POR GOBATO.
A prova da capitalização dos juros na Tabela Price nas palavras de quem arquitetou as Tabelas de juro composto “Tables of Compound Interest”
Fazemos menção ao trecho extraídos da obra do Reverendo Inglês Richard Price
“One penny put out at our Saviour’s birth to five per cent. Compound intereft, would, in the prefent year 1781, have increafed to a greater fum than would be contaimed in TWO HUNDRED MILLIONS of earths, all folid gold. But, if put out to fimple intereft, it would, in the fame time, have amounted to no more than SEVEN SHILLINGS AND SIX-PENCE. …”
Tradução:
“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco per cent, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence...” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228)
Podemos observar neste trecho que o Reverendo Inglês Richard Price explana com muita satisfação o número resultante da progressão geométrica introduzida nos cálculos do juro composto.
Agora podemos imaginar a diferença entre Juro Simples e Juro Composto.
Contato:
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Tel. (19) 8831-8774
Ederson Gobato Perito Financeiro
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
O JUDICIÁRIO DA PARAIBA FAZ JUSTIÇA!
Tribunal considera ilegal a cobrança de juros durante greve bancária
As cobranças de juros, multas contratuais e demais encargos financeiros feitas pelo banco Santander, quando da greve dos bancários em 2008, foram consideradas ilegais pelos membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Desta forma, o órgão fracionário manteve, por unanimidade, ontem (10), a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu em parte a antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual e pelo Procon estadual.
O magistrado de 1º grau determinou, também, em sua decisão, a prorrogação dos vencimentos dos títulos bancários e contratos por, no mínimo, cinco dias após o término da greve, a abstenção de cobrança de qualquer taxa referente à devolução de cheques ocorridos no período da greve e da taxa de manutenção da conta corrente, fixando-se multas diárias (astreintes) para a hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 461, § 4º do CPC, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Segundo parecer ministerial, inconformado com a sentença, o banco recorreu alegando que o movimento grevista se deu pelo Sindicato, tendo o agravante sido penalizado por desmedidas atuações da referida entidade. Também contesta que conseguiu manter alguns pontos de atendimentos à população, bem como nunca foram paralisadas as atividades de “ponto remoto” de auto-atendimento e, ainda, não houve suspensão ou interrupção dos serviços pela internet ou de compensação bancária.
A procuradora de Justiça Lúcia de Fátima Maia de Farias ressaltou, em seu parecer, que a presente ação pretende o reconhecimento de que as circunstâncias ensejadoras do atraso no pagamento foram alheias à vontade dos consumidores e devendo, por si só, serem eximidos de qualquer responsabilidade.
“Desta forma, o fornecedor deve assumir os riscos da sua atividade. Assim, se o recorrente colocou à disposição dos consumidores a forma de pagamento via agência bancária, assumiu o risco de eventual greve dos bancários. E a teoria do risco profissional determina que em caso de prejuízo, este deve ser sofrido por aquele que obtém lucro com atividade, que no caso em tela, o recorrente, prestador de serviços bancários”, disse a procuradora.
Neste sentido, a relatora do processo de nº. 200.2008.038069-0/003, desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, observou que a população não pode ser prejudicado por problemas decorrentes da greve, pois a paralisação não é uma situação gerada pelo o consumidor.
“A paralisação das atividades dos bancos, setor considerado essencial às necessidades inadiáveis da comunidade, produz resultados negativos de graus diversos na vida dos consumidores, que se veem impossibilitados de adimplir seus compromissos financeiros dentro dos prazos”, afirmou a relatora.
Acompanharam o entendimento da presidente do órgão fracionário, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho. A sessão foi realizada no 1º andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça.
Fonte: TJPB
As cobranças de juros, multas contratuais e demais encargos financeiros feitas pelo banco Santander, quando da greve dos bancários em 2008, foram consideradas ilegais pelos membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Desta forma, o órgão fracionário manteve, por unanimidade, ontem (10), a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu em parte a antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual e pelo Procon estadual.
