PARA GARANTIR QUE CONTINUARÃO ROUBANDO O POVO BRASILEIRO OS BANCOS DEFINIRAM ALGUMAS FRENTES DENTRO DA ESTRATÉGIA DE MANUTENÇÃO DE JUROS IRREAIS. NENHUMA ECONOMIA SUPORTA ENCARGOS FINANCEIROS TÃO ALTOS. O BRASIL ESTABLIZOU A ECONOMIA. A BOLSA DE VALORES PIPOCA INDICES RECORDES. A ENTRADA DE CAPITAL ESTRANGEIRO É GRANDE PORQUE É AQUI QUE OS FINANCISTAS GANHAM MAIS DO QUE EM QUALQUER PAÍS.
SETORES EMERGENTES DA ECONOMIA COMO O AGRIBUSINESS AGREGAM MAIS E MAIS PESSOAS AO MERCADO DE CONSUMO. MAS OS BANCOS RELUTAM. QUEREM GANHAR MAIS COM JUROS ABUSIVOS.
AS AÇÕES REVISIONAIS SÃO UM ESBOÇO INCIPIENTE DE REAÇÃO POPULAR, SOB O COMANDO DE UNS POUCOS PROFISSIONAIS DO DIREITO, ADVOGADAS E ADVOGADOS QUE TEM CORAGEM E VERGONHA NA CARA.
MESMO NAVEGANDO SOB OS AUSPÍCIOS DE UM JUDICIÁRIO QUE EM ALGUNS CASOS É TOTALMENTE SUCATEADO, AS REVISIONAIS CONSEGUEM CAUSAR ALGUM EFEITO, COMPARÁVEL A UM RISCO NA PINTURA DO CASCO DE UM TRANSATLÂNTICO.
NA SEMANA PASSADA UM MAGISTRADO CONFESSOU DESCONSOLADO ANTES DE COMEÇAR UMA AUDIÊNCIA: "TENHO AQUI SOMENTE DOIS FUNCIONÁRIOS PARA CUIDAR DE MILHARES DE PROCESSOS..."
ESTE É O QUADRO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. E NÃO HÁ PREVISÃO DE MELHORA.
OS BANCOS DECIDIRAM USAR A ESTRATÉGIA DA PRESSÃO. OS CLIENTES RECEBEM DEZENAS DE LIGAÇÕES AMEAÇADORAS. O BANCO MANDA DIZER QUE VAI TOMAR O CARRO...
OS BANCOS TAMBÉM ENTRAM COM BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE... QUE TRAMITAM COM UMA RAPIDEZ IMPRESSIONANTE!!!... AQUI NA PARAIBA É ASSIM.
FINALMENTE, DEPOIS DE AÇOITAR AS VITIMAS E MANEJAR O TRIDENTE SATÂNICO DA INTIMIDAÇÃO, OS BANCOS NEGOCIAM.
NESTA SITUAÇÃO OS CLIENTES CEDEM E NEGOCIAM.
DESCONTOS DE ATÉ 50% NO TOTAL DA DÍVIDA SÃO COMUNS NA MAIORIA DOS ACORDOS.
O QUE PRECISAMOS FAZER?
ENTRAR COM MILHARES, MILHÕES DE AÇÕES. NÃO SOMENTE DE CARROS. DE EMPRESTIMOS, CDCS, CHEQUE ESPECIAL, CARTÃO DE CRÉDITO.
VAMOS CERCÁ-LOS POR TODOS OS LADOS.
LEMBRANDO QUE ASSIM DAREMOS EMPREGO A TANTOS ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS QUE SERÁ UMA MARAVILHA...
CELSO MARCON, TOLEDO PISA, RAFAEL PORDEUS E TANTOS OUTROS ESCRITÓRIOS QUE DEFENDEM OS BANCOS VÃO TER DE CONTRATAR.. OU DEIXAR A REVELIA CORRER SOLTA.
AQUI NAO PARAIBA TEMOS DEZENAS DE REVELIAS.
NÃO PODEMOS PERMITIR ESSA SANGRIA DO POVO. O VAMPIRO PRECISA TIRAR OS CANINOS DO BOLSO DO POVO. PARA OS CARROS, NÃO DEIXEM ACONTECER A APREENSÃO. PARA OS DEMAIS PROCESSOS, VAMOS BRIGAR ATÉ O FIM..
EU CONTO COM VOCÊS, COMPANHEIRAS E COMPANHEIROS ADVOGADOS QUE ACREDITAM EM UMA NAÇÃO SOBERANA, LIVRE DO CRIME HEDIONDO DOS JUROS ABUSIVOS...
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
QUANDO O RIO ENCHE DEMAIS, TRANSBORDA...
Dívida dos brasileiros cresce mais que renda
Em cinco anos, o número de brasileiros com dívidas acima de R$ 5.000 passou de 10 milhões para 21 milhões, segundo o Banco Central. Eles obtiveram empréstimos que, somados, chegam a R$ 430 milhões.
Esse valor equivale a 70% do total de crédito concedido pelo sistema financeiro para as famílias do país. Muitos fizeram pela primeira vez financiamento de veículos ou casa própria, relata Eduardo Cucolo. A íntegra da reportagem está disponível para assinantes da Folha e do UOL.
O total da dívida dos brasileiros cresceu mais do que a renda dos trabalhadores. Segundo especialistas, esse é um cenário de risco e deve levar a aumento nos calotes em 2010 dependendo do crescimento da economia.
Na avaliação do governo, o movimento de maior endividamento se deve a um aspecto positivo. O aumento no crédito para o consumo foi um fator importante para tirar o país da recessão da virada do ano.
Fonte: Folha Online, 12 de dezembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Em cinco anos, o número de brasileiros com dívidas acima de R$ 5.000 passou de 10 milhões para 21 milhões, segundo o Banco Central. Eles obtiveram empréstimos que, somados, chegam a R$ 430 milhões.
Esse valor equivale a 70% do total de crédito concedido pelo sistema financeiro para as famílias do país. Muitos fizeram pela primeira vez financiamento de veículos ou casa própria, relata Eduardo Cucolo. A íntegra da reportagem está disponível para assinantes da Folha e do UOL.
