PARA QUEM PRECISA ENTRAR COM REVISIONAIS EM NATAL - RN
FALEM COM O NOSSO COLEGA
Marcus Vinicius Andrade Brasil
OAB/RN 5.307
Fone:
84-9983-9443
E-mail:
mvabrasil@yahoo.com.br
Site: www.advocaciamvabrasil.wordpress.com
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
terça-feira, 22 de dezembro de 2009
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
TU QUOQUE CAIXA?
Justiça condena Caixa Econômica a devolver tarifas cobradas indevidamente
A 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) condenou a CEF (Caixa Econômica Federal) a devolver as tarifas cobradas indevidamente de clientes em todo o país, desde seis de setembro de 2002, por emissão de dois ou mais cheques sem fundos em sequência numérica. O valor a ser devolvido será o dobro do cobrado do cliente, acrescido de correção monetária e dos juros do cheque especial ratificados pela instituição no momento da cobrança.
Dessa forma, segundo informações do MPF-PA (Ministério Público Federal do Pará), a Caixa Econômica deve realizar levantamento em seu banco de dados para identificar os consumidores lesados pelas cobranças indevidas e promover o ressarcimento. A medida independe de solicitação do cliente e vale mesmo para aqueles que não possuem mais conta no banco. A partir da intimação da sentença, o banco terá seis meses para realizar o levantamento, sob pena de multa de R$ 100 por dia pelo descumprimento da decisão judicial.
A decisão é do juiz Ronaldo José da Silva, atendendo a um pedido do procurador da República Emerson Kalif Siqueira, do MPF em Mato Grosso do Sul, em ação contra a cobrança indevida da taxa. Ainda há possibilidade de recurso contra a decisão.
O caso
A irregularidade ocorria quando o cliente emitia mais de um cheque na mesma data. De acordo com a sequência numérica, se não houvesse saldo suficiente para o pagamento do primeiro cheque, os demais eram automaticamente devolvidos, mesmo que houvesse saldo para o pagamento de pelo menos um deles. O banco, então, cobrava tarifa pela emissão de cheque sem fundos em relação a todos os documentos.
A prática foi considerada irregular pelo Banco Central. A CEF admitiu o erro, alterou a rotina de compensação de cheques em 15 de abril de 2007, porém, negou-se a ressarcir os clientes pela cobrança irregular, alegando dificuldades operacionais. Em sua decisão, o juiz considerou que “dificuldades técnico-operacionais não se afiguram justificativa plausível e aceitável para eximir a ré do dever de reparar os danos causados a seus clientes”.
Fonte: Última Instância, 18 de dezembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
A 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) condenou a CEF (Caixa Econômica Federal) a devolver as tarifas cobradas indevidamente de clientes em todo o país, desde seis de setembro de 2002, por emissão de dois ou mais cheques sem fundos em sequência numérica. O valor a ser devolvido será o dobro do cobrado do cliente, acrescido de correção monetária e dos juros do cheque especial ratificados pela instituição no momento da cobrança.
Dessa forma, segundo informações do MPF-PA (Ministério Público Federal do Pará), a Caixa Econômica deve realizar levantamento em seu banco de dados para identificar os consumidores lesados pelas cobranças indevidas e promover o ressarcimento. A medida independe de solicitação do cliente e vale mesmo para aqueles que não possuem mais conta no banco. A partir da intimação da sentença, o banco terá seis meses para realizar o levantamento, sob pena de multa de R$ 100 por dia pelo descumprimento da decisão judicial.
A decisão é do juiz Ronaldo José da Silva, atendendo a um pedido do procurador da República Emerson Kalif Siqueira, do MPF em Mato Grosso do Sul, em ação contra a cobrança indevida da taxa. Ainda há possibilidade de recurso contra a decisão.
O caso
A irregularidade ocorria quando o cliente emitia mais de um cheque na mesma data. De acordo com a sequência numérica, se não houvesse saldo suficiente para o pagamento do primeiro cheque, os demais eram automaticamente devolvidos, mesmo que houvesse saldo para o pagamento de pelo menos um deles. O banco, então, cobrava tarifa pela emissão de cheque sem fundos em relação a todos os documentos.
A prática foi considerada irregular pelo Banco Central. A CEF admitiu o erro, alterou a rotina de compensação de cheques em 15 de abril de 2007, porém, negou-se a ressarcir os clientes pela cobrança irregular, alegando dificuldades operacionais. Em sua decisão, o juiz considerou que “dificuldades técnico-operacionais não se afiguram justificativa plausível e aceitável para eximir a ré do dever de reparar os danos causados a seus clientes”.
Fonte: Última Instância, 18 de dezembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
O DANO MORAL CAUSADOS PELOS BANCOS
COLABORAÇÃO DE UM COLEGA BLOGUEIRO
Ação de indenização por danos morais. Discussão de contrato bancário em outra demanda.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.
Apelação Cível n. 2005.015837-5, de Criciúma
Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM OUTRA DEMANDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RETIRADA DO NOME DOS AUTORES (PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA) DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO MANTIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL. SÚMULA 227 DO STJ. PREJUÍZO ADEMAIS DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.015837-5, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é apelante BESC - Banco do Estado de Santa Catarina, e apelados Garcia Materiais de Construção Ltda. e outro:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Besc - Banco do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da ação de indenização por dano moral n. 020.03.021251-0, proposta por Garcia Materiais de Construção Ltda. e outro, julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 60/64).
Alega, em suma, que: a pessoa jurídica não está sujeita ao dano moral; não há prova do dano moral; não foram comprovados sequer perdas e danos da autora; o registro no SERASA e no SPC é exercício regular de direito quando existente a dívida; os apelados são litigantes de má-fé.
Contra-arrazoado (fls. 85/89), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
As razões de inconformismo do presente recurso se fundam, essencialmente, na condenação da BESC - Banco do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia, em face de manutenção indevida do nome dos autores em cadastro restritivo de crédito.
Para a aferição da responsabilidade civil em nossa legislação, devem ser observados os preceitos contidos no artigo 186 do Código Civil, o qual dispõe:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, para a concretização do dever de ressarcir o lesado, há que se levar em conta os seguintes requisitos: existência de um dano; prática de um ato comissivo ou omissivo, por dolo ou culpa; e nexo de causalidade entre os dois primeiros, ou seja, que o resultado lesivo tenha sido produzido em virtude da ação ou omissão do agente.
