COLEGAS, VALE A PENA DEFENDER OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ESTAMOS FAZENDO UM ACORDO POR DIA, EM MÉDIA. PODERÍAMOS TER MAIS. NO ENTANTO, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE NOVAS DEMANDAS NÃO ESTOU CONSEGUINDO MANTER OS CONTATOS COM OS BANCOS QUE NOS PROCURAM.
OS ACORDOS ATÉ AQUI SÃO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM ABATIMENTOS CONSIDERÁVEIS. NA SEMANA PASSADA FECHAMOS UM ACORDO COM REDUÇÃO DA DÍVIDA DE R$9.000,00 PARA APENAS R$800,00. O FELIZARDO FOI O CABO NELSON DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA E UMA MATÉRIA SOBRE O ASSUNTO FOI PUBLICADA NA EDIÇÃO DO JORNAL CORREIO DA PARAIBA DA TERÇA-FEIRA.
É CLARO QUE ESTAMOS CONTANDO COM A BOA VONTADE DOS BANQUEIROS, QUE DE FORMA PATRIÓTICA ESTÃO REDUZINDO OS JUROS PARA FINANCIAMENTO DE CARROS.
PARA QUE TENHAM UMA IDÉIA, HÁ UM ANO UM VEÍCULO DE R$25.000,00 FINANCIADO EM 60 MESES FICAVA POR R$47.000,00.
HOJE SE O CONSUMIDOR FOR NA CONCESSIONÁRIA VAI PAGAR NO MÁXIMO R$35.000,00.
COM CERTEZA ESTAMOS TAMBÉM GERANDO MUITOS EMPREGOS PARA ADVOGADOS E MOÇAS DO TELEMARKETING, ESTAS MUITO EDUCADAS QUANDO LIGAM PARA MIM.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
os bancos não repassam a queda na SELIC
COLABOROU O COLEGA JAMES RENATO DE JOÃO PESSOA - PB
Instituições insistem em repassar redução de juros para clientes e "estimulam" calote
por Vânia Cristino
A queda vertiginosa da taxa Selic nos últimos seis meses - a taxa básica de juros baixou de 13,75%, em janeiro, para 8,75% em julho - praticamente não beneficiou o cliente bancário. As instituições financeiras resistem em reduzir, na mesma magnitude, a taxa de juros de várias operações de crédito. Levantamento feito pelo Correio em cima dos dados divulgados pelo Banco Central constatou que apenas no crédito pessoal a taxa baixou exatos cinco pontos percentuais. A maior taxa, que era de 25,44% ao mês, em janeiro, caiu para 20,44% ao mês em julho. O banco que cobra essa taxa absurdamente alta dos seus clientes é o Crefisa S.A.
Em outras operações de crédito a taxa até caiu, mas não na mesma proporção. Um exemplo é o cheque especial. A maior taxa, cobrada pelo Banco Schahin em janeiro, era de 10,13% ao mês. Em julho, a maior taxa do cheque especial foi a cobrada pelo Banco Rendimento, de 9,05% ao mês. A variação entre uma e outra foi de 1,08 ponto percentual. No financiamento para aquisição de bens, a situação se repete. A maior taxa, cobrada pela financeira do Itaucred , de 11,15% ao mês em janeiro caiu para 8,85% ao mês em julho. Essa foi a taxa informada ao BC pela financeira do Unibanco.
Por incrível que pareça, nesse cenário de taxas em queda dos últimos meses, existem operações com garantia que até apresentaram elevação. É o caso do financiamento de veículos. Em janeiro, a taxa mais elevada desse tipo de operação era a cobrada pelo desconhecido Banco Barigui, de 5,27% ao mês. Em julho, a taxa para esse tipo de financiamento no Banco Azteca era de 7,36% ao mês. Em seis meses, o crédito para veículos ficou mais caro 2,09 pontos percentuais. É bom não esquecer que, durante esse período, o governo reduziu o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para incentivar as vendas e que esse tipo de crédito tem garantia real. O banco fica com o veículo quando o consumidor não paga.
Segundo o economista Gustavo Loyola, da Tendências Consultoria, o que leva os bancos a manterem a taxa de juros em patamares elevados é o aumento da inadimplência. `Embora, no momento, a inadimplência dê sinais de que vai cair, ela subiu nos últimos meses`, observou. Pelos dados do Banco Central, o índice de inadimplência das pessoas físicas bateu em 8,6% em junho. É o percentual mais elevado dos últimos anos.
