E O PREJUIZO VAI FICANDO COM O POVO.
Banco condenado por desconto indevido
A juíza da 34ª Vara Cível, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou que o Banco Bonsucesso S/A indenize, por danos morais, um aposentado que propôs ação ordinária após ter sido surpreendido por dois descontos sobre o valor do seu benefício. A quantia fixada pela juíza foi de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
O aposentado alegou terem sido deduzidas duas parcelas de R$ 93 relativas a um empréstimo junto ao Banco Bonsucesso S/A. Entretanto, ele negou ter assinado qualquer contrato com a instituição. Após fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.) e retornar ao banco, o aposentado teve as cobranças suspensas, mas os descontos não foram reembolsados. A ação proposta por ele buscou a declaração da ilegalidade dos abatimentos em seu benefício. Além disso, o aposentado requereu indenização no valor de R$ 700 por danos materiais e além de danos morais.
O Banco Bonsucesso S/A reconheceu a ocorrência de uma fraude e confessou falha na prestação do serviço. A instituição bancária ainda afirmou ter suspendido imediatamente a cobrança das parcelas e se comprometeu a efetuar o ressarcimento das importâncias descontadas da aposentadoria do autor.
Para a juíza, o caso abalou a tranqüilidade e a integridade psicológica do aposentado, o que confirmou o dano moral experimentado pelo autor, que não exerce outra atividade remunerada, segundo testemunhas. No entendimento da juíza Mônica Libânio e de acordo com provas do processo, não há dúvidas de que uma terceira pessoa, utilizando os dados pessoais do aposentado, firmou um contrato de empréstimo com o banco no valor de R$ 2.748,31, a ser pago em 60 parcelas de R$ 93, mediante desconto em folha de pagamento.
A magistrada reconheceu a procedência dos pedidos do autor e declarou ilegais as cobranças realizadas pelo Banco Bonsucesso S/A. Condenou o Banco à restituição, em dobro, dos valores descontados da aposentadoria do requerente, bem como ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais. O pedido feito pelo autor da ação relativo aos gastos com deslocamento foi julgado improcedente.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo N°: 0024.09.665.878-6
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 10 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sexta-feira, 11 de junho de 2010
MANDEM UMA CARTILHA PRA MIM
PARA EU LER E FICAR SABENDO COMO FUNCIONA O JURO QUE ASSALTA
Cartilha elaborada pelo Conselho Regional de Economia de MG ajuda no cálculo
Raquel Massote, do Jornal Hoje em Dia
A facilidade de acesso ao crédito e a infinidade de promoções que prometem o pagamento a prazo pelo mesmo preço à vista podem esconder uma verdadeira armadilha. Na ilusão de que está fazendo um bom negócio, o consumidor pode ser levado a acreditar que está economizando ao adquirir bens financiados, sem saber que as parcelas embutem taxas de juros abusivas.
Para a população das classes C e D, que consome cada vez mais, o valor extra cobrado faz muita diferença. Portanto, convém saber como calcular os juros embutidos nas prestações, já que a informação nem sempre é clara.
Para ajudar o consumidor a identificar o valor dos juros embutidos nas compras a prazo, o Corecon-MG (Conselho Regional de Economia de Minas Gerais) preparou uma cartilha que traz o passo a passo dos cálculos. A primeira coisa a fazer é saber qual o valor do bem para pagamento à vista.
O exemplo de um aparelho de TV que pode ser encontrado em uma grande rede de varejo por R$ 1.000 à vista, ou em duas parcelas de R$ 500, pagas em 30 e 60 dias, ajuda a entender melhor.
Antes de efetuar a compra, o consumidor deve exigir um desconto para o pagamento à vista. Neste caso, a rede concedeu um abatimento de 10% e, dessa forma, o produto passou a custar R$ 900.
Uma vez identificado o valor do produto na compra à vista, o consumidor deve partir para o segundo passo. No exemplo, a compra financiada em duas parcelas tem prestações de R$ 500. O valor do bem (R$ 900) deve ser dividido pelo valor da prestação, o que vai resultar em 1,8.
De posse deste número, o consumidor deve localizar na tabela elaborada pelo Corecon o número de prestações que serão pagas (duas). Ele deve procurar na linha correspondente o valor encontrado após a divisão, ou aquele que mais se aproxima.
