Apelação Cível n° 2008.000449-7
Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Banco Citicard S/A.
Advogado: Geraldo Emídio do Couto Neto.
Apelado: Rômulo Cortez Bezerra.
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MENSAIS ABUSIVOS. REDUÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de Apelação Cível, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para no mérito negar provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a decisão de Primeiro Grau, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Citicard S/A, em desfavor de Rômulo Cortez Bezerra, face à sentença proferida pela MM. Juíza da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na Ação Ordinária de Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada, onde foi julgado procedente o pleito inicial, para revisar os contratos avençados entre as partes, limitando os juros em 5% (cinco por cento) ao mês, e estabelecendo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como índice da correção monetária, condenando o Demandado na repetição do indébito, devendo o saldo devedor ser apurado na fase executória, além de conceder o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do Demandante dos cadastros de proteção ao crédito.
Em sede de inicial, aduz o Demandante que é cliente do Demandado há vários anos, sendo usuário de cartão de crédito, cujos serviços são gerenciados por essa administradora, informando que firmou compromisso contratual através do sistema de adesão, alegando ser este eivado de vícios e cláusulas leoninas.
Afirmou que os juros mensais cobrados são na base de 12% (doze por cento), e que a prática abusiva levou o Demandante a adimplir apenas com o pagamento mínimo de algumas prestações mensais.
Pugnou para que seja declarada judicialmente a quitação de sua dívida, bem como ser restituído em dobro pelos valores pagos indevidamente, alegando ter um saldo credor no valor de R$1.434,77 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), pugnando pela aplicação do INPC como índice legal para a correção monetária.
Requereu a concessão de tutela antecipada, para que o Demandado exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Por fim, requereu que fosse julgado procedente o seu pleito, para declarar a quitação do débito, aplicando por conseguinte o INPC como índice de correção monetária.
Juntou documentos às fls. 18/85.
O Demandado por sua vez, apresentou contestação às fls. 89/111, juntado documentos às fls. 112/129, argüindo em fase preliminar a ilegitimidade passiva "ad causam", alegando no mérito que a taxa de juros cobrada é legal, e que não há limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, na fórmula da súmula 648 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o Código Civil de 2002 não trouxe em seu bojo qualquer modificação quanto as taxas de juros praticadas pelo sistema financeiro, não estando os contratos adstritos à taxa SELIC, devendo estes serem cobrados na medida ajustada entre as partes.
Enfatizou a observância ao princípio da autonomia da vontade, destacando que não há que se falar em repetição de indébito, face a legalidade dos encargos cobrados, nem mesmo em abusividade do contrato, clamando pela improcedência da demanda com a condenação do Demandante em honorários sucumbenciais.
Apresentou o Demandante manifestação às fls. 131/136, rechaçando o quanto aduzido na peça contestatória.
Na audiência preliminar, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ventilada pelo Demandado, e consequentemente extinto o processo.
Em recurso apelatório interposto pelo Demandante, foi a sentença prolatada reformada parcialmente, no sentido de determinar a remessa dos autos para o Juízo a quo, dando-se prosseguimento ao feito.
Sentença prolatada às fls. 188/193.
Apelação Cível interposta pelo Banco Demandado, ora Apelante, às fls. 197/231, onde aduz preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal assumiu a administração dos seus cartões de crédito, ativos ou cancelados, devendo responder por estes.
Discorreu acerca da não incidência do Decreto Lei nº 22.626/33 nos contratos de cartões de crédito, da equiparação das administradoras de cartões de crédito às instituições financeiras, e ainda sobre a revogação do Decreto Lei nº 22.626/33 pelo Código Civil de 2002, alegando também ser equivocada a limitação de juros imposta.
Alegou que consta no contrato permissão para a cobrança dos encargos contratuais e que estes são informados aos clientes em suas faturas mensais, e que as taxas cobradas devem se manter inalteradas bem como os encargos aplicados, o que afastaria a utilização do INPC como índice de correção monetária.
O Apelado apresentou contra-razões às fls. 234/237 e alegou, em síntese, que a preliminar suscitada deve ser rejeitada, e que a decisão impugnada deve ser mantida em todos os seus termos.
Enviados os autos à 10ª Procuradoria de Justiça, esta deixou de opinar em matéria que prescinde de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos necessários à admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Preliminarmente, alega o Apelante, ilegitimidade passiva ad causam, para integrar a lide, afirmando que Caixa Econômica Federal é quem deve responder pelos contratos firmados, vez que esta assumiu a gerência dos mesmos.
Entretanto, a controvertida preliminar reveste-se de caráter meramente protelatório, vez que a mesma já foi magistralmente apreciada no Acórdão proferido pelo Ilustre Desembargador Manoel dos Santos, o qual faço minhas as suas palavras, in verbis:
"Vejamos o que diz a sobredita Cláusula nº 15.3.1, do Convênio de Associação ao Sistema Credicard de Cartões de Crédito, colacionado às fls.124/132:
“A partir de 1º de outubro de 2002, a COMPANHIA assume a responsabilidade pelas ações judiciais ou qualquer outra reclamação cujo fato gerador tenha, comprovadamente, ocorrido até 30 de setembro de 2002, inclusive, sendo certo que com relação aos fatos geradores posteriores a essa data, também comprovadamente, a responsabilidade é inteiramente assumida pelo BANCO, ficando desde já autorizada e reconhecida pelas PARTES a argüição de falta de legitimidade ad causam.”.
Analisando os demonstrativos de cálculos anexados às fls.23/29, o autor traz para discussão fatos geradores que vão do período compreendido entre 18 de maio de 1998 a 13 de fevereiro de 2003.
Portanto, não paira nenhuma dúvida sobre a responsabilidade e, por corolário lógico, a legitimidade da CREDICARD para responder sobre os fatos geradores de 18 de maio de 1998 a 30 de setembro de 2002.
A responsabilidade e a legitimidade dos fatos geradores que vão do período de 1º de outubro de 2002 a 13 de fevereiro de 2003 é da Caixa Econômica Federal, devendo, para tanto, o apelante ingressar com ação própria, querendo, na Justiça Federal.
Isto posto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, reformando-se a decisão de 1º Grau, declarar a legitimidade passiva da CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO para responder pelos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 18 de maio de 1998 a 30 de setembro de 2002, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja dado prosseguimento ao presente feito, como entender de direito."
Assim, da simples leitura do referido Acórdão, faz cair por terra toda argumentação do Apelante tecida no recurso apelatório.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Examinando a apelação interposta entendo que a mesma não merece provimento, devendo ser mantida in totum a sentença ora hostilizada, face à sua sólida fundamentação.
Em seu recurso o Apelante discorre acerca da impossibilidade da limitação de juros em 12% ao ano com base na lei de usura.
Entretanto no caso dos autos e da sentença guerreada, não se discute tal limitação anual, vez que trata-se de juros mensais, aplicados de forma estratosférica, beirando inimagináveis 12% (doze por cento) ao mês.
Ora, não havendo uma redução dos juros supramencionados estaria o judiciário omitindo-se perante a ganância desmedida das instituições financeiras.
Outrossim é inegável que a relação entre as partes ora demandantes deve ser regida sob a égide do Diploma Consumerista, destarte entedimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
"Cartão de crédito. Código de Defesa do Consumidor. Decreto nº 22.626/33.
