AO DECIDIR CONDENANDO EM QUANTIAS IRRISÓRIAS GRANDES CORPORAÇÕES, O PODER JUDICIÁRIO INCENTIVA O ABUSO E CAUSA MUITAS GARGALHADAS NOS INFRATORES. AFINAL, O QUE SÃO 1.500 REAIS PARA A TIM? 0,00000000000000000000000000000000000000000000000000001 PARA NÓS.
Bloqueio indevido de linha telefônica é motivo de indenização por danos morais
Tendo em vista o defeituoso serviço de telefonia móvel prestado pela operadora Tim Celular S.A., um cliente da empresa vai receber R$ 1,5 mil, a título de indenização por danos morais, por ter tido sua linha telefônica móvel bloqueada por oito dias. A decisão foi proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, e cabe recurso.
Segundo a autora, o referido bloqueio lhe causou prejuízos, pois trabalha como representante comercial e deixou de atender vários clientes nesse período.
Ao apreciar a demanda, o magistrado sustentou que o caso concreto versa sobre consumo (prestação de serviços telefônicos), o que lhe confere uma série de prerrogativas, entre elas, a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva e solidária das empresas.
Segundo o juiz, a empresa não apresentou provas a subsidiar a tese de excludente de responsabilidade. "Assim sendo, torna-se indeclinável o reconhecimento do direito da parte consumidora à reparação dos danos morais, porquanto a conduta negligente da empresa ré lhe causou prejuízos, pois ficou impedida de utilizar sua linha telefônica móvel, indispensável para a sua profissão", concluiu.
Processo: 2012.01.1.038075-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/07/2012
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sexta-feira, 20 de julho de 2012
quarta-feira, 18 de julho de 2012
A ILÍCITA ALMA DOS BANQUEIROS
EU SEMPRE DESCONFIEI QUE AS AÇÕES DE BUSCA E REINTEGRAÇÃO TRAMITAVAM RÁPIDO DEMAIS ENQUANTO AS REVISIONAIS CLAUDICAM.
OS BANCOS NÃO SE CONTENTAM EM EXPLORAR OS FUNCIONÁRIOS, COOPTAR SINDICATOS, COBRAR JUROS ABUSIVOS E TAXAS ILEGAIS.
QUEREM TAMBÉM DOMINAR O JUDICIÁRIO PARA QUE O ÚLTIMO REFÚGIO DO DIREITO SEJA VILIPENDIADO.
NO FIM, SIMPLES SERVIDORES PAGAM PELO PECADO DE MUITOS...
OS BANCOS NÃO SE CONTENTAM EM EXPLORAR OS FUNCIONÁRIOS, COOPTAR SINDICATOS, COBRAR JUROS ABUSIVOS E TAXAS ILEGAIS.
QUEREM TAMBÉM DOMINAR O JUDICIÁRIO PARA QUE O ÚLTIMO REFÚGIO DO DIREITO SEJA VILIPENDIADO.
NO FIM, SIMPLES SERVIDORES PAGAM PELO PECADO DE MUITOS...
Arranjo entre escritório de Advocacia e servidores
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina acolheu, em parte, recurso do Ministério Público para condenar dois oficiais de justiça de Santa Catarina e um escritório de advogados pela prática de ato de improbidade administrativa.
Pelo ilícito, os oficiais Rita de Cássia Rebello e Telmo Freitas foram condenados a pagar o equivalente a cinco vezes o valor de seus vencimentos líquidos à época do ocorrido.
E o escritório M.L. Advogados Associados ficou obrigado a pagar 50 vezes o valor dos salários líquidos de cada um dos servidores envolvidos, considerada sua capacidade econômica - a banca advocatícia tem cerca de 900 funcionários.
A sentença de primeiro grau foi de improcedência da ação. O juiz Júlio César Knoll, da comarca de Tubarão (SC), concluiu que "não houve configuração de improbidade administrativa, em qualquer de suas modalidades, por parte dos oficiais de justiça e tampouco pelo escritório advocatício".