Ao identificar o número (1,80), deverá verificar no topo da coluna a taxa de juros correspondente. No caso deste exemplo, a taxa é de 7,5% ao mês - o que é bastante salgado.
Para se ter uma ideia de como este encargo é elevado, basta fazer uma comparação com as taxas cobradas em uma das modalidades de crédito mais comuns do mercado. Se fosse utilizar o cheque especial para adquirir o mesmo produto, o consumidor pagaria praticamente os mesmos 7,5% de juros.
Segundo o economista Wilson Benício Siqueira, a pessoa que pretende realizar um sonho de consumo imediatamente pode avaliar que o melhor seria obter um empréstimo consignado (com desconto em folha de pagamento), que tem taxas de juros menores, e exigir desconto no ato da compra.
- Se o consumidor tiver pressa de adquirir o bem, o melhor seria pegar o consignado, que, em muitos casos, chega a cobrar 1,5% ao mês.
* Para fazer cálculos utilize o site www.calculoexato.com.br
Fonte: Portal R7
Cartilha elaborada pelo Conselho Regional de Economia de MG ajuda no cálculo
Raquel Massote, do Jornal Hoje em Dia
A facilidade de acesso ao crédito e a infinidade de promoções que prometem o pagamento a prazo pelo mesmo preço à vista podem esconder uma verdadeira armadilha. Na ilusão de que está fazendo um bom negócio, o consumidor pode ser levado a acreditar que está economizando ao adquirir bens financiados, sem saber que as parcelas embutem taxas de juros abusivas.
Para a população das classes C e D, que consome cada vez mais, o valor extra cobrado faz muita diferença. Portanto, convém saber como calcular os juros embutidos nas prestações, já que a informação nem sempre é clara.
Para ajudar o consumidor a identificar o valor dos juros embutidos nas compras a prazo, o Corecon-MG (Conselho Regional de Economia de Minas Gerais) preparou uma cartilha que traz o passo a passo dos cálculos. A primeira coisa a fazer é saber qual o valor do bem para pagamento à vista.
O exemplo de um aparelho de TV que pode ser encontrado em uma grande rede de varejo por R$ 1.000 à vista, ou em duas parcelas de R$ 500, pagas em 30 e 60 dias, ajuda a entender melhor.
Antes de efetuar a compra, o consumidor deve exigir um desconto para o pagamento à vista. Neste caso, a rede concedeu um abatimento de 10% e, dessa forma, o produto passou a custar R$ 900.
Uma vez identificado o valor do produto na compra à vista, o consumidor deve partir para o segundo passo. No exemplo, a compra financiada em duas parcelas tem prestações de R$ 500. O valor do bem (R$ 900) deve ser dividido pelo valor da prestação, o que vai resultar em 1,8.
De posse deste número, o consumidor deve localizar na tabela elaborada pelo Corecon o número de prestações que serão pagas (duas). Ele deve procurar na linha correspondente o valor encontrado após a divisão, ou aquele que mais se aproxima.
Ao identificar o número (1,80), deverá verificar no topo da coluna a taxa de juros correspondente. No caso deste exemplo, a taxa é de 7,5% ao mês - o que é bastante salgado.
Para se ter uma ideia de como este encargo é elevado, basta fazer uma comparação com as taxas cobradas em uma das modalidades de crédito mais comuns do mercado. Se fosse utilizar o cheque especial para adquirir o mesmo produto, o consumidor pagaria praticamente os mesmos 7,5% de juros.
Segundo o economista Wilson Benício Siqueira, a pessoa que pretende realizar um sonho de consumo imediatamente pode avaliar que o melhor seria obter um empréstimo consignado (com desconto em folha de pagamento), que tem taxas de juros menores, e exigir desconto no ato da compra.
- Se o consumidor tiver pressa de adquirir o bem, o melhor seria pegar o consignado, que, em muitos casos, chega a cobrar 1,5% ao mês.
* Para fazer cálculos utilize o site www.calculoexato.com.br
Fonte: Portal R7
O JURO QUE O DIABO CRIOU
O BRASIL É O CAMPEÃO OS JUROS. E COM O FUTEBOL FAZ O POVO ESQUECER ESTA TRAGÉDIA SOCIAL...
