quinta-feira, 29 de abril de 2010

PARA INSTRUIR AÇÃO REVISIONAL

Como evitar enriquecimento na transação de leasing
Por Rodrigo de Barros

O Leasing Financeiro, modalidade de arrendamento mercantil em que o arrendante adquire determinado bem para posteriormente arrendá-lo ao arrendatário, encontra-se definido pelo inciso I, artigo 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309/96, como aquele em que “as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos”.

Tal como idealizada, dita operação oferece vantagens para ambos os contraentes. Ao arrendatário, porque sem dispor de recursos financeiros para a aquisição do bem — ou, mesmo que disponha, não queira imobilizar seu capital — poderá dele se utilizar e, ao final, exercer o direito de compra, devolvê-lo ao arrendante ou, ainda, renovar a locação; ao arrendante, a remuneração que advém da operação, incluídos o ressarcimento dos valores despendidos no negócio e o lucro almejado.

É, portanto, da essência do arrendamento mercantil financeiro, o interesse do arrendatário em se utilizar do bem, e do arrendante em obter lucro com a operação, o qual (lucro) somente será alcançado ao final da contratação, sendo que eventual resolução do contrato influenciará em tal pretensão. As parcelas devidas pelo arrendatário, a formação dos respectivos valores, variam conforme a importância utilizada na aquisição do bem e a depreciação deste, custos operacionais e com a captação do recursos para se adquirir o bem, além do lucro pretendido e os riscos do negócio.

De modo a diminuir aludidos riscos, com a consequente redução dos encargos contratuais, a regulamentação acima mencionada permite que o arrendante cubra o valor residual garantido (VRG), espécie de encargo financeiro cuja função é garantir à instituição financeira o recebimento de um valor mínimo na venda do bem a terceiros caso não se exerça a opção de compra, e que não se confunde com o valor residual, tratando este último do montante acordado para o exercício da opção de compra e de uma faculdade do Arrendatário. Trata o VRG, portanto, de uma garantia da empresa de leasing em receber, no mínimo, o valor que aplicou no negócio, e de um dever do arrendatário, que pode antecipar o pagamento respectivo conforme lhe aprouver, inclusive em parcelas durante a vigência do contrato, influenciando diretamente no valor das contraprestações.

Sobre aludida distinção entre o valor residual garantido e o valor residual, assinala Arnaldo Rizzardo em sua obra “Leasing Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro” (3ª edição, fls. 80), que “A opção de compra é estabelecida em favor do arrendatário, não ocorrendo o mesmo quanto ao valor residual garantido, que é uma quantia mínima que deve receber o arrendador. A definição do valor residual garantido é dada por Jorge G. Cardoso: ‘O VRG (valor residual garantido) é, portanto, uma obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado.’”

Conforme já exposto, a expectativa do arrendante é a de obter ganhos com a operação de leasing, os quais somente serão conseguidos ao final do contrato. Se, porventura, restar frustrado o cumprimento da avença, seja qual motivo for, com a retomada do bem pelo arrendante, não se pode impor a este, que adimpliu com suas obrigações, adquirindo e arrendando o aludido bem ao arrendatário, outro prejuízo além do seu crédito malogrado, obrigando-lhe a devolver, de imediato, as parcelas de VRG que recebeu. Ao invés disso, deve-se atentar para o que dispõe o contrato celebrado entre as partes, sendo que eventual restituição de valores somente será devida se, após a retomada do bem e a venda deste a terceiros, os valores recebidos pelo arrendante o forem superiores àqueles suportados para a realização da operação e sua posterior rescisão.

É o que leciona Arnaldo Wald em seu parecer intitulado “Inexistência de Direito Líquido e Certo à Restituição do Valor Residual Garantido no Contrato de Arrendamento Mercantil – Princípio da boa-fé objetiva” (in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, volume 31, Editora Revista dos Tribunais). Segundo o emérito professor, “diante da ocorrência de inadimplemento por parte do arrendatário, a retomada do bem tem como único objetivo o ressarcimento, pois, não sendo a arrendante um empresário do ramo de comércio dos bens, este não lhe oferece qualquer utilidade, tendo sido comprado especificamente para o leasing pactuado. Assim, o destino do bem é a venda para terceiros, e o preço obtido deve destinar-se a assegurar o equilíbrio contratual. Se houver saldo devedor do arrendatário, cabe-lhe-á fazer o respectivo pagamento. Se o saldo for credor, haverá restituição do valor correspondente”.