Loyola explicou que é normal o sistema financeiro andar atrás do Banco Central. `Primeiro, o Banco Central derruba os juros. Depois, o spread vai atrás`, disse. Para o economista, a taxa que vai cair primeiro para o consumidor é a das operações vinculadas à aquisição de bens, além do crédito pessoal. A taxa de juros do cheque especial não deve se mover rapidamente. `É um tipo de crédito mais arriscado. A taxa é alta porque os bancos já sabem que quem vive no cheque especial está em dificuldade. Esse cliente, provavelmente, já esgotou sua capacidade de financiamento em outras linhas mais baratas`, avaliou.
De acordo com Loyola, o cheque especial é um bom indicador para quem quer saber a tendência dos juros e da inadimplência no mercado. `Toda vez que cresce a utilização do cheque especial é sinal de que a inadimplência vai aumentar`, disse. O economista explicou que é a escassez de crédito mais barato que leva os clientes bancários ao cheque especial. Por outro lado, essa é a operação que envolve mais risco para o banco - por isso é tão cara - e também para o cliente. Como a taxa é elevada, ele dificilmente conseguirá quitar o débito.
Para o economista-chefe da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Rubens Sardenberg, a taxa Selic não é a base de comparação adequada. `Embora seja uma taxa anualizada, ela é de operações de um dia`, ponderou.
Fonte: Correio Braziliense, 9 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Instituições insistem em repassar redução de juros para clientes e "estimulam" calote
por Vânia Cristino
A queda vertiginosa da taxa Selic nos últimos seis meses - a taxa básica de juros baixou de 13,75%, em janeiro, para 8,75% em julho - praticamente não beneficiou o cliente bancário. As instituições financeiras resistem em reduzir, na mesma magnitude, a taxa de juros de várias operações de crédito. Levantamento feito pelo Correio em cima dos dados divulgados pelo Banco Central constatou que apenas no crédito pessoal a taxa baixou exatos cinco pontos percentuais. A maior taxa, que era de 25,44% ao mês, em janeiro, caiu para 20,44% ao mês em julho. O banco que cobra essa taxa absurdamente alta dos seus clientes é o Crefisa S.A.
Em outras operações de crédito a taxa até caiu, mas não na mesma proporção. Um exemplo é o cheque especial. A maior taxa, cobrada pelo Banco Schahin em janeiro, era de 10,13% ao mês. Em julho, a maior taxa do cheque especial foi a cobrada pelo Banco Rendimento, de 9,05% ao mês. A variação entre uma e outra foi de 1,08 ponto percentual. No financiamento para aquisição de bens, a situação se repete. A maior taxa, cobrada pela financeira do Itaucred , de 11,15% ao mês em janeiro caiu para 8,85% ao mês em julho. Essa foi a taxa informada ao BC pela financeira do Unibanco.
Por incrível que pareça, nesse cenário de taxas em queda dos últimos meses, existem operações com garantia que até apresentaram elevação. É o caso do financiamento de veículos. Em janeiro, a taxa mais elevada desse tipo de operação era a cobrada pelo desconhecido Banco Barigui, de 5,27% ao mês. Em julho, a taxa para esse tipo de financiamento no Banco Azteca era de 7,36% ao mês. Em seis meses, o crédito para veículos ficou mais caro 2,09 pontos percentuais. É bom não esquecer que, durante esse período, o governo reduziu o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para incentivar as vendas e que esse tipo de crédito tem garantia real. O banco fica com o veículo quando o consumidor não paga.
Segundo o economista Gustavo Loyola, da Tendências Consultoria, o que leva os bancos a manterem a taxa de juros em patamares elevados é o aumento da inadimplência. `Embora, no momento, a inadimplência dê sinais de que vai cair, ela subiu nos últimos meses`, observou. Pelos dados do Banco Central, o índice de inadimplência das pessoas físicas bateu em 8,6% em junho. É o percentual mais elevado dos últimos anos.