O magistrado de 1º grau determinou, também, em sua decisão, a prorrogação dos vencimentos dos títulos bancários e contratos por, no mínimo, cinco dias após o término da greve, a abstenção de cobrança de qualquer taxa referente à devolução de cheques ocorridos no período da greve e da taxa de manutenção da conta corrente, fixando-se multas diárias (astreintes) para a hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 461, § 4º do CPC, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Segundo parecer ministerial, inconformado com a sentença, o banco recorreu alegando que o movimento grevista se deu pelo Sindicato, tendo o agravante sido penalizado por desmedidas atuações da referida entidade. Também contesta que conseguiu manter alguns pontos de atendimentos à população, bem como nunca foram paralisadas as atividades de “ponto remoto” de auto-atendimento e, ainda, não houve suspensão ou interrupção dos serviços pela internet ou de compensação bancária.
A procuradora de Justiça Lúcia de Fátima Maia de Farias ressaltou, em seu parecer, que a presente ação pretende o reconhecimento de que as circunstâncias ensejadoras do atraso no pagamento foram alheias à vontade dos consumidores e devendo, por si só, serem eximidos de qualquer responsabilidade.
“Desta forma, o fornecedor deve assumir os riscos da sua atividade. Assim, se o recorrente colocou à disposição dos consumidores a forma de pagamento via agência bancária, assumiu o risco de eventual greve dos bancários. E a teoria do risco profissional determina que em caso de prejuízo, este deve ser sofrido por aquele que obtém lucro com atividade, que no caso em tela, o recorrente, prestador de serviços bancários”, disse a procuradora.
Neste sentido, a relatora do processo de nº. 200.2008.038069-0/003, desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, observou que a população não pode ser prejudicado por problemas decorrentes da greve, pois a paralisação não é uma situação gerada pelo o consumidor.
“A paralisação das atividades dos bancos, setor considerado essencial às necessidades inadiáveis da comunidade, produz resultados negativos de graus diversos na vida dos consumidores, que se veem impossibilitados de adimplir seus compromissos financeiros dentro dos prazos”, afirmou a relatora.
Acompanharam o entendimento da presidente do órgão fracionário, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho. A sessão foi realizada no 1º andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça.
Fonte: TJPB
terça-feira, 10 de novembro de 2009
COLABORAÇÃO DO PERITO GOBATO
Após STJ fixar tese repetitiva na TABELA PRICE o mutuário pode produzir provas da capitalização dos juros (Juro composto, Anatocismo) por meio de Laudo Pericial e aplicar o “MÉTODO GAUSS” único sistema de amortização que os tribunais reconhecem que não capitaliza os juros (juro Composto, Anatocismo) nas prestações...
Fique de olho nos seus direitos.....
Após longo debate o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual.
O STJ vai analisar caso a caso se provar a capitalização dos juros na Tabela Price por meio de Laudo Pericial o agente financeiro que praticou o ato ilícito vai precisar retirar o juro composto (anatocismo) das prestações e do Saldo Devedor.
Uma vitória para os mutuários
Colocamos nossos ofícios a disposição.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Elaboração um Laudo Pericial mostrando as irregularidade cometidas pelo agente financeiro.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, ano 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos ou anatocismo (Tradução juramentada).
Obs: Se o próprio criador das tabelas Richard Price fala que suas tabelas são calculadas pelo método de juro composto que prova mais precisamos produzir para provar aos tribunais que a Tabela Price capitaliza juros.
O livro Observations on reversionary payments é um documento histórico que poe fim a discussão sobre a capitalização dos juros na Tabela Price.
Por isso que recuperamos essa obra rará e utilizamos ela para elaborar nosso laudo.