O MP, no apelo, noticiou a existência de investigação sobre recebimento de propinas por oficiais de justiça em diversos Estados da Federação, que atingiu servidores lotados em Santa Catarina, especialmente os requeridos. As investigações começaram com a denúncia de "acertos" que estariam ocorrendo em varas cíveis de Porto Alegre e interior do RS em 2002 - quando oficiais de justiça cobravam - e advogados pagavam - "a taxa ´pf´ de agilização".
Segundo narrado pelo MP, o esquema - desencadeado em 2002 e atacado na ação civil pública ajuizada em 2004 - visava agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão de veículos, expedidos em ações movidas por bancos e outras instituições financeiras. Cada mandado efetivamente cumprido valia R$ 300.
O relator da apelação, desembargador Pedro Manoel Abreu, assentou no acórdão que "constitui ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e violação de princípios da Administração Pública, bem como dos deveres de honestidade e lealdade das instituições, a percepção de verba, por serventuários da Justiça, a qualquer título, das partes e procuradores".
Para os membros da 3ª Câmara, o oficial é o braço do Judiciário junto à população. "Seus atos refletem diretamente na instituição, quer valorizando-a, quer prejudicando o conceito recebido da população em geral se agirem em desconformidade com a lei" - refere o acórdão.
O escritório de Advocacia M.L. Advogados Associados, em sua defesa, alegou que repassava os valores como "ressarcimento" de despesas contraídas pelos servidores do Judiciário. Mas os oficiais não comprovaram a contento a realização de despesas com as diligências de cumprimento de mandados.
O desembargador Pedro Abreu destacou que, no caso, o poder econômico foi indevidamente manejado para alcançar efeitos vedados pelo ordenamento jurídico, em prejuízo para a administração da Justiça e os demais jurisdicionados, ante a quebra do princípio da igualdade.
Quanto aos oficiais de justiça Rita de Cássia Rebello e Telmo Freitas, o relator ressaltou que o recebimento, por servidores públicos, de verbas de qualquer natureza alcançadas pelaspartes e seus procuradores "viola o princípio da legalidade estrita e ofende a moralidade administrativa que deve imantar o Poder Público".
A votação foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores (Proc. nº . 2010.010499-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 18/07/2012
Pelo ilícito, os oficiais Rita de Cássia Rebello e Telmo Freitas foram condenados a pagar o equivalente a cinco vezes o valor de seus vencimentos líquidos à época do ocorrido.
E o escritório M.L. Advogados Associados ficou obrigado a pagar 50 vezes o valor dos salários líquidos de cada um dos servidores envolvidos, considerada sua capacidade econômica - a banca advocatícia tem cerca de 900 funcionários.
A sentença de primeiro grau foi de improcedência da ação. O juiz Júlio César Knoll, da comarca de Tubarão (SC), concluiu que "não houve configuração de improbidade administrativa, em qualquer de suas modalidades, por parte dos oficiais de justiça e tampouco pelo escritório advocatício".
O MP, no apelo, noticiou a existência de investigação sobre recebimento de propinas por oficiais de justiça em diversos Estados da Federação, que atingiu servidores lotados em Santa Catarina, especialmente os requeridos. As investigações começaram com a denúncia de "acertos" que estariam ocorrendo em varas cíveis de Porto Alegre e interior do RS em 2002 - quando oficiais de justiça cobravam - e advogados pagavam - "a taxa ´pf´ de agilização".
Segundo narrado pelo MP, o esquema - desencadeado em 2002 e atacado na ação civil pública ajuizada em 2004 - visava agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão de veículos, expedidos em ações movidas por bancos e outras instituições financeiras. Cada mandado efetivamente cumprido valia R$ 300.
O relator da apelação, desembargador Pedro Manoel Abreu, assentou no acórdão que "constitui ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e violação de princípios da Administração Pública, bem como dos deveres de honestidade e lealdade das instituições, a percepção de verba, por serventuários da Justiça, a qualquer título, das partes e procuradores".
Para os membros da 3ª Câmara, o oficial é o braço do Judiciário junto à população. "Seus atos refletem diretamente na instituição, quer valorizando-a, quer prejudicando o conceito recebido da população em geral se agirem em desconformidade com a lei" - refere o acórdão.
O escritório de Advocacia M.L. Advogados Associados, em sua defesa, alegou que repassava os valores como "ressarcimento" de despesas contraídas pelos servidores do Judiciário. Mas os oficiais não comprovaram a contento a realização de despesas com as diligências de cumprimento de mandados.
