quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

PRECISAMOS VALORIZAR NOSSA PROFISSÃO

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

A desvalorização da nossa profissão

(15.12.09)

Por Laury Ernesto Koch,
advogado (OAB/RS nº 24.065).

Então me digam: o que acham de vocês reduzirem um suposto débito de R$ 169.882.929,47 para R$ 219.210,91, com sentença de liquidação transitada em julgado e sem possibilidade de ingresso de ação rescisória e ter seus honorários alterados para R$ 90,40 (noventa
reais e quarenta centavos). Isso mesmo R$ 90,40!

Colegas de escritório e eu estamos trabalhando no processo há 22 anos. A sentença que reconheceu a cobrança ilegal do banco transitou em julgado em 2000.

E mais: caso nós não tivéssemos ingressado com embargos de devedor e ação revisional de contrato, os honorários dos procuradores do banco, já fixados nas duas execuções ajuizadas pelo credor, seriam de 20% sobre a dívida executada, com todos os acréscimos contratuais.

Não fosse isso suficiente, o banco tentou ir até o STJ para discutir os encargos contratuais cobrados ilegalmente (ingressou com recurso especial e agravo de instrumento da inadmissão do REsp). Ou seja, não abriu mão de nenhum centavo dos encargos moratórios até o trânsito em julgado.

E, por uma única decisão, depois de realizada perícia contábil com sentença transitada em julgado, "entendeu-se" (pois houve alteração até no conteúdo das decisões anteriores) que os encargos moratórios deveriam ser calculados somente até o ingresso das demandas executórias em juízo.

Ou seja, nós - como advogados - reduzimos o débito em R$ 169.663.718,56 e fomos contemplados com honorários de R$ 90,40. Caso não ingressassemos com a competente defesa, os colegas da parte adversa (muito justo!) seriam beneficiados com honorários no montante de R$ 33.976.585,89, isso tudo calculado para a data de 13.06.2000. Em 01.08.2003, data do laudo, esses mesmos honorários, atualizados, chegariam a R$ 63.863.788,28.

Dessa forma, não há como ser feliz com uma discrepância dessas, pois não estamos falando de uma parte sem recursos, tanto intelectual como material. Ao contrário, face à pujança e representação do banco, deveria ser o exemplo de conduta para os demais. Mas não, exigiu o que pode e o que não podia. Correu, livre e espontaneamente o risco de exigir quantias absurdas, mantendo a exigência até o trânsito em julgado.

Após a decisão que definiu as exigências irregulares da instituição financeira, foi realizada perícia, sendo apuradas as diferenças que mencionei, cuja sentença fez coisa julgada. Entre a data do trânsito em julgado da sentença da liquidação e o ingresso do cumprimento de sentença, transcorreram mais de dois anos. Ou seja, impossível agora o ingresso de ação rescisória.

Durante a fase do cumprimento da sentença, a douta magistrada que presidia o feito determinou, para sua segurança, a elaboração de novos cálculos, tanto pelo perito do juízo como pelo contador judicial, ambos apurando mesmo valor, sem impugnação pelo banco.

Apenas após realizada a penhora é que a instituição de crédito apresentou impugnação. E, ao final, depois de tudo, em vez de ser obrigado a responder por sua conduta ilegal, o banco foi premiado com a decisão supra.

Caso queiram, confiram as informações a partir dos números dos processos: 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ação nº 001/10703100541; 1ª Câmara Especial Cível do TJRS, apelação nº 70024984122 e embargos de declaração nº 70030559264; 3ª Vice-Presidência do TJRS, recurso especial nº 70031971880.

Menos mal que o desembargador 3º vice-presidente do TJ gaúcho admitiu o recurso especial

Conto com todos os colegas que leem este artigo. Tenho conhecimento de que inúmeros companheiros de profissão se encontram em situação semelhante. Espero poder contar com o apoio da OAB para estancar tamanha agressão aos nossos direitos, eis que houve uma exigência absurda que está saindo imune da contenda, pois contemplada a pagar honorários de R$ 90,40.

