O TJMT MOSTRA COMO GARANTIR O DIREITO DAS FINANCEIRAS E DOS FINANCIADOS.
Devedor pode permanecer com bem necessário
Bens constritos que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica do devedor deverão permanecer com ele desde que este seja nomeado como fiel depositário, ainda mais se houver caracterização do dano de difícil ou improvável reparação. A observação foi feita pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, relator, e Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal convocado, além do juiz Elinaldo Veloso Gomes, segundo vogal convocado. O Agravo de Instrumento nº 67384/2009 foi impetrado pelo Banco Itaú BBA S.A., que pretendeu, sem êxito, reaver maquinário do agricultor ora agravado. A decisão em Segundo Grau foi unânime.
A decisão original foi do Juízo da Vara da Comarca de Alto Garças, localizada a 357 km ao sul de Cuiabá. Foi concedida liminar nos autos determinando que o bem descrito na inicial ficasse nas mãos da parte agravada, sob condição de fiel depositária. No recurso, o banco suscitou que o correto seria que ele tivesse o bem sob sua responsabilidade e que a permanência na posse da parte agravada poderia ocasionar depredação ou ocultação do mesmo, impossibilitando o recebimento do crédito a que tem direito.
O desembargador relator confirmou o posicionamento do magistrado que despachou inicialmente, sustentando não haver ofensa à lei quando a decisão permitir a permanência dos bens em mãos do devedor, sobretudo quando o contrário ameace a continuidade da atividade econômica do devedor. Considerou o desembargador que o maquinário agrícola seria indispensável para o prosseguimento da atividade laboral da parte apelada. Destacou ainda que o ramo da agricultura configura setor da economia suscetível a bruscas oscilações de mercado, podendo ter a produção agrícola paralisada.
Ainda conforme o magistrado, a decisão não significa desconsideração ao direito do banco-agravante, pois a parte agravada não foi isentada do cumprimento de suas obrigações. Ressaltou ainda que como fiel depositária, a parte agravada constitui o dever de assegurar a integridade do maquinário, conforme farta jurisprudência.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quarta-feira, 2 de junho de 2010
segunda-feira, 31 de maio de 2010
EM MG SEM ANATOCISMO
COLABORAÇÃO DO COLEGA GILBERTO MELO - ENGENHARIA JURIDICA
A pedido do MPF/MG, Justiça proíbe bancos de aplicar capitalização mensal de juros PDF Imprimir E-mail
21.05.10
Sentença foi dada em ação movida pelo Ministério Público Federal em Uberlândia, mas efeitos estão limitados aos bancos que atuam naquela região .
Os bancos que atuam nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Uberlândia estão impedidos de aplicar, nos contratos bancários, capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. A decisão vale até para contratos antigos e já encerrados, mas, nesse caso, somente para aqueles que foram firmados posteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2000.38.03.005242-6.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em 5 de setembro de 2000.
Capitalização é o acréscimo dos juros cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor, provocando o cálculo de juro sobre juro. No Brasil, a capitalização ocorre mês a mês, prática que se baseia em sucessivas medidas provisórias, em especial a Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização mensal dos juros em contratos de mútuo bancário.
Ao ajuizar a ação, o procurador da República Cléber Eustáquio Neves sustentou que tal prática seria inconstitucional, até porque a regulamentação da cobrança de juros não poderia ser feita por medida provisória e sim por lei complementar. O MPF afirmou também que os juros cobrados mensalmente seriam extorsivos, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação banco-cliente, e defendeu ainda a aplicabilidade do Decreto 22.626/33, que limita a taxa de juros contratuais a 12% ao ano.
A Justiça acatou os argumentos do Ministério Público Federal. De acordo com a sentença, “ainda que se argumente que as instituições financeiras, de modo geral, em todo o mundo, praticam a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, são raros os países que possuem taxas de juros, além de outras taxas e tarifas, nos patamares cobrados pelos bancos brasileiros”. E acrescentou ser notório aos usuários do sistema “que uma das grandes causas de inadimplência por parte dos usuários dos créditos bancários é a capitalização dos juros e as altas taxas praticadas”.
“Assim, mesmo havendo autorização contratual para a prática da capitalização mensal dos juros nos contratos de mútuo celebrados após a vigência da aludida medida provisória, esta coloca o fornecedor em desproporcional vantagem econômica em face do consumidor, colidindo com o art. 5º, inciso XXXII, c/c art. 170, V, ambos da Carta da República de 1988”.
