quinta-feira, 22 de maio de 2025

MAIS UM GOL PARA OS BANQUEIROS. ELES NÃO PERDEM

 

Data de Disponibilização: 19/05/2025
Data de Publicação: 20/05/2025
Jornal: Diário Oficial PARAIBA
Caderno: TJPBDJEN
Local: DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional - TJPB   - 17ª Vara Cível da Capital  
Página: 2492073

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL

PROCESSO: 0001095-97.2014.8.15.2001
POLO ATIVO: SEVERINO DO RAMO VELOSO DA SILVA
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA - OAB: 008424/PB
Intimacao
Poder Judiciario da Paraiba 17ª Vara Civel da Capital PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7)0001095-97.2014.8.15.2001
AUTOR: SEVERINO DO RAMO VELOSO DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENCA Cuida-se de acao revisional de contrato bancario, proposta por Severino do Ramo Veloso da Silva em face de BV Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento. A parte autora sustenta que firmou contrato de financiamento com a demandada, sob a forma de alienacao fiduciaria, visando adquirir uma motocicleta Suzuki Yes 125. Alega ter pago valor inicial de R$ 7.000,00 e contratado 48 parcelas mensais no valor de R$ 220,83, das quais 38 ja haviam sido quitadas ate a propositura da acao. Segundo a narrativa inicial, o contrato contem clausulas tidas como abusivas, sobretudo no tocante a capitalizacao de juros, cobranca de tarifas administrativas e adocao da tabela Price para amortizacao, configurando, em seu entender, desequilibrio contratual e onerosidade excessiva. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por
decisao interlocutoria proferida em 26 de junho de 2014 (id. 27362358, fls. 11-13). A parte re, BV Financeira S.A., apresentou contestacao (id. 27362358, fl. 30 e ss.), na qual impugnou os pedidos do autor, alegando, preliminarmente, a inepcia da inicial. No merito, defendeu a legalidade do contrato, afirmando que todas as clausulas, inclusive sobre juros e tarifas, foram livremente pactuadas e expressamente previstas. Negou a ocorrencia de anatocismo, justificando a capitalizacao mensal de juros como contratualmente estipulada e amparada por jurisprudencia. Alegou tambem que tarifas como TAC e TEC eram autorizadas pelo Banco Central a epoca da contratacao. Requereu, ao final, a improcedencia da acao, com condenacao do autor ao pagamento de custas e honorarios. A parte autora apresentou replica a resposta, fls. 28/34 do id. 27362359, sustentando a tese inicial de que o contrato contem clausulas abusivas e encargos desproporcionais. O juizo proferiu julgamento parcial do merito, com fundamento no art. 356, II, do CPC, reconhecendo desde logo a improcedencia dos pedidos relativos a taxa de emissao de carne e juros de mora, por ausencia de previsao contratual desses encargos, o que afastaria o interesse juridico. Quanto a cobranca por "servicos de terceiros", determinou-se a suspensao da analise, em razao de ordem do Superior Tribunal de Justica no REsp 1.578.526/SP, afetado sob o rito dos repetitivos. No mais, a causa seguiu
para apreciacao dos demais pontos controvertidos. Posteriormente, por meio do
despacho registrado sob o id. 106839109, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manteve-se inerte, ao passo que a parte re postou-se pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatorio, decido. DA INEPCIA DA INICIAL A parte re, em contestacao apresentada as fls. 45 a 73 do id. 27362358, argui a preliminar de inepcia da peticao inicial, sustentando que os pedidos formulados pela parte autora carecem de delimitacao precisa e se apresentam imprecisamente e cumulados de maneira inadequada, o que, em seu entender, dificultaria o pleno exercicio do contraditorio e da ampla defesa. A preliminar, contudo, nao merece acolhimento. A peca inaugural atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Codigo de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, identificacao das partes, fundamentos juridicos que embasam a pretensao revisional e pedidos devidamente formulados, todos vinculados a uma mesma relacao juridica contratual. Nao se vislumbra qualquer deficiencia formal que comprometa a compreensao da demanda ou que impeca a parte re de formular defesa eficaz - o que, alias, efetivamente ocorreu nos autos, com impugnacao pontual aos argumentos deduzidos pelo autor. Ainda que se trate de cumulacao de pedidos, essa e plenamente admissivel a luz do art. 327 do CPC, por estarem presentes a conexao logica e a compatibilidade procedimental entre as pretensoes deduzidas. A alegada confusao, portanto, nao encontra respaldo tecnico. Diante disso, inexistindo vicio formal ou prejuizo a dialeticidade da demanda, impoe-se a rejeicao da preliminar de inepcia da peticao inicial, o que declaro. MERITO 1. Da cobranca por "Servicos de Terceiros" No contrato de financiamento firmado entre as partes em 29 de setembro de 2010 (id. 27362358, fl. 85), consta a cobranca de valor sob a rubrica "servicos de terceiros", no montante de R$ 52,44, indicado no campo "pagamentos autorizados". A controversia sobre a validade dessa cobranca foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justica, por ocasiao do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, julgado em 06 de dezembro de 2018, que resultou na fixacao da tese vinculante no Tema 958/STJ. De acordo com esse precedente, a cobranca por servicos de terceiros, incluindo-se os prestados por correspondentes nao bancarios, e valida apenas quando houver comprovacao da efetiva prestacao do servico ao consumidor. Entretanto, foi estabelecida uma distincao importante quanto a data da contratacao: nos contratos celebrados antes de 25 de fevereiro de 2011, como e o caso dos autos, nao se exige prova da efetiva prestacao, sendo legitima a cobranca, desde que nao configurada onerosidade excessiva. No caso concreto, o valor do referido encargo representa quantia modica frente ao montante global da operacao, e nao ha demonstracao nos autos de que sua cobranca tenha gerado desequilibrio contratual relevante. A clausula, embora generica, encontra-se nos parametros tolerados pela jurisprudencia para contratos anteriores a vigencia da Resolucao CMN nº 3.954/2011, que introduziu criterios mais rigorosos quanto a transparencia e especificidade dessas tarifas. Dessa forma, nao se reconhece abusividade na cobranca, tampouco se impoe a restituicao do valor correspondente. 