terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JUROS NÃO PODEM SER SUPERIORES A 12% AO ANO

PROCURE SEU ADVOGADO

NÃO SE DEIXE ENGANAR PELOS BANCOS

PORQUE O BANCO TEM CARTA BRANCA PARA ASSALTAR O POVO?

Taxa de Juros de Financiamento Fixada em 12% ao Ano
Consumidor consegue reduzir juros exorbitantes cobrados por financeira.

Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por consumidor que entendeu estar sendo lesado pelos encargos excessivos cobrados pelo banco.

O pedido de revisão foi julgado improcedente na vara de origem sob o argumento de que as cláusulas pactuadas entre as partes não trariam qualquer ilegalidade.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, entretanto, firmou posicionamento no sentido de que a taxa de juros pactuada (54,48% ao ano) é desproporcional, sendo aplicável a Lei de Usura e Código de Defesa do Consumidor para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 22878/2009 – CLASSE CNJ – 198 – COMARCA CAPITAL

APELANTE: P.M.B.
APELADA: O. FINANCEIRA S.A.
Número do Protocolo: 22878/2009
Data de Julgamento: 03-6-2009

EMENTA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. 1. É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda.
2. Os juros remuneratórios pactuados não podem ser limitados sob o viés de aplicação do art. 192, § 3º da CF/88, em razão da edição da Súmula Vinculante n. 7/STF. Entretanto, por ser alvo de incidência da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33), devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano.
3. É inaplicável a correção monetária quando além de não estar pactuada é rechaçada pela própria instituição financeira, dada as particularidades do contrato firmado.
4. É indevida a tarifa de emissão de boletos, por tratar-se de obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Além de condicionar a quitação da avença ao seu pagamento. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Egrégia Câmara:

A MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá proferiu sentença (fls.156/164) julgando improcedente os pleitos formulados em sede de ação revisional de contrato bancário de financiamento c/c consignação de parcelas, por entender que os encargos pactuados entre as partes estão em consonância com o ordenamento jurídico.

Irresignado, o autor interpõe apelação (fls. 171/179) visando a reforma da sentença no sentido de considerar ilegais e abusivas determinadas cláusulas contratuais.
O apelado ofertou contra-razões (fls. 184/189) pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e subsidiariamente pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO (PRELIMINAR DESCONHECIMENTO DO RECURSO)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:

Trata-se de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em sede de ação revisional de contrato de financiamento bancário c/c consignação de parcelas.
Preliminarmente a instituição financeira apelada aduz que o recurso interposto não merece ser conhecido, em razão da sentença atacada estar em sintonia com o disposto em súmula de tribunais superiores, como preconiza o artigo 518, § 1º, do CPC.

Sem razão a apelada.

Não merece guarida a presente preliminar, haja vista, que nem todos os pontos alvejados são objeto de súmula de tribunais superiores.

Ademais, importante salientar que diversos pontos de irresignação lançados no apelo merecem acolhimento, prestigiando assim o postulado jurisdicional do livre convencimento motivado, não havendo ainda que se questionar em violação da súmula vinculante n. 07 do E. STF, como demonstrarei no momento oportuno.

Assim, rejeito a preliminar.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:

Pois bem. A título de considerações iniciais, entendo por bem destacar que a presente questão será abordada através da aplicação do CDC, dentre outros dispositivos legais.

Primeiro porque é pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inclusive inserida no verbete sumular 297/STJ.

Segundo porque não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda, como bem disse o Eminente Desembargador Salim Schead dos Santos, do Tribunal Catarinense, verbis:
“…importante ressaltar que a revisão contratual não constitui ofensa ao ato jurídico perfeito, primeiramente, pelo reconhecimento do caráter relativo do princípio do pacta sunt servanda e, em segundo lugar, pela previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, inciso V). Note-se que a revisão visa manter o equilíbrio através do expurgo das cláusulas potestativas (absolutamente nulas) e da correção das cláusulas afetadas pela nulidade relativa. Objetiva, portanto, a manutenção contratual, em respeito ao princípio da conservação dos contratos.” (RAC n. 2005.030158-1 – destaquei)

Feitas estas considerações preambular, passo a análise das questões lançadas pelo apelante.

Aduz o apelante que é vedada a cobrança de juros remuneratórios por instituição financeira acima do teto de 12% ao ano, em razão do que dispõe o § 3º do art. 192 da CF/88, bem como em face da incidência do Decreto Lei n. 22.626/33 (lei de usura).

Verifico que no contrato firmado entre as partes foi estabelecido que a taxa dos juros pactuada totalizaria 54,48 % a.a., consoante se vê à fl. 93.

