domingo, 23 de setembro de 2012

FILA DE BANCO DÁ INDENIZAÇÃO

SE O STJ ACHA QUE R$3.000,00 VALE ALGUMA COISA PARA O TAMANHO DA HUMILHAÇÃO, É NATURAL. MINISTROS DO STJ NÃO ENTRAM NA FILA DE BANCO NENHUM!!!!




Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil

O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera.

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.

Aborrecimento e dano 
Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”.

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior.

Recorrismo
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco.

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime.

Processo: REsp 1218497 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/09/2012

terça-feira, 11 de setembro de 2012

RAPOSA GOSTA DE GALINHA

COMO PODEM PROIBIR O GAVIÃO DE PEGAR PINTOS? QUEREM QUE A PIRANHA NÃO COMA CARNE. IMPOSSÍVEL A HISTÓRIA DOS BANCOS É FEITA DE RAPINAGEM. SEMPRE CONTRA OS MENOS FAVORECIDOS.





Santander é proibido de tarifar conta-salário

O Banco Santander está proibido de cobrar tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário, sob multa de R$ 10 mil por cada caso de descumprimento. A notícia foi publicada no site UOL nesta segunda-feira (10/09). A decisão, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vale para todo o país.

O Santander, segundo o Ministério Público, foi condenado a devolver os valores cobrados sem autorização do consumidor, em dobro. A Ação Civil Pública foi proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e Contribuinte.

Segundo a ação, "aproveitando-se do contrato de prestação de serviços de pagamento de salários firmado entre o Banco Santander e o empregador, no qual há apenas a previsão de abertura de conta-salário, a instituição impõe ao consumidor uma série de serviços extras".

Em nota, o MP afirmou que "o banco descaracteriza o contrato de conta-salário, passando a ser como o de conta corrente comum, e se beneficia dos pagamentos efetuados pelos serviços extras. A abusividade rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e vem se prolongando no tempo, não atendendo, portanto, ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos de forma geral têm a prestar aos interesses da população e do Estado”. A decisão foi tomada em 22 de agosto.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/09/2012



quarta-feira, 5 de setembro de 2012

NOME LIMPO QUANDO FOR LESADO

NA MAIORIA DOS CONTRATOS DE ADESÃO O CONSUMIDOR É LESADO E PAGA ALÉM DO LEGAL. A DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO EVITA O NOME SUJO.




Vedada a inclusão de consumidor em lista de restrição ao crédito enquanto dívida estiver na Justiça

Um consumidor pediu antecipação de tutela em processo contra uma operadora de telefonia móvel que lhe incluiu no rol de proteção ao crédito. Isso porque, mesmo depois de ter cancelado o serviço, ainda recebeu faturas cobrando valores que ele considera não serem devidos e, por isso, entrou com uma ação de rescisão de contrato com declaratória de inexistência de débito. Mesmo antes de qualquer sentença sobre o assunto, a operadora negativou o nome do consumidor.

O pedido de antecipação de tutela foi negado pela 14ª Vara Cível de Brasília. Mas o consumidor recorreu e a 5ª Turma Cível lhe deu razão. O desembargador relator ao decidir afirmou que “em princípio, enquanto a dívida objeto da ação estiver sendo discutida em juízo, é vedado ao agente financeiro a inclusão do nome do autor do feito em cadastros de restrição ao crédito”.

Segundo os autos, o consumidor cancelou o contrato com a operadora em outubro de 2011, efetuando um pagamento de R$ 84,90, referente à fatura com vencimento no mês de novembro. Nos meses de dezembro e janeiro não recebeu nenhuma cobrança, mas a partir de fevereiro, começaram a chegar faturas referentes aos meses de novembro e de dezembro do ano passado, nos valores respectivos de R$ 518,45 e R$ 398,45, que ele não pagou por já ter cancelado o contrato. Mesmo assim, a operação enviou o seu nome para os órgãos de proteção ao crédito.

Em sua defesa, a operadora informa que o consumidor não formalizou o pedido de cancelamento e que, para isso, era necessário enviar uma carta com esse pleito.

O consumidor, por sua vez, apresentou uma fatura indicando que se tratava de cobrança dos serviços prestados no período de 19/12/2011 a 18/01/2012, na qual o valor a ser cobrado está especificado como sendo R$ 0,00. E só teria outra prova do cancelamento, se conseguisse a gravação de sua conversa ao telefone com a representante da operadora de telefonia.

Mas, para o desembargador relator, a apresentação da fatura com valor R$ 0,00 é suficiente para demonstrar que houve o cancelamento dos serviços. Por isso, enquanto se está discutindo os valores que estão sendo cobrados do consumidor, a operadora deve excluir o nome dele no rol de devedores.

