terça-feira, 10 de agosto de 2010

CAPITALIZAÇÃO JAMAIS

O NOSSO COLEGA E CONTADOR EDERSON GOBATO, MANDOU ESTA COLABORAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA.

MEDIDA PROVISÓRIA 1963/2000 QUE LIBERA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COM PERIODO INFERIOR A 1 ANO "É INCONSTITUCIONAL"
O juiz do Estado de São Paulo vem fazendo história e fazendo cumprir o direito na área bancária.
O Juiz Tasso Duarte de Melo deu uma aula de direito bancário em seu acórdão proferido onde ele proíbe capitalização dos juros (JURO COMPOSTO, JURO SOBRE JURO, ANATOCIMO)e afasta de forma definitiva MÉDIDA PROVISÓRIA 1963/2000 onde era permitido a capitalização dos juros em período inferior a 1 ano, argumento usado pelos bancos de forma equivocada, a Medida Provisória é inconstitucional.

Reprodução parcial do acórdão:

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Impossibilidade de capitalização em prazo inferior a um ano - Inaplicabilidade das disposições da Medida Provisória n° 1963/2000, com efeitos perenizados em razão do art. 2.° da Emenda Constitucional n.° 32, de 12 de dezembro de 2001 - Violação ao art.7o da Lei Complementar n° 95/98 e interpretação do artigo 192 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal

Endereço do acórdão na integra abaixo:

http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4546391


Após está aula de direito bancário fica mais fácil de acreditar nos juízes.
Para o advogado que atua em direito bancário e precisa de um laudo técnico financeiro para provar as irregularidades cometidas pelos bancos tenha sempre a seu lado um profissional de matemática financeira para instruir suas ações revisionais.
Entre em contato com este profissional que pode dar todo suporte na área financeira e jurídica sobre assuntos de ordem bancária.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.

Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).

A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros.
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.





Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983

Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação

Outras áreas
Planos econômicos – Poupança e FGTS.

ederson_gobato@yahoo.com.br

MSN - ederson_gobato@hotmail.com

(19) 8867-8774

Vinhedo - S/P

POSTAR EM SEU BLOG POR GENTILEZA

EDERSON GOBATO
PERITO FINANCEIRO
CRA/SP 109983

terça-feira, 3 de agosto de 2010

É COMO TENHO DITO. ENTROU NO BANCO...

JÁ FOI LESADO. E NÃO ADIANTA RECLAMAR PORQUE O ESTADO BRASILEIRO É O PROTETOR DE TODA ESSA POUCA VERGONHA...


PROCURE SEU ADVOGADO.

Bancos cobram tarifas de contas não movimentadas até o limite do cheque especial
Isso, apesar da entrada em vigor, em 2008, do Código de Autorregulação Bancária, com o qual as instituições financeiras se comprometeram a não cobrar tarifas dessa forma


Pedir o fechamento de uma conta bancária é simples e pode evitar vários problemas. No entanto, muitos correntistas acreditam que, ao deixarem de utilizá-la, ela será automaticamente encerrada. Isso não ocorre.

Mas isso não deve servir como desculpa por parte das instituições financeiras para cometerem abusos contra os consumidores.É comum os bancos exigirem pagamentos por serviços não prestados durante período indeterminado ou, na existência de saldo, levar o cliente ao endividamento com cobranças de tarifas em seu cheque especial.

“Até o momento, tenho umas 11 ações assim, mas a Justiça tem dado ganho de causa, em segunda instância, para os bancos. O argumento é de que o consumidor não pode alegar desconhecimento para não cumprir uma obrigação contratual de encerrar a conta. Mas, muitas vezes, os serviços são fornecidos sem o consentimento do cliente.

Teve uma senhora que abriu uma conta somente para receber o valor do financiamento de uma casa própria. O gerente colocou um limite de cheque especial, que ela desconhecia. Ela fez a transação e nunca mais retornou ao banco. Mais tarde, descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por dívida relacionada à cobrança das tarifas em seu cheque especial”, conta o diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin.