(*) E-mail: laury@koch.com.br

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

UMA NAÇÃO REFÉM DOS JUROS

QUANDO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O SEU VICE RECLAMAM NA MIDIA DAS TAXAS DE JUROS, FICA COMPROVADO O FATO: O POVO É REFÉM DA TAXA DE JUROS ABUSIVAS.

A INFLAÇÃO NÃO CHEGA A 4% AO ANO E O POVO PAGA 30, 20O E EM ALGUNS CASOS ATÉ 800% AO ANO DE JUROS.


O BRASIL PRECISA SAIR DESSA ARMADILHA.

OS ADVOGADOS DO BRASIL ESTÃO NA LINHA DE FRENTE DESTA LUTA.

32423616

QUANTAS VITIMAS ASSIM EXISTEM? VAMOS AGIR

fonte: endividado.com.br


A 4ª Turma Recursal sentencia Itaucard a indenizar cliente por danos morais e materiais
A 4ª Turma Recursal do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Professor Dolor Barreira confirmou, por unanimidade, no julgamento desta terça-feira (15/12), a sentença de 1º Grau que condenou a Itaucard Administradora de Cartões a pagar indenização de 40 salários mínimos por danos morais e materiais.

A cliente da administradora de cartões, C.S.B.S., teve seu cartão de crédito clonado duas vezes e, quando observou o extrato mensal para pagamento, solicitou a suspensão imediata das compras efetuadas e pediu o cancelamento dos cartões. A empresa alegou que o cancelamento somente se concluiria com o pagamento das parcelas vincendas. Após providenciar o pagamento, a cliente passou a receber pressão mercadológica da Itaucard.

Na residência de C.S.B.S., começaram a chegar cartas da empresa oferendo aumento no limite de crédito para o uso dos cartões que haviam sido bloqueados. Depois, chegaram novos cartões para a cliente e seus dependentes. Como sempre havia sido adimplente, C.S.B.S. tinha isenção no pagamento da anuidade de seu cartão, mas passou a receber cartas cobrando a anuidade dos cartões que ela não havia solicitado. A pior surpresa, no entanto, foi a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa.

C.S.B.S. ingressou com ação por danos morais e materiais após tentar fazer compras no comércio de Crateús, município distante 354 km de Fortaleza. Foi dito a ela que a compra não poderia ser efetivada porque estava com o nome “sujo”. Na loja lotada, a cliente da Itaucard se sentiu constrangida e recorreu ao Juizado Especial de Crateús, onde foi vitoriosa em sua ação.

Inconformada, a empresa entrou com o recurso inominado nº 2008.0023.0875-0/1, cujo relator, o juiz Francisco Bezerra Cavalcante, reconheceu a culpa da empresa e confirmou a sentença monocrática. Ele foi acompanhado de forma unânime por seus pares, o juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto e a juíza Maria do Livramento Alves Magalhães.

A 4ª Turma Recursal não realizará sessões durante o mês de janeiro e somente no início de fevereiro será marcada a data do próximo julgamento.

Fonte: TJCE, 15 de dezembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

MODELO TAC E TEC COM DANO MORAL

COLEGAS, É IMPORTANTE DESMEMBRAR A REVISIONAL E MUITAS AÇÕES

ESTA PODE SER UMA DELAS.

VAMOS BOTAR OS BANCOS PARA DEVOLVER O QUE ROUBAM DESDE A PROCLAMAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA, QUANDO O BRASIL FOI OBRIGADO A FICAR COM A DÍVIDA INGLESA DE MILHÕES DE LIBRAS E ATÉ HOJE O POVO ESTÁ ATOLADO.

QUE NOSSOS FILHOS POSSAM VIVER EM UM PAÍS LIVRE... DOS JUROS ABUSIVOS.









EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB














BRASILEIRO CIDADÃO COM RAIVA DOS BANCOS, brasileiro, casado,

mecânico industrial, portador do RG nº 1300000 SSP-PB, e do CPF nº

90909090, residente e domiciliado na Rua Ernesto Che Guevara, , nº 752, Cangote do Urubu,

nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada in

fine assinada, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA

CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS

em face de DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento

Mercantil, CNPJ nº 65.654.303/0001-73, situado na Alameda Rio Negro, nº 433,

Barueri -SP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 4º das Lei 1060/1950 e da Lei 7115/1983, bem

como do art. 790, § 3º da CLT, a parte declara para os devidos fins e sob as

penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas

processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer os

benefícios da justiça gratuita.

DOS FATOS

O autor firmou contrato de arrendamento mercantil com DIBENS

LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil a fim de fazer o financiamento do seu

veículo modelo Palio Fire 2.0, da marca fiat, ano 2009, conforme consta no

contrato nº 0909090909 em anexo.

Ocorre que ao fazer o arrendamento, a arrendadora acima citada

cobrou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título da tarifa de operação ativa

– TOA e R$ 600,00 a título de despesas operacionais, as quais são consideradas

abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços

prestados ao consumidor.

Não satisfeito com a devida cobrança indevida, a promovida

supracitada ainda cobra do autor as despesas com a emissão do boleto de

pagamento, as quais são inclusas no valor da parcela. Tendo cobrado 60

parcelas, referentes ao período de 23/04/2007 a 23/03/2012, o valor de R$ 4,99

(quatro reais e noventa e nove centavos), pela emissão dos boletos, conforme

pode se observar nas cópias anexadas.

Destarte, sendo tais cobranças consideradas indevidas à luz do

Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dos nossos Tribunais, o

autor vem buscar no Judiciário uma compensação a fim de ser ressarcido pelas

cobranças ora citadas de responsabilidade de DIBENS LEASING S.A. –

Arrendamento Mercantil.

DO DIREITO

Cabe destacar a existência de relação de consumo na hipótese em

apreço, pois se destacam as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes

traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular

normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições

essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor,

de acordo com o art. 6º, inciso IV, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas

ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Deve-se considerar que a pretensão do autor encontra amparo nos

art. 51, IV do CDC, conforme veremos:

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam

incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

In casu, mostra-se claro as obrigações consideradas abusivas

impostas ao consumidor, inicialmente no que se refere a tarifa de operação ativa –

TOA e tarifa para despesas operacionais, uma vez que os custos da operação

financeira com a abertura do crédito devem ser assumidos pela instituição que

está fazendo o arrendamento. Essa abusividade das taxas ora em análise se

justificam pelo fato de não se destinarem a um serviço prestado ao cliente, pois a

arrendadora age em função exclusiva do seu interesse, pode-se dizer que o único

serviço que presta é a si própria, desse modo não podem essas taxas serem

repassadas ao promovente.

Assim, configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe

ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pela contratada com o

objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional.

Além dos motivos supracitados, a tarifa de operação ativa e tarifa

com despesas operacionais tornam-se ilegais também pelo fato de não

discriminarem com precisão a que serviço elas visam remunerar, elas não

explicam a que se referem estas cobranças, como pode se observar no item 7.1

do contrato em anexo. Assim, essas taxas tornam-se inexigíveis porque o contrato

foi redigido "de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance",

conforme art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tudo o que

exija prestação pecuniária abusiva deve ser combatida, para por termo a

desproporcionalidade entre os elementos que compõe a relação de consumo. É

neste sentido que cabe amparo ao consumidor nos contratos em que não exista

informação prévia sobre o conteúdo dos cálculos dos valores cobrados pelos

créditos concedidos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se posiciona:

Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto

adjeto de alienação fiduciária. Preliminar afastada. Inexistência de

coercitividade das considerações do Resp 1.061.530/RS. Mérito.

Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios

em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada.

Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do INPC. TOA e

TEB. Ilegalidade. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai

afastada. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da

repetição de indébito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e

manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento.

Possibilidade de liberação de valores consignados e incontroversos.

Cabimento da compensação da verba honorária. Apelos, em parte,

providos. (Apelação Cível Nº 70030135453, Décima Terceira Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa

Vasconcellos, Julgado em 18/06/2009) (grifos nossos)

Apelação cível. Ação revisional de contrato de cédula de crédito

bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios

limitados. Capitalização afastada. TOA, TEC, IOC financiado.

Ilegalidade. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70029719515, Décima

Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira

da Costa Vasconcellos, Julgado em 21/05/2009) (grifos nossos)

No que diz respeito à cobrança de despesas com a emissão do

boleto, a DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil, cobra do consumidor

em cada parcela, o valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos).

Tendo o consumidor pago até a abertura da presente ação 30 parcelas, referentes

ao período de 23/04/2007 a 23/09/2009, o que perfaz um total de R$ 149,70

(cento e quarenta e nove reais e setenta centavos). Ocorre que a instituição

arrendadora, ao instrumentalizar o financiamento deve fornecer ao consumidor os

meios necessários para que ele cumpra com sua obrigação, também devendo

fornecer o suporte material para a quitação.

Destarte, o CDC, no inciso XII do art. 51, é claro ao afirmar que é

nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os

custos de cobrança de sua obrigação.

Assim, o consumidor não é obrigado a ressarcir as custas

decorrentes da emissão do boleto de pagamento tampouco as custas com

despesas operacionais e as decorrentes da abertura de crédito, chamada in casu

de tarifa de operação ativa - TOA, uma vez que no caso do arrendamento

mercantil esses gastos devem ser por conta da instituição arrendadora.

Nesse sentido, os nossos tribunais assim se posicionam:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE

EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE

OPERAÇÕES ATIVAS (TOA). COBRANÇA ABUSIVA.

SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível

Nº 70026758821, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 12/02/2009)

(grifos nossos)

CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE

TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.

ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas

de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item

IV, do Código de Defesa do Consumidor.(Apelação Cível Nº

20050111320888,Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Tribunal de

Justiça do Distrito Federal, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45)

CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE

CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DEVOLUÇÃO EM

DOBRO. RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO.(20080110806163ACJ, Relator SANDRA REVES

VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais

Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/06/2009, DJ 30/07/2009 p. 85)

(grifos nossos)

Assim Excelência, cobrar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a

título de um serviço denominado Tarifa de Operação Ativa - TOA; bem como o

valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de despesas operacionais, e o valor

de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em cada parcela relativo ao

boleto é algo absurdo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

Destarte, o art. 42 do CDC preceitua que o consumidor cobrado em quantia

indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou

em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Nesse sentido, por ainda estar cobrando o valor do boleto (TEB – R$

4,99), é necessário que o banco adiante ao consumidor quando for condenado,

além dos R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos)

referentes à repetição em dobro das trinta parcelas pagas, o valor de R$ 299,40

(duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) referente à repetição do

indébito das demais trinta parcelas que ainda serão pagas pelo promovente, ou

não sendo este o entendimento do Douto Julgador, que condene o demandado a

enviar um novo carnê sem a respectiva taxa de R$ 4,99.

Nesse diapasão, por ser a taxa de operação ativa, as despesas

operacionais e a cobrança por emissão de boleto ilegais, e tendo o DIBENS

LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil cobrado quantias indevidas, deve se

sujeitar à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é a

devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, in casu, R$ 2.699,40

(dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), referente ao ressarcimento

em dobro da TAC (T.O.A.), das despesas operacionais e da tarifa de

emissão de boleto (trinta parcelas já pagas e trinta que ainda faltam ser

pagas).
Veja Douto Magistrado que se um cidadão cometesse o ato ora perpetrado pelo demandado, seria no mínimo réu em processo de furto ou apropriação indébita.
Por que uma grande instituição financeira que possui um corpo de juristas ao seu dispor abusa do povo? Porque acredita na impunidade. Não permita, Douto Juiz que isto continue. Condene o demandado a pagar DANOS MORAIS pelo ato ilícito cometido.

DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

a) Os benefícios da Justiça Gratuita conforme art. 4º da Lei 1060/50,

vez que não pode arcar com o pagamento de custas e demais despesas

processuais sem prejuízo de seu sustento;

b) a citação da ré com a advertência do disposto no art. 20 da lei

9.099/95 para comparecer a audiência de conciliação;

c) a declaração de nulidade das cobranças denominadas tarifa de

operação ativa no valor de R$ 600,00, tarifa com despesas operacionais no valor

de R$ 600,00 e tarifa de emissão de boleto no valor de R$ 4,99 em cada parcela;

d) a condenação da DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil,

de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a

quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito

relativo à cobrança indevida do serviço denominado tarifa de operação ativa, mais

juros e correção monetária;

e) a condenação do promovido, de acordo com o parágrafo único do

art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e

duzentos reais) a título de repetição de indébito relativo a despesas operacionais,

mais juros e correção monetária;

f) a condenação da empresa promovida a devolver ao autor o valor de

R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de

repetição de indébito relativo à cobrança indevida das despesas com emissão de

boletos, tendo em vista que são sessenta parcelas;

g) caso não seja o entendimento do Douto Julgador que condene o

promovido a devolver em dobro o valor dos boletos já pagos, tendo sido pagos até

a abertura da presente ação 30 parcelas, o que perfaz o valor de R$ 149,70, que

em dobro implica no valor de R$ 299,40, mais a determinação para que o

demandado envie um novo carnê ao promovente, sem constar a tarifa por

emissão de boleto nas respectivas folhas;

h) a condenação da promovida em custas e despesas processuais em

caso de recurso;

i) a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC;

j) a PROCEDÊNCIA do pedido em todos os seus termos, inclusive a condenação em danos morais pelo ato ilícito cometido, no valor de R$20.000,00.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em

direito, inclusive com depoimento pessoal da promovente e juntada de

documentos.

Dá-se a causa o valor de R$ 22.998,80 (vinte e dois mil, novecentos e

noventa e oito reais e oitenta centavos).

Nestes termos,

pede deferimento.

João Pessoa, 07 de setembro de 2009.

AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA - OAB - PB 8424

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

A ESTRATÉGIA DO INIMIGO É POUCO EFICAZ

PARA GARANTIR QUE CONTINUARÃO ROUBANDO O POVO BRASILEIRO OS BANCOS DEFINIRAM ALGUMAS FRENTES DENTRO DA ESTRATÉGIA DE MANUTENÇÃO DE JUROS IRREAIS. NENHUMA ECONOMIA SUPORTA ENCARGOS FINANCEIROS TÃO ALTOS. O BRASIL ESTABLIZOU A ECONOMIA. A BOLSA DE VALORES PIPOCA INDICES RECORDES. A ENTRADA DE CAPITAL ESTRANGEIRO É GRANDE PORQUE É AQUI QUE OS FINANCISTAS GANHAM MAIS DO QUE EM QUALQUER PAÍS.

SETORES EMERGENTES DA ECONOMIA COMO O AGRIBUSINESS AGREGAM MAIS E MAIS PESSOAS AO MERCADO DE CONSUMO. MAS OS BANCOS RELUTAM. QUEREM GANHAR MAIS COM JUROS ABUSIVOS.

AS AÇÕES REVISIONAIS SÃO UM ESBOÇO INCIPIENTE DE REAÇÃO POPULAR, SOB O COMANDO DE UNS POUCOS PROFISSIONAIS DO DIREITO, ADVOGADAS E ADVOGADOS QUE TEM CORAGEM E VERGONHA NA CARA.