Cordialmente
Ederson Gobato Perito Financeiro
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Planos Econômicos – Poupança e FGTS
ederson_gobato@yahoo.com.br
MSN - ederson_gobato@hotmail.com
edersonoliva@gmail.com
Tel: Cel: (19) 8831-8774 (19) 8831-8774
Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil
Fique de olho nos seus direitos.....
Após longo debate o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual.
O STJ vai analisar caso a caso se provar a capitalização dos juros na Tabela Price por meio de Laudo Pericial o agente financeiro que praticou o ato ilícito vai precisar retirar o juro composto (anatocismo) das prestações e do Saldo Devedor.
Uma vitória para os mutuários
Colocamos nossos ofícios a disposição.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Elaboração um Laudo Pericial mostrando as irregularidade cometidas pelo agente financeiro.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, ano 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos ou anatocismo (Tradução juramentada).
Obs: Se o próprio criador das tabelas Richard Price fala que suas tabelas são calculadas pelo método de juro composto que prova mais precisamos produzir para provar aos tribunais que a Tabela Price capitaliza juros.
O livro Observations on reversionary payments é um documento histórico que poe fim a discussão sobre a capitalização dos juros na Tabela Price.
Por isso que recuperamos essa obra rará e utilizamos ela para elaborar nosso laudo.
Cordialmente
Ederson Gobato Perito Financeiro
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Planos Econômicos – Poupança e FGTS
ederson_gobato@yahoo.com.br
MSN - ederson_gobato@hotmail.com
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Tel: Cel: (19) 8831-8774 (19) 8831-8774
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segunda-feira, 9 de novembro de 2009
AS AÇÕES REVISIONAIS FORÇARÃO OS BANCOS A REDUZIR O SPREAD. QUEM VIVER VERÁ!
COLABORAÇÃO DO COLEGA ADVOGADO ENGAJADO ADRIANO PEGO
PEÇO AOS COLEGAS QUE ME AJUDEM NESSA TAREFA DE MANTER A CATEGORIA E O CONSUMIDOR INFORMADOS.
Dr. Américo, posta esses artigos que foram publicados na Revista do Crédito, Edição n. 60 Out-Nov 2009, da ACREFI (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento). Veja que o Economista-Chefe da própria Associação das Financeira, Istvan Kasznar, admite que a margem de lucro deles é muito alta. Já no segundo artigo, a inadimplência nos financiamentos de veículos já chegam a R$ 4bilhões, crescendo desde 2007. As ações revisionais impactam diretamente nesse volume de dinheiro. O passivo jurídico é contabilizado como prejuízo no balanço, mas ainda não foi o suficiente para forçar uma redução significativa nas taxas. Quando houver uma necessidade elevada de depósitos recursais, eles passaram a considerar o item mais valorizado da equação: o consumidor. Enquanto isso não acontece, esse spread continuará alto.
Confira abaixo as taxas praticadas nos últimos 9 meses:
CRÉDITO PESSOAL
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
CRÉDITO CONSIGNADO
Mês-Ano
Saldo Total R$ MILHÕES
TAXA DE JUROS
%A.M. %A.A
Saldo Total R$MILHÕES
TAXA DE JURO
%A.M. %A.A
TAXA DE
JUROS % A.A.
Dez-08
125.996
4,02 60,40
82.431
2,63 36,51
30,8%
Jan-09
127.410
3,80 56,50
81.625
2,51 34,66
30,8%
Fev-09
128.173
3,69 54,50
81.504
2,32 31,75
29,3%
Mar-09
132.985
3,48 50,80
81.439
2,19 29,67
28,7%
Abr-09
137.102
3,37 48,78
81.235
2,20 29,88
28,9%
Maio-09
141.096
3,24 46,62
81.777
2,15 29,15
28,6%
Jun-09
147.804
3,18 45,64
84.737
2,00 26,85
27,9%
Jul-09
146.452
3,13 44,78
84.848
2,01 26,92
28,0%
Ago-09
149.770
3,10 44,29
85.284
1,96 26,21
27,6%
Fonte: BC-INEPAD
"Ambiente Favorável
O cenário econômico atual acaba sendo o pano de fundo para a expansão das fraudes. As expectativas sobre o crescimento do PIB brasileiro estão aquém do esperado, o spread bancário – considerado um dos cinco maiores do mundo – ainda está em alta, apesar do leve declínio registrado nos últimos meses.
