terça-feira, 9 de março de 2010

UMA VELINHA ACESA PARA O ESTADO DE DIREITO

DESSE JEITO E ASSIM O STJ VAI TERMINAR CRIANDO ALGUMA CREDIBILIDADE...

Nova súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel
Agora é súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.

“O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do hábeas corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.

A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.

O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).

No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.

Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.

Fonte: STJ, 8 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

segunda-feira, 8 de março de 2010

AS CONCESSIONÁRIAS CONTINUAM AGINDO

BRILHANTE DECISÃO DA JUSTIÇA.

PARABENS À ADVOGADA.

Sentença proíbe Brasil Telecom de cobrar Pis/Cofins de consumidores

(04.03.10)

Por Dionísio Birnfeld.

Sentença proferida pelo juiz de direito Giovani Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS decidiu ação de repetição de indébito ajuizada contra a empresa Brasil Telecom, em que o autor, cliente daquela companhia, alega que a operadora telefônica repassa, de forma mascarada, nas faturas enviadas aos consumidores, obrigações que são de sua exclusiva alçada, como o pagamento de Pis e Cofins.

A empresa sustentou a falta de interesse processual - por falta de prova do pagamento das faturas - e ocorrência de prescrição trienal e alegou que não há abusividade na cobrança discutida.

Rejeitando a arguição de falta de interesse processual, o magistrado fixou que "não há obrigação do consumidor guardar as suas faturas dos últimos cinco anos. Já o fornecedor do serviço deve manter tais dados cadastrados. Quanto à suposta ausência de comprovação de que o autor pagou indevidamente Pis e Cofins, em primeiro lugar, sabe-se que as empresas de telefonia inserem este valor na cobrança, sem discrimina-lo. Em segundo lugar, com a exibição e análise das contas descobrir-se-á a incidência da cobrança indevida."

Ao enfrentar a questão da prescrição, o juiz Conti entendeu que não há previsão de prazo especial para o caso, aplicando-se, então, a regra geral do prazo de 10 anos.

O trato do tema central da ação inciou com o estabelecimento da condição de vulnerabilidade do consumidor, "a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo", o que reclama equilíbrio contratual. "Por tais razões, não se pode admitir que, do próprio sistema, derivem possibilidades de oneração excessiva do consumidor, como a cobrança indevida de encargos tributários não devidos pelos consumidores", disse o julgador.

Entendeu o magistrado Giovani que a cobrança de Pis e Cofins dos clientes da Brasil Telecon é abusiva, pois, tributos que são, não podem ser repassados ao consumidor, especialmente na falta de legislação que o autorize.

Valeu-se o decisor, ainda, da citação de precedentes jurisprudenciais, dentre os quais destacou o agravo de instrumento nº 70028770709, em cujo acórdão o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini argumentou alinhar-se “ao posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1053778, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido da ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da Cofins nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos consumidores adicional referente às contribuições em apreço. E uma vez tratando-se de concessionária de serviço público, deve haver a sua imprescindível sujeição ao princípio da legalidade."

Desse modo, o pedido de repetição de indébito foi julgado procedente e a Brasil Telecom foi condenada a devolver, em dobro, os valores cobrados de Pis e Cofins nas contas mensais e pagas pelo autor da ação nos últimos dez anos, com correção monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento e juros de 1% a partir da citação. A empresa deverá arcar, também, com as custas processuais e com os honorário de advogado, arbitrados em R$ 800,00.

Cabe recurso.

O autor foi representado pela advogada Marta Fehlauer. (Proc. nº 001/1.09.0317179-5).


FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

UMA FACHADA PERIGOSA

POR TRÁS DO NOME BRASILEIRO, ESTÃO OS CARTÉIS INTERNACIONAIS. O CARREFOUR, FRANCES, A WAL MART, AMERICANA, O MAKRO, HOLANDÊS.

SOMOS MESMO UMA COLÔNIA VIOLENTADA PELOS ESTRANGEIROS.

Lojas Americanas condenada ao pagamento de indenização de R$ 12.000,00 por venda de alimento impróprio para o consumo humano
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, majorar de R$ 4.650,00 para R$ 12.000,00 a condenação por dano moral imposta em sentença prolatada pelo Juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, em razão da venda de produto alimentício impróprio para o consumo humano, no processo n° 10801886850.