Ainda hoje o Banco Central (BC) se omite com relação ao assunto. Em resposta ao Correio, por meio de sua assessoria de imprensa, o BC informou que “não há dispositivo regulamentar restringindo a cobrança de tarifas em contas não movimentadas”. O banco acrescentou que “a cobrança de tarifa não pode ser superior ao saldo disponível em conta-corrente”. No entanto, considera como saldo disponível o valor do limite de cheque especial. A despeito da inexistência de regras formais, os próprios bancos se comprometeram publicamente, em seu Código de Autorregulação Bancária, que entrou em vigor em 2008, a não procederem de tal maneira.

Considerando a existência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regido pelo princípio da boa-fé, parece inacreditável que até bem pouco tempo atrás, há três anos, essa prática fosse recorrente. “Nessa época, as reclamações relacionadas ao encerramento de conta eram um problema nos Procons e nas instituições de defesa do consumidor”, contextualiza o diretor adjunto de Relações com clientes e Autorregulação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), André Luiz Lopes dos Santos.

A tentativa de reduzir o embate entre correntistas e instituições financeiras levou para a mesa de negociações integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — como Procons e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça — e das instituições financeiras. Como resultado, no fim de 2007, a Febraban padronizou o serviço de encerramento de contas com o lançamento do Roteiro de Procedimentos para o Encerramento de Contas Correntes. Logo em seguida, veio o Código de Autorregulação Bancária.

Desde então, as regras ficaram mais claras, inclusive, para as consideradas abandonadas. De acordo com a Autorregulação, as contas inativas podem ser tarifadas por até 90 dias, mesmo não havendo saldo. Dessa forma, por esse período, a tarifação pode gerar saldo devedor. Após esse prazo, se a conta continuar sem movimentação, o banco deve notificar o cliente e as tarifas deixam de ser cobradas se gerarem saldo devedor. Já se houver dinheiro em conta, as taxas de manutenção e encargos podem ser cobrados por até seis meses.

Passados 180 dias (seis meses), as instituições financeiras devem suspender a cobrança de tarifas bem como de encargos sobre o saldo devedor eventualmente formado nesse período de inatividade da conta. Ou seja, se a cobrança provocou dívida no cheque especial, o débito não deve continuar gerando juros. Diante desse quadro, os bancos podem manter a conta paralisada, sem encerramento, ou enviar uma nova notificação ao cliente, dando-lhe prazo de 30 dias corridos para a sua reativação. Caso não haja manifestação nesse período, a conta pode ser fechada pelo banco. Se o saldo na conta for negativo, a instituição financeira pode cobrá-lo do consumidor, por qualquer das vias normais de cobrança (extrajudicial ou judicial).

“O DPDC tem trabalhado para que as empresas respeitem os consumidores sem a necessidade de o Estado ficar cobrando isso o tempo todo. Nesse sentido, defendemos as autorregulações. Mas, para tanto, é necessário que sejam seguidas, caso contrário perdem a efetividade e viram peça de marketing. Embora não haja um regulamentação do Banco Central, o compromisso público assumido pelos bancos perante a sociedade e o Ministério da Justiça dá direito aos Procons de cobrarem o seu cumprimento, notificando e até multando as instituições financeiras que o desrespeitarem”, avalia a diretora substituta do DPDC, Juliana Pereira.

O Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) avisa que está preparado para agir. “Sempre que o direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III, CDC) mostrar-se desrespeitado, a pessoa lesada pode valer-se do Procon, bem como das demais instituições afins. Acataremos as eventuais reclamações que tiverem por fundamento a ocorrência dos fatos ora apresentados, as quais, se não resolvidas, poderão se converter em processos administrativos com vistas à aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor”, garante o assessor especial do Procon-DF, Luiz Cláudio da Costa.

Fique atento

Muitos problemas durante o encerramento da conta-corrente podem estar relacionados ao momento da abertura. Portanto, antes de abrir uma conta:

» Pesquise em sites de defesa do consumidor quais são os bancos mais reclamados e as queixas mais frequentes.

» Compare os serviços oferecidos pelos bancos, o valor das tarifas avulsas e dos pacotes. Em alguns casos, pode sair mais barato optar pelos serviços essenciais, que são isentos de taxas. Esse pacote dá direito, mensalmente, a quatro saques, dois extratos em terminal eletrônico, cartão de débito, 10 folhas de cheque e uso à vontade da internet.