O total da dívida dos brasileiros cresceu mais do que a renda dos trabalhadores. Segundo especialistas, esse é um cenário de risco e deve levar a aumento nos calotes em 2010 dependendo do crescimento da economia.
Na avaliação do governo, o movimento de maior endividamento se deve a um aspecto positivo. O aumento no crédito para o consumo foi um fator importante para tirar o país da recessão da virada do ano.
Fonte: Folha Online, 12 de dezembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
OS BANCOS NÃO PODEM TOMAR TODOS OS CARROS
O CONSUMIDOR E O CIDADÃO QUE ESTÁ ENTRANDO COM AÇÕES REVISIONAIS ESTÁ SENDO INTIMIDADO. ALÉM DE LIGAR PARA DIZER QUE O CARRO VAI SER TOMADO EM BUSCA E APREENSÃO, AQUI NA PARAIBA AS ASSESSORIAS DOS BANCOS INOVARAM.
PASSARAM A DIZER AOS CLIENTES QUE O DR. AMÉRICO NUNCA GANHOU UMA AÇÃO. QUE O DR AMERICO ESTÁ FORAGIDO, QUE ESTÁ SENDO PROCURADO PELA POLÍCIA, QUE FOI PRESO, ETC.
AMIGOS, ISSO NÃO FUNCIONA MAIS.
ESTAMOS ENTRANDO COM CINCO REVISIONAIS POR DIA, EM MÉDIA. ESTAMOS CHEGANDO AOS GROTÕES DA PARAIBA. TEMOS AÇÕES EM JUAZEIRINHO E CACIMBA DE DENTRO. MAS A CACIMBA DOS BANQUEIROS PARECE NUNCA ESTAR CHEIA. ELES QUEREM ASSALTAR OS PARAIBANOS MAIS E MAIS. NÃO PASSARÃO!!!!!!
AMIGOS, ESTAMOS COM AÇÕES EM CAMUTANGA E TIMBAUBA, PERNAMBUCO E EM GOIANINHA - RN.
AS PESSOAS ESTÃO NOS PROCURANDO TODOS OS DIAS PORQUE NÃO SUPORTAM MAIS SEREM LESADAS PELOS BANCOS E SUA RAPINAGEM SOB O MANTO DOURADO DO PALÁCIO DO PLANALTO.
A NAÇÃO NÃO SERÁ NUNCA MAIS ESCRAVA DOS BANQUEIROS. FECHEM O STF, COMPREM O STJ, MAS OS JUIZES HONESTOS NÃO PERMITIRÃO MAIS QUE ACONTECE ESSA SAFADEZA.
A SELIC ESTÁ PENDURADA EM UM CIPÓ NA COPA DE UM PÉ DE ANGICO, NÃO DESCE MAIS, PARA QUE? PARA ENFIAR DINHEIRO NO BOLSO DOS BANQUEIROS E PERMITIR QUE CONTINUEM ENFRENTANDO O POVO COM OS RECURSOS DA POPULAÇÃO.
BANCOS, INCLUSIVE OS OFICIAIS (QUEM MANDA NELES???) ESTÃO TOMANDO O DINHEIRO DOS VELHINHOS APOSENTADOS DE SALGADO DE SÃO FÉLIX A CACHOEIRA DOS ÍNDIOS. ALGUEM SE IMPORTA? ELES DÃO COM UMA MÃO E TOMAM COM A OUTRA.
QUERO CONVOCAR AQUI TODOS OS ADVOGADOS BRASILEIROS. VAMOS REDUZIR OS HONORÁRIOS, SE NECESSÁRIO ADVOGAR PELO SISTEMA "PRO BONO" GRATUITAMENTE. MAS NÃO VAMOS DAR TRÉGUA AOS BANCOS.
ELES PRECISAM SER DETIDOS. E NÓS PODEMOS. SIM, NÓS VAMOS CONSEGUIR!!!
PASSARAM A DIZER AOS CLIENTES QUE O DR. AMÉRICO NUNCA GANHOU UMA AÇÃO. QUE O DR AMERICO ESTÁ FORAGIDO, QUE ESTÁ SENDO PROCURADO PELA POLÍCIA, QUE FOI PRESO, ETC.
AMIGOS, ISSO NÃO FUNCIONA MAIS.
ESTAMOS ENTRANDO COM CINCO REVISIONAIS POR DIA, EM MÉDIA. ESTAMOS CHEGANDO AOS GROTÕES DA PARAIBA. TEMOS AÇÕES EM JUAZEIRINHO E CACIMBA DE DENTRO. MAS A CACIMBA DOS BANQUEIROS PARECE NUNCA ESTAR CHEIA. ELES QUEREM ASSALTAR OS PARAIBANOS MAIS E MAIS. NÃO PASSARÃO!!!!!!
AMIGOS, ESTAMOS COM AÇÕES EM CAMUTANGA E TIMBAUBA, PERNAMBUCO E EM GOIANINHA - RN.
AS PESSOAS ESTÃO NOS PROCURANDO TODOS OS DIAS PORQUE NÃO SUPORTAM MAIS SEREM LESADAS PELOS BANCOS E SUA RAPINAGEM SOB O MANTO DOURADO DO PALÁCIO DO PLANALTO.
A NAÇÃO NÃO SERÁ NUNCA MAIS ESCRAVA DOS BANQUEIROS. FECHEM O STF, COMPREM O STJ, MAS OS JUIZES HONESTOS NÃO PERMITIRÃO MAIS QUE ACONTECE ESSA SAFADEZA.
A SELIC ESTÁ PENDURADA EM UM CIPÓ NA COPA DE UM PÉ DE ANGICO, NÃO DESCE MAIS, PARA QUE? PARA ENFIAR DINHEIRO NO BOLSO DOS BANQUEIROS E PERMITIR QUE CONTINUEM ENFRENTANDO O POVO COM OS RECURSOS DA POPULAÇÃO.
BANCOS, INCLUSIVE OS OFICIAIS (QUEM MANDA NELES???) ESTÃO TOMANDO O DINHEIRO DOS VELHINHOS APOSENTADOS DE SALGADO DE SÃO FÉLIX A CACHOEIRA DOS ÍNDIOS. ALGUEM SE IMPORTA? ELES DÃO COM UMA MÃO E TOMAM COM A OUTRA.