1. A empresa administradora de cartão de crédito, na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção (REsp nº 450.453/RS, Relator para acórdão o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 25/2/04), é instituição financeira.
2. A relação entre a administradora de cartões de crédito e o usuário está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor.
3. É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que prevista, nos contratos de cartão de crédito.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 416.254/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.04.2005, DJ 13.06.2005 p. 288) (DESTAQUEI)
Ainda sobre o tema tão debatido, o próprio STJ, diversas vezes citado no recurso apelatório entende não ser possível a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, entretanto faz uma ressalva quando for demonstrada a existência de uma real abusividade na cobrança dos mesmos por parte da instituição financeira, vejamos:
"Agravo regimental. Recurso especial. Contrato de uso de cartão de crédito. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Não-comprovação. Comissão de permanência. Legalidade.
1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Segundo orientação firmada pela Segunda Seção, a comissão de permanência não é ilegal, podendo ser cobrada no período de inadimplência, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios, calculada à taxa de mercado do dia do pagamento, limitada, entretanto, à taxa pactuada no contrato.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 645.947/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.09.2004, DJ 01.02.2005 p. 556) (DESTAQUEI)
Por conseguinte, entendo ter agido com responsabilidade e coerência o Magistrado a quo, ao fixar a taxa de juros mensais em 5% (cinco por cento), vez que a cobrança de juros mensais no patamar extremamente elevado de quase 12% (doze por cento) ao mês, configura um quadro de abusividade o qual não poderia se perpetuar.
Noutro giro, verifico que a sentença estabeleceu a incidência do INPC como índice para atualização monetária.
Tal entendimento finca-se na abusividade quando da utilização de índice que não reflita a real perda do poder aquisitivo da moeda, ultrapassando, desta forma, o seu fim, ou seja, o de corrigir o valor e não o de remunerar.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, é o índice que melhor reflete a realidade econômica do País para ajustar a desvalorização da moeda.
Desse modo, e concordando com quanto fundamentado na sentença atacada, mantém-se, enfim, o INPC como índice de correção monetária.
Quanto a repetição do indébito, o posicionamento dominante é o de que o consumidor cobrado por uma quantia indevida, seja no total ou em eventual excesso, tem direito à devolução do que pagou, conforme determina o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Aquele que recebeu o que não devia, deve fazer a restituição, sob pena de enriquecimento indevido.
Deve-se ressaltar que a inexistência de cobrança a maior, na medida em que é matéria de defesa, compete ao Apelante. O Apelado, ao exigir o que pagou a mais, prova apenas que seu pagamento foi indevido.
Estando devidamente comprovada a cobrança a maior, correta é a devolução em dobro.
Pelo exposto, conheço da Apelação Cível interposta, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para no mérito negar provimento ao recurso de Apelação Cível, ficando mantida a sentença de Primeiro Grau in totum.
É como voto.
Natal,19 de junho de 2008.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente/Relator
Doutor PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
13º Procurador de Justiça
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sábado, 27 de junho de 2009
JUIZES QUE HONRAM A TOGA E A PÁTRIA
Sentença em Ação Revisional
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIGÉSIMA VARA CÍVEL CENTRAL
Processo 000.01.002683-5 (54)
ADEMAR ANTONIO ZANFOLIN ajuizou ação de revisão de contrato, cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas abusivas, com pedido de liminar, pelo rito ordinário, contra CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, alegando ser titular de um cartão de crédito por essa emitido e para cujo pagamento das respectivas faturas, tem ele utilizado o chamado crédito rotativo. Porém, os encargos financeiros disso advindos são excessivos, o que o impediu de quitar seu débito para com a requerida, pois essa insiste em cobrar-lhe juros de um suposto financiamento. Asseverou que o principio da boa-fé deve ser utilizado como norma de conduta, no caso em tela, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que há cláusulas abusivas no bojo desse contrato. Que devem ser anuladas e que a requerida não pode cobrar a taxa de juros que pretende lhe impor. Por isso e citado diversas normas legais e extensas posições jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso e asseverando que a requerida ameaçou-o com a inclusão de seu nome em cadastro de maus pagadores, ajuizou, o requerente, a presente ação, com o fito de que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas inseridas nesse contrato e para poder pagar a maior, deduzindo, ainda, pedido de liminar para que seu nome não seja incluído no cadastro de maus pagadores. Juntou documentos (fls. 18 a 34).
O r. despacho de fl. 35 deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da requerida.
Essa, em sua resposta, alegou que o requerente, ao aderir a seu sistema de cartões de crédito, ficou ciente de todos os seus direitos e obrigações, sendo certo que utilizou o crédito posto à sua disposição, mas deixou de efetuar os pagamentos devidos, mesmo sabedor das conseqüências que isso lhe acarretaria. Sabia, então, quais os encargos que iriam incidir sobre seu débito, bem como a requerida iria contrair financiamento para saldá-lo. Defendeu a perfeita validade da cláusula mandato inserida em contrato e que lhe permite assim proceder, aduzindo que ela está em conformidade com o sistema instituído pelo Código de Proteção ao Consumidor, vigente entre nós. Os juros e encargos por si cobrados também são legais, pois a norma do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, carece de regulamentação para entrar em vigor e porque as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores a esse patamar, as quais a requerida repassa a seus consumidores que optam pelo financiamento de seus débitos; por isso, não há capitalização de juros nos encargos por ela cobrados. Insurgiu–se contra as pretendidas repetição de indébitos e inversão dos ônus da prova. Trouxe aos autos os documentos de fls. 80 a 139.
Replicou o requerente, a seguir, refutando as alegações da requerida, reiterando suas posições iniciais e trazendo aos autos novos documentos (fls. 155 a 172), dos quais foi dada ciência à requerida.
Instadas a especificar provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
O despacho de fls. 177 determinou que a requerida cumprisse adequadamente a r. decisão de fls. 35 e ela, em resposta, trouxe aos autos os documentos de fls. 186 a 208, dos quais foi dada ciência ao requerente.
É o relatório.
DECIDO:
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual o requerente pretende obter a revisão do cálculo de seu débito para com a requerida, com a anulação de cláusulas abusivas e recebendo de volta o dobro de eventuais valores pagos a maior.
De início insta reconhecer que a relação contratual entabulada entre as partes é efetivamente uma relação de consumo (fato que a própria requerida reconheceu em contestação), a sujeitar-se, portanto, ao disposto nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente efetuou, por diversas oportunidades, o pagamento mínimo exigido pela requerida e, então, aduziu essa que contraiu empréstimos para cobrir seu saldo devedor, seguidamente renovado, sempre que no mês subseqüente esse não era integralmente quitado.
Por isso, asseverou que não cometeu anatocismo, ao apresentar à requerente a cobrança dos débitos no montante apontado e que tampouco dele cobrou juros excessivos ou capitalizados.
No entanto, essas suas assertivas não correspondem à realidade.
Sem embargo das respeitáveis decisões em sentido contrário, algumas das quais colacionadas aos autos e com as quais este Juízo costumava concordar, uma melhor reflexão sobre os termos da questão ora em debate fez com que essa anterior convicção fosse alterada, pelas razões a seguir elencadas.
A requerida não é uma instituição financeira, como ela própria fez questão de ressaltar na resposta que ofertou nos autos; assim, não lhe é dado cobrar juros superiores a 12% ao ano.