Em que pese ter me filiado a corrente que entendia ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF/88, deixo de lançar mão deste argumento por conta da recente edição da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, pois, como o próprio nome sugere e dita o art. 103-A da CF, impõe a sua aplicação incondicional em relação a este órgão do Poder Judiciário.

Eis o teor da referida Súmula Vinculante, in verbis:
“A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.”

Entretanto entendo que a inaplicabilidade deste dispositivo constitucional não impede a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% aa., isto porque se analisarmos a questão sob outro prisma, a razão acompanha o apelante, vez que plenamente aplicável a Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33) as instituições financeiras.

Como se constata do acórdão (RT 808/212), segundo o qual a incidência da Lei de Usura restou afastada no tocante à limitação de juros, com o advento da lei de regência do Sistema Financeiro Nacional, com a máxima vênia, tenho que a referida lei deve ser invocada para resolver controvérsia a respeito de limitação dos juros, uma vez que a Lei n. 4.595/64 não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente.

Com base na Constituição Federal de 1988, especificamente em seus artigos 22, incisos VI e VII e 48, inciso XIII e artigo 25 do ADCT, a competência legislativa para regular a questão dos juros foi conferida ao Congresso Nacional e não mais ao Conselho Monetário Nacional, como previsto no art. 4º, da Lei n. 4.595/64.

Assim sendo, encontra-se em pleno vigor a Lei de Usura, o que torna impositiva a limitação de juros no percentual de 12% ao ano.

Neste sentido tem se pronunciado a jurisprudência, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANDOS EM PATAMAR SUPERIOR 12% AO ANO – ARTIGO 192, § 3º – ALEGAÇÃO DE NÃO SER O REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 RECONHECIDA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, POR HAVER ESTA SIDO REVOGADA PELO ART. 4º, DA LEI Nº 4.595/64 – NÃO RECEPÇÃO DESTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – (…)- O Art. 192, § 3 da Constituição Federal é auto-aplicável, razão pela qual a contratação de juros remuneratórios tem como limite máximo o patamar de 12% ao ano. A Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33 -, aplica-se às instituições financeiras, posto estar ela em pleno vigor, não havendo ela sido revogada pelo art. 4º, da Lei nº 4.595/64 – Lei da Reforma Bancária -, o qual não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988…”. (TJMS, AC-O 2005.008758-8/0000-00, Campo Grande, 1ª T. Cív., Rel. Des. Ildeu de Souza Campos, j. 10.11.2005 – destaque meu)

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS EXTORSIVOS – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTÃO EM VIGÊNCIA, OU DO ARTIGO 4º DA LEI DE USURA, RECEPCIONADA PELA ATUAL CARTA MAGNA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTABILIDADE – OFENSA AO DECRETO-LEI 22.626/33 – RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a taxa de juros superior a 12% a. a. seja pelo então vigente § 3º do artigo 192 da CF, que, sem dúvida, era auto-aplicável, embora banido do mundo jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, a qual não pode ser aplicada a casos pretéritos, mormente para prejudicar, seja pela Lei de Usura, que se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionada pela Carta Política e da qual não se acham excluídas as Instituições Financeiras”. (TJMT, RAC n. 38.992/2003, Rel. Des. Munir Feguri -destaque meu)

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – PRINCÍPIO ATENUADO – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 – DEC.-LEI 22626/33 – LEI DE USURA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO E DA PARTE – PROVIMENTO PARCIAL DO ÚLTIMO. Os juros constitucionais previstos no art. 192, §3º, da Constituição Federal são auto-aplicáveis e não devem ultrapassar o percentual de 12% ao ano e mesmo que assim não se entendesse o patamar limitativo encontra amparo no Dec.-lei 22.626/33 não se justificando ainda a extrapolação em período de controle inflacionário. O princípio do pacta sunt servanda não é imutável cedendo lugar a revisão das cláusulas contratuais quando estas de caráter leonino se prestam a tornar as prestações impagáveis”. (TJMT, RAC n. 44.059/2002, Rel. Des. Licínio C. Stefani – destaque meu)

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE JURÍDICA (…). I – Cláusula contratual que fixa juros abusivos em 7% (sete por cento) ao mês, viola o princípio da eqüidade, que deve imperar nas relações de consumo, causa lesão enorme ao consumidor, afeta a sua saúde financeira e causa locupletamento para a instituição financeira e, desta forma, à luz do artigo 51, IV, § 1º, II, CDC, é nula de pleno direito, devendo ser reduzidos ao previsto à regra geral inserta no CC, e na Lei da Usura”. (TJMT, RAC n. 57.644/2004, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho – destaque meu)

