sábado, 25 de julho de 2009

É A PROPAGANDA QUE NOS LEVA A COMPRAR O QUE NÃO PODEMOS

AGRADECIMENTOS À DRA. TANIA KNORR QUE ME ENVIOU ESTE LINK


Dívidas Impagáveis.

As novas interpretações jurídicas da dívida civil no direito brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 20/2/2008.

Danilo Santana


Milhares de pessoas e empresas se encontram sufocadas por dívidas que, infladas pelos acréscimos de juros, multas e correção monetária, se tornaram absolutamente impagáveis.

Os devedores que se encontram nessas condições vivem assustados e, sempre receosos da visita do oficial de justiça, evitam manter conta em bancos, comprar ações e outras operações financeiras, com medo bloqueio judicial. Quando adquirem um imóvel ou carro, sempre os colocam em nome dos filhos, dos parentes e até dos amigos, como forma de burlar a inevitável penhora.

Entretanto, no caso de falecimento do devedor, ou das pessoas cujos nomes foram utilizados para transferir um imóvel, veículo ou ações, o problema se estende para os herdeiros, de um lado e outro, fomentando as demandas judiciais que não acabam nunca.

O mais interessante de tudo isso é que a culpa pelas proporções incríveis das dívidas nem sempre são do devedor. E a ganância do credor pode alterar todo o quadro de seu direito.

É que na maioria dos casos estas dívidas nem são tão grandes assim. É que o credor, principalmente os bancos, vão acrescentando na dívida, juros contratuais, juros de mora, correção monetária, multas contratuais, comissão de permanência e honorários de advogados, entre outras despesas, e a dívida vai crescendo numa progressão que se torna absolutamente impagável.

Se o devedor tem um imóvel, que não seja o de sua residência, o credor se serve do rigor da lei e o penhora. O imóvel vai à praça e quando é arrematado o valor apurado não é suficiente para quitar a dívida, então, o devedor perde os seus bens e continua devendo.

O resultado é que o devedor se torna um indivíduo improdutivo, acuado, pressionado e aos poucos vai se sentindo desanimado, incapaz e sem coragem para levar adiante sua vida em sociedade e sua vida familiar.

O estresse causado por este estado de angústia, quando prolongado, traz conseqüência danosa também para a saúde. É a pressão alta, a falta de sono, a fadiga e a depressão.

Mas o importante em tudo isso é que estes problemas têm solução, às vezes simples e rápidas. Em milhares de casos que chegaram aos tribunais os valores cobrados são abusivos, em razão do contrato ou em razão da aplicação imprópria de juros, ou ainda pela inserção de multas não aplicáveis ou até de cobrança de valores maiores que os devidos.

Em muitos casos a capitalização é indevida, os juros não são cumuláveis e a aplicação de multas mensais, ou multas sobre juros, por absurdas, são extirpadas da planilha de cálculos pelo juiz.

Conforme recentes decisões dos tribunais a multa e os juros de mora não são devidos se for constatada abusividade em cláusula contratual ou cobrança de parcelas indevidas. Também a comissão de permanência só pode ser cobrada quando não for cumulativa com correção monetária, multa e juros, e os honorários advocatícios serão sempre proporcionais e compensados quando qualquer parcela indevida for cobrada.

Alguns credores, principalmente os bancos, reconhecendo a vulnerabilidade de suas contas e pretendendo levantar o balanço do estabelecimento, acertam com o devedor uma “confissão de dívida” que, entre outras avenças, define o valor da dívida.

A idéia é que a confissão da dívida evitasse o reexame das contas e o contrato primitivo, com cláusulas abusivas ou não, bem como as operações precedentes. Era uma tentativa de apagar o passado e deixar que, ao final, restasse legítimo e expressamente reconhecido o valor da dívida confessada.

Mas, felizmente, os tribunais mudaram o entendimento e agora as confissões de dívida já não inibem o reexame das contas antigas e tudo pode ser contestado e alterado na fase judicial.

Entretanto, abstraindo destes detalhes jurídicos, o intrigante é saber que uma dívida cobrada com todos os penduricalhos, legais e ilegais, pode dobrar em menos de 08 meses. E como os cálculos sempre processam a capitalização periódica da dívida, no prazo de cinco anos, uma dívida de R$ 1.000,00 pode se transformar em uma dívida de R$ 128.000,00, ou mais, se for originária de um cartão de crédito.