No sentido dessa conclusão, trago à colação a ementa dos seguintes julgados:
a) “Juros – Cartão de crédito- Administradora que não se identifica como entidade bancária ou financeira – Aplicabilidade da Lei de Usura- Decreto nº 22.626, de 1993 e não da Súmula nº 596 do STF - Não incidência de juros contratados e comissão de permanência sendo os devidos fins de mora (...)” (JTACSP (LEX) 175/167, do E. Primeiro Tribunal de Alçada Cível);
b) “Juros – Empréstimo concedido por empresa emitente de cartão de crédito – Anatocismo – Inadmissibilidade- Aplicabilidade do artigo 4º da Lei da Usura, também às instituições financeiras, com exclusão dos mútuos rural, comercial e industrial” (RT 728/265, do E. Primeiro Tribunal de Alçada Cível);
c) “(...) Apesar da divergência sobre a auto- aplicabilidade do § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, não sendo a administradora de cartão de crédito instituição financeira, está sujeita ao limite de juros imposto pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), pelo que não poderá cobrar juros superiores a 1% ao mês, vedada ainda a sua capitalização” (Apelação Cível nº 150715300, do E. Tribunal de Alçada do Paraná).
A alegação da requerida de que apenas repassou ao requerente os encargos de financiamentos assumido em seu nome para quitar seus débitos em atraso não merece a menor acolhida.
E isso porque ela não trouxe aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova documental que comprovasse essa sua assertiva, sendo certo, ademais, que isso era ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
E mesmo que assim não fosse, o certo é que a cláusula inserta no contrato firmado entre as partes e que permite à requerida assumir financiamentos em nome de seus consumidores, deve ser reconhecida como absolutamente nula e desprovida de qualquer efeito, porque abusiva e ofensiva ao sistema de proteção e de defesa ao consumidor vigente entre nós.
Nesse sentido, vale a transcrição, porque altamente ilustrativa da posição ora assumida por este Juízo, do seguinte trecho do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Alçada do Paraná, nos autos da Apelação Cível nº 150715300: “A cláusula mandato autorizando a administradora a buscar financiamento bancário para saldar o débito em aberto e repassar os encargos ao associado, sem prévio conhecimento das condições desse financiamento, é nula por afrontar o disposto nos artigos 46 e 51, incisos VIII, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor”
E a cobrança de juros de forma cumulativa, caracterizando anatocismo, não lhe é permitida em nenhuma hipótese, pois essa prática apenas é possível quando houver expressa previsão legal autorizando-a, o que, entre nós, dá-se em contratos de mútuo rural, comercial e industrial (Decreto – lei 167/67 , 413/69 e Lei 6.840/80, respectivamente). Nesse sentido, apenas para ilustrar, cito o julgado inserto em RT 692/172, oriundo do E. STJ, que dispõe que a capitalização de juros é impossível, ainda que convencionada. Também se citaram, nesse julgado, outros, de igual teor e oriundos do mesmo Tribunal (Resp.1.285;2.293 e 13.829).
Já no julgado inserto em RT 728/265 (e oriundo do E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil deste Estado), ficou consignado que a prática do anatocismo só é permitida expressamente em contratos de mútuo rural, comercial e industrial, porque prevista pelos respectivos diplomas legais ( Decretos- lei 167/67; 413/69 e Lei 6840/80), sendo vedada nos demais casos. Citaram –se, também, outros julgados daquela corte, no mesmo sentido ( JTACSP (LEX) 136/74 e 149/117).
Assim, na cobrança dos valores em atraso, a ela cabe apenas cobrar juros legais e correção monetária, afastada qualquer possibilidade de capitalização e de cobrança de comissão de permanência. E eventual multa moratória não poderá exceder o patamar de 2 %.
No sentido dessa conclusão, trago à colação os seguintes trechos de julgado oriundo do E. Primeiro Tribunal de Alçada Cível e publicado em JTACSP (LEX) 175/167: “Juros remuneratórios - Impossibilidade de incidência, por não se tratar de instituição bancária - Substituição pela correção monetária – (...) não se tratando de empréstimo bancário, não há que se falar em juros a não ser de mora”
Já o apego da requerida ao fato de que seus contratos foram reconhecidos como respeitadores das normas do Código de Defesa do Consumidor, pelo Ministério Público deste Estado, trata-se de matéria de todo irrelevante para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, pois ela sequer cuidou de trazer aos autos cópia do contrato firmado com o requerente, ou mesmo dos contratos submetidos à apreciação do Ministério Público.
Ademais, ao Poder Judiciário incumbe apreciar eventuais ilegalidades existentes no bojo desses contratos, em respeito à norma insculpida em nossa vigente Magna carta, artigo 5º , inciso XXXV.
Transcreva-se, por oportuno e finalmente, os seguintes trechos do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, nos autos da apelação nº 0301208-6, relatado pelo Juiz Wander Marotta, dadas as preciosas lições que encerra para a exegese do caso ora em debate:
“A evolução do pensamento jurídico no âmbito do acordo de vontades representou o deslocamento do centro de gravidade da teoria contratual da autonomia de vontade – que refletia a ideologia do Estado Liberal, cujo auge foi no século passado, vindo a nortear o Código Civil pátrio para o interesse social, em consonância com o Estado social, que se afirma no ordenamento brasileiro no Código de Defesa do Consumidor.
O conteúdo do contrato pode ser controlado pelo Poder Judiciário, sendo possível a modificação de suas cláusulas (artigo 6º, inciso 5º do CDC), quando requerida pelo consumidor, se evidente a desaprovação entre as obrigações das partes contratantes, bem com substituir as cláusulas abusivas pela norma legal (artigo 51 do CDC).
As cláusulas de declaração ficta, em que o silêncio do consumidor se assemelha a reconhecimento de dívida, não o impedem de discutir a dívida perante o Poder Judiciário, pois as contas da prestadora de serviços de cartão de crédito, que inseriu tal previsão no contrato de adesão, devem espelhar o verdadeiro débito, em vez de apresentar extratos eivados de equívocos, em que se cobra a mesma dívida por mais de uma vez, com juros, multas e encargos abusivos.
As multas de mora pelo inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação (artigo 52, parágrafo primeiro, da Lei 8.078/90, CDC, em redação conferida pela Lei 9.298/1996).
Esta previsão alcança os contratos celebrados anteriormente à vigência da lei alteradora, posto que o momento de sua aplicação é o do pagamento do débito, ou o da ocorrência da mora. Se a prestação inadimplida vem a ser paga na vigência da nova disposição, deve o cálculo da dívida adequar- se aos ditames desta.
Os juros, remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, em virtude do tempo em que ficou privado o credor desta, não podem, no ordenamento jurídico pátrio, superar de 12% (doze por cento) ao ano.
A Súmula 596 do STF, já á época de sua edição, cristalizava entendimento equivocado. A atribuição ao Conselho Monetário Nacional, contida no artigo 4º , IX, da Lei 4.595/64, era para limitar as taxas de juros, e não liberá-las, devendo tal delimitação cingir-se à graduação até o limite legal (doze por cento ao ano), estatuído pelo Decreto 22.626/33.