Perda de eficácia – Não bastasse o impedimento constitucional de que medidas provisórias tratem de matérias reservadas à Lei Complementar – como é o caso – as MPs que autorizaram a capitalização mensal de juros também padecem de outras irregularidades. Uma delas é a falta do requisito de urgência, necessário para a edição desse tipo de comando normativo. Outro fator que impediria a sua observância é o fato de que, pelo decurso do prazo, elas já perderam eficácia, pois nunca foram convertidas em lei.
Na sentença, ainda foi citada decisão do STJ que considerou inaplicável a Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos de mútuo bancário, eis que essa MP “foi baixada tendo em vista a regulamentação dos recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro”, portanto, com objetivos específicos e fim determinado, não sendo razoável dar-lhe “extensão desmedida”.
A juíza considerou a prática ilícita, declarou a invalidade de toda cláusula em contrato bancário, inclusive os realizados por cooperativas de crédito, que autorizem a capitalização de juros em período inferior a um ano e condenou os bancos a deixar de aplicá-la, bem como a excluí-la dos contratos já firmados. Foi também determinado ao Banco Central que exerça fiscalização permanente nas instituições financeiras alcançadas pela decisão, reprimindo administrativamente tal prática e informando à Justiça qualquer violação identificada.
Saiba mais:
- Nessa mesma ação civil pública, já tinha sido concedida tutela antecipada contra os bancos, mas os efeitos foram suspensos por ordem do ministro Cezar Peluso, do STF, proferida no curso da Reclamação nº 1907, de 31 de dezembro de 2001. Tal reclamação acabou extinta sem julgamento do mérito no ano passado. Agora, a juíza ratificou os termos da tutela, registrando que seus efeitos somente deixaram de vigorar entre 31 de julho de 2001 e 26 de agosto de 2009.
- A capitalização mensal de juros também está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316.
Fonte: http://noticias.pgr.mpf.gov.br
A pedido do MPF/MG, Justiça proíbe bancos de aplicar capitalização mensal de juros PDF Imprimir E-mail
21.05.10
Sentença foi dada em ação movida pelo Ministério Público Federal em Uberlândia, mas efeitos estão limitados aos bancos que atuam naquela região .
Os bancos que atuam nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Uberlândia estão impedidos de aplicar, nos contratos bancários, capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. A decisão vale até para contratos antigos e já encerrados, mas, nesse caso, somente para aqueles que foram firmados posteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2000.38.03.005242-6.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em 5 de setembro de 2000.
Capitalização é o acréscimo dos juros cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor, provocando o cálculo de juro sobre juro. No Brasil, a capitalização ocorre mês a mês, prática que se baseia em sucessivas medidas provisórias, em especial a Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização mensal dos juros em contratos de mútuo bancário.
Ao ajuizar a ação, o procurador da República Cléber Eustáquio Neves sustentou que tal prática seria inconstitucional, até porque a regulamentação da cobrança de juros não poderia ser feita por medida provisória e sim por lei complementar. O MPF afirmou também que os juros cobrados mensalmente seriam extorsivos, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação banco-cliente, e defendeu ainda a aplicabilidade do Decreto 22.626/33, que limita a taxa de juros contratuais a 12% ao ano.
A Justiça acatou os argumentos do Ministério Público Federal. De acordo com a sentença, “ainda que se argumente que as instituições financeiras, de modo geral, em todo o mundo, praticam a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, são raros os países que possuem taxas de juros, além de outras taxas e tarifas, nos patamares cobrados pelos bancos brasileiros”. E acrescentou ser notório aos usuários do sistema “que uma das grandes causas de inadimplência por parte dos usuários dos créditos bancários é a capitalização dos juros e as altas taxas praticadas”.
“Assim, mesmo havendo autorização contratual para a prática da capitalização mensal dos juros nos contratos de mútuo celebrados após a vigência da aludida medida provisória, esta coloca o fornecedor em desproporcional vantagem econômica em face do consumidor, colidindo com o art. 5º, inciso XXXII, c/c art. 170, V, ambos da Carta da República de 1988”.