2. Dos juros remuneratorios alegadamente abusivos A parte autora sustenta, na peticao inicial (id. 27362358, fl. 52), que os juros remuneratorios pactuados sao abusivos, defendendo a aplicacao de limites razoaveis com base nos principios da boa-fe e do equilibrio contratual, alem da necessidade de controle judicial a luz do Codigo de Defesa do Consumidor. E importante destacar que o STJ ja consolidou o entendimento de que as instituicoes financeiras nao estao vinculadas as disposicoes da chamada Lei da Usura. Consequentemente, o limite de 12% ao ano nao se aplica aos juros remuneratorios bancarios, conforme estabelecido especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse, fixou-se a seguinte orientacao: "a) As instituicoes financeiras nao se sujeitam a limitacao dos juros remuneratorios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Sumula 596/STF; b) A estipulacao de juros remuneratorios superiores a 12% ao ano, por si so, nao indica abusividade". Segundo esse julgado, foi editada ainda Sumula 382 do tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCARIO. RECURSO ESPECIAL. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULAS DE CONTRATO BANCARIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATORIOS. CONFIGURACAO DA MORA. JUROS MORATORIOS. INSCRICAO/MANUTENCAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSICOES DE OFICIO. DELIMITACAO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em identica questao de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancarios subordinados ao Codigo de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cedulas de credito rural, industrial, bancaria e comercial; contratos celebrados por cooperativas de credito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitacao, bem como os de credito
consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questao de direito identica, alem de estar selecionada na decisao que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no
acordao
recorrido e nas razoes do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos especificos do incidente foram verificados quanto as seguintes questoes: i) juros remuneratorios; ii) configuracao da mora; iii) juros moratorios; iv) inscricao/manutencao em cadastro de inadimplentes e v) disposicoes de oficio. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTOES IDENTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTACAO 1 - JUROS REMUNERATORIOS a) As instituicoes financeiras nao se sujeitam a limitacao dos juros remuneratorios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Sumula 596/STF; b) A estipulacao de juros remuneratorios superiores a 12% ao ano, por si so, nao indica abusividade; c) Sao inaplicaveis aos juros remuneratorios dos contratos de mutuo bancario as disposicoes do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisao das taxas de juros remuneratorios em situacoes excepcionais, desde que caracterizada a relacao de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTACAO 2 - CONFIGURACAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no periodo da normalidade contratual (juros remuneratorios e capitalizacao) descaracteriza a mora; b) Nao descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de acao revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao periodo de inadimplencia contratual. ORIENTACAO 3 - JUROS MORATORIOS Nos contratos bancarios, nao-regidos por legislacao especifica, os juros moratorios poderao ser convencionados ate o limite de 1% ao mes. (...)" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SECAO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Sumula 382. A estipulacao de juros remuneratorios superiores a 12% ao ano, por si so, nao indica abusividade. (Sumula 382, SEGUNDA SECAO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Percebe-se que, na realidade, o STJ refletiu a Sumula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, e bem mais recentemente, a Sumula Vinculante n. 648 do mesmo tribunal - que se refere a revogada norma constitucional do § 3º do art. 192, da Constituicao -, ambas alinhadas no sentido de que nao ha limitacao constitucional e infraconstitucional dos juros remuneratorios cobrados pelas instituicoes financeiras a taxa de 12% (doze) por cento ao ano. Seguem os verbetes: "Sumula 596. As disposicoes do Decreto 22.626/33 nao se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operacoes realizadas por instituicoes publicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." "Sumula 648. A norma do § 3º do art. 192 da Constituicao, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edicao de lei complementar." O Superior Tribunal de Justica vem decidindo que a taxa media de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mera referencia estatistica, destinada a afericao do comportamento medio das operacoes financeiras realizadas no periodo, nao representando limite maximo para a cobranca de juros em contratos bancarios. Em termos economicos, a taxa media de mercado e a media aritmetica simples ou ponderada das taxas efetivamente praticadas pelas instituicoes financeiras em operacoes similares de credito, considerando diversos fatores como prazo da operacao, tipo de garantia, perfil de risco, entre outros. Nao ha o que se falar, portanto, em revisao sob esse argumento. 