Contudo, revogado está o artigo 4º, XI, da lei 4.595/64,face ao art. 25, I, ADCT, c/c art. 48, XIII, da Constituição Federal de 1998, por atribuir, em ação normativa, ao Conselho Monetário Nacional, competência assinalada pela Lei Maior ao Congresso nacional.
Inexistente a executoriedade compulsória do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, norma especial, que restringia o campo de aplicação do Decreto 22.626/33, regulador das demais avenças, que não envolvessem instituições financeiras, passa a prevalecer, na íntegra, a norma geral do art. 1º deste Decreto, afastada a aberração de um efeito repristinatório.
A estipulação de juros excessivos fere o art. 82 do CCB. A ilicitude do objeto é conceito amplo, compreendendo tanto o que a lei proíbe quanto o que repugna à moral e aos bons costumes. É objeto de universal condenação a usura, a exploração do trabalho humano em favor da ganância, asfixiando o devedor, cujo esforço, voltado totalmente para a satisfação dos juros , lembra o castigo de Tântalo, por nunca se extinguir. Baldam os juros exorbitantes qualquer iniciativa honesta.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) confere proteção aquele que é atingido por cláusula abusiva, que coloca o consumidor em vantagem exagerada, como no caso dos juros, cláusula atípica de remuneração, quando excessivos.
Enquanto não resolvida judicialmente a questão sobre o valor do débito é vedado ao credor o envio do nome do devedor aos cadastros de proteção ao crédito”.
Assim, o certo é que a requerida cobrou valores indevidos do requerente, que se faz merecedor da repetição dos valores pagos a maior, procedendo- se a um expurgo dos juros cobrados acima do patamar de 12% ao ano e de sua cobrança de forma capitalizada.
Destarte e , em conclusão , impõe- se a procedência da ação para que seja revisto o cálculo do débito do requerente para com a requerida, com a atualização monetária dos valores em atraso, a contar da data de sua ocorrência, pela aplicação da variação do INPC, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, cobrados de forma linear e não cumulativa e com incidência de multa no patamar máximo de 2%, reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que permitam à requerida agir de forma diferente, conforme extensivamente analisado no bojo desta decisão.
Anoto que eventuais valores cobrados a maior do requerente, por conta do indevido cálculo de seu débito que lhe foi imposto pela requerida, serão objeto de devolução em dobro , nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
A liquidação do julgado será feita por ocasião da execução da presente decisão, por meio da feitura de cálculos aritméticos.
Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE e o faço para DECRETAR a revisão do cálculo do débito do requerente para com a requerida, com a atualização monetária dos valores em atraso, a contar da data de sua ocorrência, pela aplicação da variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, cobrados de forma linear e não cumulativa e com incidência de multa no patamar máximo de 2%, reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que permitam à requerida agir de forma diferente. Por conseguinte, torno definitiva a tutela antecipada parcial, deferida pelo r. despacho de fl. 35.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários de advogado, que arbitro, nos termos do § 4º , do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00.
P.R.I.
São Paulo, 07 de Agosto de 2001.
MÁRCIO ANTÔNIO BOSCARO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIGÉSIMA VARA CÍVEL CENTRAL
Processo 000.01.002683-5 (54)
ADEMAR ANTONIO ZANFOLIN ajuizou ação de revisão de contrato, cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas abusivas, com pedido de liminar, pelo rito ordinário, contra CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, alegando ser titular de um cartão de crédito por essa emitido e para cujo pagamento das respectivas faturas, tem ele utilizado o chamado crédito rotativo. Porém, os encargos financeiros disso advindos são excessivos, o que o impediu de quitar seu débito para com a requerida, pois essa insiste em cobrar-lhe juros de um suposto financiamento. Asseverou que o principio da boa-fé deve ser utilizado como norma de conduta, no caso em tela, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que há cláusulas abusivas no bojo desse contrato. Que devem ser anuladas e que a requerida não pode cobrar a taxa de juros que pretende lhe impor. Por isso e citado diversas normas legais e extensas posições jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso e asseverando que a requerida ameaçou-o com a inclusão de seu nome em cadastro de maus pagadores, ajuizou, o requerente, a presente ação, com o fito de que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas inseridas nesse contrato e para poder pagar a maior, deduzindo, ainda, pedido de liminar para que seu nome não seja incluído no cadastro de maus pagadores. Juntou documentos (fls. 18 a 34).
O r. despacho de fl. 35 deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da requerida.
Essa, em sua resposta, alegou que o requerente, ao aderir a seu sistema de cartões de crédito, ficou ciente de todos os seus direitos e obrigações, sendo certo que utilizou o crédito posto à sua disposição, mas deixou de efetuar os pagamentos devidos, mesmo sabedor das conseqüências que isso lhe acarretaria. Sabia, então, quais os encargos que iriam incidir sobre seu débito, bem como a requerida iria contrair financiamento para saldá-lo. Defendeu a perfeita validade da cláusula mandato inserida em contrato e que lhe permite assim proceder, aduzindo que ela está em conformidade com o sistema instituído pelo Código de Proteção ao Consumidor, vigente entre nós. Os juros e encargos por si cobrados também são legais, pois a norma do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, carece de regulamentação para entrar em vigor e porque as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores a esse patamar, as quais a requerida repassa a seus consumidores que optam pelo financiamento de seus débitos; por isso, não há capitalização de juros nos encargos por ela cobrados. Insurgiu–se contra as pretendidas repetição de indébitos e inversão dos ônus da prova. Trouxe aos autos os documentos de fls. 80 a 139.
Replicou o requerente, a seguir, refutando as alegações da requerida, reiterando suas posições iniciais e trazendo aos autos novos documentos (fls. 155 a 172), dos quais foi dada ciência à requerida.
Instadas a especificar provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
O despacho de fls. 177 determinou que a requerida cumprisse adequadamente a r. decisão de fls. 35 e ela, em resposta, trouxe aos autos os documentos de fls. 186 a 208, dos quais foi dada ciência ao requerente.
É o relatório.
DECIDO:
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual o requerente pretende obter a revisão do cálculo de seu débito para com a requerida, com a anulação de cláusulas abusivas e recebendo de volta o dobro de eventuais valores pagos a maior.
De início insta reconhecer que a relação contratual entabulada entre as partes é efetivamente uma relação de consumo (fato que a própria requerida reconheceu em contestação), a sujeitar-se, portanto, ao disposto nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente efetuou, por diversas oportunidades, o pagamento mínimo exigido pela requerida e, então, aduziu essa que contraiu empréstimos para cobrir seu saldo devedor, seguidamente renovado, sempre que no mês subseqüente esse não era integralmente quitado.
Por isso, asseverou que não cometeu anatocismo, ao apresentar à requerente a cobrança dos débitos no montante apontado e que tampouco dele cobrou juros excessivos ou capitalizados.
No entanto, essas suas assertivas não correspondem à realidade.
Sem embargo das respeitáveis decisões em sentido contrário, algumas das quais colacionadas aos autos e com as quais este Juízo costumava concordar, uma melhor reflexão sobre os termos da questão ora em debate fez com que essa anterior convicção fosse alterada, pelas razões a seguir elencadas.
A requerida não é uma instituição financeira, como ela própria fez questão de ressaltar na resposta que ofertou nos autos; assim, não lhe é dado cobrar juros superiores a 12% ao ano.