» Os bancos não podem cobrar para converter seu pacote de tarifas em serviços essenciais.

» Ao abrir a conta, exija o contrato e o termo de adesão ao pacote de serviços contratados.

Após abertura da conta:

» Consulte no site do Banco Central quais tarifas podem ser cobradas.

» Acompanhe a movimentação da conta-corrente com regularidade e questione o banco sobre a cobrança de tarifas indevidas e siglas incompreensíveis.
» Consulte o saldo e o extrato por telefone ou pela internet, pois esses serviços não são tarifados.

Ao fechar a conta:

» O pedido de encerramento de conta pode ser feito em qualquer agência do seu banco.

» Para isso, é necessário entregar uma declaração por escrito. Você pode usar também o formulário específico fornecido pela própria instituição financeira.

» Os documentos devem conter a assinatura do cliente ou de seu procurador
legalmente habilitado e do responsável pela agência. No caso de contas conjuntas, o encerramento só pode ser feito mediante a assinatura de todos os titulares ou de seus representantes legais.

» O banco, por sua vez, deve emitir um protocolo, como prova dessa solicitação,
e um demonstrativo das obrigações que o correntista deverá cumprir para que
a conta possa ser encerrada.

» A partir desse momento, as tarifas de pacotes de serviços deixam de ser
cobradas e o banco tem 30 dias para fechar a conta.

» A conta não pode ser encerrada enquanto existir saldo devedor, compromissos
ou débitos decorrentes de obrigações contratuais que o correntista mantenha com
o banco e cujos pagamentos estejam vinculados à conta-corrente.

» Mas a instituição deve acatar o pedido de encerramento mesmo que existam
cheques sustados ou cancelados. Nesse caso, o cliente deve ser avisado
de que, caso esses cheques sejam apresentados dentro do período de
prescrição, serão devolvidos – o que não eximirá o consumidor das suas
obrigações legais.

Cobranças indevidas no cartão de crédito

O encerramento da conta não é garantia de se ver livre de cobranças indevidas. No fim do ano passado, o arquiteto Lutero Leme, 51 anos, pediu fechamento de uma conta-corrente e o cancelamento do seu cartão de crédito vinculado ao banco. “Peguei todos os documentos comprovando o cancelamento. Passados alguns meses, recebi cobranças da anuidade do cartão de crédito. Informei à gerente de banco e ela disse para eu ficar tranquilo que estava tudo resolvido. Algum tempo depois, recebi carta avisando que meu nome seria inscrito nos sistemas de proteção ao crédito. Novamente, comuniquei à gerente do banco. E ela disse que eu não deveria me preocupar. Passados mais alguns dias, recebi carta dizendo que meu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Fiz consulta ao Serasa e realmente meu nome estava negativado. Então, procurei o banco e ameacei entrar na Justiça. Em poucas horas, meu nome estava limpo. Na época, não tive maiores transtornos porque não estava fazendo nenhuma grande transação, mas poderia ter o bloqueio dos meus créditos em todos os bancos”, diz Lutero, que pensa em entrar na Justiça. “Não é pelo dinheiro. A intenção é que, com essas ações, os bancos passem a ter mais atenção com os clientes”, avalia.

Foi justamente para evitar surpresas desagradáveis que a advogada Júlia Padilha, 50 anos, esteve no Serasa na última quinta-feira. “Fechei uma conta há mais de um ano. No entanto, continuo recebendo aviso, na fatura do cartão de crédito, informando que os valores estão sendo debitados em minha conta corrente. O medo era a minha conta não ter sido fechada e as cobranças serem debitadas no meu limite cheque especial”, preocupa-se Júlia, que recebeu boas notícias. “Por enquanto, não consta nenhuma restrição”, garante.

A economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim, orienta o consumidor a documentar o seu interesse pela rescisão do contrato, fazendo a solicitação por escrito para evitar maiores transtornos. Ela alerta que boa parte dos problemas relativos ao encerramento das contas podem estar relacionados ao momento da abertura. “Às vezes, o cliente não se preocupa em fazer o encerramento porque pensava ter aberto apenas uma conta salário. No entanto, com o decorrer do uso, a conta acaba ganhando outras características com a inclusão de novos serviços, às vezes, sem o consentimento do cliente. Portanto, todas as condições da contratação devem ser claras e o cliente deve receber cópias do contrato, da proposta de adesão ao pacote de serviços (tarifas) e da cédula de crédito bancário, que caracteriza a contratação de cheque especial”, explica.