3. Da capitalizacao mensal de juros O Superior Tribunal de Justica, ao julgar o REsp 973.827/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 246/STJ), firmou o entendimento de que a capitalizacao mensal de juros e valida nos contratos bancarios, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) o contrato tenha sido celebrado apos 31 de marco de 2000, data da publicacao da Medida Provisoria nº 1.963-17/2000, posteriormente convertida na MP nº 2.170-36/2001; e (ii) a capitalizacao tenha sido expressamente pactuada pelas partes. Esse entendimento foi reafirmado pelas Sumulas 539 e 541 do STJ, sendo esta ultima particularmente relevante ao dispor que: "A previsao no contrato bancario de taxa de juros anual superior ao duodecuplo da mensal e suficiente para permitir a cobranca da taxa efetiva anual contratada." (Sumula 541/STJ) No presente caso, o contrato de financiamento foi firmado em 29 de setembro de 2010 (id. 27362358, fls. 81-85), estando, portanto, submetido a egide da MP nº 2.170-36/2001, satisfazendo o primeiro dos requisitos legais. Quanto ao segundo requisito, observa-se que no campo financeiro do contrato consta a indicacao da taxa de juros mensal de 2,34% e da taxa anual de 31,79%. Esta estrutura denota a adocao da capitalizacao composta, uma vez que a taxa anual supera o duodecuplo da taxa mensal. Conforme o entendimento consolidado do STJ, essa dissociacao entre os percentuais contratados ja configura pactuacao valida da capitalizacao mensal, sendo desnecessaria a expressa mencao ao termo "capitalizacao". Diante disso, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, reconhece-se a validade da clausula de capitalizacao mensal de juros prevista no contrato, afastando-se qualquer alegacao de abusividade ou ilicitude neste aspecto. 4. Da aplicacao da Tabela Price A Tabela Price, tambem denominada sistema frances de amortizacao, consiste em metodo matematico de pagamento de dividas em prestacoes fixas, no qual o valor de cada parcela permanece constante ao longo do contrato, mas sua composicao interna se modifica: a parte correspondente aos juros decresce progressivamente, enquanto a parcela destinada a amortizacao do capital aumenta proporcionalmente. Do ponto de vista tecnico, a Tabela Price nao implica capitalizacao de juros vencidos (anatocismo), mas sim o calculo de juros compostos sobre o saldo devedor atualizado, nos moldes da pactuacao contratual. O valor fixo da prestacao e obtido por meio de formula algebrica que utiliza taxa de juros periodica e numero de periodos de pagamento, de modo a garantir a quitacao integral do principal acrescido dos encargos remuneratorios. A amortizacao, portanto, e feita de forma indireta, embutida na logica do sistema. O Superior Tribunal de Justica, em diversos precedentes, ja reconheceu que a mera adocao da Tabela Price nao configura, por si so, pratica abusiva, tampouco implica ilegalidade, desde que a capitalizacao mensal de juros esteja expressamente pactuada - como e o caso dos autos. Veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO. TABELA PRICE . POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ . DECISAO MANTIDA. 1. ´A jurisprudencia desta Corte entende que a utilizacao da Tabela Price, para o calculo das prestacoes da casa propria, nao e proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e nao enseja, por si so, a incidencia de juros sobre juros´ (AgInt n a PET no AREsp n . 625.911/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. O STJ firmou entendimento de que a ´analise acerca da legalidade da utilizacao da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatacao da eventual capitalizacao de juros (ou incidencia de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que e questao de fato e nao de direito, motivo pelo qual nao cabe ao Superior Tribunal de Justica tal apreciacao, em razao dos obices contidos nas Sumulas 5 e 7 do STJ´ ( REsp 1 .124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015) . 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 27/06/2022) No presente caso, o contrato contempla a capitalizacao mensal de juros de forma expressa, conforme ja reconhecido neste julgamento, tornando legitima a utilizacao do sistema de amortizacao que, por natureza, trabalha com juros compostos. A compatibilidade entre clausula de capitalizacao e metodo de amortizacao afasta qualquer vicio estrutural no modelo adotado, sobretudo porque o requerente nao indicou, concretamente, qualquer criterio tecnico alternativo, como, por exemplo, o metodo de amortizacao linear de Gauss. Portanto, reconhece-se a licitude da Tabela Price como sistema de amortizacao adotado no contrato. No que se refere ao pedido de repeticao do indebito, observa-se que, a luz da
fundamentacao acima, os encargos impugnados - juros remuneratorios, capitalizacao mensal e servicos de terceiros - foram reconhecidos como contratualmente validos e juridicamente admissiveis. Nao havendo, pois, cobranca indevida, nao subsiste respaldo para restituicao de valores a esse titulo, o que, de igual modo, inviabiliza o pedido de consignacao judicial formulado na inicial. E por fim, nao ha que se cogitar em indenizacao por danos morais. O pleito ressarcitorio nao se ampara em qualquer fato concreto que caracterize falha na prestacao do servico - isto e, nao ha fato do servico que denote descumprimento contratual qualificado ou desvio de conduta da instituicao financeira que extrapole os limites da relacao obrigacional Tampouco se identifica a ocorrencia de ato ilicito, porquanto todas as clausulas impugnadas foram reputadas validas e regulares, nao havendo afronta a direito da personalidade, nem demonstracao de qualquer situacao que tenha ultrapassado o mero dissabor decorrente da relacao obrigacional. A re atuou dentro dos limites do exercicio regular de seu direito como credora, razao pela qual inexiste suporte fatico ou juridico que autorize o deferimento da reparacao moral pleiteada. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Severino do Ramo Veloso da Silva em face de BV Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, extinguindo o processo com resolucao de merito, nos termos do art. 487, I, do Codigo de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se esta sentenca publicada e registrada a partir de sua disponibilizacao no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Apos o transito em julgado, arquivem-se os autos. Joao Pessoa, data do registro. Marcos Aurelio Pereira Jatoba Filhoi - Juiz (a) de Direito
Acesso ao documento: https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051412263381400000105604813
Identificador do documento: 272492073