No sentido dessa conclusão, trago à colação a ementa dos seguintes julgados:
a) “Juros – Cartão de crédito- Administradora que não se identifica como entidade bancária ou financeira – Aplicabilidade da Lei de Usura- Decreto nº 22.626, de 1993 e não da Súmula nº 596 do STF - Não incidência de juros contratados e comissão de permanência sendo os devidos fins de mora (...)” (JTACSP (LEX) 175/167, do E. Primeiro Tribunal de Alçada Cível);
b) “Juros – Empréstimo concedido por empresa emitente de cartão de crédito – Anatocismo – Inadmissibilidade- Aplicabilidade do artigo 4º da Lei da Usura, também às instituições financeiras, com exclusão dos mútuos rural, comercial e industrial” (RT 728/265, do E. Primeiro Tribunal de Alçada Cível);
c) “(...) Apesar da divergência sobre a auto- aplicabilidade do § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, não sendo a administradora de cartão de crédito instituição financeira, está sujeita ao limite de juros imposto pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), pelo que não poderá cobrar juros superiores a 1% ao mês, vedada ainda a sua capitalização” (Apelação Cível nº 150715300, do E. Tribunal de Alçada do Paraná).
A alegação da requerida de que apenas repassou ao requerente os encargos de financiamentos assumido em seu nome para quitar seus débitos em atraso não merece a menor acolhida.
E isso porque ela não trouxe aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova documental que comprovasse essa sua assertiva, sendo certo, ademais, que isso era ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
E mesmo que assim não fosse, o certo é que a cláusula inserta no contrato firmado entre as partes e que permite à requerida assumir financiamentos em nome de seus consumidores, deve ser reconhecida como absolutamente nula e desprovida de qualquer efeito, porque abusiva e ofensiva ao sistema de proteção e de defesa ao consumidor vigente entre nós.
Nesse sentido, vale a transcrição, porque altamente ilustrativa da posição ora assumida por este Juízo, do seguinte trecho do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Alçada do Paraná, nos autos da Apelação Cível nº 150715300: “A cláusula mandato autorizando a administradora a buscar financiamento bancário para saldar o débito em aberto e repassar os encargos ao associado, sem prévio conhecimento das condições desse financiamento, é nula por afrontar o disposto nos artigos 46 e 51, incisos VIII, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor”
E a cobrança de juros de forma cumulativa, caracterizando anatocismo, não lhe é permitida em nenhuma hipótese, pois essa prática apenas é possível quando houver expressa previsão legal autorizando-a, o que, entre nós, dá-se em contratos de mútuo rural, comercial e industrial (Decreto – lei 167/67 , 413/69 e Lei 6.840/80, respectivamente). Nesse sentido, apenas para ilustrar, cito o julgado inserto em RT 692/172, oriundo do E. STJ, que dispõe que a capitalização de juros é impossível, ainda que convencionada. Também se citaram, nesse julgado, outros, de igual teor e oriundos do mesmo Tribunal (Resp.1.285;2.293 e 13.829).
Já no julgado inserto em RT 728/265 (e oriundo do E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil deste Estado), ficou consignado que a prática do anatocismo só é permitida expressamente em contratos de mútuo rural, comercial e industrial, porque prevista pelos respectivos diplomas legais ( Decretos- lei 167/67; 413/69 e Lei 6840/80), sendo vedada nos demais casos. Citaram –se, também, outros julgados daquela corte, no mesmo sentido ( JTACSP (LEX) 136/74 e 149/117).
Assim, na cobrança dos valores em atraso, a ela cabe apenas cobrar juros legais e correção monetária, afastada qualquer possibilidade de capitalização e de cobrança de comissão de permanência. E eventual multa moratória não poderá exceder o patamar de 2 %.
No sentido dessa conclusão, trago à colação os seguintes trechos de julgado oriundo do E. Primeiro Tribunal de Alçada Cível e publicado em JTACSP (LEX) 175/167: “Juros remuneratórios - Impossibilidade de incidência, por não se tratar de instituição bancária - Substituição pela correção monetária – (...) não se tratando de empréstimo bancário, não há que se falar em juros a não ser de mora”
Já o apego da requerida ao fato de que seus contratos foram reconhecidos como respeitadores das normas do Código de Defesa do Consumidor, pelo Ministério Público deste Estado, trata-se de matéria de todo irrelevante para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, pois ela sequer cuidou de trazer aos autos cópia do contrato firmado com o requerente, ou mesmo dos contratos submetidos à apreciação do Ministério Público.
Ademais, ao Poder Judiciário incumbe apreciar eventuais ilegalidades existentes no bojo desses contratos, em respeito à norma insculpida em nossa vigente Magna carta, artigo 5º , inciso XXXV.
Transcreva-se, por oportuno e finalmente, os seguintes trechos do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, nos autos da apelação nº 0301208-6, relatado pelo Juiz Wander Marotta, dadas as preciosas lições que encerra para a exegese do caso ora em debate:
“A evolução do pensamento jurídico no âmbito do acordo de vontades representou o deslocamento do centro de gravidade da teoria contratual da autonomia de vontade – que refletia a ideologia do Estado Liberal, cujo auge foi no século passado, vindo a nortear o Código Civil pátrio para o interesse social, em consonância com o Estado social, que se afirma no ordenamento brasileiro no Código de Defesa do Consumidor.
O conteúdo do contrato pode ser controlado pelo Poder Judiciário, sendo possível a modificação de suas cláusulas (artigo 6º, inciso 5º do CDC), quando requerida pelo consumidor, se evidente a desaprovação entre as obrigações das partes contratantes, bem com substituir as cláusulas abusivas pela norma legal (artigo 51 do CDC).
As cláusulas de declaração ficta, em que o silêncio do consumidor se assemelha a reconhecimento de dívida, não o impedem de discutir a dívida perante o Poder Judiciário, pois as contas da prestadora de serviços de cartão de crédito, que inseriu tal previsão no contrato de adesão, devem espelhar o verdadeiro débito, em vez de apresentar extratos eivados de equívocos, em que se cobra a mesma dívida por mais de uma vez, com juros, multas e encargos abusivos.
As multas de mora pelo inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação (artigo 52, parágrafo primeiro, da Lei 8.078/90, CDC, em redação conferida pela Lei 9.298/1996).
Esta previsão alcança os contratos celebrados anteriormente à vigência da lei alteradora, posto que o momento de sua aplicação é o do pagamento do débito, ou o da ocorrência da mora. Se a prestação inadimplida vem a ser paga na vigência da nova disposição, deve o cálculo da dívida adequar- se aos ditames desta.
Os juros, remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, em virtude do tempo em que ficou privado o credor desta, não podem, no ordenamento jurídico pátrio, superar de 12% (doze por cento) ao ano.
A Súmula 596 do STF, já á época de sua edição, cristalizava entendimento equivocado. A atribuição ao Conselho Monetário Nacional, contida no artigo 4º , IX, da Lei 4.595/64, era para limitar as taxas de juros, e não liberá-las, devendo tal delimitação cingir-se à graduação até o limite legal (doze por cento ao ano), estatuído pelo Decreto 22.626/33.
Contudo, revogado está o artigo 4º, XI, da lei 4.595/64,face ao art. 25, I, ADCT, c/c art. 48, XIII, da Constituição Federal de 1998, por atribuir, em ação normativa, ao Conselho Monetário Nacional, competência assinalada pela Lei Maior ao Congresso nacional.
