB) por R$ 17,90, oferecido pela Oi, até o ilimitado por R$ 119,90 da Vivo.

Segundo informações dos sites das operadoras, um plano com até 100 MB é recomendável para pessoas que acessam pouco a internet, apenas para conversas no MSN e consultar e-mails (um e-mail só com texto tem cerca de 25 KB, com anexo chega a 2 MB). Com um pacote de 500 MB, já é possível, por exemplo, ver vídeos e fazer alguns downloads (um arquivo de música, em média, tem 4 MB). Acima disso, os pacotes ilimitados e de 1GB, são para quem navega muito.

CONCESSIONÁRIAS ABUSAM E DEVEM SER PUNIDAS

NO CASO EM TELA, A TIM, UMA EMPRESA ITALIANA QUE BANCA O MACARRÃO DELES COM OS LUCROS EXORBITANTES AUFERIDOS NO BRASIL, FOI CONDENADA.


PARABÉNS AO TJRJ PELA DECISÃO. ENFIM, UM ÁTOMO DE JUSTIÇA, NA MOLÉCULA SUPREMA DA IMPUNIDADE...


POR FAVOR, LEIAM E VEJAM QUE OS CARTÉIS TODO PODEROSOS, NÃO SE CONTENTAM EM ABUSAR DOS DIREITOS E OFENDER O POVO.

ELES QUEREM TRIPUDIAR DE FORMA INDECENTE.


TIM é condenada por envio de frase ofensiva à cliente

A TIM Celular foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a Catarina Elias Jacob Mattar por ter enviado durante oito meses a frase "Catarina quer chorar ela tem um gatinho" à autora, ao invés de seu nome completo, no remetente da fatura de cobrança. O fato causou um grande constrangimento à cliente. A decisão é do desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

O relator majorou, inclusive, o valor indenizatório dado na sentença de primeira instância, que era de R$ 8 mil, tendo em vista o infortúnio pelo qual passou a consumidora. "Frise-se que a autora reside em condomínio de apartamentos e que as correspondências endereçadas às unidades do edifício são inicialmente entregues aos porteiros para que então sejam repassadas aos moradores. Sendo assim, a ofensa perpetrada pela ré não se limitou apenas ao conhecimento da vítima, causando-lhe, certamente, enorme constrangimento perante os funcionários do prédio onde reside", afirmou Paes.

Catarina disse, no processo, que tal ofensa teve início após diversas tentativas de solucionar questões referentes a cobranças indevidas em sua conta de telefone. Em um desses contatos com a concessionária, não obtendo êxito na solução de tais problemas e com ânimo exaltado devido a assuntos de ordem pessoal, caiu em pratos durante uma ligação. Um dos argumentos que usou para questionar tais cobranças excessivas foi de que mora sozinha e que possui um gato de estimação.

0148538-37.2008.8.19.0001


Fonte: TJRJ

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Seguradora terá de pagar benefício à família de inadimplente
A Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) não conseguiu reverter decisão que a condenou, no Ceará, a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso especial apresentado pela seguradora.

Segundo os autos, a APLUB tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.

Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.

Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.

Insatisfeita, a Associação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.

No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. O voto foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.

FONTE: WWW.MEUESCRITORIO.COM.BR

A JUSTIÇA DE MATO GROSSO HONRA O JUDICIÁRIO

DIFERENTEMENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, INCLUINDO O TSE, ALVOS DE CRÍTICAS GENERALIZADAS, ALGUNS TRIBUNAIS ESTADUAIS TÊM DECIDIDO A FAVOR DO ESTADO DE DIREITO E DAS PRERROGATIVAS DO CONSUMIDOR.

O CASO A SEGUIR É ILUSTRATIVO.


Banco deve indenizar por incluir nome em cadastro restritivo
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 37652/2009, interposta pelo Banco Santander S.A., e manteve decisão de Primeira Instância que condenara a instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que teve o nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida paga configura, por si só, dano extrapatrimonial à vítima. “O dano moral é puro e dispensa a demonstração do efetivo prejuízo”, explicou o magistrado.

Consta dos autos que a apelada celebrou com o apelante financiamento para aquisição de um veículo em 36 parcelas fixas de R$569,57. A autora pagou a parcela número três, com dois dias de antecipação. Não obstante, o banco a inscreveu como inadimplente na Serasa pelo valor total do financiamento (R$19.330,00). No recurso, o banco sustentou, sem sucesso, ausência de comprovação do dano indenizável, o que ensejaria a improcedência dos pedidos, ou a redução do valor. Em recurso adesivo, também não acolhido pelo TJMT, a autora da ação pleiteou a majoração do montante arbitrado.