Importante observar que nesse cálculo não se está considerando qualquer índice de correção monetária, é apenas o valor da dívida nominal. Se houver a aplicação de correção monetária, dependendo do índice utilizado, a soma da dívida de R$ 1.000,00 poderá chegar a mais de R$ 180.000,00 em cinco anos.

Em síntese, o atraso de uma dívida de R$ 1.000,00, com os juros atualmente praticados pelos bancos, e acrescida das inúmeras formas de juros, multas, capitalização, comissões de permanência, honorários advocatícios e despesas judiciais, na ótica do credor, poderá se multiplicar por até 180 vezes.

Os tribunais já estão atentos também a estes tipos de abusos e centenas de decisões judiciais já mudaram profundamente este cenário e alteraram estes números.

O devedor, portanto, antes de tudo, deve adotar integralmente as fórmulas de cálculo ditadas pela jurisprudência e depois, devidamente embasado no direito, buscar em juízo o reconhecimento do real valor de sua dívida.

Vale também negociar com o credor o valor e a forma de pagamento que parecer mais justa para ambas as partes.

A título de informação é bom adiantar que inúmeros acordos judiciais, com devedores pessoas físicas ou jurídicas e estabelecimentos de crédito, privados e oficiais, têm sido negociados em valores que, em média, representam menos de dez por cento do valor inicialmente cobrado.

Na verdade esta realidade não aflige somente os devedores bancários, mas todos os outros, inclusive os devedores tributários que, em alguns casos, chegam a sofrer pressões mais graves e absurdas que aquelas manejadas pelos bancos, com uma agravante: quase sempre podem dar ensejo a uma ação penal pela sonegação.

Portanto, sem dúvida, a dívida sempre deverá ser enfrentada, sem medo e sem estresse, só assim poderá deixar de ser um pesadelo e permitir que a sua correta apuração possa render efetivos benefícios para os devedores e, claro, também para os credores que poderão recuperar parte dos créditos já considerados perdidos.


A Jurisprudência dos Tribunais:


Processo AgRg no REsp 767771 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0119083-0
Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 05/09/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 20.11.2006 p. 325
Ementa:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.
1 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
2 - Quanto à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de multa e juros moratórios em caso de atraso no pagamento, correta a vedação da cobrança da comissão de permanência .
6 - Agravo regimental desprovido.



Processo REsp 713329 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0182894-9
Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento23/08/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 07.12.2006 p. 270
Ementa:
Ação revisional de contratos de abertura de crédito em conta-corrente, de desconto de títulos e de refinanciamento. Mora. Encargos ilegais.
1. Caracterizada a cobrança, pela instituição financeira, de parcela abusiva, somente restam autorizados os efeitos da mora depois de apurado o valor exato do débito, afastada, no caso, a multa moratória.
2. Recurso especial do banco provido, por maioria, em menor extensão, e recurso da cliente deste não conhecido


Processo AgRg no REsp 896269 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0228799-8
Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/12/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2007 p. 271
Ementa:
CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO.
- Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual.
- "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- A simples cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora.
Afastada a ocorrência da mora, o bem deve ser mantido na posse do devedor.
- Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar os requisitos fixados pela jurisprudência (REsp 527.618/CÉSAR).
- Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- É possível o depósito da parte incontroversa da dívida, sendo feita a eventual complementação com a liquidação da sentença.


Processo EDcl no REsp 937530 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0069373-8
Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 20/09/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 310
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE
JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 05 E 07 DO STJ 1. Quanto à capitalização em periodicidade anual entende a jurisprudência consolidada neste Tribunal que nos contratos bancários firmados com instituições financeiras é possível a incidência da capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuada (REsp 590563/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 20/3/2006; AgRg no REsp 682704/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 7/11/2005).
In casu, não se verifica a comprovação do preenchimento dessa condição; portanto, não há de ser permitida a incidência de capitalização anual.
2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, sendo
este improvido.






Dívidas Impagáveis



Síntese:


É sabido que a inflação foi contida desde alguns anos atrás, mas as taxas de juros ainda continuam elevadíssimas.

Apesar disso a oferta de crédito pelos bancos continua em ritmo crescente.

Entretanto, milhares de pessoas e empresas estão atoladas em dívidas, cujos valores foram se acumulando e chegou a um ponto em que se tornaram absolutamente impagáveis.

Os devedores continuam sem rumo, crescem as execuções judiciais e até o momento ainda não se tem um caminho para dar solução à inadimplência.

Portanto fica a dúvida:





O que faz com que estas dívidas cresçam com tanta rapidez?