Perda de eficácia – Não bastasse o impedimento constitucional de que medidas provisórias tratem de matérias reservadas à Lei Complementar – como é o caso – as MPs que autorizaram a capitalização mensal de juros também padecem de outras irregularidades. Uma delas é a falta do requisito de urgência, necessário para a edição desse tipo de comando normativo. Outro fator que impediria a sua observância é o fato de que, pelo decurso do prazo, elas já perderam eficácia, pois nunca foram convertidas em lei.
Na sentença, ainda foi citada decisão do STJ que considerou inaplicável a Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos de mútuo bancário, eis que essa MP “foi baixada tendo em vista a regulamentação dos recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro”, portanto, com objetivos específicos e fim determinado, não sendo razoável dar-lhe “extensão desmedida”.
A juíza considerou a prática ilícita, declarou a invalidade de toda cláusula em contrato bancário, inclusive os realizados por cooperativas de crédito, que autorizem a capitalização de juros em período inferior a um ano e condenou os bancos a deixar de aplicá-la, bem como a excluí-la dos contratos já firmados. Foi também determinado ao Banco Central que exerça fiscalização permanente nas instituições financeiras alcançadas pela decisão, reprimindo administrativamente tal prática e informando à Justiça qualquer violação identificada.
Saiba mais:
- Nessa mesma ação civil pública, já tinha sido concedida tutela antecipada contra os bancos, mas os efeitos foram suspensos por ordem do ministro Cezar Peluso, do STF, proferida no curso da Reclamação nº 1907, de 31 de dezembro de 2001. Tal reclamação acabou extinta sem julgamento do mérito no ano passado. Agora, a juíza ratificou os termos da tutela, registrando que seus efeitos somente deixaram de vigorar entre 31 de julho de 2001 e 26 de agosto de 2009.
- A capitalização mensal de juros também está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316.
Fonte: http://noticias.pgr.mpf.gov.br
domingo, 30 de maio de 2010
COLABORAÇÃO DO COLEGA FÁBIO.
AGRADECIDO...
Olá Nobre Colega...
Tenho sido um frequentador e leitor assiduo de seu site e me alegro ao ver que através deste está arregimetando, em todos os rincões deste nosso País homens e mulheres, enfim cidadãos brasileiros, que levantam a sua voz para a abusidade das Instituições Financeiras em nosso País.
Recentemente e em pesquisa ao Tribunal do Distrito Federal me deparei com a acórdão da Apelação Civil n.° 2008.01.1.007242-2 em que reconhece o Egrégio Tribunal inconstitucionalidade do art. 28, § 1, da Lei 10931/2004, bem como outros no mesmo Tribunal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tem se posicionado no mesmo sentido:
Apelação Cível n° 2009.002201-0 e Apelação Cível n° 2009.009563-5.
Acredito que tal informação será de grande valia a todos.
Abraço.
Fábio.
Olá Nobre Colega...
Tenho sido um frequentador e leitor assiduo de seu site e me alegro ao ver que através deste está arregimetando, em todos os rincões deste nosso País homens e mulheres, enfim cidadãos brasileiros, que levantam a sua voz para a abusidade das Instituições Financeiras em nosso País.
Recentemente e em pesquisa ao Tribunal do Distrito Federal me deparei com a acórdão da Apelação Civil n.° 2008.01.1.007242-2 em que reconhece o Egrégio Tribunal inconstitucionalidade do art. 28, § 1, da Lei 10931/2004, bem como outros no mesmo Tribunal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tem se posicionado no mesmo sentido:
Apelação Cível n° 2009.002201-0 e Apelação Cível n° 2009.009563-5.
Acredito que tal informação será de grande valia a todos.
Abraço.
Fábio.
quarta-feira, 26 de maio de 2010
TELEFONE AMARGO
SE O PODER PÚBLICO NADA FAZ EM DEFESA DO CIDADÃO-CONTRIBUINTE-ELEITOR, AS CONCESSIONÁRIAS VÃO LEVANDO NO EITO...
Anatel registra 136,7 mil queixas contra serviços de telecom em abril
O número de reclamações na Anatel contra os serviços de telecomunicações recuou no mês de abril para 136.784 ante as 145.384 queixas registradas em março. Mesmo assim, é o terceiro maior em 12 meses, perdendo apenas para os meses de março passado e de abril de 2009, quando foram registradas 141.755 reclamações. Cobrança indevida é o principal motivo das manifestações dos usuários.
