quarta-feira, 13 de junho de 2012

A UNIMED QUER SEU DINHEIRO. MAS NA HORA DO SERVIÇO...

POR ISSO A JUSTIÇA DO CEARÁ MANDOU CUMPRIR O CONTRATO. PORQUE SE É UM NEGÓCIO, PRECISA ASSUMIR OS RISCOS. E A UNIMED NEGOU O DIREITO DA CONSUMIDORA. IMORAL. A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização para a paciente Y.C.C.L., que teve procedimentos médicos negados. A decisão é da juíza Adayde Monteiro Pimentel, respondendo pela 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua. No dia 4 de dezembro de 2009, a paciente, ao realizar Raio-X do tórax e uma tomografia, foi surpreendida com a presença de um tumor no pulmão direito. Ela precisou se submeter à punção para obter diagnóstico mais específico. Seria necessária a utilização de uma agulha especial. O material, no valor de R$ 400,00, foi custeado pela cliente, mas a Unimed Fortaleza se prontificou a fazer o ressarcimento. Porém, após diversas tentativas para obter o dinheiro, a segurada não obteve sucesso. O laudo do exame confirmou a presença de câncer. Em janeiro de 2010, Y.C.C.L. foi à cidade de São Paulo em busca de tratamentos mais avançados. Ela precisou se submeter a uma nova tomografia e, novamente, a operadora se negou a custear. A paciente teve, então, que efetuar o pagamento de R$ 3.628,46. Ela necessitava também se submeter à cirurgia de Lobectomia Pulmonar Radical para a retirada do tumor. A intervenção estava avaliada em R$ 23 mil. A empresa negou pela terceira vez o custeio e, diante da situação, Y.C.C.L. entrou com ação judicial (nº 22862-71.2010.8.06.0001/0), com pedido de tutela antecipada, para que o plano de saúde realizasse a cirurgia. Também requereu indenização por danos materiais e morais. Em março de 2010, a juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível, concedeu a antecipação de tutela e a operadora custeou a intervenção. Na contestação, a Unimed Fortaleza defendeu que o contrato firmado exclui o fornecimento de materiais e medicamentos importados. Argumentou também que os danos alegados não foram comprovados. Na sentença, a magistrada Adayde Monteiro Pimentel destacou a abusividade da cláusula contratual, que “está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”. A juíza determinou o pagamento pelos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e reparação moral de R$ 8 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (11/06). Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/06/2012

VENDA CASADA É COISA COMUM NOS BANCOS

PARA A MAIORIA DO POVO QUE NÃO SABE SEUS DIREITOS, FICA INCÓLUME A MARCA DA ILEGALIDADE O 7º Juizado Cível de Brasília condenou o Banco BMG S.A. a indenizar um consumidor por condicionar a concessão de empréstimo à contratação de seguro e retardar o envio de boleto para quitação antecipada. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT e não cabe mais recurso. O autor ajuizou demanda requerendo a condenação da ré por danos materiais, em relação ao pagamento de juros indevidos pela manutenção de contrato de empréstimo, mesmo diante da solicitação de liquidação antecipada. Sustentou, ainda, que diante da inércia da ré em promover a quitação antecipada, sofreu prejuízo financeiro, pois não pode receber os benefícios de contratação junto à Caixa Econômica Federal, que apresentava, naquele momento, um custo mais baixo para o autor. Pleiteou também a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do contrato de seguro firmado por meio do banco, pela caracterização de venda casada. Ao analisar os autos, o juiz verificou que realmente os juros cobrados pela Caixa Econômica Federal eram menores do que os praticados pelo BMG, tendo ainda o autor comprovado a solicitação de boleto para a quitação antecipada, por duas vezes. "A demora em providenciar o boleto causou indubitável prejuízo ao autor, que deverá ser ressarcido", diz o magistrado. No que tange à venda casada, apesar de a instituição bancária alegar ilegitimidade, uma vez que o contrato foi entabulado com outra empresa, o juiz entendeu que se existe venda casada, esta foi por ela oferecida, ainda que a beneficiária seja uma terceira. Ao que acrescenta: "A imposição da empresa de previdência privada, sem a liberdade de escolha do autor, é o que caracteriza a venda casada. Por essa razão, deverá a ré suportar os prejuízos que o autor arcou". Diante disso, o juiz condenou o Banco BMG a pagar ao autor a quantia de R$ 1.274,60, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Nº do processo: 2011.01.1.208177-9 Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/06/2012

terça-feira, 12 de junho de 2012

BANCOS EM GERAL GOSTAM DE TOMAR OS BENS FINANCIADOS, VENDER OS BENS E FICAR COM O DINHEIRO DO CONSUMIDOR.