Não fosse assim, assevera ele que “o arrendatário estaria se beneficiando da situação. Afinal de contas, na equação econômica do contrato, as prestações dele cobradas foram menores em razão de ter assumido a obrigação de garantir um valor mínimo de revenda do bem, caso não viesse a adquiri-lo. Estando inadimplente quanto à obrigação de pagar as parcelas, se não subsistisse a obrigação por ele assumida no momento da contratação quanto ao VRG, estaria fraudada a boa-fé objetiva”.

Além disso, continua o insigne jurista, “acresce-se que o arrendatário, ainda devedor da arrendante, estaria enriquecendo sem causa se recebesse os valores pagos a título de VRG antecipado independentemente da análise do caso concreto em relação à equação contratual, o que é expressamente vedado na legislação pátria” conforme artigo 884 do Código Civil, ressaltando-se que o enriquecimento sem causa independe de ato ilícito.

E conclui, com proficiência: “para obedecer aos princípios contratuais e ao novo Código Civil, se faz necessário, numa análise do caso concreto, atentando-se para a natureza do VRG e sua função no contrato, já explicadas, que seja aferido o direito ou não de restituição, o que somente poderá ocorrer após a retomada do bem, sua venda a terceiros e a compensação de crédito e débitos das partes oriundos da relação contratual”.

Em resumo, para que se possa falar em restituição do VRG na hipótese de inadimplência e retomada do bem pelo arrendante, forçoso apurar se a somatória das importâncias pagas antecipadamente a título de valor residual garantido com aquela concernente à venda do bem arrendado são superiores ao valor garantido no contrato, devendo ainda serem descontadas as parcelas em atraso e eventuais encargos e custos atinentes.

Do contrário, ou seja, sem que o arrendante consiga recuperar o capital que investiu para a realização da operação e acrescido das contraprestações mensais não pagas até a data de devolução do bem, inexiste restituição a se realizar, sob pena de se proporcionar ao arrendatário, que não cumpriu com suas obrigações contratuais de pagamento, de ainda vir a se beneficiar com tal prática, em ofensa à boa-fé contratual (artigo 422, Código Civil), propiciando-lhe, ademais, enriquecimento sem causa (artigo 884, Código Civil), o que não se pode permitir.

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 28 de abril de 2010

terça-feira, 27 de abril de 2010

E TAL ALGUM PLANO BOM?

GOSTARIA DE SABER SE TEM ESTE PLANO


Cinco milhões de brasileiros têm planos de saúde ruins
Maior deficiência é em serviços de diagnóstico, como laboratórios para exames de imagem

Cinco milhões de pessoas no Brasil pagam por planos de saúde com grave insuficiência de laboratórios, consultórios e hospitais, situação que possibilita dificuldades e negativas de cobertura para a realização de consultas, internações e exames garantidos pelo contrato assinado. Os dados são de estudo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresentado em 2009 e obtido pelo jornal O Estado de S.Paulo. Foram avaliadas 35 das maiores operadoras do mercado em número de clientes. Segundo o trabalho, 71% estavam com deficiência média ou grave na rede assistencial.

A deficiência mais frequente foi quanto aos serviços auxiliares de diagnóstico e terapia disponíveis, como os laboratórios que fazem exames de imagem - problema encontrado em 88,5% das operadoras analisadas. As empresas avaliadas fazem parte do conjunto de 43 operadoras que concentram 50% dos usuários de planos médico-hospitalares no Brasil. Um total de 42,9 milhões de pessoas têm convênios de assistência médica atualmente no País.

A Fenasaúde, entidade que representa as principais empresas do setor de planos, apontou que o estudo tem limitações - como não considerar as realidades de saúde de cada localidade, mas olhar todos os municípios onde os planos estão como se tivessem as mesmas necessidades (mais informações nesta página). Mas a entidade reconhece que há defasagem em algumas situações, decorrente da falta de oferta adequada de prestadores dos serviços, segundo Solange Mendes, coordenadora-executiva.

- A rede privada sofre do mesmo problema que o Sistema Único de Saúde (SUS).