A telefonia celular, que tem o maior número de assinantes, continua na liderança das queixas, com o registro de 62.615 em abril. A telefonia fixa vem em segundo lugar com 49.361 reclamações. Os serviços de acesso à internet obtiveram 17.718 queixas no mesmo mês, enquanto os serviços de TV por assinatura foram reclamados por 5.387 usuários. Outros serviços receberam 1.703 registros.
Cobrança, atendimento e desbloqueio são os itens mais reclamados no serviço móvel. Na telefonia fixa, os motivos da maioria das queixas são reparo, cobrança e atendimento. Nos acessos à internet, as reclamações recaem, sobretudo, em relação ao reparo, à instalação e à cobrança. Já na TV por assinatura, a maioria das queixas se refere a cobrança, reparo e instalação.
As operadoras móveis Aeiou, Brasil Telecom e Claro apresentaram pior desempenho em abril. A Vivo e a Sercomtel foram melhor avaliadas. A Oi, a TIM e a CTBC tiveram desempenho médio em abril. Na telefonia fixa, a Telefônica apresentou o pior desempenho em abril, seguida da Intelig e da Oi. O destaque nesse mês ficou com as operadoras Brasil Telecom, CTBC, Embratel, GVT e Sercomtel, que alcançaram o índice máximo de desempenho.
Fonte: TeleSíntese, por Lúcia Berbert
Anatel registra 136,7 mil queixas contra serviços de telecom em abril
O número de reclamações na Anatel contra os serviços de telecomunicações recuou no mês de abril para 136.784 ante as 145.384 queixas registradas em março. Mesmo assim, é o terceiro maior em 12 meses, perdendo apenas para os meses de março passado e de abril de 2009, quando foram registradas 141.755 reclamações. Cobrança indevida é o principal motivo das manifestações dos usuários.
A telefonia celular, que tem o maior número de assinantes, continua na liderança das queixas, com o registro de 62.615 em abril. A telefonia fixa vem em segundo lugar com 49.361 reclamações. Os serviços de acesso à internet obtiveram 17.718 queixas no mesmo mês, enquanto os serviços de TV por assinatura foram reclamados por 5.387 usuários. Outros serviços receberam 1.703 registros.
Cobrança, atendimento e desbloqueio são os itens mais reclamados no serviço móvel. Na telefonia fixa, os motivos da maioria das queixas são reparo, cobrança e atendimento. Nos acessos à internet, as reclamações recaem, sobretudo, em relação ao reparo, à instalação e à cobrança. Já na TV por assinatura, a maioria das queixas se refere a cobrança, reparo e instalação.
As operadoras móveis Aeiou, Brasil Telecom e Claro apresentaram pior desempenho em abril. A Vivo e a Sercomtel foram melhor avaliadas. A Oi, a TIM e a CTBC tiveram desempenho médio em abril. Na telefonia fixa, a Telefônica apresentou o pior desempenho em abril, seguida da Intelig e da Oi. O destaque nesse mês ficou com as operadoras Brasil Telecom, CTBC, Embratel, GVT e Sercomtel, que alcançaram o índice máximo de desempenho.
Fonte: TeleSíntese, por Lúcia Berbert
segunda-feira, 24 de maio de 2010
ALÔ TJPR. FALTA APLICAR OS 12 A.A.
TJPR - Apelação Cível: AC 5161002 PR 0516100-2
Resumo: Ação Revisional de Contrato. Alienação Fiduciária. Interesse de Agir. Cumulaçâo da Comissão de
Permanência com Outros Encargos. código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade em Face de
Instituição Financeira. Impossibilidade de Limitação dos Juros em 12% ao Ano. Tarifa de Aber...
Relator(a): Francisco Jorge
Julgamento: 26/11/2008
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Publicação: DJ: 7760
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CUMULAÇÂO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O interesse do autor pode limitar-se a pedido de declaração da validade ou não da relação jurídica pactuada, ainda que a pactuação não produza efeitos concretos desde logo, de modo que mesmo pagando em dia as contraprestações à que esta obrigado, tem interesse em questionar a legalidade da comissão de permanência estipulada no contrato.
2. A relação jurídica de financiamento bancário sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297/STJ.
3. Os juros pactuados pelas instituições financeiras não se sujeitam à limitação do art. 1º do Decreto n.º 22.626/33, regulando-se pelas disposições da Lei 4.595/6, que delegou a competência para sua delimitação ao Conselho Monetário Nacional (art. 4, IX, 4.595), mesmo porque, nos termos da Súmula Vinculante n. 7/STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
4. Os custos administrativos da operação de abertura de crédito são inerentes à atividade bancária, de modo que a exigência de Tarifa de Abertura de Crédito do consumidor é abusiva (51, IV, CDC).
