quinta-feira, 8 de abril de 2010

UM JUIZ DO CEARÁ DÁ UM TAPA NA POUCA VERGONHA

COLEGAS ADVOGADOS, LEITORES DESTE BLOGUINHO,

Finalmente lemos uma notícia que nos mostra uma decisão que de certo modo pode inibir a impunidade dos banqueiros.

Confiemos e esperemos que os desembargadores cearenses não desapontem os anseios da cidadania, tão carentes de uma resposta aos abusos cometidos contra os consumidores.

Juiz condena Banco Fiat a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais



O juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, titular da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Fiat S/A a pagar indenização de 50 salários mínimos, o que atualmente equivale a R$ 25.500,00, a título de danos morais, para R.R.C.. O autor da ação teve o nome incluído, indevidamente, em um cadastro de inadimplentes. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 31 de março.

Consta nos autos que R.R.C. foi a uma concessionária de Fortaleza, no dia 25 de junho de 2007, para comprar um carro e ofertou o veículo que já possuía como entrada. Como faltavam R$ 26 mil para a aquisição do novo carro, solicitou um empréstimo com o Unibanco, que tinha parceria com a concessionária.

O autor da ação ficou aguardando a liberação do crédito até o dia 4 de julho do mesmo ano, mas, como não houve resposta, foi ao banco. Lá, R.R.C. descobriu que o dinheiro não havia sido liberado porque seu nome estava no cadastro de inadimplentes do Serasa. Ele, como não sabia o motivo de estar em uma lista de maus pagadores, foi ao Serasa e viu que constava um débito de R$ 9.331,00 com o Banco Fiat por, supostamente, ter sido avalista de uma operação de crédito não paga.

Porém, o autor alega que nunca foi avalista de qualquer operação de crédito com a instituição ré e que foi submetido a uma situação “constrangedora, ilegal, abusiva e vexatória” porque não conseguiu comprar o veículo e, além disso, foi impedido de pagar uma compra de R$ 89,15 com cheque, realizada em um supermercado, no dia 21 de julho de 2007.

A defesa do Banco afirmou que “se houve fraude, a instituição também foi vítima do suposto falsário, único responsável pelos eventuais danos experimentados pelo autor, fato que rompe o nexo de causalidade com a conduta tomada pelo banco réu”.

Na decisão, o juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, que já havia determinado a retirada do nome de R.R.C. da lista do Serasa ainda em 2007, considerou que “não havendo prova de que o autor contraiu dívida para com a instituição promovida, esta deveria ter se cercado de mais cuidados antes de incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores”. E completa: “Em não fazendo, errou a instituição demandada, e seu erro, decerto, trouxe prejuízos para o promovente, donde resulta que, sob este aspecto, é lícita a pretensão do autor de se ver indenizado”.

Fonte: TJCE, 6 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente esta postagem