No caso em questão, o consumidor lesado, que trabalha como vigilante noturno, no dia 19 de junho de 2008, antes de ingressar no turno de trabalho, por volta das 19h08min, dirigiu-se a uma filial da empresa demandada e adquiriu alguns gêneros alimentícios que estavam expostos ao comércio, dentre eles um bolo integral de nozes com recheio de chocolate da marca Santa Edwiges, sendo que por volta das 2h da madrugada, do dia seguinte, durante o horário de lanche, na penumbra da guarita que trabalhava, consumiu porção do produto, vindo a passar mal depois do lapso aproximado de uma hora de intervalo entre a ingestão e o mal estar que sofreu, sendo auxiliado um colega de trabalho, que constatou, depois de acender as luzes do local, que os vestígios do bolo ingerido pelo consumidor, especialmente a porção que sobrou, apresentava a coloração verde com claros sinais de mofo.

Na seqüência dos fatos, o consumidor foi encaminhado à emergência de um hospital próximo, onde foi atendido, ainda na madrugada, por volta das 4h11min, sendo diagnosticado intoxicação alimentar. A porção que sobrou do bolo ingerido pelo consumidor prejudicado foi encaminhada a exame em unidade da Vigilância Sanitária em Porto Alegre, que gerou o protocolo número 001.01885.08.3, e o laudo correspondente que indicou a existência de avaria no produto adquirido e ingerido, qualificado como impróprio ao consumo humano, pois potencialmente nocivo à saúde.

Na decisão do recurso de apelação n° 70033039371, o relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary destacou a necessidade de majoração da condenação pois, na palavras do magistrado “..., considerando as condições das partes envolvidas, especialmente a situação da demandada, grande loja departamental com filiais em todo o pais e no exterior, cuja vigilância e exigência de qualidade dos produtos expostos à venda deve ser mais rigorosa de modo a impedir que casos como o do autor se disseminem, gerando abalo a saúde dos consumidores, tendo em conta que a dimensão do negócio da requerida impõe maneira de controlar a higidez dos produtos com maior eficiência. Por isso, estou em majorar o valor da indenização fixando em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que entendo suficiente para compensar o mal sofrido pelo autor, sem gerar meio de enriquecimento indevido, além de constituir, ainda, meio suasório que impeça a demandada de recidiva...”

Por fim, urge referir que a empresa ré também foi condenada a devolver o valor de R$ 2,99 pago pelo bolo a título de dano material.

A parte autora foi representada na ação pelos advogados José Hermílio Ribeiro Serpa Júnior, especialista em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS), e Lisandro Gularte Moraes, membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor da OAB/RS, editores do site www.endividado.com.br.

Fonte: www.endividado.com.br

domingo, 7 de março de 2010

DEPOIS DE LER IVAN AREDES

 
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TODO CIDADÃO PRECISA SABER E COMBATER

O JORNALISTA HÉLIO FERNANDES DENUNCIA O QUE A IMPRENSA VENDIDA ESCONDE...


PELO MENOS DIVULGUEM ESTE CRIME COMETIDO PELAS MARIONETES FHC E LULA E QUEM VIER, SOB O PATROCÍNIO DOS BANQUEIROS.

UMA NAÇÃO INTEIRA NÃO PODE FICAR INERTE DIANTE DE TANTA RAPINAGEM.

AS AÇÕES REVISIONAIS PELO MENOS ARRANHAM "A FACE OCULTA DA LUA"


O ministro Mantega anunciou: “Em janeiro, o governo pagou de juros da dívida interna, 12 BILHÕES E 200 MILHÕES de reais. Como sempre, chama a isso de ECONOMIA

É a palavra do ministro da Fazenda, está bem, não por ele, mas pelo cargo. Todo satisfeito, aparecendo na televisão, divulgou esses números que estão no título, referentes ao primeiro mês de 2010.

Como ninguém tem a menor dúvida que essa dívida, estabelecida através da fixação dos juros, não diminuirá de forma alguma, é a coisa mais fácil estabelecer o que será pago em 12 meses, com o dinheiro retirado dos impostos.

Multiplicando esses 12 BILHÕES E 200 MILHÕES, pagos em apenas 1 mês, não é necessário nem maquininha de calcular, para chegar ao total que o governo terá pago neste malogrado, tumultuado e complicado ano de 2010.

Multiplicando esses mais de 12 BILHÕES anunciados e referendados pelo ministro da Fazenda, pelos 12 meses do ano, a constatação: terão sido pagos a banqueiros, seguradoras e empresas globalizantes, exatamente 146 BILHÕES E 400 MILHÕES de reais.