5. Apelação à que se dá parcial provimento.
Resumo: Ação Revisional de Contrato. Alienação Fiduciária. Interesse de Agir. Cumulaçâo da Comissão de
Permanência com Outros Encargos. código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade em Face de
Instituição Financeira. Impossibilidade de Limitação dos Juros em 12% ao Ano. Tarifa de Aber...
Relator(a): Francisco Jorge
Julgamento: 26/11/2008
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Publicação: DJ: 7760
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CUMULAÇÂO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O interesse do autor pode limitar-se a pedido de declaração da validade ou não da relação jurídica pactuada, ainda que a pactuação não produza efeitos concretos desde logo, de modo que mesmo pagando em dia as contraprestações à que esta obrigado, tem interesse em questionar a legalidade da comissão de permanência estipulada no contrato.
2. A relação jurídica de financiamento bancário sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297/STJ.
3. Os juros pactuados pelas instituições financeiras não se sujeitam à limitação do art. 1º do Decreto n.º 22.626/33, regulando-se pelas disposições da Lei 4.595/6, que delegou a competência para sua delimitação ao Conselho Monetário Nacional (art. 4, IX, 4.595), mesmo porque, nos termos da Súmula Vinculante n. 7/STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
4. Os custos administrativos da operação de abertura de crédito são inerentes à atividade bancária, de modo que a exigência de Tarifa de Abertura de Crédito do consumidor é abusiva (51, IV, CDC).
5. Apelação à que se dá parcial provimento.
O DINHEIRO NÃO TRAZ FELICIDADE
COMPRAR COISAS PODE TRAZER UMA EFÊMERA FELICIDADE, MAS VIVER BEM NÃO DEPENDE DE DINHEIRO.
ENTRE COM SUA AÇÃO REVISIONAL E VEJA QUE VOCE PODE VIVER COM BEM MENOS DINHEIRO NO BOLSO.
nunca foi tão feliz
da BBC Brasil
Um economista britânico que passou os últimos 18 meses vivendo sem dinheiro está lançando um livro em junho contando a sua experiência (The Moneyless Man, ou O Homem Sem Dinheiro, em tradução livre) e diz que nunca foi tão feliz ou tão saudável.
Mark Boyle começou seu experimento em novembro de 2008, aos 29 anos, com o objetivo de chamar a atenção para o excesso de consumo e desperdício na sociedade ocidental.
Na ocasião, ele se mudou para um trailer que ganhou de graça no site de trocas britânico Freecycle e passou a trabalhar três dias por semana em uma fazenda local em troca de um lugar para estacionar o trailer e um pedaço de terra para plantio de subsistência.
Dezoito meses depois ele afirma que não pensa em voltar a usar dinheiro e que, com o que ganhar com a venda do livro, pretende comprar um pedaço de terra para montar uma comunidade em que outras pessoas que queiram viver sem dinheiro, como ele, possam morar.
`Foi o ano mais feliz da minha vida`, disse Boyle, 12 meses depois de começar a experiência, `e não vejo nenhum motivo para voltar a um mundo orientado pelo dinheiro`.
`Foi libertador. Há desafios, mas não tenho o estresse de uma conta bancária, contas, engarrafamentos e longas horas em um trabalho do qual que não gosto.`
A parte mais difícil, conta ele, foi manter uma vida social sem dinheiro, mas ainda assim ele classifica o ano como tendo sido `fantástico`.
Boyle continua a viver no trailer em Timsbury, no sudoeste da Inglaterra, onde cozinha em um fogão de lata movido a lenha e colhe comida nas florestas, além de plantar alguns legumes para seu próprio consumo.
Ele também construiu um banheiro séptico - uma fossa - do lado de fora do trailer, onde um biombo de madeira garante sua privacidade.
Para garantir a eletricidade, Boyle usa painéis solares. Ele também usa um chuveiro solar - um saco de água coberto de preto, que esquenta sob o sol.
Boyle tem acesso à internet de banda larga em troca de serviços em uma fazenda próxima, e criou o site Just For The Love of It (`Só por amor`, em tradução livre), onde promove a troca de serviços e empréstimo de objetos e ferramentas entre seus membros, pela simples `bondade`.