Loyola explicou que é normal o sistema financeiro andar atrás do Banco Central. `Primeiro, o Banco Central derruba os juros. Depois, o spread vai atrás`, disse. Para o economista, a taxa que vai cair primeiro para o consumidor é a das operações vinculadas à aquisição de bens, além do crédito pessoal. A taxa de juros do cheque especial não deve se mover rapidamente. `É um tipo de crédito mais arriscado. A taxa é alta porque os bancos já sabem que quem vive no cheque especial está em dificuldade. Esse cliente, provavelmente, já esgotou sua capacidade de financiamento em outras linhas mais baratas`, avaliou.
De acordo com Loyola, o cheque especial é um bom indicador para quem quer saber a tendência dos juros e da inadimplência no mercado. `Toda vez que cresce a utilização do cheque especial é sinal de que a inadimplência vai aumentar`, disse. O economista explicou que é a escassez de crédito mais barato que leva os clientes bancários ao cheque especial. Por outro lado, essa é a operação que envolve mais risco para o banco - por isso é tão cara - e também para o cliente. Como a taxa é elevada, ele dificilmente conseguirá quitar o débito.
Para o economista-chefe da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Rubens Sardenberg, a taxa Selic não é a base de comparação adequada. `Embora seja uma taxa anualizada, ela é de operações de um dia`, ponderou.
Fonte: Correio Braziliense, 9 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
domingo, 9 de agosto de 2009
ANATOCISMO. DECISÃO CONTRÁRIA TJDF
20050111390724 DF
Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO
Julgamento: 27/08/2007
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Publicação: DJU 13/09/2007 Pág. : 87
Civil e consumidor. Embargos infringentes cíveis. Ação revisional. Contrato de financiamento bancário. Revisão de cláusulas. Capitalização. Vedação legal. Prevalência dos votos majoritários. Desprovimento.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. DESPROVIMENTO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO EXTENSIVA A TODOS OS CONTRATOS BANCÁRIOS DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36, PERMANECENDO VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS.
2. RECURSO DESPROVIDO
Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO
Julgamento: 27/08/2007
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Publicação: DJU 13/09/2007 Pág. : 87
Civil e consumidor. Embargos infringentes cíveis. Ação revisional. Contrato de financiamento bancário. Revisão de cláusulas. Capitalização. Vedação legal. Prevalência dos votos majoritários. Desprovimento.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. DESPROVIMENTO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO EXTENSIVA A TODOS OS CONTRATOS BANCÁRIOS DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36, PERMANECENDO VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS.
2. RECURSO DESPROVIDO
JUROS ABUSIVOS. A OPINIÃO DE UM ADVOGADO
Sobre os juros abusivos (e imorais)
Fonte: Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=701
Leandro Cardoso Lages
advogado em Teresina (PI)
É comum entre todos a restrição do conceito de consumidor. Para muitos, consumidor é aquele sujeito que adquire um eletrodoméstico ou um bem de consumo qualquer. Faz-se uma relação entre consumidor e comércio.
Acredita-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor surgiu tão somente para informar estes consumidores a respeito de seus direitos. Assim, criou-se aquela imagem de que, se um determinado produto adquirido recentemente apresentou defeito, tem-se direito a um novo, ou à reparação do defeito, ou à restituição do quantia expendida. E que para tanto, basta que se recorra ao Decom ou Procon. Isso não deixa de ser verdade, mas o CDC açambarca uma gama bem mais variável de direitos.
Muitos ainda desconhecem seus direitos como consumidores. Muitos - e estes são maioria - desconhecem como defender estes direitos. As relações de consumo estão presentes de maneira totalmente despercebidas entre todos nós. Consumidor não é só aquele que adquire um certo bem de consumo através de transação comercial. O conceito de consumidor, bem como sua abrangência técnica, é por demais vasto. Somente para que se tenha uma idéia, até as operações de crédito que se formam entre bancos e clientes são relações de consumo, e portanto, estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Todos os contratos bancários devem seguir as rígidas linhas protetivas do CDC.
Dentre os contratos bancários merecem destaque os de cheque especial, leasing e de cartões de crédito. São poucos os que nunca passaram por situações vexatórias após “assinaram” contratos desta natureza. Os juros são escorchantes, e em pouco tempo de inadimplência, a dívida aumenta de tal forma que é praticamente impossível pagá-la. O cliente entra num beco sem saída, e a dívida aumenta tal qual uma bola de neve.