Processo:   20120020163504AGI
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/09/2012

terça-feira, 4 de setembro de 2012

QUE ISSO FIQUE BEM CLARO!!!

MILHÕES DE BRASILEIROS TEM NOME SUJO, SEM DEVER!
CONFIRA O SEU.




Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dever de indenizar

Um consumidor que teve seu nome adicionado indevidamente aos cadastros de proteção ao crédito pela operadora de telefonia Claro e, por conta disso, sofreu uma restrição indevida ao tentar celebrar um contrato de locação será indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, segundo sentença proferida pela juíza da 9ª Vara Cível de Brasília. No entendimento da magistrada, o dano moral no caso concreto é algo inconteste, já que de fato houve a conduta praticada pela Claro, no sentido de inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Da sentença, cabe recurso.

O consumidor ajuizou a ação de reparação de danos, alegando que a operadora de telefonia móvel incluiu indevidamente o seu nome nos cadastro de inadimplentes e, ao tentar realizar um contrato de locação residencial, foi informado de que seu nome estava com restrição. Diz ter verificado a existência de dois lançamentos em seu nome pela operadora, um no valor de R$ 808,84 e outro de R$ 422,33, mesmo sem nunca ter tido qualquer contrato com a empresa. Por conta do ocorrido, assegura ter sofrido prejuízo de ordem moral.

Citada, a Claro apresentou contestação, afirmando não ter praticado nenhum ato em desconformidade com a lei. Sustenta que procura tomar o devido cuidado com as suas contratações, e que não tem competência para realizar eventuais perícias em documentos, a fim de ser identificada possível fraude perpetrada por terceiros.

Ao resolver a demanda, a juíza assegurou que a questão controvertida encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O artigo 14 do Código Consumerista determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

No caso concreto, entende a magistrada que a Claro deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da inscrição. "Assim, incumbia à parte ré comprovar que a parte autora celebrou o contrato que deu origem ao débito e que, por consequência, seria responsável pelo seu adimplemento, mas não o fez", assegurou a juíza.

Para a julgadora, a assertiva da Claro de que também fora vítima de ato fraudulento não afasta o dever do fornecedor de serviços de responder pelos danos aos consumidores daí decorrentes, uma vez que a fraude perpetrada por terceiro configura evento fortuito interno e constitui, por conseguinte, risco inerente à atividade por ele exercida.

"O nome da parte autora foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em virtude de falha ou defeito na prestação do serviço, resta configurada a prática de ato ilícito pela parte ré, motivo pela qual sua condenação à reparação dos danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe", concluiu.

Processo : 2012.01.1.077871-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/09/2012

SÓ CAI QUEM QUER!

A LENDA DO IPI REDUZIDO PEGOU MAIS DO QUE A LENDA DE TARZAN
MAS VOCE PODE ESCAPAR, SE FOR PERSPICAZ!!!!




Consumidor deve redobrar atenção na hora de comprar carro com IPI reduzido

por Maria do Socorro Diogo

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) reduzido tem provocado uma verdadeira corrida de consumidores às concessionárias de veículos. No entanto, o professor do curso de Administração do Centro Universitário da FEI (Fundação Educacional Inaciana) Wilson Pires afirma que é preciso cautela na hora de adquirir um bem de alto valor.  

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) reduzido tem provocado uma verdadeira corrida de consumidores às concessionárias de veículos. No entanto, o professor do curso de Administração do Centro Universitário da FEI (Fundação Educacional Inaciana) Wilson Pires afirma que é preciso cautela na hora de adquirir um bem de alto valor. “Um veículo, assim como qualquer outro bem de alto valor, só deve ser comprado se existir a real necessidade do consumidor, que não deve se empolgar com a redução do IPI para adquirir um bem que não pensava em comprar”, explica o professor.  

Para não perder o desconto, que termina em 31 de outubro deste ano, o professor explica que o consumidor deve observar se o modelo escolhido está disponível no estoque. Isso porque as concessionárias só podem conceder o desconto para veículos já adquiridos e não podem manter a isenção, caso seja retirada pelo governo. “Nesses casos, é comum se cobrar um ágio pelo veículo. O ideal é que o consumidor não pague esse valor e pesquise outras lojas e modelos diferentes existentes em estoque”, destaca Wilson Pires.  