Para o desembargador relator, no caso em questão a ilicitude é flagrante. “Não havia inadimplência a justificar a inscrição, ao contrário, a adimplência foi antecipada. O dano é patente. A inclusão indevida ensejou sofrimento, angústia e constrangimento à apelada, atingiu-a em sua honra e em seu sentimento de dignidade”, avaliou.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado explicou que o Juízo deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, além de sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto. E para o magistrado a indenização no valor de R$10 mil deveria ser mantida, por cumprir tais princípios e porque “é inferior ao valor da nefasta negativação –, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, sem o exagero enxergado pelo apelante”, finalizou o relator.

O desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada) também participaram do julgamento, acolhendo na unanimidade o voto do relator.

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

Fonte: TJMT, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

TRATADO COMO SARDINHA, O POVO CHUTA A LATA

MAIS UMA DOS CARTÉIS.
ELES, COMO OS DEMAIS, TRATAM O POVO COMO LIXO.

Passageiro será indenizado por superlotação de ônibus
Empresa de transporte deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre as cidades gaúchas de Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, o dano é caracterizado pelo descaso da Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) no tratamento dos usuários de seus serviços.

A ação foi ajuizada por passageiro que narrou que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Salientou que o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.

A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis.

Sentença da 1ª Vara Cível de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de indenização por dano moral. Argumentando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa, a Reunidas recorreu da decisão.

O relator do recurso, Juiz de Direito Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé. Citando a decisão de 1º Grau, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.”

Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1,5 mil, de forma a punir o ofensor sem acarretar enriquecimento indevido ao ofendido e de se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais em casos semelhantes.

A sessão foi realizada em 17/12/2009. Acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.

Proc. 71002336758

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Fonte: TJRS, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

O PODER JUDICIARIO PODE FAZER A DIFERENÇA

Quando um magistrado decide em favor da lei e do consumidor e contra os bancos, com certeza receberá pressões. Elas podem vir de todas as formas.
Mas alguem precisa garantir um mínimo de dignidade ao Poder Judiciário, sob pena de ocorrer uma perda total da confiança do povo na Justiça.

FONTE: WWW.ENDIVIDADO.COM

Liminar proíbe BB de cobrar tarifa considerada abusiva


O juiz Cesar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar proibindo o Banco do Brasil de cobrar a Tarifa de Adiantamento de Depositante a cada vez que o correntista ultrapassar o limite do cheque especial. A cobrança, segunda a decisão, só pode ser realizada na primeira ocorrência do excesso, sob pena de o banco pagar multa diária de R$ 30 mil. A determinação atendeu pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou uma ação civil pública contra a instituição financeira. O BB pode recorrer.

Segundo o inquérito do MP que originou a ação, ficou comprovado que em inúmeras ocasiões, em espaço de um ou dois meses, o BB faz nas contas de seus correntistas cobranças, no valor de R$ 30,00, sob a rubrica da tarifa de adiantamento de depositante. Ainda de acordo com o Ministério Público, ao contrário de outros bancos que cobram essa mesma taxa apenas uma vez, o BB repete a cobrança sempre que o saldo devedor do cliente aumenta em valor superior à própria tarifa.

Ao deferir a liminar, o juiz Cesar Augusto afirmou que a antecipação da tutela se justifica diante da verossimilhança de onerosidade excessiva, uma vez que o excesso no limite do cheque especial já comporta encargos contratualmente previstos.

“Ademais, há também verossimilhança de abuso de direito, exatamente pelo fato de unilateralmente estabelecer a demandada condições onerosas que não foram pactuadas”, destacou.

Processo 0045074-26.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ, 10 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

OS CORSÁRIOS DA RAINHA LULA EM AÇÃO!!!!

BOA PARTE DO LUCRO É DECORRENTE DE COBRANÇAS ILEGAIS. TODA EMPRESA PRECISA LUCRAR, FAZ PARTE DO SISTEMA CAPITALISTA, MAS O LUCRO NÃO PODE SER FRUTO DE APROPRIAÇÕES ILEGAIS, COMO FAZIAM OS CORSÁRIOS A SERVIÇO DAS RAINHAS INGLESAS. ELES SAQUEAVAM OS NAVIOS ESPANHÓIS COM O OURO E A PRATA ROUBADO DOS PAÍSES LATINOAMERICANOS.
NO CASO VERTENTE, O OURO E A PRATA SAI DO BOLSO DA CLASSE MÉDIA ESFOLADA, COM O COURO ESPICHADO NAS VARAS DE MARMELEIRO DO BANCO CENTRAL.


Itaú Unibanco fecha 4º trimestre com lucro líquido de R$ 3,21 bilhões

Lucro havia sido de R$ 1,871 bilhão no mesmo período de 2008.
Em todo o ano de 2009, resultado da empresa superou R$ 10 bilhões.

Do G1, em São Paulo


O Itaú Unibanco, maior banco privado do país, anunciou nesta terça-feira (8) que encerrou o quarto trimestre de 2009 com lucro líquido de R$ 3,213 bilhões, um avanço de 71,7% sobre o R$ 1,871 bilhão registrado no período de outubro a dezembro de 2008.