Fonte: Correio Braziliense, por Naiobe Quelem

O CONSIGNADO É UM ROUBO

E PRECISA SER BARRADO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMAGINE O CIDADÃO DEIXAR DE COMER PARA PAGAR JUROS...

Parcelas não podem causar miserabilidade

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 36760/2010 e determinou que as parcelas referentes a empréstimos contraídos pela ora agravante não ultrapassem os 30% dos vencimentos líquidos do salário dela. A servidora pública estadual contraiu três empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A. e as parcelas atingiram quase a totalidade do salário. O recurso foi acolhido de forma a garantir o Princípio da Dignidade Humana.

Consta dos autos que a agravante mantém conta corrente na instituição financeira agravada, onde são depositados seus vencimentos no valor de R$956,05. Após firmar dois contratos de empréstimo, contratou nova operação (CDC Renovação), com parcelas no valor de R$895,08, descontadas em sua conta corrente. Somando-se o valor da referida prestação com as parcelas de outros dois empréstimos consignados, respectivamente, R$23,62 e R$37,35, o valor total dos descontos resultou em R$954,05, ou seja, quase a totalidade da remuneração líquida da recorrente.

A servidora ingressou com recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de adequação dos descontos das parcelas de empréstimos em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira agravada, para 30% de seus vencimentos. Aduziu que as parcelas dos empréstimos debitadas em sua conta corrente somariam o valor líquido de sua remuneração, não lhe restando qualquer quantia para o seu sustento. Por isto, almejou a limitação dos descontos das parcelas em, no máximo, 30% do seu salário líquido.

No julgamento, foi ressaltado pela câmara julgadora, formada pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, relator; Márcio Vidal, primeiro vogal; e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, segundo vogal convocado; que seria inadmissível o débito da parcela de empréstimo em patamar equivalente à remuneração líquida da servidora, sob pena de lhe retirar a possibilidade de sustento. O relator evocou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, salientando que o Poder Judiciário não poderia permitir que os descontos de empréstimos ocorressem em patamar capaz de provocar a miserabilidade, privando o contraente do direito à vida, alimentação, saúde, lazer e educação, por exemplo.

Explicou ainda o relator que princípios fundamentais se sobrepõem ao direito de instituições financeiras em ver satisfeito seu crédito na forma pactuada, garantindo-se ao devedor o mínimo existencial. Observou ainda o magistrado que seria necessário assegurar ao correntista, na oportunidade da contratação de empréstimos, o suficiente para o seu sustento e de sua família, considerando que os vencimentos são impenhoráveis, na forma do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 2 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

segunda-feira, 26 de julho de 2010

O MINISTRO PASSARINHO

UMA DECISÃO QUE TEM FUNDAMENTO NA LÓGICA E NO ESTADO DE DIREITO. QUE SE REVOGUEM AS DECISÕES EM CONTRÁRIO.



Devedor não será incluído em cadastros durante Ação judicial PDF Imprimir E-mail
Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em 04/04/2003

O motorista Ribamar de Assis garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes de entidades de proteção ao crédito. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo havia autorizado a inscrição, mas a decisão foi reformada pelos ministros da Quarta Turma do STJ. A existência de uma ação de revisão de cláusulas de contrato firmado com a Fibra Leasing S/A impede o registro. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, “há que se dar tutela antecipada ao devedor, para evitar que o mesmo sofra o constrangimento de ter seu nome negativado. A empresa, por outro lado, pode cobrar o débito pela via pertinente”.

O tribunal estadual considerou impossível a exclusão ou a suspensão das informações nos cadastros do SCPC, SPC, Serasa e afins porque “importaria na extensão do pedido contido na ação revisional, guardando feição própria de ação cautelar, de que não se cuida”. A decisão anulou a concessão de tutela antecipada, deferida na primeira instância, impedindo, assim, a exclusão do registro.

