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Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dever de indenizar
Um consumidor que teve seu nome adicionado indevidamente aos cadastros de proteção ao crédito pela operadora de telefonia Claro e, por conta disso, sofreu uma restrição indevida ao tentar celebrar um contrato de locação será indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, segundo sentença proferida pela juíza da 9ª Vara Cível de Brasília. No entendimento da magistrada, o dano moral no caso concreto é algo inconteste, já que de fato houve a conduta praticada pela Claro, no sentido de inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Da sentença, cabe recurso.
O consumidor ajuizou a ação de reparação de danos, alegando que a operadora de telefonia móvel incluiu indevidamente o seu nome nos cadastro de inadimplentes e, ao tentar realizar um contrato de locação residencial, foi informado de que seu nome estava com restrição. Diz ter verificado a existência de dois lançamentos em seu nome pela operadora, um no valor de R$ 808,84 e outro de R$ 422,33, mesmo sem nunca ter tido qualquer contrato com a empresa. Por conta do ocorrido, assegura ter sofrido prejuízo de ordem moral.
Citada, a Claro apresentou contestação, afirmando não ter praticado nenhum ato em desconformidade com a lei. Sustenta que procura tomar o devido cuidado com as suas contratações, e que não tem competência para realizar eventuais perícias em documentos, a fim de ser identificada possível fraude perpetrada por terceiros.
Ao resolver a demanda, a juíza assegurou que a questão controvertida encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O artigo 14 do Código Consumerista determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, entende a magistrada que a Claro deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da inscrição. "Assim, incumbia à parte ré comprovar que a parte autora celebrou o contrato que deu origem ao débito e que, por consequência, seria responsável pelo seu adimplemento, mas não o fez", assegurou a juíza.
Para a julgadora, a assertiva da Claro de que também fora vítima de ato fraudulento não afasta o dever do fornecedor de serviços de responder pelos danos aos consumidores daí decorrentes, uma vez que a fraude perpetrada por terceiro configura evento fortuito interno e constitui, por conseguinte, risco inerente à atividade por ele exercida.
"O nome da parte autora foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em virtude de falha ou defeito na prestação do serviço, resta configurada a prática de ato ilícito pela parte ré, motivo pela qual sua condenação à reparação dos danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe", concluiu.
Processo : 2012.01.1.077871-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/09/2012
O consumidor ajuizou a ação de reparação de danos, alegando que a operadora de telefonia móvel incluiu indevidamente o seu nome nos cadastro de inadimplentes e, ao tentar realizar um contrato de locação residencial, foi informado de que seu nome estava com restrição. Diz ter verificado a existência de dois lançamentos em seu nome pela operadora, um no valor de R$ 808,84 e outro de R$ 422,33, mesmo sem nunca ter tido qualquer contrato com a empresa. Por conta do ocorrido, assegura ter sofrido prejuízo de ordem moral.
Citada, a Claro apresentou contestação, afirmando não ter praticado nenhum ato em desconformidade com a lei. Sustenta que procura tomar o devido cuidado com as suas contratações, e que não tem competência para realizar eventuais perícias em documentos, a fim de ser identificada possível fraude perpetrada por terceiros.
Ao resolver a demanda, a juíza assegurou que a questão controvertida encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O artigo 14 do Código Consumerista determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, entende a magistrada que a Claro deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da inscrição. "Assim, incumbia à parte ré comprovar que a parte autora celebrou o contrato que deu origem ao débito e que, por consequência, seria responsável pelo seu adimplemento, mas não o fez", assegurou a juíza.
Para a julgadora, a assertiva da Claro de que também fora vítima de ato fraudulento não afasta o dever do fornecedor de serviços de responder pelos danos aos consumidores daí decorrentes, uma vez que a fraude perpetrada por terceiro configura evento fortuito interno e constitui, por conseguinte, risco inerente à atividade por ele exercida.
"O nome da parte autora foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em virtude de falha ou defeito na prestação do serviço, resta configurada a prática de ato ilícito pela parte ré, motivo pela qual sua condenação à reparação dos danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe", concluiu.
Processo : 2012.01.1.077871-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/09/2012
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