Não há que se negar a ilegalidade. A astúcia das instituições financeiras é enervante. Justificam a cobrança dos juros através de um pseudo-contrato; contrato este que não é fornecido ao cliente. Assina-se algo sem que seja dado prévio conhecimento de seu conteúdo. Mesmo quando o contrato é apresentado, inúmeras são as cláusulas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. São cláusulas de difícil compreensão, que não explicitam corretamente como os juros são aplicados e que restringem sobremaneira os direitos do cliente/consumidor. São todas cláusulas abusivas, e portanto nulas de pleno direito. Ademais, todo contrato do qual não seja dado prévio conhecimento não obriga o signatário, mesmo após sua assinatura. E pasmem, muitos contratos não apresentam nem mesmo a assinatura do cliente. Tudo é cobrado e operado com aparentes vestes de legalidade.
O que ocorre na grande maioria dos casos é que os contratos bancários, muito embora apresentem a indicação do percentual dos juros, não demonstram como esses juros são aplicados. Na incidência dos juros sobre a dívida ocorre o que em Direito denomina-se ANATOCISMO, ou seja, a cobrança de juros sobre juros. Aplica-se o fator compesatório várias vezes sobre um único valor de forma que o valor inicial sofra uma excessiva onerosidade. Juros sobre juros, anatocismo, juros capitalizados são expressões sinônimas de uma imoralidade que vem sendo corriqueiramente aplicada pelas instituições de crédito.
O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas ao consumidor. É insofismável que os juros cobrados pelas instituições de crédito oneram sobremaneira as prestações dos clientes. Portanto, são passíveis de modificação para que se cobre um valor mais justo.
Para que se alcance esse valor mais justo, é bom que se atente para a atual conjuntura econômica nacional. Inegavelmente, uma taxa de juros embutida que alcance 300% ao ano vai de embate à situação estável em que se encontra o país. Além disso, nossa Constituição Federal de 1988 reconhece que os juros reais não devem ultrapassar 12% ao ano. É um parâmetro a ser seguido.
Mas o tema é controvertido. Muitos - inclusive o STF - tem se manifestado sobre a não cobrança dos juros constitucionais. Alega-se que os mesmos ainda carecem de regulamentação legal. Apesar de nossos parcos conhecimentos, atrevemo-nos a afirmar que os 12% constitucionais já representam um teto máximo, e portanto de aplicação obrigatória com plena eficácia. Uma lei complementar vindoura apenas estabeleceria valores até esse limite máximo, já fixado constitucionalmente.
Mesmo assim, seria interessante para aqueles que devem muito em virtude de juros estratosféricos, que buscassem rever e analisar judiciamente suas dívidas e o modo como as mesmas vem se reproduzindo. É bem provável que o valor já pago, e que ainda vem sendo cobrado, tenha excedido o valor real devido.
Sobre o autor
Leandro Cardoso Lages
E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº8 (03.1997)
Elaborado em 07.1996.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LAGES, Leandro Cardoso. Sobre os juros abusivos (e imorais) . Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 8, mar. 1997. Disponível em:. Acesso em: 09 ago. 2009.
Fonte: Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=701
Leandro Cardoso Lages
advogado em Teresina (PI)
É comum entre todos a restrição do conceito de consumidor. Para muitos, consumidor é aquele sujeito que adquire um eletrodoméstico ou um bem de consumo qualquer. Faz-se uma relação entre consumidor e comércio.
Acredita-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor surgiu tão somente para informar estes consumidores a respeito de seus direitos. Assim, criou-se aquela imagem de que, se um determinado produto adquirido recentemente apresentou defeito, tem-se direito a um novo, ou à reparação do defeito, ou à restituição do quantia expendida. E que para tanto, basta que se recorra ao Decom ou Procon. Isso não deixa de ser verdade, mas o CDC açambarca uma gama bem mais variável de direitos.
Muitos ainda desconhecem seus direitos como consumidores. Muitos - e estes são maioria - desconhecem como defender estes direitos. As relações de consumo estão presentes de maneira totalmente despercebidas entre todos nós. Consumidor não é só aquele que adquire um certo bem de consumo através de transação comercial. O conceito de consumidor, bem como sua abrangência técnica, é por demais vasto. Somente para que se tenha uma idéia, até as operações de crédito que se formam entre bancos e clientes são relações de consumo, e portanto, estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Todos os contratos bancários devem seguir as rígidas linhas protetivas do CDC.