O professor da FEI também adverte que alguns cuidados devem ser levados em conta para o consumidor não cair em armadilhas na hora da compra. “Pesquisar modelos similares de montadoras diferentes, taxa e prazo de pagamento e negociar benefícios como IPVA "grátis" e acessórios podem ajudar”, diz.
Fonte: segs.com.br - 02/09/2012

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

LAMBANÇAS DO SANTANDER

PARA QUEM PAGA TUDO CERTINHO, É UMA INDENIZAÇÃO PEQUENA



Cliente receberá mais de R$ 9 mil por ter o carro apreendido

O Banco Santander Brasil S/A deve pagar R$ 9.848,48 por financiar carro alienado em nome de outra instituição financeira. A decisão, proferida nessa quarta-feira (29/08), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 8 de fevereiro de 2006, o autônomo F.G.B.M. firmou contrato de arrendamento junto ao Santander, para aquisição de veículo. Depois de pagar oito das 36 parcelas de R$ 303,08, o cliente foi surpreendido com mandado de busca e apreensão, em decorrência de processo ajuizado por outro banco, ao qual o carro estava alienado.

O autônomo ingressou com ação na Justiça, alegando que o Santander financiou veículo que não pertencia ao banco. Requereu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A instituição financeira, na contestação, alegou que apenas financiou o valor para aquisição do bem. Também argumentou que caberia ao cliente e à revendedora atentar para a situação do carro, não podendo ser responsabilizado.

Em dezembro de 2008, o Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza considerou que o banco falhou ao não se cercar dos cuidados exigidos quando da elaboração do contrato de financiamento. Dessa forma, condenou o Santander a pagar R$ 4.848,48, a título de ressarcimento em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O Santander interpôs recurso (nº 22266-29.2006.8.06.0001/1) no TJCE. Solicitou a reforma da sentença de 1º Grau, afirmando a regularidade do financiamento e ausência de dolo ou culpa.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a indenização. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “a instituição agiu sem o necessário zelo do serviço, pois deixou de verificar a existência de eventual gravame sobre o bem, o que, de certo, não cabe ao consumidor, parte hipossuficiente da relação”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 30/08/2012

terça-feira, 28 de agosto de 2012

SÃO PIORES DO QUE OS PUNGUISTAS

DEFENDA-SE DAS TAXINHAS. ELES QUEREM LEVAR SEU DINHEIRO. PROTEJA-SE. CHAME O SEU ADVOGADO.



As “tarifas” inventadas e abusivas cobradas dos consumidores

por Rizzato Nunes

Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, órgão do Ministério da Justiça, notificou dez instituições financeiras para questionar a cobrança de tarifas para abertura de crédito na venda e compra de veículos automotores. Essa prática, que não é nova e é ilegal, envolve não só a cobrança desse tipo de “tarifa”, intitulada pelos fornecedores de TAC, como tantas outras “inventadas” apenas para subtrair dinheiro do consumidor e ainda outras que simplesmente transferem para o consumidor o custo da atividade fim que está sendo vendida. Como demonstrarei na sequência, o Poder Judiciário tem coibido esse tipo de abuso. Mas, vejamos inicialmente porque os fornecedores conseguem executar facilmente essa malandragem grosseira e abusiva.

Para tanto,  aponto um fato conhecido, o de que uma característica básica da sociedade capitalista, a partir especialmente do início do século XX, é ter uma produção planejada e executada de forma estandartizada e em série: o resultado desse modelo é a oferta de produtos e serviços “de massa”, típicos de consumo.

No que diz respeito ao Direito, lembro que este  acompanhou tal movimento industrial e criou modelo próprio de contratação, adequado ao processo homogeneizado que surgia. Passou-se a criar fórmulas padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo.

Dentre as características desses contratos, a mais marcante é sua estipulação unilateral pelos fornecedores, que, adotando modelo prévio, estudado e decidido por conta própria, os impõem a todos os consumidores que quiserem — ou precisarem — adquirir seus produtos e serviços. O produto e/ou serviço são oferecidos acompanhados do contrato. Com isso, o consumidor, para estabelecer a relação jurídica com o fornecedor, tem que assiná-lo, aderindo a seu conteúdo. Daí se falar em “contrato de adesão”.

Agora, anoto, para frisar,   que o uso do termo “adesão” não significa “manifestação de vontade” ou “decisão que implique concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais”. No contrato de adesão, não se discutem cláusulas e não há que se falar em pacta sunt servanda. É uma contradição apontar-se o conhecido aforismo em matéria de contrato de adesão. Não há acerto prévio entre as partes, discussão de cláusulas e redação de comum acordo. O que se dá é o fenômeno puro e simples da adesão ao contrato pensado e decidido unilateralmente pelo fornecedor, o que implica maneira própria de interpretar e que foi totalmente encampado pela lei consumerista.

Foi isso o que reconheceu o legislador na redação do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao dizer que o “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Aliás, a Lei 8078/90 CDC é a primeira lei brasileira a definir contrato de adesão.