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Portal R7

É HORA DE ENFRENTAR OS CARTÉIS

A SOCIEDADE BRASILEIRA OU SE ORGANIZA EM MUTIRÃO PARA COMBATER OS CARTEIS BOICOTANDO SERVIÇOS OU VAI CONTINUAR NO APERTO.
VEJAM QUE IMORALIDADE...

Brasil paga dez vezes mais por banda larga do que países desenvolvidos
MARINA LANG
da Reportagem Local


O Brasil paga dez vezes mais por acesso à conexão banda larga do que países desenvolvidos, segundo um estudo divulgado nesta segunda-feira pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em Brasília.

Enquanto na renda mensal dos brasileiros o gasto médio com banda larga no Brasil custava, proporcionalmente, 4,58% do valor total per capita de 2009, nos países desenvolvidos a mesma relação gravitava em torno de 0,5% --quase dez vezes menor, segundo os dados apresentados. Na Rússia, o índice caía para menos da metade no período, ou 1,68%.

Segundo o Ipea, são três os fatores que contribuem para o alto preço do serviço: baixo nível de competição, elevada carga tributária e baixa renda da população.

Dentre os pontos apresentados para melhoria do acesso à banda larga no Brasil, o Ipea defende a mudança da Lei Geral de Telecomunicações (1997), que posiciona a internet como um serviço agregado à telefonia; redução das desigualdades regionais (veja abaixo); redução de lacunas no mercado e no acesso; redução da carga tributária; e enfocar, além da infraestrutura, na qualidade da conexão.

O estudo vem em meio às intensas discussões sobre a adoção do Plano Nacional de Banda Larga, cujo objetivo é massificar o acesso à internet no país a preços menores que os praticados atualmente pelo mercado. A proposta do governo é oferecer a banda larga a preço em torno de R$ 30.

A projeção do Ipea indica ainda que redução de alíquota do imposto da banda larga para operadoras não vai resolver os problemas de preço e de abrangência a rincões brasileiros nos quais a conexão banda larga não chega.

O instituto evitou, contudo, defender diretamente a adoção de um mecanismo estatal para ampliação do acesso --embora o estudo aponte que haverá investimento do Estado em países desenvolvidos para ampliação do acesso residencial.

`A diferença do Brasil entre outros países está aumentando`, disse o técnico João Maria de Oliveira, coautor do trabalho. `Independentemente do mecanismo [estatal ou não], o que deve acontecer é a livre participação. Em países como Austrália e Alemanha, existe a intervenção estatal para ampliação.` Nesse âmbito, o estudo também cita países como Estados Unidos e França.

Falha na cobertura

Ao final de 2008, dos 58 milhões de domicílios brasileiros, 79% (46 milhões) não tinham acesso à internet, enquanto apenas 21% (12 milhões) desfrutavam desse serviço.

Segundo os dados projetados pelo instituto, a conexão banda larga chega a apenas 3,1% dos domicílios rurais brasileiros, percentual que totaliza 266 mil residências de um total de 8,6 milhões.

Estados isolados como Roraima e Amapá têm acessos residenciais praticamente inexistentes. No Nordeste, a banda larga chega a menos de 15% dos domicílios.

A disparidade entre o porcentual de acessos de banda larga em domicílios nas regiões rurais e urbanas é grande. No Centro-Oeste, regiões urbana e rural detém, respectivamente, 28,1% e 5,2%. Já no Nordeste a região urbana tem 14,3%, enquanto a região rural tem 1,1%. A região Norte tem 10,9% dos acessos na região urbana, e a região rural possui 1,9%.

No Sudeste, a região urbana tem 27,8% de domicílios com acesso à banda larga, enquanto o meio rural detém 5,5%.

O Sul vem com 29,6% dos acessos em áreas urbanas --na região rural, o número cai para 5,2%.

`A penetração no Brasil é bastante crítica`, disse Luis Kubota, um dos técnicos responsáveis pelo estudo. Ele afirma ainda que, embora o preço tenha caído, a densidade de acesso ainda está abaixo dos padrões internacionais --mesmo em relação a países com nível de desenvolvimento econômico semelhante, como México e Turquia.

Segundo os técnicos do Ipea, o Brasil tem uma média de conexão de 1 Mbps (megabit por segundo), enquanto países como Japão e Coreia têm conexões de 100 Mbps. `Isso acontece por causa do uso de fibra óptica, que propicia velocidades mais altas`, afirmou Kubota.