Sua ideia é que as pessoas passem a confiar mais umas nas outras e comecem a se ajudar e trocar favores.
Ao começar a experiência, Boyle disse acreditar que `a falta de relação que temos do que consumimos é a primeira causa da cultura de desperdício que vivemos hoje`.
`Se tivéssemos que plantar nossa própria comida, não desperdiçaríamos um terço dela.`
Sua mensagem, diz ele, é: `consuma um pouco menos`.
`Não espero que ninguém vá ao extremo do que fiz neste ano, mas temos questões como o ponto sem retorno das mudanças climáticas chegando, e acredito que temos que levar essas coisas a sério.`
`Então, use menos recursos, use menos dinheiro e um pouco mais de comunidade. Essa, provavelmente, a mensagem que eu daria.`
Fonte: Folha Online, 22 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
ENTRE COM SUA AÇÃO REVISIONAL E VEJA QUE VOCE PODE VIVER COM BEM MENOS DINHEIRO NO BOLSO.
nunca foi tão feliz
da BBC Brasil
Um economista britânico que passou os últimos 18 meses vivendo sem dinheiro está lançando um livro em junho contando a sua experiência (The Moneyless Man, ou O Homem Sem Dinheiro, em tradução livre) e diz que nunca foi tão feliz ou tão saudável.
Mark Boyle começou seu experimento em novembro de 2008, aos 29 anos, com o objetivo de chamar a atenção para o excesso de consumo e desperdício na sociedade ocidental.
Na ocasião, ele se mudou para um trailer que ganhou de graça no site de trocas britânico Freecycle e passou a trabalhar três dias por semana em uma fazenda local em troca de um lugar para estacionar o trailer e um pedaço de terra para plantio de subsistência.
Dezoito meses depois ele afirma que não pensa em voltar a usar dinheiro e que, com o que ganhar com a venda do livro, pretende comprar um pedaço de terra para montar uma comunidade em que outras pessoas que queiram viver sem dinheiro, como ele, possam morar.
`Foi o ano mais feliz da minha vida`, disse Boyle, 12 meses depois de começar a experiência, `e não vejo nenhum motivo para voltar a um mundo orientado pelo dinheiro`.
`Foi libertador. Há desafios, mas não tenho o estresse de uma conta bancária, contas, engarrafamentos e longas horas em um trabalho do qual que não gosto.`
A parte mais difícil, conta ele, foi manter uma vida social sem dinheiro, mas ainda assim ele classifica o ano como tendo sido `fantástico`.
Boyle continua a viver no trailer em Timsbury, no sudoeste da Inglaterra, onde cozinha em um fogão de lata movido a lenha e colhe comida nas florestas, além de plantar alguns legumes para seu próprio consumo.
Ele também construiu um banheiro séptico - uma fossa - do lado de fora do trailer, onde um biombo de madeira garante sua privacidade.
Para garantir a eletricidade, Boyle usa painéis solares. Ele também usa um chuveiro solar - um saco de água coberto de preto, que esquenta sob o sol.
Boyle tem acesso à internet de banda larga em troca de serviços em uma fazenda próxima, e criou o site Just For The Love of It (`Só por amor`, em tradução livre), onde promove a troca de serviços e empréstimo de objetos e ferramentas entre seus membros, pela simples `bondade`.
Sua ideia é que as pessoas passem a confiar mais umas nas outras e comecem a se ajudar e trocar favores.
Ao começar a experiência, Boyle disse acreditar que `a falta de relação que temos do que consumimos é a primeira causa da cultura de desperdício que vivemos hoje`.
`Se tivéssemos que plantar nossa própria comida, não desperdiçaríamos um terço dela.`
Sua mensagem, diz ele, é: `consuma um pouco menos`.
`Não espero que ninguém vá ao extremo do que fiz neste ano, mas temos questões como o ponto sem retorno das mudanças climáticas chegando, e acredito que temos que levar essas coisas a sério.`
`Então, use menos recursos, use menos dinheiro e um pouco mais de comunidade. Essa, provavelmente, a mensagem que eu daria.`
Fonte: Folha Online, 22 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
domingo, 23 de maio de 2010
ELES NUNCA COMENTAM...!!!