Dentre os contratos bancários merecem destaque os de cheque especial, leasing e de cartões de crédito. São poucos os que nunca passaram por situações vexatórias após “assinaram” contratos desta natureza. Os juros são escorchantes, e em pouco tempo de inadimplência, a dívida aumenta de tal forma que é praticamente impossível pagá-la. O cliente entra num beco sem saída, e a dívida aumenta tal qual uma bola de neve.
Não há que se negar a ilegalidade. A astúcia das instituições financeiras é enervante. Justificam a cobrança dos juros através de um pseudo-contrato; contrato este que não é fornecido ao cliente. Assina-se algo sem que seja dado prévio conhecimento de seu conteúdo. Mesmo quando o contrato é apresentado, inúmeras são as cláusulas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. São cláusulas de difícil compreensão, que não explicitam corretamente como os juros são aplicados e que restringem sobremaneira os direitos do cliente/consumidor. São todas cláusulas abusivas, e portanto nulas de pleno direito. Ademais, todo contrato do qual não seja dado prévio conhecimento não obriga o signatário, mesmo após sua assinatura. E pasmem, muitos contratos não apresentam nem mesmo a assinatura do cliente. Tudo é cobrado e operado com aparentes vestes de legalidade.
O que ocorre na grande maioria dos casos é que os contratos bancários, muito embora apresentem a indicação do percentual dos juros, não demonstram como esses juros são aplicados. Na incidência dos juros sobre a dívida ocorre o que em Direito denomina-se ANATOCISMO, ou seja, a cobrança de juros sobre juros. Aplica-se o fator compesatório várias vezes sobre um único valor de forma que o valor inicial sofra uma excessiva onerosidade. Juros sobre juros, anatocismo, juros capitalizados são expressões sinônimas de uma imoralidade que vem sendo corriqueiramente aplicada pelas instituições de crédito.
O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas ao consumidor. É insofismável que os juros cobrados pelas instituições de crédito oneram sobremaneira as prestações dos clientes. Portanto, são passíveis de modificação para que se cobre um valor mais justo.
Para que se alcance esse valor mais justo, é bom que se atente para a atual conjuntura econômica nacional. Inegavelmente, uma taxa de juros embutida que alcance 300% ao ano vai de embate à situação estável em que se encontra o país. Além disso, nossa Constituição Federal de 1988 reconhece que os juros reais não devem ultrapassar 12% ao ano. É um parâmetro a ser seguido.
Mas o tema é controvertido. Muitos - inclusive o STF - tem se manifestado sobre a não cobrança dos juros constitucionais. Alega-se que os mesmos ainda carecem de regulamentação legal. Apesar de nossos parcos conhecimentos, atrevemo-nos a afirmar que os 12% constitucionais já representam um teto máximo, e portanto de aplicação obrigatória com plena eficácia. Uma lei complementar vindoura apenas estabeleceria valores até esse limite máximo, já fixado constitucionalmente.
Mesmo assim, seria interessante para aqueles que devem muito em virtude de juros estratosféricos, que buscassem rever e analisar judiciamente suas dívidas e o modo como as mesmas vem se reproduzindo. É bem provável que o valor já pago, e que ainda vem sendo cobrado, tenha excedido o valor real devido.
Sobre o autor
Leandro Cardoso Lages
E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº8 (03.1997)
Elaborado em 07.1996.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LAGES, Leandro Cardoso. Sobre os juros abusivos (e imorais) . Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 8, mar. 1997. Disponível em:
CUIDADO COM OS CARTÕES SEM ANUIDADE!!!