terça-feira, 22 de abril de 2025

Eles nunca tiveram problemas com ereção

HOMO ERECTUS
Considerada a mais longeva espécie do gênero homo, tendo vivido aproximadamente entre 1,9 milhões e 110 mil anos atrás. Pesquisadores acreditam ter se originado no Cáucaso a partir de um grupo de Homo habilis, migrando de volta a África, para a Europa e Ásia.

👉O Homo erectus foi provavelmente o precursor de subespécies e espécies do gênero homo, como o H. antecessor, H. floresiensis, H. heidelbergensis e H. denisovano.

👉O tempo do Homo erectus trouxe transformações biológicas e culturais significativas herdadas pelas espécies sucessoras. Destas mudanças podemos citar a menor quantidade e/ou menor espessura dos pelos, a proporção dos membros superiores e inferiores, a postura ereta terrestre. Posteriormente também desenvolveu a prática da caça e o controle do fogo.

👉A descoberta do primeiro vestígio coube ao paleoantropólogo holandês Eugéne Dubois (1848-1940). O fóssil foi encontrado entre 1890 e 1895 na ilha de Java (atual Indonésia), quando esta era uma parte do império colonial holandês, por isto é mais conhecido como “Homem de Java”.

👉A princípio Dubois o nomeou de Pithecanthropus erectus, pensando se tratar de um elo perdido entre o homem e os macacos, completamente adaptado ao bipedismo. Porém, à medida que novos fósseis e evidências surgiram em outras partes do mundo (imagem abaixo), cientistas descartaram se tratar de um Pithecanthropus, mas sim de uma espécie do gênero homo. Homo erectus.

Características
O crânio do Homo erectus (imagem abaixo) era maior que o de seu antecessor, Homo habilis, e menor que dos sucessores Homo neanderthalensis e sapiens. Dependendo de diferentes condições, sua caixa cranial poderia medir entre 700 e 1200 cm³, mas em comum tinham a face plana. Sua altura poderia variar entre 1,40 e 1,80 metros.