OS BANCOS PARECEM IGNORAR O PODER JUDICIÁRIO E SE ACHAM DONOS (E SAO MESMO) DE TUDO.
NAS AÇÕES REVISIONAIS, NA MAIORIA DOS CASOS, NEM CONTESTAM A AÇÃO QUE CORRE À REVELIA.
OS BANCOS CONTINUAM SE ACHANDO ACIMA DO BEM E DO MAL...
Justiça condena Bradesco a pagar perda de poupadores em Plano Bresser
Contatado, banco afirmou que "assunto está sub judice e o banco não comenta"; associação estima perdas de R$ 8 milhões
Poupadores ganharam uma ação contra o Bradesco em que pediam o ressarcimento das perdas que tiveram durante a implementação do Plano Bresser, na década de 1980. A ação coletiva foi movida pela ABCOM (Associação Brasileira dos Consumidores e Mutuários), que conseguiu reaver as perdas para todos os clientes do banco.
A sentença foi proferida pelo juiz César Santos Peixoto, da 26ª Vara Cível de São Paulo, que condenou o Bradesco a pagar os “expurgos do período aos associados do réu, com juros de mora de 12% ao ano contados das respectivas habilitações”. Contatado, o Bradesco afirmou que “o assunto está sub judice e o banco não comenta”.
O plano
De acordo com a associação, as cadernetas de poupança existentes entre 1º e 15 de junho de 1987 tiveram um rendimento 8,08% menor do que o que deveriam ter tido, uma vez que foi aplicada a LBC, que rendeu 18,02% no período, enquanto deveria ter sido aplicado o IPC, que rendeu 26,06% na época.
Os poupadores que tinham caderneta no período podem exigir a perda. Para isso, podem procurar a ABCOM (www.abcom.org.br) e apresentar um extrato do período ou outro documento que comprove a existência do investimento. Quem não tiver o documento pode exigir diretamente ao banco ou no próprio processo.
“O dinheiro dos poupadores deverá ser devolvido com juros e correção monetária, desde 1987, e vai representar uma grata surpresa aos poupadores que não acreditavam mais que poderiam reaver estas diferenças”, afirmou Lyncoln Hebert da Silva, da associação, que estimou que as perdas dos poupadores devem somar R$ 8 milhões.
Fonte: InfoMoney
NAS AÇÕES REVISIONAIS, NA MAIORIA DOS CASOS, NEM CONTESTAM A AÇÃO QUE CORRE À REVELIA.
OS BANCOS CONTINUAM SE ACHANDO ACIMA DO BEM E DO MAL...
Justiça condena Bradesco a pagar perda de poupadores em Plano Bresser
Contatado, banco afirmou que "assunto está sub judice e o banco não comenta"; associação estima perdas de R$ 8 milhões
Poupadores ganharam uma ação contra o Bradesco em que pediam o ressarcimento das perdas que tiveram durante a implementação do Plano Bresser, na década de 1980. A ação coletiva foi movida pela ABCOM (Associação Brasileira dos Consumidores e Mutuários), que conseguiu reaver as perdas para todos os clientes do banco.
A sentença foi proferida pelo juiz César Santos Peixoto, da 26ª Vara Cível de São Paulo, que condenou o Bradesco a pagar os “expurgos do período aos associados do réu, com juros de mora de 12% ao ano contados das respectivas habilitações”. Contatado, o Bradesco afirmou que “o assunto está sub judice e o banco não comenta”.
O plano
De acordo com a associação, as cadernetas de poupança existentes entre 1º e 15 de junho de 1987 tiveram um rendimento 8,08% menor do que o que deveriam ter tido, uma vez que foi aplicada a LBC, que rendeu 18,02% no período, enquanto deveria ter sido aplicado o IPC, que rendeu 26,06% na época.
Os poupadores que tinham caderneta no período podem exigir a perda. Para isso, podem procurar a ABCOM (www.abcom.org.br) e apresentar um extrato do período ou outro documento que comprove a existência do investimento. Quem não tiver o documento pode exigir diretamente ao banco ou no próprio processo.
“O dinheiro dos poupadores deverá ser devolvido com juros e correção monetária, desde 1987, e vai representar uma grata surpresa aos poupadores que não acreditavam mais que poderiam reaver estas diferenças”, afirmou Lyncoln Hebert da Silva, da associação, que estimou que as perdas dos poupadores devem somar R$ 8 milhões.
Fonte: InfoMoney
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