“COBRANÇA – CONTRATOS DE CHEQUE OURO E DE DESCONTO DE CHEQUES – SALDO DEVEDOR … JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – … I. De consonância com a Lei Maior ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, pelo que, mutatis mutandis, nenhum devedor está obrigado a pagar juros remuneratórios em percentuais não autorizados em Lei, assim considerado o diploma jurídico fruto de um processo legislativo autêntico. E, no sistema jurídico brasileiro, há carência de Lei a viabilizar a imposição, pelas instituições bancárias, de juros superiores à taxa anual de 12%. Inversamente, a Lei de Usura veda veementemente a prática de juros remuneratórios superantes desse limite, com o mesmo percentual sendo considerado pelo CC/1916 e, igualmente, pelo CC/2002, como ressai da exegese de seus arts. 591 e 406 c/c. O art. 161, § 1º do CTN. Conclusão óbvia, então, é que a denominada taxa média de mercado, criação das próprias instituições financeiras e, por isso mesmo, altamente abusiva, ainda que sacramentalizada pelos tribunais superiores, não encontra previsão em qualquer diploma legal, a não ser que, de forma juridicamente primária, se alce à categoria de Leis as portarias e resoluções de organismos executivos, a exemplo do Banco Central do Brasil. Entretanto, nesse aspecto, resultou exitosa a tese majoritária quanto a validade da incidência, na hipótese, da tabela do BACEN referente aos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente e de desconto de cheques”. (TJSC, AC 2004.002262-0, Blumenau, 2ª CDCom., Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27.10.2005 – destaque meu)

No momento da celebração do contrato as suas cláusulas devem ser estipuladas com razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não atinja a moral e a dignidade de nenhuma das partes pactuantes, isto além do dever de se adequar aos princípios que estão implícitos nos dispositivos da Carta Magna, v.g., art. 173, § 4º que dispõe que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise á dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”, o que só vem a reafirmar o equívoco da livre fixação de juros, pois, entender de outro modo significaria tornar incontrolável a forma de remuneração do capital nos empréstimos bancários.

Neste diapasão, em face da sujeição das instituições financeiras à Lei de Usura, reformo a sentença neste particular, para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.

O apelante aduz ainda, em síntese, que o índice de correção monetária a ser aplicado deveria ser o INPC, em substituição a TR, pactuada entre as partes.

O apelado mostrou-se silente em relação a este tópico ao contra razoar o apelo. Entretanto, por força do disposto no artigo 515, § 1º, do CPC, verifico que a instituição financeira manifestou expressamente em sua contestação que “nada há que ser revisto, pois, não incide correção monetária no contrato, por se tratarem de parcelas PRÉ-FIXADAS.” (destaques no original – fl. 88).

Ante tal assertiva, que ratifica de forma expressa, clara e sem ressalvas uma renúncia a utilização da correção monetária (provavelmente já embutida nas prestações pré-fixadas), não há outro caminho a trilhar que não seja a sua exclusão in totum; conforme inclusive já me manifestei ao julgar o RAC n. 42.768/2008.

Agindo assim, prestigio o princípio da proteção ao consumidor que não pode arcar com correção monetária quando a mesma foi expressamente rechaçada pela instituição financeira.

Por tais motivos, afasto a incidência da correção monetária no pacto firmado.

Por fim, entendo que a cobrança de tarifas referentes à emissão de boletos não encontra nenhum respaldo jurídico apto a justificar sua manutenção.

A nominada taxa/tarifa cobrada pela emissão de boletos, deve ser declarada nula, vez que cria encargo ao consumidor, condicionando a quitação da avença ao seu pagamento.

Outrossim, conforme manifestado em alguns julgados emanados da Corte do Rio Grande do Sul “a emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito.”

Neste sentido temos, in verbis:
“(…) TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. (…)” (TJRS, RAC nº 70026735613, 14ª Câm. Cív., Rel. Des. Dorval Bráulio Marques, j. 06/01/2009)

“CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CODECON. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. 1. Mostram-se abusivas as cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário (R$ 3,90) e de taxa de abertura de crédito (R$ 700,00), sendo esta ultima inclusive maior que o próprio valor das parcelas. Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta qualquer serviço prestado para o consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (TJRS, RAC nº 71001815158, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Ricardo Torres Hermann, j. 11/12/2008)

Assim, independentemente da existência (ao menos em tese) de outras formas de pagamento, declaro a nulidade da previsão contratual em comento, mormente quando a lei veda, sem restrições, a criação de encargo ao consumidor para quitar sua avença via boleto. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC.

Isso posto, deve a ação ser julgada procedente, para limitar a taxa de juros a 12% (doze por cento) aa., excluir a correção monetária e declarar nula a cláusula que estipula a cobrança de boleto bancário. Em conseqüência, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em face do exposto, conheço do recurso de apelação e lhe DOU PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Revisor convocado) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Vogal) proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 03 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO – PRESIDENTE DA
QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – RELATOR

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