De acordo com Istvan Kasznar, economista-chefe da Acrefi, a baixa arrecadação faz o governo se endividar menos, mas aumenta a concorrência das empresas e a tomada de crédito, abrindo brechas para as fraudes. “A velocidade das fraudes pode se tornar ainda maior”, diz.
...
Inadimplência em Alta
Um dos efeitos da crise é refletido na elevação dos índices de inadimplência, atualmente na casa dos 8%. Segundo dados do Banco Central, a inadimplência atingiu em maio desse ano um dos patamares mais altos desde 2000 – no pagamento de empréstimos bancários na forma de cheque especial, crédito pessoal, desconto de duplicatas etc. – por conta da freada nas fontes de financiamento. 10,8% das operações tinham atraso de pelo menos 90 dias. Os bancos
se tornaram mais seletivos na concessão de recursos, as taxas de juros ficaram menos atrativas e o próprio consumidor passou a priorizar o pagamento de algumas dívidas, o que gerou a inadimplência.
A fraude acaba se “escondendo” nos índices de inadimplência.
“É necessário tangibilizar a fraude”, diz Eduardo Daghum. “Apesar do spread bancário registrar leves quedas, ainda é alto e não estamos afastados das fraudes por conta do alto grau de inadimplência”, afirma Rasznar.
O segmento de financiamento de veículos também obteve uma alta histórica no que diz respeito à inadimplência. De acordo com o BC, no fim de maio deste ano os brasileiros tinham parcelas atrasadas que somavam R$ 4,4 bilhões. Os índices nessa categoria vêm crescendo gradualmente desde o final de 2007.
..."
Adriano Pêgo Rodrigues
Advogado – OAB-GO 29.406
(62) 3626-9295
(62) 8507-7055
PEÇO AOS COLEGAS QUE ME AJUDEM NESSA TAREFA DE MANTER A CATEGORIA E O CONSUMIDOR INFORMADOS.
Dr. Américo, posta esses artigos que foram publicados na Revista do Crédito, Edição n. 60 Out-Nov 2009, da ACREFI (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento). Veja que o Economista-Chefe da própria Associação das Financeira, Istvan Kasznar, admite que a margem de lucro deles é muito alta. Já no segundo artigo, a inadimplência nos financiamentos de veículos já chegam a R$ 4bilhões, crescendo desde 2007. As ações revisionais impactam diretamente nesse volume de dinheiro. O passivo jurídico é contabilizado como prejuízo no balanço, mas ainda não foi o suficiente para forçar uma redução significativa nas taxas. Quando houver uma necessidade elevada de depósitos recursais, eles passaram a considerar o item mais valorizado da equação: o consumidor. Enquanto isso não acontece, esse spread continuará alto.
Confira abaixo as taxas praticadas nos últimos 9 meses:
CRÉDITO PESSOAL
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
CRÉDITO CONSIGNADO
Mês-Ano
Saldo Total R$ MILHÕES
TAXA DE JUROS
%A.M. %A.A
Saldo Total R$MILHÕES
TAXA DE JURO
%A.M. %A.A
TAXA DE
JUROS % A.A.