MESMO NAVEGANDO SOB OS AUSPÍCIOS DE UM JUDICIÁRIO QUE EM ALGUNS CASOS É TOTALMENTE SUCATEADO, AS REVISIONAIS CONSEGUEM CAUSAR ALGUM EFEITO, COMPARÁVEL A UM RISCO NA PINTURA DO CASCO DE UM TRANSATLÂNTICO.

NA SEMANA PASSADA UM MAGISTRADO CONFESSOU DESCONSOLADO ANTES DE COMEÇAR UMA AUDIÊNCIA: "TENHO AQUI SOMENTE DOIS FUNCIONÁRIOS PARA CUIDAR DE MILHARES DE PROCESSOS..."

ESTE É O QUADRO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. E NÃO HÁ PREVISÃO DE MELHORA.

OS BANCOS DECIDIRAM USAR A ESTRATÉGIA DA PRESSÃO. OS CLIENTES RECEBEM DEZENAS DE LIGAÇÕES AMEAÇADORAS. O BANCO MANDA DIZER QUE VAI TOMAR O CARRO...

OS BANCOS TAMBÉM ENTRAM COM BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE... QUE TRAMITAM COM UMA RAPIDEZ IMPRESSIONANTE!!!... AQUI NA PARAIBA É ASSIM.

FINALMENTE, DEPOIS DE AÇOITAR AS VITIMAS E MANEJAR O TRIDENTE SATÂNICO DA INTIMIDAÇÃO, OS BANCOS NEGOCIAM.

NESTA SITUAÇÃO OS CLIENTES CEDEM E NEGOCIAM.

DESCONTOS DE ATÉ 50% NO TOTAL DA DÍVIDA SÃO COMUNS NA MAIORIA DOS ACORDOS.

O QUE PRECISAMOS FAZER?

ENTRAR COM MILHARES, MILHÕES DE AÇÕES. NÃO SOMENTE DE CARROS. DE EMPRESTIMOS, CDCS, CHEQUE ESPECIAL, CARTÃO DE CRÉDITO.

VAMOS CERCÁ-LOS POR TODOS OS LADOS.

LEMBRANDO QUE ASSIM DAREMOS EMPREGO A TANTOS ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS QUE SERÁ UMA MARAVILHA...

CELSO MARCON, TOLEDO PISA, RAFAEL PORDEUS E TANTOS OUTROS ESCRITÓRIOS QUE DEFENDEM OS BANCOS VÃO TER DE CONTRATAR.. OU DEIXAR A REVELIA CORRER SOLTA.

AQUI NAO PARAIBA TEMOS DEZENAS DE REVELIAS.

NÃO PODEMOS PERMITIR ESSA SANGRIA DO POVO. O VAMPIRO PRECISA TIRAR OS CANINOS DO BOLSO DO POVO. PARA OS CARROS, NÃO DEIXEM ACONTECER A APREENSÃO. PARA OS DEMAIS PROCESSOS, VAMOS BRIGAR ATÉ O FIM..

EU CONTO COM VOCÊS, COMPANHEIRAS E COMPANHEIROS ADVOGADOS QUE ACREDITAM EM UMA NAÇÃO SOBERANA, LIVRE DO CRIME HEDIONDO DOS JUROS ABUSIVOS...

QUANDO O RIO ENCHE DEMAIS, TRANSBORDA...

Dívida dos brasileiros cresce mais que renda
Em cinco anos, o número de brasileiros com dívidas acima de R$ 5.000 passou de 10 milhões para 21 milhões, segundo o Banco Central. Eles obtiveram empréstimos que, somados, chegam a R$ 430 milhões.

Esse valor equivale a 70% do total de crédito concedido pelo sistema financeiro para as famílias do país. Muitos fizeram pela primeira vez financiamento de veículos ou casa própria, relata Eduardo Cucolo. A íntegra da reportagem está disponível para assinantes da Folha e do UOL.