Resposta:
O que acontece é que os bancos, e os credores de uma forma geral, querem receber os seus créditos com todas as vantagens iniciais. Ou seja, com os juros remuneratórios do capital, com os juros de mora pelo atraso no pagamento, com a atualização monetária, com as multas contratuais, e o pior, com a chamada comissão de permanência. E isso, somado, e capitalizado, ou seja, apurado a cada mês e sobre os valores apurados cobrados mais os juros, correção e multas, vira uma bola de neve e se torna realmente uma dívida absolutamente impagável.


Há uma possibilidade jurídica de questionar estas dívidas, mesmo quando já estão na justiça com ordens de penhora de bens ?

Resposta:
Sem dúvida nenhuma. É perfeitamente possível discutir estas dívidas na justiça, antes ou depois de iniciada a execução.
Na grande maioria dos casos existem cobranças indevidas, multas, taxas ou juros abusivos, capitalização imprópria, entre outros vícios.
Em muitos casos as próprias cláusulas do empréstimo são abusivas.
O que não pode é o devedor ficar parado, inerte, e concordar com os abusos.


O que seria uma cláusula abusiva no contrato de financiamento ou empréstimo?

Resposta:
Uma cláusula notoriamente abusiva é a cumulação de multas juros e correção monetária com a comissão de permanência. A jurisprudência dos tribunais superiores já definiu que a comissão de permanência, quando cobrada por entidade bancária, é legal, contudo não pode ser cumulativa com juros, correção monetária e multas. E mais, não pode fixada pelo banco, nem mesmo contratualmente, e sim deve ser apurada considerando a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.

Neste caso, se houver previsão contratual quanto a comissão de permanência, o credor terá que optar pela comissão de permanência ou pela correção, juros e multas.

Outro aspecto muito interessante é a incidência da multa. Se o credor faz opção pela multa, ou seja deixa de cobrar a comissão de permanência, a multa deve ser proporcional à parte do contrato que não foi cumprida.

Por exemplo: se a multa é incidente sobre o valor do contrato e o devedor já pagou 50% da dívida a multa também terá que ser reduzida em 50%, ou apenas incidir sobre o valor restante da dívida sem os juros. (os juros só entram depois e não incidem sobre a multa).


Para que o devedor possa se defender é necessário depositar na justiça o valor dívida?

Resposta:
Exceto na execução fiscal, que é regida por norma processual própria, nas dívidas bancárias ou decorrentes de negócios jurídicos comuns, já não existe a exigência de depositar o valor da dívida, ou oferecer bens a penhora, para que o executado possa embargar a execução.

Em algumas situações o devedor pode até mesmo se antecipar à execução e ajuizar uma ação declaratória destinada a desconstituir o título executivo. E em casos em que a execução contiver vício ou estiver prescrita, o devedor poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, que é uma forma rápida de defesa em casos especiais.


Com quanto tempo prescrevem as dívidas?

Resposta:
Para as dívidas contraídas antes da vigência do novo código civil o prazo era de 20 anos e as dívidas contraídas posteriormente, o prazo é de 10 anos, e mais, em alguns casos deve ser observada uma regra de transição.

Por isso, os casos concretos devem ser examinados à luz dos respectivos documentos e não podem ser generalizados.

Mas apenas para ilustrar é bom salientar que as dívidas de Direito Pessoal, por exemplo, prescrevem com 10 anos contados da data do vencimento da obrigação.

Já as dívidas de caráter cambial, como a nota promissória e outros, prescrevem em 03 anos contados da data do seu vencimento, conforme estabelecido na LUG - Lei Uniforme de Genebra.

E mais, mesmo se a execução cambial já tiver em andamento e se o credor deixar o processo parar por período superior a três anos, sem requerer qualquer providência para o seu prosseguimento, poderá ocorrer a prescrição intercorrente.

Mas, é importante, o que prescreve é a possibilidade de buscar o recebimento do crédito pela via da execução, não pela forma comum, chamada de “processo de conhecimento” ou pela “ação monitória”.

O cheque, por exemplo, deixa de ser cheque e não pode mais ser mais compensado ou pago pelo banco depois de seis meses partir da data da expiração do prazo de sua apresentação, mas pode ser cobrado pela via da ação monitória ou pela ação de locupletamento, que são formas diferentes de cobrança e que, respeitados alguns formalidades processuais, poderão chegar ao mesmo lugar.



O prazo de prescrição para o avalista na nota promissória é o mesmo do devedor principal?