Dez-08
125.996
4,02 60,40
82.431
2,63 36,51
30,8%
Jan-09
127.410
3,80 56,50
81.625
2,51 34,66
30,8%
Fev-09
128.173
3,69 54,50
81.504
2,32 31,75
29,3%
Mar-09
132.985
3,48 50,80
81.439
2,19 29,67
28,7%
Abr-09
137.102
3,37 48,78
81.235
2,20 29,88
28,9%
Maio-09
141.096
3,24 46,62
81.777
2,15 29,15
28,6%
Jun-09
147.804
3,18 45,64
84.737
2,00 26,85
27,9%
Jul-09
146.452
3,13 44,78
84.848
2,01 26,92
28,0%
Ago-09
149.770
3,10 44,29
85.284
1,96 26,21
27,6%
Fonte: BC-INEPAD
"Ambiente Favorável
O cenário econômico atual acaba sendo o pano de fundo para a expansão das fraudes. As expectativas sobre o crescimento do PIB brasileiro estão aquém do esperado, o spread bancário – considerado um dos cinco maiores do mundo – ainda está em alta, apesar do leve declínio registrado nos últimos meses.
De acordo com Istvan Kasznar, economista-chefe da Acrefi, a baixa arrecadação faz o governo se endividar menos, mas aumenta a concorrência das empresas e a tomada de crédito, abrindo brechas para as fraudes. “A velocidade das fraudes pode se tornar ainda maior”, diz.
...
Inadimplência em Alta
Um dos efeitos da crise é refletido na elevação dos índices de inadimplência, atualmente na casa dos 8%. Segundo dados do Banco Central, a inadimplência atingiu em maio desse ano um dos patamares mais altos desde 2000 – no pagamento de empréstimos bancários na forma de cheque especial, crédito pessoal, desconto de duplicatas etc. – por conta da freada nas fontes de financiamento. 10,8% das operações tinham atraso de pelo menos 90 dias. Os bancos
se tornaram mais seletivos na concessão de recursos, as taxas de juros ficaram menos atrativas e o próprio consumidor passou a priorizar o pagamento de algumas dívidas, o que gerou a inadimplência.
A fraude acaba se “escondendo” nos índices de inadimplência.
“É necessário tangibilizar a fraude”, diz Eduardo Daghum. “Apesar do spread bancário registrar leves quedas, ainda é alto e não estamos afastados das fraudes por conta do alto grau de inadimplência”, afirma Rasznar.
O segmento de financiamento de veículos também obteve uma alta histórica no que diz respeito à inadimplência. De acordo com o BC, no fim de maio deste ano os brasileiros tinham parcelas atrasadas que somavam R$ 4,4 bilhões. Os índices nessa categoria vêm crescendo gradualmente desde o final de 2007.
..."
Adriano Pêgo Rodrigues
Advogado – OAB-GO 29.406
(62) 3626-9295
(62) 8507-7055
NEM OS MORTOS ESCAPAM DA FRAUDE QUE VEM DOS BANCOS
Banco Real deve devolver, em dobro, valor debitado de conta de cliente morto
O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Real ABN AMRO - Grupo Santander a devolver, em dobro, quantia debitada indevidamente da conta de cliente morto. Os filhos do cliente comunicaram o óbito, em 15 de agosto de 2008, à instituição financeira, que continuou a realizar débitos até utilizar todo o saldo da conta. O nome do cliente chegou a ser inserido no serviço de proteção ao crédito.
O Banco Real realizou os débitos em virtude de um empréstimo realizado ao cliente por meio de consignação em folha de pagamento. Além disso, cobrou dos herdeiros do cliente quantia relativa a outro contrato. Mas os filhos, que pagaram a dívida apenas para evitar mais encargos, afirmaram que o banco não comprovou a existência do contrato.
Os herdeiros pediram a declaração de extinção da dívida, a devolução em dobro dos valores debitados da conta do pai falecido e a condenação do banco a pagar R$ 10 mil por danos morais. O réu argumentou que recebeu os valores de boa-fé e que não houve dano moral. Além disso, destacou a necessidade de adequação de eventual indenização às circunstâncias do caso.