O desembargador Pedro Abreu destacou que, no caso, o poder econômico foi indevidamente manejado para alcançar efeitos vedados pelo ordenamento jurídico, em prejuízo para a administração da Justiça e os demais jurisdicionados, ante a quebra do princípio da igualdade.
Quanto aos oficiais de justiça Rita de Cássia Rebello e Telmo Freitas, o relator ressaltou que o recebimento, por servidores públicos, de verbas de qualquer natureza alcançadas pelaspartes e seus procuradores "viola o princípio da legalidade estrita e ofende a moralidade administrativa que deve imantar o Poder Público".
A votação foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores (Proc. nº . 2010.010499-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 18/07/2012
terça-feira, 17 de julho de 2012
PODER JUDICIÁRIO PRECISA MOSTRAR SEU PODER
PORQUE É A ÚLTIMA ESPERANÇA DO POVO.
PARABÉNS PELA DECISÃO.
PARABÉNS PELA DECISÃO.
Indenizações módicas mais estimulam do que evitam serviços defeituosos
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ elevou de R$ 1 mil para R$ 35 mil o valor de indenização arbitrada em favor de cliente bancária que sofreu danos morais com a devolução de vários cheques sob a justificativa de insuficiência de fundos. Na origem do caso, conforme os autos, está a compensação antecipada de um único cheque pré-datado.
A câmara atendeu o apelo de majoração do valor da indenização formulado pela consumidora, por entender que a fixação de indenizações módicas, contrárias à finalidade pedagógica do instituto, serve na verdade como estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços.
Para a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã. O órgão anotou, ainda, que os bancos estão entre os que mais litigam no Brasil conforme o CNJ, exatamente pelo descaso com clientes, ainda que seus lucros sejam "astronômicos".
A câmara explicou que, por vezes, com receio de enriquecimento ilícito da vítima, as indenizações contra os bancos avolumam o poder já desmedido destes conglomerados. Segundo o processo, uma instituição financeira de grande capacidade organizacional e elevado poder econômico negligentemente apresentou para compensação um cheque programado para desconto futuro. Isso acarretou a devolução de outras cártulas por insuficiência de fundos e causou, consequentemente, abalos de ordem moral e financeira à autora, consumidora hipossuficiente, porque beneficiária da justiça gratuita. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.057432-4).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 16/07/2012
A câmara atendeu o apelo de majoração do valor da indenização formulado pela consumidora, por entender que a fixação de indenizações módicas, contrárias à finalidade pedagógica do instituto, serve na verdade como estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços.
Para a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã. O órgão anotou, ainda, que os bancos estão entre os que mais litigam no Brasil conforme o CNJ, exatamente pelo descaso com clientes, ainda que seus lucros sejam "astronômicos".
A câmara explicou que, por vezes, com receio de enriquecimento ilícito da vítima, as indenizações contra os bancos avolumam o poder já desmedido destes conglomerados. Segundo o processo, uma instituição financeira de grande capacidade organizacional e elevado poder econômico negligentemente apresentou para compensação um cheque programado para desconto futuro. Isso acarretou a devolução de outras cártulas por insuficiência de fundos e causou, consequentemente, abalos de ordem moral e financeira à autora, consumidora hipossuficiente, porque beneficiária da justiça gratuita. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.057432-4).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 16/07/2012
BANQUEIROS NÃO VIVEM SEM USURA
COMO OS CHACAIS NÃO VIVEM SEM CARNE FRESCA, O BANCO PRECISA DOS JUROS E FINCANDO O DENTE NA JUGULAR, NÃO QUEREM MAIS SOLTAR
Cerca de 2,5 milhões poderão renegociar dívida em feirão
Cerca de 2,5 milhões de consumidores poderão renegociar as suas dívidas durante o "Feirão Limpa Nome", que será realizado entre os dias 25 e 28 de julho no Expo Barra Funda, em São Paulo.
As empresas participantes do "Feirão Limpa Nome" irão oferecer descontos aos seus clientes, concedidos no ato da renegociação de suas pendências financeiras.