Saliente-se, ainda, que ao contrário do que alega o apelante, a possibilidade de pagamento de indenização a título de danos morais em favor de pessoa jurídica se encontra pacificada na doutrina e jurisprudência, tanto que a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou:
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (verbete 227, Súmula/STJ).
No mesmo sentido:
[...] É possível a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, o qual se configura através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva (AC n. 2008.018862-1, de Videira, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 13/05/08).
No caso em exame, constata-se que Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia ajuizaram contra o BESC ação revisional de contrato (n. 020.03.000758-5) na qual foi concedida a tutela antecipada determinando que o requerido se abstivesse de inscrever os nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito (fls. 17/18).
O BESC foi devidamente citado e intimado sobre a decisão judicial aludida, tendo o respectivo AR sido juntado aos autos da revisional em 17/03/03 (fl. 19, verso).
Ocorre que, em 23 de julho de 2003, Ezio Garcia tentou realizar compra no comércio à prazo em nome da empresa Garcia Materiais de Construção Ltda. e teve seu pedido negado em razão de que seu nome e o da empresa estavam inscritos no órgão de proteção ao crédito (fl. 15). Conforme declarações de fls. 13/14, em 25 de agosto de 2003 a inscrição dos nomes dos autores ainda permaneciam no banco de dados do SPC em face do apontamento realizado pelo BESC.
Diante da manutenção da inscrição no SPC cinco meses após a concessão da tutela antecipada nos autos da ação revisional, foi aforada contra o BESC a presente ação indenizatória por danos morais, sobrevindo a sentença apelada.
De fato, quando inadimplente o inscrito, a permanência do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito se trata de exercício regular de direito da instituição que realizou o apontamento. Todavia, in casu, a manutenção foi indevida, o que por si só resulta no dever de reparação de danos morais, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de dispensar a produção de prova concreta do prejuízo, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Colhe-se dos julgados deste Tribunal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO BANCÁRIO COM VENCIMENTO PRORROGADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DENTRO DO PERÍODO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CONDUTA ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 20.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. "A renegociação da dívida obstaculiza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, ato que, nestas circunstâncias, caracteriza abalo ilegítimo do crédito deste, fato agravado pela omissão em tomar as providências previstas no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor" (AC nº 1997.008246-0, Des. Silveira Lenzi). Assim, configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. (AC n. 2009.041470-1, de Blumenau, rel Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 01/09/2009).
No mesmo sentido:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR [...].
I - "Deve ser condenada em indenização pelo abalo moral decorrente da manutenção do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de descumprimento de decisão judicial a instituição financeira que assim procede".(AC. n. 2006.045185-8, de Lages, Rel.: Des. FERNANDO CARIONI, j. 13.03.2007). (AC n. 2008.049840-5, de Criciúma, rel. Juiz Henry Petry Junior, j. 28/04/2009).
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA EXTINTIVA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO VIÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE DADOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDAS INEXISTENTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Para que a pessoa jurídica tenha direito à indenização por danos morais, não se faz necessária a prova concreta de prejuízo, sendo bastante a comprovação de fato potencialmente lesivo ao seu patrimônio, à sua integridade e à sua credibilidade.
Configura dano moral a divulgação, por empresa especializada em consultoria de crédito, de restrição inexistente, ofensiva à honra e à imagem da pessoa alvejada, independentemente da comprovação do prejuízo material sofrido ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato. (AC n. 2007.043792-3, de Joinville, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 31/07/09).
Desse modo, restando configurados os requisitos da responsabilidade civil no caso em tela, o apelante não tem como se esquivar do dever de indenizar os apelados.
Alem do mais, constata-se que o abalo creditício ficou comprovado através do documento de fl. 15, que informa a negativa de venda de serviços à prazo aos recorridos em face da inscrição dos seus nomes no órgão de proteção ao crédito.
Por fim, referente à alegada litigância de má-fé dos recorridos, sem razão o apelante, pois que não se vislumbra qualquer prova neste sentido.
Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari.
Florianópolis, 12 de novembro de 2009
Sérgio Izidoro Heil
Relator
Publicado em 02/12/09
Ação de indenização por danos morais. Discussão de contrato bancário em outra demanda.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.
Apelação Cível n. 2005.015837-5, de Criciúma
Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM OUTRA DEMANDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RETIRADA DO NOME DOS AUTORES (PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA) DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO MANTIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL. SÚMULA 227 DO STJ. PREJUÍZO ADEMAIS DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.015837-5, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é apelante BESC - Banco do Estado de Santa Catarina, e apelados Garcia Materiais de Construção Ltda. e outro:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Besc - Banco do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da ação de indenização por dano moral n. 020.03.021251-0, proposta por Garcia Materiais de Construção Ltda. e outro, julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 60/64).
Alega, em suma, que: a pessoa jurídica não está sujeita ao dano moral; não há prova do dano moral; não foram comprovados sequer perdas e danos da autora; o registro no SERASA e no SPC é exercício regular de direito quando existente a dívida; os apelados são litigantes de má-fé.
Contra-arrazoado (fls. 85/89), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
As razões de inconformismo do presente recurso se fundam, essencialmente, na condenação da BESC - Banco do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia, em face de manutenção indevida do nome dos autores em cadastro restritivo de crédito.
Para a aferição da responsabilidade civil em nossa legislação, devem ser observados os preceitos contidos no artigo 186 do Código Civil, o qual dispõe:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, para a concretização do dever de ressarcir o lesado, há que se levar em conta os seguintes requisitos: existência de um dano; prática de um ato comissivo ou omissivo, por dolo ou culpa; e nexo de causalidade entre os dois primeiros, ou seja, que o resultado lesivo tenha sido produzido em virtude da ação ou omissão do agente.
Saliente-se, ainda, que ao contrário do que alega o apelante, a possibilidade de pagamento de indenização a título de danos morais em favor de pessoa jurídica se encontra pacificada na doutrina e jurisprudência, tanto que a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou:
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (verbete 227, Súmula/STJ).
No mesmo sentido:
[...] É possível a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, o qual se configura através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva (AC n. 2008.018862-1, de Videira, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 13/05/08).
No caso em exame, constata-se que Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia ajuizaram contra o BESC ação revisional de contrato (n. 020.03.000758-5) na qual foi concedida a tutela antecipada determinando que o requerido se abstivesse de inscrever os nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito (fls. 17/18).