FONTE: WWW.RECLAMEAQUI.COM.BR
NÃO ADIANTA TER UM CARTÃO SEM ANUIDADE. ELES SEMPRE ACHAM UM JEITO DE LHE EXTORQUIR:
Carrefour - Cartão de Crédito
RECLAMAÇÃO
CARTAO CARREFOU - JUROS ABUSIVOS NO PARCELAMENTO DA DIVIDA
Já faz alguns meses que só consigo pagar o minimo do cartão carrefour, e minha divida só aumenta. Neste 13 consegui dar um valor maior, mas nos meses seguintes só conseguirei pagar o minimo denovo. Liguei na central e tentei parcelar o cartão, na época devia 1300,00 e parcelando em 10 x daria 2.700,00 mais de 100% de juros.. e sem outras opções de parcelamento. acho q nunca vou conseguir pagar este cartão. e estes juros não vou pagar não. vi no reclameaqui outro consumidor com o mesmo problema e op carrefour diminuiu os juros para ele... espero que diminua poara mim também para que eu possa liquidar esta divida
Milton Viana Pereira
NÃO ADIANTA TER UM CARTÃO SEM ANUIDADE. ELES SEMPRE ACHAM UM JEITO DE LHE EXTORQUIR:
Carrefour - Cartão de Crédito
RECLAMAÇÃO
CARTAO CARREFOU - JUROS ABUSIVOS NO PARCELAMENTO DA DIVIDA
Já faz alguns meses que só consigo pagar o minimo do cartão carrefour, e minha divida só aumenta. Neste 13 consegui dar um valor maior, mas nos meses seguintes só conseguirei pagar o minimo denovo. Liguei na central e tentei parcelar o cartão, na época devia 1300,00 e parcelando em 10 x daria 2.700,00 mais de 100% de juros.. e sem outras opções de parcelamento. acho q nunca vou conseguir pagar este cartão. e estes juros não vou pagar não. vi no reclameaqui outro consumidor com o mesmo problema e op carrefour diminuiu os juros para ele... espero que diminua poara mim também para que eu possa liquidar esta divida
Milton Viana Pereira
QUEM TEM MEDO DO STJ?
A PEDIDO DO COLEGA THIAGO VILCHES, PUBLICO UMA DECISÃO DO STJ SOBRE AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO.
SALIENTO DE ANTEMÃO QUE SE NÓS OS ADVOGADOS, OS CONSUMIDORES EM GERAL E OS MAGISTRADOS SE CURVAREM A UMA DECISÃO QUE AFRONTA O ESTADO DE DIREITO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOMENTE PORQUE FOI REDIGIDA NOS GABINETES DO STJ UNICAMENTE PARA FAVORECER OS DONOS DO PODER, ESTAREMOS RENUNCIANDO À NOSSA CIDADANIA.
ESTARÍAMOS ASSIM ALIENANDO A CIDADANIA E CONCORDANDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA FEBRABAN, DIGO STJ.
ACREDITO AINDA NOS JUIZES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. PRINCIPALMENTE ACREDITO QUE OS SISTEMA NÃO TEM CONDIÇÕES DE PROCESSAR TANTAS AÇÕES NA RAPIDEZ QUE A FEBRABAN DESEJA.
ASSIM, PATROCINAR AS CAUSAS DOS CONSUMIDORES NAS REVISIONAIS DE CONTRATO É IMPERATIVO PARA TODOS OS CAUSÍDICOS DESTE PAÍS. MAS É, ACIMA DE TUDO, A CERTEZA DE QUE ESTÁ EM JOGO AQUELE IDEAL PELO QUAL SEMPRE LUTAMOS: O IDEAL DO ESTADO DE DIREITO.
SEGUE A DECISÃO (UM TANQUE DE GUERRA ENVERGANDO A BANDEIRA DA FEBRABAN)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;
contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;
ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
SALIENTO DE ANTEMÃO QUE SE NÓS OS ADVOGADOS, OS CONSUMIDORES EM GERAL E OS MAGISTRADOS SE CURVAREM A UMA DECISÃO QUE AFRONTA O ESTADO DE DIREITO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOMENTE PORQUE FOI REDIGIDA NOS GABINETES DO STJ UNICAMENTE PARA FAVORECER OS DONOS DO PODER, ESTAREMOS RENUNCIANDO À NOSSA CIDADANIA.
ESTARÍAMOS ASSIM ALIENANDO A CIDADANIA E CONCORDANDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA FEBRABAN, DIGO STJ.
ACREDITO AINDA NOS JUIZES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. PRINCIPALMENTE ACREDITO QUE OS SISTEMA NÃO TEM CONDIÇÕES DE PROCESSAR TANTAS AÇÕES NA RAPIDEZ QUE A FEBRABAN DESEJA.
