fonte: http://jornale.com.br/zebeto
Telefonia fixa teve aumento de quase 7.000% desde o Plano Real
13 nov 2009 - 12:39
O Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge-PR) informa:
O preço da assinatura básica da telefonia fixa aumentou quase 7.000% desde o lançamento do Plano Real, em 1994, revela estudo realizado pela subseção do Dieese no Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge-PR). Uma assinatura básica residencial custava 6.986,89% mais caro em setembro passado que em julho de 94. No período, a inflação medida pelo INPC cresceu 256,93%.
A causa principal dos aumentos é a privatização no setor — boa parte dos reajutes veio após a venda do sistema Telebrás, em 1998. E mesmo os aumentos anteriores à venda (como o reajuste de 270% autorizado em 1997) tinham como justificativa “preparar o setor para a privatização, tornando-o atraente aos investidores internacionais”.
A conclusão faz parte do estudo “Tarifas públicas como fatores de concentração de renda: análise das tarifas de telefonia fixa”, elaborado pelos economistas Fabiano Camargo, da subseção do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) no Senge-PR, e Sandro Silva, do Dieese. O trabalho será divulgado nesta terça-feira (17), em entrevista coletiva que Fabiano, o supervisor regional do Dieese, Cid Cordeiro, e o presidente do Senge-PR, Valter Fanini, concedem às 15 horas, em Curitiba.
“Serviços públicos essenciais, como o de telefonia, deveriam ser acessíveis a todos, promovendo o acesso da sociedade aos benefícios da tecnologia da informação. O que se vê, na prática, é exatamente o contrário — há dificuldade de acesso da população mais carente aos serviços de telecomunicações”, argumenta o estudo.
“Numa comparação com o período anterior à privatização, vemos que o custo de aquisição de uma linha era elevado, mas dava direito a ações das empresas, e a assinatura custava mais barato. Hoje, apesar do custo de aquisição de uma linha ser baixo, os consumidores acabam tendo um custo fixo (assinatura) e variável (pulso/minutos) muito elevado em comparação à inflação e ao poder aquisitivo da população. Nota-se também um aumento do peso do telefone fixo no orçamento familiar do brasileiro, tendo como parâmetro o IPCA”, avaliam os economistas.
POSIÇÃO RUIM NO PANORAMA GLOBAL — O estudo também analisou dados da União Internacional de Telecomunicações (UIT), divulgado em março, que analisa o nível de desenvolvimento das comunicações e da tecnologia da informação em 150 países.
No ranking mundial do segmento em 2007, o Brasil ficou no 60.° lugar, atrás de países como Cingapura (15.°), Estônia (26.°), Lituânia (33.°), Argentina (47.°), Chile (48.°), Uruguai (49.°), Rússia (50.°), Ucrânia (51.°), Jamaica (53.°), Arábia Saudita (55.°), Trinidad e Tobago (56.°), Bósnia (58.°) e Turquia (59.°). No ranking de 2002, o Brasil estava na 54.ª posição — ou seja, em cinco anos perdemos seis posições.
Entre outros indicadores, o estudo analisa em quanto os serviços de telecomunicações comprometem a renda da população. Segundo a UIT, em 2008 o brasileiro comprometia em média 5,9% da sua renda com um pacote básico de telefonia fixa, o que colocava o País na 113.ª posição numa escala crescente de custo que avalia 150 países. “Portanto, estamos entre as 40 nações de maior comprometimento da renda com telefonia fixa, pois temos a 38.ª tarifa que mais compromete a renda de seus habitantes”, lamenta o estudo.
Nesta classificação, o Brasil fica a frente apenas de nações de menor grau de desenvolvimento econômico, cujas populações comprometem um elevado percentual de suas cestas de consumo com telecomunicações, caso de Nicarágua (6,2%), Angola (9,5%), Marrocos (14,6%), Bolívia (21,65) e Madagascar (68,5%), este último colocado no ranking mundial.
Por aqui, a lista da UIT analisa 28 países, e o Brasil fica na 24.° colocação. Comparando a situação do Brasil com a de países de perfil econômico semelhante, caso dos Brics (sigla que agrega Brasil, Rússia, Índia e China), nossa situação não é favorável — ficamos atrás de todos os nossos “concorrentes”.
“Além do aumento dos preços e das tarifas, os usuários dos serviços de telecomunicações convivem com a redução da qualidade dos serviços prestados. As operadoras de telefonia são líderes em reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. Observam-se milhares de ocorrências de cobranças indevidas, serviços não prestados ou de má qualidade, entre outros. Some-se a isso a precarização na condições no mercado de trabalho dos empregados do setor, com queda significativa dos rendimentos médios reais nos últimos anos”, afirmam os economistas.
“Assim, podemos concluir que a privatização no setor de telecomunicações não foi benéfica nem para consumidores, nem para o trabalhadores, mas apenas para as empresas do segmento que, ano após ano, reduzem seus custos e elevam seus lucros, em detrimento da qualidade dos serviços prestados”, explicam.