O BESC foi devidamente citado e intimado sobre a decisão judicial aludida, tendo o respectivo AR sido juntado aos autos da revisional em 17/03/03 (fl. 19, verso).
Ocorre que, em 23 de julho de 2003, Ezio Garcia tentou realizar compra no comércio à prazo em nome da empresa Garcia Materiais de Construção Ltda. e teve seu pedido negado em razão de que seu nome e o da empresa estavam inscritos no órgão de proteção ao crédito (fl. 15). Conforme declarações de fls. 13/14, em 25 de agosto de 2003 a inscrição dos nomes dos autores ainda permaneciam no banco de dados do SPC em face do apontamento realizado pelo BESC.
Diante da manutenção da inscrição no SPC cinco meses após a concessão da tutela antecipada nos autos da ação revisional, foi aforada contra o BESC a presente ação indenizatória por danos morais, sobrevindo a sentença apelada.
De fato, quando inadimplente o inscrito, a permanência do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito se trata de exercício regular de direito da instituição que realizou o apontamento. Todavia, in casu, a manutenção foi indevida, o que por si só resulta no dever de reparação de danos morais, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de dispensar a produção de prova concreta do prejuízo, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Colhe-se dos julgados deste Tribunal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO BANCÁRIO COM VENCIMENTO PRORROGADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DENTRO DO PERÍODO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CONDUTA ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 20.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. "A renegociação da dívida obstaculiza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, ato que, nestas circunstâncias, caracteriza abalo ilegítimo do crédito deste, fato agravado pela omissão em tomar as providências previstas no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor" (AC nº 1997.008246-0, Des. Silveira Lenzi). Assim, configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. (AC n. 2009.041470-1, de Blumenau, rel Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 01/09/2009).
No mesmo sentido:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR [...].
I - "Deve ser condenada em indenização pelo abalo moral decorrente da manutenção do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de descumprimento de decisão judicial a instituição financeira que assim procede".(AC. n. 2006.045185-8, de Lages, Rel.: Des. FERNANDO CARIONI, j. 13.03.2007). (AC n. 2008.049840-5, de Criciúma, rel. Juiz Henry Petry Junior, j. 28/04/2009).
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA EXTINTIVA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO VIÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE DADOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDAS INEXISTENTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Para que a pessoa jurídica tenha direito à indenização por danos morais, não se faz necessária a prova concreta de prejuízo, sendo bastante a comprovação de fato potencialmente lesivo ao seu patrimônio, à sua integridade e à sua credibilidade.
Configura dano moral a divulgação, por empresa especializada em consultoria de crédito, de restrição inexistente, ofensiva à honra e à imagem da pessoa alvejada, independentemente da comprovação do prejuízo material sofrido ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato. (AC n. 2007.043792-3, de Joinville, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 31/07/09).
Desse modo, restando configurados os requisitos da responsabilidade civil no caso em tela, o apelante não tem como se esquivar do dever de indenizar os apelados.
Alem do mais, constata-se que o abalo creditício ficou comprovado através do documento de fl. 15, que informa a negativa de venda de serviços à prazo aos recorridos em face da inscrição dos seus nomes no órgão de proteção ao crédito.
Por fim, referente à alegada litigância de má-fé dos recorridos, sem razão o apelante, pois que não se vislumbra qualquer prova neste sentido.
Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari.
Florianópolis, 12 de novembro de 2009
Sérgio Izidoro Heil
Relator
Publicado em 02/12/09
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
PRECISAMOS VALORIZAR NOSSA PROFISSÃO
FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR
A desvalorização da nossa profissão
(15.12.09)
Por Laury Ernesto Koch,
advogado (OAB/RS nº 24.065).
Então me digam: o que acham de vocês reduzirem um suposto débito de R$ 169.882.929,47 para R$ 219.210,91, com sentença de liquidação transitada em julgado e sem possibilidade de ingresso de ação rescisória e ter seus honorários alterados para R$ 90,40 (noventa
reais e quarenta centavos). Isso mesmo R$ 90,40!
Colegas de escritório e eu estamos trabalhando no processo há 22 anos. A sentença que reconheceu a cobrança ilegal do banco transitou em julgado em 2000.
E mais: caso nós não tivéssemos ingressado com embargos de devedor e ação revisional de contrato, os honorários dos procuradores do banco, já fixados nas duas execuções ajuizadas pelo credor, seriam de 20% sobre a dívida executada, com todos os acréscimos contratuais.
Não fosse isso suficiente, o banco tentou ir até o STJ para discutir os encargos contratuais cobrados ilegalmente (ingressou com recurso especial e agravo de instrumento da inadmissão do REsp). Ou seja, não abriu mão de nenhum centavo dos encargos moratórios até o trânsito em julgado.
E, por uma única decisão, depois de realizada perícia contábil com sentença transitada em julgado, "entendeu-se" (pois houve alteração até no conteúdo das decisões anteriores) que os encargos moratórios deveriam ser calculados somente até o ingresso das demandas executórias em juízo.
Ou seja, nós - como advogados - reduzimos o débito em R$ 169.663.718,56 e fomos contemplados com honorários de R$ 90,40. Caso não ingressassemos com a competente defesa, os colegas da parte adversa (muito justo!) seriam beneficiados com honorários no montante de R$ 33.976.585,89, isso tudo calculado para a data de 13.06.2000. Em 01.08.2003, data do laudo, esses mesmos honorários, atualizados, chegariam a R$ 63.863.788,28.
Dessa forma, não há como ser feliz com uma discrepância dessas, pois não estamos falando de uma parte sem recursos, tanto intelectual como material. Ao contrário, face à pujança e representação do banco, deveria ser o exemplo de conduta para os demais. Mas não, exigiu o que pode e o que não podia. Correu, livre e espontaneamente o risco de exigir quantias absurdas, mantendo a exigência até o trânsito em julgado.
Após a decisão que definiu as exigências irregulares da instituição financeira, foi realizada perícia, sendo apuradas as diferenças que mencionei, cuja sentença fez coisa julgada. Entre a data do trânsito em julgado da sentença da liquidação e o ingresso do cumprimento de sentença, transcorreram mais de dois anos. Ou seja, impossível agora o ingresso de ação rescisória.