QUERO CONVOCAR AQUI TODOS OS ADVOGADOS BRASILEIROS. VAMOS REDUZIR OS HONORÁRIOS, SE NECESSÁRIO ADVOGAR PELO SISTEMA "PRO BONO" GRATUITAMENTE. MAS NÃO VAMOS DAR TRÉGUA AOS BANCOS.
ELES PRECISAM SER DETIDOS. E NÓS PODEMOS. SIM, NÓS VAMOS CONSEGUIR!!!
ALÔ ITAÚ, ALÔ BRADESCO
O ITAU E O BRADESCO POSSUEM INÚMEROS BRAÇOS. EMPRESAS DE LEASING, BANCOS COM OUTROS NOMES COMO BANCO FIAT, BANCO FINASA, BANCO BMC, UNIBANCO, DIBENS. ELES COMPLICAM PARA FACILITAR A RAPINA E PREJUDICAR O CONSUMIDOR.
DESTA VEZ O STJ DEU UMA DENTRO.
Banco líder de conglomerado deve responder a ações de revisão de contrato
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 28 de Setembro de 2009
O banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da aparência e dar provimento ao recurso especial de um consumidor contra o Banco de Brasília BRB S/A .
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A ação para revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício foi proposta por José Roberto Ribeiro da Silva contra o BRB, em decorrência da cobrança de valores não contratados ou ilegais. Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, pois o contrato objeto da ação revisional foi firmado com pessoa jurídica diversa.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Segundo entendeu o juiz, o BRB é parte ilegítima para responder ao processo, pois os contratos foram entabulados com pessoa jurídica diversa da apontada na inicial.
O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, mantendo a decisão. Sendo a relação jurídica de direito material estabelecida com pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo passivo da relação processual, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva, com consequente extinção do feito sem exame de mérito. No recurso especial para o STJ, o advogado do consumidor insistiu na legitimidade do banco. uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto, com a oferta de serviços e produtos ao público em geral. Situação que, inclusive, não raras vezes se reflete em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamentos e repetidas exigências burocráticas, ressaltou.
No entanto, a contratação de empréstimo dentro das instalações do banco recorrido realizada com pessoa jurídica diversa, o BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mostra verdadeira intermediação daquele na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte físico para as operações instalações e pessoal , mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira. Segundo a ministra, o referendo equivale a avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado.
Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico a instituição contratante BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local agência do banco recorrido , existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos, ressaltou a ministra.
A ministra observou, ainda, que a prática realizada pelo banco recorrente, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta, ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. Assim, impõe-se a conclusão de que a proposital manutenção de imagem una acarreta para o conglomerado financeiro, principalmente na figura de sua empresa líder, o ônus de responder, no pólo passivo, às ações em que consumidores pleiteiem a revisão de contratos firmados com qualquer empresa componente deste conglomerado, concluiu Nancy Andrighi.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
DESTA VEZ O STJ DEU UMA DENTRO.
Banco líder de conglomerado deve responder a ações de revisão de contrato
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 28 de Setembro de 2009
O banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da aparência e dar provimento ao recurso especial de um consumidor contra o Banco de Brasília BRB S/A .
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A ação para revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício foi proposta por José Roberto Ribeiro da Silva contra o BRB, em decorrência da cobrança de valores não contratados ou ilegais. Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, pois o contrato objeto da ação revisional foi firmado com pessoa jurídica diversa.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Segundo entendeu o juiz, o BRB é parte ilegítima para responder ao processo, pois os contratos foram entabulados com pessoa jurídica diversa da apontada na inicial.
O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, mantendo a decisão. Sendo a relação jurídica de direito material estabelecida com pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo passivo da relação processual, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva, com consequente extinção do feito sem exame de mérito. No recurso especial para o STJ, o advogado do consumidor insistiu na legitimidade do banco. uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto, com a oferta de serviços e produtos ao público em geral. Situação que, inclusive, não raras vezes se reflete em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamentos e repetidas exigências burocráticas, ressaltou.
No entanto, a contratação de empréstimo dentro das instalações do banco recorrido realizada com pessoa jurídica diversa, o BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mostra verdadeira intermediação daquele na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte físico para as operações instalações e pessoal , mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira. Segundo a ministra, o referendo equivale a avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado.
Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico a instituição contratante BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local agência do banco recorrido , existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos, ressaltou a ministra.
A ministra observou, ainda, que a prática realizada pelo banco recorrente, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta, ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. Assim, impõe-se a conclusão de que a proposital manutenção de imagem una acarreta para o conglomerado financeiro, principalmente na figura de sua empresa líder, o ônus de responder, no pólo passivo, às ações em que consumidores pleiteiem a revisão de contratos firmados com qualquer empresa componente deste conglomerado, concluiu Nancy Andrighi.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O STJ SE DOBRA À LEI OU MORRE A JUSTIÇA
STJ conclui julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 24 de Outubro de 2008
A DECISÃO (fonte: www.stj.jus.br )
CONCLUÍDO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO SOBRE CONTRATOS BANCÁRIOS
Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários. O recurso especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei n. 11.672 /2008, a Lei dos Recursos Repetitivos , que entrou em vigor em agosto deste ano.
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O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.
Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco. No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.
No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Confira o que foi decidido, ponto a ponto:
Juros remuneratórios - ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.
Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes - Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.
Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.
Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal - a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação "de ofício" dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.
Capitalização de juros (juros sobre juros) - a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.
Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos , uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.
NOTAS DA REDAÇÃO
Uma prova de que o novo instituto - recurso especial repetitivo - está cumprindo o seu papel: maior celeridade ao Poder Judiciário.
No dia 23 de agosto noticiamos a decisão do STJ de aplicar ao caso - revisão de contratos bancários - a Lei nº. 11.672 , suspendendo os demais feitos com teses idênticas, até a prolação de sua decisão final, objeto desse nosso comentário.