O total da dívida dos brasileiros cresceu mais do que a renda dos trabalhadores. Segundo especialistas, esse é um cenário de risco e deve levar a aumento nos calotes em 2010 dependendo do crescimento da economia.

Na avaliação do governo, o movimento de maior endividamento se deve a um aspecto positivo. O aumento no crédito para o consumo foi um fator importante para tirar o país da recessão da virada do ano.

Fonte: Folha Online, 12 de dezembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

OS BANCOS NÃO PODEM TOMAR TODOS OS CARROS

O CONSUMIDOR E O CIDADÃO QUE ESTÁ ENTRANDO COM AÇÕES REVISIONAIS ESTÁ SENDO INTIMIDADO. ALÉM DE LIGAR PARA DIZER QUE O CARRO VAI SER TOMADO EM BUSCA E APREENSÃO, AQUI NA PARAIBA AS ASSESSORIAS DOS BANCOS INOVARAM.
PASSARAM A DIZER AOS CLIENTES QUE O DR. AMÉRICO NUNCA GANHOU UMA AÇÃO. QUE O DR AMERICO ESTÁ FORAGIDO, QUE ESTÁ SENDO PROCURADO PELA POLÍCIA, QUE FOI PRESO, ETC.

AMIGOS, ISSO NÃO FUNCIONA MAIS.

ESTAMOS ENTRANDO COM CINCO REVISIONAIS POR DIA, EM MÉDIA. ESTAMOS CHEGANDO AOS GROTÕES DA PARAIBA. TEMOS AÇÕES EM JUAZEIRINHO E CACIMBA DE DENTRO. MAS A CACIMBA DOS BANQUEIROS PARECE NUNCA ESTAR CHEIA. ELES QUEREM ASSALTAR OS PARAIBANOS MAIS E MAIS. NÃO PASSARÃO!!!!!!



AMIGOS, ESTAMOS COM AÇÕES EM CAMUTANGA E TIMBAUBA, PERNAMBUCO E EM GOIANINHA - RN.

AS PESSOAS ESTÃO NOS PROCURANDO TODOS OS DIAS PORQUE NÃO SUPORTAM MAIS SEREM LESADAS PELOS BANCOS E SUA RAPINAGEM SOB O MANTO DOURADO DO PALÁCIO DO PLANALTO.


A NAÇÃO NÃO SERÁ NUNCA MAIS ESCRAVA DOS BANQUEIROS. FECHEM O STF, COMPREM O STJ, MAS OS JUIZES HONESTOS NÃO PERMITIRÃO MAIS QUE ACONTECE ESSA SAFADEZA.

A SELIC ESTÁ PENDURADA EM UM CIPÓ NA COPA DE UM PÉ DE ANGICO, NÃO DESCE MAIS, PARA QUE? PARA ENFIAR DINHEIRO NO BOLSO DOS BANQUEIROS E PERMITIR QUE CONTINUEM ENFRENTANDO O POVO COM OS RECURSOS DA POPULAÇÃO.

BANCOS, INCLUSIVE OS OFICIAIS (QUEM MANDA NELES???) ESTÃO TOMANDO O DINHEIRO DOS VELHINHOS APOSENTADOS DE SALGADO DE SÃO FÉLIX A CACHOEIRA DOS ÍNDIOS. ALGUEM SE IMPORTA? ELES DÃO COM UMA MÃO E TOMAM COM A OUTRA.

QUERO CONVOCAR AQUI TODOS OS ADVOGADOS BRASILEIROS. VAMOS REDUZIR OS HONORÁRIOS, SE NECESSÁRIO ADVOGAR PELO SISTEMA "PRO BONO" GRATUITAMENTE. MAS NÃO VAMOS DAR TRÉGUA AOS BANCOS.

ELES PRECISAM SER DETIDOS. E NÓS PODEMOS. SIM, NÓS VAMOS CONSEGUIR!!!