Durante a fase do cumprimento da sentença, a douta magistrada que presidia o feito determinou, para sua segurança, a elaboração de novos cálculos, tanto pelo perito do juízo como pelo contador judicial, ambos apurando mesmo valor, sem impugnação pelo banco.
Apenas após realizada a penhora é que a instituição de crédito apresentou impugnação. E, ao final, depois de tudo, em vez de ser obrigado a responder por sua conduta ilegal, o banco foi premiado com a decisão supra.
Caso queiram, confiram as informações a partir dos números dos processos: 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ação nº 001/10703100541; 1ª Câmara Especial Cível do TJRS, apelação nº 70024984122 e embargos de declaração nº 70030559264; 3ª Vice-Presidência do TJRS, recurso especial nº 70031971880.
Menos mal que o desembargador 3º vice-presidente do TJ gaúcho admitiu o recurso especial
Conto com todos os colegas que leem este artigo. Tenho conhecimento de que inúmeros companheiros de profissão se encontram em situação semelhante. Espero poder contar com o apoio da OAB para estancar tamanha agressão aos nossos direitos, eis que houve uma exigência absurda que está saindo imune da contenda, pois contemplada a pagar honorários de R$ 90,40.
(*) E-mail: laury@koch.com.br
A desvalorização da nossa profissão
(15.12.09)
Por Laury Ernesto Koch,
advogado (OAB/RS nº 24.065).
Então me digam: o que acham de vocês reduzirem um suposto débito de R$ 169.882.929,47 para R$ 219.210,91, com sentença de liquidação transitada em julgado e sem possibilidade de ingresso de ação rescisória e ter seus honorários alterados para R$ 90,40 (noventa
reais e quarenta centavos). Isso mesmo R$ 90,40!
Colegas de escritório e eu estamos trabalhando no processo há 22 anos. A sentença que reconheceu a cobrança ilegal do banco transitou em julgado em 2000.
E mais: caso nós não tivéssemos ingressado com embargos de devedor e ação revisional de contrato, os honorários dos procuradores do banco, já fixados nas duas execuções ajuizadas pelo credor, seriam de 20% sobre a dívida executada, com todos os acréscimos contratuais.
Não fosse isso suficiente, o banco tentou ir até o STJ para discutir os encargos contratuais cobrados ilegalmente (ingressou com recurso especial e agravo de instrumento da inadmissão do REsp). Ou seja, não abriu mão de nenhum centavo dos encargos moratórios até o trânsito em julgado.
E, por uma única decisão, depois de realizada perícia contábil com sentença transitada em julgado, "entendeu-se" (pois houve alteração até no conteúdo das decisões anteriores) que os encargos moratórios deveriam ser calculados somente até o ingresso das demandas executórias em juízo.
Ou seja, nós - como advogados - reduzimos o débito em R$ 169.663.718,56 e fomos contemplados com honorários de R$ 90,40. Caso não ingressassemos com a competente defesa, os colegas da parte adversa (muito justo!) seriam beneficiados com honorários no montante de R$ 33.976.585,89, isso tudo calculado para a data de 13.06.2000. Em 01.08.2003, data do laudo, esses mesmos honorários, atualizados, chegariam a R$ 63.863.788,28.
Dessa forma, não há como ser feliz com uma discrepância dessas, pois não estamos falando de uma parte sem recursos, tanto intelectual como material. Ao contrário, face à pujança e representação do banco, deveria ser o exemplo de conduta para os demais. Mas não, exigiu o que pode e o que não podia. Correu, livre e espontaneamente o risco de exigir quantias absurdas, mantendo a exigência até o trânsito em julgado.
Após a decisão que definiu as exigências irregulares da instituição financeira, foi realizada perícia, sendo apuradas as diferenças que mencionei, cuja sentença fez coisa julgada. Entre a data do trânsito em julgado da sentença da liquidação e o ingresso do cumprimento de sentença, transcorreram mais de dois anos. Ou seja, impossível agora o ingresso de ação rescisória.
Durante a fase do cumprimento da sentença, a douta magistrada que presidia o feito determinou, para sua segurança, a elaboração de novos cálculos, tanto pelo perito do juízo como pelo contador judicial, ambos apurando mesmo valor, sem impugnação pelo banco.
Apenas após realizada a penhora é que a instituição de crédito apresentou impugnação. E, ao final, depois de tudo, em vez de ser obrigado a responder por sua conduta ilegal, o banco foi premiado com a decisão supra.
Caso queiram, confiram as informações a partir dos números dos processos: 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ação nº 001/10703100541; 1ª Câmara Especial Cível do TJRS, apelação nº 70024984122 e embargos de declaração nº 70030559264; 3ª Vice-Presidência do TJRS, recurso especial nº 70031971880.
Menos mal que o desembargador 3º vice-presidente do TJ gaúcho admitiu o recurso especial
Conto com todos os colegas que leem este artigo. Tenho conhecimento de que inúmeros companheiros de profissão se encontram em situação semelhante. Espero poder contar com o apoio da OAB para estancar tamanha agressão aos nossos direitos, eis que houve uma exigência absurda que está saindo imune da contenda, pois contemplada a pagar honorários de R$ 90,40.
(*) E-mail: laury@koch.com.br
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
UMA NAÇÃO REFÉM DOS JUROS
QUANDO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O SEU VICE RECLAMAM NA MIDIA DAS TAXAS DE JUROS, FICA COMPROVADO O FATO: O POVO É REFÉM DA TAXA DE JUROS ABUSIVAS.
A INFLAÇÃO NÃO CHEGA A 4% AO ANO E O POVO PAGA 30, 20O E EM ALGUNS CASOS ATÉ 800% AO ANO DE JUROS.
O BRASIL PRECISA SAIR DESSA ARMADILHA.
OS ADVOGADOS DO BRASIL ESTÃO NA LINHA DE FRENTE DESTA LUTA.
32423616
A INFLAÇÃO NÃO CHEGA A 4% AO ANO E O POVO PAGA 30, 20O E EM ALGUNS CASOS ATÉ 800% AO ANO DE JUROS.
O BRASIL PRECISA SAIR DESSA ARMADILHA.
OS ADVOGADOS DO BRASIL ESTÃO NA LINHA DE FRENTE DESTA LUTA.