O evento terá a participação do banco Santander, da Santander Financeira, da Caixa Econômica Federal, das Casas Bahia, do banco PanAmericano, do HSBC, da Losango Financeira e da AES Eletropaulo.
Os interessados em renegociar as dívidas devem levar CPF e RG ou carteira de trabalho.
O feirão é uma iniciativa do SerasaConsumidor, divisão da Serasa Experian que oferece serviços aos consumidores.
A Expo Barra Funda fica na rua Tagipuru 1.000, na Barra Funda. O horário de funcionamento será das 9h às 17h.
Fonte: Folha Online - 16/07/2012
As empresas participantes do "Feirão Limpa Nome" irão oferecer descontos aos seus clientes, concedidos no ato da renegociação de suas pendências financeiras.
O evento terá a participação do banco Santander, da Santander Financeira, da Caixa Econômica Federal, das Casas Bahia, do banco PanAmericano, do HSBC, da Losango Financeira e da AES Eletropaulo.
Os interessados em renegociar as dívidas devem levar CPF e RG ou carteira de trabalho.
O feirão é uma iniciativa do SerasaConsumidor, divisão da Serasa Experian que oferece serviços aos consumidores.
A Expo Barra Funda fica na rua Tagipuru 1.000, na Barra Funda. O horário de funcionamento será das 9h às 17h.
Fonte: Folha Online - 16/07/2012
AS VÍTIMAS DOS CICLOMOTORES
CONSUMIDORES INCAUTOS COMPRARAM CICLOMOTORES. NAS LOJAS FORAM INFORMADOS QUE NÃO PRECISAVA DE PLACA OU HABILITAÇÃO. NO ENTANTO A LEI NÃO DISPÕE ASSIM.
AGORA QUEM TEVE O CICLOMOTOR APREENDIDO, DEVE PROCURAR UM ADVOGADO E PEDIR UMA REPARAÇÃO MORAL. ESTÁ EVIDENTE QUE HOUVE MÁ FÉ DOS COMERCIANTES.
SE VOCÊ É UMA DESSAS PESSOAS, PROCURE LOGO SEU ADVOGADO.
AGORA QUEM TEVE O CICLOMOTOR APREENDIDO, DEVE PROCURAR UM ADVOGADO E PEDIR UMA REPARAÇÃO MORAL. ESTÁ EVIDENTE QUE HOUVE MÁ FÉ DOS COMERCIANTES.
SE VOCÊ É UMA DESSAS PESSOAS, PROCURE LOGO SEU ADVOGADO.
segunda-feira, 16 de julho de 2012
PRECISA AUMENTAR O VALOR DAS CONDENAÇÕES
A CONDENAÇÃO PRECISA TER UM CARÁTER PUNITIVO, MAS SE IRRISÓRIA, O BANCO ACHA QUE PODE CONTINUAR TRATANDO O CONSUMIDOR COMO UM ESCRAVO.
Banco é condenado a pagar indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito
O juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco BMC S/A a pagar 20 salários mínimos (R$ 12.440) para o motorista C.A.R.C. Ele teve o no nome cadastrado, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa.
O motorista assegurou no processo (nº 51079-03.2005.8.06.0001) que, em 2002, quitou dívida de financiamento de carro. No entanto, teve o nome negativado.
Em agosto de 2005, resolveu entrar na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o BMC afirmou que o cliente ficou inadimplente devido ao pagamento de duas parcelas, feito com cheques que foram devolvidos.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que houve a negativação do nome, mesmo após o efetivo pagamento das prestações atrasadas. “Ante a ausência de qualquer prova que justifique a existência de dívida do autor [cliente] para com o promovido [banco], impõe-se à empresa promovida a responsabilidade pelos danos morais causados”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/07/2012
O motorista assegurou no processo (nº 51079-03.2005.8.06.0001) que, em 2002, quitou dívida de financiamento de carro. No entanto, teve o nome negativado.
