SE O PODER PÚBLICO NADA FAZ EM DEFESA DO CIDADÃO-CONTRIBUINTE-ELEITOR, AS CONCESSIONÁRIAS VÃO LEVANDO NO EITO...
Anatel registra 136,7 mil queixas contra serviços de telecom em abril
O número de reclamações na Anatel contra os serviços de telecomunicações recuou no mês de abril para 136.784 ante as 145.384 queixas registradas em março. Mesmo assim, é o terceiro maior em 12 meses, perdendo apenas para os meses de março passado e de abril de 2009, quando foram registradas 141.755 reclamações. Cobrança indevida é o principal motivo das manifestações dos usuários.
A telefonia celular, que tem o maior número de assinantes, continua na liderança das queixas, com o registro de 62.615 em abril. A telefonia fixa vem em segundo lugar com 49.361 reclamações. Os serviços de acesso à internet obtiveram 17.718 queixas no mesmo mês, enquanto os serviços de TV por assinatura foram reclamados por 5.387 usuários. Outros serviços receberam 1.703 registros.
Cobrança, atendimento e desbloqueio são os itens mais reclamados no serviço móvel. Na telefonia fixa, os motivos da maioria das queixas são reparo, cobrança e atendimento. Nos acessos à internet, as reclamações recaem, sobretudo, em relação ao reparo, à instalação e à cobrança. Já na TV por assinatura, a maioria das queixas se refere a cobrança, reparo e instalação.
As operadoras móveis Aeiou, Brasil Telecom e Claro apresentaram pior desempenho em abril. A Vivo e a Sercomtel foram melhor avaliadas. A Oi, a TIM e a CTBC tiveram desempenho médio em abril. Na telefonia fixa, a Telefônica apresentou o pior desempenho em abril, seguida da Intelig e da Oi. O destaque nesse mês ficou com as operadoras Brasil Telecom, CTBC, Embratel, GVT e Sercomtel, que alcançaram o índice máximo de desempenho.
Fonte: TeleSíntese, por Lúcia Berbert
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quarta-feira, 26 de maio de 2010
segunda-feira, 24 de maio de 2010
ALÔ TJPR. FALTA APLICAR OS 12 A.A.
TJPR - Apelação Cível: AC 5161002 PR 0516100-2
Resumo: Ação Revisional de Contrato. Alienação Fiduciária. Interesse de Agir. Cumulaçâo da Comissão de
Permanência com Outros Encargos. código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade em Face de
Instituição Financeira. Impossibilidade de Limitação dos Juros em 12% ao Ano. Tarifa de Aber...
Relator(a): Francisco Jorge
Julgamento: 26/11/2008
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Publicação: DJ: 7760
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CUMULAÇÂO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O interesse do autor pode limitar-se a pedido de declaração da validade ou não da relação jurídica pactuada, ainda que a pactuação não produza efeitos concretos desde logo, de modo que mesmo pagando em dia as contraprestações à que esta obrigado, tem interesse em questionar a legalidade da comissão de permanência estipulada no contrato.
2. A relação jurídica de financiamento bancário sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297/STJ.
3. Os juros pactuados pelas instituições financeiras não se sujeitam à limitação do art. 1º do Decreto n.º 22.626/33, regulando-se pelas disposições da Lei 4.595/6, que delegou a competência para sua delimitação ao Conselho Monetário Nacional (art. 4, IX, 4.595), mesmo porque, nos termos da Súmula Vinculante n. 7/STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
4. Os custos administrativos da operação de abertura de crédito são inerentes à atividade bancária, de modo que a exigência de Tarifa de Abertura de Crédito do consumidor é abusiva (51, IV, CDC).
5. Apelação à que se dá parcial provimento.
Resumo: Ação Revisional de Contrato. Alienação Fiduciária. Interesse de Agir. Cumulaçâo da Comissão de
Permanência com Outros Encargos. código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade em Face de
Instituição Financeira. Impossibilidade de Limitação dos Juros em 12% ao Ano. Tarifa de Aber...