32423616
QUANTAS VITIMAS ASSIM EXISTEM? VAMOS AGIR
fonte: endividado.com.br
A 4ª Turma Recursal sentencia Itaucard a indenizar cliente por danos morais e materiais
A 4ª Turma Recursal do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Professor Dolor Barreira confirmou, por unanimidade, no julgamento desta terça-feira (15/12), a sentença de 1º Grau que condenou a Itaucard Administradora de Cartões a pagar indenização de 40 salários mínimos por danos morais e materiais.
A cliente da administradora de cartões, C.S.B.S., teve seu cartão de crédito clonado duas vezes e, quando observou o extrato mensal para pagamento, solicitou a suspensão imediata das compras efetuadas e pediu o cancelamento dos cartões. A empresa alegou que o cancelamento somente se concluiria com o pagamento das parcelas vincendas. Após providenciar o pagamento, a cliente passou a receber pressão mercadológica da Itaucard.
Na residência de C.S.B.S., começaram a chegar cartas da empresa oferendo aumento no limite de crédito para o uso dos cartões que haviam sido bloqueados. Depois, chegaram novos cartões para a cliente e seus dependentes. Como sempre havia sido adimplente, C.S.B.S. tinha isenção no pagamento da anuidade de seu cartão, mas passou a receber cartas cobrando a anuidade dos cartões que ela não havia solicitado. A pior surpresa, no entanto, foi a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa.
C.S.B.S. ingressou com ação por danos morais e materiais após tentar fazer compras no comércio de Crateús, município distante 354 km de Fortaleza. Foi dito a ela que a compra não poderia ser efetivada porque estava com o nome “sujo”. Na loja lotada, a cliente da Itaucard se sentiu constrangida e recorreu ao Juizado Especial de Crateús, onde foi vitoriosa em sua ação.
Inconformada, a empresa entrou com o recurso inominado nº 2008.0023.0875-0/1, cujo relator, o juiz Francisco Bezerra Cavalcante, reconheceu a culpa da empresa e confirmou a sentença monocrática. Ele foi acompanhado de forma unânime por seus pares, o juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto e a juíza Maria do Livramento Alves Magalhães.
A 4ª Turma Recursal não realizará sessões durante o mês de janeiro e somente no início de fevereiro será marcada a data do próximo julgamento.
Fonte: TJCE, 15 de dezembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
A 4ª Turma Recursal sentencia Itaucard a indenizar cliente por danos morais e materiais
A 4ª Turma Recursal do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Professor Dolor Barreira confirmou, por unanimidade, no julgamento desta terça-feira (15/12), a sentença de 1º Grau que condenou a Itaucard Administradora de Cartões a pagar indenização de 40 salários mínimos por danos morais e materiais.
A cliente da administradora de cartões, C.S.B.S., teve seu cartão de crédito clonado duas vezes e, quando observou o extrato mensal para pagamento, solicitou a suspensão imediata das compras efetuadas e pediu o cancelamento dos cartões. A empresa alegou que o cancelamento somente se concluiria com o pagamento das parcelas vincendas. Após providenciar o pagamento, a cliente passou a receber pressão mercadológica da Itaucard.
Na residência de C.S.B.S., começaram a chegar cartas da empresa oferendo aumento no limite de crédito para o uso dos cartões que haviam sido bloqueados. Depois, chegaram novos cartões para a cliente e seus dependentes. Como sempre havia sido adimplente, C.S.B.S. tinha isenção no pagamento da anuidade de seu cartão, mas passou a receber cartas cobrando a anuidade dos cartões que ela não havia solicitado. A pior surpresa, no entanto, foi a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa.
C.S.B.S. ingressou com ação por danos morais e materiais após tentar fazer compras no comércio de Crateús, município distante 354 km de Fortaleza. Foi dito a ela que a compra não poderia ser efetivada porque estava com o nome “sujo”. Na loja lotada, a cliente da Itaucard se sentiu constrangida e recorreu ao Juizado Especial de Crateús, onde foi vitoriosa em sua ação.
Inconformada, a empresa entrou com o recurso inominado nº 2008.0023.0875-0/1, cujo relator, o juiz Francisco Bezerra Cavalcante, reconheceu a culpa da empresa e confirmou a sentença monocrática. Ele foi acompanhado de forma unânime por seus pares, o juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto e a juíza Maria do Livramento Alves Magalhães.
A 4ª Turma Recursal não realizará sessões durante o mês de janeiro e somente no início de fevereiro será marcada a data do próximo julgamento.
Fonte: TJCE, 15 de dezembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
MODELO TAC E TEC COM DANO MORAL
COLEGAS, É IMPORTANTE DESMEMBRAR A REVISIONAL E MUITAS AÇÕES
ESTA PODE SER UMA DELAS.
VAMOS BOTAR OS BANCOS PARA DEVOLVER O QUE ROUBAM DESDE A PROCLAMAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA, QUANDO O BRASIL FOI OBRIGADO A FICAR COM A DÍVIDA INGLESA DE MILHÕES DE LIBRAS E ATÉ HOJE O POVO ESTÁ ATOLADO.
QUE NOSSOS FILHOS POSSAM VIVER EM UM PAÍS LIVRE... DOS JUROS ABUSIVOS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB
BRASILEIRO CIDADÃO COM RAIVA DOS BANCOS, brasileiro, casado,
mecânico industrial, portador do RG nº 1300000 SSP-PB, e do CPF nº
90909090, residente e domiciliado na Rua Ernesto Che Guevara, , nº 752, Cangote do Urubu,
nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada in
fine assinada, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS
em face de DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento
Mercantil, CNPJ nº 65.654.303/0001-73, situado na Alameda Rio Negro, nº 433,
Barueri -SP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 4º das Lei 1060/1950 e da Lei 7115/1983, bem
como do art. 790, § 3º da CLT, a parte declara para os devidos fins e sob as
penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer os
benefícios da justiça gratuita.
DOS FATOS
O autor firmou contrato de arrendamento mercantil com DIBENS
LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil a fim de fazer o financiamento do seu
veículo modelo Palio Fire 2.0, da marca fiat, ano 2009, conforme consta no
contrato nº 0909090909 em anexo.
Ocorre que ao fazer o arrendamento, a arrendadora acima citada
cobrou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título da tarifa de operação ativa
– TOA e R$ 600,00 a título de despesas operacionais, as quais são consideradas
abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços
prestados ao consumidor.