De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, quando da aplicação da norma em comento, em agosto, como o objeto da causa se relaciona com posições já pacificadas pela Corte, tornar-se-ia possível a incidência da nova legislação.
Vários pontos de indiscutível importância foram analisados pelo STJ, dentre os quais, a legalidade da cobrança da comissão de permanência, a não limitação dos juros bancários ao teto de 12% aa., a possibilidade ou não da capitalização de juros, e, por fim, a descaracterização da mora.
Comecemos pela comissão de permanência.
De plano, uma indagação se impõe: o que seria comissão de permanência? Trata-se de instituto bastante costumeiro no Direito Bancário, cuja finalidade precípua é remunerar o período de inadimplência contratual.
Esse mecanismo foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução de nº. 1.129 /86, do BACEN (Banco Central). De acordo com os estudiosos do tema, a comissão de permanência nada mais é que um instrumento de correção do saldo devido, cobrado do mútuo, após o vencimento da obrigação, quando caracterizada a inadimplência do devedor.
Nessa linha, a norma supracitada facultou aos bancos e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança da comissão de permanência, de forma que, quando pactuada, pode ser exigida até o pagamento da dívida.
Nesses termos, o artifo I da Resolução 1.129 /86 determina que:
" O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº. 4.595 /64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º , inc. VI e XI , da referida Lei:
I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
Da leitura desse enunciado é possível que surjam algumas dúvidas. Seria cabível a cumulação de comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios?
A Resolução fala da possibilidade de incidência da comissão de permanência ao lado dos juros de mora. Sobre o tema, contamos com duas súmulas do STJ
SÚMULA 30 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
SÚMULA 296 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
O Tribunal da Cidadania, nas súmulas em análise veda, expressamente, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, e, com os juros remuneratórios, fazendo parecer que tal proibição não alcança os juros de mora.
Vale lembrar que juros de mora (moratórios) e juros remuneratórios não se confundem. Esses, visam a remunerar diretamente o capital, compensando o seu titular pelo tempo em que o devedor dele faz uso. Por tal motivo, são denominados de juros compensatórios. Em contrapartida, os juros de mora são decorrência do não cumprimento da obrigação legal ou contratual, de forma punir o devedor pelo seu inadimplemento.
Ainda que pese a Resolução do BACEN autorizar a cumulação da comissão de permenência aos juros de mora, e, a súmula 296 do STJ falar apenas em juros remuneratórios, entendemos que uma confusão deve ser desfeita. A nosso ver, a coexistência dos institutos - comissão de permanência e juros de mora - é impossível. Trata-se de entendimento firmado pelo Ministro Carlos Alberto Direito, para quem a cobrança da comissão de permanência somente é cabívek desde que não cumulada aos juros moratórios, haja vista que ambos buscam o mesmo objetivo: recompensar o credor pela inadimplência do devedor, hipótese em que restaria configurado " bis in idem ".
Partindo dessa premissa, entende-se que uma vez caracterizada a mora do devedor, estando pactuada a incidência da comissão de permanência, impõe-se o afastamento da correção monetária e dos juros, sejam eles remuneratórios (compensatórios), ou, de mora.
É o que determina o STJ, em reiteradas decisões:
É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no Ag 877081 / RS) .
Apenas para concluir o raciocínio, a incidência da comissão de permanência impõe a presença de alguns requisitos: a) estar pactuada, b) não cumulação com a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios.
Uma vez vencidas as considerações sobre a comissão de permanência, cumpre-nos analisar a (im) possibilidade de limitação dos juros cobrados pelos bancos e instituições financeiras. Um dos argumentos apontados por aqueles que defendem a aplicação do teto de 12% aa. é a sujeição dessas instituições ao CDC ( Código de Defesa do Consumidor ).
No entanto, a jurisprudência pátria é pacífica: embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários (EDcl no Ag 737802) .
Nesse sentido, entende-se que os juros bancários pactuados à taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, salvo se comprovado que discrepantes em relação à
Taxa de mercado.
É o que determina a súmula 596 do STF: " as disposições do Decreto 22626 /1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional ".
O decreto a que se refere o enunciado é conhecido como Lei de Usura que define como sendo ilegal a cobrança de juros acima de 12% ao ano ou a cobrança exorbitante que ponha em perigo o patrimônio pessoal, a estabilidade econômica e sobrevivência pessoal do tomador de empréstimo. Conforme visto, a legislação não alcança as instituições financeiras.
Uma observação se impõe nesse momento: a taxa de juros bancários não se subordina ao limite de 12 % aa., mas, tem como parâmetro o limite a taxa média de mercado.
Na sequência, a possibilidade de capitalização de juros.
Na análise do recurso em comento, o STJ firmou-se pela impossibilidade da capitalização de juros, por um único motivo: por não estar pactuada no contrato firmado entre as partes.
De acordo com o entendimento adotado pela Corte "a capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data de publicação da MP 1.963 -17, reeditada sob o n. 2.170 -36/01 (AgRg no REsp 1052336 / MS)
Capitalização dos juros nada mais é que a configuração dos chamados juros compostos, ou seja, "juros sobre juros", que se revelam como aqueles calculados sobre o montante do capital principal (valor devido), acrescido dos juros vencidos e não pagos.
O STF, na súmula 121 determina que " é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada ".
Vale lembrar que essa súmula data de 1963. A posição consagrada pelo STJ tem como fundamento a MP 2170 -36/2001.
Assim, desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP nº. 2170 -36/2001 (AgRg no REsp 899490 / DF) . Esse entendimento foi ratificado no recurso objeto do nosso estudo.
Por derradeiro, a hipótese de descaracterização da mora.
Vejamos:
Trata-se de entendimento pacificado da Segunda Seção: a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora, na medida em que dificulta o pagamento, causando a impontualidade (EREsp 163.884/RS) . Assim, desde que comprovada a abusividade das cláusulas contratuais, impõe-se a descaracterização da mora, em benefício do devedor.
Numa situação como essa, uma vez desmaterializada a mora, há de se reconhecer o afastamento da cobrança da comissão de permanência (quando pactuada), ou, incidência de correção monetária e juros.
