sexta-feira, 4 de junho de 2010

O STJ NÃO PODE DAR ÀS COSTAS A NAÇÃO...

O DIREITO DO POVO FOI VENDIDO COMO FAROFA NO STJ. AGORA O LEGISLATIVO TENTA COLOCAR O ESTADO DE DIREITO NOS EIXOS. MAS O DESMANTELO JÁ FOI FEITO. SENHORES MINISTROS DO STJ, POR QUE RASGAR O CDC NA CARA DA NAÇÃO. ISSO CUSTOU E VAI CUSTAR CARO PARA TODOS OS BRASILEIROS. ENQUANTO ISSO AS CONCESSIONÁRIAS MALTRATAM O POVO, COLOCANDO NA FATURA LIGAÇÕES QUE NUNCA FIZEMOS...QUE JUSTIÇA!!!



Cobrança da assinatura telefônica pode acabar
02/06/2010 - 15h34m

*Da Redação, com informações do Bahia Meio Dia
redacao@portalibahia.com.br

Pode chegar ao fim a cobrança da assinatura básica das telefonias fixa e móvel em todo o estado. O projeto de lei foi aprovado na terça-feira (01) na Assembléia Legislativa.

A votação, que deveria ter começado na tarde de terça, terminou ficando para a noite, porque não havia número suficiente de deputados no plenário. O projeto foi aprovado em primeiro turno, mas ainda vai precisar passar por outra votação na Assembléia, na terça-feira (8). Se for aprovado, ainda deverá ser sancionado pelo governador Jaques Wagner.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

A SOLUÇÃO É BOICOTAR OS CARTÕES.

ELES ACHAM QUE PODEM TUDO, MAS SOMOS CONSUMIDORES SOBERANOS...

Empresas de cartões cobram mais tarifas que bancos
EDUARDO CUCOLO
DE BRASÍLIA

A quantidade de tarifas cobradas pelas empresas de cartões de crédito supera o número de serviços bancários que estão hoje sob regulamentação do Banco Central. Os dados fazem parte de levantamento do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) do Ministério da Justiça, que participa dos trabalhos do governo para regular o setor.

O BC já regula as tarifas bancárias, que foram agrupadas em 31 categorias. O governo se prepara agora para enquadrar também o setor de cartões, que chega a cobrar por 41 serviços, sendo que alguns são considerados abusivos pelo governo.

As empresas de cartões respondem hoje por mais de um terço das reclamações nos órgãos de defesa do consumidor no Brasil. Quase 75% desses consumidores reclamam de cobranças indevidas, principalmente de tarifas.

O Ministério da Justiça divide em três grupos os principais abusos. O primeiro é a bitributação, pagar duas vezes por um mesmo serviço. São exemplos disso a cobrança de tarifa de manutenção de conta para quem já paga anuidade e o pagamento de duas taxas --adesão e utilização-- em relação a programas de milhagem.

O segundo são as tarifas que não correspondem à prestação de um serviço, como taxa de inatividade. O governo também classifica como abusivas as cobranças não especificadas em contrato e dá como exemplo o `cash by fone`, `pague cartão`, `programa passaporte` e saque emergencial.

O diretor do DPDC, Ricardo Morishita, diz que, depois de 20 anos de Código de Defesa do Consumidor, não deveria ser necessária uma intervenção do governo para acabar com esse tipo de prática.

`É um absurdo o Estado ter de dizer que o consumidor não deve pagar [por isso] e ter de baixar uma regulação para disciplinar essas regras. Medidas abusivas como essas deveriam ser banidas pelo setor`, afirmou Morishita durante audiência pública na Câmara sobre a regulação do setor.

A Abecs (associação do setor), que também participa da audiência, diz que intensificou as campanhas para melhorar a comunicação com os consumidores e que grande parte das reclamações nos Procons poderiam ser resolvidas por meio de negociações entre as partes.

Fonte: Folha Online, 1 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

O CAMINHO É ESTE.

O TJMT MOSTRA COMO GARANTIR O DIREITO DAS FINANCEIRAS E DOS FINANCIADOS.

Devedor pode permanecer com bem necessário
Bens constritos que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica do devedor deverão permanecer com ele desde que este seja nomeado como fiel depositário, ainda mais se houver caracterização do dano de difícil ou improvável reparação. A observação foi feita pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, relator, e Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal convocado, além do juiz Elinaldo Veloso Gomes, segundo vogal convocado. O Agravo de Instrumento nº 67384/2009 foi impetrado pelo Banco Itaú BBA S.A., que pretendeu, sem êxito, reaver maquinário do agricultor ora agravado. A decisão em Segundo Grau foi unânime.

A decisão original foi do Juízo da Vara da Comarca de Alto Garças, localizada a 357 km ao sul de Cuiabá. Foi concedida liminar nos autos determinando que o bem descrito na inicial ficasse nas mãos da parte agravada, sob condição de fiel depositária. No recurso, o banco suscitou que o correto seria que ele tivesse o bem sob sua responsabilidade e que a permanência na posse da parte agravada poderia ocasionar depredação ou ocultação do mesmo, impossibilitando o recebimento do crédito a que tem direito.