Inexistente a executoriedade compulsória do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, norma especial, que restringia o campo de aplicação do Decreto 22.626/33, regulador das demais avenças, que não envolvessem instituições financeiras, passa a prevalecer, na íntegra, a norma geral do art. 1º deste Decreto, afastada a aberração de um efeito repristinatório.
A estipulação de juros excessivos fere o art. 82 do CCB. A ilicitude do objeto é conceito amplo, compreendendo tanto o que a lei proíbe quanto o que repugna à moral e aos bons costumes. É objeto de universal condenação a usura, a exploração do trabalho humano em favor da ganância, asfixiando o devedor, cujo esforço, voltado totalmente para a satisfação dos juros , lembra o castigo de Tântalo, por nunca se extinguir. Baldam os juros exorbitantes qualquer iniciativa honesta.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) confere proteção aquele que é atingido por cláusula abusiva, que coloca o consumidor em vantagem exagerada, como no caso dos juros, cláusula atípica de remuneração, quando excessivos.
Enquanto não resolvida judicialmente a questão sobre o valor do débito é vedado ao credor o envio do nome do devedor aos cadastros de proteção ao crédito”.
Assim, o certo é que a requerida cobrou valores indevidos do requerente, que se faz merecedor da repetição dos valores pagos a maior, procedendo- se a um expurgo dos juros cobrados acima do patamar de 12% ao ano e de sua cobrança de forma capitalizada.
Destarte e , em conclusão , impõe- se a procedência da ação para que seja revisto o cálculo do débito do requerente para com a requerida, com a atualização monetária dos valores em atraso, a contar da data de sua ocorrência, pela aplicação da variação do INPC, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, cobrados de forma linear e não cumulativa e com incidência de multa no patamar máximo de 2%, reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que permitam à requerida agir de forma diferente, conforme extensivamente analisado no bojo desta decisão.
Anoto que eventuais valores cobrados a maior do requerente, por conta do indevido cálculo de seu débito que lhe foi imposto pela requerida, serão objeto de devolução em dobro , nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
A liquidação do julgado será feita por ocasião da execução da presente decisão, por meio da feitura de cálculos aritméticos.
Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE e o faço para DECRETAR a revisão do cálculo do débito do requerente para com a requerida, com a atualização monetária dos valores em atraso, a contar da data de sua ocorrência, pela aplicação da variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, cobrados de forma linear e não cumulativa e com incidência de multa no patamar máximo de 2%, reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que permitam à requerida agir de forma diferente. Por conseguinte, torno definitiva a tutela antecipada parcial, deferida pelo r. despacho de fl. 35.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários de advogado, que arbitro, nos termos do § 4º , do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00.
P.R.I.
São Paulo, 07 de Agosto de 2001.
MÁRCIO ANTÔNIO BOSCARO
JUIZ DE DIREITO
CARTÃO DE CRÉDITO A 9,5% AO ANO
FONTE:WWW.ENDIVIDADO.COM
Cartão de crédito pela taxa Selic – Decisão do TJRS
Em recente julgado, em processo promovido contra o Banco Bradesco S/A, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que os juros do cartão de crédito, administrado pelo banco, devem ser limitados a taxa SELIC do período de utilização do cartão, bem como a capitalização dos juros deve ser anual e não mensal como era aplicada.
A decisão verificou a abusividade na taxa de juros cobradas pelo cartão, de 12,5% ao mês, determinando sua limitação a taxa média de mercado - SELIC.
Por taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil se entendeu de aplicar a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que reflete as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se compõe em taxa de juros reais e taxa de inflação. Tal índice é utilizado nas operações realizadas com títulos públicos.
Leia a íntegra da decisão:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários por força do §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90, agora reforçado pela Súmula nº 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 294 e 296 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios da normalidade com base no percentual da Taxa SELIC do período.
CAPITALIZAÇÃO. Admitida a capitalização anual aos contratos de cartão de crédito.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O parágrafo único do art. 42 do CDC não exige a prova do pagamento com erro, bastando a cobrança de quantia indevida para possibilitar a devolução do excesso, que deverá ser igual ao pago a maior e não em dobro, uma vez ausente a má-fé da instituição financeira, que apenas repassou os encargos pactuados.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. Dentro do princípio da cautela, admite-se a suspensão da inscrição até o trânsito em julgado do dissídio.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70009856733 COMARCA DE PORTO ALEGRE
BANCO BRADESCO S/A APELANTE
XXXXXXXXXXXXXX APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA E DRA. ANA BEATRIZ ISER.
Porto Alegre, 09 de março de 2005.
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na ação de revisão de contrato de cartão de crédito ajuizada.
A digna julgadora a quo, em sentença de fls. 88/92, determinou a revisão do contrato celebrado entre as partes, para o efeito de limitar os juros remuneratórios em 12%, vedar a capitalização mensal, admitindo a anual, e determinar a compensação simples dos valores pagos a maior com eventual débito apurador, caso, inexista, o valor deverá ser restituído à parte autora. Em face do decaimento mínimo do autor, o demandado restou condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00.
Em suas razões recursais, aduziu que sua irresignação diz respeito à limitação dos juros em 12% ao ano, afastamento da capitalização mensal, admissibilidade da compensação e/ou repetição do indébito, e manutenção da liminar que determinação a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Sustenta a legalidade dos encargos livremente pactuados, já que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável, e o Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde o advento da Lei nº 4.595/64. Da mesma forma, as disposições do CDC não incidem no contrato em apreço. Colacionando decisões jurisprudenciais acerca da matéria em discussão, pugna pelo provimento do recurso nos pontos atacados.
Admitido e contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a esta Corte, vindo-me conclusos.
É o relatório.
VOTOS
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (RELATOR)
Em suas razões de apelação o demandado postulou a reforma da sentença no tocante aos juros remuneratórios, capitalização, e repetição de indébito, sustentando a incidência da Lei nº 4.595/64, e asseverando inaplicabilidade do CDC e do Dec. 22.626/33 à espécie, requerendo a revogação da tutela antecipada sobre os cadastros de inadimplentes.
A fim de melhor sistematizar as questões controvertidas, a matéria suscitada na apelação segue enfrentada sob a forma de tópicos.
JUROS REMUNERATÓRIOS
Esta Câmara tem se posicionado pela revisão da taxa de juros contratada quando traduzir abusividade na estipulação, a fim de se compatibilizar com a atual realidade econômica do País, expurgando a pactuação viciada pela onerosidade excessiva, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, agora reforçado pela Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, afastada qualquer discussão a respeito da aplicabilidade do CDC, cujas disposições tem total pertinência aos contratos bancários.
Mas, como se sabe, o CDC apenas traça um princípio legal, porém não limita os juros. Com isto, busca-se a solução no recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exteriorizado nas Súmulas 296 e 294.
Segundo a Súmula nº 296 do STJ, Os juros remuneratórios, não cumuláveis com comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratada.
Já a Súmula nº 294 tem o seguinte teor: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (no ponto, de observar que na prática os bancos cobram os juros da inadimplência sob o título comissão de permanência).
Ora, por taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil se entendeu de aplicar a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que reflete as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se compõe em taxa de juros reais e taxa de inflação. Tal índice é utilizado nas operações realizadas com títulos públicos.