A CAIXA, UM BANCO ESTATAL, NÃO É EXCEÇÃO... Caixa deve devolver diferença de valor de imóvel A Justiça Federal de Santos mandou a Caixa Econômica Federal pagar ao mutuário a diferença do valor do imóvel hipotecado com a devolução do valor que excedeu ao seu crédito. Segundo a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), só no mês de maio foram feitos, em todo o Estado de São Paulo, 51 leilões extrajudiciais de imóveis ocupados por seus donos. A juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu a ocorrência de enriquecimento sem causa da CEF. Na ação, a juíza determinou que o banco devolvesse a diferença de R$ 31.370,94 com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês. O valor é referente à alteração do preço da avaliação do imóvel na época (2007) da hipoteca de R$ 39.629,06 (correspondia a dívida) ao de venda feita pela instituição a terceiros (2009) por R$ 80.110,50, ao mutuário, associado à AMSPA, Edvaldo Ferreira Costa Junior, que pagou 71 parcelas das 240 previstas no contrato. A sentença foi baseada no Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 884 a 886 do Código Civil, que condena a prática de enriquecer a custa de outra pessoa. Para Márcio Bernardes, advogado da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, o resultado é de primeira instância. O réu tem até o dia 11 para recorrer da decisão. “Essa primeira vitória na Justiça será essencial para que outros que estejam na mesma situação possam recorrer”, explica. “Essa decisão vai evitar injustiças praticadas contra os mutuários que na sua maioria são pessoas com poucos recursos e correm riscos de comprometer a sua renda de uma hora para outra seja por problemas de doença, desemprego ou outros motivos que levam a redução da renda”, completa o advogado. Na sentença, foi utilizado como referência o Decreto Lei 70/66 (Artigo 32) que diz que se o imóvel for arrematado com o valor inferior do débito em um dos dois leilões públicos, a diferença será repassada ao devedor. “Isso comprova que a Caixa também tem a obrigação de pagar a alteração dos valores encontrados entre a avaliação do imóvel com a dívida do mutuário no momento da venda do bem”, ressalta. Na época da hipoteca do imóvel, do mutuário associado à AMSPA, a residência estava avaliada em R$ 71.000,00. “Na verdade o preço da propriedade deve ser feita com base na avaliação de mercado do bem e não do valor da dívida, caso contrário configura-se em enriquecimento sem causa de quem promove a execução judicial”, acrescenta. Em contrapartida, a CEF pediu o pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 414,67 no período de entre outubro de 2007 a setembro de 2009 com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. A alegação da instituição foi a de que o mutuário ocupou a propriedade indevidamente. “Nós iremos recorrer desta decisão tendo em vista o pagamento proporcional do financiamento”, explica Márcio Bernardes. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências. Processo 0007429-68.2010.4.03.6104. FONTE: TRF DA REGIÃO.

O ESTADO BRASILEIRO E QUEM MENOS CUMPRE A LEI E O MAIOR LITIGANTE DE MA FE

MILHÕES DE TRABALHADORES SEM CONCURSO TEM SEUS DIREITOS NEGADOS POR CAUSA DE UMA CONSTITUIÇÃO QUE FACILITA A VIDA DOS GESTORES DESONESTOS E FAZ DA VIDA DO SERVIDOR TEMPORÁRIO UM INFERNO SEM FIM. MAS O STF VAI JULGAR A QUESTÃO. QUE SEJA SÁBIO E ASSEGURE O DIREITO DE QUEM TRABALHA... STF analisará direitos de servidores temporários A extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Por meio de votação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema. O assunto foi discutido no Recurso Extraordinário com Agravo 646.000, interposto pelo estado de Minas Gerais. O processo envolve uma contratação feita em contrato administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do Estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de agente de administração “que, em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga”. A contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009. Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar apelação cível a respeito, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A corte concluiu que os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com base no princípio da isonomia. Porém, o estado de Minas, autor do RE, alega que tal entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária. O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por excepcional interesse da administração pública. Ressalta que “estão previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento”, acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob o ângulo da repercussão geral, o estado de Minas salienta a relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, “por estar em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF”. O autor do recurso também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a decisão questionada “acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado”. “A controvérsia é passível de repertir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública”, avaliou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal “presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público”. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos. Sem repercussão Em análise de outra matéria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, recusou o Recurso Extraordinário 661.941. O processo discutia a possibilidade de um escrivão de paz poder participar de concurso de remoção para serventias notariais ou registrais. Segundo o relator desse recurso, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo já assentou que não há repercussão geral quando eventual ofensa à Constituição ocorrer de forma indireta ou reflexa. O ministro acrescentou ainda que a questão constitucional trazida nos autos “não ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no feito, não satisfazendo, assim, o requisito constitucional exigido no artigo 102, parágrafo 3º, da Carta Magna”. Por esse motivo, o relator manifestou-se pela inexistência de repercussão geral e, consequentemente, pelo não conhecimento do RE. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. ARE 646.000 RE 661.941