O juiz determinou o ressarcimento, em dobro, do valor pago pelos herdeiros em relação ao segundo contrato, já que o banco não comprovou sua existência. No caso do primeiro contrato, o juiz citou a Lei n. 1.046/50, que extingue a dívida do empréstimo feito por simples garantia da consignação em folha de pagamento, após o falecimento do consignante. É uma norma especial em relação ao Código Civil, que determina a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Por causa disso, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores debitados da conta do falecido.
Com relação ao dano moral, o juiz considerou que não houve exposição pública do nome do cliente, além de não haver lesão à honra subjetiva, pois ele já havia morrido. `Ainda que afetada a honra subjetiva dos seus herdeiros, as condições do caso indicam haver sido esta de pequena monta`, explicou o magistrado. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2009.01.1.025285-0
Autor: MC
O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Real ABN AMRO - Grupo Santander a devolver, em dobro, quantia debitada indevidamente da conta de cliente morto. Os filhos do cliente comunicaram o óbito, em 15 de agosto de 2008, à instituição financeira, que continuou a realizar débitos até utilizar todo o saldo da conta. O nome do cliente chegou a ser inserido no serviço de proteção ao crédito.
O Banco Real realizou os débitos em virtude de um empréstimo realizado ao cliente por meio de consignação em folha de pagamento. Além disso, cobrou dos herdeiros do cliente quantia relativa a outro contrato. Mas os filhos, que pagaram a dívida apenas para evitar mais encargos, afirmaram que o banco não comprovou a existência do contrato.
Os herdeiros pediram a declaração de extinção da dívida, a devolução em dobro dos valores debitados da conta do pai falecido e a condenação do banco a pagar R$ 10 mil por danos morais. O réu argumentou que recebeu os valores de boa-fé e que não houve dano moral. Além disso, destacou a necessidade de adequação de eventual indenização às circunstâncias do caso.
O juiz determinou o ressarcimento, em dobro, do valor pago pelos herdeiros em relação ao segundo contrato, já que o banco não comprovou sua existência. No caso do primeiro contrato, o juiz citou a Lei n. 1.046/50, que extingue a dívida do empréstimo feito por simples garantia da consignação em folha de pagamento, após o falecimento do consignante. É uma norma especial em relação ao Código Civil, que determina a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Por causa disso, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores debitados da conta do falecido.
Com relação ao dano moral, o juiz considerou que não houve exposição pública do nome do cliente, além de não haver lesão à honra subjetiva, pois ele já havia morrido. `Ainda que afetada a honra subjetiva dos seus herdeiros, as condições do caso indicam haver sido esta de pequena monta`, explicou o magistrado. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2009.01.1.025285-0
Autor: MC
sábado, 7 de novembro de 2009
MAIS UMA COLEGA QUE PATROCINA AS REVISIONAIS
VALE A PENA CONFERIR!
Revisional de Contratos Bancários / Não pague juros abusivos
A ação Revisional de Contrato Bancário tem por objetivo equilibrar a relação contratual entre o consumidor e a Instituição Financeira, afastando as onerosidades impostas por estas instituições através dos Contratos de Adesão, que ofendem o Código de Defesa do Consumidor.
Os contratos de adesão retiram da parte aderente praticamente toda manifestação da livre autonomia na vontade de contratar, constrangendo à realização de negócio jurídico sem maiores questionamentos, e na grande maioria das vezes o aderente não tem noção do abuso que esta sofrendo.
Felizmente, o Direito reserva grande proteção à parte aderente, cuja expressão de vontade limita-se à concordância quanto as cláusulas previamente estabelecidas.
A legislação pátria disciplina, especificamente no Código de Defesa do Consumidor os contratos de adesão, estabelecendo normas que coíbem praticas como a da “usura” e banem o anatocismo.
O anatocismo é a capitalização dos juros de uma quantia emprestada. Em outras palavras, é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.
O artigo 54, CDC, esclarece:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. ’’
Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste.
A Ação de Revisão de Contrato tem a finalidade de purgar o contrato das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade.