Isso com o juro de 8,75%, que já se tem certeza de que não ficará nesse nível. É praticamente certo, que esses 8,75% em duas ou três vezes serão elevados para 10 por cento.

Como a “dívida” está em 1 TRILHÃO E 600 BILHÕES, quando chegar a 10%, será mais fácil e mais criminoso, concluir que o que chamam de amortização, mas não amortiza nada, estará em 160 BILHÕES ANUAIS.

O ministro só falou sobre o primeiro mês de 2010, porque não queria se exceder em palavras. (Para ele, chega o excesso de juros e de pagamentos). Mas se quisesse falar sobre 2009, Mantega teria que constatar: no ano passado os juros passaram dos 150 BILHÕES, pois os juros pagos só chegaram nesse mínimo de 8,75%, durante uma parte do ano.

Não quero fazer considerações a respeito do que poderia ser realizado com essa ROUBALHEIRA, investida no que o Brasil mais precisa, principalmente em infraestrutura. E a verdade calamitosa não para por aí, e os recursos de que se vale o governo para exibir a “MENOS” verdade, escondendo do cidadão-contribuinte-eleitor a realidade lancinante.

Iludindo a opinião pública, o governo (os governos, incluindo o de FHC) chama o dinheiro necessário a esses pagamentos, de ECONOMIA. Pois em 2009, só conseguiram ECONOMIZAR 90 BILHÕES para a “amortização” de no mínimo 150 BILHÕES. Então, como realizar essa mágica de pagar 150 BILHÕES, tendo apenas 90 BILHÕES?

Muito simples: os credores, (Deus me perdoe a palavra) são compreensíveis, generosos e desprendidos. Então recebem esses 90 e “jogam os outros 60, em cima do total”. Assim, até Mantega e os “terroristas de esquerda”, são capazes de entender: essa DÍVIDA jamais acabará.

Assim, mesmo que algum dia os juros caiam para 5 POR CENTO, e como a dívida não diminui, sobre esse 1 TRILHÃO E 600 BILHÕES, estaremos PAGANDO ANUALMENTE, 80 BILHÕES.

***

PS – Não esqueço que no governo FHC, os juros pagos a esses sanguessugas chegaram a 44 por cento. Depois, diminuiu alguma coisa, entregou essa DÍVIDA a Lula com juros de 25 por cento.

PS2 – FHC terá que ser julgado formal ou historicamente por isso. E mais grave: pelos 4 OU 5 trilhões que retirou do patrimônio nacional. Com as privatizações criminosas, entregava empresas prósperas, e recebia MOEDAS PODRES.

PS3 – Essas MOEDAS PODRES, valiam abaixo de 50% ou até 100 por cento do valor de face. Essa Comissão de Desestatização devia ser DEVASSADA. O que condeno em Luiz Inácio Lula da Silva foi não ter feito nada para RECUPERAR O PATRIMÔNIO NACIONAL.

PS4 – Aceitou tudo, como se fosse o mais comum. Combati essa PRIVATIZAÇÃO durante todo o governo FHC.


FONTE: WWW.TRIBUNADAIMPRENSA.COM.BR

DR. AREDES, PARABENS PELA VITÓRIA

A LUTA VAI SER RUA POR RUA, CASA POR CASA.

MAS OS BANQUEIROS VÃO TER DE MUDAR ESSE PARADIGMA.

CASO CONTRÁRIO, É MELHOR FECHAR AS PORTAS DE TODOS OS TRIBUNAIS...


Carissimos,

É com enorme prazer que comunicamos mais uma vitoria ocorrida no STJ em busca do direito dos consumidores dos serviços bancários, decisao que abrirá um precedente que nos possibilitará aumentar ainda mais o indice de vitorias de nossos clientes, bem como aumentará o indice de acordos em prol dos clientes da Aredes & Almeida,

Em Julgamento de um Recurso proposto pela Aymore Financeira tendo como Autor nosso Cliente T. N. V. dos S. fora decidido por unanimidade dos votos que a aplicação de juros de 2.606% ao mes bem como a sua capitalizacao mensal é abusiva e onera em demasiado o consumidor, devendo ser todo o contrato recalculado sem capitalizacao com juros mensais de 1%. Acarretando uma economia de R$ 6.529,49 reais. houve ainda decisao favorável ondenando a devolução da Tarifa de Abertura de Credito no valor de R$ 800,00 reais bem como a devolucado da importancia de R$ 300,00 reais referentes a Taxa de emissao de carne (5 reais por folha). No total, nosso cliente tera um ganho de R$ 7.629,49 reais, os quais deveram ser corrigidos mensalmente bem como aplicado juros de 1% ao mes contados da citacao da empresa Ré, o que deverá elevar o valor para a casa dos 9.500,00 reais.