O desembargador relator confirmou o posicionamento do magistrado que despachou inicialmente, sustentando não haver ofensa à lei quando a decisão permitir a permanência dos bens em mãos do devedor, sobretudo quando o contrário ameace a continuidade da atividade econômica do devedor. Considerou o desembargador que o maquinário agrícola seria indispensável para o prosseguimento da atividade laboral da parte apelada. Destacou ainda que o ramo da agricultura configura setor da economia suscetível a bruscas oscilações de mercado, podendo ter a produção agrícola paralisada.

Ainda conforme o magistrado, a decisão não significa desconsideração ao direito do banco-agravante, pois a parte agravada não foi isentada do cumprimento de suas obrigações. Ressaltou ainda que como fiel depositária, a parte agravada constitui o dever de assegurar a integridade do maquinário, conforme farta jurisprudência.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

segunda-feira, 31 de maio de 2010

EM MG SEM ANATOCISMO

COLABORAÇÃO DO COLEGA GILBERTO MELO - ENGENHARIA JURIDICA

A pedido do MPF/MG, Justiça proíbe bancos de aplicar capitalização mensal de juros PDF Imprimir E-mail
21.05.10
Sentença foi dada em ação movida pelo Ministério Público Federal em Uberlândia, mas efeitos estão limitados aos bancos que atuam naquela região .

Os bancos que atuam nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Uberlândia estão impedidos de aplicar, nos contratos bancários, capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. A decisão vale até para contratos antigos e já encerrados, mas, nesse caso, somente para aqueles que foram firmados posteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2000.38.03.005242-6.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em 5 de setembro de 2000.

Capitalização é o acréscimo dos juros cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor, provocando o cálculo de juro sobre juro. No Brasil, a capitalização ocorre mês a mês, prática que se baseia em sucessivas medidas provisórias, em especial a Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização mensal dos juros em contratos de mútuo bancário.

Ao ajuizar a ação, o procurador da República Cléber Eustáquio Neves sustentou que tal prática seria inconstitucional, até porque a regulamentação da cobrança de juros não poderia ser feita por medida provisória e sim por lei complementar. O MPF afirmou também que os juros cobrados mensalmente seriam extorsivos, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação banco-cliente, e defendeu ainda a aplicabilidade do Decreto 22.626/33, que limita a taxa de juros contratuais a 12% ao ano.

A Justiça acatou os argumentos do Ministério Público Federal. De acordo com a sentença, “ainda que se argumente que as instituições financeiras, de modo geral, em todo o mundo, praticam a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, são raros os países que possuem taxas de juros, além de outras taxas e tarifas, nos patamares cobrados pelos bancos brasileiros”. E acrescentou ser notório aos usuários do sistema “que uma das grandes causas de inadimplência por parte dos usuários dos créditos bancários é a capitalização dos juros e as altas taxas praticadas”.

“Assim, mesmo havendo autorização contratual para a prática da capitalização mensal dos juros nos contratos de mútuo celebrados após a vigência da aludida medida provisória, esta coloca o fornecedor em desproporcional vantagem econômica em face do consumidor, colidindo com o art. 5º, inciso XXXII, c/c art. 170, V, ambos da Carta da República de 1988”.

Perda de eficácia – Não bastasse o impedimento constitucional de que medidas provisórias tratem de matérias reservadas à Lei Complementar – como é o caso – as MPs que autorizaram a capitalização mensal de juros também padecem de outras irregularidades. Uma delas é a falta do requisito de urgência, necessário para a edição desse tipo de comando normativo. Outro fator que impediria a sua observância é o fato de que, pelo decurso do prazo, elas já perderam eficácia, pois nunca foram convertidas em lei.

Na sentença, ainda foi citada decisão do STJ que considerou inaplicável a Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos de mútuo bancário, eis que essa MP “foi baixada tendo em vista a regulamentação dos recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro”, portanto, com objetivos específicos e fim determinado, não sendo razoável dar-lhe “extensão desmedida”.

A juíza considerou a prática ilícita, declarou a invalidade de toda cláusula em contrato bancário, inclusive os realizados por cooperativas de crédito, que autorizem a capitalização de juros em período inferior a um ano e condenou os bancos a deixar de aplicá-la, bem como a excluí-la dos contratos já firmados. Foi também determinado ao Banco Central que exerça fiscalização permanente nas instituições financeiras alcançadas pela decisão, reprimindo administrativamente tal prática e informando à Justiça qualquer violação identificada.

Saiba mais:
- Nessa mesma ação civil pública, já tinha sido concedida tutela antecipada contra os bancos, mas os efeitos foram suspensos por ordem do ministro Cezar Peluso, do STF, proferida no curso da Reclamação nº 1907, de 31 de dezembro de 2001. Tal reclamação acabou extinta sem julgamento do mérito no ano passado. Agora, a juíza ratificou os termos da tutela, registrando que seus efeitos somente deixaram de vigorar entre 31 de julho de 2001 e 26 de agosto de 2009.