Os ossos eram mais espessos que dos Homo sapiens, indicando que sua sobrevivência dependia da superação de condições físicas mais pesadas. A ponte nasal proeminente revela que o Homo erectus foi uma espécie adaptada a tempos frios e secos, o que ajudou em sua rápida dispersão para ambientes de temperaturas mais baixas fora do continente africano.

Outra característica marcante do Homo erectus foi sua capacidade de produzir novas, mais eficientes e sofisticadas ferramentas de pedra, como bifaces e machados de mão. Essa produção ficou conhecida como cultura Acheuliana, cujo surgimento é concomitante a manifestação do chamado Homo ergaster, como era conhecido o Homo erectus.

Vestígios desta cultura se encontram em diversas partes do mundo e indicam a capacidade de dispersão desta espécie de hominina. Há indícios também que o Homo erectus foi o primeiro a usar o fogo, aproveitando-se de raios ou incêndios.

Homo erectus: dispersão e evolução
Um tipo sem nome definido de Homo erectus surgiu na África entre 1,8 e 1,5 milhões de anos atrás, sem os pelos do corpo e com a pele escura. Este se espalhou rapidamente pela Europa posteriormente chegando na Ásia, onde além do fóssil encontrado em Java, há também um exemplar encontrado na China durante a década de 1920, conhecido como “Homem de Pequim”. Pesquisadores encontraram uma série de vestígios humanos junto a diversas ferramentas.

Marcas nas ferramentas construídas por esta espécie indicam diferenças regionais entre os grupos de Homo erectus. Além do mais, vestígios apontam que o uso do fogo controlado ocorreu a primeira vez em África por um grupo de Homo erectus. Isto por volta de 1 milhão de anos atrás. A capacidade de cozer os alimentos reduziu gradativamente a arcada e os dentes dos seus sucessores, permitindo também a absorção de novos nutrientes.

Contato Imediato

A indústria do petróleo nunca vai permitir

Em 19 de agosto de 1897, Londres testemunhou a estreia de seus primeiros táxis elétricos, carinhosamente conhecidos como "beija-flores" pela sua operação tranquila, que os diferenciam das carruagens puxadas por cavalos e veículos movidos a vapor da época. Estas primeiras cabinas elétricas foram um esforço pioneiro na evolução do transporte urbano, mostrando o potencial da energia elétrica numa cidade movimentada. Os táxis elétricos foram construídos pela London Electrical Cab Company, que reconheceu a crescente necessidade de uma alternativa mais limpa e eficiente aos modos de transporte tradicionais. A natureza tranquila destes táxis tornou-os particularmente atraentes para os passageiros, oferecendo uma viagem mais suave e agradável pelas ruas movimentadas de Londres, onde o ruído e a poluição eram problemas constantes. Embora o seu tempo nas ruas tenha sido de curta duração, a introdução destes táxis "beija-flor" marcou um momento significativo na história do transporte. Eles lançaram as bases para a eventual ascensão de veículos elétricos, mostrando que a energia elétrica poderia oferecer uma alternativa viável ao transporte a vapor e puxado por cavalos, mesmo no coração de uma cidade rápida industrializadora.

domingo, 20 de abril de 2025

DAMARES É HONRADA

Pessoal, fogo amigo mais uma vez!!! 

Mais uma vez, Damares cai na armadilha do controle estatal disfarçado de proteção infantil. Essa conversa de “regulamentar as redes” nada mais é do que censura escancarada! Hoje é em nome das crianças — amanhã é para calar quem pensa diferente. A esquerda já tentou isso com a velha desculpa de combater “desinformação”; agora, setores da própria direita flertam com o autoritarismo digital.

As famílias devem ser responsáveis por cuidar da educação e do acesso dos filhos à internet — não o governo, muito menos agências reguladoras aparelhadas. O Estado não tem que se meter no que você pode ou não pode postar. Liberdade de expressão é inegociável!

Se o problema são os abusos online, que se puna os criminosos, não se controle toda a sociedade. Regular rede social é dar ao governo uma tesoura para cortar opiniões incômodas. Damares devia defender a liberdade, não avançar com pautas que só servem aos que sonham com um estado babá.

a mentira é a ferramenta da esquerda

DEPOIS de a Corte ter instaurado uma investigação que, na prática, promoveu censura e perseguição em massa à direita brasileira, e DEPOIS de Lula ter sido solto e ter suas condenações anuladas — assim como, praticamente, as de todos os demais condenados no maior escândalo de corrupção da história.