Postado em 13 novembro 2009 às 12:39 e está arquivando em Sem categoria.
Um Comentário para “Telefonia fixa teve aumento de quase 7.000% desde o Plano Real”
1. Pastor Colotário Diz:
13 nov 2009 - 12:52
Minha amiga…meu amigo! Zé Beto. Sobre o último paragráfo desta materia; “Assim, podemos concluir que a privatização no setor de telecomunicações não foi benéfica nem para consumidores, nem para o trabalhadores, mas apenas para as empresas do segmento que, ano após ano, reduzem seus custos e elevam seus lucros, em detrimento da qualidade dos serviços prestados”. Podemos concluir: que o Senador Álvaro Dias, era o presidente da TELEPAR, quando da sua privatização. E o candidatao a governador Beto Richa votou na ALEP a favor da privatização do BANESTADO e da COPEL, resumindo são apedeutas, ou então muitas “verdes” razões, compraram as suas respectivas consciências.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sábado, 14 de novembro de 2009
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
JUSTIÇA CARA É INJUSTIÇA
A pobreza é bem mais dificil de se provar que a riqueza, por incrivel que pareça.Infelizmente esse desespero da Justiça por custas é algo hediondo, e quando mais se precisa dela sempre existe esse obstaculo quando o colega precisar ajuizar açáo de cobrança de honoarios vai entender o porque converse com seu cliente sobre a situaçáo de vida dele e náo titubeie em colocar mesmo registros de SERASA e SPC para provar que a pessoa , além de necessitada esta endividada.Copia de contra-choque e continhas pequenas de aluguel e energia eletrica tambem ajudam...por fim, já que a parada é dura em sua regiáo,é como aquelas listinhas de despesas em açao de alimentos, entendeu, para demonstrar que as custas podem comprometer o orçamento do Autor' e fuja um pouco de especializaçoes, elas embrutecem o advogado e logo cansam dado a repetiçáo do assunto ao longo dos anos
AÇÕES REVISIONAIS. UMA ESTATÍSTICA
AUTOR DESCONHECIDO
Então, isso é um processo de revisão de juros. Meu tio é adv. à 15 anos já e só trabalha com isso agora...trata-se de uma revisão do contrato...basicamente se o banco está cobrando juros indevidos, vc pode tentar um acordo com eles...no meu caso, eu fiz 3x no mesmo banco e não tive problemas (como falaram, o banco te negativar como cliente e nao liberar mais crédito)
Vamos resumir 1 caso: Eu tinha uma divida de 51 mil, pagando 1066 por mês, depois do acordo minha divida foi p/ 18mil pagando 384 por mes...custos com adv. R$ 2000,00 + 25% do valor economizado de comissão (no caso eu não pago, é meu tio)
Leva mais ou menos 6 a 8 meses p/ vc fazer todo o processo e ter o bem quitado....geralmente sai em 2 ou 3 meses a decissão (por isso me referi como rápido) e uns 4 a 6 p/ quitar (vc paga tudo em juizo)
Não tem nada de ilegal, gambiarra ou afins, na verdade eu comuniquei ao banco judicialmente que nao concordava mais com o que foi assinado e pedi uma revisão, o banco aceitou (pq de cada 100000 pessoas que compram um carro, 3 fazem isso da forma certa e conseguem)
Então, isso é um processo de revisão de juros. Meu tio é adv. à 15 anos já e só trabalha com isso agora...trata-se de uma revisão do contrato...basicamente se o banco está cobrando juros indevidos, vc pode tentar um acordo com eles...no meu caso, eu fiz 3x no mesmo banco e não tive problemas (como falaram, o banco te negativar como cliente e nao liberar mais crédito)
Vamos resumir 1 caso: Eu tinha uma divida de 51 mil, pagando 1066 por mês, depois do acordo minha divida foi p/ 18mil pagando 384 por mes...custos com adv. R$ 2000,00 + 25% do valor economizado de comissão (no caso eu não pago, é meu tio)
Leva mais ou menos 6 a 8 meses p/ vc fazer todo o processo e ter o bem quitado....geralmente sai em 2 ou 3 meses a decissão (por isso me referi como rápido) e uns 4 a 6 p/ quitar (vc paga tudo em juizo)
Não tem nada de ilegal, gambiarra ou afins, na verdade eu comuniquei ao banco judicialmente que nao concordava mais com o que foi assinado e pedi uma revisão, o banco aceitou (pq de cada 100000 pessoas que compram um carro, 3 fazem isso da forma certa e conseguem)
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
MODELO DE PETIÇÃO: MESMO PAGANDO ELES AINDA TOMAM O CARRO
POR ISSO TEM GENTE QUE ATRASA A PRESTAÇÃO. EM CASOS COMO ESTE O CLIENTE PAGOU, MAS O BANCO AINDA CONSEGUIU TOMAR O CARRO...
EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOONONO
Por dependência aos autos NONONONONOO
JOÃO FIGURA, bras., solteiro, sapateiro, residente na Rua Tal , Centro, nonononono, SC, CEP 88240000, CPF nononononoo vem propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra BANCO FINASA S/A, instituição financeira com sede na Avenida Alphaville, 1500, 2º piso, Alphaville, Barueri, SP, CEP 06.474-000, CNPJ 57561615000104, nos seguintes termos
Foi proposta nesta Comarca ação de busca e apreensão sob o n. 000000000 em que o Banco Finasa efetivamente apreendeu veículo automotor do consumidor NONONONON por suposto débito de parcela vencida em 17/01/2008.
O Consumidor contestou a ação, demonstrando que pagou a parcela vencida em 17/01/2009 (folhas 36 da ação de busca e apreensão), inobstante ter já sido efetuada a constrição judicial do bem em 03/07/2008.
A boa-fé do consumidor era tanta que continuou pagando as parcelas ao banco, pasme-se, mesmo após a apreensão do veículo.
Note-se que dando-se a apreensão do veículo em julho de 2008 o consumidor pagou as parcelas de agosto, de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, e mesmo a de janeiro de 2009.
Contudo, o Banco, mesmo diante de todas as provas apresentadas, e mesmo depois de inúmeros telefonemas do autor para o atendimento da empresa, inclusive com a ajuda de parentes, ainda assim o Banco insistiu na ação e alienação do bem, arrancando-o das mãos do requerente.
Frise-se que desde o recebimento da notificação extrajudicial, ou ainda antes, quando dos telefonemas do banco, o requerente passou fax dos comprovantes, tentou de todas as formas informar o estabelecimento que estava em dia com seus pagamentos.
Eis alguém de boa-fé, esmagado pelo sistema bancário.
Note Excelência que no documento de folhas 74 o Banco quer fazer crer que o consumidor não pagou a parcela 05, vencida em 17/01/2008.
Só que isto não passa de falácia. Isto porque tanto o documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão (que o Banco diz não se tratar do pagamento da parcela 05 vencida em 17/01/2008) como a sua reimpressão atual trazem a seguinte linha digitável:
23794.15009 93664.558728 05071.230006 7 37540000019430
Ocorre que esta linha digitável traz a informação do vencimento da parcela que está sendo paga. O número 3754 corresponde ao números de dias contados a partir da data padrão que é 07/10/1997 (vide anexo), nos termos de resoluções do Banco Central.1
Ora, basta colocar estes números numa simples planilha de cálculos e temos a prova:
Portanto o pagamento efetuado pelo consumidor referiu-se efetivamente à parcela com vencimento em 17/01/2008, a qual o banco afirma que não foi paga.
Para maior confirmação do ocorrido pleiteia-se a V.Exa. que oficie ao estabelecimento recebedor a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que forneça cópia do documento FICHA DE COMPENSAÇÃO (OU DE CAIXA) que ficou retida com o estabelecimento na ocasião do pagamento, remetendo-se-lhe cópia do documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão para que possa fazer a busca.
Assim sendo, tendo pago a parcela que o banco diz estar em aberto foi injustamente privado de seu bem. Não importa aqui se foi problema no sistema bancário, o fato é que os fornecedores de produtos e serviços tem responsabilidade objetiva. Se há danos, impõe-se a reparação. Se o problema é com outro banco o Finasa que vá propor ação regressiva. A questão é que o consumidor pagou mas o banco tomou. E pior, neste caso, o consumidor acreditando no sistema, continuou pagando mesmo após a busca e apreensão.
Impõe então que o consumidor seja ressarcido de todas as parcelas que pagou, para depois ser privado do bem, acrescidas dos mesmos encargos que lhe cobraria o banco.
Imagine-se, Excelência, a dor moral ocasionada. Eis que para a apreensão do veículo, não se encontrando o consumidor em casa no momento foi efetuada ligação direta para remoção. Tudo bem, estava o Oficial de Justiça cumprindo com a sua obrigação. Mas agora, entrevendo-se a falha cabal do banco é que se faz idéia do estupro jurídico que se perpetrou sobre o consumidor.
Isso sem olvidar o fato de que o veículo era usado pelo requerente e seus familiares mais chegados para transporte para o serviço, ficando assim privado do bem. Perante a comunidade as visitas do Judiciário e a apreensão, do modo com feita, examinado-se as circunstâncias, foram sobremodo atentatórias à dignidade do ser humano.
