Devedor não será incluído em cadastros durante Ação judicial PDF Imprimir E-mail
Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em 04/04/2003
O motorista Ribamar de Assis garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes de entidades de proteção ao crédito. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo havia autorizado a inscrição, mas a decisão foi reformada pelos ministros da Quarta Turma do STJ. A existência de uma ação de revisão de cláusulas de contrato firmado com a Fibra Leasing S/A impede o registro. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, “há que se dar tutela antecipada ao devedor, para evitar que o mesmo sofra o constrangimento de ter seu nome negativado. A empresa, por outro lado, pode cobrar o débito pela via pertinente”.
O tribunal estadual considerou impossível a exclusão ou a suspensão das informações nos cadastros do SCPC, SPC, Serasa e afins porque “importaria na extensão do pedido contido na ação revisional, guardando feição própria de ação cautelar, de que não se cuida”. A decisão anulou a concessão de tutela antecipada, deferida na primeira instância, impedindo, assim, a exclusão do registro.
No recurso ao STJ, o consumidor alega que o tribunal paulista afrontou a jurisprudência, segundo a qual a existência de questionamento judicial sobre a dívida impede a inscrição nos cadastros de restrição de crédito. Ressaltou que a existência de cláusula resolutória expressa e a subsunção do contrato firmado com a empresa ao Código de Defesa do Consumidor confere-lhe o direito a optar pela solução mais favorável. Ribamar de Assis esclareceu, ainda, estar pleiteando a nulidade de cláusulas do leasing, a exemplo da descaracterização para compra e venda pela prévia cobrança do VRG.
O ministro Aldir Passarinho esclareceu que, conforme a Lei 8.078/90, o consumidor pode ter acesso às informações arquivadas sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes. Por outro lado, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Assim, “as entidades têm suas atividades plenamente legitimadas e nada obsta que as instituições bancárias e financeiras informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes”.
Segundo o relator, “tal procedimento busca também evitar o aumento do endividamento dos devedores na praça, pela contração de novas dívidas, sem o cumprimento obrigacional pretérito”. No entanto, no caso de Ribamar Assis, existe uma ação de revisão do contrato de leasing firmado com a Fibra. Para o ministro, “se houver ação, seja consignatória, embargos contra a cobrança, ação anulatória, declaratória ou de rescisão do contrato, ou, enfim, qualquer processo judicial impugnando a dívida, cabe decisão favorável para impedir o registro naqueles órgãos de proteção”.
FONTE: CONTRATOSONLINE.COM.BR
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