Em agosto de 2005, resolveu entrar na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o BMC afirmou que o cliente ficou inadimplente devido ao pagamento de duas parcelas, feito com cheques que foram devolvidos.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que houve a negativação do nome, mesmo após o efetivo pagamento das prestações atrasadas. “Ante a ausência de qualquer prova que justifique a existência de dívida do autor [cliente] para com o promovido [banco], impõe-se à empresa promovida a responsabilidade pelos danos morais causados”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/07/2012
CHAMANDO TODOS OS ADVOGADOS
A MISSÃO DE TODO ADVOGADO CONSUMERISTA É DESMONTAR NO ALTAR DO JUDICIÁRIO A IGNOMÍNIA DOS JUROS ABUSIVOS.
O POVO NEM SEMPRE CONSEGUE ROMPER AS CORRENTES POR SI MESMO.
EXCELENTE ARTIGO PUBLICADO INICIALMENTE NO CONJUR.
O POVO NEM SEMPRE CONSEGUE ROMPER AS CORRENTES POR SI MESMO.
EXCELENTE ARTIGO PUBLICADO INICIALMENTE NO CONJUR.
Juros cobrados devem ser discutidos em tribunais
por Izner Hanna Garcia é professor de Processo Civil, pós-graduado pela FGV
Poucos meses atrás, na esteira de discussões econômicas, assistimos nossa presidente manifestar repetidas vezes contra as altas taxas de juros e dos spreads praticados pelos bancos brasileiros. Em consonância com esta crítica o Banco Central reduziu sistematicamente a Selic que está em 8,5% ao ano.
Não obstante, obviamente, todos sabem que este patamar de 8,5% ao ano não é a baliza do custo financeiro que é praticado pelo sistema bancário brasileiro. As taxas de juros para as operações de empréstimo pessoal em junho aumentaram, em média, 0,07 ponto percentual (p.p.), passando de 5,43% ao mês (a.m.) para 5,5%, informa a Fundação Procon-SP.
Em um exercício de aproximação tomemos que o custo financeiro médio no Brasil seja hoje de 50% ao ano.
Façamos agora um exercício comparativo. O custo financeiro médio no EUA, quando alguém (empresa ou pessoa física) vai até um banco e contrata um empréstimo, é de 7% ao ano.
Assim, hipoteticamente, tomemos um capital de US$ 1 milhão ou R$ 2 bilhões.
Nosso colega norte americano, tomando um empréstimo de US$ 1 milhão pagará US$ 70 mil ao ano de juros.
O brasileiro, tomando um capital de R$ 2 milhões (arredondando a cotação do dólar para R$ 2,00), pagará, de juros, R$ 1 milhão ou US$ 500 mil ao ano.
Chocante, não?!
O que aqui pagamos em um ano os americanos pagam em 8 anos.
Não é difícil compreender que esta conjuntura, quando se tem no crédito uma das fundamentais condicionantes de uma economia, é fator sumamente prejudicial ao Brasil e à nossa economia e sociedade.
Este custo do crédito, tão exorbitante e discrepante, simplesmente inviabiliza qualquer possibilidade de que o tomador, com a aplicação do capital emprestado, gere retorno que lhe permita remunerar tais juros.
Literalmente tomar um empréstimo no Brasil significa simplesmente transferir renda e capital para o agente financeiro visto que não há negócio possível que possa fazer frente a este juro.
Neste ponto, certamente, poderá o leitor estar indagando: mas isto é um fato econômico e não tem relevância jurídica. Coisa de economistas.
Pensar assim é subtrair à ciência jurídica sua grandeza.
O Direito é uma ciência humana e tudo que ao homem interessa é do interesse do direito.
Pensemos, por exemplo, na clonagem humana. Esta matéria, em princípio, está afeita à ciência médica e biológica. Contudo, vez que traz reflexos ao homem ao Direito é dever tratar e regulamentar.
Da mesma forma as relações econômicas de uma sociedade. Alguém poderá negar que as relações financeiras e creditícias têm relevância e reflexos para toda sociedade?
O primeiro passo para compreensão da abrangência desta questão é ter em mente que o sistema bancário “opera e trabalha” com o capital de toda sociedade, funcionando quase como “caixa único” de uma nação.
Os bancos exercem sua atividade, em larga medida, com capital que não lhes é próprio e sim com capitais que amealham de toda sociedade e para tanto são instituições que, para funcionarem, tem regulação especial.
Este fato, em si, já denota que a atividade bancária é enquadrada dentro daquelas que, à despeito de exercidas por entes privados, tem relevância social e, por tal, são regulamentadas de maneira especial.