Em 2009 como um todo, a instituição registrou ganho de R$ 10,066 bilhões. De acordo com a instituição, um dos fatores que colaboraram para o aumento do resultado de 2009 foi o aumento de 15,9% do saldo médio das operações de crédito em relação ao ano anterior.



Neste setor, destacou-se o crescimento do crédito imobiliário, que teve aumento de 36% no ano passado, de acordo com a instituição. A carteira de crédito total somou R$ 278,4 bilhões em 31 de dezembro de 2009. Outro setor que teve forte expansão foi o de cartão de crédito, com alta de 23,1% em 2009.



O banco explica que, tendo em vista a formação do Itaú Unibanco no fim do exercício de 2008, para efeito de comparabilidade os dados relativos àquele ano consideram a soma dos números do Banco Itaú e do Unibanco. Além disso, por causa da associação com a Porto Seguro em agosto de 2009, o Itaú passou a consolidar essa empresa no quarto trimestre daquele ano, considerando a proporção de 30% de participação.



Lucro do Bradesco foi o terceiro maior da década, diz consultoria
*
Bradesco fecha 2009 com lucro de R$ 8 bilhões

Sem efeitos pontuais

O lucro líquido recorrente, que desconta efeitos extraordinários e reflete melhor a rentabilidade das atividades da instituição, ficou em R$ 2,813 bilhões no quarto trimestre, valor que representa um crescimento de 20,3% na comparação com igual período do ano anterior.



Analistas consultados pela Reuters esperavam, em média, lucro líquido recorrente de R$ 2,737 bilhões para o quarto trimestre. No ano de 2009, o ganho recorrente foi de R$ 10,5 bilhões no exercício de 2009, segundo informou a instituição financeira.



O patrimônio líquido consolidado em 31 de dezembro de 2009 era de R$ 50,7 bilhões, 16% maior que os R$ 43,664 bilhões ao fim de 2008. O banco encerrou 2009 com um índice de Basileia de 16,7%. O índice de Basileia mede a relação entre o capital da instituição e o volume de recursos emprestado.


(Com informações da Reuters, do Valor e da Agência Estado)

DECISÕES DENTRO DA LEI

O TJPB TEM UMA SUMULA, DE NÚMERO 39, QUE PROIBE A INCLUSÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO SE DISCUTE DÍVIDA.


1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).

00744
Processo: 0232009002183-5 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: IONE LISBOADE ARAUJO
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao

somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao

credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.


Publicação: 15

Data de Disponibilização:
09/02/2010
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00028
Local: NOTAS DE FORO
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).

00745
Processo: 0232009002273-4 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: MARCIA CRISTIANNE CAVALCANTE BELINO
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao

somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao

credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.


Publicação: 16

Data de Disponibilização:
09/02/2010
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00028
Local: NOTAS DE FORO
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).

00746
Processo: 0232010000003-5 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: DALVANIRA BESSA
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao

somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao

credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.

AINDA ACHO POUCO.

A MAGISTRADA AVANÇOU UM POUCO NAS DECISÕES DE VALOR RIDÍCULO, MAS PRECISA CONDENAR EM VALORES QUE FAÇAM OS CARTÉIS REDUZIREM OU ABOLIREM OS ABUSOS FREQUENTES CONTRA OS CONSUMIDORES



Juíza condena empresa de telefonia a pagar R$ 40 mil por danos morais
A titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juíza Lira Ramos de Oliveira, condenou a Telemar Norte Leste S/A a pagar R$ 40 mil para a empresa B.V. Boa Vista Construções Ltda. a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça da última sexta-feira (05/02).

Consta nos autos que, em maio de 2005, um representante da B.V. Boa Vista Construções foi à Caixa Econômica para retirar um talão de cheques e foi impedido porque o nome da empresa estava constando no cadastro de inadimplentes do Serasa por causa de dois débitos com a Telemar.

O primeiro débito era de R$ 3.721,69 devido a uma linha telefônica instalada no Rio de Janeiro, e o segundo, de R$ 4.984,62. No entanto, a empresa, autora da ação, comprovou que nunca teve uma filial naquele estado, o que significa que “alguém usou indevidamente o CNPJ e a Telemar, sem qualquer precaução, instalou a linha”, como consta no processo.

Na decisão, a juíza titular da 25ª Vara Cível determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos morais, mas não acatou o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que não estavam especificados na ação.

“A ré causou prejuízos e transtorno à promovente, mormente quando a empresa autora deixou de participar de licitações, tirar talão de cheques e comprar a prazo em face da inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes oriunda de débitos indevidos, pois foram terceiros que adquiriram a linha, tendo a promovida negligenciado em não averiguar a documentação adequada”, afirma a magistrada.

Além da indenização, a juíza também determinou o cancelamento das linhas telefônicas em nome da B.V. Boa Vista Construções Ltda. sem pagamento de multa por rescisão contratual.

Fonte: TJCE, 8 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.b