Infelizmente, não é a primeira vez que o Finasa age assim. E talvez estejamos longe de ser a última. Veja-se na Jurisprudência do TJSC:
Apelação Cível n. 2006.011253-0, de Caçador.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO – RESIGNAÇÃO DO AUTOR – PREPARO NÃO RECOLHIDO – ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES – DÉBITO LIQUIDADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE CINCO MESES APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO BANCO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ABALO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.869,70 QUE SE MOSTRA EXAGERADO NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO PARA R$ 3.500,00 (EQUIVALENTES APENAS COMO PARÂMETRO A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS ATUAIS) A FIM DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM PETIÇÃO APARTADA – BENEPLÁCITO DEFERIDO EM FAVOR DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 1º, DA LEI N.º 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO
1. Comete ilícito passível de indenização tanto àquele que indevidamente promove o registro do nome de pessoa física ou jurídica em bancos de dados de proteção ao crédito quanto àquele que injustificadamente não promove seu imediato cancelamento após a efetiva liquidação do débito.
2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de injustificada manutenção em cadastro de inadimplentes são presumidos.
3. O quantum da indenização por danos morais – que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa – deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.011253-0, da Comarca de Caçador (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Aladim Driessen e Banco Finasa S.A.
Apelação Cível n. 2005.011068-1, de Rio do Oeste.
Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE AUTOMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO SOBRE ELE – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA APELADA EM FACE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO VEÍCULO APREENDIDO – BUSCA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE – SITUAÇÃO VEXATÓRIA EFETIVAMENTE CARACTERIZADA – VERIFICAÇÃO DE DANO A SER REPARADO – ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CARTA POLÍTICA -DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO EM QUANTUM NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO FÁTICA – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO.
A verba indenizatória fixada em quantia não condizente com a situação fática apresentada deve ser majorada para melhor atender ao desiderato da indenização por dano moral, que é abrandar o abalo sentido pela vítima da ofensa e reprimir a conduta do ofensor, a fim de se evitar eventual reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.011068-1, da comarca de Rio do Oeste, em que é apelante José Pacher, sendo apelado Banco Finasa S/A
Apelação Cível n. 2004.037499-0, de Araranguá
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR NÃO REALIZADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA À IMAGEM, BOA FAMA E CREDIBILIDADE DO AUTOR. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, INCS. V E X. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS NA DETERMINAÇÃO DO DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO INPC A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA N. 54. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 3º. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.037499-0, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Everaldo Coelho Caetano e Banco Finasa S/A
Apelação Cível n. 2007.020662-7, de Videira
Relator: Des. Mazoni Ferreira
1. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUTOR QUE COMPROVA O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES – RÉU QUE ALEGA QUE O AUTOR DEU CAUSA À NEGATIVAÇÃO POR TER PAGO UM CONTRATO CANCELADO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, SEGUNDO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II DO CPC – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Em sede de danos morais, a simples inscrição indevida ou irregular nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, que tem seu crédito negado, sendo impedido de realizar atos comerciais, o que provoca dano moral indenizável.
2. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APELO DO AUTOR QUE VISA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM E RECURSO DO RÉU COM PEDIDO CONTRÁRIO – DECISÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE – VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO.
3. DESAGRAVO PÚBLICO – CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – DESPROVIDO O APELO DO AUTOR, E, PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DO RÉU.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.020662-7, da comarca de Videira (2ª Vara), em que são apelantes e apelados Adilson de Souza Machado e Banco Finasa S.A.
Ademais, a Corte Catarinense firmou o entendimento de que a Busca e Apreensão indevida é circuntância, de per si geradora de danos morais indenizáveis2.
ISTO POSTO, REQUER:
1.Seja a ação recebida e julgada procedente para que seja declarado inexistente o débito da parcela vencida em 17/01/2008 do contrato de financiamento com a requerida.
2.Seja determinada a restituição de todos os valores pagos pelo consumidor, visto que privado do bem, a serem corrigidos pelos mesmos índices que seria se estivesse a dever para o banco.
3.Seja condenada a ré a indenizar por danos morais, tendo em vista os objetivos pedagógicos da reprimenda civil, e considerando ser a ré reincidente.
4.Seja oficiado ao estabelecimento recebedor a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que forneça cópia do documento FICHA DE COMPENSAÇÃO (OU DE CAIXA) que ficou retida com o estabelecimento na ocasião do pagamento, remetendo-se-lhe cópia do documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão para que possa fazer a busca.
5.Seja determinado que a ré exiba documento atualizado contendo todos os pagamentos do autor posteriores à apreensão do veículo para que se possa apurar os valores a restituir na fase de liquidação.
6.Seja admitida a produção de outras provas para comprovar o aduzido.
7.Seja facilitada a defesa do consumidor em juízo, tornando eficaz o princípio insculpido no CDC.
8.Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita por não dispor o consumidor de condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
9.Seja determinado o apensamento destes autos ao da busca e apreensão n. NONONONO pela evidente conexão de causas.
Valor da Causa: R$ 30.000,00 para efeitos procedimentais.