Partindo deste prisma, examinando o caso concreto nota-se que os encargos contratuais foram fixados em taxas que oscilam entre 10,94 e 125 ao mês, conforme faturas de fls. 22/27. Neste diapasão, incide o disposto no art. 51, inc. IV, que comina de nulidade as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade".
O § 1º, inc. III, do mesmo art. 51, do CDC, por sua vez, afirma que "presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
E, com efeito, sem aderir in totum ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, mas tomando-se como parâmetro o teor de tais enunciados, uma vez reconhecida a abusividade contratual impõe-se a revisão do contrato, fixando-se os juros remuneratórios da normalidade com base no percentual da Taxa SELIC do período.
Diante do contexto, no tocante aos juros ficam afastadas tanto a Lei nº 4.595/64 como o Decreto nº 22.626/33, eis que refletem situações extremas, seja em favor do credor por estabelecer juros muito acima do aceitável atualmente em face da realidade sócio-econômica do país, seja em favor do devedor por reduzir ao mínimo a remuneração do capital, situação que também refoge ao necessário equilíbrio contratual existente entre as partes.
CAPITALIZAÇÃO
Com respeito à capitalização, sustenta o recorrente a possibilidade da cobrança em caso de pagamento em atraso, referindo, além da Lei nº 4.595/64, a incidência da Medida Provisória nº 2.170.36. Todavia, a jurisprudência, inclusive esta Câmara, tem entendido que a medida provisória referida é inconstitucional, porquanto ausentes os requisitos da urgência e necessidade previstos no art. 62 da CF. O que se admite, no entanto, para os cartões de crédito, é a capitalização anual, a exemplo dos contratos de conta corrente, aos quais se aplica o art. 4º do Decreto nº 22.626/33, eis que afastado somente em relação aos juros.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO
O Código de Defesa do Consumidor não exige a prova do erro no pagamento voluntário prevista pelo art. 965 do Código Civil. Assim, basta a cobrança indevida para possibilitar a devolução em dobro daquilo que foi pago. No entanto, a repetição deverá ser apenas da quantia paga a maior caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, isto porque a parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC ressalva a hipótese de engano justificável. O autor não comprovou a má-fé da administradora no repasse dos encargos, visto que estava autorizada a tal procedimento. Desse modo, realizada a compensação, sobejando valor pago a maior, deverá haver devolução do excesso, de forma simples.
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Por fim, quanto à inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, sem embargo do entendimento do apelante, ainda que presente o disposto no art. 43, § 4º, da Lei nº 8.078 e do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.507/97, tem prevalecido, dentro do princípio geral de cautela, o entendimento de afastamento de anotações de qualquer espécie uma vez instaurada lide sobre o débito, até o trânsito em julgado do dissídio. A permanência do óbice aos aludidos cadastramentos não fere o direito do credor, conforme conclusão nº 11 do CETARGS, o que foi ratificado pelo CETJRGS.
Portanto, não se está afastando eventual débito ou o direito do credor de realizar anotações. Todavia, quando se torna controvertida a relação obrigacional, após análise específica e particular, a cautela recomenda o descadastramento até o trânsito em julgado.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, relativamente aos artigos prequestionados, entendo que a solução da demanda posta em exame não exige seja secionada a decisão de acordo com os dispositivos invocados. Interessa, isso sim, que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida aos autos, dando-lhe o devido fundamento, conforme entendimento desta Corte e do STJ.
CONCLUSÃO
Por tais razões, dou provimento em parte à apelação, tão somente para fixar a taxa de juros remuneratórios com base na Taxa Selic, mantida a r. sentença de 1º grau nos demais aspectos, inclusive no que tange aos ônus da sucumbência ( art. 21, parágrafo único, do CPC).
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (REVISOR) - De acordo.
DRA. ANA BEATRIZ ISER - De acordo.
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - Presidente - Apelação Cível nº 70009856733, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: VERA REGINA C DA ROCHA MORAES
Cartão de crédito pela taxa Selic – Decisão do TJRS
Em recente julgado, em processo promovido contra o Banco Bradesco S/A, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que os juros do cartão de crédito, administrado pelo banco, devem ser limitados a taxa SELIC do período de utilização do cartão, bem como a capitalização dos juros deve ser anual e não mensal como era aplicada.
A decisão verificou a abusividade na taxa de juros cobradas pelo cartão, de 12,5% ao mês, determinando sua limitação a taxa média de mercado - SELIC.
Por taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil se entendeu de aplicar a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que reflete as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se compõe em taxa de juros reais e taxa de inflação. Tal índice é utilizado nas operações realizadas com títulos públicos.
Leia a íntegra da decisão:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários por força do §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90, agora reforçado pela Súmula nº 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 294 e 296 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios da normalidade com base no percentual da Taxa SELIC do período.
CAPITALIZAÇÃO. Admitida a capitalização anual aos contratos de cartão de crédito.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O parágrafo único do art. 42 do CDC não exige a prova do pagamento com erro, bastando a cobrança de quantia indevida para possibilitar a devolução do excesso, que deverá ser igual ao pago a maior e não em dobro, uma vez ausente a má-fé da instituição financeira, que apenas repassou os encargos pactuados.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. Dentro do princípio da cautela, admite-se a suspensão da inscrição até o trânsito em julgado do dissídio.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70009856733 COMARCA DE PORTO ALEGRE
BANCO BRADESCO S/A APELANTE
XXXXXXXXXXXXXX APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA E DRA. ANA BEATRIZ ISER.
Porto Alegre, 09 de março de 2005.
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na ação de revisão de contrato de cartão de crédito ajuizada.
A digna julgadora a quo, em sentença de fls. 88/92, determinou a revisão do contrato celebrado entre as partes, para o efeito de limitar os juros remuneratórios em 12%, vedar a capitalização mensal, admitindo a anual, e determinar a compensação simples dos valores pagos a maior com eventual débito apurador, caso, inexista, o valor deverá ser restituído à parte autora. Em face do decaimento mínimo do autor, o demandado restou condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00.
Em suas razões recursais, aduziu que sua irresignação diz respeito à limitação dos juros em 12% ao ano, afastamento da capitalização mensal, admissibilidade da compensação e/ou repetição do indébito, e manutenção da liminar que determinação a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Sustenta a legalidade dos encargos livremente pactuados, já que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável, e o Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde o advento da Lei nº 4.595/64. Da mesma forma, as disposições do CDC não incidem no contrato em apreço. Colacionando decisões jurisprudenciais acerca da matéria em discussão, pugna pelo provimento do recurso nos pontos atacados.
Admitido e contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a esta Corte, vindo-me conclusos.
É o relatório.
VOTOS
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (RELATOR)
Em suas razões de apelação o demandado postulou a reforma da sentença no tocante aos juros remuneratórios, capitalização, e repetição de indébito, sustentando a incidência da Lei nº 4.595/64, e asseverando inaplicabilidade do CDC e do Dec. 22.626/33 à espécie, requerendo a revogação da tutela antecipada sobre os cadastros de inadimplentes.
A fim de melhor sistematizar as questões controvertidas, a matéria suscitada na apelação segue enfrentada sob a forma de tópicos.