É a Aredes & Almeida Lutando pelos direitos dos consumidores Mineiros e Capixabas.

sexta-feira, 5 de março de 2010

UM ASSALTO REGULAMENTADO

Crédito consignado: paraíso só para o banco



* Por Marcelo Moreira

O crédito consignado que os bancos concedem a aposentados, funcionários públicos e outros trabalhadores não é apenas sinônimo de empréstimo mais barato, mas também causa de superendividamento e de algumas dores de cabeça para os que contratam o dinheiro “fácil.”

Um dos riscos que rondam o crédito consignado é a fraude (empréstimo feito por criminosos em nome do trabalhador )– assunto que comentei na coluna em 12 de julho. Mas há outros problemas no empréstimo descontado em folha.

Primeiro: o que acontece com o trabalhador que faz vários empréstimos e compromete mais de 30% do seu salário? A questão já foi parar na Justiça e envolveu o caso de um funcionário público federal que fez alguns empréstimos e contratou mais uma dívida para ser descontada do salário.

Só que, ao tomar o último crédito, concedido pelo Santander, o servidor percebeu que passou a ter três dívidas bancárias, e que seu salário iria sofrer um desconto mensal superior a 30%, que é o limite permitido pela lei nos empréstimos consignados.

O que fazer? O funcionário entrou na Justiça do Distrito Federal contra o Santander e exigiu que o desconto em folha do último empréstimo fosse reduzido de 28% para 15% dos seus vencimentos. E requereu à Justiça que fosse proferida decisão urgente (liminar).

O pedido foi negado pelo juiz de primeira instância, mas foi acatado num segundo julgamento pela Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (segunda instância), que proibiu o Santander de fazer qualquer desconto do salário do trabalhador até que este tivesse margem consignável para tanto. Ou seja: quite as dívidas anteriores ou passe ganhar mais salário mensal (apelação 2006 01 1 023565-4 de maio de 2007).

Importante observar que o Tribunal concedeu ao trabalhador mais do que foi solicitado por este, ao impedir o banco de fazer qualquer desconto no seu salário, enquanto ele pediu somente a redução do desconto mensal.

Segundo o Tribunal, se, por um lado, o trabalhador errou ao pedir mais um empréstimo sabendo que podia ultrapassar o limite de 30%, por outro lado, também houve erro do Santander, que não se informou junto ao patrão do funcionário (o Estado) sobre a existência de empréstimos anteriores. E entre o erro do trabalhador e do banco, deve ser punida a parte mais forte, que explorou a vulnerabilidade do consumidor e impôs a ele o empréstimo superior ao limite legal.

O caso, ainda que sujeito a recursos e polêmicas, pode ser uma luz para trabalhadores que enfrentem o mesmo problema.

Outro transtorno na vida de aposentados e trabalhadores que têm empréstimo consignado são as cobranças indevidas feitas pelos bancos. Por exemplo, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em maio de 2007, condenou o Banco Rural a devolver em dobro prestações cobradas a mais de uma aposentada, além de obrigar o banco a pagar cerca de R$ 2 mil de danos morais à idosa. Isso porque, mesmo quitada a dívida do empréstimo, o banco, meses depois, voltou a descontar d salário da pensionista.

Melhor sorte não teve um consumidor carioca que fez pagamento do empréstimo de forma avulsa diretamente no banco Itaú porque houve atraso no pagamento de sua pensão e ainda assim o banco cobrou, via desconto, as parcelas já pagas, além de enviar o nome do consumidor para o órgão de proteção ao crédito.

Nesse caso, a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Itaú a devolver em dobro a cobrança duplicada das parcelas, além de pagar dano moral de R$ 6 mil ao consumidor (apelação 11.554/08, maio de 2008).

Que as condenações citadas possam motivar a eventuais vítimas do empréstimo a brigar por seus direitos.

FONTE: http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/credito-consignado-paraiso-so-para-o-ban/