Pede Deferimento,
XXXXXXXXXXXXXXX, 14/04/09
EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOONONO
Por dependência aos autos NONONONONOO
JOÃO FIGURA, bras., solteiro, sapateiro, residente na Rua Tal , Centro, nonononono, SC, CEP 88240000, CPF nononononoo vem propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra BANCO FINASA S/A, instituição financeira com sede na Avenida Alphaville, 1500, 2º piso, Alphaville, Barueri, SP, CEP 06.474-000, CNPJ 57561615000104, nos seguintes termos
Foi proposta nesta Comarca ação de busca e apreensão sob o n. 000000000 em que o Banco Finasa efetivamente apreendeu veículo automotor do consumidor NONONONON por suposto débito de parcela vencida em 17/01/2008.
O Consumidor contestou a ação, demonstrando que pagou a parcela vencida em 17/01/2009 (folhas 36 da ação de busca e apreensão), inobstante ter já sido efetuada a constrição judicial do bem em 03/07/2008.
A boa-fé do consumidor era tanta que continuou pagando as parcelas ao banco, pasme-se, mesmo após a apreensão do veículo.
Note-se que dando-se a apreensão do veículo em julho de 2008 o consumidor pagou as parcelas de agosto, de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, e mesmo a de janeiro de 2009.
Contudo, o Banco, mesmo diante de todas as provas apresentadas, e mesmo depois de inúmeros telefonemas do autor para o atendimento da empresa, inclusive com a ajuda de parentes, ainda assim o Banco insistiu na ação e alienação do bem, arrancando-o das mãos do requerente.
Frise-se que desde o recebimento da notificação extrajudicial, ou ainda antes, quando dos telefonemas do banco, o requerente passou fax dos comprovantes, tentou de todas as formas informar o estabelecimento que estava em dia com seus pagamentos.
Eis alguém de boa-fé, esmagado pelo sistema bancário.
Note Excelência que no documento de folhas 74 o Banco quer fazer crer que o consumidor não pagou a parcela 05, vencida em 17/01/2008.
Só que isto não passa de falácia. Isto porque tanto o documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão (que o Banco diz não se tratar do pagamento da parcela 05 vencida em 17/01/2008) como a sua reimpressão atual trazem a seguinte linha digitável:
23794.15009 93664.558728 05071.230006 7 37540000019430
Ocorre que esta linha digitável traz a informação do vencimento da parcela que está sendo paga. O número 3754 corresponde ao números de dias contados a partir da data padrão que é 07/10/1997 (vide anexo), nos termos de resoluções do Banco Central.1
Ora, basta colocar estes números numa simples planilha de cálculos e temos a prova:
Portanto o pagamento efetuado pelo consumidor referiu-se efetivamente à parcela com vencimento em 17/01/2008, a qual o banco afirma que não foi paga.
Para maior confirmação do ocorrido pleiteia-se a V.Exa. que oficie ao estabelecimento recebedor a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que forneça cópia do documento FICHA DE COMPENSAÇÃO (OU DE CAIXA) que ficou retida com o estabelecimento na ocasião do pagamento, remetendo-se-lhe cópia do documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão para que possa fazer a busca.
Assim sendo, tendo pago a parcela que o banco diz estar em aberto foi injustamente privado de seu bem. Não importa aqui se foi problema no sistema bancário, o fato é que os fornecedores de produtos e serviços tem responsabilidade objetiva. Se há danos, impõe-se a reparação. Se o problema é com outro banco o Finasa que vá propor ação regressiva. A questão é que o consumidor pagou mas o banco tomou. E pior, neste caso, o consumidor acreditando no sistema, continuou pagando mesmo após a busca e apreensão.
Impõe então que o consumidor seja ressarcido de todas as parcelas que pagou, para depois ser privado do bem, acrescidas dos mesmos encargos que lhe cobraria o banco.
Imagine-se, Excelência, a dor moral ocasionada. Eis que para a apreensão do veículo, não se encontrando o consumidor em casa no momento foi efetuada ligação direta para remoção. Tudo bem, estava o Oficial de Justiça cumprindo com a sua obrigação. Mas agora, entrevendo-se a falha cabal do banco é que se faz idéia do estupro jurídico que se perpetrou sobre o consumidor.
Isso sem olvidar o fato de que o veículo era usado pelo requerente e seus familiares mais chegados para transporte para o serviço, ficando assim privado do bem. Perante a comunidade as visitas do Judiciário e a apreensão, do modo com feita, examinado-se as circunstâncias, foram sobremodo atentatórias à dignidade do ser humano.
Infelizmente, não é a primeira vez que o Finasa age assim. E talvez estejamos longe de ser a última. Veja-se na Jurisprudência do TJSC:
Apelação Cível n. 2006.011253-0, de Caçador.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO – RESIGNAÇÃO DO AUTOR – PREPARO NÃO RECOLHIDO – ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES – DÉBITO LIQUIDADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE CINCO MESES APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO BANCO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ABALO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.869,70 QUE SE MOSTRA EXAGERADO NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO PARA R$ 3.500,00 (EQUIVALENTES APENAS COMO PARÂMETRO A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS ATUAIS) A FIM DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM PETIÇÃO APARTADA – BENEPLÁCITO DEFERIDO EM FAVOR DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 1º, DA LEI N.º 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO
1. Comete ilícito passível de indenização tanto àquele que indevidamente promove o registro do nome de pessoa física ou jurídica em bancos de dados de proteção ao crédito quanto àquele que injustificadamente não promove seu imediato cancelamento após a efetiva liquidação do débito.