Quando o cidadão celebra com a Instituição Bancária um contrato de financiamento ou leasing, acredita serem corretos os encargos financeiros que lhe serão exigidos. No entanto, logo percebe-se que foi induzido à erro, tendo em vista tratar-se de juros abusivos os cobrados pelo Banco.
As contraprestações embutem taxas de juros e encargos elevadíssimos, tanto pelos índices quanto pelo cálculo composto.
Diante disso a Instituição Bancária não poderá persistir na cobrança de juros abusivos, e ainda estará obrigada à devolução do que foi pago indevidamente.
A usura em todas as suas modalidades, não apenas é repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular -Decreto 22.626/33- Súmula 121 STF.
Por meio da ação revisional de contrato busca-se amparo no Poder Judiciário para que sejam coibidas as práticas usurárias e ilegais de exigir-lhe valores cobrados com base em taxa de juros superiores aos permitidos pela legislação brasileira.
Nós buscaremos por meio da Ação Revisional de Contrato a retirada dos juros abusivos, não reconhecidos legalmente, afastando a hiposuficiência do consumidor, para que este não fique mais pagando juros excessivos que as Instituições financeiras determinam quando da assinatura do contrato.
Entre em contato conosco e agende sua visita.
Revisional de Contratos Bancários / Não pague juros abusivos
A ação Revisional de Contrato Bancário tem por objetivo equilibrar a relação contratual entre o consumidor e a Instituição Financeira, afastando as onerosidades impostas por estas instituições através dos Contratos de Adesão, que ofendem o Código de Defesa do Consumidor.
Os contratos de adesão retiram da parte aderente praticamente toda manifestação da livre autonomia na vontade de contratar, constrangendo à realização de negócio jurídico sem maiores questionamentos, e na grande maioria das vezes o aderente não tem noção do abuso que esta sofrendo.
Felizmente, o Direito reserva grande proteção à parte aderente, cuja expressão de vontade limita-se à concordância quanto as cláusulas previamente estabelecidas.
A legislação pátria disciplina, especificamente no Código de Defesa do Consumidor os contratos de adesão, estabelecendo normas que coíbem praticas como a da “usura” e banem o anatocismo.
O anatocismo é a capitalização dos juros de uma quantia emprestada. Em outras palavras, é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.
O artigo 54, CDC, esclarece:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. ’’
Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste.
A Ação de Revisão de Contrato tem a finalidade de purgar o contrato das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade.
Quando o cidadão celebra com a Instituição Bancária um contrato de financiamento ou leasing, acredita serem corretos os encargos financeiros que lhe serão exigidos. No entanto, logo percebe-se que foi induzido à erro, tendo em vista tratar-se de juros abusivos os cobrados pelo Banco.
As contraprestações embutem taxas de juros e encargos elevadíssimos, tanto pelos índices quanto pelo cálculo composto.
Diante disso a Instituição Bancária não poderá persistir na cobrança de juros abusivos, e ainda estará obrigada à devolução do que foi pago indevidamente.
A usura em todas as suas modalidades, não apenas é repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular -Decreto 22.626/33- Súmula 121 STF.
Por meio da ação revisional de contrato busca-se amparo no Poder Judiciário para que sejam coibidas as práticas usurárias e ilegais de exigir-lhe valores cobrados com base em taxa de juros superiores aos permitidos pela legislação brasileira.
Nós buscaremos por meio da Ação Revisional de Contrato a retirada dos juros abusivos, não reconhecidos legalmente, afastando a hiposuficiência do consumidor, para que este não fique mais pagando juros excessivos que as Instituições financeiras determinam quando da assinatura do contrato.