Relator(a): Francisco Jorge
Julgamento: 26/11/2008
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Publicação: DJ: 7760
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CUMULAÇÂO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O interesse do autor pode limitar-se a pedido de declaração da validade ou não da relação jurídica pactuada, ainda que a pactuação não produza efeitos concretos desde logo, de modo que mesmo pagando em dia as contraprestações à que esta obrigado, tem interesse em questionar a legalidade da comissão de permanência estipulada no contrato.
2. A relação jurídica de financiamento bancário sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297/STJ.
3. Os juros pactuados pelas instituições financeiras não se sujeitam à limitação do art. 1º do Decreto n.º 22.626/33, regulando-se pelas disposições da Lei 4.595/6, que delegou a competência para sua delimitação ao Conselho Monetário Nacional (art. 4, IX, 4.595), mesmo porque, nos termos da Súmula Vinculante n. 7/STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
4. Os custos administrativos da operação de abertura de crédito são inerentes à atividade bancária, de modo que a exigência de Tarifa de Abertura de Crédito do consumidor é abusiva (51, IV, CDC).
5. Apelação à que se dá parcial provimento.
O DINHEIRO NÃO TRAZ FELICIDADE
COMPRAR COISAS PODE TRAZER UMA EFÊMERA FELICIDADE, MAS VIVER BEM NÃO DEPENDE DE DINHEIRO.
ENTRE COM SUA AÇÃO REVISIONAL E VEJA QUE VOCE PODE VIVER COM BEM MENOS DINHEIRO NO BOLSO.
nunca foi tão feliz
da BBC Brasil
Um economista britânico que passou os últimos 18 meses vivendo sem dinheiro está lançando um livro em junho contando a sua experiência (The Moneyless Man, ou O Homem Sem Dinheiro, em tradução livre) e diz que nunca foi tão feliz ou tão saudável.
Mark Boyle começou seu experimento em novembro de 2008, aos 29 anos, com o objetivo de chamar a atenção para o excesso de consumo e desperdício na sociedade ocidental.
Na ocasião, ele se mudou para um trailer que ganhou de graça no site de trocas britânico Freecycle e passou a trabalhar três dias por semana em uma fazenda local em troca de um lugar para estacionar o trailer e um pedaço de terra para plantio de subsistência.
Dezoito meses depois ele afirma que não pensa em voltar a usar dinheiro e que, com o que ganhar com a venda do livro, pretende comprar um pedaço de terra para montar uma comunidade em que outras pessoas que queiram viver sem dinheiro, como ele, possam morar.
`Foi o ano mais feliz da minha vida`, disse Boyle, 12 meses depois de começar a experiência, `e não vejo nenhum motivo para voltar a um mundo orientado pelo dinheiro`.
`Foi libertador. Há desafios, mas não tenho o estresse de uma conta bancária, contas, engarrafamentos e longas horas em um trabalho do qual que não gosto.`
A parte mais difícil, conta ele, foi manter uma vida social sem dinheiro, mas ainda assim ele classifica o ano como tendo sido `fantástico`.
Boyle continua a viver no trailer em Timsbury, no sudoeste da Inglaterra, onde cozinha em um fogão de lata movido a lenha e colhe comida nas florestas, além de plantar alguns legumes para seu próprio consumo.
Ele também construiu um banheiro séptico - uma fossa - do lado de fora do trailer, onde um biombo de madeira garante sua privacidade.
Para garantir a eletricidade, Boyle usa painéis solares. Ele também usa um chuveiro solar - um saco de água coberto de preto, que esquenta sob o sol.
Boyle tem acesso à internet de banda larga em troca de serviços em uma fazenda próxima, e criou o site Just For The Love of It (`Só por amor`, em tradução livre), onde promove a troca de serviços e empréstimo de objetos e ferramentas entre seus membros, pela simples `bondade`.