2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de injustificada manutenção em cadastro de inadimplentes são presumidos.
3. O quantum da indenização por danos morais – que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa – deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.011253-0, da Comarca de Caçador (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Aladim Driessen e Banco Finasa S.A.
Apelação Cível n. 2005.011068-1, de Rio do Oeste.
Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE AUTOMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO SOBRE ELE – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA APELADA EM FACE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO VEÍCULO APREENDIDO – BUSCA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE – SITUAÇÃO VEXATÓRIA EFETIVAMENTE CARACTERIZADA – VERIFICAÇÃO DE DANO A SER REPARADO – ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CARTA POLÍTICA -DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO EM QUANTUM NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO FÁTICA – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO.
A verba indenizatória fixada em quantia não condizente com a situação fática apresentada deve ser majorada para melhor atender ao desiderato da indenização por dano moral, que é abrandar o abalo sentido pela vítima da ofensa e reprimir a conduta do ofensor, a fim de se evitar eventual reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.011068-1, da comarca de Rio do Oeste, em que é apelante José Pacher, sendo apelado Banco Finasa S/A
Apelação Cível n. 2004.037499-0, de Araranguá
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR NÃO REALIZADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA À IMAGEM, BOA FAMA E CREDIBILIDADE DO AUTOR. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, INCS. V E X. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS NA DETERMINAÇÃO DO DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO INPC A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA N. 54. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 3º. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.037499-0, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Everaldo Coelho Caetano e Banco Finasa S/A
Apelação Cível n. 2007.020662-7, de Videira
Relator: Des. Mazoni Ferreira
1. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUTOR QUE COMPROVA O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES – RÉU QUE ALEGA QUE O AUTOR DEU CAUSA À NEGATIVAÇÃO POR TER PAGO UM CONTRATO CANCELADO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, SEGUNDO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II DO CPC – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Em sede de danos morais, a simples inscrição indevida ou irregular nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, que tem seu crédito negado, sendo impedido de realizar atos comerciais, o que provoca dano moral indenizável.
2. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APELO DO AUTOR QUE VISA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM E RECURSO DO RÉU COM PEDIDO CONTRÁRIO – DECISÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE – VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO.
3. DESAGRAVO PÚBLICO – CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – DESPROVIDO O APELO DO AUTOR, E, PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DO RÉU.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.020662-7, da comarca de Videira (2ª Vara), em que são apelantes e apelados Adilson de Souza Machado e Banco Finasa S.A.
Ademais, a Corte Catarinense firmou o entendimento de que a Busca e Apreensão indevida é circuntância, de per si geradora de danos morais indenizáveis2.
ISTO POSTO, REQUER:
1.Seja a ação recebida e julgada procedente para que seja declarado inexistente o débito da parcela vencida em 17/01/2008 do contrato de financiamento com a requerida.
2.Seja determinada a restituição de todos os valores pagos pelo consumidor, visto que privado do bem, a serem corrigidos pelos mesmos índices que seria se estivesse a dever para o banco.
3.Seja condenada a ré a indenizar por danos morais, tendo em vista os objetivos pedagógicos da reprimenda civil, e considerando ser a ré reincidente.
4.Seja oficiado ao estabelecimento recebedor a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que forneça cópia do documento FICHA DE COMPENSAÇÃO (OU DE CAIXA) que ficou retida com o estabelecimento na ocasião do pagamento, remetendo-se-lhe cópia do documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão para que possa fazer a busca.
5.Seja determinado que a ré exiba documento atualizado contendo todos os pagamentos do autor posteriores à apreensão do veículo para que se possa apurar os valores a restituir na fase de liquidação.
6.Seja admitida a produção de outras provas para comprovar o aduzido.
7.Seja facilitada a defesa do consumidor em juízo, tornando eficaz o princípio insculpido no CDC.
8.Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita por não dispor o consumidor de condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
9.Seja determinado o apensamento destes autos ao da busca e apreensão n. NONONONO pela evidente conexão de causas.
Valor da Causa: R$ 30.000,00 para efeitos procedimentais.
Pede Deferimento,
XXXXXXXXXXXXXXX, 14/04/09
A PROVA DO ROUBO CHAMADA CAPITALIZAÇÃO
POR GOBATO.