Na divisão por velocidade de conexão, 34% das residências têm até 256 Kbps, enquanto 20% apresentam conexão entre 256 Kbps e 1 Mbps. Outros 15% possuem conexões entre 1 e 2 Mbps. Conexões entre 4 e 8 Mbps ou acima disso correspondem a apenas 2% da população. Outros 23% não souberam responder as velocidades.

O Ipea defendeu abertamente o investimento de acesso mais veloz a longo prazo --a maioria dos países está pensando na 2ª geração de banda larga, enquanto o Brasil `nem resolveu a primeira`, nas palavras do técnico Rodrigo Abdalla.

`O investimento na infraestrutura de banda larga não é um fim em si mesmo. Ele traz desenvolvimento em educação, transporte, saúde e energia elétrica`, declarou Kubota, apontando que o aumento de 1% da conexão é diretamente proporcional ao aumento de 1,2% do PIB.

Com detalhes da abrangência nacional e internacional, o estudo é um dos maiores já feitos no país e compila dados do ICT Development Index e de instituições como a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), do IBGE (Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estatística), além da PNAD (Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios), extraídos entre os anos 2008 e 2009.

Fonte: Folha Online, 26 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

ILEGALIDADE EM TODAS AS ESFERAS

NÃO SATISFEITOS POR DESTRUIR A ECONOMIA POPULAR E HUMILHAR OS CONSUMIDORES BRASILEIROS, OS BANCOS TRATAM OS FUNCIONÁRIOS NA MESMA LINHA DA ILEGALIDADE...
A MATÉRIA OMITIU O NOME DO INFRATOR, COMO ACONTECE QUANDO BANDIDOS SÃO PRESOS E ESCONDEM O ROSTO.

Banco é condenado a pagar R$ 100 mil a empregado

Ao atribuir a empregados o transporte de valores entre agências bancárias, as instituições dão abertura para a compensação por danos morais. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Banco do Estado do Pará a pagar indenização de R$ 100 mil a um ex-funcionário em desvio de função.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 8ª Região, que negou o pedido assim como a primeira instância. O TRT entendeu que o caso não configura dano moral, podendo, eventualmente, gerar reparação por danos materiais.

Ao recorrer à última instância trabalhista, o ex-bancário alegou ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que protege a honra das pessoas e assegura indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a obrigação de se reparar lesão extrapatrimonial surge da interpretação sistemática do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, com o princípio que resguarda a dignidade da pessoa humana, disposto no inciso III do artigo 1° da CF.

De acordo com o ministro, em julgamento de caso semelhante — RR-51800-77.2006.5.09.0585 — a Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a conduta do banco, ao atribuir a empregados o transporte de numerário entre agências bancárias, dá ensejo, sim, à compensação por danos morais.

Corrêa enfatizou que, na decisão da SDI-1, levou-se em conta o risco à integridade física em face da atividade a que foi compelido o trabalhador. E ainda o desvio funcional perpetrado pelas instituições financeiras que, em vez de contratar pessoal especializado, conforme determina a Lei 7.102/83, acabam por utilizar-se de bancários contratados para outras funções. O relator ainda apresentou decisões de outras Turmas do TST nesse mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-5948900-05.2002.5.08.0900

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

segunda-feira, 26 de abril de 2010

CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL

OS COLEGAS DO PORTAL LINHA DIRETA DO CONSUMIDOR, MOSTRAM COMO FAZER.

Consignação em Pagamento

Leonardo Resende - Manaus - AM

Como funciona a Consignação em pagamento – Extrajudicial?

Prezado Leonardo

Pela Lei 8.591 de 13.12.94 o consumidor que necessita efetivar depósito em consignação deve seguir o procedimento abaixo descrito:

1. Recorrer a um banco oficial (Banco do Brasil, CEF), localizados nas dependências (ou proximidades) dos fóruns regionais levando xerox do CIC, RG e comprovante de endereço, juntamente com os originais, e solicitar a abertura de conta de depósito em consignação;
2. A conta deve ser aberta em nome do devedor (depositante) e do credor. É importante que o consumidor tenha em mãos os dados completos do credor (nome ou razão social, CGC ou CIC);
3. Depositar o valor devido;
4. Comunicar imediatamente ao credor o valor depositado, o número da conta e a agência e endereço do banco, usando para isso uma carta com aviso de recebimento (AR) ou por meio de Cartório de Títulos e Documentos;
5. Na correspondência deve ser mencionado que o credor tem 10 dias a contar da data do recebimento para manifestar ao banco, por escrito, a recusa do recebimento do valor depositado;
6. Se o credor, não manifestar recusa, entende-se que o devedor ficou liberado da obrigação, ficando o valor depositado à disposição do credor;
7. Decorrido o prazo, o devedor deve retornar ao banco. Se o credor manifestar a recusa, o devedor tem 30 dias para constituir advogado e propor uma ação de consignação, juntando cópia do recibo de depósito e cópia da recusa, por parte do credor;
8. Se nesse prazo de 30 dias o devedor não propuser a ação, o depósito que foi feito no banco perde o efeito, devendo ser retirado. Nesse caso, o consumidor deve arcar com as penalidades contratuais.

Observações:

1) O devedor só pode efetuar o depósito extrajudicial se não houver processo judicial em andamento;
2) O depósito extrajudicial só pode ser feito nas seguintes situações:

* recusa sem justa causa, no recebimento ou não entrega de recibo;
* se o credor for desconhecido ou não tiver endereço certo;
* se o devedor entender que o valor cobrado é indevido;
* se o credor não tiver capacidade civil (aptidão) para exercer direitos e assumir obrigações;
* se houver dúvidas sobre o verdadeiro credor;
* se o objetivo de pagamento for disputado judicialmente pelo credor e por terceiros.



Dúvida: contato@linhadiretadoconsumidor.com

FONTE: LINHADIRETADOCONSUMIDOR.COM.BR

FISCALIZAÇÃO DO BC? KKKKKKKKKKKKK

O BANCO CENTRAL É UM CONDOMÍNIO DE BANQUEIROS,

O BACEN É APENAS UMA PEDRA DE AFIAR, APRUMANDO O GUME DA USURA TODOS OS DIAS DE MODO A ASSEGURAR QUE OS BANQUEIROS ASSALTEM A POPULAÇÃO INDISCRIMINADAMENTE.

MELHOR RECLAMAR AO BISPO.

Reclamações contra bancos crescem 89% em dois anos


Envio de cartões não solicitados e venda casada de seguros estão entre as queixas

O número de reclamações e denúncias contra os bancos aumentaram 89% desde 2007, segundo dados do Banco Central. Naquele ano foram 52,8 mil registros, quantidade que subiu para 86,8 mil, em 2008, e para 99,8 mil, no ano passado. Para o chefe do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro do BC, Ricardo Liáo, o número reflete uma maior consciência e conhecimento do cidadão sobre seus direitos.

- Há uma ampliação das informações sobre esse tipo de atendimento que o Banco Central presta, como se fosse a última instância.

Alguns exemplos de desrespeito ao CDC - e que, portanto, podem ser resolvidos no Procon ou na Justiça - são o envio de cartão de crédito sem o pedido do cliente, venda casada de produtos - como crédito e seguros ou planos de previdência - e a não entrega de cópia de contratos.

Quando uma reclamação ou denúncia chega ao BC, as informações vão para um sistema e há o prazo de dez dias para a instituição responder; nesse período, ela deve enviar ao BC cópia eletrônica da resposta dada ao cliente e as providências adotadas. Essas regras foram criadas em 2005.

O atendimento ao público oferecido pelo BC é feito pela internet, por telefone (0800 9792345), por fax, correspondência ou pessoalmente. Antes de ir ao BC, o cliente bancário pode ainda tentar resolver o problema com a ouvidoria da instituição que não ofereceu o atendimento adequado. As instituições financeiras são obrigadas a oferecer o serviço de atendimento.

Liáo destaca, no entanto, que embora alguns assuntos desrespeitem o CDC (Código de Defesa do Consumidor), isso não acontece com as regras do CMN (Conselho Monetário Nacional) e do BC. Mesmo assim, essas reclamações são processadas.