- A capitalização mensal de juros também está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316.

Fonte: http://noticias.pgr.mpf.gov.br

domingo, 30 de maio de 2010

COLABORAÇÃO DO COLEGA FÁBIO.

AGRADECIDO...

Olá Nobre Colega...

Tenho sido um frequentador e leitor assiduo de seu site e me alegro ao ver que através deste está arregimetando, em todos os rincões deste nosso País homens e mulheres, enfim cidadãos brasileiros, que levantam a sua voz para a abusidade das Instituições Financeiras em nosso País.


Recentemente e em pesquisa ao Tribunal do Distrito Federal me deparei com a acórdão da Apelação Civil n.° 2008.01.1.007242-2 em que reconhece o Egrégio Tribunal inconstitucionalidade do art. 28, § 1, da Lei 10931/2004, bem como outros no mesmo Tribunal.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tem se posicionado no mesmo sentido:
Apelação Cível n° 2009.002201-0 e Apelação Cível n° 2009.009563-5.

Acredito que tal informação será de grande valia a todos.

Abraço.

Fábio.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

TELEFONE AMARGO

SE O PODER PÚBLICO NADA FAZ EM DEFESA DO CIDADÃO-CONTRIBUINTE-ELEITOR, AS CONCESSIONÁRIAS VÃO LEVANDO NO EITO...

Anatel registra 136,7 mil queixas contra serviços de telecom em abril
O número de reclamações na Anatel contra os serviços de telecomunicações recuou no mês de abril para 136.784 ante as 145.384 queixas registradas em março. Mesmo assim, é o terceiro maior em 12 meses, perdendo apenas para os meses de março passado e de abril de 2009, quando foram registradas 141.755 reclamações. Cobrança indevida é o principal motivo das manifestações dos usuários.

A telefonia celular, que tem o maior número de assinantes, continua na liderança das queixas, com o registro de 62.615 em abril. A telefonia fixa vem em segundo lugar com 49.361 reclamações. Os serviços de acesso à internet obtiveram 17.718 queixas no mesmo mês, enquanto os serviços de TV por assinatura foram reclamados por 5.387 usuários. Outros serviços receberam 1.703 registros.

Cobrança, atendimento e desbloqueio são os itens mais reclamados no serviço móvel. Na telefonia fixa, os motivos da maioria das queixas são reparo, cobrança e atendimento. Nos acessos à internet, as reclamações recaem, sobretudo, em relação ao reparo, à instalação e à cobrança. Já na TV por assinatura, a maioria das queixas se refere a cobrança, reparo e instalação.

As operadoras móveis Aeiou, Brasil Telecom e Claro apresentaram pior desempenho em abril. A Vivo e a Sercomtel foram melhor avaliadas. A Oi, a TIM e a CTBC tiveram desempenho médio em abril. Na telefonia fixa, a Telefônica apresentou o pior desempenho em abril, seguida da Intelig e da Oi. O destaque nesse mês ficou com as operadoras Brasil Telecom, CTBC, Embratel, GVT e Sercomtel, que alcançaram o índice máximo de desempenho.

Fonte: TeleSíntese, por Lúcia Berbert

segunda-feira, 24 de maio de 2010

ALÔ TJPR. FALTA APLICAR OS 12 A.A.

TJPR - Apelação Cível: AC 5161002 PR 0516100-2
Resumo: Ação Revisional de Contrato. Alienação Fiduciária. Interesse de Agir. Cumulaçâo da Comissão de
Permanência com Outros Encargos. código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade em Face de
Instituição Financeira. Impossibilidade de Limitação dos Juros em 12% ao Ano. Tarifa de Aber...
Relator(a): Francisco Jorge
Julgamento: 26/11/2008
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Publicação: DJ: 7760

Ementa

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CUMULAÇÂO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. O interesse do autor pode limitar-se a pedido de declaração da validade ou não da relação jurídica pactuada, ainda que a pactuação não produza efeitos concretos desde logo, de modo que mesmo pagando em dia as contraprestações à que esta obrigado, tem interesse em questionar a legalidade da comissão de permanência estipulada no contrato.

2. A relação jurídica de financiamento bancário sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297/STJ.

3. Os juros pactuados pelas instituições financeiras não se sujeitam à limitação do art. 1º do Decreto n.º 22.626/33, regulando-se pelas disposições da Lei 4.595/6, que delegou a competência para sua delimitação ao Conselho Monetário Nacional (art. 4, IX, 4.595), mesmo porque, nos termos da Súmula Vinculante n. 7/STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".

4. Os custos administrativos da operação de abertura de crédito são inerentes à atividade bancária, de modo que a exigência de Tarifa de Abertura de Crédito do consumidor é abusiva (51, IV, CDC).

5. Apelação à que se dá parcial provimento.