Sua ideia é que as pessoas passem a confiar mais umas nas outras e comecem a se ajudar e trocar favores.
Ao começar a experiência, Boyle disse acreditar que `a falta de relação que temos do que consumimos é a primeira causa da cultura de desperdício que vivemos hoje`.
`Se tivéssemos que plantar nossa própria comida, não desperdiçaríamos um terço dela.`
Sua mensagem, diz ele, é: `consuma um pouco menos`.
`Não espero que ninguém vá ao extremo do que fiz neste ano, mas temos questões como o ponto sem retorno das mudanças climáticas chegando, e acredito que temos que levar essas coisas a sério.`
`Então, use menos recursos, use menos dinheiro e um pouco mais de comunidade. Essa, provavelmente, a mensagem que eu daria.`
Fonte: Folha Online, 22 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
ENTRE COM SUA AÇÃO REVISIONAL E VEJA QUE VOCE PODE VIVER COM BEM MENOS DINHEIRO NO BOLSO.
nunca foi tão feliz
da BBC Brasil
Um economista britânico que passou os últimos 18 meses vivendo sem dinheiro está lançando um livro em junho contando a sua experiência (The Moneyless Man, ou O Homem Sem Dinheiro, em tradução livre) e diz que nunca foi tão feliz ou tão saudável.
Mark Boyle começou seu experimento em novembro de 2008, aos 29 anos, com o objetivo de chamar a atenção para o excesso de consumo e desperdício na sociedade ocidental.
Na ocasião, ele se mudou para um trailer que ganhou de graça no site de trocas britânico Freecycle e passou a trabalhar três dias por semana em uma fazenda local em troca de um lugar para estacionar o trailer e um pedaço de terra para plantio de subsistência.
Dezoito meses depois ele afirma que não pensa em voltar a usar dinheiro e que, com o que ganhar com a venda do livro, pretende comprar um pedaço de terra para montar uma comunidade em que outras pessoas que queiram viver sem dinheiro, como ele, possam morar.
`Foi o ano mais feliz da minha vida`, disse Boyle, 12 meses depois de começar a experiência, `e não vejo nenhum motivo para voltar a um mundo orientado pelo dinheiro`.
`Foi libertador. Há desafios, mas não tenho o estresse de uma conta bancária, contas, engarrafamentos e longas horas em um trabalho do qual que não gosto.`
A parte mais difícil, conta ele, foi manter uma vida social sem dinheiro, mas ainda assim ele classifica o ano como tendo sido `fantástico`.
Boyle continua a viver no trailer em Timsbury, no sudoeste da Inglaterra, onde cozinha em um fogão de lata movido a lenha e colhe comida nas florestas, além de plantar alguns legumes para seu próprio consumo.
Ele também construiu um banheiro séptico - uma fossa - do lado de fora do trailer, onde um biombo de madeira garante sua privacidade.
Para garantir a eletricidade, Boyle usa painéis solares. Ele também usa um chuveiro solar - um saco de água coberto de preto, que esquenta sob o sol.
Boyle tem acesso à internet de banda larga em troca de serviços em uma fazenda próxima, e criou o site Just For The Love of It (`Só por amor`, em tradução livre), onde promove a troca de serviços e empréstimo de objetos e ferramentas entre seus membros, pela simples `bondade`.
Sua ideia é que as pessoas passem a confiar mais umas nas outras e comecem a se ajudar e trocar favores.
Ao começar a experiência, Boyle disse acreditar que `a falta de relação que temos do que consumimos é a primeira causa da cultura de desperdício que vivemos hoje`.
`Se tivéssemos que plantar nossa própria comida, não desperdiçaríamos um terço dela.`
Sua mensagem, diz ele, é: `consuma um pouco menos`.