Segundo Liáo, do total de denúncias e reclamações feitas ao BC no ano passado, 62% dos casos não tinham indício de descumprimento de norma da autoridade monetária ou do CMN. Mesmo assim todas as instituições sobre as quais são apresentadas queixas - independentemente de quais sejam - são procuradas pelo BC, afirmou. Entre as situações que estão previstas nas regras do BC e do CMN, estão a restrição à portabilidade, o não fornecimento de dados do custo efetivo total de uma operação e o cálculo errado do valor presente para liquidação antecipada de crédito.

Além de fazer reclamações ou denúncias, há ainda um serviço do BC de prestação de informações, como de dados estatísticos, câmbio e inflação, por exemplo. Segundo Liáo, esse contato com a sociedade surgiu inicialmente da necessidade de esclarecer informações sobre os planos Cruzado e o Collor.

- Foi quando o banco se viu obrigado a abrir suas portas e a começar a explicar para o público o que estava acontecendo.

Principal queixa

Os débitos em conta não autorizados lideraram o ranking de reclamações feitas ao BC relativos a fevereiro e março deste ano - no mês passado foram 123 reclamações contra débitos não autorizados, consideradas procedentes pelo BC - ou seja, queixas em que foi verificado descumprimento de normas do CMN ou do Banco Central.

De acordo com Liáo, as informações do ranking de reclamações serão ampliadas. A ideia é acrescentar, além dos números absolutos sobre reclamações, dados como número de clientes do banco e localização da instituição. Isso porque um banco com maior número de clientes pode ter maior número de reclamações.

- Vamos melhorar, enriquecer as informações desse ranking e, assim, facilitar a interpretação.

Segundo Liáo, atualmente as informações sobre reclamações de clientes bancários são “alimento” para a ação de fiscalização do BC.

Fonte: Agência Brasil

ESSE ABUSO É UMA CONSTANTE

OS BANCOS ESQUECEM QUE SÃO CONCESSÕES DO ESTADO BRASILEIRO E QUE ESTÃO A SERVIÇO DO CIDADÃO E NÃO O CONTRÁRO...

Há dano moral se devedora já quitou débito e banco não fornece cheques


Banco não pode deixar de fornecer talões de cheque para devedora que já tenha quitado seus débitos com a instituição financeira e tenha sido mantida como cliente. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Banco do Brasil contra uma cliente. A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

A defesa do Banco do Brasil recorreu contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 14.400 por danos morais a uma cliente que ficou em débito com o banco. A cliente mantinha conta-corrente conjunta com o ex-marido, ficando esta com saldo negativo. Em 1996, eles foram inscritos no cadastro de restrição ao crédito. Ela negociou com a instituição financeira e conseguiu um abatimento da dívida.

Entretanto, posteriormente passou a sofrer várias restrições internas, como não fornecimento de cheques e de créditos, como CDC ou BB Crédito Turismo. O TJRS considerou que as restrições seriam abusivas, já que o próprio Banco do Brasil considerou os débitos quitados, inclusive com a suspensão de restrições cadastrais. O banco afirmou haver acordo, no sentido de que a restrição ao crédito seria levantada, mas que se manteria a restrição a outros serviços. No entanto, o tribunal gaúcho manteve a decisão com o argumento de que como a conta tinha saldo positivo não haveria motivo para as restrições.

No recurso ao STJ, alegou-se que houve excesso na condenação e também na multa diária fixada em R$ 1.000 até o levantamento das restrições cadastrais. Além disso, o banco teria direito de conceder ou não créditos, assim como de não fornecer talonários para maus pagadores, pois isso deporia contra o bom nome da própria instituição.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou não haver razão para restringir o uso de cheques se o próprio banco admitiu a quitação do débito. Observou não haver penhoras ou qualquer outro embargo aos valores na conta da cliente. Por outro lado, o ministro considerou não haver obrigação do banco em fornecer outros créditos e benefícios, já que esses são conquistados pela própria relação de idoneidade, pontualidade e respeito entre a empresa e o cliente. “Quaisquer outros benefícios podem ser revistos e sua supressão pelo banco é lícita, até que a confiança seja reconquistada”, comentou.

Com essas considerações, o ministro manteve a indenização, mas reduziu seu valor para R$ 5.000. Também reduziu o valor da multa, fixando-a em R$ 100 ao dia, até que a cliente possa fazer uso do talão de cheques, sendo devido, contudo, apenas a partir do quinto dia depois que o banco tiver sido intimado para cumprir a determinação.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 23 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br