Resposta:
Não. O prazo de prescrição para o avalista, se não tiver assinado nenhum contrato à parte e nem tiver sido beneficiado com o resultado da dívida, será de apenas 03 anos.

Isso porque o valor cambiário da nota promissória desaparece com o prazo de prescrição e fica apenas o direito do credor de buscar receber do devedor principal, pela via da ação de conhecimento em razão do Direito Pessoal.

Assim, o credor não poderá incluir o devedor na ação de cobrança de título de crédito prescrito, porque a figura do avalista é meramente cambiária, ou seja, prevalece apenas em relação ao título de crédito e não em relação ao devedor.

Mas, cuidado, não se deve confundir avalista com fiador, são duas figuras jurídicas diferentes. Nestas considerações não se está tratando da figura jurídica do fiador, mas, tão somente, do avalista.

Avalista é aquele que assina no próprio título de crédito como garantidor daquele documento cambiário e não assina nenhum contrato além do título. Fiador é aquele que assina um contrato como garantidor da dívida, ou dos compromissos, de responsabilidade do afiançado.


FONTE. WWW.JURISWAY.ORG.BR

ESCRITO POR DANILO SANTANA

quinta-feira, 23 de julho de 2009

DECISÕES NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Publicação: 10

Data de Disponibilização:
22/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00014
Local: NOTAS DE FORO
16A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 100/09 (INTIMA–. CAO: ART. 236 DO CPC).

00166 Processo: 2002009027160-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. Despacho: Intime-se referente ao contra- to objeto da presente demanda, bem como determino aexibicao, por parte da demandada, do contrato celebrado com o promovente, de- vendo os valores das prestacoes continua- rem ao patamar estabelecido


Publicação: 9

Data de Disponibilização:
22/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00014
Local: NOTAS DE FORO
16A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 100/09 (INTIMA–. CAO: ART. 236 DO CPC).

00165 Processo: 2002009027160-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. Despacho: Intime-se DEFIRO PARCIAL- MENTE os pedidos formulados a titulo de an- tecipacao dosefeitos da tutela, tao somente para que a demandada se abstenha de inserir o nome da promovente nos orgaos de prote- cao de credito referente a

O SISTEMA FINANCEIRO NEM PISCA COM A QUEDA DA SELIC

Essa tão propalada redução da taxa SELIC não mexe com os juros usurários praticados de ponta a ponta no Brasil. A única vantagem para o contribuinte é a redução no desembolso do Estado brasileiro para pagamento da dívida interna.
No entanto, na via expressa do spread, nada mudou.
Por outro lado, as ações revisionais que centenas de advogados estão distribuindo em todo o Brasil vão ajudar o sistema financeiro a se adequar, tornando suportáveis os escorchantes juros praticados pelos bancos.
A Febraban, ao invés de ficar pagando passeios e hotéis para os membros do STJ, STF, TST, deveria mandar um prêmio para os advogados que estão peticionando para conseguir no Judiciário uma redução de encargos para os constituintes.
Afinal, se isso não acontecer pela via do Judiciário os bancos não terão onde estocar tantos carros apreendidos.
As montadores, por sua vez, terão de para a produção porque vai ter muito carro semi-novo boiando no mercado a preço de banana.
Vai ser um leilão nacional.
Assim, o melhor que podem fazer os bancos é NEGOCIAR, REDUZIR AS PARCELAS, QUITAR CONTRATOS COM DESÁGIO DE 90%.
Ou começar a construir galpões imensos para guardar tanto carro apreendido.
Tem cliente que nem a prestação reduzida consegue pagar.
É grave e profunda a crise... PARA O POVO.

terça-feira, 21 de julho de 2009

PARCEIROS NA ADVOCACIA

QUERO AGRADECER AOS COLEGAS ADVOGADOS E A TODOS QUE POSTAM SEUS COMENTÁRIOS, ACRESCENDO, ADITANDO, CORRIGINDO, ENFIM, AJUDANDO O NOSSO TRABALHO.
EXCELENTE O COMENTÁRIO DO COLEGA LUIZ ALBERTO E ESPERO QUE OS ADVOGADOS ESTEJAM CONSCIENTES DO SEU PAPEL.
AFINAL AS ILEGALIDADES ESTÃO NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO CRÉDITO IMOBILIÁRIO, NOS CARTÕES DE CREDITO, NOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E EM TODA A GAMA DE FINANCIMKANTOS.

TODA AJUDA OU CRÍTICA SERÁ SEMPRE BEM VINDA.