`Não espero que ninguém vá ao extremo do que fiz neste ano, mas temos questões como o ponto sem retorno das mudanças climáticas chegando, e acredito que temos que levar essas coisas a sério.`
`Então, use menos recursos, use menos dinheiro e um pouco mais de comunidade. Essa, provavelmente, a mensagem que eu daria.`
Fonte: Folha Online, 22 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
domingo, 23 de maio de 2010
ELES NUNCA COMENTAM...!!!
OS BANCOS PARECEM IGNORAR O PODER JUDICIÁRIO E SE ACHAM DONOS (E SAO MESMO) DE TUDO.
NAS AÇÕES REVISIONAIS, NA MAIORIA DOS CASOS, NEM CONTESTAM A AÇÃO QUE CORRE À REVELIA.
OS BANCOS CONTINUAM SE ACHANDO ACIMA DO BEM E DO MAL...
Justiça condena Bradesco a pagar perda de poupadores em Plano Bresser
Contatado, banco afirmou que "assunto está sub judice e o banco não comenta"; associação estima perdas de R$ 8 milhões
Poupadores ganharam uma ação contra o Bradesco em que pediam o ressarcimento das perdas que tiveram durante a implementação do Plano Bresser, na década de 1980. A ação coletiva foi movida pela ABCOM (Associação Brasileira dos Consumidores e Mutuários), que conseguiu reaver as perdas para todos os clientes do banco.
A sentença foi proferida pelo juiz César Santos Peixoto, da 26ª Vara Cível de São Paulo, que condenou o Bradesco a pagar os “expurgos do período aos associados do réu, com juros de mora de 12% ao ano contados das respectivas habilitações”. Contatado, o Bradesco afirmou que “o assunto está sub judice e o banco não comenta”.
O plano
De acordo com a associação, as cadernetas de poupança existentes entre 1º e 15 de junho de 1987 tiveram um rendimento 8,08% menor do que o que deveriam ter tido, uma vez que foi aplicada a LBC, que rendeu 18,02% no período, enquanto deveria ter sido aplicado o IPC, que rendeu 26,06% na época.
Os poupadores que tinham caderneta no período podem exigir a perda. Para isso, podem procurar a ABCOM (www.abcom.org.br) e apresentar um extrato do período ou outro documento que comprove a existência do investimento. Quem não tiver o documento pode exigir diretamente ao banco ou no próprio processo.
“O dinheiro dos poupadores deverá ser devolvido com juros e correção monetária, desde 1987, e vai representar uma grata surpresa aos poupadores que não acreditavam mais que poderiam reaver estas diferenças”, afirmou Lyncoln Hebert da Silva, da associação, que estimou que as perdas dos poupadores devem somar R$ 8 milhões.
Fonte: InfoMoney
NAS AÇÕES REVISIONAIS, NA MAIORIA DOS CASOS, NEM CONTESTAM A AÇÃO QUE CORRE À REVELIA.
OS BANCOS CONTINUAM SE ACHANDO ACIMA DO BEM E DO MAL...
Justiça condena Bradesco a pagar perda de poupadores em Plano Bresser
Contatado, banco afirmou que "assunto está sub judice e o banco não comenta"; associação estima perdas de R$ 8 milhões
Poupadores ganharam uma ação contra o Bradesco em que pediam o ressarcimento das perdas que tiveram durante a implementação do Plano Bresser, na década de 1980. A ação coletiva foi movida pela ABCOM (Associação Brasileira dos Consumidores e Mutuários), que conseguiu reaver as perdas para todos os clientes do banco.
A sentença foi proferida pelo juiz César Santos Peixoto, da 26ª Vara Cível de São Paulo, que condenou o Bradesco a pagar os “expurgos do período aos associados do réu, com juros de mora de 12% ao ano contados das respectivas habilitações”. Contatado, o Bradesco afirmou que “o assunto está sub judice e o banco não comenta”.