Sem dúvida, uma matéria bastante complexa, tanto, que levou o STJ a aplicar-lhe a Lei 11.672 - recurso especial repetitivo-, de forma a pacificar o tratamento a ela conferido.
Autor: Autor: Patrícia Donati de Almeida;
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 24 de Outubro de 2008
A DECISÃO (fonte: www.stj.jus.br )
CONCLUÍDO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO SOBRE CONTRATOS BANCÁRIOS
Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários. O recurso especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei n. 11.672 /2008, a Lei dos Recursos Repetitivos , que entrou em vigor em agosto deste ano.
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O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.
Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco. No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.
No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Confira o que foi decidido, ponto a ponto:
Juros remuneratórios - ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.
Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes - Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.
Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.
Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal - a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação "de ofício" dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.
Capitalização de juros (juros sobre juros) - a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.
Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos , uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.
NOTAS DA REDAÇÃO
Uma prova de que o novo instituto - recurso especial repetitivo - está cumprindo o seu papel: maior celeridade ao Poder Judiciário.
No dia 23 de agosto noticiamos a decisão do STJ de aplicar ao caso - revisão de contratos bancários - a Lei nº. 11.672 , suspendendo os demais feitos com teses idênticas, até a prolação de sua decisão final, objeto desse nosso comentário.
De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, quando da aplicação da norma em comento, em agosto, como o objeto da causa se relaciona com posições já pacificadas pela Corte, tornar-se-ia possível a incidência da nova legislação.
Vários pontos de indiscutível importância foram analisados pelo STJ, dentre os quais, a legalidade da cobrança da comissão de permanência, a não limitação dos juros bancários ao teto de 12% aa., a possibilidade ou não da capitalização de juros, e, por fim, a descaracterização da mora.
Comecemos pela comissão de permanência.
De plano, uma indagação se impõe: o que seria comissão de permanência? Trata-se de instituto bastante costumeiro no Direito Bancário, cuja finalidade precípua é remunerar o período de inadimplência contratual.
Esse mecanismo foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução de nº. 1.129 /86, do BACEN (Banco Central). De acordo com os estudiosos do tema, a comissão de permanência nada mais é que um instrumento de correção do saldo devido, cobrado do mútuo, após o vencimento da obrigação, quando caracterizada a inadimplência do devedor.
Nessa linha, a norma supracitada facultou aos bancos e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança da comissão de permanência, de forma que, quando pactuada, pode ser exigida até o pagamento da dívida.
Nesses termos, o artifo I da Resolução 1.129 /86 determina que:
" O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº. 4.595 /64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º , inc. VI e XI , da referida Lei:
I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
Da leitura desse enunciado é possível que surjam algumas dúvidas. Seria cabível a cumulação de comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios?
A Resolução fala da possibilidade de incidência da comissão de permanência ao lado dos juros de mora. Sobre o tema, contamos com duas súmulas do STJ
SÚMULA 30 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
SÚMULA 296 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
O Tribunal da Cidadania, nas súmulas em análise veda, expressamente, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, e, com os juros remuneratórios, fazendo parecer que tal proibição não alcança os juros de mora.
Vale lembrar que juros de mora (moratórios) e juros remuneratórios não se confundem. Esses, visam a remunerar diretamente o capital, compensando o seu titular pelo tempo em que o devedor dele faz uso. Por tal motivo, são denominados de juros compensatórios. Em contrapartida, os juros de mora são decorrência do não cumprimento da obrigação legal ou contratual, de forma punir o devedor pelo seu inadimplemento.
Ainda que pese a Resolução do BACEN autorizar a cumulação da comissão de permenência aos juros de mora, e, a súmula 296 do STJ falar apenas em juros remuneratórios, entendemos que uma confusão deve ser desfeita. A nosso ver, a coexistência dos institutos - comissão de permanência e juros de mora - é impossível. Trata-se de entendimento firmado pelo Ministro Carlos Alberto Direito, para quem a cobrança da comissão de permanência somente é cabívek desde que não cumulada aos juros moratórios, haja vista que ambos buscam o mesmo objetivo: recompensar o credor pela inadimplência do devedor, hipótese em que restaria configurado " bis in idem ".
Partindo dessa premissa, entende-se que uma vez caracterizada a mora do devedor, estando pactuada a incidência da comissão de permanência, impõe-se o afastamento da correção monetária e dos juros, sejam eles remuneratórios (compensatórios), ou, de mora.
É o que determina o STJ, em reiteradas decisões:
É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no Ag 877081 / RS) .
Apenas para concluir o raciocínio, a incidência da comissão de permanência impõe a presença de alguns requisitos: a) estar pactuada, b) não cumulação com a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios.
Uma vez vencidas as considerações sobre a comissão de permanência, cumpre-nos analisar a (im) possibilidade de limitação dos juros cobrados pelos bancos e instituições financeiras. Um dos argumentos apontados por aqueles que defendem a aplicação do teto de 12% aa. é a sujeição dessas instituições ao CDC ( Código de Defesa do Consumidor ).
No entanto, a jurisprudência pátria é pacífica: embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários (EDcl no Ag 737802) .
Nesse sentido, entende-se que os juros bancários pactuados à taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, salvo se comprovado que discrepantes em relação à
Taxa de mercado.
É o que determina a súmula 596 do STF: " as disposições do Decreto 22626 /1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional ".
O decreto a que se refere o enunciado é conhecido como Lei de Usura que define como sendo ilegal a cobrança de juros acima de 12% ao ano ou a cobrança exorbitante que ponha em perigo o patrimônio pessoal, a estabilidade econômica e sobrevivência pessoal do tomador de empréstimo. Conforme visto, a legislação não alcança as instituições financeiras.
Uma observação se impõe nesse momento: a taxa de juros bancários não se subordina ao limite de 12 % aa., mas, tem como parâmetro o limite a taxa média de mercado.
Na sequência, a possibilidade de capitalização de juros.
Na análise do recurso em comento, o STJ firmou-se pela impossibilidade da capitalização de juros, por um único motivo: por não estar pactuada no contrato firmado entre as partes.