segunda-feira, 11 de junho de 2012

TODA ATENÇÃO NOS CONTRATOS

ESTA É UMA MENSAGEM PARA OS ADVOGADOS, ESTAGIÁRIOS E PARCEIROS. OS BANCOS OCULTAM AS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS, OMITINDO INFORMAÇÕES. EXISTEM MUITOS CONTRATOS COM UM HIATO ENTRE O VALOR DO FINANCIAMENTO E AQUELE EFETIVAMENTE CONTRATADO. MAS O BANCO NÃO INFORMA O PORQUE DA DIFERENÇA ENTRE AQUELES VALORES. POR ESTE MOTIVO, PEÇO AOS COLEGAS QUE VERIFIQUEM COM CRITÉRIO CADA CONTRATO. ALÉM DISSO ALGUNS BANCOS COLOCAM GRANDES DIFICULDADES PARA LIBERAR UMA CÓPIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, TORNANDO QUASE IMPOSSÍVEL A MISSÃO DE ACESSAR ESSE INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PLEITEAR OS DIREITOS MÍNIMOS DOS CONSUMIDORES. É UMA VERGONHA E UM ACINTE CONTRA O POVO. LEMBRAMOS QUE PARA OS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXISTE SEMPRE UMA CÓPIA DO CONTRATO ARQUIVADA NO CARTÓRIO DA SUA CIDADE. EM TEMPO: INFORMAMOS AOS NOSSOS CLIENTES E PARCEIROS QUE O NOSSO HORÁRIO PARA ATENDIMENTO FOI ALTERADO. NO ESCRITÓRIO DO VARADOURO, DE SEGUNDA A SEXTA DE 10:00 ÀS 16:00 HORAS. FONES 30213057 FIXO 87058446 OI 96150641 TIM NO ESCRITÓRIO DE MANDACARU, DE SEGUNDA A SEXTA DAS 20:00 ÀS 22:00 HORAS. FONES 3222510 FIXO 87058446 OI 96150641 TIM ESTAMOS NO FACEBOOK E TWITTER. SEMPRE ALERTA.

QUEM TEM CARRO ARRENDADO, EM CASO DE ROUBO OU FURTO, NÃO PAGA

VEJA QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/CDC Fica proibida cobrança em casos de contratos rescindidos por causa de roubo, furto ou devolução amigável do automóvel Rio - A Justiça decidiu proibir a cobrança de leasing em casos de contratos rescindidos por causa de roubo, furto ou devolução amigável do automóvel. Com isso, está suspensa a cobrança de futuras prestações nessa modalidade de crédito no estado do Rio. A decisão partiu da 2ª Vara Empresarial, que suspendeu a cobrança de prestações a vencer em certos casos. As operadoras recorreram, mas a 16ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio negou o pedido. A ação coletiva de consumo contra as empresas foi movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj. Os contratos das operadoras preveem a obrigação do consumidor fazer um seguro em benefício da financeira. Dessa forma, em caso de roubo ou furto, as companhias recuperam o investimento feito na aquisição do veículo. Portanto, no entendimento da Justiça, nenhuma outra cobrança pode ser feita ao dono do veículo. “Operadoras de leasing querem continuar praticando cobrança abusiva, mas, no que depender de nós, não vão”, disse a presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj, Cidinha Campos. O leasing é uma forma de financiamento no qual operadoras cedem o bem , fazendo cobranças por prestações mensais até a quitação do bem. CONSUMIDOR — Ponto positivo para compradores que continuavam a ter que pagar, por contrato, leasing às operadoras mesmo após furto ou roubo ou devolução amigável do veículo. OPERADORAS — A cobrança é considerada “abusiva” por Cidinha Campos, da Alerj. Clientes precisavam continuar pagando prestações mensais por algo que não mais possuíam. Fonte: O Dia Online - 11/06/2012

quinta-feira, 7 de junho de 2012

A TIM, A OI, CONCESSIONÁRIAS QUE SÓ QUEREM GANHAR SEM OFERECER O SERVIÇO.