O plano
De acordo com a associação, as cadernetas de poupança existentes entre 1º e 15 de junho de 1987 tiveram um rendimento 8,08% menor do que o que deveriam ter tido, uma vez que foi aplicada a LBC, que rendeu 18,02% no período, enquanto deveria ter sido aplicado o IPC, que rendeu 26,06% na época.
Os poupadores que tinham caderneta no período podem exigir a perda. Para isso, podem procurar a ABCOM (www.abcom.org.br) e apresentar um extrato do período ou outro documento que comprove a existência do investimento. Quem não tiver o documento pode exigir diretamente ao banco ou no próprio processo.
“O dinheiro dos poupadores deverá ser devolvido com juros e correção monetária, desde 1987, e vai representar uma grata surpresa aos poupadores que não acreditavam mais que poderiam reaver estas diferenças”, afirmou Lyncoln Hebert da Silva, da associação, que estimou que as perdas dos poupadores devem somar R$ 8 milhões.
Fonte: InfoMoney
OPORTUNIDADE PARA OPERADORES DO DIREITO
O CASO DA FALSIFICAÇÃO E USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS E UM PROBLEMA CRESCENTE NO BRASIL. o PODER JUDICIÁRIO CONDENA EM MIXARIA E O ABUSO CONTINUA.
PELO AMOR DE DEUS, SENHORES MAGISTRADOS. VAMOS DAR UM BASTA NISSO...
Tim responde por negativar nome de homem que teve documentos extraviados
m morador de Brasília vai ser indenizado em R$ 5 mil, segundo sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, por ter tido o nome negativado indevidamente. Ele perdeu os documentos e, posteriormente, fraudadores utilizaram os papéis para celebrar contrato com a TIM em seu nome. Da sentença, cabe recurso.
Segundo o autor, em virtude da perda dos documentos, teve que registrar ocorrência junto à Delegacia de Polícia de Samambaia. Tempos depois, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela TIM, mesmo nunca tendo celebrado contrato com a empresa. Diz que desconhece a dívida e que o endereço de instalação da linha é diverso do seu, demonstrando a existência de fraude.
Em contestação, a TIM alegou que também foi vítima do evento fraudulento, tendo suportado prejuízo material com tal prática, já que os fraudadores utilizaram os serviços de telefonia. Sustenta que não praticou ato ilícito, inexistindo, pois, o dano moral, razão pela qual sustentou a improcedência dos pedidos.
Para o juiz, ficou incontroverso no processo a ocorrência de fraude na contratação, revelando manifesta falha na segurança do serviço prestado pela ré que não tomou os cuidados necessários para a formalização do contrato, o que culminou na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem que tenha celebrado qualquer contrato. `O evento lesivo decorreu exclusivamente do serviço defeituoso, a qual deve suportar os riscos da atividade, pois quem aufere o bônus, deverá suportar ônus, aplicando-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento`, assegurou o magistrado.
Nº do processo: 2008.01.1.149194-6
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 20 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
PELO AMOR DE DEUS, SENHORES MAGISTRADOS. VAMOS DAR UM BASTA NISSO...
Tim responde por negativar nome de homem que teve documentos extraviados
m morador de Brasília vai ser indenizado em R$ 5 mil, segundo sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, por ter tido o nome negativado indevidamente. Ele perdeu os documentos e, posteriormente, fraudadores utilizaram os papéis para celebrar contrato com a TIM em seu nome. Da sentença, cabe recurso.
Segundo o autor, em virtude da perda dos documentos, teve que registrar ocorrência junto à Delegacia de Polícia de Samambaia. Tempos depois, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela TIM, mesmo nunca tendo celebrado contrato com a empresa. Diz que desconhece a dívida e que o endereço de instalação da linha é diverso do seu, demonstrando a existência de fraude.
Em contestação, a TIM alegou que também foi vítima do evento fraudulento, tendo suportado prejuízo material com tal prática, já que os fraudadores utilizaram os serviços de telefonia. Sustenta que não praticou ato ilícito, inexistindo, pois, o dano moral, razão pela qual sustentou a improcedência dos pedidos.