Um banco não é uma quitanda de verdura que qualquer um, sem maiores regulamentações, pode abrir. É necessária uma carta patente que representa um dever e um privilégio. Somente os bancos podem exercer a função de captar o dinheiro da sociedade.
Assim e por esta razão a permissão da prática do custo financeiro exorbitante que vige em nossa economia contraria, sem qualquer justificativa, a legalidade.
A ofensa legal inicia-se à agressão ao artigo 192 da Constituição Federal que, em seu caput, estabelece claramente que: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
O texto constitucional é claríssimo, não há possibilidade para tergiversar: promover o desenvolvimento equilibrado do País.
Como falar em “desenvolvimento equilibrado” quando o custo financeiro praticado é de 50% ao ano?
Mas deixemos de lado a Constituição. Já nos acostumamos à realidade de que os princípios constitucionais são, em muitos casos, somente “intenções”.
Vamos à esfera das leis ordinárias e especiais.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591/DF) que as operações bancárias estão submissas ao Código do Consumidor. Se este julgado omitiu-se de regular os juros em si não ficou omisso da decisão que toda e qualquer atividade bancária está submetida a este diploma.
Assim, não há razão jurídica para afastar da análise jurídica de uma operação bancária os princípios norteadores do Codigo do Consumidor que, no seu artigo 6º inciso V, estabelece que: “Artigo 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Ora, como negar que o custo financeiro (juros) de 50% ao ano é desproporcional e excessivamente onerosa?
Vamos além. Lembremos do artigo 421 do Código Civil. Ali o legislador criou uma fundamental condicionante à liberdade de contratar: a função social do contrato.
Voltemos agora ao conceito de banco. Acaso pode-se dizer que um banco deve e pode somente perseguir seus lucros, desconsiderando a função social que exerce na sociedade como agente relevante no desenvolvimento (ou não) como se fosse uma quitanda de verdura?
Se admitirmos que os bancos podem cobrar seus juros na forma como hoje praticam, transformando as operações bancárias em verdadeira expropriação financeira dos tomadores, (mormente quando considera-se que pagam aos seus depositantes tão e só 8,5% ao ano frente aos 50% que cobram dos tomadores) estaríamos fazendo letra morta do artigo 192 da Constituição Federal, do Código do Consumidor (artigo 6º inciso V) e do Código Civil (artigo 421).
Frente à omissão do governo (Banco Central) a batalha pela legalidade deve ser travada no cotidiano das cortes fazendo-se sumamente importante que todos os profissionais do direito (juízes, promotores e advogados) tenham como compreensão que a questão dos juros não é um debate econômico, alheio ao Direito.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/07/2012
Não obstante, obviamente, todos sabem que este patamar de 8,5% ao ano não é a baliza do custo financeiro que é praticado pelo sistema bancário brasileiro. As taxas de juros para as operações de empréstimo pessoal em junho aumentaram, em média, 0,07 ponto percentual (p.p.), passando de 5,43% ao mês (a.m.) para 5,5%, informa a Fundação Procon-SP.
Em um exercício de aproximação tomemos que o custo financeiro médio no Brasil seja hoje de 50% ao ano.
Façamos agora um exercício comparativo. O custo financeiro médio no EUA, quando alguém (empresa ou pessoa física) vai até um banco e contrata um empréstimo, é de 7% ao ano.
Assim, hipoteticamente, tomemos um capital de US$ 1 milhão ou R$ 2 bilhões.
Nosso colega norte americano, tomando um empréstimo de US$ 1 milhão pagará US$ 70 mil ao ano de juros.
O brasileiro, tomando um capital de R$ 2 milhões (arredondando a cotação do dólar para R$ 2,00), pagará, de juros, R$ 1 milhão ou US$ 500 mil ao ano.
Chocante, não?!
O que aqui pagamos em um ano os americanos pagam em 8 anos.
Não é difícil compreender que esta conjuntura, quando se tem no crédito uma das fundamentais condicionantes de uma economia, é fator sumamente prejudicial ao Brasil e à nossa economia e sociedade.