Com decisão do Copom, Brasil mantém liderança em juros reais
Com a decisão do Copom de elevar a taxa Selic em 0,75 ponto percentual nesta quarta-feira, o Brasil manteve sua posição na liderança do ranking dos países com maiores juros reais do planeta.
A alta na taxa básica do país levou os juros reais a 5,2% ao ano. Na segunda posição aparece a China, com taxa real de 2,4%. Na terceira posição está a Indonésia, com 2,2%. O ranking é elaborado por Thiago Davino, gerente financeiro da Weisul Agrícola e Jason Vieira, analista internacional do Cruzeiro do Sul, com 40 das maiores economias do planeta.
Da taxa básica, foi descontada a inflação projetada para os próximos 12 meses.
Enquanto o Brasil reforça sua liderança, com juros ascendentes, mais da metade dos países citados registram juro real negativo. Tanto que a taxa média geral dos países analisados ficou em -0,8%.
A liderança do Brasil pode representar uma entrada mais expressiva de capital externo, que ocorre porque os títulos de renda fixa emitidos no país pagam mais que seus pares internacionais.
Fonte: Folha Online, 9 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
Com decisão do Copom, Brasil mantém liderança em juros reais
Com a decisão do Copom de elevar a taxa Selic em 0,75 ponto percentual nesta quarta-feira, o Brasil manteve sua posição na liderança do ranking dos países com maiores juros reais do planeta.
A alta na taxa básica do país levou os juros reais a 5,2% ao ano. Na segunda posição aparece a China, com taxa real de 2,4%. Na terceira posição está a Indonésia, com 2,2%. O ranking é elaborado por Thiago Davino, gerente financeiro da Weisul Agrícola e Jason Vieira, analista internacional do Cruzeiro do Sul, com 40 das maiores economias do planeta.
Da taxa básica, foi descontada a inflação projetada para os próximos 12 meses.
Enquanto o Brasil reforça sua liderança, com juros ascendentes, mais da metade dos países citados registram juro real negativo. Tanto que a taxa média geral dos países analisados ficou em -0,8%.
A liderança do Brasil pode representar uma entrada mais expressiva de capital externo, que ocorre porque os títulos de renda fixa emitidos no país pagam mais que seus pares internacionais.
Fonte: Folha Online, 9 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
quarta-feira, 9 de junho de 2010
TOTAL DESCASO COM O CONSUMIDOR...
BANCOS PRECISAM APRENDER A RESPEITAR O POVO.
Por devolver indevidamente cheque, banco indenizará cliente em R$ 35 mil
O Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital e condenou o Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de indenização ao cliente Raul Brasil, por devoluções indevidas de cheques. A decisão majorou a quantia por danos morais, de R$ 500,00 para R$ 35 mil. Já o valor indenizatório a título de danos materiais deverá ser calculado em liquidação de sentença.
Em março de 1999, Raul foi inscrito pela instituição financeira no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), mesmo com saldo positivo em sua conta-corrente. Após resolver o problema, novamente outros dois cheques foram devolvidos. Segundo ele, além da humilhação e dos prejuízos sofridos, o banco chegou, ainda, a solicitar a entrega de recibos originais dos depósitos bancários, motivo que o fez perceber as devoluções indevidas e entrar na Justiça.
Em sua apelação, a vítima alegou que o valor arbitrado para o ressarcimento moral é ínfimo e não compensa os danos sofridos. Da mesma forma, a quantia referente aos gastos materiais não teria sido totalmente calculada, haja vista a existência, nos autos, de um outro comprovante de cobrança que não fora incluso. Por fim, requereu a restituição em dobro dos valores que lhe foram exigidos indevidamente.
Os magistrados entenderam que o recibo não computado deve ser incluído no cálculo, que será feito em liquidação de sentença. Quanto ao ressarcimento em dobro das taxas impostas pelo banco, o pleito não mereceu acolhimento, pois não se trata de multa contratual e, sim, de devolução de quantia cobrada ilicitamente.
“A Primeira Câmara de Direito Civil fixou o entendimento no sentido de arbitrar, em casos como o dos autos, o valor de R$ 35.000,00, como medida compensatória e ao mesmo tempo inibitória de novas atitudes reveladoras de total descaso e desrespeito perante os consumidores”, anotou o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, ao majorar a indenização por danos morais. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.012594-9)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 8 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
Por devolver indevidamente cheque, banco indenizará cliente em R$ 35 mil
O Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital e condenou o Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de indenização ao cliente Raul Brasil, por devoluções indevidas de cheques. A decisão majorou a quantia por danos morais, de R$ 500,00 para R$ 35 mil. Já o valor indenizatório a título de danos materiais deverá ser calculado em liquidação de sentença.
