sexta-feira, 20 de novembro de 2009

CALCANHAR DE AQUILES DO ASSALTO

COLEGAS, POR ISSO PRECISAMOS CADA VEZ MAIS DOS PERITOS. ELES VÃO DEFINIR A TRILHA DO SUCESSO NAS REVISIONAIS.

Capitalização de juros não é válida em contratos bancários
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de Primeiro Grau que acolhera, em parte, ação interposta pelo Banco do Brasil para cobrar dívida contraída por uma cliente, mas negou pleito da instituição financeira para que fosse reconhecida a incidência da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes. No julgamento da Apelação nº 122877/2008, os magistrados concluíram que não deve se admitir a capitalização dos juros nos contratos bancários, ainda que haja pactuação expressa nesse sentido em contrato.

O relator do processo, desembargador José Tadeu Cury, observou que, em matéria do sistema financeiro nacional, cabe a aplicação a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada. As exceções se aplicam a cédulas de crédito comercial, industrial e rural. No recurso, o Banco do Brasil alegou que a capitalização seria legal, com fundamento em duas leis (4595/1964 e 4829/1965) e buscou, assim, reverter a nulidade de algumas cláusulas e a revisão nos cálculos de cobrança do débito, determinadas pelo juiz original da causa. Solicitou que o valor da dívida fosse corrigido pela Taxa Referencial (TR) e não pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O desembargador relator destacou que o contrato firmado entre as partes não é regido por lei especial que autorize a capitalização mensal, na medida em que não se trata de normatização especial referente aos títulos de crédito à exportação, comercial, industrial ou rural, uma vez que trata de contrato de abertura de crédito em conta corrente. “Assim sendo, vejo que a sentença ora recorrida não está a merecer reparos, já que deve ser afastada incidência de juros capitalizados nos contratos objetos da presente demanda revisional, ainda que haja contratação nesse sentido”, acrescentou o desembargador.

Quanto ao pedido para a incidência da TR, o magistrado lembrou que há entendimento firmado em tribunais superiores e apoiado por doutrinas jurídicas de que a taxa não pode ser utilizada como índice de correção monetária, posto que é considerada abusiva a utilização de indexadores que não representam a verdadeira perda de poder aquisitivo da moeda, visto que, além de corrigir, remuneram o dinheiro, sem que isso seja informado aos clientes. Sendo assim, foi mantida a incidência do INPC como fator de correção do valor da dívida. Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor).

Fonte: TJCE, 19 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

MILHARES DE PESSOAS PASSAM POR ESTE PROBLEMA

Bancos devem pagar indenização por fazer empréstimos sem verificar dados dos clientes
A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira esteve reunida em sessão ordinária nesta quarta-feira (18/11) e julgou 182 processos. A grande maioria das ações dizia respeito a pagamentos do seguro DPVAT para vítimas de acidentes automobilísticos, mas os juízes reconheceram que, a cada dia, surgem mais processos contra bancos que fazem empréstimos sem a devida verificação dos dados cadastrais e documentos dos clientes. Esta situação levou à confirmação de sentença condenatória contra três bancos.

No recurso inominado nº 2008.0004.8689-9/1, o Banco Schain teve a confirmação da sentença de 1º Grau e terá que pagar R$ 5 mil a A.F.L.O. como indenização por danos morais. A recorrida foi vítima de falsários e o banco não teve competência para negar o empréstimo solicitado, ficando responsável pelo prejuízo.

O relator do processo, juiz de Direito José Krentel Ferreira Filho, presidente da sessão, afirma em seu despacho que `a negligência das instituições financeiras e estabelecimentos comerciais ao contratarem com os consumidores transparecendo que a principal finalidade dos contratos é agregar clientes ao estabelecimento, deixando em segundo plano as cautelas necessárias à seleção` justifica a condenação.

No julgamento do processo nº 2008.0013.5032-0/1, oriundo do Juizado Especial de Icó, o Banco Nossa Caixa, pelo mesmo motivo que o Banco Schain, teve a confirmação da sentença do juiz monocrático. O banco terá que indenizar E.B.S. em R$ 5 mil. O relator do processo foi o juiz José Krentel, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.

O juiz de Direito Heráclito Vieira de Sousa Neto foi o relator do processo nº 2008.0007.8398-2/1 que determinou o pagamento de R$ 4 mil como indenização por danos morais a E.S.C.L. Pela mesma razão que os casos anteriores. O relator foi também acompanhado por unanimidade em seu voto.