ASSIM, PATROCINAR AS CAUSAS DOS CONSUMIDORES NAS REVISIONAIS DE CONTRATO É IMPERATIVO PARA TODOS OS CAUSÍDICOS DESTE PAÍS. MAS É, ACIMA DE TUDO, A CERTEZA DE QUE ESTÁ EM JOGO AQUELE IDEAL PELO QUAL SEMPRE LUTAMOS: O IDEAL DO ESTADO DE DIREITO.
SEGUE A DECISÃO (UM TANQUE DE GUERRA ENVERGANDO A BANDEIRA DA FEBRABAN)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;
contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;
ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
sábado, 8 de agosto de 2009
DEMORA NA FILA DÁ DANO MORAL
ENVIADO PELO COLEGA JAMES RENATO DE JOÃO PESSOA
Bradesco é condenado a indenizar por demora no atendimento
Um correntista do banco Bradesco que ficou quase uma hora na fila para sacar dinheiro conseguiu na justiça ser indenizado em R$ 7.000 por danos morais. De acordo com o TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), o cliente aguardou 56 minutos para ser atendido, fato que infringiu a lei municipal 4.069/2001 que, em seu artigo 1º, determina atendimento no prazo máximo de 15 minutos contados a partir do momento em que o cliente entre na fila. A sentença, passível de recurso, foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá.
Segundo informações do processo, após a demora no atendimento bancário, o correntista foi até a secretaria municipal do Meio Ambiente e formalizou o termo de denúncia. Na ação, ele destacou ainda que o banco não disponibilizou cadeiras, água, nem toaletes visíveis para os clientes. O banco, por sua vez, alegou que houve apenas um "pequeno atraso no atendimento".
"Vislumbro que a lei municipal 4.069/01 é constitucional, pois se trata apenas de normatização de tempo de espera na fila, e não normatização de horário de funcionamento bancário, sendo que aí a competência é da União, que é uma atividade afim do sistema bancário nacional. Ocorre que os bancos se recusam a cumprir leis municipais achando que estão acima de tais normas, porque são regidos pelas normas do Banco Central, mas bem acertada foi a decisão da Câmara Municipal desta cidade em fixar tempo máximo em que o cidadão/usuário dos serviços bancários tenha que ficar numa fila de espera", destacou o magistrado.
Para o juiz, a questão do tempo máximo para atendimento bancário já se encontra pacificada no STF (Supremo Tribunal Federal), tendo sido amplamente reconhecida a competência dos municípios para disciplinar o tempo limite para o atendimento aos munícipes consumidores.
Fonte: Última Instância
http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_1651.html
Bradesco é condenado a indenizar por demora no atendimento
Um correntista do banco Bradesco que ficou quase uma hora na fila para sacar dinheiro conseguiu na justiça ser indenizado em R$ 7.000 por danos morais. De acordo com o TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), o cliente aguardou 56 minutos para ser atendido, fato que infringiu a lei municipal 4.069/2001 que, em seu artigo 1º, determina atendimento no prazo máximo de 15 minutos contados a partir do momento em que o cliente entre na fila. A sentença, passível de recurso, foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá.
Segundo informações do processo, após a demora no atendimento bancário, o correntista foi até a secretaria municipal do Meio Ambiente e formalizou o termo de denúncia. Na ação, ele destacou ainda que o banco não disponibilizou cadeiras, água, nem toaletes visíveis para os clientes. O banco, por sua vez, alegou que houve apenas um "pequeno atraso no atendimento".
"Vislumbro que a lei municipal 4.069/01 é constitucional, pois se trata apenas de normatização de tempo de espera na fila, e não normatização de horário de funcionamento bancário, sendo que aí a competência é da União, que é uma atividade afim do sistema bancário nacional. Ocorre que os bancos se recusam a cumprir leis municipais achando que estão acima de tais normas, porque são regidos pelas normas do Banco Central, mas bem acertada foi a decisão da Câmara Municipal desta cidade em fixar tempo máximo em que o cidadão/usuário dos serviços bancários tenha que ficar numa fila de espera", destacou o magistrado.
Para o juiz, a questão do tempo máximo para atendimento bancário já se encontra pacificada no STF (Supremo Tribunal Federal), tendo sido amplamente reconhecida a competência dos municípios para disciplinar o tempo limite para o atendimento aos munícipes consumidores.
Fonte: Última Instância
http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_1651.html
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