Não bastasse, o processo eleitoral foi marcado por censura sistemática à direita, chegando‑se à proibição prévia de um documentário. Sintomaticamente, permitiu‑se que Lula chamasse Bolsonaro de “genocida”, mas proibiu‑se que Bolsonaro chamasse Lula de “ladrão”. Pergunta‑se: se Lula não tivesse sido “anistiado” pela Corte e não houvesse perseguição à direita desde 2019, teria havido revolta popular? Por que a Corte usa fatos ocorridos APÓS suas decisões para justificá‑las?

O ministro cita pesquisa Datafolha segundo a qual 24 % da população “confia muito” e 35 % “confia um pouco” no Tribunal, concluindo que “não existe crise de confiança”. Por que o ministro escolheu o Datafolha, e não outro instituto de pesquisa? Por exemplo, o levantamento mais recente da Atlas Intel (set./24) — um dos poucos institutos que acertou o resultado das eleições americanas — indica que 50 % dos brasileiros NÃO confiam no Supremo, contra 47 % que confiam.

O ponto, entretanto, não é a popularidade — cortes constitucionais existem para defender a Constituição, não para angariar aplausos. O requisito central é a imparcialidade. A mesma pesquisa da Atlas Intel indica que 88 % dos eleitores de Lula confiam na Corte, enquanto 95 % dos eleitores de Bolsonaro não confiam. Ou seja, consolidou‑se a percepção de alinhamento do Tribunal à esquerda. Há, portanto, uma PROFUNDA crise de confiança, ao contrário do que afirma o ministro. Pior: cresce também a sensação de IMPUNIDADE diante da corrupção promovida pela classe política.

Em resposta a outra crítica da revista, Barroso alega que a rede social X foi retirada do ar no Brasil por “ter retirado seus representantes legais do país, e não em razão de qualquer conteúdo publicado”. FALSO.

A X foi suspensa porque se recusou a cumprir ordens de bloqueio de perfis e de censura de conteúdos que, segundo a empresa, violavam o ordenamento jurídico brasileiro — o qual proíbe censura prévia e exige remoção específicas de conteúdos, e não remoção de perfis, com direito de defesa. Só após a ameaça de prisão dos representantes legais é que eles foram destituídos, e isso serviu de pretexto para derrubar a plataforma. Em seguida, a X enviou à Câmara dos Deputados dos EUA todos os pedidos de banimento recebidos, e de censura de conteúdos, muitos deles feitos sem notificação aos usuários e com prazos de poucas horas — sem qualquer oportunidade de defesa.

O ministro ainda sustenta que “todas as decisões de remoção de conteúdo foram devidamente motivadas e envolviam crime, instigação à prática de crime ou preparação de golpe de Estado”. Então, em qual dessas hipóteses se enquadra o documentário sobre a facada em Bolsonaro, censurado pela Justiça Eleitoral durante a campanha? Ou o meu post que reproduzia a declaração de voto em Lula feita por um satanista e foi censurado? Há CENTENAS de exemplos semelhantes.

O argumento mais constrangedor, porém, é a negação de que ele tenha dito que a Corte “derrotou Bolsonaro”. Durante

Leandro Ruschel 

Jesus está vivo e atuante

CORPO SEPULTADO DE CRISTO✨

«JOÃO 20:2
Então ele correu e foi para Simão Pedro e para o outro discípulo, aquele que Jesus amava, e disse-lhes: Levaram o Senhor do sepulcro, e não sabemos onde o puseram. »

Bênçãos a todos 💖🤗, foi compartilhado em outros conteúdos esclarecedores do Espírito da Verdade sobre a ressurreição de Cristo em espírito nunca junto ao corpo, porque seus ensinamentos sempre foram para ele Espírito eterno e nunca para a carne perecível.
O Espírito Santo nos esclarece mais uma vez o que aconteceu com os restos mortais do corpo de Cristo onde o seu espírito divino se manifestou na terra porque o seu corpo nunca subiu ao céu junto ao seu Espírito.
Igualmente nem o seu corpo, nem a madeira onde o crucificaram e nem mesmo o sudário original com que envolveram os seus restos mortais podiam permanecer tangíveis assim como no seu tempo também não permaneceram as pedras das 10 Leis dadas no Sinai e tudo isso para evitar a sempre idolatria humana que se deu ao material parentando-o às coisas do espírito.