Em março de 1999, Raul foi inscrito pela instituição financeira no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), mesmo com saldo positivo em sua conta-corrente. Após resolver o problema, novamente outros dois cheques foram devolvidos. Segundo ele, além da humilhação e dos prejuízos sofridos, o banco chegou, ainda, a solicitar a entrega de recibos originais dos depósitos bancários, motivo que o fez perceber as devoluções indevidas e entrar na Justiça.
Em sua apelação, a vítima alegou que o valor arbitrado para o ressarcimento moral é ínfimo e não compensa os danos sofridos. Da mesma forma, a quantia referente aos gastos materiais não teria sido totalmente calculada, haja vista a existência, nos autos, de um outro comprovante de cobrança que não fora incluso. Por fim, requereu a restituição em dobro dos valores que lhe foram exigidos indevidamente.
Os magistrados entenderam que o recibo não computado deve ser incluído no cálculo, que será feito em liquidação de sentença. Quanto ao ressarcimento em dobro das taxas impostas pelo banco, o pleito não mereceu acolhimento, pois não se trata de multa contratual e, sim, de devolução de quantia cobrada ilicitamente.
“A Primeira Câmara de Direito Civil fixou o entendimento no sentido de arbitrar, em casos como o dos autos, o valor de R$ 35.000,00, como medida compensatória e ao mesmo tempo inibitória de novas atitudes reveladoras de total descaso e desrespeito perante os consumidores”, anotou o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, ao majorar a indenização por danos morais. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.012594-9)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 8 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
terça-feira, 8 de junho de 2010
A RAPADURA MAIS DOCE DO SISTEMA
BRIGAM PELO CONSIGNADO PORQUE ESTA INVENÇÃO DE LULA É UMA DELÍCIA,
(PARA OS BANQUEIROS)
Crédito consignado vira foco de disputa entre bancos públicos e privados
O empréstimo consignado bateu recordes no primeiro quadrimestre do ano e se transformou em um dos principais focos de disputa entre bancos públicos e privados, informa reportagem de Eduardo Cucolo para a Folha (íntegra disponível para assinantes do UOL e do jornal).
No caso dos bancos médios e pequenos e do Banco do Brasil, essa disputa já chegou à Justiça.
O crédito com desconto em folha de pagamento, como também é conhecido, já representa 60% dos empréstimos diretos ao consumidor. Hoje, há R$ 119 bilhões emprestados. Há cinco anos, quando só bancos de menor porte atuavam nesse segmento, eram R$ 20 bilhões.
Quase metade desses empréstimos está hoje com os dois maiores bancos estatais. Há um ano e meio, a participação era de cerca de 30%.
Fonte: Folha Online, 7 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
(PARA OS BANQUEIROS)
Crédito consignado vira foco de disputa entre bancos públicos e privados
O empréstimo consignado bateu recordes no primeiro quadrimestre do ano e se transformou em um dos principais focos de disputa entre bancos públicos e privados, informa reportagem de Eduardo Cucolo para a Folha (íntegra disponível para assinantes do UOL e do jornal).
No caso dos bancos médios e pequenos e do Banco do Brasil, essa disputa já chegou à Justiça.
O crédito com desconto em folha de pagamento, como também é conhecido, já representa 60% dos empréstimos diretos ao consumidor. Hoje, há R$ 119 bilhões emprestados. Há cinco anos, quando só bancos de menor porte atuavam nesse segmento, eram R$ 20 bilhões.
Quase metade desses empréstimos está hoje com os dois maiores bancos estatais. Há um ano e meio, a participação era de cerca de 30%.
Fonte: Folha Online, 7 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
QUEM TEM MEDO DA LISTA NEGRA???
PARA CONTINUAR ROUBANDO O POVO BRASILEIRO OS BANCOS AGORA AMEAÇAM COM A LISTA NEGRA DE TODOS QUE ENTRAREM COM AÇÕES REVISIONAIS.
ORA, NEM NOS TEMPOS DA DITADURA A TRUCULÊNCIA DOS BANQUEIROS FOI TÃO RADICAL.