Para o juiz, ficou incontroverso no processo a ocorrência de fraude na contratação, revelando manifesta falha na segurança do serviço prestado pela ré que não tomou os cuidados necessários para a formalização do contrato, o que culminou na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem que tenha celebrado qualquer contrato. `O evento lesivo decorreu exclusivamente do serviço defeituoso, a qual deve suportar os riscos da atividade, pois quem aufere o bônus, deverá suportar ônus, aplicando-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento`, assegurou o magistrado.
Nº do processo: 2008.01.1.149194-6
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 20 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
FALTOU DIZER QUE OS IMPOSTOS TAMBÉM SÃO...
ENQUANTO ISSO A POPULAÇÃO SE ARREBENTA BATENDO PAPO NOS CELULARES...
BOICOTE OU TUDO CONTINUARÁ ASSIM.
Tarifa de celular no Brasil é a mais cara da América Latina
Pior situação está na modalidade pré-paga, cujo minuto custa o dobro do pós-pago
Aconteceu ontem (18/5) na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados uma audiência pública para discutir as tarifas de telefonia móvel praticadas no país. Apesar de não poder comparecer ao evento, o Idec enviou suas contribuições ao debate.
Na carta enviada aos parlamentares, o Instituto apontou que o consumidor brasileiro ainda paga muito para ter uma linha de celular e, por conta dos preços altos das ligações, usa pouco o serviço.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2008, a tarifa média de celular pós-pago na região sudeste era de R$0,64 o minuto, para ligações entre a mesma operadora, e R$ 0,69 o minuto para operadora diferente. Para os pré-pagos, que correspondem a mais de 80% das linhas ativas no Brasil, o valor dobra: na mesma região e período, o preço médio do minuto pré-pago entre a mesma operadora era R$1,20 e R$1,23 entre operadoras diferentes.
Na modalidade pré-paga os valores praticados pelas operadoras no Brasil são superiores aos de outros países latino-americanos e o preço alto se reflete num baixo uso das linhas. De acordo com a pesquisa Global Wireless Matrix 2008, no Brasil, o assinante pré-pago fala, em média, 70 minutos por mês. No Chile, onde a tarifa por minuto corresponde a R$ 0,43, os usuários da mesma modalidade falam ao celular em média 150 minutos por mês. Segundo o mesmo estudo, a média de uso total do Brasil, somando os assinantes pós e pré-pagos, é de 85 minutos falados por mês, a quarta mais baixa do mundo, atrás apenas do Peru, do Marrocos e das Filipinas.
A explicação para o preço alto pode estar na ausência de uma regulamentação mais forte no setor. `Como a telefonia móvel é prestada em regime privado, as tarifas são definidas pelas próprias operadoras, que apenas comunicam os preços ao órgão regulador. Já na telefonia fixa, os reajustes são definidos pela Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações]`, aponta Estela Guerrini, advogada do Idec.
Respeito ao consumidor
Apesar de pagar caro, o consumidor brasileiro não conta com boa qualidade, já que a telefonia móvel figura entre os setores mais reclamados nos órgãos de defesa do consumidor.
Para o Idec, a portabilidade numérica (que permite que o consumidor troque de operadora e mantenha seu número) e disputa de pelo menos quatro empresas no setor, apesar de positivas, são insuficientes para garantir qualidade aos consumidores. `Se todos os serviços são ruins, todos os atendimentos inadequados e todos os preços são altos, os problemas enfrentados pelos consumidores permanecem`, destaca Guerrini.
Assim, junto com a concorrência, é imprescindível mais respeito por parte das empresas às normas mais básicas de proteção ao consumidor e são essenciais medidas preventivas e repressivas por parte da Anatel para que todos os direitos dos consumidores sejam respeitados.
Fonte: Portal do Idec, 19 de maio de 2010
BOICOTE OU TUDO CONTINUARÁ ASSIM.