A sessão de hoje da 6ª Turma Recursal se caracterizou pela platéia lotada de estudantes de Direito da Faculdade Integrada do Ceará (FIC) e por marcar a estreia da juíza de Direito Joriza Magalhães Pinheiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública, como nova integrante da Turma. O presidente informou que na 6ª Turma já não há mais processos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a próxima sessão ficou marcada para o dia 16 de dezembro.

Fonte: TJCE, 18 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

um local para discutir as revisionais

http://forum.jus.uol.com.br/95486/finaciamento-de-veiculos-ilegalidade-da-cobranca-da-tac-e-taxa-de-emissao-de-boletos/

blog do uol

JULGADOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR

Alguns julgados a doutrina, a jurisprudência vem abrindo caminhos e inserindo nos Códigos esse principio:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Revisão contratual. É possível a revisão de contrato de arrendamento mercantil, por não prevalecer o princípio "pacta sunt servanda".

Limitação dos Rendimentos - É aplicável a limitação dos juros reais em 12% ao ano relativamente à locação do bem.

Valor Residual Garantido - Antecipação - Característica do Contrato. O pagamento antecipado do valor residual garantido não é admissível, pois penaliza o arrendatário, porém, não descaracteriza o contrato de leasing.

Código de Defesa do Consumidor - Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de acordo com os princípios nele contidos.
Depósitos das Prestações - Mora - Complementação. Ainda que fossem insuficientes, sendo cobrado antecipadamente o valor residual garantido, é admissível a complementação final, não se caracterizando a mora.

Juros de Mora - São de 12% ao ano, conforme artigo 1.062, do CC e artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33. O acréscimo de 1% ao mês é indevido, por inexistir disposição legal e específica.

Comissão de Permanência. Afastada, porque não admitida a cumulação com correção monetária. A cláusula referente é potestativa e indefinida.

Juros de Mora - Capitalização - É incabível a capitalização de juros moratórios.

Correção Monetária - No caso dos autos, aplicável do IGP-M, sendo a TR prevista para eventual substituição. Ambos apelos providos em parte.

att
Robson Fernando

terça-feira, 17 de novembro de 2009

NOVIDADE PARA MAIORES DE 60 ANOS

FONTE: WWW.JUSBRASIL.COM.BR

Mesmo que passados mais de 20 anos,depósito popular não prescreve
Extraído de: JurisWay - 13 horas atrás

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.
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A correntista ajuizouAção Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia. Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor. Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.

A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei. Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.

Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados "depósitos populares". Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.

Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.

No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.

Para acessar a íntegra da decisão, clique abaixo no número do processo:

Proc. 70032212391

EXPEDIENTE

Texto: Matheus Kiesling

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

MAIS UMA POSSIBILIDADE PARA O CONSUMIDOR

FONTE: http://www.meuescritorio.com.br

Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário
É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.

A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.

Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.
Postado por: Administrador
Fonte: STJ
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A MISSÃO DO ADVOGADO BRASILEIRO

O País está repleto de bacharéis. Faculdades são criadas como alevinos no açude de Orós. A legislação é farta e a jurisprudência é no dizer dos Doutos, remansosa.
Contraditoriamente o povo está sendo humilhado, saqueado e maltratado pelos cartéis. Bancos, financeiras, concessionárias de telefone, energia, água e gás; distribuidoras de petróleo. Todos tratam o povo como lixo.
Sob a alegação de que estão querendo criar a "indústria do dano mora", magistrados e tribunais concedem valores aviltantes para as indenizações.

Nós, advogados brasileiros, temos uma missão patriótica: Enfrentar a arrogância dos citados cartéis nos tribunais. Exigir uma mudança de atitude das autoridades e dos poderes constituídos. O caso da telefonia e energia, tungando o povo com cobrança de PIS E cofins UNE-SE AOS bancos, que continuam impunemente impondo encargos ilegais ao povo.
Velhinhos aposentados estão sendo tungados pelos empréstimos consignados, muitos deles além do que determina a lei.

Nós, advogados e advogadas, temos uma tarefa pela frente e eu espera que todos estejam prontos para agir.
Até porque a cada ação corresponde uma reação e assim estaremos garantindo o emprego dos colegas em todo o território nacional.

Boa tarde de primavera...