Este custo do crédito, tão exorbitante e discrepante, simplesmente inviabiliza qualquer possibilidade de que o tomador, com a aplicação do capital emprestado, gere retorno que lhe permita remunerar tais juros.
Literalmente tomar um empréstimo no Brasil significa simplesmente transferir renda e capital para o agente financeiro visto que não há negócio possível que possa fazer frente a este juro.
Neste ponto, certamente, poderá o leitor estar indagando: mas isto é um fato econômico e não tem relevância jurídica. Coisa de economistas.
Pensar assim é subtrair à ciência jurídica sua grandeza.
O Direito é uma ciência humana e tudo que ao homem interessa é do interesse do direito.
Pensemos, por exemplo, na clonagem humana. Esta matéria, em princípio, está afeita à ciência médica e biológica. Contudo, vez que traz reflexos ao homem ao Direito é dever tratar e regulamentar.
Da mesma forma as relações econômicas de uma sociedade. Alguém poderá negar que as relações financeiras e creditícias têm relevância e reflexos para toda sociedade?
O primeiro passo para compreensão da abrangência desta questão é ter em mente que o sistema bancário “opera e trabalha” com o capital de toda sociedade, funcionando quase como “caixa único” de uma nação.
Os bancos exercem sua atividade, em larga medida, com capital que não lhes é próprio e sim com capitais que amealham de toda sociedade e para tanto são instituições que, para funcionarem, tem regulação especial.
Este fato, em si, já denota que a atividade bancária é enquadrada dentro daquelas que, à despeito de exercidas por entes privados, tem relevância social e, por tal, são regulamentadas de maneira especial.
Um banco não é uma quitanda de verdura que qualquer um, sem maiores regulamentações, pode abrir. É necessária uma carta patente que representa um dever e um privilégio. Somente os bancos podem exercer a função de captar o dinheiro da sociedade.
Assim e por esta razão a permissão da prática do custo financeiro exorbitante que vige em nossa economia contraria, sem qualquer justificativa, a legalidade.
A ofensa legal inicia-se à agressão ao artigo 192 da Constituição Federal que, em seu caput, estabelece claramente que: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
O texto constitucional é claríssimo, não há possibilidade para tergiversar: promover o desenvolvimento equilibrado do País.
Como falar em “desenvolvimento equilibrado” quando o custo financeiro praticado é de 50% ao ano?
Mas deixemos de lado a Constituição. Já nos acostumamos à realidade de que os princípios constitucionais são, em muitos casos, somente “intenções”.
Vamos à esfera das leis ordinárias e especiais.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591/DF) que as operações bancárias estão submissas ao Código do Consumidor. Se este julgado omitiu-se de regular os juros em si não ficou omisso da decisão que toda e qualquer atividade bancária está submetida a este diploma.
Assim, não há razão jurídica para afastar da análise jurídica de uma operação bancária os princípios norteadores do Codigo do Consumidor que, no seu artigo 6º inciso V, estabelece que: “Artigo 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Ora, como negar que o custo financeiro (juros) de 50% ao ano é desproporcional e excessivamente onerosa?
Vamos além. Lembremos do artigo 421 do Código Civil. Ali o legislador criou uma fundamental condicionante à liberdade de contratar: a função social do contrato.
Voltemos agora ao conceito de banco. Acaso pode-se dizer que um banco deve e pode somente perseguir seus lucros, desconsiderando a função social que exerce na sociedade como agente relevante no desenvolvimento (ou não) como se fosse uma quitanda de verdura?
Se admitirmos que os bancos podem cobrar seus juros na forma como hoje praticam, transformando as operações bancárias em verdadeira expropriação financeira dos tomadores, (mormente quando considera-se que pagam aos seus depositantes tão e só 8,5% ao ano frente aos 50% que cobram dos tomadores) estaríamos fazendo letra morta do artigo 192 da Constituição Federal, do Código do Consumidor (artigo 6º inciso V) e do Código Civil (artigo 421).
Frente à omissão do governo (Banco Central) a batalha pela legalidade deve ser travada no cotidiano das cortes fazendo-se sumamente importante que todos os profissionais do direito (juízes, promotores e advogados) tenham como compreensão que a questão dos juros não é um debate econômico, alheio ao Direito.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/07/2012
Assinar:
Postagens (Atom)