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sexta-feira, 6 de novembro de 2009
A DITADURA DOS BANCOS MATA O DIREITO NO STJ
Súmula do STJ que trata de inclusão em cadastro de inadimplente é lamentável, diz Idec
A partir de agora, os serviços de proteção ao crédito não precisarão da confirmação de recebimento de notificação para incluir o nome de um possível mau pagador em seus sistemas. A decisão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é considerada lamentável pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
`Nós consideramos esta súmula lamentável porque o consumidor não ganha nada com isso`, afirmou nesta quinta-feira (5/11) a advogada do Idec Maria Elisa Novaes. Segundo ela, `quem ganha com esta decisão são as empresas que cadastram inadimplentes`. A advogada explica que a comunicação sobre a inclusão nos cadastros continua sendo obrigatória. `Mas esta não é a interpretação mais benéfica da norma para o consumidor`, disse.
O presidente do STJ, ministro César Asfor Rocha, afirmou que as empresas alegavam que a necessidade de recebimento de confirmação encarecia os custos do processo. `A pessoa continuará sendo notificada, não precisará do comprovante da notificação`, afirmou.
Para a jornalista especializada em consumo, Angela Crespo, a nova situação pode beneficiar o consumidor em casos que vão parar na Justiça. `As empresas terão que provar que notificaram o consumidor. Como farão isso sem o aviso de recebimento?`. Para ela, a posição do STJ inverteu o ônus da prova, ou seja, a obrigação de provar que o consumidor recebeu a notificação agora é das empresas.
Angela sinalizou ainda que a súmula pode conscientizar os consumidores a informar quando mudam de endereço, por exemplo. `Acredito que o consumidor deve comunicar aos seus credores quando muda, sempre atualizar seu cadastro. Não temos esta cultura aqui, talvez esta súmula crie este hábito`, disse.
Consumidor tem que informar troca de endereço a credor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula prevendo que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento
A questão foi julgada recentemente, prevalecendo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. O STJ concluiu que o dever fixado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Portanto, o consumidor que tiver uma dívida com alguma loja passa a ser responsável por informar essa empresa sobre uma eventual mudança de endereço.
Fonte: Correio Braziliense, 5 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
A partir de agora, os serviços de proteção ao crédito não precisarão da confirmação de recebimento de notificação para incluir o nome de um possível mau pagador em seus sistemas. A decisão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é considerada lamentável pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
`Nós consideramos esta súmula lamentável porque o consumidor não ganha nada com isso`, afirmou nesta quinta-feira (5/11) a advogada do Idec Maria Elisa Novaes. Segundo ela, `quem ganha com esta decisão são as empresas que cadastram inadimplentes`. A advogada explica que a comunicação sobre a inclusão nos cadastros continua sendo obrigatória. `Mas esta não é a interpretação mais benéfica da norma para o consumidor`, disse.
O presidente do STJ, ministro César Asfor Rocha, afirmou que as empresas alegavam que a necessidade de recebimento de confirmação encarecia os custos do processo. `A pessoa continuará sendo notificada, não precisará do comprovante da notificação`, afirmou.
Para a jornalista especializada em consumo, Angela Crespo, a nova situação pode beneficiar o consumidor em casos que vão parar na Justiça. `As empresas terão que provar que notificaram o consumidor. Como farão isso sem o aviso de recebimento?`. Para ela, a posição do STJ inverteu o ônus da prova, ou seja, a obrigação de provar que o consumidor recebeu a notificação agora é das empresas.
Angela sinalizou ainda que a súmula pode conscientizar os consumidores a informar quando mudam de endereço, por exemplo. `Acredito que o consumidor deve comunicar aos seus credores quando muda, sempre atualizar seu cadastro. Não temos esta cultura aqui, talvez esta súmula crie este hábito`, disse.
Consumidor tem que informar troca de endereço a credor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula prevendo que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento
A questão foi julgada recentemente, prevalecendo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. O STJ concluiu que o dever fixado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Portanto, o consumidor que tiver uma dívida com alguma loja passa a ser responsável por informar essa empresa sobre uma eventual mudança de endereço.
Fonte: Correio Braziliense, 5 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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