MAS O CONSUMIDOR NÃO DEVE FICAR PREOCUPADO. OS JUIZES ESTAO MANDANDO INDENIZAR AQUELES PREJUDICADOS PELA SAFADEZA DOS BANCOS.
PORTANTO, PROCURE SEU ADVOGADO.
A META É COLOCAR TODOS NA LISTA NEGRA. AÍ VEREMOS O QUE OS BANCOS VÃO FAZER. E ESTAMOS CAMINHANDO TODOS OS DIAS NESTE RUMO PORQUE COBRAR JUROS COMPOSTOS É ILEGAL. E OS BANCOS CAMINHAM CÉLERES, NA SENDA DA ILEGALIDADE, SOB AS BÊNÇÃOS DO GOVERNO FEDERAL. LULA LÁ,
ESTA REPÚBLICA DE BANQUEIROS SÓ CAIRÁ QUANDO TODOS OS CIDADÃOS DERRUBAREM NA JUSTIÇA ESTA INIQUIDADE CHAMADA JUROS CAPITALIZADOS OU ANATOCISMO...
ORA, NEM NOS TEMPOS DA DITADURA A TRUCULÊNCIA DOS BANQUEIROS FOI TÃO RADICAL.
MAS O CONSUMIDOR NÃO DEVE FICAR PREOCUPADO. OS JUIZES ESTAO MANDANDO INDENIZAR AQUELES PREJUDICADOS PELA SAFADEZA DOS BANCOS.
PORTANTO, PROCURE SEU ADVOGADO.
A META É COLOCAR TODOS NA LISTA NEGRA. AÍ VEREMOS O QUE OS BANCOS VÃO FAZER. E ESTAMOS CAMINHANDO TODOS OS DIAS NESTE RUMO PORQUE COBRAR JUROS COMPOSTOS É ILEGAL. E OS BANCOS CAMINHAM CÉLERES, NA SENDA DA ILEGALIDADE, SOB AS BÊNÇÃOS DO GOVERNO FEDERAL. LULA LÁ,
ESTA REPÚBLICA DE BANQUEIROS SÓ CAIRÁ QUANDO TODOS OS CIDADÃOS DERRUBAREM NA JUSTIÇA ESTA INIQUIDADE CHAMADA JUROS CAPITALIZADOS OU ANATOCISMO...
sexta-feira, 4 de junho de 2010
LESAR O CONSUMIDOR. SE COLAR, COLOU
VEJA PORQUE E PERIGOSO DEPOSITAR DINHEIRO NO BANCO.,.
Banco é condenado por reter salário de correntista para saldar empréstimo
O Banco do Brasil deve restituir, com juros e correção monetária, os salários indevidamente descontados da conta-corrente de um cliente para pagamento de empréstimos e pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos desde a data do primeiro desconto irregular. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso julgado, o cliente aguardava sua restituição do imposto de renda para saldar empréstimo referente à antecipação desse valor. Vencido o prazo do pagamento, o banco realizou o desconto do valor devido em sua conta-corrente e, como não encontrou saldo suficiente, passou a reter o valor integral de sua aposentadoria para o pagamento de vários empréstimos contratados junto à instituição bancária. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29.
O correntista ingressou na Justiça requerendo a restituição integral dos salários retidos – R$ 31.530,32 – e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta-corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da Corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta-corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos.
“Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução”, ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Postado por: Administrador
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Esta Notícia recebeu 153 acesso(s).
Banco é condenado por reter salário de correntista para saldar empréstimo
O Banco do Brasil deve restituir, com juros e correção monetária, os salários indevidamente descontados da conta-corrente de um cliente para pagamento de empréstimos e pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos desde a data do primeiro desconto irregular. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso julgado, o cliente aguardava sua restituição do imposto de renda para saldar empréstimo referente à antecipação desse valor. Vencido o prazo do pagamento, o banco realizou o desconto do valor devido em sua conta-corrente e, como não encontrou saldo suficiente, passou a reter o valor integral de sua aposentadoria para o pagamento de vários empréstimos contratados junto à instituição bancária. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29.
O correntista ingressou na Justiça requerendo a restituição integral dos salários retidos – R$ 31.530,32 – e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta-corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da Corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta-corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos.
“Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução”, ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Postado por: Administrador
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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