OS CARTÉIS DAS TELECOMUNICAÇÕES NÃO DÃO A MÍNIMA NEM PARA A ANATEL NEM PARA O MP FONTE: http://consultoriaaadvogados.blogspot.com.br Ministério Público Federal processa a Tim por danos aos consumidores e quer proibição de novas linhas Fiscalização da Anatel constatou que a operadora deixou de investir na ampliação da rede mas continuou vendendo linhas, prejudicando gravemente os usuários O Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA) entrou com ação civil pública contra a Tim S.A e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) por causa das contínuas interrupções no serviço de telefonia móvel prestado pela operadora. Na ação, o MPF pede que a Tim seja proibida de comercializar novas assinaturas ou habilitar linhas e que seja condenada a indenizar os usuários do Pará em R$ 100 milhões. O MPF também quer que a Tim apresente um projeto de ampliação da rede para atender as necessidades das linhas que já estão habilitadas. A Anatel pode ser obrigada a exercer com mais eficácia seu poder regulador sobre a operadora, já que as fiscalizações feitas até agora apenas constatam as irregularidades, sem impor à Tim que as solucione. O processo será apreciado pela juíza Izaura Cristina de Oliveira Leite da 1ª Vara Federal em Belém. A investigação do MPF contra a Tim começou após sucessivas panes ocorridas no serviço da operadora no Pará, sem que houvesse atuação da agência reguladora no sentido de exigir os parâmetros de qualidade. A própria Anatel admitiu ter recebido, em 2011, 117 reclamações contra a operadora, mas informou que realizava constantes “reuniões técnicas” para “discutir os problemas”. O MPF solicitou então relatório de fiscalização sobre a operadora, que demonstra claramente inúmeras irregularidades na prestação do serviço no Pará. Pelas regras do serviço de telefonia móvel, “nenhuma chamada pode demorar mais do que dez segundos para ser estabelecida e, uma vez conectado o consumidor à rede, 95% das chamadas devem ser corretamente completadas. São tolerados que até 2% das ligações sejam interrompidas pelo sistema.” Ao analisar os bairros e distritos da Região Metropolitana de Belém, assim como dos 75 municípios servidos pela Tim no Pará, a Anatel constatou taxas inaceitáveis de bloqueio de chamadas – quando o sistema bloqueia automaticamente uma ligação – e de atendimento da demanda abaixo do necessário nos horários de maior movimento na rede. Os municípios mais prejudicados foram Anajás e Santa Cruz do Arari, no Marajó, que tiveram mais de 60% de bloqueios nos horários de pico. “Esses dois municípios são atendidos somente pela prestadora Tim”, informa a ação do MPF. “O usuário não é atendido com a qualidade adequada, ficando impossibilitado de efetuar ligações devido aos bloqueios observados e a interrupção do serviço pelas constantes quedas, situações em que é o consumidor obrigado a realizar novas chamadas para conseguir finalizar a conversa interrompida”, diz o procurador da República Bruno Soares Valente, responsável pelo caso. Para o MPF, a falta de investimentos na infraestrutura de rede é lucrativa para a Tim, principalmente em municípios onde a prestadora atua sem concorrência. Cada vez que cai uma chamada, lembra o MPF, os usuários são obrigados a realizar nova chamada, sendo duplamente tarifados. Para o MPF, mesmo fazendo as fiscalizações e constatando as irregularidades, “a atuação da Anatel apresenta-se tímida, não sendo capaz de coibir as irregularidades detectadas”. “A despeito das multas e advertências impostas pela agência, as falhas no serviço de telefonia móvel continuam sendo sentidas pela população paraense”, diz a ação judicial. Processo nº 0015343-88.2012.4.01.3900 07/06/2012 — Celso Galli Coimbra