A prova da capitalização dos juros na Tabela Price nas palavras de quem arquitetou as Tabelas de juro composto “Tables of Compound Interest”
Fazemos menção ao trecho extraídos da obra do Reverendo Inglês Richard Price
“One penny put out at our Saviour’s birth to five per cent. Compound intereft, would, in the prefent year 1781, have increafed to a greater fum than would be contaimed in TWO HUNDRED MILLIONS of earths, all folid gold. But, if put out to fimple intereft, it would, in the fame time, have amounted to no more than SEVEN SHILLINGS AND SIX-PENCE. …”
Tradução:
“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco per cent, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence...” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228)
Podemos observar neste trecho que o Reverendo Inglês Richard Price explana com muita satisfação o número resultante da progressão geométrica introduzida nos cálculos do juro composto.
Agora podemos imaginar a diferença entre Juro Simples e Juro Composto.
Contato:
ederson_gobato@yahoo.com.br
edersonoliva@gmail.com
MSN ederson_gobato@hotmalil.com
Tel. (19) 8831-8774
Ederson Gobato Perito Financeiro
A prova da capitalização dos juros na Tabela Price nas palavras de quem arquitetou as Tabelas de juro composto “Tables of Compound Interest”
Fazemos menção ao trecho extraídos da obra do Reverendo Inglês Richard Price
“One penny put out at our Saviour’s birth to five per cent. Compound intereft, would, in the prefent year 1781, have increafed to a greater fum than would be contaimed in TWO HUNDRED MILLIONS of earths, all folid gold. But, if put out to fimple intereft, it would, in the fame time, have amounted to no more than SEVEN SHILLINGS AND SIX-PENCE. …”
Tradução:
“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco per cent, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence...” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228)
Podemos observar neste trecho que o Reverendo Inglês Richard Price explana com muita satisfação o número resultante da progressão geométrica introduzida nos cálculos do juro composto.
Agora podemos imaginar a diferença entre Juro Simples e Juro Composto.
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Ederson Gobato Perito Financeiro
O JUDICIÁRIO DA PARAIBA FAZ JUSTIÇA!
Tribunal considera ilegal a cobrança de juros durante greve bancária
As cobranças de juros, multas contratuais e demais encargos financeiros feitas pelo banco Santander, quando da greve dos bancários em 2008, foram consideradas ilegais pelos membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Desta forma, o órgão fracionário manteve, por unanimidade, ontem (10), a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu em parte a antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual e pelo Procon estadual.
O magistrado de 1º grau determinou, também, em sua decisão, a prorrogação dos vencimentos dos títulos bancários e contratos por, no mínimo, cinco dias após o término da greve, a abstenção de cobrança de qualquer taxa referente à devolução de cheques ocorridos no período da greve e da taxa de manutenção da conta corrente, fixando-se multas diárias (astreintes) para a hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 461, § 4º do CPC, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Segundo parecer ministerial, inconformado com a sentença, o banco recorreu alegando que o movimento grevista se deu pelo Sindicato, tendo o agravante sido penalizado por desmedidas atuações da referida entidade. Também contesta que conseguiu manter alguns pontos de atendimentos à população, bem como nunca foram paralisadas as atividades de “ponto remoto” de auto-atendimento e, ainda, não houve suspensão ou interrupção dos serviços pela internet ou de compensação bancária.
A procuradora de Justiça Lúcia de Fátima Maia de Farias ressaltou, em seu parecer, que a presente ação pretende o reconhecimento de que as circunstâncias ensejadoras do atraso no pagamento foram alheias à vontade dos consumidores e devendo, por si só, serem eximidos de qualquer responsabilidade.
“Desta forma, o fornecedor deve assumir os riscos da sua atividade. Assim, se o recorrente colocou à disposição dos consumidores a forma de pagamento via agência bancária, assumiu o risco de eventual greve dos bancários. E a teoria do risco profissional determina que em caso de prejuízo, este deve ser sofrido por aquele que obtém lucro com atividade, que no caso em tela, o recorrente, prestador de serviços bancários”, disse a procuradora.
Neste sentido, a relatora do processo de nº. 200.2008.038069-0/003, desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, observou que a população não pode ser prejudicado por problemas decorrentes da greve, pois a paralisação não é uma situação gerada pelo o consumidor.
“A paralisação das atividades dos bancos, setor considerado essencial às necessidades inadiáveis da comunidade, produz resultados negativos de graus diversos na vida dos consumidores, que se veem impossibilitados de adimplir seus compromissos financeiros dentro dos prazos”, afirmou a relatora.
Acompanharam o entendimento da presidente do órgão fracionário, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho. A sessão foi realizada no 1º andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça.
Fonte: TJPB
As cobranças de juros, multas contratuais e demais encargos financeiros feitas pelo banco Santander, quando da greve dos bancários em 2008, foram consideradas ilegais pelos membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Desta forma, o órgão fracionário manteve, por unanimidade, ontem (10), a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu em parte a antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual e pelo Procon estadual.