Não satisfeito com a devida cobrança indevida, a promovida
supracitada ainda cobra do autor as despesas com a emissão do boleto de
pagamento, as quais são inclusas no valor da parcela. Tendo cobrado 60
parcelas, referentes ao período de 23/04/2007 a 23/03/2012, o valor de R$ 4,99
(quatro reais e noventa e nove centavos), pela emissão dos boletos, conforme
pode se observar nas cópias anexadas.
Destarte, sendo tais cobranças consideradas indevidas à luz do
Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dos nossos Tribunais, o
autor vem buscar no Judiciário uma compensação a fim de ser ressarcido pelas
cobranças ora citadas de responsabilidade de DIBENS LEASING S.A. –
Arrendamento Mercantil.
DO DIREITO
Cabe destacar a existência de relação de consumo na hipótese em
apreço, pois se destacam as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes
traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular
normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições
essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor,
de acordo com o art. 6º, inciso IV, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas
ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Deve-se considerar que a pretensão do autor encontra amparo nos
art. 51, IV do CDC, conforme veremos:
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
In casu, mostra-se claro as obrigações consideradas abusivas
impostas ao consumidor, inicialmente no que se refere a tarifa de operação ativa –
TOA e tarifa para despesas operacionais, uma vez que os custos da operação
financeira com a abertura do crédito devem ser assumidos pela instituição que
está fazendo o arrendamento. Essa abusividade das taxas ora em análise se
justificam pelo fato de não se destinarem a um serviço prestado ao cliente, pois a
arrendadora age em função exclusiva do seu interesse, pode-se dizer que o único
serviço que presta é a si própria, desse modo não podem essas taxas serem
repassadas ao promovente.
Assim, configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe
ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pela contratada com o
objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional.
Além dos motivos supracitados, a tarifa de operação ativa e tarifa
com despesas operacionais tornam-se ilegais também pelo fato de não
discriminarem com precisão a que serviço elas visam remunerar, elas não
explicam a que se referem estas cobranças, como pode se observar no item 7.1
do contrato em anexo. Assim, essas taxas tornam-se inexigíveis porque o contrato
foi redigido "de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance",
conforme art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tudo o que
exija prestação pecuniária abusiva deve ser combatida, para por termo a
desproporcionalidade entre os elementos que compõe a relação de consumo. É
neste sentido que cabe amparo ao consumidor nos contratos em que não exista
informação prévia sobre o conteúdo dos cálculos dos valores cobrados pelos
créditos concedidos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se posiciona:
Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto
adjeto de alienação fiduciária. Preliminar afastada. Inexistência de
coercitividade das considerações do Resp 1.061.530/RS. Mérito.
Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios
em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada.
Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do INPC. TOA e
TEB. Ilegalidade. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai
afastada. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da
repetição de indébito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e
manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento.
Possibilidade de liberação de valores consignados e incontroversos.
Cabimento da compensação da verba honorária. Apelos, em parte,
providos. (Apelação Cível Nº 70030135453, Décima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa
Vasconcellos, Julgado em 18/06/2009) (grifos nossos)
Apelação cível. Ação revisional de contrato de cédula de crédito
bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios
limitados. Capitalização afastada. TOA, TEC, IOC financiado.
Ilegalidade. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70029719515, Décima
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira
da Costa Vasconcellos, Julgado em 21/05/2009) (grifos nossos)
No que diz respeito à cobrança de despesas com a emissão do
boleto, a DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil, cobra do consumidor
em cada parcela, o valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos).
Tendo o consumidor pago até a abertura da presente ação 30 parcelas, referentes
ao período de 23/04/2007 a 23/09/2009, o que perfaz um total de R$ 149,70
(cento e quarenta e nove reais e setenta centavos). Ocorre que a instituição
arrendadora, ao instrumentalizar o financiamento deve fornecer ao consumidor os
meios necessários para que ele cumpra com sua obrigação, também devendo
fornecer o suporte material para a quitação.
Destarte, o CDC, no inciso XII do art. 51, é claro ao afirmar que é
nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os
custos de cobrança de sua obrigação.
Assim, o consumidor não é obrigado a ressarcir as custas
decorrentes da emissão do boleto de pagamento tampouco as custas com
despesas operacionais e as decorrentes da abertura de crédito, chamada in casu
de tarifa de operação ativa - TOA, uma vez que no caso do arrendamento
mercantil esses gastos devem ser por conta da instituição arrendadora.
Nesse sentido, os nossos tribunais assim se posicionam:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE
OPERAÇÕES ATIVAS (TOA). COBRANÇA ABUSIVA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível
Nº 70026758821, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 12/02/2009)
(grifos nossos)
CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE
TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas
de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item
IV, do Código de Defesa do Consumidor.(Apelação Cível Nº
20050111320888,Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45)
CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.(20080110806163ACJ, Relator SANDRA REVES
VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/06/2009, DJ 30/07/2009 p. 85)
(grifos nossos)
Assim Excelência, cobrar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a
título de um serviço denominado Tarifa de Operação Ativa - TOA; bem como o
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de despesas operacionais, e o valor
de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em cada parcela relativo ao
boleto é algo absurdo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Destarte, o art. 42 do CDC preceitua que o consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Nesse sentido, por ainda estar cobrando o valor do boleto (TEB – R$
4,99), é necessário que o banco adiante ao consumidor quando for condenado,
além dos R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos)
referentes à repetição em dobro das trinta parcelas pagas, o valor de R$ 299,40
(duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) referente à repetição do
indébito das demais trinta parcelas que ainda serão pagas pelo promovente, ou
não sendo este o entendimento do Douto Julgador, que condene o demandado a
enviar um novo carnê sem a respectiva taxa de R$ 4,99.
Nesse diapasão, por ser a taxa de operação ativa, as despesas
operacionais e a cobrança por emissão de boleto ilegais, e tendo o DIBENS
LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil cobrado quantias indevidas, deve se
sujeitar à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é a
devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, in casu, R$ 2.699,40
(dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), referente ao ressarcimento
em dobro da TAC (T.O.A.), das despesas operacionais e da tarifa de
emissão de boleto (trinta parcelas já pagas e trinta que ainda faltam ser
pagas).
Veja Douto Magistrado que se um cidadão cometesse o ato ora perpetrado pelo demandado, seria no mínimo réu em processo de furto ou apropriação indébita.