De acordo com o entendimento adotado pela Corte "a capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data de publicação da MP 1.963 -17, reeditada sob o n. 2.170 -36/01 (AgRg no REsp 1052336 / MS)
Capitalização dos juros nada mais é que a configuração dos chamados juros compostos, ou seja, "juros sobre juros", que se revelam como aqueles calculados sobre o montante do capital principal (valor devido), acrescido dos juros vencidos e não pagos.
O STF, na súmula 121 determina que " é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada ".
Vale lembrar que essa súmula data de 1963. A posição consagrada pelo STJ tem como fundamento a MP 2170 -36/2001.
Assim, desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP nº. 2170 -36/2001 (AgRg no REsp 899490 / DF) . Esse entendimento foi ratificado no recurso objeto do nosso estudo.
Por derradeiro, a hipótese de descaracterização da mora.
Vejamos:
Trata-se de entendimento pacificado da Segunda Seção: a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora, na medida em que dificulta o pagamento, causando a impontualidade (EREsp 163.884/RS) . Assim, desde que comprovada a abusividade das cláusulas contratuais, impõe-se a descaracterização da mora, em benefício do devedor.
Numa situação como essa, uma vez desmaterializada a mora, há de se reconhecer o afastamento da cobrança da comissão de permanência (quando pactuada), ou, incidência de correção monetária e juros.
Sem dúvida, uma matéria bastante complexa, tanto, que levou o STJ a aplicar-lhe a Lei 11.672 - recurso especial repetitivo-, de forma a pacificar o tratamento a ela conferido.
Autor: Autor: Patrícia Donati de Almeida;
O JUDICIÁRIO ESTÁ COM A PALAVRA
Justiça pode limitar taxa de juros para impedir índices abusivos
Extraído de: Expresso da Notícia - 26 de Junho de 2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a limitação dos juros nos casos em que é demonstrada a abusividade dos índices cobrados. O Tribunal rejeitou o recurso especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira.
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O caso julgado envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85%) ao ano. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ constatou a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi (foto), é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano. Ele ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano.
Nancy Andrighi destacou, em seu voto, que a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
Para ela, está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. "Está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano", ponderou. "A título de comparação, a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado, numa época em que o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava, ainda de forma tímida, a redução da Taxa Selic (de 19,75% ao ano para 19,50%, em setembro de 2005, segundo dados do portal UOL Economia)".
Citando vários precedentes da Corte, a relatora reforçou o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado. A seu ver, ficou "patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar". O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Processo nº REsp 1036818
Leia, abaixo, a íntegra da decisão (Processo nº REsp 1036818) :
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.- Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541 , parágrafo único , do CPC e art. 255 , paragrafos , do RISTJ .Recurso especial não conhecido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 03 de junho de 2008.(data do julgamento).MINISTRA NANCY ANDRIGHI RelatoraRECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0)RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
RELATÓRIOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO GE CAPITAL S/A, com fundamento no art. 105 , inciso III , alíneas "a" e "c" da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ação: ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ajuizou, perante o Juízo de Direito da Comarca de Canoas (RS), ação revisional de contrato bancário em face do BANCO GE CAPITAL S/A. Afirmou ter aderido a contrato de empréstimo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que deveria ser pago em seis parcelas mensais de R$ 196,27 (cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos). Quitou apenas uma prestação e, em juízo, pleiteou, resumidamente: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), com inversão do ônus da prova; o afastamento da "venda casada" do seguro pessoal; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou à Taxa Selic; a vedação da capitalização mensal dos juros; a redução da multa moratória; o afastamento da comissão de permanência; a descaracterização da mora; a possibilidade de repetição de indébito; e, em sede de antecipação de tutela, o depósito judicial das prestações segundo seus cálculos e a não inclusão de seu nome nos órgãos restritivos ao crédito (fls. 2/15).Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação do ora recorrido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que restaram suspensos, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.Acórdão: Interposta a apelação pelo ora recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão-somente para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e permitir a compensação e a repetição de indébito, readequada a sucumbência (fls. 158/163 "vs"). No ponto que interessa ao presente recurso, o acórdão trouxe a seguinte ementa:"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS E OUTROS ENCARGOS. BANCO GE CAPITAL S/A.JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa de juros efetivas de 11% ao mês e 249,85% ao ano. Aplicação do CDC . Onerosidade excessiva. Abusividade constatada no caso concreto. Limitação consoante a média do mercado. Apelo parcialmente provido no ponto.(...)APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME" (fl. 158)Especial de Adroaldo dos Santos: Alegou que o tribunal tinha o dever de declarar de ofício as nulidades existentes no contrato; que a capitalização de juros não seria permitida; que a comissão de permanência, por abusiva, devia ser afastada; e que a mora estava descaracterizada (fls. 167/181).Especial do Banco GE Capital S/A: Salientando ser uma instituição financeira e, portanto, estar submetida à Lei 4.595 /64, o banco se insurgiu contra a limitação da taxa de juros remuneratórios, afirmando negativa de vigência ao art. 4º da citada lei; desrespeito à Súmula 596 do STF; bem como dissídio jurisprudencial (fls. 224/244).Juízo de Admissibilidade: Apresentadas contra-razões aos dois recursos, somente o especial interposto pela instituição financeira foi admitido na origem, determinado-se a remessa do Especial ao STJ.Agravo de instrumento: O agravo apresentado pelo ora recorrido, contra a decisão que negou seguimento a seu recurso especial, não foi conhecido, por decisão do i. Ministro Barros Monteiro, então Presidente desta Corte , publicado no DJ de 13.03.2008).É o relatório. Passo a decidir.RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
VOTOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade de sua cobrança.I -Da violação ao art. 4º da Lei 4.595 /64A jurisprudência do STJ há muito se pacificou na impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes contratantes. Assim, por decisões pessoais, os Ministros das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal modificam um sem-número de decisões repetitivas onde a taxa de juros restou limitada a 12% ao ano ou à Taxa Selic.Existe, todavia, uma exceção, bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos onde cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Neste sentido, os seguintes julgados: REsp 541.153/RS , Segunda Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 14.09.2005; AgRg no REsp 693.637/RS , Terceira Turma, de minha relatoria; DJ de 27.03.2006; , Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 10.12.2007.Na espécie, a abusividade restou cabalmente demonstrada segundo o excerto do acórdão recorrido (fls. 160/160 "vs"):"O caso concreto, entretanto, suscita reflexão e análise detida da taxa contratada. Depreende-se dos autos que o autor firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal em 14-09-2005, no valor de R$ 853,76, prevendo taxas de juros de 11% ao mês (249,85% ao ano), conforme comprovante da fl. 20.Feito este breve apanhado da situação fática, tem-se que inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, capitalizado, acrescido de juros moratórios e multa. Na espécie, os juros remuneratórios, isoladamente, resultam mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, que giraram em torno de 70,55% ao ano, o que, levando em consideração a inafastável condição de hipossuficiência material da parte autora, bem como o modo de contratação facilitado pela propaganda, impende sejam considerados abusivos.(...)Assim, na hipótese, devem ser limitados os juros praticados no contrato ao patamar da taxa média de juros do mercado à época da contratação, já que a taxa praticada está flagrantemente abusiva e excessiva." (grifos no original)Está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. A título de comparação, a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado, numa época em que o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava, ainda de forma tímida, a redução da Taxa Selic (de 19,75% ao ano para 19,50%, em setembro de 2005, segundo dados do portal UOL Economia). No sentido de se permitir a redução da taxa de juros, há recente precedente da e. Quarta Turma, em caso muito semelhante ao presente, onde Losango Promotora de Vendas e HSBC Bank Brasil cobraram, para um financiamento de R$ 1.000,00 (mil reais), uma taxa mensal de cerca de 14%. Confira-se:"Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação.I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.II - Recurso especial parcialmente provido." , Quarta Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)Do voto condutor desse julgado, colhe-se o seguinte:"A r. sentença apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras recorridas encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico bancário efetivado. Enquanto, a taxa média do mercado para empréstimos pessoais divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação é no patamar de 67,81% ao ano, a taxa cobrada foi no importe de 380,78% ao ano, que mensalmente reflete o percentual de 13,98%. Assim, flagrante a abusividade na estipulação contratual.(...)Assim, verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual, isto é, 67,81% ao ano, como determinam os precedentes deste Tribunal a respeito do tema."Assim, restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e, tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar.II -Do alegado dissídio jurisprudencialDemonstrada cabalmente a abusividade da fixação da taxa de juros cobrada, não há falar em divergência entre julgados, que justificaria o conhecimento do especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.O recorrente apontou como paradigmas acórdãos que tratam de questões totalmente diversas da que ora se discute. Alguns dos julgados trazidos decidiram pela impossibilidade de revisão de contratos quitados (TAMG: Ap 0309704 -5; TJRS: AC 70005798822) ; outros, afastaram, por variados motivos, a limitação dos juros em 12% ao ano 165.120 -2/RS, RE 274.703/RS e ADI 4 ; STJ REsp 343.617/GO , REsp 192.090/RS e .Dessarte, ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 541 , parágrafo único , do CPC e do art. 255 , paragrafos , do RISTJ , inexiste o alegado dissídio jurisprudencial; neste ponto também não prospera o inconformismo do recorrente.III -Da Súmula 596 /STJPor fim, não se justifica a alegação de desrespeito da Súmula 596 do STJ, uma vez que tal enunciado prescreve a inaplicabilidade do Decreto 22.626 /33 ( Lei de Usura )às instituições financeiras. Tal hipótese, contudo não se verificou no caso sub judice.Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.ERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMANúmero Registro: 2008/0046457-0 REsp 1036818 / RS Números Origem: 10600013721 70019311505 70021968714PAUTA: 03/06/2008 JULGADO: 03/06/2008 RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHIPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETISubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKSSecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOAUTUAÇÃORECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - CDCCERTIDÃOCertifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília, 03 de junho de 2008SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária"
Documento: 789478 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/06/2008
Extraído de: Expresso da Notícia - 26 de Junho de 2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a limitação dos juros nos casos em que é demonstrada a abusividade dos índices cobrados. O Tribunal rejeitou o recurso especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira.
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O caso julgado envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85%) ao ano. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ constatou a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi (foto), é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano. Ele ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano.
Nancy Andrighi destacou, em seu voto, que a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
Para ela, está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. "Está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano", ponderou. "A título de comparação, a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado, numa época em que o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava, ainda de forma tímida, a redução da Taxa Selic (de 19,75% ao ano para 19,50%, em setembro de 2005, segundo dados do portal UOL Economia)".