JUROS REMUNERATÓRIOS
Esta Câmara tem se posicionado pela revisão da taxa de juros contratada quando traduzir abusividade na estipulação, a fim de se compatibilizar com a atual realidade econômica do País, expurgando a pactuação viciada pela onerosidade excessiva, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, agora reforçado pela Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, afastada qualquer discussão a respeito da aplicabilidade do CDC, cujas disposições tem total pertinência aos contratos bancários.
Mas, como se sabe, o CDC apenas traça um princípio legal, porém não limita os juros. Com isto, busca-se a solução no recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exteriorizado nas Súmulas 296 e 294.
Segundo a Súmula nº 296 do STJ, Os juros remuneratórios, não cumuláveis com comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratada.
Já a Súmula nº 294 tem o seguinte teor: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (no ponto, de observar que na prática os bancos cobram os juros da inadimplência sob o título comissão de permanência).
Ora, por taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil se entendeu de aplicar a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que reflete as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se compõe em taxa de juros reais e taxa de inflação. Tal índice é utilizado nas operações realizadas com títulos públicos.
Partindo deste prisma, examinando o caso concreto nota-se que os encargos contratuais foram fixados em taxas que oscilam entre 10,94 e 125 ao mês, conforme faturas de fls. 22/27. Neste diapasão, incide o disposto no art. 51, inc. IV, que comina de nulidade as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade".
O § 1º, inc. III, do mesmo art. 51, do CDC, por sua vez, afirma que "presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
E, com efeito, sem aderir in totum ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, mas tomando-se como parâmetro o teor de tais enunciados, uma vez reconhecida a abusividade contratual impõe-se a revisão do contrato, fixando-se os juros remuneratórios da normalidade com base no percentual da Taxa SELIC do período.
Diante do contexto, no tocante aos juros ficam afastadas tanto a Lei nº 4.595/64 como o Decreto nº 22.626/33, eis que refletem situações extremas, seja em favor do credor por estabelecer juros muito acima do aceitável atualmente em face da realidade sócio-econômica do país, seja em favor do devedor por reduzir ao mínimo a remuneração do capital, situação que também refoge ao necessário equilíbrio contratual existente entre as partes.
CAPITALIZAÇÃO
Com respeito à capitalização, sustenta o recorrente a possibilidade da cobrança em caso de pagamento em atraso, referindo, além da Lei nº 4.595/64, a incidência da Medida Provisória nº 2.170.36. Todavia, a jurisprudência, inclusive esta Câmara, tem entendido que a medida provisória referida é inconstitucional, porquanto ausentes os requisitos da urgência e necessidade previstos no art. 62 da CF. O que se admite, no entanto, para os cartões de crédito, é a capitalização anual, a exemplo dos contratos de conta corrente, aos quais se aplica o art. 4º do Decreto nº 22.626/33, eis que afastado somente em relação aos juros.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO
O Código de Defesa do Consumidor não exige a prova do erro no pagamento voluntário prevista pelo art. 965 do Código Civil. Assim, basta a cobrança indevida para possibilitar a devolução em dobro daquilo que foi pago. No entanto, a repetição deverá ser apenas da quantia paga a maior caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, isto porque a parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC ressalva a hipótese de engano justificável. O autor não comprovou a má-fé da administradora no repasse dos encargos, visto que estava autorizada a tal procedimento. Desse modo, realizada a compensação, sobejando valor pago a maior, deverá haver devolução do excesso, de forma simples.
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Por fim, quanto à inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, sem embargo do entendimento do apelante, ainda que presente o disposto no art. 43, § 4º, da Lei nº 8.078 e do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.507/97, tem prevalecido, dentro do princípio geral de cautela, o entendimento de afastamento de anotações de qualquer espécie uma vez instaurada lide sobre o débito, até o trânsito em julgado do dissídio. A permanência do óbice aos aludidos cadastramentos não fere o direito do credor, conforme conclusão nº 11 do CETARGS, o que foi ratificado pelo CETJRGS.
Portanto, não se está afastando eventual débito ou o direito do credor de realizar anotações. Todavia, quando se torna controvertida a relação obrigacional, após análise específica e particular, a cautela recomenda o descadastramento até o trânsito em julgado.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, relativamente aos artigos prequestionados, entendo que a solução da demanda posta em exame não exige seja secionada a decisão de acordo com os dispositivos invocados. Interessa, isso sim, que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida aos autos, dando-lhe o devido fundamento, conforme entendimento desta Corte e do STJ.
CONCLUSÃO
Por tais razões, dou provimento em parte à apelação, tão somente para fixar a taxa de juros remuneratórios com base na Taxa Selic, mantida a r. sentença de 1º grau nos demais aspectos, inclusive no que tange aos ônus da sucumbência ( art. 21, parágrafo único, do CPC).
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (REVISOR) - De acordo.
DRA. ANA BEATRIZ ISER - De acordo.
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - Presidente - Apelação Cível nº 70009856733, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: VERA REGINA C DA ROCHA MORAES
UMA DEFINIÇÃO DA USURA
Anatocismo é o termo jurídico utilizado para designar a capitalização de juros, isto é, a cobrança de juros sobre juros ou aplicação de juros compostos, de tal forma que os juros gerados sobre o capital principal também sofrerão a incidência dos juros a serem aplicados em períodos iguais (mensais, semestrais, etc.)
O anatocismo é comumente empregado em operações financeiras com instituições bancárias e financiamentos de bens.
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BANCOS ESTATAIS. QUEM FICA COM OS FRUTOS?
FONTE: ANA PAULA RIBEIRO E STELLA FONTES - Agencia Estado
A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR. O QUE O POVO GANHA COM OS LUCROS IMENSOS DOS BANCOS ESTATAIS? NAS BOLSAS, OS LUCROS PASSSAM PARA A MÃO DOS ESPECULADORES BRASILEIROS E INTERNACIONAIS.
Banco do Brasil lucra 142% a mais no trimestre da crise
SÃO PAULO - O Banco do Brasil registrou no quarto trimestre do ano passado um lucro líquido contábil de R$ 2,944 bilhões, o que mostra um crescimento de 142% sobre igual período do ano anterior. Na mesma base de comparação, o lucro líquido recorrente (que exclui os efeitos extraordinários) cresceu 26,1%, chegando a R$ 1,626 bilhão entre outubro e dezembro de 2008.
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SÓ OS BANCOS LUCRAM NA CRISE
FONTE: JORNAL DO BRASIL
Jornal do Brasil
Na crise, bancos são os que mais lucram
Pesquisa da consultoria Economática mostra que o lucro de 15 bancos atingiu R$ 6,92 bilhões no terceiro trimestre e superou, pela primeira vez, o resultado de todos os setores da economia (excetuando Vale, Petrobras e Eletrobrás). Na última reunião ministerial do ano, o governo definiu em 4% a estimativa de crescimento para 2009 e prometeu campanha de incentivo ao consumo.
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OS BANCOS HUMILHAM O POVO
MAS O PODER JUDICIÁRIO É UMA ESPERANÇA...
Itaú é condenado por sujar nome de cliente por dívida de três centavos
Fonte: Última Instância - 25 de Junho de 2009
A Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que condenou o banco Itaú a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de uma dívida de R$ 0,03 (três centavos). Por unanimidade, os desembargadores da 16ª Câmara Cível do TJ-RJ mantiveram a decisão.
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