Por que uma grande instituição financeira que possui um corpo de juristas ao seu dispor abusa do povo? Porque acredita na impunidade. Não permita, Douto Juiz que isto continue. Condene o demandado a pagar DANOS MORAIS pelo ato ilícito cometido.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer:
a) Os benefícios da Justiça Gratuita conforme art. 4º da Lei 1060/50,
vez que não pode arcar com o pagamento de custas e demais despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento;
b) a citação da ré com a advertência do disposto no art. 20 da lei
9.099/95 para comparecer a audiência de conciliação;
c) a declaração de nulidade das cobranças denominadas tarifa de
operação ativa no valor de R$ 600,00, tarifa com despesas operacionais no valor
de R$ 600,00 e tarifa de emissão de boleto no valor de R$ 4,99 em cada parcela;
d) a condenação da DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil,
de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a
quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito
relativo à cobrança indevida do serviço denominado tarifa de operação ativa, mais
juros e correção monetária;
e) a condenação do promovido, de acordo com o parágrafo único do
art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais) a título de repetição de indébito relativo a despesas operacionais,
mais juros e correção monetária;
f) a condenação da empresa promovida a devolver ao autor o valor de
R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de
repetição de indébito relativo à cobrança indevida das despesas com emissão de
boletos, tendo em vista que são sessenta parcelas;
g) caso não seja o entendimento do Douto Julgador que condene o
promovido a devolver em dobro o valor dos boletos já pagos, tendo sido pagos até
a abertura da presente ação 30 parcelas, o que perfaz o valor de R$ 149,70, que
em dobro implica no valor de R$ 299,40, mais a determinação para que o
demandado envie um novo carnê ao promovente, sem constar a tarifa por
emissão de boleto nas respectivas folhas;
h) a condenação da promovida em custas e despesas processuais em
caso de recurso;
i) a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC;
j) a PROCEDÊNCIA do pedido em todos os seus termos, inclusive a condenação em danos morais pelo ato ilícito cometido, no valor de R$20.000,00.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, inclusive com depoimento pessoal da promovente e juntada de
documentos.
Dá-se a causa o valor de R$ 22.998,80 (vinte e dois mil, novecentos e
noventa e oito reais e oitenta centavos).
Nestes termos,
pede deferimento.
João Pessoa, 07 de setembro de 2009.
AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA - OAB - PB 8424
ESTA PODE SER UMA DELAS.
VAMOS BOTAR OS BANCOS PARA DEVOLVER O QUE ROUBAM DESDE A PROCLAMAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA, QUANDO O BRASIL FOI OBRIGADO A FICAR COM A DÍVIDA INGLESA DE MILHÕES DE LIBRAS E ATÉ HOJE O POVO ESTÁ ATOLADO.
QUE NOSSOS FILHOS POSSAM VIVER EM UM PAÍS LIVRE... DOS JUROS ABUSIVOS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB
BRASILEIRO CIDADÃO COM RAIVA DOS BANCOS, brasileiro, casado,
mecânico industrial, portador do RG nº 1300000 SSP-PB, e do CPF nº
90909090, residente e domiciliado na Rua Ernesto Che Guevara, , nº 752, Cangote do Urubu,
nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada in
fine assinada, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS
em face de DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento
Mercantil, CNPJ nº 65.654.303/0001-73, situado na Alameda Rio Negro, nº 433,
Barueri -SP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 4º das Lei 1060/1950 e da Lei 7115/1983, bem
como do art. 790, § 3º da CLT, a parte declara para os devidos fins e sob as
penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer os
benefícios da justiça gratuita.
DOS FATOS
O autor firmou contrato de arrendamento mercantil com DIBENS
LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil a fim de fazer o financiamento do seu
veículo modelo Palio Fire 2.0, da marca fiat, ano 2009, conforme consta no
contrato nº 0909090909 em anexo.
Ocorre que ao fazer o arrendamento, a arrendadora acima citada
cobrou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título da tarifa de operação ativa
– TOA e R$ 600,00 a título de despesas operacionais, as quais são consideradas
abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços
prestados ao consumidor.
Não satisfeito com a devida cobrança indevida, a promovida
supracitada ainda cobra do autor as despesas com a emissão do boleto de
pagamento, as quais são inclusas no valor da parcela. Tendo cobrado 60
parcelas, referentes ao período de 23/04/2007 a 23/03/2012, o valor de R$ 4,99
(quatro reais e noventa e nove centavos), pela emissão dos boletos, conforme
pode se observar nas cópias anexadas.
Destarte, sendo tais cobranças consideradas indevidas à luz do
Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dos nossos Tribunais, o
autor vem buscar no Judiciário uma compensação a fim de ser ressarcido pelas
cobranças ora citadas de responsabilidade de DIBENS LEASING S.A. –
Arrendamento Mercantil.
DO DIREITO
Cabe destacar a existência de relação de consumo na hipótese em
apreço, pois se destacam as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes
traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular
normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições
essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor,
de acordo com o art. 6º, inciso IV, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas
ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Deve-se considerar que a pretensão do autor encontra amparo nos
art. 51, IV do CDC, conforme veremos:
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
In casu, mostra-se claro as obrigações consideradas abusivas
impostas ao consumidor, inicialmente no que se refere a tarifa de operação ativa –
TOA e tarifa para despesas operacionais, uma vez que os custos da operação
financeira com a abertura do crédito devem ser assumidos pela instituição que
está fazendo o arrendamento. Essa abusividade das taxas ora em análise se
justificam pelo fato de não se destinarem a um serviço prestado ao cliente, pois a
arrendadora age em função exclusiva do seu interesse, pode-se dizer que o único
serviço que presta é a si própria, desse modo não podem essas taxas serem
repassadas ao promovente.
Assim, configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe
ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pela contratada com o
objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional.
Além dos motivos supracitados, a tarifa de operação ativa e tarifa
com despesas operacionais tornam-se ilegais também pelo fato de não
discriminarem com precisão a que serviço elas visam remunerar, elas não
explicam a que se referem estas cobranças, como pode se observar no item 7.1
do contrato em anexo. Assim, essas taxas tornam-se inexigíveis porque o contrato
foi redigido "de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance",
conforme art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tudo o que
exija prestação pecuniária abusiva deve ser combatida, para por termo a
desproporcionalidade entre os elementos que compõe a relação de consumo. É
neste sentido que cabe amparo ao consumidor nos contratos em que não exista
informação prévia sobre o conteúdo dos cálculos dos valores cobrados pelos
créditos concedidos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se posiciona:
Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto
adjeto de alienação fiduciária. Preliminar afastada. Inexistência de
coercitividade das considerações do Resp 1.061.530/RS. Mérito.
Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios
em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada.
Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do INPC. TOA e
TEB. Ilegalidade. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai
afastada. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da
repetição de indébito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e
manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento.
Possibilidade de liberação de valores consignados e incontroversos.
Cabimento da compensação da verba honorária. Apelos, em parte,
providos. (Apelação Cível Nº 70030135453, Décima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa
Vasconcellos, Julgado em 18/06/2009) (grifos nossos)
Apelação cível. Ação revisional de contrato de cédula de crédito
bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios
limitados. Capitalização afastada. TOA, TEC, IOC financiado.
Ilegalidade. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70029719515, Décima
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira
da Costa Vasconcellos, Julgado em 21/05/2009) (grifos nossos)
No que diz respeito à cobrança de despesas com a emissão do
boleto, a DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil, cobra do consumidor
em cada parcela, o valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos).
Tendo o consumidor pago até a abertura da presente ação 30 parcelas, referentes
ao período de 23/04/2007 a 23/09/2009, o que perfaz um total de R$ 149,70
(cento e quarenta e nove reais e setenta centavos). Ocorre que a instituição
arrendadora, ao instrumentalizar o financiamento deve fornecer ao consumidor os
meios necessários para que ele cumpra com sua obrigação, também devendo
fornecer o suporte material para a quitação.
Destarte, o CDC, no inciso XII do art. 51, é claro ao afirmar que é
nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os
custos de cobrança de sua obrigação.
Assim, o consumidor não é obrigado a ressarcir as custas
decorrentes da emissão do boleto de pagamento tampouco as custas com
despesas operacionais e as decorrentes da abertura de crédito, chamada in casu
de tarifa de operação ativa - TOA, uma vez que no caso do arrendamento
mercantil esses gastos devem ser por conta da instituição arrendadora.
Nesse sentido, os nossos tribunais assim se posicionam:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE
OPERAÇÕES ATIVAS (TOA). COBRANÇA ABUSIVA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível
Nº 70026758821, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 12/02/2009)
(grifos nossos)
CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE
TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas
de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item
IV, do Código de Defesa do Consumidor.(Apelação Cível Nº
20050111320888,Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45)
CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.(20080110806163ACJ, Relator SANDRA REVES
VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/06/2009, DJ 30/07/2009 p. 85)
(grifos nossos)
Assim Excelência, cobrar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a
título de um serviço denominado Tarifa de Operação Ativa - TOA; bem como o
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de despesas operacionais, e o valor
de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em cada parcela relativo ao
boleto é algo absurdo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Destarte, o art. 42 do CDC preceitua que o consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Nesse sentido, por ainda estar cobrando o valor do boleto (TEB – R$
4,99), é necessário que o banco adiante ao consumidor quando for condenado,
além dos R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos)
referentes à repetição em dobro das trinta parcelas pagas, o valor de R$ 299,40
(duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) referente à repetição do
indébito das demais trinta parcelas que ainda serão pagas pelo promovente, ou
não sendo este o entendimento do Douto Julgador, que condene o demandado a
enviar um novo carnê sem a respectiva taxa de R$ 4,99.
Nesse diapasão, por ser a taxa de operação ativa, as despesas
operacionais e a cobrança por emissão de boleto ilegais, e tendo o DIBENS
LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil cobrado quantias indevidas, deve se
sujeitar à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é a
devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, in casu, R$ 2.699,40
(dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), referente ao ressarcimento
em dobro da TAC (T.O.A.), das despesas operacionais e da tarifa de
emissão de boleto (trinta parcelas já pagas e trinta que ainda faltam ser
pagas).
Veja Douto Magistrado que se um cidadão cometesse o ato ora perpetrado pelo demandado, seria no mínimo réu em processo de furto ou apropriação indébita.
Por que uma grande instituição financeira que possui um corpo de juristas ao seu dispor abusa do povo? Porque acredita na impunidade. Não permita, Douto Juiz que isto continue. Condene o demandado a pagar DANOS MORAIS pelo ato ilícito cometido.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer:
a) Os benefícios da Justiça Gratuita conforme art. 4º da Lei 1060/50,
vez que não pode arcar com o pagamento de custas e demais despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento;
b) a citação da ré com a advertência do disposto no art. 20 da lei
9.099/95 para comparecer a audiência de conciliação;
c) a declaração de nulidade das cobranças denominadas tarifa de
operação ativa no valor de R$ 600,00, tarifa com despesas operacionais no valor
de R$ 600,00 e tarifa de emissão de boleto no valor de R$ 4,99 em cada parcela;
d) a condenação da DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil,
de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a
quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito
relativo à cobrança indevida do serviço denominado tarifa de operação ativa, mais
juros e correção monetária;
e) a condenação do promovido, de acordo com o parágrafo único do
art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais) a título de repetição de indébito relativo a despesas operacionais,
mais juros e correção monetária;
f) a condenação da empresa promovida a devolver ao autor o valor de
R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de
repetição de indébito relativo à cobrança indevida das despesas com emissão de
boletos, tendo em vista que são sessenta parcelas;
g) caso não seja o entendimento do Douto Julgador que condene o
promovido a devolver em dobro o valor dos boletos já pagos, tendo sido pagos até
a abertura da presente ação 30 parcelas, o que perfaz o valor de R$ 149,70, que
em dobro implica no valor de R$ 299,40, mais a determinação para que o
demandado envie um novo carnê ao promovente, sem constar a tarifa por
emissão de boleto nas respectivas folhas;
h) a condenação da promovida em custas e despesas processuais em
caso de recurso;
i) a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC;
j) a PROCEDÊNCIA do pedido em todos os seus termos, inclusive a condenação em danos morais pelo ato ilícito cometido, no valor de R$20.000,00.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, inclusive com depoimento pessoal da promovente e juntada de
documentos.
Dá-se a causa o valor de R$ 22.998,80 (vinte e dois mil, novecentos e
noventa e oito reais e oitenta centavos).
Nestes termos,
pede deferimento.
João Pessoa, 07 de setembro de 2009.
AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA - OAB - PB 8424
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