PALAVRAS DO ESPÍRITO SANTO✨:

O Corpo de Cristo:

32. Os homens cegos daquele tempo, cegos do espírito, derramaram o sangue do Mestre e cravaram as mãos que curavam tocando, que acariciavam e abençoavam; mas não puderam destroçar meu Espírito, nem aprisioná-lo, nem encravá-lo; Ele levantou-se acima da pequenez dos homens, prometendo voltar, pois em aqueles momentos não era reconhecido, nem compreendida sua palavra como a Suprema Verdade.
33. Aqui você me tem cumprindo minha promessa e esperando que a humanidade me reconheça.
34. Mais, se eu vos perguntar: O que aconteceu daquele corpo abençoado em que Cristo habitou? Vocês saberiam me responder? Devo ser Eu mesmo quem vos diga que aquele corpo que foi instrumento do Amor Divino, uma vez concluída a sua jornada, uma vez que os seus lábios se fecharam para sempre e os seus olhos também, desceu à terra para terminar de cumprir a sua missão enquanto homem, mas assim que A terra envolveu-o em seu seio, aquele corpo, cujas células só vibraram para amar, espalharam-se no infinito para depois cair como chuva de vida sobre os mesmos seres que tinham rejeitado a vida que o Redentor lhes trouxe. Quando você pensa que o próprio Deus se fez homem para habitar com você, você chega a sentir a vaidade de ser tão amados pelo Pai e então você pensa também que você é a obra prima do Senhor. Mas, em verdade vos digo que não há obra do Pai que não seja professora e, além disso, devem saber que existem espíritos cuja perfeição, beleza e elevação nem podem imaginar.
(Ens. 210)

Nem um momento na sepultura:

5. A morte é apenas um símbolo, a morte existe para aqueles que ainda não alcançaram o conhecimento da verdade; para eles a morte continua a ser um espectro por trás do qual está o mistério ou o nada; a vós eu vos digo: Abram os vossos olhos e compreendei que também não morrereis; vos separareis da matéria, mas isso não significa que morrereis; vós, como vosso Mestre, têm vida eterna.
6. Quando deixei meu corpo, meu Espírito fez sua entrada no mundo dos espíritos para falar com eles com a palavra da verdade como a vocês, falei-lhes do amor divino porque esse é o verdadeiro conhecimento da vida.
7. Em verdade vos digo que o espírito de Jesus não esteve um só momento na sepultura, tinha em outros mundos muitas caridades para fazer; minha mente infinita tinha para aqueles, como para vós, muitas revelações para manifestar.
(Ens. 213)

Somente o Amor e a Verdade para o Espírito Prevalecerão:

7. Eu estou entre vocês mesmo que não possam me tocar com suas mãos nem me olhar com seus olhos mortais. Venho em Espírito falar convosco e ensinar-vos como devem me buscar em vossa oração.
8. Não deixarei nenhum rasto material da minha nova manifestação, como também não a deixei no segundo tempo apesar de ter habitado entre vocês. A humanidade é propensa à idolatria e a consagrar objetos materiais para considera-los divinos e torná-los objetos da sua adoração. O que teria sido da humanidade se eu pudesse conservar o meu corpo, a cruz do meu martírio ou o cálice daquele jantar com os meus discípulos? Mas tudo foi apagado para que só restasse a minha essência divina no espírito da humanidade.
(Ens.74)

Semente germinada para todas as nações:

54. Como encontrei o povo que tinha sido herdado em nome de seus patriarcas? Dividido, separado em dois reinos que se viam como estrangeiros. Eu vim para uni-los e não só a eles, mas a todos os povos da Terra. Tudo que eu trouxe, deixei aqui, do mundo só levei ingratidão e dores. Minha palavra deixei ao mundo como herança eterna, meu sangue derramado até a última gota, meu corpo sob as entranhas da Terra, e meu Espírito derramou-o entre meus apóstolos. Esse foi o meu testamento. Depois de minha partida, os homens me reconheceram; minha semente germinou e se espalhou a outras nações; meus perseguidores foram depois meus soldados; os que haviam blasfemado contra mim, depois me abençoaram.
(Ens.144)

Porta do Espírito aberta por Cristo aos homens:

13. Seus olhos os contemplaram e seus corações os sentiram muito próximos, porque eu, nesse momento de prova os ressuscitei, para que testemunhassem a vida gloriosa do espírito, a vida eterna do além, que todos vocês espera. E ainda foi minha vontade, que depois de passar meu corpo pelas entranhas da terra, volte para vós na forma de Jesus, para manifestar-me diante de vossos olhos, pela primeira, segunda e muitas vezes mais para deixar eternamente aberta a porta que comunica o vale espiritual com este que vocês habitam atualmente, para dar acesso aos espíritos ao meu abençoado e prometido Reino, e que eles contemplassem que essa porta de amor do Pai, do Espírito Santo, ficasse para sempre aberta a todos; que aquela porta, fechada por um tempo somente, porque seus espíritos estavam incapacitados para atravessar seus limiares, estava aberta pela caridade do Senhor. A partir desse momento, o espírito do homem despertou para a comunicação espiritual.
(Ens. 244)