No recurso ao STJ, o consumidor alega que o tribunal paulista afrontou a jurisprudência, segundo a qual a existência de questionamento judicial sobre a dívida impede a inscrição nos cadastros de restrição de crédito. Ressaltou que a existência de cláusula resolutória expressa e a subsunção do contrato firmado com a empresa ao Código de Defesa do Consumidor confere-lhe o direito a optar pela solução mais favorável. Ribamar de Assis esclareceu, ainda, estar pleiteando a nulidade de cláusulas do leasing, a exemplo da descaracterização para compra e venda pela prévia cobrança do VRG.

O ministro Aldir Passarinho esclareceu que, conforme a Lei 8.078/90, o consumidor pode ter acesso às informações arquivadas sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes. Por outro lado, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Assim, “as entidades têm suas atividades plenamente legitimadas e nada obsta que as instituições bancárias e financeiras informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes”.

Segundo o relator, “tal procedimento busca também evitar o aumento do endividamento dos devedores na praça, pela contração de novas dívidas, sem o cumprimento obrigacional pretérito”. No entanto, no caso de Ribamar Assis, existe uma ação de revisão do contrato de leasing firmado com a Fibra. Para o ministro, “se houver ação, seja consignatória, embargos contra a cobrança, ação anulatória, declaratória ou de rescisão do contrato, ou, enfim, qualquer processo judicial impugnando a dívida, cabe decisão favorável para impedir o registro naqueles órgãos de proteção”.

FONTE: CONTRATOSONLINE.COM.BR

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sábado, 24 de julho de 2010

O STJ PRECISA MUDAR

O STJ revigorando a justiça salomônica, mas sem sucesso nem eficácia

(22.07.10)

Por Carlos Eugênio Giudice Paz,
advogado (OAB/RS nº 55.243)

Recentemente foi pacificado pela 2ª Seção do STJ - no julgamento de dois recursos especiais (REsps nºs 1112879 e 1112880) interpostos por famoso banco - que os contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado.

Ao determinar a aplicação da táxa média de mercado o STJ revigora a justiça salomônica, mas sem o mesmo sucesso ou eficácia. A aplicação de taxas médias de mercado para aqueles contratos sem previsão de juros na sua composição, dá uma falsa idéia de conforto e, portanto, de justiça. Na realidade, na prática, não dá justiça alguma.

Cabe relembrar que nenhuma das instituições bancárias do Brasil teve de demonstrar de forma clara como chegou a tal índices. É possível supor um acordo (cartel) de instituições para a formação do chamado spread. Isto posto, relembre-se também que os índices são bastante parecidos.

Por outro lado, se escolha deve ser feita em nome do consumidor - já que é uma típica relação consumerísta - esta deve ser feita na forma mais vantajosa para o consumidor que é o mandante da relação. Sendo assim, não é a média de juros que deve ser escolhida, mas sim o juro mais baixo de todos. Se justiça era para ser feita, deveria ser nesta forma.

Vamos colocar tal situação na prática, para uma melhor compreensão. Se estamos num supermercado e encontramos dez preços diferentes do produto preferido na prateleira, como agimos? Pela norma do STJ, chamaríamos o gerente que escolheria por nós e faria a média de preço das dez embalagens, resultando o preço final que deveríamos pagar.

Mas, pelo que determina o CDC, nós escolheríamos o produto com preço menor!

Como se vê, a situação é a mesma, com resultados diferentes. Numa se desconhece totalmente o CDC. Na outra se aplica de forma plena.

Se a intenção ao definir juros é considerar a intenção das partes, cabe lembrar que a intenção do consumidor (público) prevalece sobre a intenção do banco (privado). Qual consumidor iria optar por juros médios, se pudesse ter a escolha de juros mais baixos?

Se a justiça realmente aplicasse o CDC na sua plenitude, estaria esvaziando as prateleiras dos tribunais. Estaria ensinando aos bancos que contrato é para ser entregue, de forma clara, totalmente preenchido e em letras grandes. Estaria ensinando também que compete aos bancos atrair clientes, mas não trai-los.

É preciso entender que estamos falando de um Código de Defesa e de Proteção do Consumidor e não de um conjunto de sugestões simpáticas ao consumidor sem valor legal algum. A sua correta e devida aplicação educa, ensina, preserva, evita e sobretudo, distribui a verdadeira Justiça!