OS AVANÇOS SÃO PEQUENOS, O CAMINHO É LONGO

COLABORAÇÃO DO COLEGA PERTERSON DO RIO DE JANEIRO.

Peterson RJ deixou um novo comentário sobre a sua postagem "540 AÇÕES REVISIONAIS EM QUATRO MESES. ESTOU CONTR...":

Financiamento de carro: bancos terão que indenizar clientes lesados


A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.

De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.

"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.

A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora

"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza.

A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.

Processo 2009.001.028253-8

domingo, 19 de julho de 2009

540 AÇÕES REVISIONAIS EM QUATRO MESES. ESTOU CONTRATANDO ESTAGIÁRIOS

COLEGAS HOJE TEMOS UMA COMEMORAÇÃO A FAZER. ATINGI A META DAS 500 AÇÕES REVISIONAIS NO PRAZO DE QUATRO MESES. PARA UM MODESTO ESCRITÓRIO DO VARADOURO, NO ESTADO MAIS CARENTE DO PAÍS, NÃO DEIXA DE SER UM GRANDE PASSO. FICO IMAGINANDO ONDE PODEM CHEGAR OS COLEGAS DO RIO, SÃO PAULO E MINAS GERAIS.
OS BANCOS E FINANCEIRAS DEVEM APLICAR AQUI ALGO EM TORNO DE 1% DE TODOS OS SEUS RECUROS PORQUE ESSE É O TAMANHO DO PIB DA PARAIBA NO BOLO NACIONAL.
ENTÃO, VAMOS AGIR?
APROVEITO PARA AGRADECER A TODOS OS COLEGAS ADVOGADAS E ADVOGADOS DO BRASIL QUE ESTÃO DANDO UMA FORÇA.
AGRADEÇO AOS MAGISTRADOS DE TODO O BRASIL QUE ESTÃO DEFERINDO AS LIMINARES E GARANTINDO QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA ULTRAJADO COM JUROS E ECNARGOS ABUSIVOS. QUERO PARABENIZAR TODOS OS MAGISTRADOS NA PESSOA DO JUIZ GERIVALDO NEIVA PELA SUA HONESTIDADE E COMPROMETIMENTO COM A ORDEM JURÍDICA DO PAÍS, PISOTEADA TODOS OS DIAS PELOS CARTÉIS, COM A BÊNÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E DAS AUTORIDADES DO BANCO CENTRAL.
OS BANCOS JÁ ESTÃO LIGANDO PARA CONSUMIDORES QUE NEM ENTRARAM COM AS AÇÕES E PROPONDO DESCONTOS NAS PRESTAÇÕES E ISSO É ADMIRÁVEL
OS ESCRITÓRIOS DE COBRANÇA, QUE ME DESCULPEM OS COLEGAS QUE ATUAM ALI, ESTÃO EM POLVOROSA.
PARECE QUE O GADO NÃO VAI MAIS SE DEIXAR FERRAR SEM DAR COICE...
CERTAMENTE UMA DAS METAS FOI CUMPRIDA. ESTAMOS GERANDO EMPREGO E RENDA PARA CENTENAS DE ADVOGADOS EM TODO O BRASIL.
AQUI EM JOÃO PESSOA MUITOS ME PROCURAM NO ESCRITÓRIO PARA PEDIR INFORMAÇÕES.
E OLHA QUE SOU UM RELES APRENDIZ; NUNCA FIZ ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E TAMPOUCO DOUTORADO.
AGRADEÇO O APOIO DAS PESSOAS QUE ME ACOMPANHAM NESTA CAMINHADA: DRA ANDRÉA, DR. ADERALDO, DR. JOACI, DR. MANOEL, DIEGO, MAYRLA, MICHELLE, TALITA, JOCEANE, DANIELE, AGOSTINHO, BRUNO, ÉVERTON, CAÇAPAVA, HERMES, ROSA E TANTAS PESSOAS QUE TEM ME AUXILIADO.

POSSO TIRAR TODAS AS DÚVIDAS

AVISO AOS COLEGAS DO RIO DE JANEIRO QUE NO PRÓXIMO SÁBADO ESTAREI AÍ. CASO QUEIRAM ALGUMA INFORMAÇÃO, POR FAVOR, ENTREM EM CONTATO COMIGO PELO TELEFONE 083 87306061. PODEMOS DEFINIR LOCAL E HORA PARA TIRAR TODAS AS DÚVIDAS E FORNECER QUALQUER MATERIAL QUE NÃO PODE SER DISPONIBILIZADO PELA INTERNET.

SAUDAÇÕES.