Terceiro Testamento Livro da Vida Verdadeira✨

(O título principal, títulos secundários, introdução e imagem pertencem ao meu perfil, as palavras do Espírito Santo são trechos do seu terceiro testamento legado à humanidade entre 1866 e 1950) 

sexta-feira, 18 de abril de 2025

Sinos que dobram a meta

OS SINOS DE CAJAZEIRAS NÃO DOBRAM MAIS. O último grande repicar de sinos que ouvi em Cajazeiras, foi na morte do papa João Paulo II. Fiquei emocionado. O som do sino da Catedral se encontrava com o da Matriz de Nossa Senhora de Fátima. Raimundo Leandro Vieira, Dodô, que por décadas foi sacristão da Igreja Matriz, se esmerou ao badalar o sino mais antigo da cidade, cujo toque anunciava que havia falecido alguém.

Desde criança, tive fascínio por som de sinos, quando fazia questão, durante o novenário na Capela de Nossa Senhora Aparecida, no Distrito de Engenheiro Avidos, de chegar primeiro, para de posse da corda, puxar o badalo, bater o sino e chamar o povo para rezar. Flagrantes da infância que ainda guardo na memória.

O SINO, que sempre cantou mais triste é o de CEMITÉRIO CORAÇÃO DE MARIA, inaugurado em 1866. Poucas famílias procuram manter a tradição de na hora do sepultamento de seus entes queridos, mandarem o coveiro repicar o sino com dobrados fúnebres, principalmente, na hora em que o corpo vai entrando na alameda principal do cemitério, como se fora uma recepção musical e ao mesmo tempo, anunciar aos céus a sua chegada à última e derradeira morada.

O tocar dos sinos dá uma pompa e uma beleza toda especial a um sepultamento. Lembro-me de seu David, o velho coveiro do Coração de Maria, que com suas mãos fazia o sino dar sinais de lamentos e tristezas, sua sonoridade tocava a alma e o sentimento de todos que participavam do cortejo fúnebre. HOJE, OS SINOS NÃO DOBRAM MAIS.

Os sinos da cidade não servem apenas para anunciar que está próximo o início da missa, más também, para festejar, a exemplo do dia do anúncio da nomeação de Dom Matias Patrício de Macedo, como bispo de nossa diocese, como também de Dom José Gonzalez Alonso. Todos os sinos se “manifestaram”. E quando acontece um fato desta natureza, a cidade se indaga e a noticia se espalha de boca em boca, igual ao som dos sinos que rasga o silêncio da urbe.

Desconheço registros sobre a história do sino da Matriz de Nossa Senhora de Fátima, que dobra. O da Catedral de Nossa Senhora da Piedade, tenho registro sobre um segundo sino, pesando 60 quilos e foi adquirido por Monsenhor Vicente Freitas, ao Senhor Moisés Tomaz Bispo, Vila Nova, da cidade de Juazeiro do Norte (CE), que serve para bater as horas do relógio da torre da catedral, cuja montagem começou no dia 14 de julho de 1967 e foi inaugurado festivamente no dia 05 de setembro de 1967, que custou, junto com o relógio, a importância de CR$4.500,000,00. Monsenhor Vicente, junto com o Dr. Walter Sarmento de Sá, juiz de Direito da cidade, se dirigiram a todos os filhos e amigos de Cajazeiras, com um “livro de ouro” e arrecadaram CR$5.701.000,00. Com este dinheiro, foram pagos o sino e o relógio e com o restante foram colocados dispositivos e mancais nos dois outros para dobres fúnebres e festivos. Meu pai, seu Arcanjo, contribuiu com CR$250.000,00.

Parece até um sonho e uma forma de despertar dos nossos devaneios é com um glorioso badalar dos sinos de minha cidade e um deles, que teve importância fundamental na minha vida, foi o do Colégio Diocesano Padre Rolim, que durante cinco anos anunciava o início, os intervalos e o final das aulas. Recentemente fui ao velho colégio, aonde fiz meu curso ginasial, para vê-lo e lá estava ele, esperando que um dia alguém volte a badalá-lo.

Antigamente, se ouvia de todos os recantos da cidade os sinos da matriz e da catedral e do relógio, mas, hoje, com a poluição sonora dos veículos, dos carros de som e outros ruídos, poucos têm o privilégio de escutar as suas badaladas anunciando as mortes, as missas e as festividades. OS SINOS DE CAJAZEIRAS JÁ NÃO DOBRAM MAIS.
________________________________________
POR: José Antônio de Albuquerque, diretor do Sistema Diário de Comunicação – Rádio Alto Piranhas e Jornal Gazeta do Alto Piranhas.
FOTO: DE WALTER COPPOLA