Esse nome dado ao contrato que envolve relação jurídica de consumo, “de adesão”, é simplesmente a constatação de que na sociedade capitalista em que vivemos o fornecedor decide, sem a participação do consumidor, tudo o que pretende fazer: escolhe ou cria os produtos que quer fabricar ou o serviço que pretende oferecer, faz sua distribuição e comercialização, opera seu setor de marketing e publicidade para apresentar e oferecer o produto ou o serviço e elabora o contrato que será firmado pelo consumidor que vier a adquirir o produto ou o serviço.

Tudo unilateralmente, isto é, tudo sem que o consumidor participe ou palpite. É risco e responsabilidade do fornecedor. Ao consumidor, cabe apenas adquirir o produto ou o serviço e “aderir” ao contrato. Na verdade, para comprar qualquer produto ou serviço, o consumidor é obrigado a aderir à oferta, pagando o preço anunciado e nas condições de pagamento exigidas. O contrato de adesão é um dos componentes da oferta e que existe na forma escrita quando desse modo exige a natureza da operação.

Assim, por exemplo, se se trata de um plano de saúde, deve haver contrato escrito. O mesmo ocorre quando se faz um empréstimo no banco ou se financia a casa própria, ou, ainda, quando se contrata um seguro ou a assinatura da TV a cabo etc. Em todos os casos, o consumidor não discute as cláusulas contratuais nem pode exigir alterações substanciais no termo escrito. Ele apenas “adere” ao que já estava previamente preparado e ponto final. Aliás, não é um consumidor que adere; são todos. O contrato de adesão é elaborado pelo fornecedor para ter validade de igual forma para todos os seus clientes.

Do mesmo modo que uma montadora de veículos reproduz um automóvel na série centenas, milhares de vezes ou que um produtor fabrica milhares de canetas iguais a partir de um modelo específico, um único contrato de adesão é elaborado pelo departamento jurídico do fornecedor e reproduzido centenas, milhares de vezes. Cada consumidor que adquire o produto ou o serviço adere ao modelo impresso, que é idêntico aos demais.

Logo, fica claro que não é difícil para o fornecedor-redator do contrato de adesão nele incluir cláusulas abusivas de forma camuflada ou ostensivas. É isso que explica a facilidade com que agentes financeiros acabam impondo tarifas sem base legal ou que não representam um serviço prestado: Para obter o financiamento, o consumidor acaba aderindo ao contrato e sofrendo a abusiva cobrança. Mas, como as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, conforme estipulado no art. 51 do CDC, o consumidor, após firmado o contrato, pode pleitear extra ou judicialmente a devolução dos valores indevidamente cobrados. E o Poder Judiciário tem dado ganho de causa aos consumidores. Na sequência, transcrevo trechos dessas decisões.

 “Ação declaratória c. c. repetição de indébito Contrato de financiamento – Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e remuneração de serviços de terceiros – Ilegalidade da cobrança – Juros moratórios até o limite de 1% ao mês Súmula 379 do STJ Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente – Sentença mantida Recurso Desprovido” (Apelação nº 0210323-28.2010.8.26.0100 Rel. Des. IRINEU FAVA – 13ª Câmara de Direito – j. 13/07/2011 – v.u.).

“CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade.  2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam  prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor.  3’..’ .  4. Recurso parcialmente provido” (Ap. nº 0007259-75.2011.8.26.0482 – Rel. Des. MELO COLOMBI – J. 18.01. 2012 – v.u.).

“É abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de abertura de crédito, da de emissão de carne, da de serviços de terceiro e de promotoria de venda e da de ressarcimento de gravame eletrônico” (Ap. 0011847-83.2011.8.26.0011, 21ª Câmara, Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. 29.02.2012, v.u).

“Além disso, são mesmo indevidas as cobranças a título de “tarifa de cadastro”, “tarifa de abertura de crédito”, “tarifa de emissão de carnê”, “tarifa de serviço de terceiros”, “registro de contrato”, “avaliação do bem” etc, na medida em que é patente a abusividade da cláusula que permite a transferência para o consumidor dos custos” (Apel. nº 0039654-08.2011.8.26.0002, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, j. 15.08.12, v.u.). “CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (…). 1 – Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: "Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC". Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo”  (Apelação 990.10.278772-9 – 18ª Câmara de Direito Priva – Rel. Des. Alexandre Lazzarini – j. 24.08.10 – v.u.).

“Ademais, é patente que é abusiva a cláusula que permite a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço, sendo, pois, nulas suas disposições. Em se tratando de tarifa para emissão de boleto, ela é não só ilegal como esdrúxula, porque transfere para o consumidor o custo da atividade, além de não corresponder a qualquer serviço prestado. O mesmo se diga em relação à “tarifa de abertura de crédito”, mera nomenclatura que não traduz serviço prestado, já que o crédito é, em si, o negócio firmado no contrato” (Ap. 0010615-25.2011.8.26.0047, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 25-04-2012, v.u.). 
Fonte: blogdorizzattonunes - 27/08/2012