Tarifa de celular no Brasil é a mais cara da América Latina
Pior situação está na modalidade pré-paga, cujo minuto custa o dobro do pós-pago
Aconteceu ontem (18/5) na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados uma audiência pública para discutir as tarifas de telefonia móvel praticadas no país. Apesar de não poder comparecer ao evento, o Idec enviou suas contribuições ao debate.
Na carta enviada aos parlamentares, o Instituto apontou que o consumidor brasileiro ainda paga muito para ter uma linha de celular e, por conta dos preços altos das ligações, usa pouco o serviço.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2008, a tarifa média de celular pós-pago na região sudeste era de R$0,64 o minuto, para ligações entre a mesma operadora, e R$ 0,69 o minuto para operadora diferente. Para os pré-pagos, que correspondem a mais de 80% das linhas ativas no Brasil, o valor dobra: na mesma região e período, o preço médio do minuto pré-pago entre a mesma operadora era R$1,20 e R$1,23 entre operadoras diferentes.
Na modalidade pré-paga os valores praticados pelas operadoras no Brasil são superiores aos de outros países latino-americanos e o preço alto se reflete num baixo uso das linhas. De acordo com a pesquisa Global Wireless Matrix 2008, no Brasil, o assinante pré-pago fala, em média, 70 minutos por mês. No Chile, onde a tarifa por minuto corresponde a R$ 0,43, os usuários da mesma modalidade falam ao celular em média 150 minutos por mês. Segundo o mesmo estudo, a média de uso total do Brasil, somando os assinantes pós e pré-pagos, é de 85 minutos falados por mês, a quarta mais baixa do mundo, atrás apenas do Peru, do Marrocos e das Filipinas.
A explicação para o preço alto pode estar na ausência de uma regulamentação mais forte no setor. `Como a telefonia móvel é prestada em regime privado, as tarifas são definidas pelas próprias operadoras, que apenas comunicam os preços ao órgão regulador. Já na telefonia fixa, os reajustes são definidos pela Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações]`, aponta Estela Guerrini, advogada do Idec.
Respeito ao consumidor
Apesar de pagar caro, o consumidor brasileiro não conta com boa qualidade, já que a telefonia móvel figura entre os setores mais reclamados nos órgãos de defesa do consumidor.
Para o Idec, a portabilidade numérica (que permite que o consumidor troque de operadora e mantenha seu número) e disputa de pelo menos quatro empresas no setor, apesar de positivas, são insuficientes para garantir qualidade aos consumidores. `Se todos os serviços são ruins, todos os atendimentos inadequados e todos os preços são altos, os problemas enfrentados pelos consumidores permanecem`, destaca Guerrini.
Assim, junto com a concorrência, é imprescindível mais respeito por parte das empresas às normas mais básicas de proteção ao consumidor e são essenciais medidas preventivas e repressivas por parte da Anatel para que todos os direitos dos consumidores sejam respeitados.
Fonte: Portal do Idec, 19 de maio de 2010
A MÉDIA DO MERCADO É CRUEL
SUBORDINAR A REVISÃO DO CONTRATO AOS JUROS MÉDIOS DO MERCADO É MATAR PARA ROUBAR.
O QUE PRECISA MUDAR É A TAXA MENSAL DE JUROS QUE ESTÁ FORA DE QUALQUER PROXIMIDADE COM O RAZOÁVEL.
ALÔ MINISTROS DO STJ. NÃO BRINQUEM COM FOGO.
Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado
Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.
Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual.
No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. No seu entender, contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.
E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.
Para Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 20 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
O QUE PRECISA MUDAR É A TAXA MENSAL DE JUROS QUE ESTÁ FORA DE QUALQUER PROXIMIDADE COM O RAZOÁVEL.
ALÔ MINISTROS DO STJ. NÃO BRINQUEM COM FOGO.
Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado
Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.
Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual.
No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. No seu entender, contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.
E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.
Para Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 20 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
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