Citando vários precedentes da Corte, a relatora reforçou o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado. A seu ver, ficou "patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar". O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Processo nº REsp 1036818
Leia, abaixo, a íntegra da decisão (Processo nº REsp 1036818) :
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.- Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541 , parágrafo único , do CPC e art. 255 , paragrafos , do RISTJ .Recurso especial não conhecido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 03 de junho de 2008.(data do julgamento).MINISTRA NANCY ANDRIGHI RelatoraRECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0)RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
RELATÓRIOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO GE CAPITAL S/A, com fundamento no art. 105 , inciso III , alíneas "a" e "c" da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ação: ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ajuizou, perante o Juízo de Direito da Comarca de Canoas (RS), ação revisional de contrato bancário em face do BANCO GE CAPITAL S/A. Afirmou ter aderido a contrato de empréstimo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que deveria ser pago em seis parcelas mensais de R$ 196,27 (cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos). Quitou apenas uma prestação e, em juízo, pleiteou, resumidamente: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), com inversão do ônus da prova; o afastamento da "venda casada" do seguro pessoal; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou à Taxa Selic; a vedação da capitalização mensal dos juros; a redução da multa moratória; o afastamento da comissão de permanência; a descaracterização da mora; a possibilidade de repetição de indébito; e, em sede de antecipação de tutela, o depósito judicial das prestações segundo seus cálculos e a não inclusão de seu nome nos órgãos restritivos ao crédito (fls. 2/15).Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação do ora recorrido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que restaram suspensos, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.Acórdão: Interposta a apelação pelo ora recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão-somente para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e permitir a compensação e a repetição de indébito, readequada a sucumbência (fls. 158/163 "vs"). No ponto que interessa ao presente recurso, o acórdão trouxe a seguinte ementa:"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS E OUTROS ENCARGOS. BANCO GE CAPITAL S/A.JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa de juros efetivas de 11% ao mês e 249,85% ao ano. Aplicação do CDC . Onerosidade excessiva. Abusividade constatada no caso concreto. Limitação consoante a média do mercado. Apelo parcialmente provido no ponto.(...)APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME" (fl. 158)Especial de Adroaldo dos Santos: Alegou que o tribunal tinha o dever de declarar de ofício as nulidades existentes no contrato; que a capitalização de juros não seria permitida; que a comissão de permanência, por abusiva, devia ser afastada; e que a mora estava descaracterizada (fls. 167/181).Especial do Banco GE Capital S/A: Salientando ser uma instituição financeira e, portanto, estar submetida à Lei 4.595 /64, o banco se insurgiu contra a limitação da taxa de juros remuneratórios, afirmando negativa de vigência ao art. 4º da citada lei; desrespeito à Súmula 596 do STF; bem como dissídio jurisprudencial (fls. 224/244).Juízo de Admissibilidade: Apresentadas contra-razões aos dois recursos, somente o especial interposto pela instituição financeira foi admitido na origem, determinado-se a remessa do Especial ao STJ.Agravo de instrumento: O agravo apresentado pelo ora recorrido, contra a decisão que negou seguimento a seu recurso especial, não foi conhecido, por decisão do i. Ministro Barros Monteiro, então Presidente desta Corte , publicado no DJ de 13.03.2008).É o relatório. Passo a decidir.RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
VOTOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade de sua cobrança.I -Da violação ao art. 4º da Lei 4.595 /64A jurisprudência do STJ há muito se pacificou na impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes contratantes. Assim, por decisões pessoais, os Ministros das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal modificam um sem-número de decisões repetitivas onde a taxa de juros restou limitada a 12% ao ano ou à Taxa Selic.Existe, todavia, uma exceção, bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos onde cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Neste sentido, os seguintes julgados: REsp 541.153/RS , Segunda Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 14.09.2005; AgRg no REsp 693.637/RS , Terceira Turma, de minha relatoria; DJ de 27.03.2006; , Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 10.12.2007.Na espécie, a abusividade restou cabalmente demonstrada segundo o excerto do acórdão recorrido (fls. 160/160 "vs"):"O caso concreto, entretanto, suscita reflexão e análise detida da taxa contratada. Depreende-se dos autos que o autor firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal em 14-09-2005, no valor de R$ 853,76, prevendo taxas de juros de 11% ao mês (249,85% ao ano), conforme comprovante da fl. 20.Feito este breve apanhado da situação fática, tem-se que inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, capitalizado, acrescido de juros moratórios e multa. Na espécie, os juros remuneratórios, isoladamente, resultam mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, que giraram em torno de 70,55% ao ano, o que, levando em consideração a inafastável condição de hipossuficiência material da parte autora, bem como o modo de contratação facilitado pela propaganda, impende sejam considerados abusivos.(...)Assim, na hipótese, devem ser limitados os juros praticados no contrato ao patamar da taxa média de juros do mercado à época da contratação, já que a taxa praticada está flagrantemente abusiva e excessiva." (grifos no original)Está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. A título de comparação, a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado, numa época em que o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava, ainda de forma tímida, a redução da Taxa Selic (de 19,75% ao ano para 19,50%, em setembro de 2005, segundo dados do portal UOL Economia). No sentido de se permitir a redução da taxa de juros, há recente precedente da e. Quarta Turma, em caso muito semelhante ao presente, onde Losango Promotora de Vendas e HSBC Bank Brasil cobraram, para um financiamento de R$ 1.000,00 (mil reais), uma taxa mensal de cerca de 14%. Confira-se:"Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação.I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.II - Recurso especial parcialmente provido." , Quarta Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)Do voto condutor desse julgado, colhe-se o seguinte:"A r. sentença apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras recorridas encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico bancário efetivado. Enquanto, a taxa média do mercado para empréstimos pessoais divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação é no patamar de 67,81% ao ano, a taxa cobrada foi no importe de 380,78% ao ano, que mensalmente reflete o percentual de 13,98%. Assim, flagrante a abusividade na estipulação contratual.(...)Assim, verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual, isto é, 67,81% ao ano, como determinam os precedentes deste Tribunal a respeito do tema."Assim, restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e, tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar.II -Do alegado dissídio jurisprudencialDemonstrada cabalmente a abusividade da fixação da taxa de juros cobrada, não há falar em divergência entre julgados, que justificaria o conhecimento do especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.O recorrente apontou como paradigmas acórdãos que tratam de questões totalmente diversas da que ora se discute. Alguns dos julgados trazidos decidiram pela impossibilidade de revisão de contratos quitados (TAMG: Ap 0309704 -5; TJRS: AC 70005798822) ; outros, afastaram, por variados motivos, a limitação dos juros em 12% ao ano 165.120 -2/RS, RE 274.703/RS e ADI 4 ; STJ REsp 343.617/GO , REsp 192.090/RS e .Dessarte, ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 541 , parágrafo único , do CPC e do art. 255 , paragrafos , do RISTJ , inexiste o alegado dissídio jurisprudencial; neste ponto também não prospera o inconformismo do recorrente.III -Da Súmula 596 /STJPor fim, não se justifica a alegação de desrespeito da Súmula 596 do STJ, uma vez que tal enunciado prescreve a inaplicabilidade do Decreto 22.626 /33 ( Lei de Usura )às instituições financeiras. Tal hipótese, contudo não se verificou no caso sub judice.Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.ERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMANúmero Registro: 2008/0046457-0 REsp 1036818 / RS Números Origem: 10600013721 70019311505 70021968714PAUTA: 03/06/2008 JULGADO: 03/06/2008 RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHIPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETISubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKSSecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOAUTUAÇÃORECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - CDCCERTIDÃOCertifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília, 03 de junho de 2008SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária"
Documento: 789478 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/06/2008
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