.................

drgiudicepaz@gmail.com


FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

A PROVA DA PARCIALIDADE DO STJ

UM TRIBUNAL QUE ESTÁ A SERVIÇO DOS CARTÉIS NÃO MERECE O RESPEITO DO CIDADÃO.

O STJ ACOLHE SUSPEIÇÃO DE UM JUIZ PORQUE ELE DECIDE EM FAVOR DA LEI E DO ESTADO DE DIREITO.

ATÉ QUANDO O PAÍS SERÁ DOMINADO PELOS DELINQUENTES EM DESFAVOR DA CIDADANIA.

A OAB PRECISA SE MANIFESTAR, AFINAL, PARA QUE SERVE A OAB??????



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Exclusivo!
Juiz Mauro Caum está fora de todas as ações movidas contra a Brasil Telecom

(22.07.10)

Gerson Kauer


Cerca de 1.500 ações que tramitavam no 1º Juizado na 3ª Vara Cível de Porto Alegre sob a jurisdição do juiz Mauro Caum Gonçalves vão trocar de mãos e estão passando para o 2º Juizado da mesma vara. A Corregedoria-Geral da Justiça já trata da compensação, entre os dois magistrados, para equilibrar o número de processos.

A decisão decorre do acolhimento, pela 2ª Seção do STJ, de um incidente de suspeição suscitado pela Brasil Telecom S.A. contra o referido magistrado gaúcho.

Sempre reconhecido pelos advogados como um um juiz independente - prolator das sentenças que impõem as sanções financeiras mais altas contra habituais e renitentes "clientes" do Judiciário gaúcho - Caum mantem a linha de votar em prol dos interesses dos acionistas e contra a empresa de telefonia, não se atrelando aos nortes decisórios do STJ.

O próprio Caum, como cidadão, já foi autor da uma dessas ações societárias contra a Brasil Telecom. Vencedor, ele recebeu seus créditos.

Depois, sentindo-se atacado pelo teor de dezenas de incidentes de suspeição que a empresa suscitou contra ele nas ações em que presidia, o juiz Caum aforou - como cidadão - uma ação reparatória por dano moral contra a Brasil Telecom. Nesta, perdeu em ambas as instâncias, por sentença do juiz Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre e por acórdão da 10ª Câmara Cível do TJRS.

A Brasil Telecom seguiu suscitando incidentes de suspeição contra o magistrado - mas sem êxito. Segundo decisão proferida em 6 de novembro de 2008, no Incidente de Suspeição nº 70026923532, com relatoria do desembargador Orlando Heeman Júnior, foi decidido que "não caracteriza a suspeição do magistrado a propositura de demandas (reparatória por dano moral e complementação de diferença acionária) contra a companhia telefônica excipiente".

Seguiu-se recurso especial, que foi afetado à 2ª Seção do STJ. O acórdão ainda não foi publicado, mas a decisão já foi cientificada à presidência do TJRS que, de imediato, repassou o decidido à Corregedoria-Geral da Justiça: Caum está fora de todos os processos em que a Brasil Telecom seja parte.

Os efeitos de suspeição são válidos para o futuro, ´ex nunc´, ficando preservados todos os atos anteriormente praticados pelo magistrado. O relator no STJ foi o desembargador (gaúcho) convocado Vasco Della Giustina. (REsp nº 1165623).

Os três comandos da decisão do STJ:

1. "Nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz...; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes".

2. "In casu, o magistrado excepto se revela suspeito para o julgamento de demandas acionárias promovidas em desfavor da Brasil Telecom S/A, pelo fato de ele próprio figurar como autor em ação dotada dos mesmo fundamentos daquelas postas à sua apreciação, bem como por ter promovido, contra a referida empresa, ação indenizatória por danosmorais que, supostamente, lhe teriam sido ocasionados pela suscitação, por parte daquela, de incidentes de suspeição, nos autos de ações outras que lhe foram distribuídas".

3. "O fato de o acórdão recorrido ter sido proferido em Incidente de Prevenção de Divergência empresta ao decidido neste recurso especial caráter ultra partes, devendo o resultado do julgamento do mesmo ser aplicado a todos os processos sob a competência do excepto, que guardem similitude com a situação fática ora descrita".