O magistrado de 1º grau determinou, também, em sua decisão, a prorrogação dos vencimentos dos títulos bancários e contratos por, no mínimo, cinco dias após o término da greve, a abstenção de cobrança de qualquer taxa referente à devolução de cheques ocorridos no período da greve e da taxa de manutenção da conta corrente, fixando-se multas diárias (astreintes) para a hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 461, § 4º do CPC, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Segundo parecer ministerial, inconformado com a sentença, o banco recorreu alegando que o movimento grevista se deu pelo Sindicato, tendo o agravante sido penalizado por desmedidas atuações da referida entidade. Também contesta que conseguiu manter alguns pontos de atendimentos à população, bem como nunca foram paralisadas as atividades de “ponto remoto” de auto-atendimento e, ainda, não houve suspensão ou interrupção dos serviços pela internet ou de compensação bancária.
A procuradora de Justiça Lúcia de Fátima Maia de Farias ressaltou, em seu parecer, que a presente ação pretende o reconhecimento de que as circunstâncias ensejadoras do atraso no pagamento foram alheias à vontade dos consumidores e devendo, por si só, serem eximidos de qualquer responsabilidade.
“Desta forma, o fornecedor deve assumir os riscos da sua atividade. Assim, se o recorrente colocou à disposição dos consumidores a forma de pagamento via agência bancária, assumiu o risco de eventual greve dos bancários. E a teoria do risco profissional determina que em caso de prejuízo, este deve ser sofrido por aquele que obtém lucro com atividade, que no caso em tela, o recorrente, prestador de serviços bancários”, disse a procuradora.
Neste sentido, a relatora do processo de nº. 200.2008.038069-0/003, desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, observou que a população não pode ser prejudicado por problemas decorrentes da greve, pois a paralisação não é uma situação gerada pelo o consumidor.
“A paralisação das atividades dos bancos, setor considerado essencial às necessidades inadiáveis da comunidade, produz resultados negativos de graus diversos na vida dos consumidores, que se veem impossibilitados de adimplir seus compromissos financeiros dentro dos prazos”, afirmou a relatora.
Acompanharam o entendimento da presidente do órgão fracionário, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho. A sessão foi realizada no 1º andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça.
Fonte: TJPB
terça-feira, 10 de novembro de 2009
COLABORAÇÃO DO PERITO GOBATO
Após STJ fixar tese repetitiva na TABELA PRICE o mutuário pode produzir provas da capitalização dos juros (Juro composto, Anatocismo) por meio de Laudo Pericial e aplicar o “MÉTODO GAUSS” único sistema de amortização que os tribunais reconhecem que não capitaliza os juros (juro Composto, Anatocismo) nas prestações...
Fique de olho nos seus direitos.....
Após longo debate o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual.
O STJ vai analisar caso a caso se provar a capitalização dos juros na Tabela Price por meio de Laudo Pericial o agente financeiro que praticou o ato ilícito vai precisar retirar o juro composto (anatocismo) das prestações e do Saldo Devedor.
Uma vitória para os mutuários
Colocamos nossos ofícios a disposição.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Elaboração um Laudo Pericial mostrando as irregularidade cometidas pelo agente financeiro.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, ano 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos ou anatocismo (Tradução juramentada).
Obs: Se o próprio criador das tabelas Richard Price fala que suas tabelas são calculadas pelo método de juro composto que prova mais precisamos produzir para provar aos tribunais que a Tabela Price capitaliza juros.
O livro Observations on reversionary payments é um documento histórico que poe fim a discussão sobre a capitalização dos juros na Tabela Price.
Por isso que recuperamos essa obra rará e utilizamos ela para elaborar nosso laudo.
Cordialmente
Ederson Gobato Perito Financeiro
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Planos Econômicos – Poupança e FGTS
ederson_gobato@yahoo.com.br
MSN - ederson_gobato@hotmail.com
edersonoliva@gmail.com
Tel: Cel: (19) 8831-8774 (19) 8831-8774
Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil
Fique de olho nos seus direitos.....
Após longo debate o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual.
O STJ vai analisar caso a caso se provar a capitalização dos juros na Tabela Price por meio de Laudo Pericial o agente financeiro que praticou o ato ilícito vai precisar retirar o juro composto (anatocismo) das prestações e do Saldo Devedor.
Uma vitória para os mutuários
Colocamos nossos ofícios a disposição.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Elaboração um Laudo Pericial mostrando as irregularidade cometidas pelo agente financeiro.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, ano 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos ou anatocismo (Tradução juramentada).
Obs: Se o próprio criador das tabelas Richard Price fala que suas tabelas são calculadas pelo método de juro composto que prova mais precisamos produzir para provar aos tribunais que a Tabela Price capitaliza juros.
O livro Observations on reversionary payments é um documento histórico que poe fim a discussão sobre a capitalização dos juros na Tabela Price.
Por isso que recuperamos essa obra rará e utilizamos ela para elaborar nosso laudo.
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